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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do símbolo próprio da Autarquia Municipal
SESAM – Serviço de Saneamento Ambiental Municipal.”
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído como símbolo oficial da Autarquia Municipal Serviço de Saneamento
Ambiental Municipal (SESAM) o logotipo que representa:
I – Uma gota de água posicionada no centro, simbolizando a água como elemento essencial do
saneamento;
II – Um contorno em forma de “U”, fazendo alusão à universalização do saneamento ambiental e
ao compromisso de atender toda a população;
III – A combinação de cores remetendo à natureza e à água (com predominância do azul já
utilizado na marca atual e tons de cores da bandeira do município), conforme estabelecido no
Manual de Identidade Visual do SESAM.
§1º. O símbolo acima descrito tem a finalidade de identificar a Autarquia SESAM, representando
seu compromisso com a qualidade do abastecimento de água, a coleta e tratamento de esgoto e
resíduos sólidos, bem como a educação ambiental e a recuperação e conservação dos recursos
hídricos.
Art. 2º. O símbolo oficial do SESAM é de uso exclusivo da Autarquia Municipal e será utilizado
obrigatoriamente:
a) nos documentos de correspondência oficial;
b) na fachada do edifício onde se encontra instalada a sede do SESAM;
c) nos veículos oficiais afetos às atividades do SESAM;
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d) em materiais de divulgação institucional e publicitária, observando-se as diretrizes do Manual
de Identidade Visual.
Art. 3º. É obrigatória a utilização do símbolo oficial instituído por esta Lei como único símbolo da
Autarquia SESAM para fins de identificação.
§1º. Fica vedada a estilização, modificação ou alteração de cores, tonalidades ou formas do
símbolo oficial, bem como a utilização de qualquer outro símbolo, frase, mensagem, nome,
logomarca ou qualquer meio de identificação partidária, pessoal ou particular de governo junto ao
símbolo do SESAM.
§2º. Quando houver necessidade de reprodução do símbolo em meios digitais ou impressos,
deverão ser observadas as recomendações de proporção e padrão de cores constantes no
Manual de Identidade Visual do SESAM, a fim de preservar a identidade e a legibilidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carmópolis de Minas, 06 de junho de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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