PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Administração 2025 / 2028
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PROJETO DE LEI Nº 21, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Carmópolis de Minas para o Exercício de 2026 e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Carmópolis de
Minas para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no artigo 127da Lei Orgânica
Municipal e no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e às determinações da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações posteriores,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública do Município;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária; e
VII - as disposições gerais.
§1º. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e nesta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
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§2º. Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, ou
seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as alterações na estrutura
organizacional do município, eventuais alterações tributárias, os critérios e as formas de
limitação de empenho, o controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas, as
demais condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e
privadas e a despesa com pessoal para os fins do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, e
compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, são as estabelecidas no
Anexo III - Metas e Prioridades para 2026 desta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos em Plano Plurianual a ser elaborado, e terão precedência na alocação de recursos
no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa. A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2026 obedecerá às diretrizes gerais e às metas e prioridades
estabelecidas na Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Carmópolis de Minas
e suas alterações.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 deverá ser elaborado em
harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 deverá conter em anexo,
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos, diretrizes
e metas constantes no § 1º do art. 5º da LC 101/2000 e suas alterações.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos
Anexos I e II desta Lei, elaborados de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
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Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo
estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, conforme Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023, que
aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa: o instrumento protagonista de organização da ação governamental, que
integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da
destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG,
para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA e de prestação de contas por meio do
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM;
VII - grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de
recursos contido na LOA por categorias de programação.
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§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, de forma harmonizada com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e
suas alterações.
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§4º. A classificação da estrutura programática para 2026 poderá sofrer alterações para
a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -
TCE/MG.
§ 5º. Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de tecnologia da
informação, relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial, à contabilidade
pública e à gestão fiscal, inclusive, sistemas de folha de pagamento, almoxarifado e dívida ativa
e outros correspondentes de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município,
segundo o Decreto 10.540/2020 publicado pelo Governo Federal, ou outro ato normativo que
vier a substituí-lo, que estabelece que todos os órgãos municipais devem estar incluídos em um
Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle
(Siafic).
Art. 5º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo,
por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação;
VI - categoria econômica;
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VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - elemento da despesa;
X - esfera orçamentária; e
XI - origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social do Município serão executadas por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
e suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo II - Natureza
da Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2026, a ser
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal na forma do artigo 61, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Lei
Orgânica Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa na forma da legislação;
IV - tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários
determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de Responsabilidade
Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e demais legislações de
regência;
V - relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e
VI - plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito.
Art. 8º. Todos os órgãos e entidades componentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social encaminharão à Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão que vier a substitui-la,
por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas propostas
parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste artigo
será fixado por Portaria emanada pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou titular do órgão que
vier a substituí-lo.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079 de
30 de dezembro de 2004 e suas alterações, Lei Federal nº 10.776 de 13 de maio de 2011 e suas
alterações e Lei Federal nº 13.043 de 02 de janeiro de 2019, ou por meio de consórcios públicos
regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração de suas
propostas orçamentárias para o exercício de 2026 e do Plano Plurianual para o exercício de 2026
- 2029, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela
Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão que vier a substitui-la, no que se refere às
projeções macroeconômicas e fiscais atualizadas.
Art.11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 será elaborado em
observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal
nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das
determinações colacionadas pelo TCE/MG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes
Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
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2025, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados
macroeconômicos, divulgados pelo Banco Central do Brasil, Ministério da Economia, Fundação
João Pinheiro e instituições financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal e o SESAM – Serviço de Saneamento
Ambiental Municipal elaborarão suas propostas orçamentárias, alinhada com as diretrizes,
objetivos e metas do Plano Plurianual do Município e a remeterá ao Poder Executivo até o dia
15 de agosto de 2025.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la,
encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, ou outro órgão que vier a substituí-la, até 1º de
julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos
débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2026, nos termos do §5º do artigo 100 da Constituição Federal
(redação dada pela Emenda Constitucional 114/21) e do artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminados por órgão e
entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I - quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
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II - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às
requisições de pequeno valor - RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme
disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação
normativa ou jurisprudencial.
§2º. No decorrer do exercício de 2025, os débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for
condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos
e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de
caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
§3º. As requisições de pequeno valor de que trata o inciso II do caput deste artigo está
definido na Lei Ordinária nº 2.163/2017 ou outra que vier a substitui-la.
§4º. Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações,
os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município de
Carmópolis de Minas.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do artigo 45 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
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§2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico financeiros pactuados e em
vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no
valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais observados o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal
nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163,
2001 e suas alterações.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de
outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do Município
de Carmópolis de Minas, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
e suas alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do
cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam admitidas
para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha
responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação,
saúde e assistência social.
Art. 18. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até:
I – o valor de R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um
reais e quinze centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores; e
II - o valor de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras.
Parágrafo único. Os valores indicados nos incisos I e II do caput deste artigo consideram
os valores determinados nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, combinados com o Decreto Federal nº 12.343, de 31 de dezembro de 2024, podendo
variar com a publicação de novo decreto em 2026.
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Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de
2026, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§1º. Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para
caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal
Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
§2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de
duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a Administração
Pública Municipal Direta e as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta
estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elemento de despesa e fontes de
recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas
peculiaridades, mediante decreto.
§ 1º A criação de grupo de natureza de despesa e de fonte de recursos somente poderá
ocorrer a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação e com a mesma
fonte, excetuando as fontes originadas do Fundeb (1.540, 2.540 – 1.540.000.1070,
2.540.000.1070) e as aplicações constitucionais em educação e saúde (1.500.000.1001,
2.500.000.1001 – 1.500.000.1002, 2.500.000.1002), incluídas a fonte relativa aos recursos não
vinculados de impostos (1.500.000, 2.500.000).
§ 2º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de
arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a Administração
buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira,
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o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação
adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos
que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
e suas alterações.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme
discriminado no Anexo I - Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou
conjuntamente, dentro de suas respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os
mecanismos de avaliação das políticas públicas, conforme prevê o § 16. do artigo 37 da
Constituição Federal, inclusive com divulgação dos resultados e metas alcançadas.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 24. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados
nominal e primário, fixados no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos
30 (trinta) dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira
proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados almejados.
§1º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo para as providências, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem como
na busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do patrimônio
público.
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§3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal e seus
respectivos encargos.
§4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na
hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendose ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo
ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Art. 25. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b do inciso
I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão processados
mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos
responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo
aditamento contratual; e
II - contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual
determinada pelo inciso I do caput deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com
Recursos dos Orçamentos
Art. 26. Para atender ao disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências perante os respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base
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nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos
no Plano Plurianual do Município.
§1º. Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na
forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§2º. Os relatórios de que trata o §1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para
o período.
§3º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§4º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§5º. As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus respectivos planejamentos para elaboração
da Lei Orçamentária.
§6º. As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da
União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e
deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Privadas
Art. 27. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria,
convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres
e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que
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couber, do que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
§ 1º. As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual de Carmópolis de Minas,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública
Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências das
Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e da Lei Federal nº 13.204, de
14 de dezembro de 2015, e das disposições da legislação municipal.
§ 2º A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando
cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe
o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e suas alterações, será precedida de análise
do plano de aplicação de metas de interesse social e a concessão priorizará os setores da
sociedade civil que não tenham atendimento direto a servidores municipais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública.
§1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para
pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.
§2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas
alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas
Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de
2001 e suas alterações.
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§1º. A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública,
recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o
caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de
alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas
premissas do art. 163, da Constituição Federal.
§2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme § 2º do
art. 165 da Constituição Federal.
Art. 30. O município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública
municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme prevê o artigo 164-A da Constituição
Federal:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em
legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22,
parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento
da despesa com pessoal para:
I - revisão geral anual de que trata o inciso X artigo 37 da Constituição Federal, concessão
de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança,
alteração ou implementação de estruturas de carreiras;
II - admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
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III - adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de
funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
§1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de disponibilidade
financeira;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo; e
III - observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, no
caso do Poder Legislativo.
§2º. Estão a salvo das regras contidas no § 1º deste artigo a concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§3º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - execução de programas emergenciais de saúde pública;
III - em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do
respectivo Poder; e
IV - manutenção do calendário escolar municipal.
§4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às
disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
§ 5º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o
percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do
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art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior,
conforme redação do artigo 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar
acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder
Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a
inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação
de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o disposto no § 2º
do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo,
os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a
destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das
naturezas de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de
natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei
Orçamentária para o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de
erros formais.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos
da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e da Constituição Federal.
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
Art. 36. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor e
transferir recursos, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I - remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma
administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de
órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na
modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa;
II - transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de
trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação
programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte, e
III - transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove
modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional,
programática e por fonte.
Art. 37. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento da despesa e a fonte e a destinação de recursos.
§1º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá a destinação de
recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos,
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais - TCE/MG.
§2º. As fontes de recursos, indicadas, na Lei Orçamentária Anual serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo.
§3º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
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§4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
Art. 39. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 02
(dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente
compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as
disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito adicional suplementar e especial, com prévia e específica autorização
legislativa nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 40. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer depois
de encerrado o exercício de 2025, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta
original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as providências
de que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2026.
Art. 41. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão
ser utilizados como origem de recursos para ancorar a abertura de créditos adicionais
suplementares por excesso de arrecadação, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§1º. Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte de
recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por fontes de recursos,
sendo o limite, a diferença positiva entre estas e os recursos não previstos, acrescidos da
previsão de rendimentos financeiros.
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§2º. As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova receita
criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
Art. 42. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas
correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito do Município,
é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o
mecanismo de ajuste fiscal de vedação, conforme determina o art. 167-A da Constituição
Federal, da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto
dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição;
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos
de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor
de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes,
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exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.
7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme
art. 167-A da Constituição.
Art. 43. Integram a presente Lei:
I - Anexo I - Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos I a VIII;
II - Anexo II - Riscos Fiscais e Providências; e
III - Anexo III - Metas e Prioridades para 2026.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Carmópolis de Minas,29 de abril de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito