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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaRegulamenta a verba indenizatória destinada a cobrir despesa inerente ao exercício do mandato parlamentar e revoga a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007 e suas alterações posteriores
native_id656

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T11:56:04.779693-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 de 09 de maio de 2025.
"Regulamenta a verba indenizatória destinada a cobrir 
despesa inerente ao exercício do mandato parlamentar
e revoga a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007 e 
suas alterações posteriores"
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e o Sr. Presidente 
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente 
ao exercício do mandato parlamentar observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, mediante 
requerimento, indenizará o vereador em exercício por despesas realizadas 
em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, observado o limite 
correspondente a 155 (cento e cinquenta e cinco) Unidades Fiscais do 
Município – UFM.
§ 1º – O limite da verba indenizatória de que trata o caput é mensal, vedada 
a acumulação para o mês seguinte.
§ 2º – O valor que exceder os limites mensais estabelecidos no caput não 
será considerado para fins de indenização de despesas. 
§ 3º - Fica suspenso o direito ao pagamento de que trata esta Resolução 
durante o período de campanha eleitoral. 
Art. 3º – São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao mandato 
parlamentar, as seguintes despesas:
a) Serviços de telefonia celular, desde que a conta esteja em nome do 
vereador;
b) Combustível e lubrificante com veículos terrestres, para circular na 
circunscrição do município;
c) Cartões de visita;
Art. 4º – O Vereador não receberá verba indenizatória enquanto estiver 
licenciado. 
Parágrafo único – Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de 
suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de 
ocorrência do fato, o critério "pro rata" dia na aplicação do limite da verba 
indenizatória. 
Art. 5º – Para a comprovação das despesas realizadas, a nota fiscal ou 
documento equivalente de quitação deverá ser apresentado na seguinte 
forma: 
I – original, em primeira via; 
II – isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha; 
III – emitido em nome do Vereador;
IV – com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material 
fornecido; 
V – com o nome, o endereço completo e o número do Cadastro de Pessoa 
Física – CPF – do beneficiário do pagamento, em caso de recibo. 
Parágrafo único – Somente será admitido recibo para a comprovação de 
despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir 
nota ou cupom fiscal. 
Art. 6º – Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal fiscalizar e aprovar 
a aplicação da verba indenizatória, incumbindo-se de proceder às medidas 
pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada para 
fins de reembolso de despesas, de acordo com a legislação vigente e com o 
disposto nesta Resolução ou regulamentos. 
Parágrafo único – Compete à Mesa Diretora, em caráter definitivo, avaliar e 
decidir sobre a aceitação ou rejeição de documentos comprobatórios de 
despesas indenizáveis em conformidade com o disposto nesta Resolução. 
Art. 7º – A data limite para apresentação da prestação de contas da verba 
indenizatória é de 30 (trinta) dias contados da data do fornecimento do 
produto ou da prestação do serviço ou da emissão do documento fiscal.
Parágrafo único – É vedada a apresentação de mais de um processo de 
prestação de contas por mês, sendo o prazo para o respectivo reembolso de 
até dez dias úteis.
Art. 8º- Ficam revogadas a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007, 
Resolução nº 02, de 28 de abril de 2009 e Resolução nº 03, de 21 de 
fevereiro de 2013.
Art. 9º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 09 de maio de 2025.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Gustavo Henrique Oliveira
Secretário Ver. Sérgio Damião Morais
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis Ver. Rafael Batista dos Reis
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
JUSTIFICATIVA 
Prezados pares;
O presente texto pretende fazer alterações necessárias à Resolução nº 07 
de 2007, para modernizá-la, especialmente considerando que sua promulgação 
se deu há muitos anos. 
Conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Ação Direita de 
Inconstitucionalidade nº 10000191711779000 MG - O regime de remuneração dos 
agentes políticos detentores de mandato eletivo, por subsídio fixado em parcela 
única, não é incompatível com o pagamento de verbas indenizatórias, desde que 
se destinem a ressarcir gastos efetivamente realizados e vinculados ao exercício 
da função parlamentar –
Portanto, a Resolução existente é legal e não ofende a Constituição Federal, 
mas a modernização poderá torna-la mais eficiente. 
Pelo exposto, contamos com a aprovação pelos nobres pares.
Sala de Sessões, 09 de maio de 2025.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Gustavo Henrique Oliveira
Secretário Ver. Sérgio Damião Morais
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis Ver. Rafael Batista dos Reis
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas

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