br-locleg corpus explorer

← Carmópolis de Minas (MG)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente.
native_id695

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T04:45:51.818989-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI 16 DE 10 DE ABRIL DE 2025. 
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da 
legislação federal vigente.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Carmópolis de Minas de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e 
ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, passa a ser disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas 
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, 
cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus 
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços 
de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais 
de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a 
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a 
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a 
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os 
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou em 
outra regulamentação federal que vier a substituir;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação 
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode 
ser do tipo auto suportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode 
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo e edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.;
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor 
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a 
qualidade dos serviços prestados, tais como: 
a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em instalação;
b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a 
finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP - telefonia celular);
c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos nesta Lei à regularização do 
imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno 
Porte.
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou 
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse 
coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento 
urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme 
disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, 
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas 
Portarias do DECEA ns. 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando 
Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.
§ 1º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno 
Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada 
pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos 
parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município aceitar o fornecimento de 
obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em pagamento pelo uso de áreas públicas.
§ 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão 
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal, conforme disciplinado em 
regulamento próprio.
§ 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas 
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do 
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por 
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Comprovante de inscrição da Detentora no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a 
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do 
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura 
observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos 
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma 
preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou a 
retificação do projeto original.
§ 3º O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quando 
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins 
de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno 
Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que 
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria 
da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação:
I – para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR ou para a instalação de ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o 
Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
IV - a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do 
possuidor da edificação, conforme o caso.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva 
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de 
Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem ou 
pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Município expedirá Licença de 
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos 
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos discriminados no art. 5º, com 
exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou Termo de 
Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, assegurando que os elementos 
que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR atendem a legislação em vigor. 
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental que se encontrar na competência 
municipal, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao 
processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela 
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou 
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em 
vigor.
§ 4º A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, de que trata este artigo, é válida por tempo indeterminado, devendo 
ser renovada quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas 
as exceções do § 4º do art. 5º. 
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em 
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá atender a distância de 
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de 
fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de 
postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigadas das 
limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos 
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao 
órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será apreciado por decisão 
motivada, em que se considerará:
I - ganhos de qualidade do serviço prestado;
II - melhoria ou ampliação da cobertura da rede;
III - necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de 
telecomunicações;
IV - outros benefícios indiretos à população afetada.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, 
implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e 
cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas 
de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não 
podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, 
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de imóvel 
particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada a qualquer 
tempo, sem ônus ao Município de Carmópolis de Minas, em caso de interesse público.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os 
limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte 
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações federais 
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o cadastramento tratado nesta Lei, 
ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o devido 
processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte 
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a 
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a 
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença 
ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do 
“caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a 
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” 
deste artigo.
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a Detentora ficará sujeita 
à aplicação de multa no valor de 10 UFM.
Parágrafo único. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto perdurarem 
as irregularidades.
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura 
de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, 
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais 
sanções cabíveis.
Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando 
houver.
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados 
à operação de serviços de telecomunicações.]
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Na aplicação desta Lei, o Município de Carmópolis de Minas observará as 
diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do poder 
público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso 
às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas 
jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por meio digital, na 
forma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública, 
serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 19. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada 
e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via 
documental.
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta 
Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das 
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou 
a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos 
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os 
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de 
cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 360 (trezentos e 
sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de 
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a 
Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por 
iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar simples comunicação do seu interesse 
ao órgão responsável.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 10 de abril de 2025.
Ver. João Vítor Leite Rabelo -
Partido Novo
Ver. Palmério Alex Ferreira
Partido Novo
Verª. Tirzah T. de Freitas
Partido Novo
Ver. Gustavo Henrique Oliveira Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Secretário Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Sérgio Damião Morais 
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis Ver. Rafael Batista dos Reis 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, nos termos da 
legislação federal vigente.
A constante evolução dos serviços de telecomunicação, especialmente com o avanço da 
tecnologia 5G, exige dos municípios uma postura proativa para garantir a modernização e 
ampliação da infraestrutura de suporte, como antenas e equipamentos correlatos. Em Carmópolis 
de Minas, essa demanda é evidente tanto na sede quanto nas comunidades rurais, onde a 
conectividade ainda encontra limitações.
Durante e após o período mais crítico da pandemia, a importância da internet para 
atividades essenciais como o ensino remoto, o teletrabalho, o comércio digital e o acesso a 
serviços de saúde se tornou inquestionável. A conectividade passou a ser parte estruturante da 
vida das famílias, dos empreendedores e do setor público.
Com a chegada da quinta geração de redes móveis, será possível ampliar o acesso à 
informação com mais velocidade e qualidade. O 5G não só permitirá conexões mais rápidas e 
estáveis, como também abrirá portas para novas aplicações em áreas estratégicas como 
agricultura de precisão, segurança pública, transporte inteligente, telemedicina, educação e 
automação industrial – setores relevantes para o desenvolvimento de nosso município.
Neste cenário, é urgente que Carmópolis de Minas atualize sua legislação para eliminar 
entraves burocráticos e garantir um ambiente normativo favorável à instalação dessas estruturas. 
É importante ressaltar que a legislação vigente é anterior à Lei Federal nº 13.116/2015, conhecida 
como a Nova Lei Geral das Antenas, que trouxe diretrizes claras para a instalação e o 
compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, uniformizando procedimentos em 
todo o território nacional.
A própria ANATEL tem incentivado os municípios brasileiros a revisarem suas normas 
locais para evitar obstáculos que possam atrasar a implementação do 5G, especialmente em 
regiões menores como a nossa. A instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação 
(ETRs) precisa ser facilitada, uma vez que essa infraestrutura será essencial para que Carmópolis 
não fique à margem da nova realidade tecnológica.
Além disso, é fundamental que o município esteja alinhado com a legislação federal, 
respeitando, porém, sua competência constitucional de regulamentar o uso do solo urbano, 
conforme previsto no art. 30 da Constituição Federal. O equilíbrio entre a soberania municipal e o 
desenvolvimento tecnológico é possível e necessário.
A presente proposta busca garantir segurança jurídica, transparência e agilidade nos 
procedimentos de licenciamento para instalação das ETRs, atraindo investimentos e melhorando 
a qualidade dos serviços prestados à população carmopolitana. Também pretende estimular boas 
práticas como o compartilhamento de estruturas entre operadoras, otimizando recursos e 
reduzindo impactos urbanos.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida estratégica para preparar 
Carmópolis de Minas para o futuro, assegurando inclusão digital, desenvolvimento econômico e 
social, e integração com os avanços tecnológicos que estão por vir.
Carmópolis de Minas, 10 de abril de 2025.
Ver. João Vítor L. Rabelo Partido 
Novo
Ver. Palmério Alex C. Ferreira
Partido Novo
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
Partido Novo
Ver. Gustavo Henrique Oliveira Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
Secretário Presidente
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Vice-Presidente
Ver. Sérgio Damião Morais 
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis Ver. Rafael Batista dos Reis 

open original →