br-locleg corpus explorer

← Carmópolis de Minas (MG)

materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaDispõe o programa "Adote um bem público" no município de Carmópolis de Minas.
native_id64

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 23 DE 16 DE JUNHO DE 2023
Dispõe o programa "Adote um bem público" no
município de Carmópolis de Minas.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal 
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o ´´Programa de Adoção de Praças, Canteiros e
Jardins Públicos e de Praças de Esporte e Áreas Verdes´´, no âmbito do
Município de Carmópolis de Minas, com os seguintes objetivos:
I- promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas 
jurídicas na urbanização, cuidados e manutenção das praças, canteiros, 
jardins públicos, praças de esporte, parques e áreas verdes do município de 
Carmópolis de Minas, em conjunto com o poder público;
II- difundir que os espaços públicos são de responsabilidade concorrente do 
cidadão e do poder público;
III- incentivar o uso dos espaços públicos pela população em geral, bem 
como grupos organizados, associações desportivas, de lazer e culturais, 
dentre outros;
Capítulo II
DO PROCESSO DE ADOÇÃO
Art. 2º - Podem participar do programa qualquer cidadão, associação, 
associação de bairros, escola, instituição bancária, comércio, sindicato, 
empresa, indústria, órgão público ou ONG.
Art. 3º - O interessado em participar do projeto deverá encaminhar 
requerimento ao Poder Público indicando o bem que pretende adotar. 
Capítulo III
DAS FINALIDADES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO
Art. 4º - A adoção de praça, canteiro e jardim público, praça de esporte ou
área verde pode se destinar a:
I-Construção, reforma, ampliação, conservação, manutenção, revitalização ou 
melhoramento de praça, canteiro, jardim, praça de esporte ou parque 
conforme projeto aprovado pelo município;
II-instalação de equipamentos de esporte, lazer, incluindo brinquedos, dentre 
outros;
III-realização de atividades culturais, educativas, esportivas de lazer ou 
outras, conforme projeto aprovado.
§ 1º- caberá ao poder público aprovar o projeto apresentado.
§ 2º- poderá o poder público auxiliar na elaboração do projeto. 
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Caberá ao adotante:
I- executar os projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo 
Municipal;
II- promover o desenvolvimento do projeto conforme estabelecido;
III- zelar pela manutenção, conservação, recuperação, iluminação, 
arborização, plantio da área adotada;
IV- informar ao Poder Executivo com antecedência quando não tiver 
interesse em permanecer no projeto.
§ 1º- a adotação poderá ser feita por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 2º- o descumprimento das obrigações pelo adotante ensejará a extinção do 
convênio e a imediata retirada da publicidade de que dispõe esta Lei. 
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS E JARDINS 
PÚBLICOS, PRAÇAS DE ESPORTE E ÁREAS VERDES.
Art. 6º. O adotante fica autorizado, após a assinatura do convênio, a afixar, na 
área adotada, placas alusivas ao processo de colaboração com o Poder 
Executivo Municipal.
§ 1º- a placa será padronizada com relação à forma e tamanho, levando em 
consideração o lugar a ser afixada.
§ 2º- é livre a divulgação de propaganda do adotante com relação a marca e 
cores, observado o parágrafo 3º.
§ 3º- é proibida a divulgação de bebidas alcoólicas, cigarro, outros produtos 
discriminados na Lei Federal nº 9.294/96 ou com conteúdo sexual.
§ 4º- o ônus com relação à elaboração e fixação das placas será do adotante.
§ 5º- as placas não poderão prejudicar o trânsito.
Art. 7º. Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda 
previstos nesta Lei, ficam os adotantes conveniados, isentos do pagamento de 
taxas de licença para publicidades estabelecidas na legislação.
Art. 8º. Caso a entidade adotante seja sociedade civil sem fins lucrativos, 
poderá a mesma usar dos espaços para fins de publilcidade, a fim de 
arrecadar fundos para objetivos estabelecidos no convênio.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora PSD
JUSTIFICATIVA
Nobres pares;
O presente projeto objetiva provocar o Poder Executivo a colocar em 
prática um programa com o objetivo de cuidar dos nossos espaços públicos, 
sem despesas para o poder público, e com a ajuda de empresas e pessoas 
físicas, que poderão utilizar dos espaços para divulgarem sua marca.
Tendo em vista os benefícios do projeto, solicito a aprovação dos 
nobres pares.
Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023.
Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira
Vereadora PSD

open original →