PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
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PROJETO DE LEI Nº 34, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico - CMDE e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Carmópolis de Minas - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento
do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Agricultura e Meio Ambiente, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento,
a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Carmópolis de Minas.
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial,
composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil,
que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Carmópolis de
Minas.
Art. 2º- O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as
seguintes competências:
I. O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo
Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas
de desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos públicos consignados no
orçamento municipal para essa finalidade;
II. A promoção e a realização de Seminários e Conferências
Municipais/Regionais de Desenvolvimento Econômico;
III. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no
desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas
para o desenvolvimento econômico;
V. A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as
instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor
Empresarial;
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VI. A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano
Municipal de Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA)
do Município;
VII. O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados
ao fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação
da Educação Empreendedora nas escolas do município;
VIII. A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios
no município, com uma atenção especial às questões relacionadas à
desburocratização e simplificação;
IX. A articulação junto aos Poderes Executivo e Legislativo para
permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito
municipal;
X. O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala
Mineira do Empreendedor;
XI. O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das
medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas
governamentais;
XII. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas
questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII. A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades;
XIV. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
XV. O estímulo à implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI. A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento
Econômico;
XVII. A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico
com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas
públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
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XVIII. A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
XIX. A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX. O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de
forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de
investimentos;
XXI. A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando
apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do
Setor Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico
sustentável do Município;
XXII. A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do
Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos,
diretrizes para a atração de investimentos;
XXIII. O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município,
objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XXIV. O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do
Município;
XXV. A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão
de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais,
comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados
como estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXVI. Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVII. A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito
municipal e regional.
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda
formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o
desenvolvimento econômico do Município Carmópolis de Minas.
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Art. 3º- O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas
formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor
Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante
e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º- O CMDE será composto da seguinte forma:
I. Plenária
II. Presidência
III. Vice-Presidência
IV. Secretaria Executiva
V. Câmaras Técnicas
§1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
§2º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo
seu representante.
§3º A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida
pelo seu representante.
§4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
CMDE.
§5º O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua
finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse
socioeconômico.
Art. 5º- O CMDE será composto por 21 (vinte e uma) instituições conselheiras,
divididas em 3 (três) bancadas:
I. Bancada do Poder Público: Prefeitura Municipal de Carmópolis de
Minas e EMATER
a. Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Agricultura e Meio Ambiente, indicado pelo Prefeito Municipal;
b. Representante das Secretarias Municipais de Governo e
Administração, indicado pelo Prefeito Municipal;
c. Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Artes, indicado
pelo Prefeito Municipal;
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d. Representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Prefeito Municipal;
e. Representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo
Prefeito Municipal;
f. Representante da EMATER, indicado pela Gerência Regional
competente;
g. Representante do SESAM - Serviço de Saneamento Ambiental
Municipal de Carmópolis de Minas, indicado pelo Diretor Geral.
II. Bancada do Setor Empresarial:
a. Representante do Setor Agropecuário;
b. Representante do Setor de agros shops e lojas de insumos agrícolas e
agropecuários;
c. Representante do Setor da Indústria da Transformação, Madeireiro e
Construção Civil;
d. Representante de Instituições Financeiras de Natureza Associativista;
e. Representante de Instituições Financeiras em geral;
f. Representante do Setor Têxtil;
g. Representante da Associação Comercial e Empresarial de Carmópolis
de Minas – ASCINCAR.
III. Bancada da Sociedade Civil:
a. Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carmópolis
de Minas;
b. Representante da Instância de Governança Regional de Turismo;
c. Representante da Cooperativa de Transportes e Logística;
d. Representante das Associações dos Confeccionistas e dos Artesãos
de Carmópolis de Minas;
e. Representante da Associação dos Produtores de Hortifrutigranjeiros
de Carmópolis de Minas – APHOCAM;
f. Representante da Banda de Música Santa Cecília;
g. Representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais.
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§ 1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como
observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros
existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI -
Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo
de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais,
dentre outros.
§ 2º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE,
exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio
Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado
pelo Presidente da sessão.
§ 3º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz,
mas sem direito a voto.
Art. 6º- Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não
terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho
por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º- Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I. Coordenar o CMDE
II. Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e
consignando os votos dos conselheiros presentes;
III. Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que
dependam de decisão do CMDE;
IV. Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V. Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI. Proclamar o resultado das votações;
VII. Prestar informações relativas ao CMDE;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
IX. Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos.
Art. 8º- O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para
o mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus
pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
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§ 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, que exercerá o mandato até o final do
exercício seguinte.
§ 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu
mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato,
devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade
civil.
Art. 9º- Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
I. Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites
com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
II. Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e
demais membros;
III. Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados
e em ordem;
IV. Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante
autorização do Presidente;
V. Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE,
sobre assuntos administrativos;
VI. Receber informações de outros órgãos, de interesse do CMDE e
transmiti-las ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário
Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do
CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros
presentes à reunião.
Art. 10- Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
I. Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas
competências;
II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do
CMDE;
III. Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do
CMDE;
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IV. Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias
constantes da ordem do dia da respectiva sessão;
V. Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou
sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem
manifestações do CMDE;
VI. Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII. Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII. Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras
Técnicas e da Secretaria Executiva do CMDE;
IX. Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE;
X. Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI. Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII. Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação
de todos os seus conselheiros;
XIII. Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11- A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal
ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá
direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12- O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance
dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e
as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13- Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente
para representá-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de
dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e
impedimentos.
§ 1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução;
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§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira
acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar
automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas
no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
§ 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição
conselheira que os indicou, desde que o faço com uma antecedência mínima de 30 dias,
nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e
terminará o mandato do substituído.
§ 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela
instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular
definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas as
hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14- O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta
por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada
bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto
no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação
fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15- A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em
reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos
seus membros.
Art. 16- As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17- A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de
decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
§ 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de
cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de
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até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão
ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
§ 2º A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, durante o período
compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 18- O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou
outras instituições conselheiras
Art. 19- Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu
Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas
destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um
conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para
apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo
foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e
parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento
interno, os procedimentos necessários para isso.
Art. 20- O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei,
quando encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio
Ambiente, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21- Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carmópolis de Minas, 15 de setembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à Vossa Excelência e a seus dignos Pares, para apreciação dessa
Egregia Câmara, o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico no Âmbito do Município de Carmópolis de Minas/MG.
É importante registrar a importância e obrigatoriedade de implantar no território a
iniciativa da formulação das políticas públicas, que geralmente vem dos poderes Executivo
ou Legislativo, separada ou conjuntamente. Mas ela surge a partir de demandas e propostas
da sociedade. A participação da sociedade na formulação, acompanhamento, avaliação das
políticas públicas em alguns casos é
assegurada na própria lei que as institui, que podemos definir ou chamar Controle Social.
A forma mais comum de Controle Social, prevista nas Políticas Públicas, que garante
a participação ativa da sociedade, são os Conselhos, seja em nível municipal, estadual ou
federal.
Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas são um canal efetivo de participação,
que permite estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito,
mas uma realidade. São uma das ferramentas que possibilitam aos cidadãos uma
participação ativa no processo de criação de políticas públicas no Brasil. Os fóruns
permanentes de discussão são muito importantes para estimularem o debate, de forma
integrada, das políticas de desenvolvimento, de preservação do meio ambiente, dentre
outras, e fortalecem a inclusão e a participação da comunidade local.
Em assim sendo, desenvolvimento econômico sempre é um termo constante na
pauta pública.
Em Carmópolis de Minas, a presença do SEBRAE tem nos permitido um
aprimoramento de conhecimentos e de oportunidades para nossas empresas.
Recentemente, o Programa Estadual de Desenvolvimento Territorial iniciado no segundo
semestre do ano de 2022, tem proporcionado uma visão presente e futura para fomentar
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uma melhoria das do ambiente local de negócios e que resulte numa melhor qualidade de
vida da população.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico “CMDE”, diferentemente dos
demais conselhos de políticas públicas, será composto por 3 bancadas setoriais: O primeiro
setor que é o Poder Público, o segundo setor que é o empresarial e o terceiro setor que é a
sociedade civil organizada, sendo a principal pauta de atuação do CMDE é a implementação
do PMDE – Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico (em anexo), que implementará
ações que estão estabelecidas nas metas e objetivos nas dimensões do Capital
Empreendedor, do Tecido Institucional, Governança, Organização Produtiva e a médio logo
prazo, melhor Inserção Competitiva para Carmópolis de Minas.
São estas as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto este
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa que, tenho certeza, tratará a matéria com a atenção
e seriedade que lhe são peculiares, valendo-me da oportunidade para reiterar meus votos
de elevado apreço e consideração.
Certos da atenção, aproveito a oportunidade para reiterar nossos protestos de
consideração e apreço a todos os edis.
Atenciosamente,
Carmópolis de Minas, 15 de setembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito