PROJETO DE LEI Nº 35 DE 12 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO DE TODOS OS
OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS VINCULADOS AO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE
MINAS.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a publicação do currículo de todos os ocupantes de
cargos comissionados vinculados ao Poder Executivo do Município de Carmópolis de
Minas.
Parágrafo Único. A publicação de que trata o caput será realizada no site oficial
da Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas, bem como no Diário Oficial do
Município (DOM).
Art. 2º O currículo a ser publicado deverá conter, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
I – Nome completo do servidor nomeado;
II – Nível de escolaridade e a respectiva área de formação acadêmica;
III – Principais experiências profissionais anteriores ao exercício do cargo atual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Carmópolis de Minas, 12 de junho de 2025.
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Partido Novo
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 35 DE 12 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO DE TODOS OS
OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS VINCULADOS AO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.
Apresento à consideração dos nobres colegas desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que visa instituir a obrigatoriedade da publicação dos currículos dos
ocupantes de cargos comissionados no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Carmópolis de Minas.
Esta proposta tem como finalidade reforçar os princípios constitucionais que
norteiam a administração pública, especialmente a publicidade, a moralidade e a
eficiência, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. A divulgação das
qualificações profissionais dos ocupantes de cargos comissionados representa uma
ferramenta eficaz de transparência administrativa, possibilitando à população conhecer
quem ocupa funções de confiança no governo municipal e com quais competências essas
pessoas atuam.
É fundamental destacar que a proposta não trata da criação de cargos, tampouco altera a
estrutura administrativa do Executivo, o que garante sua plena constitucionalidade, já que
não adentra matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Ao dar visibilidade aos currículos, o Município reafirma seu compromisso com a gestão
pública responsável, demonstrando respeito ao contribuinte e ao princípio da meritocracia
na ocupação dos cargos comissionados.
Além disso, a proposta se alinha à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), que estabelece como regra a transparência ativa dos órgãos públicos, ou seja,
a disponibilização espontânea de informações de interesse coletivo, independentemente
de solicitação.
Carmópolis de Minas vem avançando em mecanismos de controle e participação
social. Esta lei busca aproximar o cidadão da gestão pública, permitindo que o povo possa
acompanhar e avaliar, com base em dados objetivos, a qualificação dos responsáveis pela
condução de políticas e serviços públicos.
Dessa forma, peço o apoio dos parlamentares desta Casa para a aprovação desta
medida, que representa um passo importante para uma administração mais transparente,
participativa e comprometida com os interesses da nossa população.
Carmópolis de Minas, 12 de junho de 2025.
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Partido Novo
PROJETO DE LEI Nº 35/2025
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO DE
TODOS OS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS
VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO .......
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei torna obrigatória a publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos
comissionados vinculados ao Poder Executivo do Município ..........
Parágrafo Único: A publicação de que trata o caput deste artigo será realizada na página oficial
da Prefeitura .......... na internet, no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 2º. A publicação do currículo de que trata o art. 1º desta Lei no site oficial do Município deve
conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I – Nome completo, conforme nomeação;
II – Nível de escolaridade e área de formação;
III – Experiência profissional;
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 12 de junho de 2025.
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Partido Novo
JUSTIFICATIVA
O Vereador que o presente subscreve, observadas as normas regimentais, apresenta o
Projeto de Lei em questão, que tem como objetivo tornar obrigatória a publicação do currículo de
todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados ao Poder Executivo do Município de
Sete Lagoas.
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que,
conforme estabelece o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegura a todos os
cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio
que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o
art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do
Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões. A
título exemplificativo, o Governo Federal mantém uma página em site oficial com título “Conheça
a Presidência”, em que é possível consultar o currículo de todos os ministros. Vejamos:
https://www.gov.br/planalto/ptbr/conheca-a-presidencia/ministros.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos
que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em
comento, cabe dizer que o chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a
criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (Art. 61, §1º, II, a e c, da CF 1988), não
se situa, entretanto, no domínio dessa reserva a publicação do currículo dos comissionados, pois
se trata de concretização do princípio da publicidade, como se vê:
O tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas
municipais e cercanias.
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 878911 Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e
227 da Constituição Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que
preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). (grifo nosso).
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a
apresentarem Leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos municípios, sendo
que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e
eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à
democracia.
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que
privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à
informação, convido os parlamentares representas desta Casa de Leis, para apreciação e
aprovação do Presente Projeto de Lei.