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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDispõe sobre o fundamento e aplicabilidade para festas Juninas saudáveis nas escolas, respeitando a diversidade religiosa os princípios e valores da família
native_id698

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T05:08:42.838349-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 26 DE 23 DE MAIO DE 2025.
´´Dispõe sobre o fundamento e aplicabilidade para 
festas Juninas saudáveis nas escolas, respeitando a 
diversidade religiosa os princípios e valores da família``
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Esta lei estabelece diretrizes para a realização de festas juninas nas 
instituições de ensino, com enfoque na produção de práticas saudáveis, respeito à 
diversidade religiosa e preservação dos princípios e valores familiares.
Art. 2º- As festas juninas nas escolas devem ser realizadas de acordo com os seguintes 
princípios: 
I- Respeito à diversidade religiosa e cultural de alunos, pais e funcionários;
II- Valorização de tradições que promovam a união e a inclusão;
III- Proibição de conteúdos e práticas que possam ofender ou desrespeitar crenças e 
valores familiares.
IV- Proibição de músicas com letras de baixo calão ou de cunho sexual durante as 
festas.
V- Seleção de músicas que reflitam as tradições juninas, priorizando letras que 
promovam a alegria e o respeito.
VI- As atividades organizadas devem ser planejadas para assegurar a participação 
de todos os alunos, respeitando suas habilidades e preferências culturais.
VII- Incentivo à diversidade nas manifestações artísticas, incluindo danças, poesias 
e outros meios que não infrinjam os princípios desta lei.
VIII- Preferência por alimentos e bebidas saudáveis, incluindo opções que atendam 
a diferentes gostos e que sejam coerentes com a festividade.
Art. 3º- As escolas devem envolver pais e responsáveis na organização das 
festividades, promovendo reuniões e diálogos que garantam a transparência nas 
atividades.
Art. 4º As escolas devem divulgar amplamente as diretrizes e normas estabelecidas 
por esta lei, assegurando que todos estejam cientes das regras.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo das instituições de 
ensino, com apoio dos órgãos competentes da educação.
Parágrafo único- O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei poderá 
resultar em advertência, e em casos reincidentes, em sanções que podem incluir a 
suspensão de atividades festivas.
Art. 6º As instituições educacionais devem garantir que todas as atividades 
relacionadas às festas juninas estejam sempre alinhadas aos princípios desta lei, 
promovendo um ambiente escolar saudável e respeitoso.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmópolis de Minas, 23 de maio de 2025.
Ver. Rafael Batista dos Reis 
MDB

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