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PROJETO DE LEI Nº 26 DE 23 DE MAIO DE 2025.
´´Dispõe sobre o fundamento e aplicabilidade para
festas Juninas saudáveis nas escolas, respeitando a
diversidade religiosa os princípios e valores da família``
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Esta lei estabelece diretrizes para a realização de festas juninas nas
instituições de ensino, com enfoque na produção de práticas saudáveis, respeito à
diversidade religiosa e preservação dos princípios e valores familiares.
Art. 2º- As festas juninas nas escolas devem ser realizadas de acordo com os seguintes
princípios:
I- Respeito à diversidade religiosa e cultural de alunos, pais e funcionários;
II- Valorização de tradições que promovam a união e a inclusão;
III- Proibição de conteúdos e práticas que possam ofender ou desrespeitar crenças e
valores familiares.
IV- Proibição de músicas com letras de baixo calão ou de cunho sexual durante as
festas.
V- Seleção de músicas que reflitam as tradições juninas, priorizando letras que
promovam a alegria e o respeito.
VI- As atividades organizadas devem ser planejadas para assegurar a participação
de todos os alunos, respeitando suas habilidades e preferências culturais.
VII- Incentivo à diversidade nas manifestações artísticas, incluindo danças, poesias
e outros meios que não infrinjam os princípios desta lei.
VIII- Preferência por alimentos e bebidas saudáveis, incluindo opções que atendam
a diferentes gostos e que sejam coerentes com a festividade.
Art. 3º- As escolas devem envolver pais e responsáveis na organização das
festividades, promovendo reuniões e diálogos que garantam a transparência nas
atividades.
Art. 4º As escolas devem divulgar amplamente as diretrizes e normas estabelecidas
por esta lei, assegurando que todos estejam cientes das regras.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo das instituições de
ensino, com apoio dos órgãos competentes da educação.
Parágrafo único- O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei poderá
resultar em advertência, e em casos reincidentes, em sanções que podem incluir a
suspensão de atividades festivas.
Art. 6º As instituições educacionais devem garantir que todas as atividades
relacionadas às festas juninas estejam sempre alinhadas aos princípios desta lei,
promovendo um ambiente escolar saudável e respeitoso.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 23 de maio de 2025.
Ver. Rafael Batista dos Reis
MDB
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