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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 de 09 de maio de 2025.
"Regulamenta a verba indenizatória destinada a cobrir
despesa inerente ao exercício do mandato parlamentar
e revoga a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007 e
suas alterações posteriores"
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e o Sr. Presidente
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente
ao exercício do mandato parlamentar observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, mediante
requerimento, indenizará o vereador em exercício por despesas realizadas
em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, observado o limite
correspondente a 155 (cento e cinquenta e cinco) Unidades Fiscais do
Município – UFM.
§ 1º – O limite da verba indenizatória de que trata o caput é mensal, vedada
a acumulação para o mês seguinte.
§ 2º – O valor que exceder os limites mensais estabelecidos no caput não
será considerado para fins de indenização de despesas.
§ 3º - Fica suspenso o direito ao pagamento de que trata esta Resolução
durante o período de campanha eleitoral.
Art. 3º – São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao mandato
parlamentar, as seguintes despesas:
a) Serviços de telefonia celular, desde que a conta esteja em nome do
vereador;
b) Combustível e lubrificante com veículos terrestres, para circular na
circunscrição do município;
c) Cartões de visita;
Art. 4º – O Vereador não receberá verba indenizatória enquanto estiver
licenciado.
Parágrafo único – Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de
suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de
ocorrência do fato, o critério "pro rata" dia na aplicação do limite da verba
indenizatória.
Art. 5º – Para a comprovação das despesas realizadas, a nota fiscal ou
documento equivalente de quitação deverá ser apresentado na seguinte
forma:
I – original, em primeira via;
II – isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
III – emitido em nome do Vereador;
IV – com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material
fornecido;
V – com o nome, o endereço completo e o número do Cadastro de Pessoa
Física – CPF – do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
Parágrafo único – Somente será admitido recibo para a comprovação de
despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir
nota ou cupom fiscal.
Art. 6º – Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal fiscalizar e aprovar
a aplicação da verba indenizatória, incumbindo-se de proceder às medidas
pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada para
fins de reembolso de despesas, de acordo com a legislação vigente e com o
disposto nesta Resolução ou regulamentos.
Parágrafo único – Compete à Mesa Diretora, em caráter definitivo, avaliar e
decidir sobre a aceitação ou rejeição de documentos comprobatórios de
despesas indenizáveis em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 7º – A data limite para apresentação da prestação de contas da verba
indenizatória é de 30 (trinta) dias contados da data do fornecimento do
produto ou da prestação do serviço ou da emissão do documento fiscal.
Parágrafo único – É vedada a apresentação de mais de um processo de
prestação de contas por mês, sendo o prazo para o respectivo reembolso de
até dez dias úteis.
Art. 8º- Ficam revogadas a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007,
Resolução nº 02, de 28 de abril de 2009 e Resolução nº 03, de 21 de
fevereiro de 2013.
Art. 9º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 09 de maio de 2025.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Gustavo Henrique Oliveira
Secretário Ver. Sérgio Damião Morais
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis Ver. Rafael Batista dos Reis
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
JUSTIFICATIVA
Prezados pares;
O presente texto pretende fazer alterações necessárias à Resolução nº 07
de 2007, para modernizá-la, especialmente considerando que sua promulgação
se deu há muitos anos.
Conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Ação Direita de
Inconstitucionalidade nº 10000191711779000 MG - O regime de remuneração dos
agentes políticos detentores de mandato eletivo, por subsídio fixado em parcela
única, não é incompatível com o pagamento de verbas indenizatórias, desde que
se destinem a ressarcir gastos efetivamente realizados e vinculados ao exercício
da função parlamentar –
Portanto, a Resolução existente é legal e não ofende a Constituição Federal,
mas a modernização poderá torna-la mais eficiente.
Pelo exposto, contamos com a aprovação pelos nobres pares.
Sala de Sessões, 09 de maio de 2025.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Gustavo Henrique Oliveira
Secretário Ver. Sérgio Damião Morais
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis Ver. Rafael Batista dos Reis
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
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