PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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PROJETO DE LEI Nº 15, DE 07 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município de Carmópolis de Minas.
Art. 2º. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas federais, estaduais e expedidas pelos
Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º- A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e
operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, constitui-se como foro de
participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o
Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da
Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§2º- A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação
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da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento
dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a
Conferência Estadual.
§3°- As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional,
serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente
terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada
de recursos públicos.
Art. 5º. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias com
organizações da sociedade civil, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014
podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.
§1º- Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§2º- É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência
das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I – políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional
e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais
normativas vigentes.
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TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é órgão
deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade
civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação APENAS PARA FINS DE SUPORTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO, garantidas
a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente,
sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal
n.o 8.069/90.
Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes,
para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS
DIREITOS
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Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação disponibilizará recursos
materiais, humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado
e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico,
mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá
ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação manterá uma secretaria
executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
II – aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é Composto
paritariamente por cinco representantes da sociedade civil organizada e cinco representantes do
governo.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho
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de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos
da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
§1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
§2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato
designatório da autoridade competente.
§3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função
quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam
substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar
a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas
políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que
suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de
organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos
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da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há
pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
§2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo
sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
§3º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-seá em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do último mandato, sendo
observadas as seguintes etapas:
I. comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
II. convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital
publicado no Diário Oficial do Município e amplamente divulgado no município.
III. designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma
Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar o processo eleitoral;
IV. convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
V. realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus
membros, um representante titular e um suplente.
§1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§2º O representante indicado e o suplente deverão:
I – ser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional
e familiar;
VI – ser alfabetizados.
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Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das
organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e
suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público,
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e
da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I – não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
II - nos termos dos artigos 191 a 193, da Lei n° 8.069/1990, for determinado, em
procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, a suspensão
cautelar dos dirigentes da entidade, ou for aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97,
do mesmo Diploma Legal;
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III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92;
IV - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal.
§1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de
cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros
processados.
§2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
§3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou
impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa
diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro
secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade
nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e
continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social e
Habitação, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando
cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em
regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação
popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e
ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do
dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta-convite,
ofício ou correio eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões,
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, seguindo as mesmas regras de
publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II. - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
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III. - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da
proteção integral como prioridade absoluta;
IV. -conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas,
não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos,
políticas ou atendimentos.
V. - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no
município;
VI. -definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII. - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII. - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
IX. -propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar
mais efetividade às políticas;
X. - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e
suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da
política dos direitos da criança e do adolescente;
XI. -gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do
Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII. - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos
determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII. -examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV. -acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
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XV. - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI. -atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências
ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos
órgãos competentes;
XVII. - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII. - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX. -recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos
direitos da criança e do adolescente.
XX. - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei;
XXI. -instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no
exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo
de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII. - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros.
§1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá
às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do
artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei
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Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política
de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição
de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto
nos artigos 90, § 1º, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo
90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes, com
estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela
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população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação
orçamentária e administrativa na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Carmópolis de Minas
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato
ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar
ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, aquisição de material permanente, consumo
e de expediente, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo,
passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação
continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais
previstos no art. 134, incisos I a V do ECA.
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos
membros do Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na
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Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de
urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação,
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a
prioridade e urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas
funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência
de outros órgãos e autoridades.
§ 5
o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 37. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede
própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo,
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam
o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala para o atendimento e recepção ao público;
III - sala para o Atendimento aos casos;
IV - sala para os serviços administrativos;
V - sala para os Conselheiros Tutelares.
§ 2
o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
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§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso
exclusivos.
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
§5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a
contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e,
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por
meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que
for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos
períodos de sobreaviso.
§ 7º Em casos excepcionais, caso o Município não consiga disponibilizar motorista para alguma
ação do Conselho Tutelar, ficam os conselheiros habilitados autorizados a dirigir o veículo do
Conselho Tutelar.
Art. 38. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno
do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do
ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 39. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários
para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que
o venha a suceder.
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
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informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
SEÇÃO I
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com
o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores,
com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo
voto direto, plurinominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. Cada eleitor poderá
votar em até cinco candidatos, sendo os votos contabilizados individualmente para cada um. A
eleição será realizada em data unificada em todo o território nacional, a cada quatro anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas
as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução
231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
§ 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar
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a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso,
a votação manualmente.
§ 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico
para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada
a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições
seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
§ 5º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no
Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 6o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha
e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o
Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 7o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada
de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes
verificados.
§ 8o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a
partidos políticos ou instituições religiosas.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial
eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
§ 1o A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo,
devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão
indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do
processo de escolha e prestar assessoria técnica.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 3º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de
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todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos
§ 4º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las,
sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do
pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - resolver os casos omissos.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de
Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e
outros meios de divulgação;
§ 6
o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores
públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os
quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal
n. 9.504/1997.
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§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias
da homologação do processo de escolha.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se
declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu
cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta
Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis)
meses antes da realização da eleição.
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno
da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo
6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de sobreaviso, direitos
e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
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§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as
opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SECÃO II
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 45. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes prérequisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de
antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do
documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano;
IV – comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante
apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato esteja
em fase de conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração
provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão;
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos
últimos cinco anos;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
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IX - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente; sobre o Sistema de Direitos das Crianças e Adolescentes; sobre língua portuguesa
e sobre informática básica, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir
da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente;
X – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o
inciso IX deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de
frequência obrigatória dos candidatos.
SECÃO III
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 46. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de
escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências.
§ 3
o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco)
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, com cópia ao Ministério Público.
§ 4
o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a
todos os requerimentos de candidatura.
Art. 47. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
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Art. 48. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da
prova de avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na
mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de
condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO IV
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 49. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito
da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 50. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias,
relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO V
Da Campanha Eleitoral
Art. 51. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
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I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
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X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de
todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade
de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é
passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos
sabidamente inverídicos.
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições
a todos os candidatos.
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§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 52. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 51 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação
e os candidatos beneficiados à multa no valor de 940 a 9.398 UFMs(unidade fiscal do município)
ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da
cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação
da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica,
comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 53. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome
e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial
dos candidatos considerados habilitados.
§ 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e
apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade
de espaço para todos.
§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a
apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
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§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VI
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 54. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo
acesso de todos os munícipes.
§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça
Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça
Eleitoral.
Art. 55. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral
de Minas Gerais.
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§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e
o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 56. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação,
previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por
mesa apuradora.
§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO VII
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 57. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive
quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO VIII
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 58. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
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§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio
equivalente, bem como no Diário Oficial e sítio eletrônico do Município.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova
de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres
e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 6
o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos
casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7
o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na
ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos
membros do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção
do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 9o O conselheiro suplente será convocado via Diário Oficial do Município e correio eletrônico,
tendo os mesmos que tomar posse em até 03 (três) dias após a convocação.
§ 10o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 11 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de
forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de
prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 12 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar,
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
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§ 13 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 59. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no
horário de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas.
§1º Em hipóteses de urgência, poderá ser realizado atendimento de sobreaviso, das 18:00 às
08:00, nos dias úteis e nos finais de semana e feriados, com escala de rodízio idênticas aos
seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§2º O atendimento em sobreaviso será realizado por um conselheiro tutelar à distância, por meio
de aparelho celular.
§3º O atendimento em sobreaviso poderá ser compensado ao Conselheiro Tutelar das seguintes
formas:
a) Pagamento de remuneração extraordinária na totalidade do sobreaviso mediante
indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público
municipal;
b) Direito ao gozo de folga compensatória na medida de 1 (um) dia para cada dia
trabalhado de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 (trinta) dias por ano civil.
§ 4 º O gozo da folga compensatória previsto no parágrafo quarto depende de prévia deliberação
do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro
simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 5º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o
horário e a escala de atendimento dos sobreavisos e número do celular do conselheiro de
sobreaviso, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e
Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
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Art. 60. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a
divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins
de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do
caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 61. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para
estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas
em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
Art. 62. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, compete
ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração.
§ 2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
§ 3º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 4º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas
das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
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psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal
da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 63. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos
seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 64. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 65. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 66. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 67. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um)
ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
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Art. 68. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento
interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 69. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos
os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação
e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90,
101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações
e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
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XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um)
de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários
lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 70 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas
de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e
zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por
ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
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VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente
e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo
de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser
publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 71 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou
na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável,
inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco
natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
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V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar
que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 72. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres
dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra
nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
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XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo
aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar,
sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 73. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 74. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 75. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 76. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
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Art. 77. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência
dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou
adolescente.
§ 3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município
em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os
Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 78. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios
da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição
de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da
efetivação dos direitos da criança e do adolescente, atendam sempre que possível às
necessidades de seus pais ou responsável.
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§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da
criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção
da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva
solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração
conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a
preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n.
13.431/2017.
Art. 79. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dandolhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo
101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação
ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
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V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as
medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de
providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os
recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de
Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
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§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo
local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente
consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto
no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 80. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja
competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou
a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato
em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança
ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no
artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis
legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis,
pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este
último também para definição do local do acolhimento.
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Art. 81. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção,
é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos
pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o
que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 82. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao
Poder Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder
Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
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X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei,
sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo máximo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à
direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício,
para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 83. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas
previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial,
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função
de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais
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rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros
do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 84. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for
aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime
tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 85. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia
dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede
de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais
de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 86. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar
do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas
de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e
quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 87. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança
e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas
de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 88. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a
ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 89. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
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Art. 90. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na
ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas
sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 91. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo
de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente
previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar
todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram
infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 92. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados,
devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável,
levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças,
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como
ciganos e de outras etnias.
Art. 93. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
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I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que
tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade
competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 94. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
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XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com
o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não,
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma
indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau
civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com
o art. 64 desta Lei.
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Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não
acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 95. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 96. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 97. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará,
no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município,
inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou
omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e
o contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar
deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou
o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato
ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder
Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
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§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou
do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento
cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da
remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 98. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa
do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de
improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro
do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 99. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 100. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar
titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
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§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação.
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo
retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a
função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 101. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 102. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro
do Conselho Tutelar.
Art. 103. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 4.124,13
(quatro mil, cento e vinte e quatro reais e treze centavos), ficando assegurado a Revisão salarial
anual, sempre na mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos municipais efetivos.
§ 2
o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego
público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
§ 3
o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto
ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
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Art. 104. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as
seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 105. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 106. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas
para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do
Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para
os servidores públicos municipais.
Art. 107. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias.
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Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia
junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 108. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 109. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB,
conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que
haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 110. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 21 (vinte e um) dias úteis
consecutivos de férias remuneradas.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às
férias dos servidores públicos do Município de Carmópolis de minas.
§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho
Tutelar.
Art. 111. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao
serviço.
Art. 112. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
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I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 113. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função
quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou
condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 114. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados
deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 115. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do
seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias,
devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 116. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início
de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 117. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por
ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do
período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 118. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com
remuneração integral:
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I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Carmópolis de Minas, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 119. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar
ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais,
na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 120. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo
de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por
merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar
convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou
federal.
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§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em
Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias
fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 122. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos
e programas a serem beneficiados.
Art. 123. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância
e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando
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as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 124. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de um
administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a
Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
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Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do
Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março
a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea
“g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas
e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 125. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua
personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
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Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à
movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n
o 101/2000, art. 50 II), devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que
regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas
e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de
legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 126. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas
seguintes receitas:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, cuja projeção de
valores sera definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme o diagnóstico da situação da política da criança e do adolescente e as prioridades
estabelecidas nos planos de ação e de aplicação de recursos do FIA;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda,
nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados; V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
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VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais.
Parágrafo único – O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do § 3º do art.
2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente
anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação
do Poder Legislativo.
Art. 127. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 128. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I – desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa
e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art.
260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional
do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
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educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VIII – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e
projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 129. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistencia Social;
IV – o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de
recursos humanos;
V – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias
(art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada
nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 130. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou
privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de
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recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 131. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 132. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único – Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta
dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 133. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente,
através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão
de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 134. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem
como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93
(realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000
(responsabilidade fiscal).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 135. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação
de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante
de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em
relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve
apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 136. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente
à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV– o total dos recursos recebidos;
V – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 137. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 138. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer
uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos
conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes
ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos
meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do
adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 139. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 140. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo
ilimitado.
Art. 141. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Carmópolis de Minas, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 142. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o
Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 143. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração,
assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 144. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as leis nº 1711,
de 12 de janeiro de 2003 e Lei nº 2.013, de 12 de abril de 2013.
Carmópolis de Minas, 07 de abril de 2025.
Célio Roberto Azevedo
Prefeito