| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo na Lei nº 1815 de 05 de setembro de 2006 – Reestrutura o Serviço Autônomo de água e esgoto do município de Carmópolis de Minas e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025. “Acrescenta dispositivo na Lei nº 1815 de 05 de setembro de 2006– Reestrutura o Serviço Autônomo de água e esgoto do município de Carmópolis de Minas e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 1815 de 05 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único: § 1º- Fica proibido o depósito ou lançamento de qualquer resíduo sólido fora dos recipientes apropriados em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos § 2º- Os resíduos sólidos das habitações deverão ser separados em sacos plásticos, com exceção de papelão, que não necessita ser ensacado, mas deve estar devidamente organizado e amarrado para coleta. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmópolis de Minas, 21 de fevereiro de 2025. Ver. Marcelo de Freitas dos Reis Ver. Gustavo Henrique Oliveira Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron Secretário Presidente Ver. Claudinei Vicente da Silveira Vice-Presidente Ver. Sérgio Damião Morais Tesoureiro Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira Ver. Rafael Batista dos Reis Verª. Tirzah Teixeira de Freitas JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a adequação e atualização da Lei nº 1815, de 05 de setembro de 2006, que reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Carmópolis de Minas, introduzindo normas para o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos. A necessidade dessa alteração decorre da crescente preocupação com a limpeza urbana, a preservação ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos. O descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, calçadas, praças e demais logradouros tem gerado transtornos à população, comprometendo a estética da cidade, agravando problemas sanitários e contribuindo para o entupimento de bueiros e redes pluviais, o que pode resultar em alagamentos e outros danos ambientais. Além disso, a separação correta dos resíduos sólidos das habitações possibilita uma coleta mais eficiente e sustentável, facilitando a triagem e o reaproveitamento de materiais recicláveis, especialmente o papelão, que, por sua estrutura, não necessita ser ensacado, desde que devidamente organizado ou amarrado. Essas medidas não apenas melhoram a gestão de resíduos na cidade, como também incentivam a consciência ambiental da população e reduzem os custos operacionais do serviço público de coleta de lixo. Portanto, a presente proposição visa garantir uma cidade mais limpa, saudável e ambientalmente responsável, promovendo o bem-estar de todos os munícipes e contribuindo para um desenvolvimento sustentável. Carmópolis de Minas, 21 de fevereiro de 2025. Ver. Marcelo de Freitas dos Reis Ver. Gustavo Henrique Oliveira Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron Secretário Presidente Ver. Claudinei Vicente da Silveira Vice-Presidente Ver. Sérgio Damião Morais Tesoureiro Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira Ver. Rafael Batista dos Reis Verª. Tirzah Teixeira de Freitas