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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL E TAMBÉM PARA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-08-29T04:39:03.022376-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-08-29T04:39:02.822107-03:00 Aprovado 10 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do Prefeito 
 Administração 2025 / 2028
 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 20, DE 29 DE ABRIL DE 2025 
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM 
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO, 
PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS AOS 
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA MUNICIPAL E TAMBÉM PARA ABERTURA DE CONTA 
SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º. Fica o servidor Municipal autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou 
Cooperativa de Crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a conceder empréstimos 
consignados aos servidores públicos a agentes políticos da Administração Direta de Carmópolis 
de Minas, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do 
crédito, desde que haja autorização expressa do servidor contratante. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Com fundamento na Circular 3.900, do Banco Central, e outras 
normativas específicas a respeito, fica também autorizada a celebração de convênio com 
Instituições Bancárias ou Cooperativas de Crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil, 
para abertura de conta salários em nome dos servidores da Administração Direta Municipal. 
Art. 2º. O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) dos rendimentos 
líquidos dos servidores ativos e inativos, conforme previsto na Lei nº 10.820/03, com a
finalidade de preservação do mínimo necessário ao sustento do servidor. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO- - Esclareça-se que os rendimentos líquidos são aqueles obtidos 
após os descontos considerados legais e obrigatórios. 
 PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente poderá celebrar o empréstimo, os servidores que 
recebam seus vencimentos, mediante depósito bancário diretamente na instituição financeira a 
que tenha celebrado o convênio. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do Prefeito 
 Administração 2025 / 2028
 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
Art. 3º. Os empréstimos destinam-se aos servidores ativos, inativos e somente efetivos, do 
Poder Executivo da Administração Direta Municipal, ambos sob o regime estatutário, além dos 
agentes políticos. 
Art. 4º. As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis, são de 
responsabilidade da instituição financeira. 
Art. 5º. O Ente Público Municipal não terá qualquer responsabilidade, seja ela solidária ou
subsidiária sobe referidos empréstimos consignados. 
Art. 6º. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou 
mediante fraude, simulação dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha 
de pagamento dos servidores públicos do Município, acarretará a rescisão imediata do 
convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Art. 7º. Fica vedada a oneração de qualquer espécie ao Município de Carmópolis de Minas, nos 
convênios referentes ao empréstimo consignado, exceto para abertura de conta salário, se algum 
custo existir. 
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria. 
Art. 9º. Fica revogada a Lei Municipal Nº 1.747/2004.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmópolis de Minas, 29 de abril de 2025. 
 Célio Roberto Azevedo 
 Prefeito 

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