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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaAcrescenta dispositivo na Lei nº 1815 de 05 de setembro de 2006 – Reestrutura o Serviço Autônomo de água e esgoto do município de Carmópolis de Minas e dá outras providências
native_id544

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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Acrescenta dispositivo na Lei nº 1815 de 05 de setembro de 2006–
Reestrutura o Serviço Autônomo de água e esgoto do município 
de Carmópolis de Minas e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 1815 de 05 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte 
parágrafo único:
§ 1º- Fica proibido o depósito ou lançamento de qualquer resíduo sólido fora dos 
recipientes apropriados em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos
§ 2º- Os resíduos sólidos das habitações deverão ser separados em sacos plásticos, com
exceção de papelão, que não necessita ser ensacado, mas deve estar devidamente organizado e 
amarrado para coleta.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 21 de fevereiro de 2025.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Ver. Gustavo Henrique Oliveira Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Secretário Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Sérgio Damião Morais 
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira 
Ver. Rafael Batista dos Reis Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 11, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a adequação e atualização da Lei 
nº 1815, de 05 de setembro de 2006, que reestrutura o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do 
município de Carmópolis de Minas, introduzindo normas para o descarte adequado de resíduos 
sólidos urbanos.
A necessidade dessa alteração decorre da crescente preocupação com a limpeza urbana, 
a preservação ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos. O descarte irregular de resíduos 
sólidos em vias públicas, calçadas, praças e demais logradouros tem gerado transtornos à 
população, comprometendo a estética da cidade, agravando problemas sanitários e 
contribuindo para o entupimento de bueiros e redes pluviais, o que pode resultar em 
alagamentos e outros danos ambientais.
Além disso, a separação correta dos resíduos sólidos das habitações possibilita uma coleta 
mais eficiente e sustentável, facilitando a triagem e o reaproveitamento de materiais recicláveis, 
especialmente o papelão, que, por sua estrutura, não necessita ser ensacado, desde que 
devidamente organizado ou amarrado. Essas medidas não apenas melhoram a gestão de 
resíduos na cidade, como também incentivam a consciência ambiental da população e reduzem 
os custos operacionais do serviço público de coleta de lixo.
Portanto, a presente proposição visa garantir uma cidade mais limpa, saudável e 
ambientalmente responsável, promovendo o bem-estar de todos os munícipes e contribuindo 
para um desenvolvimento sustentável.
Carmópolis de Minas, 21 de fevereiro de 2025.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Ver. Gustavo Henrique Oliveira Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Secretário Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Sérgio Damião Morais 
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira 
Ver. Rafael Batista dos Reis Verª. Tirzah Teixeira de Freitas

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