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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 05 DE MARÇO DE 2025.
“Acrescenta dispositivo na LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2010 que ´´INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS NO
MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º – O inciso II do art. 9º da Lei Complementar nº 40 de 20 de setembro de 2010, Código de
Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - depositar ou descartar resíduos fora dos recipientes apropriados em vias, calçadas,
praças e demais logradouros públicos, inclusive nas margens de rodovias, estradas
vicinais ou ferroviárias, matas e florestas situadas na circunscrição municipal;
Art. 2º – O art. 9º da Lei Complementar nº 40 de 20 de setembro de 2010, Código de Posturas,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
§ 2º- Os resíduos sólidos das habitações deverão ser separados em sacos plásticos,
com exceção de papelão, que não necessita ser ensacado, mas deve estar
devidamente organizado e amarrado para coleta.
Art. 3º– O parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 40 de 20 de setembro de 2010, será
renumerado como § 1º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 05 de março de 2025.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Ver. Gustavo Henrique Oliveira Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Secretário Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Sérgio Damião Morais
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Ver. Rafael Batista dos Reis Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 05 DE MARÇO DE 2025
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo alterar o Código de Posturas
Municipal.
A necessidade dessa alteração decorre da crescente preocupação com a limpeza urbana, a
preservação ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos. O descarte irregular de resíduos sólidos em
vias públicas, calçadas, praças e demais logradouros tem gerado transtornos à população,
comprometendo a estética da cidade, agravando problemas sanitários e contribuindo para o
entupimento de bueiros e redes pluviais, o que pode resultar em alagamentos e outros danos
ambientais.
Além disso, a separação correta dos resíduos sólidos das habitações possibilita uma coleta mais
eficiente e sustentável, facilitando a triagem e o reaproveitamento de materiais recicláveis,
especialmente o papelão, que, por sua estrutura, não necessita ser ensacado, desde que devidamente
organizado ou amarrado. Essas medidas não apenas melhoram a gestão de resíduos na cidade, como
também incentivam a consciência ambiental da população e reduzem os custos operacionais do
serviço público de coleta de lixo.
Portanto, a presente proposição visa garantir uma cidade mais limpa, saudável e
ambientalmente responsável, promovendo o bem-estar de todos os munícipes e contribuindo para um
desenvolvimento sustentável.
Carmópolis de Minas, 05 de março de 2025.
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Ver. Gustavo Henrique Oliveira Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Secretário Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Sérgio Damião Morais
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Ver. Rafael Batista dos Reis Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
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