| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-06-16 |
| Ementa | Dispõe o programa "Adote um bem público" no município de Carmópolis de Minas. |
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PROJETO DE LEI Nº 23 DE 16 DE JUNHO DE 2023 Dispõe o programa "Adote um bem público" no município de Carmópolis de Minas. A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o ´´Programa de Adoção de Praças, Canteiros e Jardins Públicos e de Praças de Esporte e Áreas Verdes´´, no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, com os seguintes objetivos: I- promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, cuidados e manutenção das praças, canteiros, jardins públicos, praças de esporte, parques e áreas verdes do município de Carmópolis de Minas, em conjunto com o poder público; II- difundir que os espaços públicos são de responsabilidade concorrente do cidadão e do poder público; III- incentivar o uso dos espaços públicos pela população em geral, bem como grupos organizados, associações desportivas, de lazer e culturais, dentre outros; Capítulo II DO PROCESSO DE ADOÇÃO Art. 2º - Podem participar do programa qualquer cidadão, associação, associação de bairros, escola, instituição bancária, comércio, sindicato, empresa, indústria, órgão público ou ONG. Art. 3º - O interessado em participar do projeto deverá encaminhar requerimento ao Poder Público indicando o bem que pretende adotar. Capítulo III DAS FINALIDADES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO Art. 4º - A adoção de praça, canteiro e jardim público, praça de esporte ou área verde pode se destinar a: I-Construção, reforma, ampliação, conservação, manutenção, revitalização ou melhoramento de praça, canteiro, jardim, praça de esporte ou parque conforme projeto aprovado pelo município; II-instalação de equipamentos de esporte, lazer, incluindo brinquedos, dentre outros; III-realização de atividades culturais, educativas, esportivas de lazer ou outras, conforme projeto aprovado. § 1º- caberá ao poder público aprovar o projeto apresentado. § 2º- poderá o poder público auxiliar na elaboração do projeto. Capítulo IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º - Caberá ao adotante: I- executar os projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal; II- promover o desenvolvimento do projeto conforme estabelecido; III- zelar pela manutenção, conservação, recuperação, iluminação, arborização, plantio da área adotada; IV- informar ao Poder Executivo com antecedência quando não tiver interesse em permanecer no projeto. § 1º- a adotação poderá ser feita por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. § 2º- o descumprimento das obrigações pelo adotante ensejará a extinção do convênio e a imediata retirada da publicidade de que dispõe esta Lei. Capítulo V DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS E JARDINS PÚBLICOS, PRAÇAS DE ESPORTE E ÁREAS VERDES. Art. 6º. O adotante fica autorizado, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, placas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal. § 1º- a placa será padronizada com relação à forma e tamanho, levando em consideração o lugar a ser afixada. § 2º- é livre a divulgação de propaganda do adotante com relação a marca e cores, observado o parágrafo 3º. § 3º- é proibida a divulgação de bebidas alcoólicas, cigarro, outros produtos discriminados na Lei Federal nº 9.294/96 ou com conteúdo sexual. § 4º- o ônus com relação à elaboração e fixação das placas será do adotante. § 5º- as placas não poderão prejudicar o trânsito. Art. 7º. Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nesta Lei, ficam os adotantes conveniados, isentos do pagamento de taxas de licença para publicidades estabelecidas na legislação. Art. 8º. Caso a entidade adotante seja sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços para fins de publilcidade, a fim de arrecadar fundos para objetivos estabelecidos no convênio. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023. Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira Vereadora PSD JUSTIFICATIVA Nobres pares; O presente projeto objetiva provocar o Poder Executivo a colocar em prática um programa com o objetivo de cuidar dos nossos espaços públicos, sem despesas para o poder público, e com a ajuda de empresas e pessoas físicas, que poderão utilizar dos espaços para divulgarem sua marca. Tendo em vista os benefícios do projeto, solicito a aprovação dos nobres pares. Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023. Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira Vereadora PSD