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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaConcede Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Autárquica para o exercício de 2025
native_id601

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T07:57:13.780347-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-06-05T07:53:29.970283-03:00 Aprovado em 1º turno 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do Prefeito 
 Administração 2025 / 2028 
 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 21 DE MARÇO DE 2025. 
“Concede Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores 
públicos municipais da Administração Direta e Autárquica para o 
exercício de 2025”. 
 
 A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei complementar: 
 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o reajuste salarial de 7,5% (sete inteiros e 
cinco décimo por cento), com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, consoante determinam o 
inciso X do art. 37 e § 4º do art. 39 da Constituição Federal, aos servidores públicos efetivos e 
contratados da Administração Direta e Autárquica do Município de Carmópolis de Minas. 
Parágrafo Único: Os valores corrigidos no caput do artigo, serão lançados na tabela de 
vencimentos da Lei Complementar nº 124, de 20 de dezembro de 2023. 
Art. 2º - A recomposição salarial constante do artigo anterior é aplicada ainda sobre o valor do DAM￾Direção, Chefia e Assessoramento Municipal, constante da do anexo II da Lei Complementar nº 87, 
de 05 de outubro de 2018, e das Funções Gratificadas constantes na Lei Complementar nº 112, de 
04 de maio de 2022. 
Art. 3º - Não se aplica a recomposição salarial aos servidores cujos pisos salariais são aqueles 
definidos pela legislação federal, e que já tenham ocorridos no corrente exercício, bem como os que 
recebem o salário mínimo em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. 
Art. 4º - As despesas decorrentes dos gastos previstos nesta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos nela 
especificados. 
Carmópolis de Minas, 21 de março de 2025. 
Celio Roberto Azevedo 
Prefeito 

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