PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Carmópolis de Minas/MG,
normas complementares de Direito Tributário e a ele relativas, e disciplina a atividade
do Fisco Municipal.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamento,
cobrança e fiscalização dos Tributos Municipais, e estabelece normas de direito a eles
relativas.
Parágrafo único. No que houver omissão, as relações jurídicas entre o Fisco e os
Contribuintes, sujeitam-se às normas constitucionais e complementares relativas aos
tributos.
Artigo 2º - Além dos Tributos que forem objeto de transferência ou repartição por
parte da União e do Estado, integram o Sistema Tributário do Município:
I– Os Impostos:
a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) Sobre a Transmissão (Inter-Vivos) de Bens Imóveis – ITBI.
II– As Taxas:
a) Decorrentes das atividades de Poder de Polícia do Município;
b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
prestados ou postos à disposição pelo Município;
c) Taxas de serviços administrativos.
III – A Contribuição de Melhoria;
IV – A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP)
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de taxas de aluguel e liberação de
alvará de funcionamento, os eventos de relevância cultural, artística ou recreativa, cuja
realização expresse manifestações tradicionais do município.
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§2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II, deste artigo, consideram-se: I –
Utilizados pelo contribuinte:
a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
c) Específicos, quando possam ser destacados em unidade de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
d) Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários.
§3º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas,
serão estabelecidos pelo Executivo Municipal Preços Públicos, não submetidos à disciplina
jurídica dos tributos.
Artigo 3° - Os tributos descritos nos incisos do artigo anterior encontram-se
normatizados nesta Lei, aplicando subsidiariamente o Código Tributário Nacional e a
Constituição Federal nos pontos em que for omissa.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Artigo 4º- O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I – O cadastro imobiliário;
II – O cadastro de produtores, industriais e comerciantes;
III – O cadastro de prestadores de serviços;
IV – O cadastro de profissionais liberais.
V – O cadastro de usuários avulsos ou esporádicos.
§1º O cadastro imobiliário compreende:
I – Os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas do Município, e os que vierem
a resultar do desmembramento das atuais e futuras áreas urbanizadas, ou de expansão
urbana, ou ainda, as zonas declaradas urbanas de interesse específico;
II – Os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e
urbanizáveis;
III – As propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.
§2º O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreende:
I – Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços,
cooperativas e outros;
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II – As pessoas físicas que exerçam comércio eventual ou ambulante, sujeitas à
licença para o exercício da atividade.
III – As pessoas físicas que exerçam atividade econômica de prestação de serviços
no Município individualmente ou em grupo, mas em seu próprio nome.
§3º O cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza compreende
pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras dos serviços constantes da lista de serviços do
Anexo II desta lei, de forma permanente ou eventual, ainda que beneficiadas de imunidade
ou isenção de Tributos Municipais.
Artigo 5º- Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
urbanos localizados no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro
Imobiliário do município.
Artigo 6º- A inscrição dos imóveis será promovida:
I – Pelo proprietário ou representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer condômino,
III – pelo compromissário comprador;
IV – De ofício, pelo órgão fazendário, em se tratando de imóvel federal, estadual,
municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no
prazo regulamentar independente de quem estiver na posse ou propriedade.
V – Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio, massa
falida ou sociedade em liquidação.
Artigo 7º- A primeira inscrição será feita pelo preenchimento de uma ficha de
inscrição, fornecida pela Prefeitura, para cada imóvel:
I – À vista de guia de transmissão fornecida pelo cartório;
II – Mediante apresentação de título de domínio;
III – Mediante apresentação de escritura ou título de promessa de compra e venda,
registrado ou não.
IV – Alvará de decisão judicial que implique em transmissão do imóvel.
§1º O prazo para inscrição, nos casos em que se basear em documento, será feita
no máximo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do documento.
§2º Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
fato, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito e a
juízo ou cartório em que corre a ação.
§3º Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido aprovado pela
Prefeitura, deverá a ficha de inscrição ser acompanhada de uma pauta completa, em escala
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que permita a anotação dos desdobramentos, os logradouros públicos, quadras e lotes, a
área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, às áreas compromissadas ou
alienadas a terceiros, e as áreas em que permanece a utilização rural.
§4º Concedido o “habite-se” a prédio novo ou reformado, reconstruído ou readaptado
a nova utilização, os dados relativos à construção serão incluídos ou alterados de ofício no
Cadastro Imobiliário.
§5º A alteração do titular do imóvel no cadastro imobiliário se dará, somente após
apresentação de escritura pública ou compromisso de compra e venda registrado no CRI.
Artigo 8º- Os valores venais dos imóveis inscritos no cadastro fiscal serão
atualizados dentro dos critérios desta Lei no dia 31 de dezembro de cada ano, e utilizado
como base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano, a serem cobrados no ano
subsequente.
Parágrafo único. Se assim não for feito, os valores venais serão corrigidos
automaticamente, pelo índice do IPCA apurado no ano anterior através de ato próprio do
Prefeito Municipal a época da cobrança.
Artigo 9º- A inscrição no cadastro de produtores, comerciantes, industriais e
prestadores de serviços, será feita pelo responsável ou seu representante legal, que
preencherá uma ficha de inscrição para cada estabelecimento.
§1º A ficha de inscrição deverá ter:
I– Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o
estabelecimento, ou ser exercida a atividade, comprovado pelo ato constitutivo.
II– Localização do estabelecimento urbano ou domicílio do responsável, conforme o
caso;
III– Espécie, principal ou acessória da atividade;
IV – Área total do imóvel ou parte dele ocupada pelo estabelecimento ou atividade,
comprovado por “habite-se” ou escritura averbada atualizada;
V– Nome dos sócios ou diretores responsáveis, com cópia dos respectivos
documentos pessoais, CPF, identidade e título de eleitor;
VI – Comprovante de endereço atualizado, do local de funcionamento;
VII – Outros previstos em regulamento.
§2º É obrigatória à comunicação de alterações dos dados constantes do cadastro,
encerramento ou cessação de atividade.
§3º O prazo para inscrição ou alteração da atividade ou quaisquer outros dados será
de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do início ou modificação.
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§4º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento, fixo ou não, o local de
exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, de serviço ou comercial, em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
§5º A inscrição ou alteração dos dados do cadastro, não promovida pelos
responsáveis no prazo da Lei, poderá ser feita de ofício pelo Órgão Fazendário, ficando o
contribuinte sujeito às penalidades cabíveis.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Artigo 10 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano– IPTU, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, localizado na zona urbana, de expansão urbana, nos núcleos
urbanos do Distrito e dos povoados e as áreas declaradas zonas urbanas de interesse
específico.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de
janeiro.
Artigo 11 - Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana, a definida e
delimitada em Lei Municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos
construídos, ou mantidos pelo poder público:
I– Meio-fio, calçamento ou canalização de águas pluviais;
II– Sistema de esgotos sanitários e sistema de abastecimento de água;
III – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para uso domiciliar;
IV – Escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Considera-se também zona urbana, as áreas de expansão urbana,
os núcleos urbanos de interesse específico, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio.
Artigo 12 - Para efeitos do Imposto Territorial Urbano, considera-se o terreno, o solo
sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha:
I– Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – Construção em andamento ou paralisada;
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III – Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e
IV – Construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto
à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida.
Parágrafo único. Considera-se prédio ou bem imóvel no qual exista edificação
utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações referidas nos
itens I a IV deste artigo.
Artigo 13 - A incidência do imposto independe:
I– Da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel;
II– Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
Artigo 14- Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título, do bem imóvel.
§1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promitente comprador
imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.
§2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao referido proprietário ou ao titular e
não ao possuidor. Dentre aqueles, a preferência recai sobre o titular do domínio útil.
§3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao
fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não
localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel ou no
domínio útil.
Artigo 15 -Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido, multa,
juros de morae correção monetária:
I – Os possuidores de bens imóveis que os tenha adquirido através de escritura
pública ou particular de compra e venda, compromisso de compra e venda ou cessão e
promessa de cessão destes direitos, das quais não conste expressamente prova de
quitação do imposto;
II – Os cônjuges, no que se refere aos imóveis de que sejam coproprietários;
III – O titular do direito de usufruto, uso, habitação e supérstite;
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IV – O comodatário e o credor anticrético;
V – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra pelo imposto devido até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
VI – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto relativo aos
imóveis que pertenciam ao falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
VII– O espólio, quanto aos impostos relativos aos imóveis que pertenciam ao falecido
até a data da abertura da sucessão.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo 16 -A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel, e será obtido
pela soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte
fórmula:
VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor venal do imóvel; VVT = Valor venal do terreno e; VVE = Valor venal da
edificação.
Parágrafo único. Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo do
imposto:
I– Os elementos contidos no Cadastro Fiscal Imobiliário do Poder Executivo
Municipal e/ou apurados em campo, através dos quais se torne possível a caracterização
dos imóveis;
II– As informações dos órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o
valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;
III – Fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia, da topografia, das
melhorias públicas e das benfeitorias dos terrenos, a categoria da edificação e estado de
conservação.
Artigo 17 - Tratando-se de edificação será aquele obtido através da multiplicação do
valor de metro quadrado do tipo da edificação por um percentual indicativo da categoria da
edificação dividido por cem e multiplicado pela área edificada da unidade e posteriormente
multiplicado pelo fator do coeficiente do estado de conservação, de acordo com a seguinte
fórmula:
VVE = VM²E X AE X CAT X EC
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Onde:
VVE = Valor venal da edificação;
VM2E = Valor do metro quadrado de edificação;
CAT = Categoria da Edificação;
AE = Área da edificação da unidade;
EC = Estado de conservação.
§1º Tratando-se de terreno será aquele obtido pela multiplicação da área do terreno
pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, multiplicado pelos coeficientes corretivos
de acordo com a seguinte fórmula:
VVT = VM²T X AT X FI X S X T X P X B
Onde:
VVT = Valor venal do terreno;
VM²T = Valor de metro quadrado do terreno;
AT = Área do terreno;
FI = Fração ideal da edificação
S = Coeficiente corretivo de situação do terreno.
T = Coeficiente corretivo de topografia
P = Coeficiente corretivo de pedologia;
B = Coeficiente corretivo de benfeitoria no terreno.
§2º Na determinação do valor venal será observada o Anexo I deste Código, onde
contém as Tabelas de Valores Genéricos de Terreno, de Coeficiente Corretivo do Terreno,
Genéricas de Construção e de Coeficiente Corretivo da Construção, que constituem a Planta
de Valores Imobiliários do Município de Carmópolis de Minas, que observará em conjunto ou
separadamente os seguintes elementos:
I– Valor do metro quadrado do terreno (VM²T) que será obtido através da tabela de
valores de terreno, sendo identificado pelo distrito, setor, nome de logradouro, e face de
quadra. O logradouro ou sua parte que não constarem da Planta de Valores deste Código,
terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver
posicionado mais próximo do referido.
II– A área do terreno referida pela legenda “AT”, será encontrada no Cadastro Fiscal
Imobiliário.
III – O coeficiente corretivo de situação será referido pela letra “S”, consiste em um
grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra.
IV – O coeficiente corretivo de topografia será referido pelas letras “T”, consiste em
um grau atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo.
V – O coeficiente corretivo da Pedologia, será referido pela letra “P”, consiste em um
grau atribuído ao imóvel pela formação e tipo de solo que compõe o imóvel.
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VI – O coeficiente corretivo das benfeitorias será referido pela letra “B”, consiste em
um grau atribuído ao imóvel pela existência das benfeitorias em passeio e muro, na testada
do imóvel.
VII– O valor do metro quadrado da edificação identificado pela legenda “VM²E”, será
obtido com base na faixa de pontos que se enquadrar a edificação, indicado na Tabela II,
cujos parâmetros identificam o padrão e consequentemente os materiais utilizados,
determinando os valores embutidos.
VIII – A área edificada da unidade identificada pela legenda “AE”, será obtida pelo
Cadastro Fiscal Imobiliário do Município.
IX- O fator do coeficiente do estado de conservação identificado pela legenda “EC”,
consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação.
X – Cálculo da Categoria “CAT”, consiste na pontuação dada ao imóvel pela soma
das características da edificação, divididas por 100.
§3º Na determinação do valor venal não se considera:
I – Os bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
§4º Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel será
arbitrado e o tributo lançado de acordo e com base nos elementos de que dispuser o órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Artigo 18 -A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da
ocorrência do fato gerador, reavaliando o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os
equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde
se localizam, bem como, o preço corrente no mercado.
§1º A cada dois anos ou sempre que for verificada alterações na dinâmica do
mercado imobiliário no Município, será submetida à aprovação da Câmara dos Vereadores a
Planta de Valores Imobiliários do Município de Carmópolis – PVI, elaborada pelo Poder
Executivo Municipal mediante análise e estudos por comissão composta por um
representante de cada um dos segmentos e setores abaixo:
a) 01 (um) Engenheiro Civil, Arquiteto ou Urbanista pela Prefeitura Municipal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças ou Fazenda Municipal,
preferencialmente do setor de Tributos;
c) 01 (um) representante dos corretores de imóveis do município
e) 01 (um) representante de associações de moradores
f) 01 (um) representante do segmento empresarial.
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§2º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a forma de composição e
funcionamento da comissão que se denominará Comissão Municipal de Tributos.
§3º Toda gleba terá seu valor venal reduzido, nos seguintes termos:
I– Até 20.000 m² redução de 70% (setenta por cento);
II – De 20.001 m² a 60.000 m² redução de 80% (oitenta por cento);
III – Acima de 60.001 m² redução de 90% (noventa por cento).
§4° Entende-se por gleba, para os efeitos do §3°, a porção de terra contínua, a partir
de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) situada na zona urbanizável ou de expansão
urbana do Município.
§5° Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área
do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
FI = AE X AT = ATE
Onde:
FI = Fração ideal;
AE = Área edificada da unidade (BCI);
AT = Área do Terreno (BCI);
ATE = Área total edificada no terreno (BCI) e;
BCI = Boletim de Cadastro Imobiliário.
§6° Os logradouros ou trecho de logradouro que não constarem na Planta Genérica
de Valores, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado
automaticamente ao da face de quadra mais próximo existente de acordo com a Tabela III
do Anexo I deste Código.
Artigo 19 - As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo para fins de apuração
dos valores dos Impostos Predial e Territorial Urbano, são as constantes da tabela 1 do
Anexo I, que faz parte desta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 20 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade
administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
§1º Tratando-se de construções ou edificações concluídas durante o exercício, o
Imposto Predial Urbano será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja
expedido o “habite-se”, ou em que as construções ou edificações sejam efetivamente
ocupadas, ou estiverem em condições de uso.
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§2º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, o
Imposto Predial Urbano será devido até o fim do mesmo, passando a ser devido somente o
imposto Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
Artigo 21-Os Impostos Prediais e Territoriais Urbanos poderão ser lançados
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou
posse do terreno ou imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas ou legais para sua utilização em quaisquer finalidades.
Artigo 22 -O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma, prazo e
com percentuais de desconto definidos, determinados pelo Chefe do Executivo por ocasião
da cobrança, através de decreto.
Artigo 23 - Cada Imóvel ou unidade imobiliária independentemente, ainda que
contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da
ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Artigo 24 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de
cada um, de alguns ou de todos os coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio
cujas unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será
lançado em nome individual dos respectivos proprietários ou posseiros das unidades.
Artigo 25 -É de responsabilidade exclusiva do adquirente de imóvel urbano
providenciar junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário a alteração do sujeito passivo da obrigação
tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da celebração da escritura pública
ou contrato particular de compra e venda, compromisso de compra e venda ou cessão e
promessa de cessão de direitos relativos a bens imóveis todos devidamente averbados junto
à matricula do bem perante o CRI da Comarca.
Parágrafo único: O não cumprimento da regra prevista no caput impede a
concessão de qualquer benefício previsto no presente código, e implica na cobrança de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo devido.
SEÇÃO IV
ISENÇÕES
Artigo 26 -Ficam isentos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano,
em imóveis utilizados como sede, o contribuinte que atenda a uma das seguintes condições:
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I– Seja entidade desportiva, recreativa, cultural, educacional, beneficente, hospitalar,
religiosa, partido político, ente federado ou entidade sindical desde que legalmente
constituída e sem fins lucrativos.
II – Seja deficiente físico ou mental com redução da capacidade de trabalho;
aposentado, pensionista, aposentado por invalidez; ou que vive em estado de invalidez.
III – O imóvel de moradia das famílias inscritas no Programa “Família Acolhedora”
que serão lar temporário de crianças em estado de vulnerabilidade.
Parágrafo único: Somente serão atingidos pela isenção prevista no inciso III, nos
casos referidos:
a) A isenção será proporcional ao período do acolhimento.
b) A isenção será concedida no exercício seguinte, após apresentação de pedido e
documentação devidamente aprovada pela Secretaria de Assistência Social.
IV – Beneficiários do Bolsa Família;
Parágrafo único: Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos
casos referidos:
a) No inciso I, se o imóvel for utilizado integralmente para uso próprio nas finalidades
específicas das entidades beneficiadas.
b) No inciso II, se for comprovado documentalmente, através de relatório detalhado
fornecido pela Secretaria de Assistência Social e aprovado pela Secretaria de Fazenda, uma
renda familiar mensal que não ultrapasse 1 (um) salário mínimo; a propriedade de um único
imóvel com edificação de até 70m², com uso exclusivamente destinado à sua residência.
c) Até o dia 15 de janeiro de cada exercício, o contribuinte, candidato a isenção,
deverá endereçar à autoridade competente um requerimento acompanhado da
documentação determinada por decreto do poder executivo municipal, comprovando o
preenchimento das condições de sua obtenção, garantindo-se a ampla defesa e o
contraditório.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Artigo 27 -O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços – Anexo II, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
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§2º A incidência do ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 28 -O serviço considera-se prestado, e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local:
I– Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de contratação de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
II– Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista anexa; IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII– Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII– Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da
lista anexa;
XI–Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII– Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XIII– Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem11.01 da lista anexa;
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XIV– Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV– Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI– Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII– Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII– Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XIX– Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
anexa;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI– Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII– Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelasadministradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII– Do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto na extensão do Município cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto na extensão do Município cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§3º Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima de 2%, o imposto será
devido nesse município pela alíquota correspondente na tabela anexa à presente lei.
§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3° deste artigo, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação
em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
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estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo
por adesão.
§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – Bandeiras
II – Credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§10° No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§11° No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
§12° No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País,
e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País.
Artigo 29 -Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo
aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, fizer uso de serviços
quando:
I– As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que contratarem
serviços sujeitos à incidência do imposto, de contribuinte estabelecido no município, e que
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não comprove estar regularmente inscrito do cadastro de prestadores de serviços de
qualquer natureza;
II– As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que contratarem
serviços previstos na lista de serviços anexa, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas,
estabelecidos em outros municípios, cuja prestação seja executada dentro dos limites
territoriais deste Município respeitando a regra prevista no art. 28, incisos I a XXIII desta lei,
no caso de o prestador não comprovar o recolhimento do tributo devido a esta
municipalidade;
III – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e17.09 da lista anexa.
V – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 28° desta Lei Complementar.
VI – As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 28º desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.
§1º Para os fins dispostos no inciso I deste artigo, considera-se falta de comprovação
regular no cadastro municipal:
I– A falta de emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido
pela Fazenda Municipal;
II– Deixar de apresentar inscrição municipal ou prova de registro no Cadastro
Municipal.
§2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§4º Não observada a regra prescrita no parágrafo anterior, aplicar-se as disposições
do inciso II do caput deste artigo.
Artigo 30 - Profissionais autônomos e prestadores de serviços pessoas físicas que
prestam serviços individualmente, estão obrigados ao recolhimento do imposto anualmente,
lançado conforme tabela constante do anexo III desta Lei, exceto, se utilizarem nota fiscal
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avulsa de serviços emitida pela Prefeitura Municipal, quando o imposto deverá ser retido na
fonte.
§1º Para optar pela emissão da nota fiscal avulsa o profissional autônomo e/ou
prestador de serviços pessoa física, que não possuir cadastro no município, como prestador
de serviços, deverá comprovar que sua atividade é eventual (aquela que não seja exercida
mais de 02 vezes por ano) e/ou que o seu domicílio é fora do município de Carmópolis de
Minas.
§2º Pessoas jurídicas prestadoras de serviços estarão obrigadas ao recolhimento do
imposto mensalmente, seja pela aplicação da alíquota constante do anexo II desta Lei sobre
a receita bruta de serviços apurada mensalmente, ou seja, pelo regime de estimativa:
I– Os contribuintes pessoas jurídicas com faturamento mensal bruto de serviços até
2.000 (duas mil) UFM, estarão sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de
estimativa, cujo valor mensal a ser recolhido consta no anexo II desta Lei;
II – Os contribuintes pessoas jurídicas com faturamento mensal bruto de serviços
acima de 2.000 (duas mil) UFM, estarão sujeitos ao recolhimento do Imposto pela aplicação
de alíquota que consta do anexo II desta Lei, sobre a receita bruta mensal de serviços;
§2º Pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou profissionais autônomos que não
prestem serviços individualmente, estarão obrigadas ao recolhimento do imposto
mensalmente, seja pela aplicação da alíquota constante do anexo III desta Lei sobre a
receita bruta de serviços apurada mensalmente, seja pelo regime de estimativa conforme
consta desta Lei.
§3º A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade tributária competente,
quando:
I – Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II- Os registros fiscais, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III – O contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio
direto ou indireto de verificação.
§4º A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante
requerimento do sujeito passivo, a critério da autoridade competente, quando:
I– A espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte,
aconselha tratamento fiscal específico;
II – O contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
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§5º Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados os seguintes elementos:
I – O preço corrente do serviço na praça;
II – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para
o cálculo da estimativa;
IV – Contribuintes do mesmo porte e da mesma atividade no Município.
§6º O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e
sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada encerramento deste período,
podendo a autoridade fiscal a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os
valores estimados.
§7º O contribuinte que não concordar com o valor estimado, poderá apresentar
reclamação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do
despacho.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 31 -O imposto incidirá sobre o preço do serviço conforme tabela de alíquotas
de incidência constante do Anexo III desta Lei;
§1º Sobre a base de cálculo estabelecida neste artigo, poderão os contribuintes
beneficiar-se das seguintes deduções:
I – O valor do pagamento das subempreiteiras já tributadas pelo Município, na
prestação dos serviços descritos no item 7 e subitens da lista de serviços referida no
“Caput”, mediante comprovação do ISS recolhido das subempreiteiras;
II – O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, conforme previsto
nos itens7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do anexo II desta Lei, desde que
comprovado por meio de documento fiscal idôneo;
III – O valor pago a terceiros, devidamente acobertados por documentação fiscal
eficaz, prestadores de serviços gráficos e de vinculação na prestação dos serviços descritos
no item13.04 da lista de serviços referida no “Caput”.
IV – As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços do Anexo II, quando utilizarem materiais que sejam incorporados à obra
permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido:
a) Dedução simplificada: até 40% (quarenta por cento) do valor total do documento
fiscal a títulos de materiais incorporados à obra sem obrigatoriedade de comprovação nas
seguintes proporções:
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- 40% (quarenta por cento) – Recapeamento asfáltico e pavimentação e serviços de
concretagem;
- 30% (trinta por cento) – Execução por empreitada ou subempreitada de construção
civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive os respectivos serviços
auxiliares oucomplementares;
- 10% (dez por cento) – Terraplenagem.
b) Dedução real: O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador
apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que
tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como
o endereço e o local de execução da obra ou quaisquer outros documentos solicitados pela
administração fazendária necessários para fins de comprovação.
§2º Os contribuintes classificados como microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, assim descrito na Lei 123/2006 – Lei Simples
Nacional e alterações, e que são enquadrados no regime de recolhimento pelo Simples
Nacional, terão suas alíquotas de incidência fixadas nas tabelas constantes da referida
legislação e suas atualizações.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADACÃO
Artigo 32 – O imposto será recolhido por meio de conhecimento ou guia preenchida
pelo órgão fazendário, de ofício ou com base em declaração do contribuinte de acordo com
modelo, forma e prazos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta
mensal ou por estimativa manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos
serviços prestado, na forma do regulamento.
Artigo 33 - Os contribuintes sujeitos ao imposto recolherão o tributo:
I – Se sujeitos à tributação sobre a receita bruta ou estimativa, até o dia 20 (vinte)
do mês seguinte à ocorrência do fato gerador;
II – Se sujeitos à tributação anual, até a data de vencimento constante da guia de
recolhimento a ser emitida a época da cobrança;
III – No caso da prestação de serviços de diversão pública de natureza eventual, ou
qualquer outro evento em que haja incidência do ISSQN na data do pedido de licença
respectiva.
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Artigo 34 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos
seguintes casos:
I – Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar
o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo;
II – Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do imposto no prazo legal;
III –Quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais, formulários
e outros documentos a que se refere o artigo 40;
IV – Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
ou não condizer com o porte da empresa, ou quando for difícil a apuração do preço, ou
quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.
§1º No caso do arbitramento de preços, deverão ser utilizados os seguintes
parâmetros para levantamento dos mesmos:
I– Valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou
aplicados durante o mês;
II – Total dos salários pagos durante o mês;
III – Total das remunerações dos diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, durante o mês;
IV – Total das despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais
encargos e despesas mensais.
§2º Os parâmetros utilizados para arbitramento de preços, poderão também ser
utilizados para arbitramento da receita mensal, que será utilizada como base de cálculo do
ISSQN mensal, de empresas com impossibilidade de se determinar tal valor através de
livros e documentos fiscais.
Artigo 35- Os lançamentos ex-ofício serão comunicados ao contribuinte no seu
domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, através de
notificação expedida pelo Fisco Municipal.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Artigo 36-Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, assim entendida a
pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços.
§1º Fica o sujeito passivo do ISS e o tomador de serviços tributáveis, pessoas
jurídicas, estabelecidas neste Município, obrigados a prestar informações de interesse dos
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sistemas de tributação, arrecadação e controle daquele imposto nos prazos, periodicidade e
demais condições fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§2º Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de
sociedade.
Artigo 37 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto,
pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza,
perante a Fazenda Pública Municipal, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de
imunidade e isenção, fizer uso dos serviços prestados por empresas ou por profissionais
autônomos cadastrados ou não no Município quando:
I– O prestador do serviço for empresa estabelecida fora do Município;
II – O serviço prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional liberal ou
autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas
e recolhimento atualizado do Imposto;
III – A União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas
públicas e de economia mista, pelo Imposto sobre os serviços a eles prestados.
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear as pessoas físicas, jurídicas ou a
estas últimas equiparadas responsáveis pela retenção e repasse do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza à Fazenda Pública Municipal.
§2º Os impostos retidos na forma do caput deste artigo incluídos nos seus incisos e
parágrafo anterior, deverá ser recolhido aos cofres públicos do Município até o dia 15 do
mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§4º O substituto tributário deverá apresentar a Declaração Mensal de Serviços, antes
da data de recolhimento do tributo, contendo o nome e número da inscrição no Cadastro
Fiscal Mobiliário, assim como o número, dados do tomador, a série, data e valor da Nota
Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido.
§5º Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de
sociedade.
Artigo 38 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele
que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
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I – O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro
documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro
de atividades econômicas;
II – O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo
ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de
atividade econômica;
III – O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
§1º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo
comprovante de recolhimento do imposto.
§2º As concessionárias de serviços públicos, órgãos públicos, fundações, autarquias,
empresas públicas e privadas, e todos aqueles que se utilizarem de serviços de terceiros no
território do Município, tenham estes sede ou residência no Município ou não, deverão reter
no ato do pagamento ao prestador do serviço o ISSQN, fazendo o recolhimento aos cofres
municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, se assim não o fizerem,
ficam obrigadas ao recolhimento do tributo no mesmo prazo estipulado acima, com recursos
próprios.
§3º A retenção do imposto sobre os serviços e seu recolhimento aos Cofres Públicos
Municipais, não exime o prestador dos serviços ou o contratante, da apresentação ao Fisco
Municipal dos documentos fiscais emitidos para recebimento dos mesmos, e que deram
origema retenção.
§4º É facultado a todos contratantes de serviços referidos no parágrafo segundo
deste artigo, exigir dos prestadores de serviços contratados o recolhimento aos cofres
públicos municipais do valor do ISSQN, liberando o pagamento aos mesmos contra
apresentação da guia de recolhimento do imposto quitada.
§5º As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo a que se refere este artigo e o
anterior, são as constantes do anexo III desta Lei.
Artigo 39 - A retenção na fonte do ISSQN se fará de todo prestador de serviço da
Prefeitura Municipal, no ato do pagamento ao mesmo, ou prestador de serviço no Município
que se utilize da nota fiscal de serviços avulsa emitida pela Prefeitura Municipal, no ato da
emissão da mesma.
Parágrafo Único. As alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo a que se refere
este artigo e o anterior, são as constantes do anexo III desta Lei, ou no caso dos
contribuintes que se enquadram nos ditames da Lei 123/2006 – Lei Simples Nacional e
alterações, são as constantes nas tabelas da referida legislação.
SEÇÃO V
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DA INSCRIÇÃO
Artigo 40 - Todas as pessoas físicas e jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerçam no município habitualmente qualquer das atividades relacionadas no anexo II,
ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de
contribuintes do Imposto Sobre Serviços.
§1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início da atividade,
ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§2º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de atividade à repartição fiscal
competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o fato.
SEÇÃO VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Artigo 41 -Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de
lançamento por estimativa, alíquota sobre a receita bruta de serviços ou anual, ficam
obrigados a:
I – Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, mesmo que
eletrônica, ainda quando não tributáveis;
II – Emitir nota fiscal eletrônica de serviços, ou outros documentos admitidos pela
legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
§1º O regulamento definirá os modelos de livros, podendo estes serem
confeccionados eletronicamente, e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados
pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em
seu domicílio.
§2º Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela
repartição competente.
§3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser
retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos no regulamento.
§4º O Poder Executivo poderá adotar, completamente ou em substituição, quando
forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos
especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e
do imposto devido, estando inclusos entre estes instrumentos, a instalação de sistemas
eletrônicos no estabelecimento do contribuinte, para captura de dados que levam a correta
receita de serviços, como base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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§5º Os sistemas eletrônicos de captura de dados a serem instalados no
estabelecimento do contribuinte, a que se refere o § 4º deste artigo, serão regulamentados
por ato próprio do Executivo Municipal, por ocasião da execução das referidas instalações.
SEÇÃO VII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 42-Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido
sobre o preço ou receita bruta ou estimativa, emitirão obrigatoriamente os seguintes
Documentos Fiscais.
I – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, Série A;
II– Nota Fiscal Fatura de Serviços
III – Cupom Fiscal de Máquina Registradora.
IV – Declaração de serviços prestados;
V– Declaração de Serviços de Instituições Financeiras;
VI – Declaração Mensal de Serviços Tomados;
VII – Declaração Mensal de Serviços Cartorários.
Artigo 43 -O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de
Serviços, sempreque:
I – Executar serviços;
II – Receber adiantamentos ou sinais.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços ficam obrigados a encaminhar à
Fazenda Pública Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês:
I – Declaração de serviços prestados;
II – Declaração de serviços tomados;
III – Declaração de serviços de bancos (desif – cosif detalhada, balancete mensal
detalhado, tabela com as tarifas bancárias básicas);
IV – Declaração de serviços de cartórios (DAP – Declaração de atos praticados);
V – Declaração dos hotéis e pousadas (Boletim de Ocupação Hoteleira);
VI – Declaração de Alunos matriculados (destacando todos os valores de
mensalidade e material).
Artigo 44 - Sem prejuízo de disposições especiais,inclusive quando concernentes a
outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
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I– A denominação Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, Série A, ou Manifesto de
Serviços, conforme o caso;
II – Número de ordem e destinação;
III – Natureza dos serviços;
IV – Nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do
estabelecimento emitente;
V – Nome,endereço e os números de inscrição municipal, estadualenoCNPJ do
estabelecimento usuário dos serviços;
VI – Discriminação das unidades e quantidades;
VII – Discriminação dos serviços prestados;
VIII– Valores unitários e respectivos totais;
IX – Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da
nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota
impressa, e o número e data da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” – AIDF,
exceto no caso de nota eletrônica de serviços;
X – Data da emissão;
XI – Dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre
serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas
tipograficamente, exceto este último, no caso de nota fiscal eletrônica de serviços.
Artigo 45 -São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I – Os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas,
“poules” e similares;
II – Os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos,
referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III – Os concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de
serviços especiais contratados por terceiros;
IV – Demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e
controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízoda
repartição fiscal.
§1º Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em
percentuais fixos da UFM, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão
de nota fiscal.
§2º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção
de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição
fiscal.
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§3º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras),
sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos,
sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e as cooperativas de crédito, a dispensa da emissão de Nota
Fiscal de Serviços fica condicionada:
I – À manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos,
a nível de subtítulo interno;
II – À apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do
imposto;
III – Ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
Artigo 46 -Os documentos fiscais, serão emitidos pelo sistema eletrônico de emissão
de Notas Ficas de Serviços Eletrônicas (NFS-e) disponibilizado pelo Fisco Municipal
mediante a utilização de login e senha de segurança.
Artigo 47 -Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância
será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Artigo 48 -Considerar-se-ão inidôneos, fazendoprova apenasafavor do Fisco, os
documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Artigo 49 -O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente
sequencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cada estabelecimento do
prestador de serviços terá uma numeração específica.
Artigo 50 -A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica poderá ser cancelada por meio do
sistema de geração da NFS-e dentro do prazo de 24 horas nas hipóteses de emissão em
duplicidade ou não prestação do serviço, após esse prazo, o contribuinte deverá solicitar ao
Fisco Municipal o cancelamento. Em caso de emissão de nota gerada com erros de
preenchimento a mesma poderá ser substituída no sistema de geração de NFS-e.
SEÇÃO IX
DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL
Artigo 51 -O extravio ou inutilização de livros, documentos fiscais e comerciais,
mesmo que eletrônicos, deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
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§1º A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro
policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência
de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§2º O contribuinte fica obrigado ainda, a publicar edital sobre o fato em jornal oficial
ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no
parágrafo anterior.
§3º A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste
artigo.
Artigo 52 -Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os
documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei,
bem como prestar informações e esclarecimentos, sempre que os solicitem as Autoridades
Fiscais.
Artigo 53 -Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, inclusive os
eletrônicos, bem como os documentos fiscais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos
neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento
respectivo, à disposição da fiscalização, e só poderão ser retirados para atender à
requisição da Autoridade Fiscal.
Artigo 54 -Os contribuintes obrigados à emissão Nota Fiscal Eletrônica de Serviços,
deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou
onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: “Este estabelecimento é
obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Qualquer Reclamação, Ligue para a
Fiscalização”.
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não
inferiores a 25 cm por 40 cm.
Artigo 55 -O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou
hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo único. Ficam dispensados de efetuar a individualidade na escrita fiscal,
os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste
artigo.
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Artigo 56 -É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos
fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem
a clareza do documento nem as disposições desta Lei.
SEÇÃO X
ISENÇÕES
Artigo 57 - São isentos do imposto os seguintes serviços:
I – Prestados por associações de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente
comprovadas;
II – De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município, confirmado pela Secretaria
Municipal de Fazenda;
III – As exportações de serviços para o exterior do País;
IV – O valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras;
§1º Não se enquadram no disposto do inciso III do caput, os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior;
§2º No caso de início de atividade ou eventos que haja incidência do ISSQN,
requererá a isenção juntamente com o pedido de inscrição ou autorização para o evento.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 58 -O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, tem como fato
gerador a transmissão “Inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do
Município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos à
sua aquisição.
§1º Para efeitos de incidência do imposto, considera-se:
I – Transmissão onerosa a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física como definida na lei civil;
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II – Transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis exceto os
direitos reais de garantia e de servidões;
III – Cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos
anteriores.
§2º São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis,
ou cessão de direitos, quando devidamente registrados no Serviço Registral de Imóveis e
que contenham vedação expressa ao arrependimento, concedido nos termos do Código
Civil Brasileiro.
Artigo 59 -A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – Compra e venda pura ou condicional:
II – Dação em pagamento;
III – Arrematação;
IV– Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
V– Mandato em causa própria e sem substabelecimento, quando estes configurarem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VI– A instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis;
VII– Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínios
de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor
incidirá sobre a diferença;
VIII– Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IX– Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis,
sujeitos àtranscrição na forma da lei;
X– Partilha Inter vivos previstas no artigo 2.018 do Código Civil Brasileiro ou artigo
equivalente;
XI– Desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do
beneficiário.
Artigo 60 -O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou, sobre o qual versam
os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a
mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele ou de sucessão aberta fora do
respectivo Município.
Parágrafo único. Caso a transmissão de direitos tenha ocorrido de outra forma que
não através de escritura pública, para cálculo e recolhimento do ITBI e respectiva
transferência no cadastro imobiliário municipal, o instrumento contratual deverá estar,
obrigatoriamente, averbado junto à matricula do bem perante o CRI da Comarca.
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SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 61 -O imposto não incidirá sobre:
I – A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II – A transmissão de bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação
ou extinção de capital de pessoa jurídica;
III – A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa
jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto, ou instituição de educação e
assistência social, observados o disposto no parágrafo 6º;
IV – A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação;
V – A transmissão “causa-mortis”, de quaisquer bens ou direitos.
§1º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam quando a pessoa
jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou a locação de imóveis
ou a cessão de direitos à sua aquisição.
§2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
primeiro, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 02 (dois) últimos anos anteriores a aquisição de imóveis, forem
provenientes das atividadesdescritas no parágrafo anterior;
§3º Se a pessoa jurídica adquirente não contar ainda com os 2 (dois) anos de
atividade, na data da aquisição, far-se-á a apuração de preponderância em sua atividade,
considerando o período de sua efetiva existência.
§4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo primeiro deste artigo,
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será
exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado
com aplicação do disposto no parágrafo segundo ou parágrafo terceiro.
§5 Verificada a preponderância referida no parágrafo segundo e terceiro, tomar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado
dos bens ou direitos.
§6º Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência
social deverão observar os seguintes requisitos:
I– Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II–Aplicarem integralmente no país seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais;
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III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 62 -Fica isento do imposto a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito
federal, estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com a participação de
entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção a que se refere este artigo, será
reconhecido por decreto do executivo em cada caso específico.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Artigo 63 -A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o
valor venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com
a Planta de Valores Imobiliários, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente
atualizada pelo Município, devendo ser considerando o de maior valor para a base de
cálculo.
§1º Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos quanto
ao imóvel:
I – Zoneamento urbano;
II – Características da região;
III – Características do terreno;
IV – Características de construção;
V – Valores aferidos no mercado imobiliário.
§2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, findo o qual, ficará sem efeito a avaliação fiscal.
Artigo 64 -Nos casos especificados, a base de cálculo será:
I– Na alienação efetuada por imobiliária e colonizadoras devidamente regularizadas,
o valorestipulado no contrato;
II– Na arrematação do leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido
pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
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III – Nas ações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV – Nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado segundo
avaliação fiscal;
V – Na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
VI – Nas tornas ou reposições, edificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
VII– Nas sessões de direitos o valor venal do imóvel;
VIII– Qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não
especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
§1º Considera-se valor venal o preço corrente do mercado imobiliário local para efeito
de compra e venda.
§2º Para efeito de avaliação de imóvel localizado no perímetro rural será utilizada a
Tabela de Valores de Terras Rurais e Tabela de Valores de Benfeitorias conforme Anexo a
este Código (Anexo III).
§3º O Poder Executivo Municipal por Portaria, constituirá uma Comissão composta
por 03 (três) servidores do Quadro da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um
Presidente, um Vice- Presidente e 01 (um) membro que arbitrará os valores dos Imóveis
Rurais sempre que o Valor Venal do Imóvel estiver muito abaixo ou além do preço de
mercado local, lavrando-se e subscrevendo competente laudo com pelo menos 02 (duas)
assinaturas.
§4º Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias úteis para tempo de averiguação e avaliação
do imóvel rural.
§5º O valor atribuído para a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao
valor do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Artigo 65 -As alíquotas do Imposto de Transmissão:
I – Nas transmissões ou cessões a título oneroso, 2% (dois por cento) sobre o valor
da transação;
II – Nas transmissões ou cessões realizadas por intermédio do Sistema Financeiro
de Habitação, sobre o valor financiado será cobrado 0,5% (meio por cento) do valor da
transação.
Parágrafo único: Nos casos enquadrados no inciso II, sobre o valor de recurso
próprio utilizado para realização da transação incidirá o percentual de 2% (dois por cento).
Artigo 66 -Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
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III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por
avaliação administrativa;
IV – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o
débito;
V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutados;
VI – Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
VII– Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VIII– Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros,
bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor
venal do imóvel;
IX – Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
X– Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XI – Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real, não
especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se valor do bem ou direito, o da
época da avaliação judicial ou administrativa.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES
Artigo 67 -O contribuinte do imposto é:
I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – Na permuta, cada um dos permutantes;
III – O usufrutuário, em se tratando de instituição do usufruto quando daí decorrer
transmissão do bem usufruído.
Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento
insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por
este pagamento o transmitente, cedente e o titular da serventia da justiça, em razão de seu
ofício, conforme o caso.
SEÇÃO VI
DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 68 - Nas transmissões ou cessões por ato entre vivos, o contribuinte, o
escrivão de notas ou tabelião, conforme o caso, antes da lavratura da escritura ou do
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instrumento emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características,
localização, área do terreno,tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que
possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
Artigo 69 - O pagamento do imposto será feito em agência bancária do Município, ou
qualquer outro estabelecimento conveniado para este fim.
Artigo 70 - O ITBI “intervivos” será recolhido mediante guia de arrecadação visada
pela repartição fazendária.
Artigo71 - A repartição fazendária anotará nas guias de arrecadação relativas ao
recolhimento do ITBI “intervivos”, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Artigo 72 - O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos, por ato entre vivos realizar-se-á:
I– Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II– Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
III – Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta)
dias de trânsito em julgado da sentença;
IV – Na arrematação, adjudicação, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em
julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo escrivão do feito;
V– Nas aquisições por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação de despacho que as autorizar;
VI – Na transmissão ou cessão por documento particular averbado junto à matricula
do bem perante o CRI da Comarca, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização,
dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição
ou averbação no registro competente;
VII– Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que
deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto e no qual
serão anotados os dados da guia de arrecadação;
VIII– Nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
Artigo 73 - O imposto recolhido fora do prazo fixado no parágrafo anterior, terá seu
valor monetariamente corrigido.
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SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 74 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte quando:
I– Não se completar o ato ou contrato, sobre o que se tiver pago, depois de
requerido, com provas bastante e suficientes;
II– For declarado, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato pelo qual tiver sido pago;
III – Por reconhecida a não incidência ou direito à isenção;
IV – Houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único. Instruirá o processo de restituição à via original da guia de
arrecadação respectiva.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 75 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de títulos
edocumentos, e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar quaisquer atos
que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como
sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Artigo 76 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a
fiscalização da Fazenda Municipal e exame, em cartório, dos livros, registros e outros
documentos, facilitando-lhes no que for possível à tarefa de fiscalizar.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 77 - Na aquisição por ato “intervivos”, o contribuinte que não pagar o imposto
nos prazos estabelecidos nesta lei, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do imposto corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 50%
(cinquenta por cento), do valor do imposto corrigido monetariamente.
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Artigo 78 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive
serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Artigo 79 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo
do processo criminal ou administrativo cabível.
Artigo 80 - No caso de reclamação da exigência do imposto, e de aplicação de
penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a
controvérsia, em definitivo, o Secretário Municipal de Fazenda, ou a autoridade indicada
pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 81 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos acumulados com contrato de construção por empreitada de mão de
obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena
de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em
que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
§1º O promissário comprador de terreno que construir no imóvel antes de receber a
escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção ou
benfeitoria salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra
e venda mediante exibição dos seguintes documentos:
I – Alvará de licença para construção;
II – Contrato de empreitada de mão de obra;
III – Notas fiscais do material adquirido para construção;
IV – Certidão de regularidade de situação da obra perante o órgão competente da
previdência Social.
§2º A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, qualquer documento citado no
“caput” do artigo e parágrafo anteriores, poderá ser substituído por outro que faça prova
equivalente.
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Artigo 82 - Fica o Executivo Municipal autorizado a disciplinar qualquer matéria
relativa ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 83 - Considera-se exercício regular do Poder de Polícia do Município a
atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público
concernente a segurança, à ordem, ao meio ambiente, à saúde, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício das atividades
econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade, e aos direitos individuais e
coletivos no âmbito municipal.
Artigo 84 - Consideram-se utilizados os serviços públicos:
I – Efetivamente, quando usufruídos pelo contribuinte, a qualquer título;
II – Potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
disposição mediante atividade administrativa em pleno funcionamento.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos
sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, ou através de terceiros
contratados.
Artigo 85 - Para efeito de incidência das taxas, consideram-se sujeitos passivos
distintos:
I– Os que embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II– Os que, com idêntico ramo de atividade ou não, pessoas físicas ou jurídicas,
estejam situados em prédios distintos e locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Artigo 86 - Os valores das taxas municipais são os constantes do anexo IV que faz
parte desta Lei, sendo expressos em UFM.
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Artigo 87 - Integram o Sistema Tributário Municipal as seguintes taxas:
I – Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização;
II – Taxa de Licença para Exercício de Atividades em Áreas de Domínio Público ou
Privado;
III – Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante Eventual e Feirante;
IV – Taxa de Fiscalização Sanitária
V – Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade;
VI – Taxa de Licença para Execução de Obras e de Urbanização de Áreas
Particulares;
VII – Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios;
VIII – Taxa de Permissão, Fiscalização, de Concessão para exploração do transporte
individual de passageiros;
IX – Taxa de Coleta, Deposição e Tratamento de Resíduos Sólidos;
X – Taxa de Concessão e permissão para Exploração de Transporte Urbano de
Passageiros e de Carga;
XI – Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais;
XII – Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário;
XIII – Taxa de Serviços Diversos:
a) Numeração de prédios;
b) Vacinação, matrícula e apreensão, depósito e restituição de animais, bens e
mercadorias;
c) Alinhamento e nivelamento;
d) Vistoria de edificações;
e) Reposição de calçamento;
f) Remoção de entulhos – por caçamba;
g) Alvará de Habite-se;
h) Registro de produtos de origem animal/vegetal – por produto
i) Renovação de licença de funcionamento de estabelecimentos produtores de
insumos de origem animal/vegetal
j) Visita técnica por profissional – por hora
k) Outros serviços inerentes ao serviço de inspeção municipal
l) Impressão /Xerox - por cópia
m) Utilização de maquinários - por hora
n) Boxe /Stands e palanques - por dia
o) Outros alvarás não constantes nesta lei
p) Certidões diversas
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q) Segunda via de alvarás e certidões
r) Utilização de energia elétrica – por dia
Artigo 88 - Sempre que possível, as taxas serão cobradas juntamente com impostos
referentes à propriedade, posse, ou domínio de imóvel ou ao exercício de atividade, quando
se tratar do mesmo contribuinte.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO
Artigo 89 -A Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização é devida pela
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, a
que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas, as quais foram objeto de
licenciamento para início de suas atividades no território do Município.
Parágrafo único. No caso de adaptações físicas nos estabelecimentos ou quaisquer
outras exigências para seu funcionamento determinadas pelo Fisco Municipal ou pela
Vigilância Sanitária, ou qualquer outro impedimento, os contribuintes classificados como
Microempreendedores Individuais – MEI deverão receber o alvará provisório, evitando assim
atrasos no seu início de funcionamento, sendo emitido o definitivo assim que forem sanadas
as irregularidades, sem ônus para o mesmo.
Artigo 90 -São isentas da Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização:
I – As entidades e instituições imunes conforme definido em lei ou regulamento;
II – Os profissionais autônomos pessoas físicas e as pessoas jurídicas, que não
tenham estabelecimento fixo para exercício de sua atividade, ou qualquer outro local que
configure como sendo o do exercício de sua atividade.
III – Os Microempreendedores Individuais – MEI estão isentos de todas as taxas,
emolumentos ou quaisquer outras, tanto na abertura quanto no seu funcionamento normal,
conforme descrito no § 3º do art. 3º B da LC 147/2014.
Artigo 91 -São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares dos
estabelecimentos mencionados no artigo 104, ou os responsáveis pelos mesmos;
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Artigo 92 -A taxa referida neste capítulo é devida anualmente e lançada:
I – Com o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o contribuinte
deste imposto estiver sujeito ao lançamento anual;
II – Isoladamente, nos demais casos.
Artigo 93 - A taxa referida neste capítulo será calculada com base na Tabela
constante do anexo IV desta Lei, e sua arrecadação ocorrerá:
I– Quando lançada juntamente com Imposto, no mesmo vencimento;
II – Quando lançada isoladamente, determinada por ato próprio do Chefe do
Executivo por ocasião de sua cobrança, que determinará a data de vencimento, descontos
para pagamento à vista, número de parcelas, se houver, entre outros dados necessários à
cobrança.
Artigo 94 - O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará a aplicação dos
dispositivos relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização,
especialmente quanto à forma de lançamento e arrecadação, e a documentação fiscal.
§1º O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento não
importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
§2º O alvará de fiscalização do funcionamento ou regularidade de funcionamento
para estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive
entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou
isentos, será fornecido, obedecido o parecer prévio do órgão municipal competente,
mediante comprovação do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de
expediente, se for o caso.
§3º É obrigatória à afixação do alvará de licença de localização e funcionamento ou
regularidade de funcionamento no interior do estabelecimento licenciado, em local visível e
acessível à fiscalização.
§4º Do alvará de licença para localização e funcionamento ou regularidade de
funcionamento deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial
quanto ao horário de funcionamento.
§5º Fica isento da cobrança da taxa de alvará de licença para localização e
funcionamento, os eventos de relevância cultural, artística ou recreativa, cuja realização
expresse manifestações tradicionais do município.
§6º O descumprimento de obrigações desta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo
das demais cominações legais, às penalidades previstas neste Código.
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CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO
PÚBLICO OU PRIVADO
Artigo 95 - A Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio
Público ou Privado tem como fato gerador o exercício de poder de polícia para concessão
de licença nos casos de atividade que, sendo exercida em áreas desta natureza, não
importe, todavia, no uso localizado do bem público.
§1º Entende-se por ocupação de vias e logradouros públicos, a instalação provisória
ou permanente de balcão, banca, “trailer”, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho,
veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou
de prestação de serviços, em locais públicos permitidos, conforme disposto legislação
municipal aplicável.
§2º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas de
Domínio Público ou Privado não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
Artigo 96 - Não se ocupará via ou logradouro público sem a inscrição no Cadastro
Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará, conforme decreto baixado pelo
Executivo Municipal.
§1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício da atividade
que ocupe via ou logradouro público no território do Município.
§2º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio
até no mínimo 05 (cinco) dias antes do início do exercício da atividade.
§3º A inscrição cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município, dentre outras
informações, deverá conter:
I – Nome do requerente e seu número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas
Físicas da Receita Federal);
II – Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
III – Endereço completo do requerente;
IV – Local, período e horário onde a atividade será exercida;
V – Atividade a ser desenvolvida;
VI – Área utilizada para o exercício das atividades;
VII – Equipamentos, utensílios ou veículos usados para o exercício da atividade.
§4º O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença Ocupação de Áreas de
Domínio Público não importa em reconhecimento da regularidade da atividade.
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§5º Sem prejuízo do pagamento da taxa tratada nesta seção, a Prefeitura apreenderá
e removerá para os seus depósitos quaisquer mercadorias ou objetos deixados em locais
não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de
Licença para Ocupação de Áreas de Domínio Público, prevalecendo, no que couber, a
aplicação de multas e demais sanções previstas em lei.
§6º Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas de Domínio
Público ou Privado são obrigados a portarem o alvará de licença para ocupação de vias e
logradouros públicos, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação
municipal aplicável.
§7º Do alvará de licença para Ocupação de Áreas de Domínio Público ou Privado
deverão constar as restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto à
forma de ocupação, locais, datas e horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
§8º O pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas de Domínio Público
ou Privado, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Exercício de Comércio
Eventual ou Ambulante, no caso que couber a incidência dos dois tributos.
Artigo 97 - A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta
Lei.
Artigo 98 - Serão isentos da taxa as entidades beneficentes sem fins lucrativos, os
artesões inscritos no cadastro municipal, os espetáculos culturais e artísticos sem fins
lucrativos e que não cobre entrada ou haja venda de ingressos, feiras e demais eventos
beneficentes e sem fins lucrativos, assim comprovado junto a Secretaria Municipal de
Fazenda, quando da solicitação da licença;
Parágrafo único. A isenção prevista no “caput” deste artigo, não desobriga da
obtenção da licença e cumprimento das demais obrigações previstas em lei.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE
EVENTUAL E FEIRANTE
Artigo 99 - A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da
utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e
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feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à
estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.
Artigo 100 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da
atividade ambulante, eventual e feirante.
Artigo 101 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a
fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Artigo 102 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I – O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados
ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses lançamentos;
II – O promotor de feiras, exposições e congêneres;
III – O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação
às barracas, aos veículos, aos “trailers” e aos “stands” ou assemelhados.
SEÇÃO I
DA ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Artigo 103 - Considera-se atividade:
I – Ambulante, a exercida individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixas ou não;
II – Eventual, a exercida individualmente ou não, em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III – Feirante, a exercida individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres
ou mercados em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de
acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
Artigo 104 - Não se exercerá comércio eventual ou ambulante no território do
Município sem a inscrição no Cadastro Fiscal do Município e a emissão do respectivo alvará,
conforme modelo definido em decreto pelo Executivo Municipal.
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§1º A inscrição será feita a requerimento do responsável pelo exercício de comércio
eventual ou ambulante no território do Município.
§2º Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá requerer inscrição
individualmente para seus vendedores ambulantes no Cadastro Fiscal do Município.
§3º A inscrição no Cadastro Fiscal do Município será efetuada em formulário próprio
até no mínimo 05 (cinco) dias antes do início do exercício da atividade.
§4º A inscrição ou atualização cadastral junto ao Cadastro Fiscal do Município,
dentre outras informações, deverá conter:
I – Número da inscrição anterior junto à Fazenda Municipal, caso exista;
II – Número da Inscrição Estadual, caso exista;
III – Nome ou razão social;
IV – Endereço completo do ambulante;
V – Nome fantasia, caso exista;
VI – Local onde a atividade será exercida;
VII – Período no qual a atividade será exercida;
VIII – Horário no qual a atividade será exercida;
IX – Atividade a ser desenvolvida;
X – Área utilizada para o exercício das atividades;
XI – Equipamentos e utensílios usados para o exercício da atividade.
Artigo 105 - O lançamento ou pagamento da Taxa de Licença para Exercício de
Comércio Eventual ou Ambulante não importa em reconhecimento da regularidade da
atividade.
§1º Os contribuintes da Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou
Ambulante são obrigados a portarem o alvará de licença para exercício de comércio
eventual ou ambulante, sob pena de sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação
municipal aplicável.
§2º Do alvará de licença para localização e funcionamento deverão constar as
restrições relativas ao exercício da atividade, em especial quanto aos locais, datas e
horários licenciados pela Prefeitura Municipal.
Artigo 106 -A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta
Lei.
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CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Artigo 107 - Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do
Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem
como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais,
comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos,
manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados,
distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades
pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Artigo 108 -O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; II – No
dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III – na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em
qualquer exercício.
Artigo 109 -O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento,
saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
Artigo 110 -A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta
Lei.
Artigo 111 -A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida proporcionalmente ao
número de meses ou fração, contados a partir da data de início do exercício da atividade.
Parágrafo único. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I – No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício e terá validade
até o último dia do exercício em que foi expedida;
II – No mês de janeiro nos anos subsequentes, juntamente com a Taxa de
Fiscalização de Funcionamento e Localização, com os mesmos vencimentos, com a mesma
validade citada no inciso I deste artigo;
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III – No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em
qualquer exercício; com a mesma validade citada no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
Artigo 112 -A Taxa de Licença para Exploração de meios de Publicidade tem como
fato gerador o exercício de poder de polícia que concerne à fiscalização de veículos de
publicidade expostos em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, bem como
em locais franqueados ao acesso público.
Artigo 113 -A taxa é devida pela pessoa física ou jurídica que faz qualquer espécie
de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público, ou que nestes locais explore ou
utilize com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Artigo 114 -A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV desta
lei.
§1º A taxa deverá ser paga por ocasião do requerimento para concessão da licença,
e renovada anualmente.
§2º Havendo no mesmo meio de publicidade anúncio de mais de uma pessoa sujeita
atributação, devem ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas às pessoas
existentes.
Artigo 115 -Nenhuma publicidade poderá causar dano à estética urbana, à
segurança e à tranquilidade pública ou poluição de qualquer espécie.
Artigo 116 -A taxa será cobrada por período pré-estabelecido, conforme haja sido
requerido pelo sujeito passivo.
Artigo 117 -Estão isentos do pagamento da taxa:
I – Os anúncios colocados onde a atividade é exercida;
II – Os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações de artistas e de horários,
postos nas fachadas das casas de diversão;
III – Os anúncios de certames, congressos, exposição ou festas beneficentes;
IV – As placas de direção, desde que não utilizados para a exploração comercial de
qualquer natureza;
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V– Os painéis ou tabuletas exigidas pela legislação própria e afixados em locais de
obras de construção civil no período de sua duração;
VI – Os anúncios colocados no interior dos estabelecimentos;
VII– Os anúncios relativos à propaganda eleitoral e sindical, e ao interesse de
entidades públicas;
VIII– Os prospectos e panfletos distribuídos no interior do estabelecimento.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE
ÁREAS PARTICULARES
Artigo 118 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, fundada no poder de
polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras, no que diz respeito à
construção, reforma e demolição de prédios e execução de desmembramento e
remembramento e loteamento de terreno, e a abertura e ligação de novos logradouros ao
sistema viário urbano, em observância às normas municipais relativas a disciplina do uso do
solo urbano.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do pagamento da taxa a
construção de muros e gradis, colocação de portões, pintura ou aplicação de qualquer tipo
de revestimento das edificações.
Artigo 119 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de
qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura, pagamento
da Taxa de Licença para Execução de Obras e emissão do respectivo alvará.
§1º A licença para execução de obras deverá ser requerida pelo responsável pelo
imóvel, ou seu representante legal.
§2º O requerimento de licença para execução de obras será efetuado em formulário
próprio, anteriormente ao início das obras.
§3º O requerimento para execução de obras, independentemente das obrigações
previstas em lei municipal que trate da execução de obras, deverá conter:
I– Nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita
Federal) do proprietário do imóvel;
II – Número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III – Número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
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IV – Croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o
caso, quadra e lote de loteamento;
V – Área do terreno e suas dimensões;
VI – Área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
VII – Uso a que se destina o imóvel;
VIII – Tipo de edificação, caso exista;
IX – Tipo de obra;
X – Duração da obra;
XI – Endereço para entrega de avisos.
XII– Responsável técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, se for o
caso.
§4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
§5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará.
§6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
Artigo 120 -O alvará de licença para execução de obras somente será fornecido
caso:
I– O contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer
tributos municipais;
II – Em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar a obra, não
existam débitos para com a Fazenda Municipal;
III – Exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de
obras;
IV – Exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de
posturas;
V – Seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da
respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Parágrafo único. Não serão aprovados projetos de loteamento, ou
desmembramento de lotes, se algum deles tiver área menor que 160 m2 (cento e sessenta)
metros quadrados, sejam os lotes desmembrados ou o remanescente
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SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS,
DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS
Artigo 121 -A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos
e Remembramentos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a
fiscalização do cumprimento da legislação municipal, no que concerne a aprovação de
planos ou projetos, para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos
particulares, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana,
aos costumes, à ordem, a tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Parágrafo único. A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos,
Desmembramentos e Remembramentos é exigível pela permissão outorgada pela
Prefeitura, na forma da lei, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos,
para arruamento, loteamento, parcelamento ou fusão de terrenos particulares, segundo a
legislação vigente no Município.
Artigo 122 -Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento
ou remembramento poderá ser executado sem o prévio pedido de licença à Prefeitura,
pagamento da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos, Desmembramentos e
Remembramentos e emissão do respectivo alvará.
§1º A licença para execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos
deverá ser requerida pelo responsável pelo imóvel, ou seu representante legal.
§2º O requerimento de licença para execução de loteamentos, desmembramentos e
remembramentos será efetuado em formulário próprio, anteriormente ao início das obras.
§3º O requerimento para execução de loteamentos, desmembramentos e
remembramentos, independentemente das obrigações previstas em lei municipal, estadual
ou federal que trate da matéria, deverá conter:
I – Nome e número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita
Federal) do proprietário do imóvel;
II – Número da inscrição anterior no cadastro imobiliário, caso exista;
III – Número da inscrição no Registro de Imóveis, caso exista;
IV – Croquis com a localização do imóvel, contendo o endereço completo e, se for o
caso, quadra e lote de loteamento;
V – Área do terreno e suas dimensões;
VI – Área edificada e dimensões da edificação, caso exista;
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VII – Tipo de obra;
VIII– Duração da obra;
IX – Endereço para entrega de avisos;
X – Projetos civis das obras a serem executadas;
XI – Identificação do responsável técnico pelos projetos e pelas obras;
XII– Anotação de Responsabilidade Técnica ART junto ao Conselho competente.
§4º A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
§5º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará.
§6º A licença poderá ser prorrogada, mediante pagamento de nova taxa.
§7º A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do
loteador ou arruador com referência a obras de terraplenagem, urbanização e infraestrutura
básica, conforme disposto na legislação municipal aplicável.
§8º O alvará de licença para execução loteamentos, desmembramentos e
remembramentos somente será fornecido caso:
I– O contribuinte comprove não se encontrar inadimplente em relação a quaisquer
tributos municipais;
II – Em relação ao estabelecimento no qual se pretende licenciar o loteamento,
desmembramento ou remembramento, não existam débitos para com a Fazenda Municipal;
III – Exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de
obras;
IV – Exista parecer favorável do órgão municipal responsável pela fiscalização de
posturas;
V – Seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa, se devida, e da
respectiva tarifa de expediente, se for o caso.
Artigo 123 - As taxas de licença para execução de obras, loteamentos,
desmembramentos e remembramento e arruamento, deverão ser pagas com base na tabela
constante do anexo IV desta Lei.
Artigo 124 - A taxa deverá ser paga antes da outorga da licença.
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CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
Artigo 125 - A taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato gerador
o exercício do poder de polícia concernente à fiscalização e a sua permissão outorgada para
o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de sua capela.
Artigo 126 - A Taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV
desta Lei, pelos permissionários e/ou usuários.
Parágrafo único. A taxa a que se refere o caput poderá ser paga em parcelas
conforme determinação da Autoridade Tributária.
Artigo 127 - A taxa é devida pela utilização do cemitério municipal e de sua capela.
Parágrafo único. Fica isento dessa taxa pessoas declaradas carentes, com
comprovação por intermédio de relatório emitido pela Assistência Social.
CAPÍTULO IX
TAXA DE PERMISSÃO,FISCALIZAÇÃO E DE CONCESSÃO PARA
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Artigo 128 - A Taxa de Permissão, Fiscalização e de Concessão Para Exploração do
Serviço da Taxi e Moto Táxi, fundada no poder de polícia do município, concernente à
preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre o veículo, em observância às normas municipais de
autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de
passageiro.
Artigo 129 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – Na data de início da efetiva circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano
de exercício;
II – No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III – Na data de alteração das características do veículo ou sua substituição por
outro, em qualquer exercício.
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Artigo 130 - A execução do serviço Público de transporte individual de passageiros
por táxi ou moto táxi, só poderá ser exercida por profissionais autônomos, habilitados,
mediante concessão delegada pela Prefeitura Municipal, através de licitação pública,
conforme estabelece esta lei.
§1º As concessões vigorarão por tempo indeterminado, renovadas anualmente,
facultando-se ao concessionário a sua desistência.
§2º Será permitida apenas 01 (uma) concessão a cada pessoa física.
§3º Na concessão, será necessária a apresentação de cópia e original dos seguintes
documentos:
I– Documentação do veículo do exercício corrente;
II– Documentação do proprietário e do condutor auxiliar (CPF, identidade, carteira de
motorista e comprovante de endereço no município);
III – Original do laudo de vistoria do veículo recente, feita por técnico da Delegacia
Estadual de Trânsito;
IV – Certidão negativa de débitos municipais;
V – Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração dos
serviços de taxi e/ou moto táxi;
VI – Documento autorizativo da liberação da concessão, assinado pelo Prefeito
Municipal.
§4º Na renovação anual da concessão, será necessária a apresentação de cópia e
original dos seguintes documentos:
I – Documentação do veículo do exercício corrente;
II – Original do laudo de vistoria do veículo recente, feita por técnico da Delegacia
Estadual de Trânsito;
III – Certidão negativa de débitos municipais;
IV – Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração dos
serviços de taxi e/ou moto taxi.
Artigo 131 -O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular
de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado utilizado para a
prestação de serviços de transporte de passageiros.
§1º O município revogará automaticamente a concessão e não fará a renovação da
mesma para os exercícios futuros, nos seguintes casos:
I– Quando o concessionário que se abdicar de suas atividades
II – Quando o concessionário deixar de recolher a taxa até o final do exercício.
Neste caso o débito será inscrito em dívida ativa.
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§2º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início
da efetiva circulação, ou de qualquer alteração nas características do veículo.
CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA, DEPOSIÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 132 -A Taxa de Coleta, Deposição e Tratamento de Resíduos Sólidos, tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial da coleta de resíduos sólidos, realizada
pela Prefeitura Municipal ou através de concessionários:
Parágrafo único. A Taxa será cobrada dos contribuintes cujos imóveis estão
localizados em logradouros pavimentados, e onde exista a coleta de resíduos sólidos
doméstico, comercial ou industrial.
Artigo 133 -Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil, os emitidos
da posse de bem imóvel ou o possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não,
conforme citado no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 134 -A taxa será cobrada conforme tabela constante do anexo IV desta Lei, e
sempre que for possível na conta de água e esgoto sanitário ou juntamente com o IPTU.
CAPÍTULO XI
TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS OU TRANSPORTE DE CARGAS
Artigo 135 -A Taxa de Concessão e Permissão para Exploração do Transporte
Coletivo de Passageiros ou de cargas tem como Fato Gerador o exercício regular do poder
de polícia, e a permissão para exploração do transporte coletivo urbano, ou rural desde que
dentro do território do município de passageiros, ou transporte de cargas.
Artigo 136 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I– Na data de início da efetiva circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
II – No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III – Na data de alteração das características do veículo ou sua substituição por
outro, em qualquer exercício.
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Artigo 137 - A execução do serviço Público de transporte coletivo urbano, ou rural
desde que dentro do território do município de passageiros ou transporte de cargas, só
poderá ser exercida por profissionais autônomos, habilitados, mediante concessão delegada
pela Prefeitura Municipal, através de licitação pública, conforme estabelece esta lei.
§1º As concessões vigorarão por tempo indeterminado, renovadas anualmente,
facultando-se ao concessionário a sua desistência.
§2º Na concessão, será necessária a apresentação de cópia e original dos seguintes
documentos:
I– Documentação do veículo do exercício corrente;
II – Documentação do proprietário e do condutor auxiliar (CPF, identidade, carteira
de motorista e comprovante de endereço no município);
III – Original do laudo de vistoria do veículo recente, feita por técnico da Delegacia
Estadual de Trânsito;
IV – Certidão negativa de débitos municipais;
V – Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração dos
serviços transporte coletivo urbano, ou rural desde que dentro do território do município de
passageiros ou transporte de cargas
VI – Documento autorizativo da liberação da concessão, assinado pelo Prefeito
Municipal.
§3º Na renovação anual da concessão, será necessária a apresentação de cópia e
original dos seguintes documentos:
I– Documentação do veículo do exercício corrente;
II – Original do laudo de vistoria do veículo recente, feita por técnico da Delegacia
Estadual de Trânsito;
III – Certidão negativa de débitos municipais;
IV – Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração dos
serviços transporte coletivo urbano, ou rural desde que dentro do território do município de
passageiros ou transporte de cargas
Artigo 138 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária,
titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado utilizado para a
prestação de serviços de transporte de passageiros ou de cargas.
§1º O município revogará automaticamente a concessão daquele concessionário que
deixar de recolher a taxa até o final do exercício, não fazendo a renovação da mesma para
os exercícios seguintes, sendo o débito inscrito em dívida ativa e cobrado do e
concessionário.
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§2º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início
da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo.
Artigo 139 - A taxa deve ser paga anualmente, com base na tabela constante do
anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
Artigo 140 -A Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais tem como fato
gerador à utilização efetiva do matadouro municipal, e as atividades de fiscalização sanitária
de abates realizados fora do mesmo.
Artigo 141 -São contribuintes da taxa referida neste capítulo:
I– Os usuários do matadouro municipal;
II– As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem abate de animais fora do
matadouro municipal.
Artigo 142 - A taxa a que se refere este capítulo é devida pela efetiva utilização do
matadouro municipal, como condição de utilização, ou pela concessão de licença para abate
fora do mesmo.
Parágrafo único. A incidência da taxa pela utilização do matadouro municipal
ocorrerá a partir da sua colocação à disposição dos usuários
.
Artigo 143 - A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV
desta Lei.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Artigo 144 - A Taxa de Utilização dos serviços do terminal Rodoviário tem como fato
gerador a utilização de um dos seguintes serviços do terminal rodoviário pelo usuário, e será
cobrada com base na tabela constante do anexo IV desta Lei:
I– Embarque;
II – Guarda-volumes;
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III – Espaços;
IV – Espaços publicitários;
V – Outros.
Artigo 145 - São contribuintes da taxa referida neste capítulo:
I – Os usuários do terminal rodoviário;
II – As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de um dos serviços colocados
à disposição no terminal rodoviário.
Artigo 146 - A taxa deverá ser paga com base na tabela constante do anexo IV
desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo 147 - A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a efetiva utilização
de quaisquer serviços prestados pelo ente público que não estejam especificados nos
capítulos anteriores.
Artigo 148 - Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior, é a pessoa física
ou jurídica que requer a prestação do serviço relacionado, devendo fazer o recolhimento do
tributo antecipadamente à prestação do mesmo.
Parágrafo único. A taxa de serviços diversos será calculada mediante aplicação dos
valores constantes do Anexo IV desta Lei.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Artigo 149 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face
ao custo de obra de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I– Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e
logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II– Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias
e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais;
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III – proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagem, retificação e
regularização dos cursos d’água;
IV – Canalização de água pluvial, instalação de rede elétrica;
V – Aterro e obras de embelezamento em geral.
Artigo 150 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente
deverá:
I – Publicar previamente os seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento de custo da obra;
c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição;
d) Delimitação da zona beneficiada;
e) Determinação do valor da absorção do benefício da valorização para toda a zona
ocupará cada uma das áreas diferenciadas nela contida.
II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados,
de qualquer dos elementos inseridos no inciso anterior.
§1º Por ocasião do lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante
da contribuição, da forma e dos prazos de pagamento e dos elementos que integram o
respectivo cálculo.
§2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova na impugnação de qualquer dos
elementos descritos no inciso I.
§3º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel
ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e
aos sucessores a qualquer título.
§4º No custo da obra serão computadas as despesas de administração, estudo e
projeto, desapropriação e operações de financiamento.
§5º A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será
feita proporcionalmente aos valores venais dos imóveis beneficiados, constantes do
cadastro imobiliário, na falta deste elemento, tomar-se-á por base a área ou testada dos
mesmos.
Artigo 151 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando o valor for
inferior a 50 (cinquenta) UFM ou, quando superior, em prestações nunca inferior a 20 (vinte)
UFM, não podendo o prazo total ser superior a 36 (trinta e seis) meses.
§1º O pagamento em prestações importa no acréscimo de 12% (doze por cento) de
juros anuais, sobre o valor atualizado monetariamente, podendo o contribuinte liquidar
antecipadamente o débito com o desconto desses juros.
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§2º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de prestações vencidas
permitirá à Prefeitura Municipal cobrar o restante de uma só vez, na forma do Código Civil
Brasileiro.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Artigo 152 - Fica instituída a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública –
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de
iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município
de Carmópolis de Minas.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia elétrica destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos,
custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, expansão e eficientização
do sistema de iluminação pública municipal.
Artigo 153 - O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é:
I – O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação
regular de energia elétrica no âmbito do território do município, ai entendido a zona urbana
da sede do município e os núcleos urbanos do distrito e dos povoados.
II – Os imóveis edificados ou não, que não disponham de ligação regular de energia
elétrica, localizados no perímetro urbano da sede do município e os núcleos urbanos do
distrito e dos povoados.
Artigo 154 - O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no
perímetro urbano da sede do município e nos núcleos urbanos do distrito e dos povoados,
que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do município e será cobrada mediante a aplicação dos percentuais
constante da tabela do item I do anexo V desta lei complementar.
Artigo 155 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre a Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária
de Distribuição de Energia Elétrica ao município, incluindo-se acréscimos ou adições
determinadas pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a
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substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os
percentuais da tabela constante do item I do anexo V desta lei complementar.
Artigo 156 - O produto da CIP constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios do
município, decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública e compreende:
a) Despesas com energia elétrica proveniente da iluminação pública;
b) Despesas com administração, operação, manutenção, ampliação e eficientização
do sistema de iluminação pública.
Artigo 157 - É facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica
emitida pela empresa concessionária, nos termos do parágrafo único do artigo 149-A da
ConstituiçãoFederal, mediante a celebração de contrato ou convênio, ficando o município
autorizado a firmar tais termos.
Parágrafo único. Aplicam-se à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública,
no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária municipal,
inclusive aquelas relativas a multas, infrações e penalidades.
Artigo 158 - O produto da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do serviço
de iluminação pública, prestado diretamente ou através de concessionário.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública.
b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação
do sistema de iluminação pública.
Artigo 159 - Fica o Município autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP.
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TÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 160 - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis os decretos e
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações
jurídicas a eles pertinentes.
Artigo 161 - São normas complementares das leis e dos decretos:
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do
Município;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os convênios celebrados pelo Município com órgãos de administração federal,
estadual e municipal.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidade, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário
da base de cálculo do tributo.
Artigo 162 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I– Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua
publicação;
II– As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
III – Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles
previstas.
Artigo 163 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar aLegislação utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – A analogia;
II – Os princípios gerais de direito tributário;
III – Os princípios gerais de direito público;
IV – A equidade.
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§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto
em lei.
§2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Artigo 164 - Interpreta-se literalmente, a legislação tributária que disponha sobre:
I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – Outorga de isenções;
III – Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 165 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as
prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
§4º As obrigações acessórias, conforme já estabelecidas em decreto são as
seguintes:
I – Declaração de Serviços Prestados
II – Declaração de Serviços Tomados
III – Declaração de Serviços – DESIF e Balancete Mensal
IV – Declaração de serviços dos cartórios e cópia da DAP
V – Declaração de Transmissões Imobiliárias
VI – Declaração Cadastral de Novos Usuários do Serviços de Água Esgoto e
Alteração de dados cadastrais
VII – Declaração com cópia do Boletim de Ocupação Hoteleira.
VIII – Declaração de Alunos Matriculados, contendo a mensalidade correspondente.
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CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Artigo 166 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição em lei.
Artigo 167 - Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituem o seu objeto.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Artigo 168 - São solidariamente obrigados:
I– As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que
constitua fatogerador da obrigação tributária principal;
II – A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou
incorporação, pelo tributo devido pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
incorporadas ou transformadas;
III – A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
b) – Subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de 06 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
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IV – Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de
tributos devidos ao Município.
Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
porqualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 169 - A capacidade tributária passiva independe:
I – Da capacidade civil das pessoas naturais;
II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III – De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 170 -Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, considera-se como tal:
I – Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em
relação, o de cada estabelecimento;
III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições
no Município.
Artigo 171 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação.
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Artigo 172 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então o
disposto no artigo 166 em relação ao responsável.
Artigo 173 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis
dirigidos às repartições fiscais.
Artigo 174 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de
domicílio, no prazo do regulamento.
SEÇÃO V
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Artigo 175 - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de
Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por
meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo obrigatório o credenciamento
para as pessoas jurídicas e facultada às pessoas físicas, observadas a forma, condições e
prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no artigo 175 desta Lei considera-se:
I – Domicílio Eletrônico do Contribuinte: funcionalidade específica da Secretaria
Municipal de Fazenda disponibilizada na rede mundial de computadores;
II – Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária;
III – Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
IV – Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V – Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com
certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário.
Artigo 176 - O contribuinte deve ser notificado do lançamento do tributo através de
Domicílio Eletrônico, através do domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar,
representante ou preposto ou por edital.
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§1º O contribuinte deve ser notificado do lançamento preferencialmente pelo
Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, ou por via postal registrada, com aviso de
recebimento.
§2º A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por edital
afixado na prefeitura na impossibilidade de notificação nos termos do § 1º deste artigo, ou
sua recusa.
§3º A comunicação eletrônica pode, ainda, ser utilizada para cientificar o sujeito
passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, recebimento de intimações, notificações,
autos de infração ou de avisos em geral.
Artigo 177 - O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á
após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em
regulamento.
§1º Ao credenciado é atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria
Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade
e a integridade de suas comunicações, nos termos da Lei Federal nº 12.965 de 23 de abril
de2014.
§2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deve ser feita em até 20 (vinte)
dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§5º No interesse da Administração Pública, a comunicação pode ser realizada
mediante outras formas previstas na legislação.
§6º A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo, será considerada
pessoal para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Artigo 178 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, domínio útil ou a pessoa de bens imóveis, e os relativos a taxa pela prestação
de serviços referentes a tais bens, a contribuição de melhoria ou a Contribuição para
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Custeio da Iluminação Pública – CIP, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Artigo 179 - São pessoalmente responsáveis:
I– O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos,
quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação do tributo;
II– O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
III – O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da
sucessão.
Artigo 180 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 181 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com
a infração.
TÍTULO VIII
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LANÇAMENTO
Artigo 182 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora
dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
lei.
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Artigo 183 - Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso,
propor a aplicação de penalidade cabível.
Artigo 184 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato
em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o
lançamento edefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Artigo 185 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro
fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas
nesta Lei e em regulamento.
Artigo 186 - Com fim de obter elementos que lhe permita verificar exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e determinar com precisão a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I– Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações
que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades
sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens que constituem matéria tributária;
III – Exigir informação e comunicação escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Fazenda Municipal;
V – Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências,
inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como
dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso V, a fiscalização lavrará termo
de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
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Artigo 187 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Artigo 188 - Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o
contribuinte em seu domicílio tributário.
Parágrafo único. A notificação poderá ser feita pessoalmente, por via posta – com
aviso de recebimento – AR, ou por edital na impossibilidade de localização do contribuinte,
ou em caso de recusa do seu recebimento.
Artigo 189 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo, ou da data da
publicação do Edital.
Artigo 190 - A notificação de lançamento conterá:
I– Nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II – A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III – O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV – Prazo para recolhimento ou impugnação;
V – O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Artigo 191 -Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias,
promovidos os lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem
como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em
conformidade com os valores e disposições legais da época a que se referiam, ressaltadas
as disposições expressas nesse código.
Artigo 192 -O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser
alterado em virtude de:
I– Impugnação do sujeito passivo;
II – Recurso de ofício;
III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
anterior.
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CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 193 -A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os
requisitos do Código Tributário Nacional.
Artigo 194 -Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua
efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação
tributária.
Artigo 195 -As impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, bem como a
concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do
crédito tributário, independentemente de prévio depósito.
Parágrafo único. Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa
desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cessação da medida liminar
concedida em mandado de segurança.
Artigo 196 -A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal,
ou dela consequente.
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 197 -Extinguem o crédito tributário:
I– O pagamento;
II – A compensação;
III – a transação;
IV – A remissão;
V – A prescrição e decadência;
VI – A conversão de depósito em renda;
VII– O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII – A consignação em pagamento, nos termos do artigo 201;
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – A decisão judicial transitada em julgado;
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XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei.
Artigo 198 -Todo o pagamento de tributo, notificado, deverá ser efetuado em órgão
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na
forma do regulamento.
Artigo 199 -Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão os seus
valores atualizados de acordo com os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora
e multa, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveise da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na
legislação tributária.
§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia
seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração,
calculados sobre o valor devidamente atualizado.
§2º Os créditos tributários não pagos no prazo estipulado em regulamento serão
lançados em dívida ativa no primeiro dia do exercício subsequente ao seu lançamento.
Artigo 200 -O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, desconto pela
antecipação do pagamento, nas condições determinadas.
Artigo 201 -A importância do crédito tributário poderá ser consignada judicialmente
pelo sujeito passivo, nos casos:
I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidades, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III – De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º Julgado procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada será convertida em renda;
§2º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito
acrescido de juros de mora e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 202 -O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
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I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que
o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstancias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§1º A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será efetuada a quem prove haver assumido o
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebe- lo.
§2º A restituição total ou parcial dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos referentes à infração de
caráter formal.
Artigo 203 -O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 201, da data da extinção do crédito
tributário;
II – Nas hipóteses do inciso III do artigo 201, da data em que se tornar definitiva a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Artigo 204 -Prescreve-se em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que delegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início de ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
Artigo 205 -O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais
da pretensão.
§1º A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar dadecisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao
contribuinte.
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§2º A não restituição no prazo definitivo implicará, a partir de então, em atualização
monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um
por cento) ao mês ou fração.
Artigo 206 -Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte,
serão restituídos de ofício ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Artigo 207 -Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública, nas condições e garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será
reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente ao juro que decorreria a
data da compensação e a do vencimento.
Artigo 208 -Fica o Executivo municipal autorizado a, sob condições e garantias
especiais, efetuar transação com o sujeito passivo das obrigações tributárias para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o
crédito tributário.
Artigo 209 -A remissão total ou parcial do crédito tributário será feita pelo Prefeito,
devidamente autorizado pela Câmara Municipal, mediante lei que defina as condições do
benefício a ser concedido, atendendo:
I – A situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo;
III – As condições de equidade relativamente a características pessoais ou materiais
do caso;
IV – A condições peculiares do município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido, e será
revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de
satisfazer as condições, ou não cumpra ou deixou de cumprir os requisitos necessários à
sua obtenção, sem prejuízo da aplicação cabíveis nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário.
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Artigo 210 -O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após
05 (cinco) anos, contados:
I – Da data em que tenha sido notificado o sujeito passivo de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
II – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter
sido efetuado;
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Artigo 211 -A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco)
anos contados da data de sua constituição definitiva.
§1º A prescrição se interrompe:
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora, o devedor;
IV–Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicialmente, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
§2º A prescrição se suspende:
I – Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em
consequência de doloou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II – Durante o prazo de concessão de remissão até sua revogação, em
consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
III – a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Artigo 212 -A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e
independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributáveis sob sua
responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o
Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de
atualização monetária.
Artigo 213 -São também causas da extinção do crédito tributário a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não
mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba
mais recurso à instância superior.
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CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 214 -Excluem o crédito tributário:
I – A isenção;
II – A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependente da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente.
Artigo 215 -A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo por disposição
expressa de lei.
Artigo 216 -A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com
especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo e, salvo disposição
em contrário não é extensiva:
I – Às taxas e as contribuições;
II – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Artigo 217 -A isenção só poderá ser concedida:
I– Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área
ou zona do Município em função de condições peculiares;
II – Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa em
requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§1º Tratando-se de tributos por período certo de tempo, o despacho neste artigo
deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º O despacho referido neste artigo não gera o direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da isenção,
cobrando-se o crédito acrescido da atualização monetária, juros de mora, multa as
penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em
benefício daquele.
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Artigo 218 -A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime,
contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
Artigo 219 -A anistia só poderá ser concedida:
I– Em caráter geral;
II – Limitadamente;
a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadasou não com penalidades de outra natureza;
c)A determinada região ou território do Município, em função de condições a ele
peculiares;
d) Sob condições do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja
por ela atribuída à autoridade administrativa.
§1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por
despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às
condições, onão cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido da atualização monetária, juros de mora, multa e
penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em
benefício daquele.
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 220 -Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens
e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente, os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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Artigo 221 -O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o
tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Artigo 222 -Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento
da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova de quitação de todos os
tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IX
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Artigo 223 -Compreende-se como a função de fiscalização administração tributária o
conjunto das atividades de supervisão do efetivo e integral cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, incluindo desde a identificação dos desvios no
cumprimento até a aplicação de sanções de ofício pelo descumprimento tributário.
Artigo 224 -São princípios norteadores da função de fiscalização tributária:
I – Isonomia;
II – Legalidade estrita;
III – Inviolabilidade dos sigilos;
IV – Livre exercício das atividades profissionais;
V – Direito à propriedade;
VI – Supremacia do interesse público;
VII – Impessoalidade;
VIII –Oficialidade;
IX – Moralidade;
X – Publicidade;
XI - Razoabilidade/Proporcionalidade;
XII – Eficiência;
XIII – Boa-fé.
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Artigo 225 -São atividades típicas da função de fiscalização:
I–Inteligência fiscal – compreende as atividades de estudos e análise de dados
visando o integral conhecimento do fenômeno da evasão fiscal, tanto em seus aspectos
macro quantoem suas manifestações particulares. Seus resultados são fundamentais para a
formulação da política de fiscalização e retroalimentação das demais funções da
administração relacionadas com a correção de brechas que facilitam o planejamento
tributário ou regras impositivas que se demonstrem disfuncionais e pouco efetivas. Essas
tarefas de inteligência, relacionadas com análise interna de dados, tem contrapartida com
ações específicas de investigação, inclusive aquelas relacionadas com a identificação de
crimes fiscais.
II– Programação da fiscalização, ou plano de fiscalização – tem por objetivo
assegurar que a política definida para a fiscalização seja seguida. Deve conter objetivos
claros, tempo de vigência, atividades a serem desenvolvidas, características dos
contribuintes a serem trabalhados, tipos de ações, critérios de seleção, metas em termos de
quantidade e valor, agentes fiscais envolvidos, produtividade pretendida.
III – Seleção – identifica, concretamente, cada contribuinte integrante do subconjunto
do universo de contribuintes que será objeto da fiscalização, com o objetivo de controlar o
cumprimento tributário, combater a evasão.
IV – Execução – deve contar com ferramentas apropriadas e procedimentos
definidos em normas de execução e papéis de trabalho.
V – Gestão – deve acompanhar a execução do plano e seus resultados,
retroalimentando as demais atividades da fiscalização e funções da administração tributária.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Fiscalização a equipe de fiscais
municipais deverá levar em conta:
I – Tipo de tributo a que estão sujeitos;
II – Porte ou tamanho;
III – Características do negócio;
IV – Ciclo de vida da indústria;
V – Pela abrangência espacial das atividades.
Artigo 226 -São atribuições dos fiscais municipais:
I – Certificar o cumprimento da legislação;
II – Aplicar, eventualmente, sanções;
III – Auxiliar na arrecadação;
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IV – Notificar, de forma preliminar, quando possível e conveniente, antes de qualquer
procedimento fiscal.
Artigo 227 -São deveres dos contribuintes:
I– Colaborar;
II – Facilitar o acesso às informações;
III – Disponibilizar os documentos fiscais;
IV – Cumprir os deveres instrumentais – obrigações tributárias acessórias.
Artigo 228 -Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer disposições
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais
ou produtores, ou da obrigação deste exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Artigo 229 -Com o fim obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I– Exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades
sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria imponível;
III – Exigir informações ou comunicações escritas ou verbais;
IV – Notificar para comparecer às repartições da Fazenda Municipal o contribuinte ou
responsável;
V – Requisitar o auxílio da força pública, ou solicitar ordem de autoridade judicial
para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de
objetos ou livros dos contribuintes ou responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem
obstáculos à realização da diligência.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão auto
de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
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Artigo 230 -A Fazenda Municipal poderá estabelecer controle fiscal próprio,
instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar bases de cálculos e fatos geradores
de tributos.
Parágrafo único. Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá
ser adotada apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o
efeito de tributos municipais.
Artigo 231 -A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a
conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos. Quando lavrados em separado, deles se
entregará à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada pela autoridade que proceder ou
presidir à diligência.
Artigo 232 -Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I– Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII– Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 233 -Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal e de seus
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servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199 da
Lei Federal nº 5.172 de 25/10/1966, os seguintes:
I– Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II– Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou
na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo.
§3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I– Representações fiscais para fins penais;
II – Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – Parcelamento ou moratória.
Artigo 234 -Os agentes de fiscalização poderão requisitar o auxílio da força policial
ou da guarda municipal, se houver, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Artigo 235 -O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
I – Atos:
a) Apreensão
b) Interdição;
II – Formalidades:
a) Auto de Apreensão – APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI;
c) Auto de Interdição – INTE;
d) Relatório de Fiscalização – REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI;
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h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF;
i) Termo de Intimação/Notificação – TI;
j) Termo de Verificação Fiscal – TVF.
Artigo 236 -O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a lavratura:
I – Do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
II – Do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação –
AITI e do Autode Interdição – INTE;
III – Do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do
Termo de Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize o
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
contribuinte.
SEÇÃO I
DA APREENSÃO
Artigo 237 -A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais,
desde que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar
a remoção clandestina.
Artigo 238 -Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serlhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável a esse fim.
Artigo 239 -As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os
custos da apreensão, transporte e depósito.
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Artigo 240 -Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá
realizar- se a partir do próprio dia da apreensão.
§2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e
demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o
autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
§3º Prescreve em 4 (quatro) meses o direito de retirar o saldo dos bens levados a
hasta pública ou leilão.
§4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
§5º Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto
valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. Aos demais bens, após 60
(sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Artigo 241 -A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10
(dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se
conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de
arrematação.
SEÇÃO II
DA INTERDIÇÃO
Artigo 242 -Sempre que a critério da Fiscalização, e após garantida ao contribuinte a
mais ampla oportunidade de contestação das faltas arguidas em representação, for
considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária,
poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Artigo 243 -O Fiscal, auxiliado por força policial, interditará o local onde será
exercidaatividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento
antecipado do imposto estimado.
§1º A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua
plenitude, a irregularidade cometida.
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§2º A força policial a que se refere o “Caput” deste Artigo, poderá ser requisitada
para, exclusivamente, garantir a execução da ação fiscal.
SEÇÃO III
DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 244 -Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:
I– Serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a) Tipograficamente em talonário próprio
b) Eletronicamente em formulário contínuo.
II – Conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) Qualificação do contribuinte:
1) Nome ou razão social;
2) Domicílio tributário;
3) Atividade econômica;
4) Número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) Momento da lavratura:
1) Local;
2) Data;
3) Hora;
4) Tipificação da infração;
5) Indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.
c) Formalização do procedimento:
1) Nome e assinatura da Autoridade incumbidadaaçãofiscaledo responsável,
representante ou preposto do sujeito passivo;
2) Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência.
III – Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou
indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV – Se o responsável, representante ou preposto, não puder ou não quiser assinálos, far-se- á menção dessa circunstância;
V – A assinatura não constitui formalidade essencial à sua validade, não implica
confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI – As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII– Serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com
precisãoe clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
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a) Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no
caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios
referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do
contribuinte.
VIII– Presumem-se lavrados, quando:
a) Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida,
30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de
publicação.
IX - Uma vez lavrados, o Fiscal terá o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48
(quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Artigo 245 -É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de
formalizar:
I – O Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos;
II – O Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a penalização pela violação,
voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III – O Auto de Interdição – INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente
com a Fazenda Pública Municipal;
IV – O Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o levantamento
efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V – O Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência;
VI – O Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento
homologatório;
VII – O Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção;
VIII– O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o regime
especial de fiscalização;
IX – O Termo de Intimação e/ou notificação – TI: a solicitação de documento,
informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X – O Termo de Verificação Fiscal – TVF: o término de levantamento homologatório.
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Artigo 246 -As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente
ao:
I – Auto de Apreensão – APRE:
a) A relação de bens e documentos apreendidos;
b) A indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) A citação expressa do dispositivo legal violado;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI:
a) A descrição do fato que ocasionar a infração;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
sanção;
c) A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e
provas, no prazo previsto.
III – Auto de Interdição – INTE:
a) A descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) A ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade
interditada.
IV – Relatório de Fiscalização – REFI:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de
lançamento.
b) A citação expressa da matéria tributável;
V – Termo de Diligência Fiscal – TEDI:A descrição, circunstanciada, de atos e fatos
ocorridos na verificação;
a) A citação expressa do objetivo da diligência;
VI – Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF:
a) A data de início do levantamento homologatório;
b) A período a ser fiscalizado;
c) A relação de documentos solicitados;
d) O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VII – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI:
a) A descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF:
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a) A descrição do fato que ocasionar o regime;
b) A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) O prazo de duração do regime.
IX – Termo de Intimação – TI:
a) A relação de documentos solicitados;
b) A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado
e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) A fundamentação legal;
d) A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) O prazo para atendimento do objeto da intimação.
X – Termo de Verificação Fiscal - TVF:
a) A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de
lançamento.
b) A citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Artigo 247 -O processo administrativo tributário formar-se-á na Fazenda Municipal, à
qual estará afeta a tarefa de sua autuação e instrução mediante juntada dos documentos
estritamente necessários à apuração dos fatos que lhe der causa.
Parágrafo único. O início do processo acima referido dar-se pela lavratura de termo
de início de ação fiscal – TIAF, intimação, notificação ou auto de infração, ou qualquer outro
procedimento feito por servidor competente, em formulário próprio, que será entregue
ouencaminhado ao contribuinte.
Artigo 248 -O processo administrativo tributário desenvolve-se em duas instâncias,
organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões
surgidas entre o fisco e o contribuinte, relativamente à interpretação e aplicação da
legislação tributária.
Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do
procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a
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fruição do prazo para recurso, a solução amigável da questão discutida ou a afetação
do caso ao PoderJudiciário.
Artigo 249 -A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente, ou por
seu responsável legal, e em qualquer caso, por advogado constituído ou contabilista
credenciado.
Artigo 250 -A Administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias contados do
término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos
atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.
Artigo 251 -Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua
finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Artigo 252 -Os prazos que serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal, no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Artigo 253 -Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal sobre a
matéria tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos
ou peça fiscal remetidos para exame, orientação e instrução da defesa cabível, ao serviço
jurídico.
Artigo 254 -A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito
passivo que contrariam a legislação tributária, serão formalizadas inicialmente em
notificação, e posteriormente em auto de infração.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer
do mesmo fato, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da
falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
Artigo 255 -A notificação ou o auto de infração será lavrado por servidor competente,
no local da verificação da falta e conterá obrigatoriamente:
I – A qualificação do autuado;
II – O local, a data e a hora da lavratura;
III – A descrição do fato;
IV – A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
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V – A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de 30 (trinta) dias;
VI – A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e número de
matrícula, este último, quando houver, ou havendo recusa no recebimento, este fato será
anotado no documento, e o mesmo será remetido via correios com aviso de recebimento –
AR.
Artigo 256 -As incorreções ou omissões verificadas na notificação ou no auto de
infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Artigo 257 -Após a lavratura da notificação ou do auto, o autuante inscreverá em
livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar o relato do fato, da infração
verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
Artigo 258 -Lavrado a notificação ou o auto, terão os autuantes prazo improrrogável
de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Artigo 259 -Considera-se intimado o contribuinte:
I – Na data da ciência aposta na notificação ou no auto, ou da declaração de quem
tiver procedido à intimação, se pessoal;
II – Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15
(quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio
utilizado.
Artigo 260 -Conformando-se o autuado com o auto de infração, terá o mesmo prazo
de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento das importâncias exigidas, se não, terá o
mesmo prazo para apresentar recurso de primeira instância ao Responsável pela Fazenda
Municipal, contestando o auto ou fazendo defesa, no qual deverá apresentar todos os fatos
e provas para tal fim.
Artigo 261 -Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal,
sem prévio despacho da autoridade administrativa.
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Artigo 262 -Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam
prova de infração da legislação tributária, ou houver suspeita de fraude, simulação,
adulteração ou falsificação.
Artigo 263 -A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação
do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais
elementos indispensáveis a identificação do contribuinte, e a descrição clara e precisa do
fato, bem como a indicação das disposições legais.
Artigo 264 -A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante
recibo e depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Artigo 265 -Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do
autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a este fim.
Artigo 266 -O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária
municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em
representação circunstanciada, a seu superior imediato, que adotará as providências
necessárias.
Artigo 267 -A impugnação de exigência instaura a fase litigiosa do procedimento
administrativo tributário.
Artigo 268 -A impugnação mencionará:
I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – A qualificação do impugnante;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
IV – As diligências que o impugnante pretenda, sejam efetuadas, expostos os
motivos que as justifiquem.
Artigo 269 -O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da
autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela
autoridade fiscal, contestando o restante.
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Artigo 270 -Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao Responsável pela
Fazenda Municipal ou outro servidor designado para que, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, prorrogáveis a critério do Titular da Fazenda pelo mesmo período, se manifestar sobre
as razões oferecidas.
Artigo 271 -A autoridade administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do
sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando
as entender necessárias, fixando lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública
Municipalou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Artigo 272 -Não sendo cumprida nem impugnada a exigência do crédito tributário,
será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30
(trinta) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
único do artigo 271°.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago
o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor
remisso, encaminhará o processo à autoridade competente para no prazo de 05 (cinco) dias
inscrevê-lo em dívida ativa, e posterior cobrança judicial e/ou protesto.
Artigo 273 -O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas, devendo ser arquivado na pasta do contribuinte.
Artigo 274 -O julgamento do processo compete:
I – Em primeira instância à Junta de Recursos formada por 3 (três) servidores
efetivos da Secretaria de Fazenda;
II – Em segunda instância ao Conselho Fiscal de Contribuintes formado por
Conselho Fiscal de Contribuintes formado por 7 (seis) membros de representação paritária
sendo: 2(dois) servidores efetivos da Secretaria de Fazenda, 1(um) representante da
Procuradoria no Município e 4(quatro) representantes de vários segmentos da sociedade.
III – Os membros constituintes da Junta de Recursos e Conselho Fiscal de
Contribuintes serão nomeados através de Decreto regulamentado pelo Poder Executivo.
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SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artigo 275 -O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua
entrada no órgão incumbido do julgamento.
Artigo 276 -Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Artigo 277 -A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação.
§1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o
quando for o caso, ou através de entrega contra recibo pela fiscalização municipal, por via
postal com registro de entrega – AR, ou ainda por edital.
§2º Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Artigo 278 -Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial,
dentro dos 30 (trinta) dias à ciência da mesma.
Artigo 279 -A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a
decisão:
I – Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou da multa, quando menor
que 20 (vinte) UFM.
II – For contrária, no todo ou em parte, ao Município.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Artigo 280-O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de
seu regimento interno ou do regulamento.
§1º O sujeito passivo que tiver seu recurso em primeira instância indeferido no todo
ou em parte, poderá no prazo máximo de 30 (trinta) dias recorrer a segunda instância,
apresentando neste caso novos fatos e provas relativo ao processo em questão.
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§2º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda
instância, intimando-o, quando for o caso, ou através de entrega contra recibo pela
fiscalização municipal, por via postal com registro de entrega – AR, ou ainda por edital no
prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas
para a primeira instância.
§3º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão,
não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.
Artigo 281 -Se no prazo de 30 (trinta) dias após decisão de primeira instância, o
sujeito passivo não apresentar recurso à instância superior de decisão desfavorável ao
mesmo, fica configurada sua concordância com a mesma, devendo o processo ser
encaminhado ao setor competente para efetivação da cobrança da importância devida.
Artigo 282 -São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Artigo 283 -No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Parágrafo único. No caso da decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo, e
não se chegando a um consenso sobre o valor do crédito tributário apurado, pode o
Município propor ao sujeito passivo para pagamento à vista, desconto de juros e multa, ou
parcelamento dovalor total do crédito tributário de acordo com a capacidade financeira do
contribuinte, apurada no referido processo tributário.
Artigo 284 -A denúncia espontânea consiste na confissão voluntária de infração e
consequente desistência do proveito obtido, observadas as disposições pertinentes da
Legislação Aplicável.
§1º Não se considera espontânea a denúncia feita após o início de qualquer
procedimento administrativo de medida da Fiscalização Fazendária, relacionada com a
infração;
§2º O tributo objeto de denúncia espontânea será recolhido através de guia visada
pela Fazenda Municipal;
Artigo 285 -A denúncia espontânea viciada por erro, culpa, dolo, simulação ou
fraude, da parte do denunciante não convalidará o seu recolhimento pela Fazenda
Municipal, além de sujeitá-lo às cominações previstas neste Código e no Código Penal;
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Artigo 286 -Recebido o instrumento de denúncia espontânea, a Fazenda Municipal
promoverá:
I – A conferência do débito recolhido;
II– O levantamento total do débito, quando o montante depender de apuração;
§1º No caso do inciso primeiro deste artigo se constatada diferença a favor do fisco,
entre o tributo apurado e o recolhimento pelo contribuinte, será lavrada notificação fiscal,
assegurada ao mesmo a impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º O imposto na forma do inciso I deste artigo sujeitará o contribuinte à correção
monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes publicados pela União, juros
moratórios e multa
Artigo 287 -A petição de denúncia espontânea será instruída com:
I - O comprovante do pagamento do tributo denunciado, corrigido monetariamente
de acordo com índices publicados pela União;
II – O comprovante de pagamento dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês,calculados sobre o valor do tributo mais a multa, constante na tabela de penalidades
nos anexos desta Lei.
Parágrafo único. A denúncia espontânea exclui a exigência de multa de revalidação
ou de multa isolada por infração à obrigação acessória a que corresponda a falta
confessada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA
Artigo 288 -Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal, e
segundo as normas desta Lei e do regulamento.
§1º- O direito de que trata o caput é extensivo às entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da Administração Pública.
§2º- A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo
Poder Executivo Municipal.
Artigo 289 -A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário,
com documentos.
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Artigo 290 -Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo até
o trigésimo dia subsequente a data da ciência da decisão de primeira ou segunda instância,
consideradas definitivas.
Artigo 291 - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Artigo 292 -A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, juros
de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou prévio depósito administrativo
das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação ao contribuinte.
Artigo 293 -A autoridade administrativa dará resposta à consulta, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO V
DÍVIDA ATIVA
Artigo 294 -Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio da iluminação pública e multas
decorrentes de infrações à legislação tributária, inscritas na Fazenda Municipal, depois de
esgotado o prazo fixado por lei para pagamento ou por decisão final proferida em processo
regular.
§1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
§2º A inscrição será feita no primeiro dia do ano seguinte a constituição do débito,
§3º Nos débitos parcelados, considera-se como data de vencimento, para efeito de
inscrição em dívida ativa, aquela da primeira parcela não paga.
§4º A inscrição do débito não poderá ser feita em dívida ativa, enquanto não forem
decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
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§5º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão de débito ou quitação, desde que
garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Artigo 295 -A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa, os débitos não
liquidados no vencimento, no primeiro dia do ano seguinte à constituição do débit , desde
que sejam cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título VII deste Código.
Parágrafo único. Se o crédito municipal se encontrar em vias de prescrever, a
inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão
competente fazendário.
Artigo 296 -Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes da
execução e/ou protesto, sendo que as condições da cobrança e do pagamento serão fixadas
por ato próprio do Executivo Municipal a época da cobrança e emissão das guias de
pagamento.
Artigo 297 -A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
Artigo 298 -A Dívida Ativa será apurada e inscrita no órgão fazendário competente.
Artigo 299 -O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência destes;
II – O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual de dívida;
IV – A indicação de estar a dívida ativa sujeita a atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – A data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa;
VI – Sendo o caso, o número do processo administrativo ou auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida;
§1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição,
e será autenticada pela autoridade competente.
§2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
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§3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado, a devolução do prazo para embargos.
Artigo 300 -A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro
a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Artigo 301 -O débito inscrito em Dívida Ativa a critério do órgão fazendário poderá
ser parcelado em até 12 vezes desde que as parcelas não sejam inferiores a R$100,00(cem
reais).
§1º O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado,
implicando no reconhecimento da dívida.
§2º Quando se tratar de débitos superiores a 2.000 (duas mil) UFM, os valores
apurados poderão ser parcelados na seguinte escala:
a) 2.001 a 4.000UFM – até 36 (trinta e seis) meses;
b) 4.001 a 8.000UFM – até 48(quarenta e oito) meses;
c) Acima de 8.000UFM – até 60(sessenta) meses.
§2º O não pagamento de 3 (três) parcelas, importará no vencimento antecipado
das demais e na imediata cobrança do crédito.
SEÇÃO VI
CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo 302 -A prova de quitação dos tributos será feita por certidão negativa
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias àidentificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e
indique o período a que se refere o pedido.
§1º A certidão emitida para esta finalidade terá prazo de validade de 90 (noventa)
dias, não eximindo o interessado do pagamento dos tributos apurados após a emissão do
documento.
§2º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida, e será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
§3º No caso de o contribuinte requerente ter débitos com a Fazenda Pública
Municipal, o mesmo poderá ser parcelado e quitada a primeira parcela, possibilitando a
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emissão de CertidãoPositiva com Efeito de Negativa, que terá o mesmo efeito e prazo de
validade da Certidão Negativa de Débitos.
Artigo 303 -Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes
no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora, atualização monetária e penalidades
cabíveis, exceto às relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Artigo 304 -A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra aFazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expediu, pelo
pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais, além de processo administrativo
contra o mesmo, para apuração de responsabilidade.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 305 -Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
da inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por
esta Lei e por seu regulamento, ou de caráter normativo.
Artigo 306 -Nos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da
mesma natureza, punir-se-á com aplicação da penalidade prevista em dobr
o
Parágrafo único.Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 02 (dois) anos.
Artigo 307 -As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do
não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Artigo 308 -Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal
solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessários à
apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério
Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
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Parágrafo único. Constitui crime de sonegação fiscal:
I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos, e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de exonerar-se
do pagamento de tributos devidos à fazenda Pública;
III – Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a mercantis com o propósito de
fraudar a Fazenda Pública;
IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as
com oobjetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Artigo 309 -São sujeitos à interdição temporária, os estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene,
segurança e funcionalidade, imoralidade e outros de interesse da coletividade, face à
constatação pelo órgão competente.
Parágrafo único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após
sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Artigo 310 -Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de
multas nos percentuais constantes do Anexo VI – Tabela de Penalidades por infringência
aos artigos deste Código, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
correção monetária e outros encargos previstos em Lei.
Artigo 311 -Os infratores da legislação tributária sujeitam-se às seguintes
penalidades:
I – Aplicação de multas;
II– Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração Direta do
Município, inclusive a Câmara de Vereadores;
III – Cancelamento da isenção de tributos;
IV– Suspensão da imunidade;
V – Sujeição ao regime especial de fiscalização;
VI – Sujeição ao regime de estimativa para recolhimento do ISSQN.
§1º A imposição de penalidades:
I– Não exclui o pagamento do tributo com incidência de juros e correção monetária;
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II– Não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de
outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
§2º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§3º As multas serão calculadas tomando-se como base:
I– O valor do tributo, corrigido monetariamente;
II – Aplicação de penalidades pecuniárias de acordo com os artigos infringidos desta
Lei - Tabela de Penalidades – Anexo VI.
Artigo 312 -Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em
inobservância, pelo sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação
tributária.
Artigo 313 -As infrações à legislação tributária, aplicam-se as multas constantes do
anexo VI, que faz parte desta lei.
Artigo 314-Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a
estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as
exigências do Município para o respectivo funcionamento.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO
Artigo 315° -O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a Legislação
Tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto neste Código.
§1º O regulamento se dirigirá, essencialmente, aos serviços fiscais do Município.
§2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento e
funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cumprimento das
leis.
§3º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada nesta Lei, não
poderá criar tributos e nem estabelecer formas de extinção e obrigações.
§4º O regulamento não poderá estabelecer gravames ou isenções, nem criar deveres
acessórios, nem ampliar as faculdades da fiscalização.
Artigo 316 -Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por
decreto.
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Artigo 317 -O Município dará publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria
tributária.
Parágrafo único. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de
débito anterior, posteriormente apurado.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 318 - No mês de janeiro de cada exercício, o órgão fazendário fará
levantamento de todos os créditos tributários registrados e não pagos no exercício anterior,
e adotará as seguintes providências:
I – Submeterá ao Prefeito Municipal, para decisão, os casos em que couber a
remissão ou o cancelamento administrativo, observadas as disposições desta Lei;
II – Fará a cobrança amigável por conta dos demais créditos tributários.
Artigo 319 -O contribuinte que pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem
direito a obter devolução, corrigida monetariamente.
Parágrafo Único. O interessado, terá um prazo de 03 (três) meses, para protocolar o
pedido à Secretaria de Fazenda, com a devida comprovação, e essa decidirá, após análise
das provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
Artigo 320 -No mês de janeiro de cada exercício, o órgão fazendário fará a inscrição
em Dívida Ativa de todos os créditos tributários cobrados na forma do artigo anterior e não
pagos, encaminhando as respectivas certidões ao órgão ou pessoa encarregados da
cobrança judicial.
Artigo 321 -Fazem parte desta Lei para todos os efeitos:
I– O anexo I, que contém as tabelas de alíquotas e valores para cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II – O anexo II, que contém a lista de serviços, cuja prestação obriga ao
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – O anexo III, que contém as alíquotas e tabelas de valores usadas para cobrança
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN;
IV – O anexo IV, que contém as tabelas das Taxas Municipais;
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V – O anexo V, que contém as tabelas para cálculo da Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública – COSIP.
VI – O anexo VI, que contém a tabela de penalidades por infringência aos Artigos
desta Lei.
Artigo 322 -O cálculo da Unidade Fiscal do Município – UFM, para o exercício de
2020 será fixado em R$ 2,7808 (dois reais e sessenta e sete centavos), mais atualização
automática pelos índices do IPCA ou INPC do exercício de 2019, e assim sucessivamente, o
índice será atualizado em cada exercício pelos índices do IPCA ou INPC.
Artigo 323 -Fica mantido o arbitramento ou a fixação do último valor venal registrado
dos terrenos, imóveis e afins para efeitos de cálculo do IPTU e do ITBI até que sobrevenha a
atualização dos valores pela fiscalização tributária local nos termos deste Código Tributário
Municipal
Artigo 324 -Fica revogada a Lei Complementar nº 99, de 20 de dezembro de 2019.
Artigo 325 -Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício subsequente ao da
sua aprovação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2022.
José Omar Paolinelli
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS/MG
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
TABELA I
1 – ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIALURBANO
TABELA II
2 – VALORES P/METRO QUADRADO QUANTO AO TIPO DA CONSTRUÇÃO:
TIPO VALOR/UFM
Barraco /Telheiro 50,00
Casa 160,00
Apartamento 270,00
Galpão 90,00
Loja /Comércio 190,00
Indústria 140,00
Salão/Hotel/Clube/outros 190,00
UTILIZAÇÃO ALÍQUOTA
Imóveis não edificados 0,25%
Imóveis edificados com utilização residencial 0,15%
Imóveis edificados com outras utilizações 0,20%
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TABELA III
3 - VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO
CÓDIG
O
TIP
O
LOGRADOURO BAIR
RO
SEÇ
ÃO
INICIO DA
SEÇÃO
TERMINO
DA
SEÇÃO
VALO
RM
2
UFM
367 LO
G
ACUDE AÇUDE 0001
X
NÃO
LANÇADA
NÃO
LANÇADA
31
494 RU
A
ALUISIO FALEIRO AÇUDE 0001
X
INICIO FIM DA
RUA
31
493 RU
A
GERALDO SILVA DE
ABREU
AÇUDE 0001
X
INICIO FIM DA
RUA
31
1024 RU
A
JOSE ALVES CABRAL AÇUDE 0001
X
INICIO FIM DA
RUA
31
490 RU
A
JOSE DE SOUZA
MORAIS FILHO
AÇUDE 0001
X
INICIO FIM DA
RUA
31
491 RU
A
JOSE RABELO COSTA AÇUDE 0001
X
INICIO FIM DA
RUA
31
939 RU
A
JOSE TEIXEIRA COSTA AÇUDE 0001
X
INICIO FIM DA
RUA
31
495 RU
A
LIVIOMAR RABELO
COSTA
AÇUDE 0001
X
INICIO FIM DA
RUA
31
496 RU
A
TEREZA BATISTA DINIZ AÇUDE 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
2 RU
A
13 DE MAIO AMARAL 000
1X
590 799 90
29 RU
A
ANTONIO ARAUJO AMARAL 000
1X
21 223 55
29 RU
A
ANTONIO ARAUJO AMARAL 000
2X
36 315 46
11 RO
D
FERNÃO DIAS - BR381 AMARAL 000
2X
INICIO FIM DA
RUA
31
11 RO FERNÃO DIAS - BR381 AMARAL 000 INICIO FIM DA 31
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D 8X RUA
99 RU
A
FRANKLIN LOPES DO
AMARAL
AMARAL 000
4X
52 115 90
99 RU
A
FRANKLIN LOPES DO
AMARAL
AMARAL 000
5X
215 259 81
104 RU
A
HONORIO LOPES DO
AMARAL
AMARAL 000
1X
29 37 90
104 RU
A
HONORIO LOPES DO
AMARAL
AMARAL 000
2X
49 92 81
104 RU
A
HONORIO LOPES DO
AMARAL
AMARAL 000
3X
132 171 81
109 RU
A
JOAO DA COSTA
VASCONCELOS
AMARAL 000
1X
17 146 90
109 RU
A
JOAO DA COSTA
VASCONCELOS
AMARAL 000
2X
278 495 81
109 RU
A
JOAO DA COSTA
VASCONCELOS
AMARAL 000
3X
529 547 81
129 RU
A
LEOPOLDO FERREIRA
DOS SANTOS
AMARAL 000
1X
7 41 100
129 RU
A
LEOPOLDO FERREIRA
DOS SANTOS
AMARAL 000
2X
42 430 100
129 RU
A
LEOPOLDO FERREIRA
DOS SANTOS
AMARAL 000
3X
450 532 100
302 RU
A
MARIA ADELAIDE
AMARAL
AMARAL 000
1X
INICIO 530 66
144 RU
A
MARIA DE LOURDES
COSTA
AMARAL 000
1X
76 311 90
178 AV
N
PADRE JAIR PEREIRA AMARAL 000
1X
121 360 90
15 RU
A
ALEXANDRINO COSTA
PEREIRA
APARECIDA 000
1X
32 165 31
15 RU
A
ALEXANDRINO COSTA
PEREIRA
APARECIDA 000
1X
32 165 31
40 RU
A
ARISTOTELES DA
COSTA RIBEIRO
APARECIDA 000
1X
11 253 40
94 RU FORMOSA APARECIDA 000 11 307 46
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A 1X
94 RU
A
FORMOSA APARECIDA 000
2X
307 428 31
243 AV
N
IPE AMARELO APARECIDA 000
3X
INICIO FIM DA
RUA
31
114 RU
A
JOAQUIM RABELO
COSTA
APARECIDA 000
1X
19 202 40
119 PR
C
JOSE DE SOUZA
MORAIS
APARECIDA 000
1E
5 93 66
176 RU
A
PADRE EUSTAQUIO APARECIDA 000
1X
2 355 40
151 AL
M
JOSE GAUDENCIO DE
LACERDA
BEIJA FLOR 000
1D
29 183 31
151 AL
M
JOSE GAUDENCIO DE
LACERDA
BEIJA FLOR 000
2D
29 183 31
151 AL
M
JOSE GAUDENCIO DE
LACERDA
BEIJA FLOR 000
3D
29 183 31
11 RO
D
FERNÃO DIAS - BR381 BELA VISTA 000
1X
29 112 31
99 RU
A
FRANKLIN LOPES DO
AMARAL
BELA VISTA 000
1X
457 475 46
99 RU
A
FRANKLIN LOPES DO
AMARAL
BELA VISTA 000
3X
523 592 46
138 RU
A
MARIA APARECIDA
CHAGAS
BELA VISTA 000
1X
2 68 31
207 RU
A
SAO GENARO BELA VISTA 000
3X
43 72 46
263 RU
A
ADERBAL G.
VASCONCELOS
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
23 178 31
25 RU
A
ANIEL AGRESTE BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
11 139 31
33 RU
A
ANTONIO FERREIRA DA
SILVA
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
59 93 31
70 PR
C
DO ROSARIO BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
3 91 46
1 RU DOS AMORES BOM JARDIM 000 167 490 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
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A DAS PEDRAS 1X
1 RU
A
DOS AMORES BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
2X
62 205 31
103 RU
A
GERVASIO PINTO DE
SOUZA
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
8 167 46
103 RU
A
GERVASIO PINTO DE
SOUZA
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
2X
240 598 31
105 RU
A
IRINEU SANTOS BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
205 703 31
900 RU
A
ISAURA FERREIRA
BORGES
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
100 180 31
900 RU
A
ISAURA FERREIRA
BORGES
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
2X
195 400 31
6 RU
A
JOSE AUGUSTO DOS
REIS SOBRINHO
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
133 RU
A
LOURDES VELOSO BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
23 80 31
250 RU
A
NEWTON FERREIRA
LEITE
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
4X
490 610 31
158 RU
A
NILTON FERREIRA
LEITE
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
65 490 46
158 RU
A
NILTON FERREIRA
LEITE
BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
2X
490 610 31
166 RU
A
NOVA BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
23 93 31
197 RU
A
SANTA INES BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
1X
12 290 31
221 RU
A
UM BOM JARDIM
DAS PEDRAS
000
2X
INICIO FIM DA
RUA
31
4 RU
A
2 CACHOEIRINHA 000
1X
35 75 31
39 RUA ARGEU BICALHO CACHOEIRINHA 000
1X
10 345 40
39 RU
A
ARGEU BICALHO CACHOEIRINHA 000
2X
345 FIM DA
RUA
31
1022 RU DIERVAL RABELO CACHOEIRINHA 000 37 85 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
A COSTA 1X
11 RO
D
FERNÃO DIAS - BR381 CACHOEIRINHA 000
9X
INICIO FIM DA
RUA
8
100 RU
A
GERALDO FALEIRO CACHOEIRINHA 000
1X
1 12 31
173 RU
A
OTAVIANO COSTA CACHOEIRINHA 000
1X
6 170 46
173 RU
A
OTAVIANO COSTA CACHOEIRINHA 000
2X
178 188 46
196 RUA SANTA CRUZ CACHOEIRINHA 000
1X
8 140 46
196 RUA SANTA CRUZ CACHOEIRINHA 000
2X
60 80 46
196 RUA SANTA CRUZ CACHOEIRINHA 000
3X
40 80 46
209 RUA SAO LUIS CACHOEIRINHA 000
1X
4 152 46
210 RUA SAO SEBASTIAO CACHOEIRINHA 000
1X
42 139 46
211 RUA SAO VICENTE DE
PAULA
CACHOEIRINHA 000
1X
14 177 46
211 RUA SAO VICENTE DE
PAULA
CACHOEIRINHA 000
2X
180 254 46
10 RUA 3 CACIMBA 000
1X
9 150 90
24 RUA ANIBAL GONCALVES CACIMBA 000
1X
11 119 90
24 RUA ANIBAL GONCALVES CACIMBA 000
2X
105 523 90
43 RUA AVELINO FALEIRO CACIMBA 000
1X
423 779 90
153 RO
D
MG 270 CACIMBA 000
2X
46 460 46
155 RUA NEMIR RABELO
VASCONCELOS
CACIMBA 000
1X
14 180 90
296 RUA PROFESSOR PAULO CACIMBA 000 21 53 90
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
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BICALHO AMORI 1X
216 RUA TARCISIO RAMOS CACIMBA 000
1X
64 235 90
276 RUA VITARGINO MARGUES
DA COSTA
CACIMBA 000
1X
26 50 90
276 RUA VITARGINO MARGUES
DA COSTA
CACIMBA 000
2X
59 130 70
2 RUA 13 DE MAIO CENTRO 000
1X
2 256 90
2 RUA 13 DE MAIO CENTRO 000
2X
311 357 127
8 PRC 27 DE DEZEMBRO CENTRO 000
1X
9 47 300
19 AVN AMERICO LEITE CENTRO 000
1X
10 33 250
19 AVN AMERICO LEITE CENTRO 000
2X
9 170 200
20 AVN AMERICO PAOLINELLI CENTRO 000
1X
1 82 300
22 RUA ANGELINO MOURA CENTRO 000
1X
22 46 90
27 RUA ANTENOR DE CASTRO CENTRO 000
1X
12 156 250
27 RUA ANTENOR DE CASTRO CENTRO 000
2X
260 320 200
37 TRV ANTONIO OLINTO CENTRO 000
1X
31 59 200
38 TRV ANTONIO RIBEIRO DA
COSTA
CENTRO 000
1X
26 48 200
43 RUA AVELINO FALEIRO CENTRO 000
1D
2 94 250
43 RUA AVELINO FALEIRO CENTRO 000
2X
94 252 200
60 RUA CORACAO DE JESUS CENTRO 000
1X
60 256 300
62 TRV CORONEL JOAO LEAO CENTRO 000 23 25 90
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
1X
61 RUA CORONEL JOAO LEAO CENTRO 000
1X
2 260 127
67 PRC DO CARMO CENTRO 000
1X
5 171 300
70 PRC DO ROSARIO CENTRO 000
1X
2 391 300
73 AVN DOM ALEXANDRE G DO
AMARAL
CENTRO 000
2X
5 177 300
77 PRC DOS PASSOS CENTRO 000
1X
8 149 300
78 RUA DOUTOR FRANCISCO
PAOLINELLI
CENTRO 000
1X
10 256 300
78 RUA DOUTOR FRANCISCO
PAOLINELLI
CENTRO 000
2X
256 455 150
95 AVN FRANCISCO FALEIRO CENTRO 000
1X
17 86 300
95 AVN FRANCISCO FALEIRO CENTRO 000
2X
168 FIM DA
RUA
200
99 RUA FRANKLIN LOPES DO
AMARAL
CENTRO 000
1X
25 33 300
99 RUA FRANKLIN LOPES DO
AMARAL
CENTRO 000
2X
52 115 200
110 TRV JOAO ELOI CENTRO 000
1X
25 37 181
115 RUA JOSE AMERICO
PAOLINELLI
CENTRO 000
1X
11 39 127
115 RUA JOSE AMERICO
PAOLINELLI
CENTRO 000
2X
83 147 127
134 RUA LUIS ALVES CENTRO 000
1X
6 555 300
141 RUA MARIA CIRILO CENTRO 000
1X
17 766 200
144 RUA MARIA DE LOURDES
COSTA
CENTRO 000
1D
29 76 200
147 RUA MARIA ISABEL DA CENTRO 000 48 75 200
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
CONCEICAO 1X
148 RUA MARIA RACIOLINA CENTRO 000
1X
1 44 150
167 RUA OLIMPIO RABELO
COSTA
CENTRO 000
1D
55 76 250
168 TRV OLINDA FLORES CENTRO 000
1X
27 39 200
170 RUA ORIDES PINHEIRO CENTRO 000
1X
6 300 200
170 RUA ORIDES PINHEIRO CENTRO 000
2X
301 440 127
174 TRV PADRE CORREA CENTRO 000
1X
15 194 181
175 RUA PADRE CORREIA CENTRO 000
1E
7 249 127
177 RUA PADRE FRANCISCO CENTRO 000
1X
2 340 300
178 AVN PADRE JAIR PEREIRA CENTRO 000
1X
12 100 250
182 RUA PADRE JOSE ERLEI CENTRO 000
1X
52 195 127
186 TRV RABELO CENTRO 000
1D
19 27 200
202 RUA SANTA MARIA CENTRO 000
1D
75 115 150
205 RUA SANTO ANTONIO CENTRO 000
1X
17 142 127
228 RUA WALTER DE CASTRO CENTRO 000
1X
5 75 250
85 EST CORREGO DA PRATA CORREGO DA
PRATA
000
1X
251 430 31
87 EST DO RETIRO-EST.DA
USINA
CORREGO DA
PRATA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
698 RUA DORINATO MARTINS
DE ANDRADE
CORREGO DA
PRATA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
86 RUA OLIVERIO JOSE DOS CORREGO DA 000 35 287 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
REIS PRATA 1X
850 RUA OLIVERIO JOSE DOS
REIS
CORREGO DA
PRATA
000
1X
35 287 31
205 RUA SANTO ANTONIO CORREGO DO
PAIOL
000
1X
108 320 20
17 RUA ALTAMIRO FERREIRA
BORGES
DE FATIMA 000
1X
3 88 46
28 RUA ANTENOR FERREIRA
LEITE
DE FATIMA 000
1X
49 196 55
35 RUA ANTONIO MIGUEL DE
AQUINO
DE FATIMA 000
1X
10 175 40
393 RUA ARI ANDRADE DE FATIMA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
50
72 RUA DOIS DE FATIMA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
11 RO
D
FERNÃO DIAS - BR381 DE FATIMA 000
7X
INICIO FIM DA
RUA
31
106 RUA ISABEL DE SOUZA
MORAIS
DE FATIMA 000
1X
12 639 81
106 RUA ISABEL DE SOUZA
MORAIS
DE FATIMA 000
2X
639 862 55
125 RUA JOSE TEODORO DA
SILVEIRA
DE FATIMA 000
1X
42 204 40
126 RUA JOVIANO SANTOS DE FATIMA 000
1X
8 281 40
267 RUA JUCA DO PERCILIO DE FATIMA 000
1X
25 147 40
267 RUA JUCA DO PERCILIO DE FATIMA 000
2X
216 340 40
129 RUA LEOPOLDO FERREIRA
DOS SANTOS
DE FATIMA 000
1X
700 888 100
139 RUA MARIA CANDIDA DE
SAO JOSE
DE FATIMA 000
1X
18 109 31
240 RUA MARIA DAS DORES DE FATIMA 000
1D
INICIO FIM DA
RUA
46
149 RUA MARILIA DE FATIMA 000 15 127 46
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
1X
153 RO
D
MG 270 DE FATIMA 000
3X
INICIO FIM DA
RUA
46
154 RUA NECESIO DE FREITAS DE FATIMA 000
1X
126 271 81
250 RUA NEWTON FERREIRA
LEITE
DE FATIMA 000
1X
9 46 55
250 RUA NEWTON FERREIRA
LEITE
DE FATIMA 000
2X
73 190 46
160 RUA NORBERTA MARIA
JUSTINA
DE FATIMA 000
1X
10 134 46
162 AVN NOSSA SENHORA DE
FATIMA
DE FATIMA 000
1X
500 1136 181
162 AVN NOSSA SENHORA DE
FATIMA
DE FATIMA 000
2X
1146 FIM DA
AVN
69
169 RUA ORIDES CAXICA DE FATIMA 000
1X
20 272 46
171 RUA OTACILIA MARIA DA
CONCEICAO
DE FATIMA 000
1X
2 141 46
172 RUA OTAVIANO ARAUJO DE FATIMA 000
1X
26 42 46
172 RUA OTAVIANO ARAUJO DE FATIMA 000
2X
66 200 46
201 RUA SANTA LUZIA DE FATIMA 000
1X
5 159 46
201 RUA SANTA LUZIA DE FATIMA 000
2X
159 261 46
201 RUA SANTA LUZIA DE FATIMA 000
3X
159 261 46
206 RUA SAO FRANCISCO DE FATIMA 000
1X
17 75 31
208 RUA SAO GERALDO DE FATIMA 000
1X
15 361 46
208 RUA SAO GERALDO DE FATIMA 000
2X
365 597 46
221 RUA UM DE FATIMA 000 INICIO FIM DA 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
3X RUA
261 RUA VERA LUCIA BARROS DE FATIMA 000
1X
20 97 40
225 RUA VIRGINIA FERREIRA DE
OLIVEIRA
DE FATIMA 000
1X
5 190 55
225 RUA VIRGINIA FERREIRA DE
OLIVEIRA
DE FATIMA 000
2X
222 340 46
243 AVN IPE AMARELO DE LOURDES 000
2X
INICIO FIM DA
RUA
31
386 RUA LADISLAU COSTA DE LOURDES 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
55
379 RUA MARRINHA COSTA DE LOURDES 000
1X
10 131 55
387 RUA MONS ALMIR DE
RESENDE AQUINO
DE LOURDES 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
55
165 RUA NOSSA SENHORA DE
LOURDES
DE LOURDES 000
3X
138 180 31
382 RUA OITO DE DEZEMBRO DE LOURDES 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
55
383 RUA OLIMPIO DE MORAIS DE LOURDES 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
55
378 RUA OTAVIO COSTA DE LOURDES 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
55
381 RUA PADRE CICERO DE LOURDES 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
55
2 RUA 13 DE MAIO GLORIA 000
1E
674 798 66
2 RUA 13 DE MAIO GLORIA 000
2E
798 FIM DA
RUA
127
18 RUA ALTIVO ROSA DE
FREITAS
GLORIA 000
1X
3 76 90
31 RUA ANTONIO DA COSTA
RIBEIRO
GLORIA 000
1X
22 139 90
59 RUA CLEMENCIA MARIA DA
SILVA
GLORIA 000
1X
10 164 90
75 RUA DORVELINO RABELO GLORIA 000 2 328 200
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
COSTA 1X
111 RUA JOAO GONCALVES
TEIXEIRA
GLORIA 000
1X
22 113 81
239 AVN JOAO GONCALVES
TEIXEIRA
GLORIA 000
1X
22 113 127
111 RUA JOAO GONCALVES
TEIXEIRA
GLORIA 000
2X
121 FIM DA
RUA
81
239 AVN JOAO GONCALVES
TEIXEIRA
GLORIA 000
2X
121 FIM DA
RUA
127
118 RUA JOSE DA SILVEIRA
JUNIOR
GLORIA 000
1X
37 67 81
118 RUA JOSE DA SILVEIRA
JUNIOR
GLORIA 000
2X
77 FIM DA
RUA
81
120 RUA JOSE INACIO DA
SILVEIRA
GLORIA 000
1X
8 85 66
120 RUA JOSE INACIO DA
SILVEIRA
GLORIA 000
2D
85 FIM DA
RUA
66
124 PRC JOSE RODRIGUES GLORIA 000
1E
41 88 200
498 RUA JOSÉ TACINHO GLORIA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
66
129 RUA LEOPOLDO FERREIRA
DOS SANTOS
GLORIA 000
1E
500 700 100
501 AVN LINCOLN B RABELO GLORIA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
66
302 RUA MARIA ADELAIDE
AMARAL
GLORIA 000
1X
INICIO 429 66
144 RUA MARIA DE LOURDES
COSTA
GLORIA 000
1E
29 76 150
499 RUA MARIA DO CARMO
TEIXEIRA
GLORIA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
66
167 RUA OLIMPIO RABELO
COSTA
GLORIA 000
2E
55 76 250
497 RUA PAULO GONÇALVES
VASCONCELOS
GLORIA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
66
234 RUA DONA NORICA GRAMINHA 000 144 362 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
1X
1012 AVN EURICO VESPASIANO
CAPRUNI
GRAMINHA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
189 RUA FRANCISCO ROSA DE
LIMA
GRAMINHA 000
1X
5 51 31
190 RUA JOAQUIM DA COSTA
SANTOS
GRAMINHA 000
1X
5 215 31
191 RUA JOSE MARIA RABELO GRAMINHA 000
1X
7 55 31
192 RUA JOSE MARIA
RODRIGUES
GRAMINHA 000
1X
65 215 31
153 RO
D
MG 270 GRAMINHA 000
1X
46 460 31
153 RO
D
MG 270 GRAMINHA 000
4X
INICIO FIM DA
RUA
31
153 RO
D
MG 270 GRAMINHA 000
5X
INICIO FIM DA
RUA
31
331 RUA MORRO DO TANQUE GRAMINHA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
331 RUA MORRO DO TANQUE GRAMINHA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
193 RUA SANCLER JOSE DOS
REIS
GRAMINHA 000
1X
12 64 31
1023 RUA SAO BENTO GRAMINHA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
14 RUA AGENOR ANDRADE JAPÃO GRANDE 000
1X
INICIO 350 19
41 RUA ARTUR PEREIRA JAPÃO GRANDE 000
1X
5 400 19
215 RUA CLAUDIO HENRIQUE
DA SILVA
JAPÃO GRANDE 000
1X
30 38 19
215 RUA CLAUDIO HENRIQUE
DA SILVA
JAPÃO GRANDE 000
2X
38 480 19
66 RUA DESIDERIO CORDEIRO JAPÃO GRANDE 000
1X
110 1446 19
76 RUA DOS MACHADOS JAPÃO GRANDE 000 5 532 19
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
1D
96 RUA FRANCISCO P DO
ESPIRITO SANTO
JAPÃO GRANDE 000
1X
27 69 19
13801 RUA JAIR INACIO DA
SILVERIA
JAPÃO GRANDE 000
1X
430 553 19
108 RUA JOAO CORDEIRO
FILHO
JAPÃO GRANDE 000
1X
2 1330 19
1026 RUA JOSE ALVES PIMENTA JAPÃO GRANDE 000
1X
INICIO 1000 19
128 RUA LEOPOLDINO PINTO JAPÃO GRANDE 000
1X
24 339 19
150 RUA MARTINS CORDEIRO JAPÃO GRANDE 000
1X
6 65 19
150 RUA MARTINS CORDEIRO JAPÃO GRANDE 000
2X
152 190 19
210 RUA SAO SEBASTIAO JAPÃO GRANDE 000
1X
26 46 19
210 RUA SAO SEBASTIAO JAPÃO GRANDE 000
2X
46 144 19
503 RUA SEBASTIAO LUIZ
COSTA
JAPÃO GRANDE 000
1X
856 860 19
996 RUA SEBASTIAO PACHECO JAPÃO GRANDE 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
19
224 RUA VICENTE PEAO JAPÃO GRANDE 000
1X
INICIO 201 19
55 AVN BRASIL JARDIM
AMERICA
000
1X
38 241 90
78 RUA DOUTOR FRANCISCO
PAOLINELLI
JARDIM
AMERICA
000
1D
455 1050 90
90 RUA FLOR DE LIZ JARDIM
AMERICA
000
1X
8 155 90
91 RUA FLOR DE MAIO JARDIM
AMERICA
000
1X
8 38 90
91 RUA FLOR DE MAIO JARDIM
AMERICA
000
2X
69 276 90
92 RUA FLOR DE OLIVEIRA JARDIM 000 29 49 90
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
AMERICA 1X
92 RUA FLOR DE OLIVEIRA JARDIM
AMERICA
000
2X
70 251 90
93 RUA FLOR DO CAMPO JARDIM
AMERICA
000
2X
151 626 90
254 RUA AMELIA FRANCISCA DA
SILVA
JARDIM BOA
VISTA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
66
51 RUA BENJAMIM LOPES
LEBRON
JARDIM BOA
VISTA
000
1X
16 20 66
57 RUA CARMELITA MARIA DE
OLIVEIRA
JARDIM BOA
VISTA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
66
64 RUA CRISTOVAO LEBRON
CANHESTRO
JARDIM BOA
VISTA
000
1X
INICIO 114 70
68 RUA DO CONTORNO JARDIM BOA
VISTA
000
1X
INICIO 616 70
83 RUA ESTEFANIA ASSIS DE
ABREU
JARDIM BOA
VISTA
000
1X
24 192 66
84 RUA ESTER FRANCISCA DA
SILVA
JARDIM BOA
VISTA
000
1X
INICIO 135 66
93 RUA FLOR DO CAMPO JARDIM BOA
VISTA
000
1X
23 206 90
101 RUA GERALDO FRANKLIM
DA SILVA
JARDIM BOA
VISTA
000
1X
16-173 39-503 70
101 RUA GERALDO FRANKLIM
DA SILVA
JARDIM BOA
VISTA
000
2X
INICIO 173 66
107 RUA JOAO BATISTA
FALEIRO
JARDIM BOA
VISTA
000
1D
65 250 70
107 RUA JOAO BATISTA
FALEIRO
JARDIM BOA
VISTA
000
2D
347 616 66
116 RUA JOSE COSTA JARDIM BOA
VISTA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
90
140 AVN MARIA CANHESTRO
VIVAS
JARDIM BOA
VISTA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
70
146 RUA MARIA HELENA
SILVEIRA
JARDIM BOA
VISTA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
70
255 RUA VICENTE DE PAULO JARDIM BOA 000 INICIO FIM DA 70
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
SILVA VISTA 1X RUA
269 RUA ANTONIO EVARISTO DA
SILVA BAR
LAVA PES 000
1X
11 216 60
89 PRC FIRMINO JOSE DOS
REIS
LAVA PES 000
1D
2 53 127
243 AVN IPE AMARELO LAVA PES 000
1X
1215 1285 31
122 RUA JOSE MIGUEL DE
AQUINO
LAVA PES 000
1X
1 191 60
131 RUA LICO HONORIO LAVA PES 000
1X
12 401 60
132 TRV LICO HONORIO LAVA PES 000
1X
18 297 60
136 RUA MAESTRO ANTONIO
ALVIM
LAVA PES 000
1X
6 102 50
142 RUA MARIA DA CONCEICAO
SANTOS
LAVA PES 000
1X
1 281 60
143 TRV MARIA DA CONCEICAO
SANTOS
LAVA PES 000
1X
7 55 60
174 TRV PADRE CORREA LAVA PES 000
2X
99 137 127
180 RUA PADRE JOSE DA
COSTA
LAVA PES 000
1E
4 464 60
181 TRV PADRE JOSE DA
COSTA
LAVA PES 000
1X
15 42 60
184 RUA PROFESSOR
MARAVILHA
LAVA PES 000
1X
9 128 60
187 RUA RODOLFO BATISTA
PACHECO
LAVA PES 000
1X
2 74 50
197 RUA SANTA INES LAVA PES 000
2X
15 88 60
199 TRV SANTA ISABEL LAVA PES 000
1X
15 55 70
198 RUA SANTA ISABEL LAVA PES 000
1X
6 90 70
213 RUA SERGIPE LAVA PES 000 12 401 60
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
1X
30 RUA ANTONIO BATISTA
DINIZ
PARQUE
INDUSTRIAL
000
1X
28 48 31
30 RUA ANTONIO BATISTA
DINIZ
PARQUE
INDUSTRIAL
000
2X
48 FIM DA
RUA
31
88 FAZ BARRINHA PARQUE
INDUSTRIAL
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
56 RUA CARLOS VICENTE
LARA
PARQUE
INDUSTRIAL
000
1X
2 146 31
56 RUA CARLOS VICENTE
LARA
PARQUE
INDUSTRIAL
000
2X
146 260 31
79 RUA DOUTOR JAIR SILVEIRA
PAOLINELL
PARQUE
INDUSTRIAL
000
1X
28 200 31
253 RUA DOUTOR JOSE
ARNALDO DE OLIVEIR
PARQUE
INDUSTRIAL
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
11 RO
D
FERNÃO DIAS - BR381 PARQUE
INDUSTRIAL
000
3X
INICIO FIM DA
RUA
31
102 RUA GERALDO MARQUES
DA SILVA
PARQUE
INDUSTRIAL
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
241 RUA JOSE ANTONIO
RIBEIRO
PARQUE
INDUSTRIAL
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
247 RUA JOSE AVELINO
FALEIRO
PARQUE
INDUSTRIAL
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
42 TRV AUGUSTO JOSÉ
RABELO
POVOADO DA
GERAIS
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
991 RUA MANUEL LEANDRO POVOADO DA
GERAIS
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
26
21 AVN AMETISTA RECANTO DA
SERRA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
63 RUA CRISTAL RECANTO DA
SERRA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
340 RUA DIAMANTE RECANTO DA
SERRA
000
1D
INICIO FIM DA
RUA
31
340 RUA DIAMANTE RECANTO DA
SERRA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
82 RUA ESMERALDA RECANTO DA 000 INICIO FIM DA 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
SERRA 1X RUA
194 RUA RUBI RECANTO DA
SERRA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
195 RUA SAFIRA RECANTO DA
SERRA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
219 RUA TURMALINA RECANTO DA
SERRA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
219 RUA TURMALINA RECANTO DA
SERRA
000
2X
INICIO FIM DA
RUA
31
220 RUA TURQUESA RECANTO DA
SERRA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
477 ALM DAS AROEIRAS RESID
CAMPO
DAS
VERTENTE
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
26
478 ALM DO CEDRO RESID
CAMPO
DAS
VERTENTE
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
26
479 ALM DO IPÊ RESID
CAMPO
DAS
VERTENTE
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
26
364 ALM JACARANDA RESID
CAMPO
DAS
VERTENTE
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
26
475 ALM JATOBÁ RESID
CAMPO
DAS
VERTENTE
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
26
476 ALM SUCUPIRA RESID
CAMPO
DAS
VERTENTE
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
26
417 ALM SEBASTIAO PINTO DA RESID BEM 000 INICIO FIM DA 19
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
COSTA VIVER
ECOVILLA
1X RUA
418 ALM ALICE MIRANDA DE
ALVARENGA
RESIDENCIAL
BEM VIVER
ECOVILLA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
19
424 RUA ANEMERCIO DE
OLIVEIRA
RESIDENCIAL
BEM VIVER
ECOVILLA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
19
426 RUA GERALDA MARIA DE
LURDES
RESIDENCIAL
BEM VIVER
ECOVILLA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
19
415 ALM IVAN DE SOUZA
MORAIS
RESIDENCIAL
BEM VIVER
ECOVILLA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
19
416 ALM JOSE DE SOUZA
MORAIS
RESIDENCIAL
BEM VIVER
ECOVILLA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
19
420 ALM MAURA DE OLIVEIRA
PANZERA
RESIDENCIAL
BEM VIVER
ECOVILLA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
19
419 ALM NELITA MIRANDA DE
OLIVEIRA
RESIDENCIAL
BEM VIVER
ECOVILLA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
19
405 RUA EDUARDO DE SOUZA
MORAIS
RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
407 RUA ELIAS LACERDA RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
151 ALM JOSE GAUDENCIO DE
LACERDA
RESIDENCIAL
JARDIM
SAO BENTO
000
1X
29 183 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
151 ALM JOSE GAUDENCIO DE
LACERDA
RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
2X
LOTE FIM DA
RUA
31
401 RUA JOSE ROBERTO COSTA RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
402 RUA JUSCELINO MARQUES
DA COSTA
RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
404 RUA LARANJEIRAS RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
406 RUA NEREU LEITE
FAGUNDES
RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
250 RUA NEWTON FERREIRA
LEITE
RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
3X
190 290 31
403 RUA NIRCE LACERDA RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
408 RUA RENATO COSTA RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
410 RUA RUBENS DE SOUZA
MORAIS
RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
208 RUA SAO GERALDO RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
409 RUA SERGIO COSTA RESIDENCIAL
JARDIMSAO
BENTO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1000 RUA JOAO DIAS MACHADO RESIDENCIA
L MONTE
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
CARMELO
1008 RUA JOSE DIAS MACHADO RESIDENCIA
L MONTE
CARMELO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1005 RUA JOSE GERALDO DA
SILVA
RESIDENCIA
L MONTE
CARMELO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1009 RUA MARIA APARECIDA
ALMEIDA SILVA
RESIDENCIA
L MONTE
CARMELO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1001 RUA MARIA ISABEL SILVA
DE SOUZA
RESIDENCIA
L MONTE
CARMELO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1001 RUA MARIA ISABEL SILVA
DE SOUZA
RESIDENCIAL
MONTE
CARMELO
000
2X
INICIO FIM DA
RUA
31
1007 RUA MARIO ROSA RESIDENCIA
L MONTE
CARMELO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1002 AVN OMAR DA COSTA
PAOLINELLI
RESIDENCIA
L MONTE
CARMELO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1006 RUA OSMANE DE SOUZA
MORAIS
RESIDENCIA
L MONTE
CARMELO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1004 RUA SEBASTIAO FERREIRA
DOS SANTOS
RESIDENCIA
L MONTE
CARMELO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1003 RUA VICENTE DOMINGOS
DE SOUZA
RESIDENCIA
L MONTE
CARMELO
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
512 RUA ALAGOAS RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
511 RUA CEARA RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
508 RUA ESPIRITO SANTO RESIDENCIAL 000 INICIO FIM DA 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PAOLINELLI 1X RUA
515 AVN GOIAS RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
513 RUA MATO GROSSO RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
509 RUA MINAS GERAIS RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
505 RUA PARANÁ RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
510 RUA PERNAMBUCO RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
506 RUA RIO DE JANEIRO RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
514 RUA SANTA CATARINA RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
507 RUA SAO PAULO RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
504 RUA WALDEMAR
PAOLINELLI
RESIDENCIAL
PAOLINELLI
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
922 RUA AGNALDO APARECIDO
DE OLIVEIRA
SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
55
924 RUA ALICE VASCONCELOS SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
65
928 RUA ALTAIR COSTA SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
65
73 AVN DOM ALEXANDRE G DO
AMARAL
SANTA HELENA 000
1X
190 224 90
921 RUA GERALDO
VASCONCELOS
SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
55
926 RUA HELENA MICHETTI
VASCONCELOS
SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
65
925 RUA MARIA DO CARMO
VASCONCELOS
SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
65
929 RUA MARIA EFIGENIA
VASCONCELOS
SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
65
920 RUA MARIANA MICHETTI SANTA HELENA 000 INICIO FIM DA 65
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
1X RUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
927 RUA OLINTO GONÇALVES
VASCONCELOS
SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
65
207 RUA SAO GENARO SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
65
923 RUA TEREZINHA MARIA
VASCONCELOS
SANTA HELENA 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
65
43 RUA AVELINO FALEIRO SANTA
TEREZINHA
000
1D
510 682 150
58 RUA CASTANHEIRA SANTA
TEREZINHA
000
1E
INICIO 609 90
59 RUA CLEMENCIA MARIA DA
SILVA
SANTA
TEREZINHA
000
2X
2 430 81
75 RUA DORVELINO RABELO
COSTA
SANTA
TEREZINHA
000
1D
328 349 181
75 RUA DORVELINO RABELO
COSTA
SANTA
TEREZINHA
000
1X
328 349 181
1015 RUA MARIA ALVIM SANTOS SANTA
TEREZINHA
000
1X
INICIO 54 81
1016 RUA MARIA DA CONCEICAO
RODRIGUES
SANTA
TEREZINHA
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
81
3 RUA 15 DE NOVEMBRO SANTO ANTONIO 000
1X
38 148 31
5 RUA 21 DE ABRIL SANTO ANTONIO 000
1X
11 417 40
12 RUA 7 DE SETEMBRO SANTO ANTONIO 000
1X
10 127 40
16 RUA ALONSO TEIXEIRA
MARRA
SANTO ANTONIO 000
1X
3 289 90
16 RUA ALONSO TEIXEIRA
MARRA
SANTO ANTONIO 000
2X
289 647 90
16 RUA ALONSO TEIXEIRA
MARRA
SANTO ANTONIO 000
3X
647 1000 90
16 RUA ALONSO TEIXEIRA
MARRA
SANTO ANTONIO 000
4X
55
23 RUA ANGELO MICHETTI SANTO ANTONIO 000 15 65 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
1X
246 RUA ANTONIO GONÇALVES
LARA
SANTO ANTONIO 000
1X
5 292 46
246 RUA ANTONIO GONÇALVES
LARA
SANTO ANTONIO 000
2X
325 517 46
36 RUA ANTONIO NETO SANTO ANTONIO 000
1X
4 9 55
36 RUA ANTONIO NETO SANTO ANTONIO 000
2X
45 99 55
36 RUA ANTONIO NETO SANTO ANTONIO 000
3X
120 546 55
36 RUA ANTONIO NETO SANTO ANTONIO 000
4X
LOTE LOTE 55
52 RUA BENTO BELISARIO SANTO ANTONIO 000
1X
13 142 90
52 RUA BENTO BELISARIO SANTO ANTONIO 000
2X
277 391 90
52 RUA BENTO BELISARIO SANTO ANTONIO 000
3X
382 617 66
52 RUA BENTO BELISARIO SANTO ANTONIO 000
4X
617 641 31
65 RUA DAS FLORES SANTO ANTONIO 000
1X
123 620 46
65 RUA DAS FLORES SANTO ANTONIO 000
2X
LOTE LOTE 46
78 RUA DOUTOR FRANCISCO
PAOLINELLI
SANTO ANTONIO 000
1X
455 1050 90
11 RO
D
FERNÃO DIAS - BR381 SANTO ANTONIO 000
6X
INICIO FIM DA
RUA
31
98 RUA FRANCISCO TEIXEIRA
MARRA
SANTO ANTONIO 000
1X
3 370 90
98 RUA FRANCISCO TEIXEIRA
MARRA
SANTO ANTONIO 000
2X
388 599 90
98 RUA FRANCISCO TEIXEIRA
MARRA
SANTO ANTONIO 000
3X
629 1015 66
107 RUA JOAO BATISTA SANTO ANTONIO 000 65 249 66
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
FALEIRO 1X
107 RUA JOÃO BATISTA
FALEIRO
SANTO ANTONIO 000
2X
250 FIM DA
RUA
40
112 RUA JOAO RABELO SANTO ANTONIO 000
1X
1 72 55
113 RUA JOAQUIM MARIANO DA
SILVA
SANTO ANTONIO 000
1X
1 25 31
113 RUA JOAQUIM MARIANO DA
SILVA
SANTO ANTONIO 000
2X
391 1051 31
116 RUA JOSE COSTA SANTO ANTONIO 000
1X
2 233 150
116 RUA JOSE COSTA SANTO ANTONIO 000
2X
271 290 90
121 RUA JOSE MARQUES DA
SILVA
SANTO ANTONIO 000
1X
17 280 90
121 RUA JOSE MARQUES DA
SILVA
SANTO ANTONIO 000
2X
311 640 55
123 RUA JOSE PAOLINELLI SANTO ANTONIO 000
1D
593 720 46
123 RUA JOSE PAOLINELLI SANTO ANTONIO 000
1X
220 271 55
123 RUA JOSE PAOLINELLI SANTO ANTONIO 000
2X
284 590 46
135 RUA LUIS DA COSTA
PEREIRA
SANTO ANTONIO 000
1X
5 117 46
135 RUA LUIS DA COSTA
PEREIRA
SANTO ANTONIO 000
2X
153 401 46
135 RUA LUIS DA COSTA
PEREIRA
SANTO ANTONIO 000
3X
420 600 46
135 RUA LUIS DA COSTA
PEREIRA
SANTO ANTONIO 000
4X
600 FIM DA
RUA
31
329 RUA MARIA DO
CARMO ALVIM
RODRIGUE
SANTO ANTONIO 000
1X
2 264 55
1025 PRC MAURICIO VAZ DE
OLIVEIRA
SANTO ANTONIO 000
1X
636 840 200
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
177 RUA PADRE FRANCISCO SANTO ANTONIO 000
2X
341 636 150
177 RUA PADRE FRANCISCO SANTO ANTONIO 000
3X
637 876 127
177 RUA PADRE FRANCISCO SANTO ANTONIO 000
4X
877 1289 81
177 RUA PADRE FRANCISCO SANTO ANTONIO 000
5X
1290 FIM DA
RUA
55
969 RUA RIO GRANDE DO SUL SANTO ANTONIO 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
188 RUA ROLINDO MARQUES DA
COSTA
SANTO ANTONIO 000
1X
100 546 90
188 RUA ROLINDO MARQUES DA
COSTA
SANTO ANTONIO 000
2X
100 546 90
202 RUA SANTA MARIA SANTO ANTONIO 000
1E
21 75 127
203 RUA SANTA MARTA SANTO ANTONIO 000
1X
10 65 127
204 PRC SANTO ANTONIO SANTO ANTONIO 000
1X
11 126 181
218 RUA TUPANUARA SANTO ANTONIO 000
1X
5 100 55
221 RUA UM SANTO ANTONIO 000
1X
90 252 46
212 RUA VER JOSÉ MIGUEL DE
FREITAS
SANTO ANTONIO 000
1X
LOTE LOTE 31
223 RUA VICENTE DOMINGOS SANTO ANTONIO 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
227 RUA WALDEMAR ALVES DE
PAULA
SANTO ANTONIO 000
1X
15 281 46
227 RUA WALDEMAR ALVES DE
PAULA
SANTO ANTONIO 000
2X
188 236 46
7 RUA 21 DE SETEMBRO SAO FRANCISCO 000
1X
42 197 65
78 RUA DOUTOR FRANCISCO
PAOLINELLI
SAO FRANCISCO 000
1X
1037 1223 91
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
123 RUA JOSE PAOLINELLI SAO FRANCISCO 000
1E
21 117 65
123 RUA JOSE PAOLINELLI SAO FRANCISCO 000
2E
156 182 65
123 RUA JOSE PAOLINELLI SAO FRANCISCO 000
3X
156 182 65
329 RUA MARIA DO
CARMO ALVIM
RODRIGUE
SAO FRANCISCO 000
1X
269 422 65
188 RUA ROLINDO MARQUES DA
COSTA
SAO FRANCISCO 000
3X
481 535 76
188 RUA ROLINDO MARQUES DA
COSTA
SAO FRANCISCO 000
4X
546 652 76
11 RO
D
FERNÃO DIAS - BR381 SAO JOSE 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
11 RO
D
FERNÃO DIAS - BR381 SAO JOSE 000
4X
INICIO FIM DA
RUA
31
165 RUA NOSSA SENHORA DE
LOURDES
SAO JOSE 000
1X
2 114 31
165 RUA NOSSA SENHORA DE
LOURDES
SAO JOSE 000
2X
138 180 31
70 PRC DO ROSARIO SAO JOSE
DE
CARMÓPOL
IS
000
1X
5 139 26
298 RUA JOAQUIM MARQUES DE
ASSIS
SAO JOSE
DE
CARMÓPOL
IS
000
1X
37 90 19
298 RUA JOAQUIM MARQUES DE
ASSIS
SAO JOSE
DE
CARMÓPOL
IS
000
2X
182 339 19
11 RO
D
FERNÃO DIAS - BR381 VILLAGGIO DAS
PEDRAS
000
5X
INICIO FIM DA
RUA
31
1020 RUA JADE VILLAGGIO DAS 000 INICIO FIM DA 31
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PEDRAS 1X RUA
1017 AVN LAGOA DOURADA VILLAGGIO DAS
PEDRAS
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1018 RUA PEDRA DA LUA VILLAGGIO DAS
PEDRAS
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
1019 RUA PEDRA DO SOL VILLAGGIO DAS
PEDRAS
000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
35 RU
A
ANTONIO MIGUEL DE
AQUINO
000
2X
175 350 31
373 FAZ BANANAL ZONA RURAL 000
1X
INICIO FIM DA
RUA
31
4 – PARÂMETROS CORRETIVOS PARA TERRENO
4.1 – SITUAÇÃO TERRITORIAL
Meio de Quadra 1,00
Esquina Mais de Uma Frente 1,10
Encravado/Vila 0,80
4.2 – APURAÇÃO DE GLEBA
Gleba 2.000 a 20.000 m2 0,30
Gleba de 20.001 a 60.000 m2 0,20
Gleba acima de 60.001 m2 0,10
4.2 – TOPOGRAFIA
Plano 1,00
Aclive / Declive 0,90
Irregular 0,80
4.3 - PEDOLOGIA
Alagado 0,70
Inundável 0,80
Rochoso 0,90
Normal 1,10
Arenoso 0,90
Combinação dos Demais 0,80
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
5 – PARÂMETROS CORRETIVOS PELAS BENFEITORIAS NA TESTADA DO TERRENO
4.3 - PASSEIOS
Existência de passeio 0,85
Não existência de passeio 1,15
4.4 – CERCA/MUROS
Existência de muro 0,85
Não existência de muro 1,15
6– PARÂMETROS CORRETIVOS PARA EDIFICAÇÃO
6.1- ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
BARRA
CO
CAS
A
GALP
ÃO
APAR
T.
LOJA/ SALÃO/HO
TEL
INDUSTRI
A
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/CIN
EMA
1 - Nova/ótima 1,20 1,20 1,20 1,20 1,20 1,2
0
1,20
2 – Bom 1,10 1,10 1,10 1,10 1,10 1,1
0
1,10
3 - Regular 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,0
0
1,00
4 – Ruim 0,90 0,90 0,90 0,90 0,90 0,9
0
0,90
5 - Péssimo 0,80 0,80 0,80 0,80 0,80 0,8
0
0,80
6.2 - CAT – CÁLCULO DA CATEGORIA
ESTRUTURA BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/O
UTRO
S
PON
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PONTO
S
PONT
OS
TO
S
PONTO
S
PONT
OS
PONTO
S
PONTOS
1 - Alvenaria 7 10 12 11 10 10 10
2 – Madeira 6 8 9 8 7 7 8
3 - Metálica 9 11 12 11 12 12 11
4 - Concreto 10 12 13 12 11 11 12
COBERTURA BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/O
UTR
OS
1 - Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
2- Palha/zinco 1 2 3 2 2 2 2
3 - Telha cimento amianto /
fibrocimento
3 4 5 4 4 4 4
4 - Telha de Barro 4 6 9 9 8 8 7
5 - Laje 7 8 11 10 10 10 11
6 - Telha cerâmica 6 7 8 5 9 9 5
7 - Telha de alumínio 9 9 10 8 10 10 8
8 - Chapa de aço zincado 10 11 12 11 11 11 10
9 – Especial 11 13 13 13 12 12 12
PAREDES BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/O
UTR
OS
1- Inexistente 0 0 0 0 10 8 0
2 - Taipa/choça 2 3 1 2 1 1 1
3 - Alvenaria 8 9 11 10 9 9 10
4 – Madeira 6 7 8 8 9 9 8
5 – Drywall 9 10 13 13 13 13 13
6 - Concreto 8 9 12 12 10 12 12
7- Metálica 7 8 8 11 12 11 11
FORRO BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/O
UTR
OS
1 - Inexistente 1 2 3 4 4 4 1
2 - Estuque/Chapas 3 5 7 7 6 6 6
2 – Madeira 6 8 10 11 10 10 11
3 – Gesso 8 10 12 12 11 11 12
4 – Laje 9 11 13 13 13 12 13
5 – PVC 7 8 9 8 9 9 7
INSTALAÇÃO SANITÁRIA
(BANHEIRO)
BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/OU
TR
OS
1 - Inexistente 0 0 0 1 1 0 0
2 – Externa 3 4 5 7 8 8 3
3 - Uma unidade interna 6 7 7 9 9 9 10
3 - Mais de uma unidade
interna
8 9 10 10 10 10 11
INSTALAÇÃO ELÉTRICA BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/OU
TR
OS
2 - Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
3 - Aparente 5 7 6 5 7 7 6
4 - Embutida 8 10 11 10 11 11 11
SITUAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO
BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/OU
TR
OS
1 – Frente 7 9 10 9 8 9 8
2 – Fundos 3 4 5 3 3 4 3
POSICIONAMENTO BARRA CASA APAR LOJA/ GALP
INDUST
RIA
SALÃO/H
OTEL
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CO T. ÃO
TELHEI
R
O
COMÉR
CI
O
CLUBE/OU
T
ROS
1 - Isolada 7 8 9 8 8 8 8
2 - Conjugada 3 4 9 5 5 5 5
3 - Geminada 2 3 4 4 4 4 4
ALINHAMENTO DA
CONSTRUÇÃO
BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/OU
TR
OS
1 - Alinhada 4 5 7 6 6 6 6
2 – Recuada 7 8 10 9 9 9 9
NÚMERO DE QUARTOS BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/O
UTR
OS
1 – Zero 1 2 3 4 3 3 2
2 – Um 3 7 9 7 7 7 8
3 – Dois 5 8 10 4 8 8 9
4 – Três 8 10 12 7 9 9 10
5 - Quatro ou mais 10 12 13 9 10 10 12
VAGAS NA GARAGEM BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/O
UTR
OS
1 – Zero 0 1 2 3 2 2 1
2 – Uma 6 8 9 9 8 8 9
3 – Duas 8 9 11 10 9 9 10
4 – Três 9 10 12 11 12 12 11
5 - Quatro ou mais 11 12 13 12 13 13 12
ACABAMENTO COZINHA E
BANHEIRO
BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
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TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/O
UTR
OS
1 - Inexistente 0 1 1 2 2 2 0
2 – Cimento 2 3 4 4 4 4 3
3 – Ardósia 5 6 7 6 7 7 5
4 - Mármore 6 8 9 10 8 8 10
5 - Azulejo/Cerâmica 7 9 10 9 9 9 9
6 - Porcelanato 10 11 13 13 12 12 13
7 – Granito 8 10 12 12 11 11 12
PISO BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/OU
TR
OS
1 – Terra 0 0 0 0 2 1 0
2 – Cimento 2 3 3 4 6 6 3
3 - Cimento batido 3 4 5 5 7 7 4
4 - Cerâmica 5 6 7 7 8 8 5
5 - Tábuas corrida 7 9 9 8 4 4 7
6 – Taco 6 7 8 6 3 3 6
7 – Granito 9 10 11 10 10 10 8
8 - Laminado de madeira 8 9 10 8 5 5 9
9 - Porcelanato 10 11 12 12 11 11 12
10 - Outros superiores 11 12 13 13 12 12 13
ÁREA DE LAZER BARRA
CO
CASA APAR
T.
LOJA/ GALP
ÃO
INDUST
RIA
SALÃO/HO
TEL
TELHEI
RO
COMÉR
CIO
CLUBE/OU
TR
OS
1 – Não 0 2 2 1 0 0 3
2 - Sim simples 8 8 10 8 8 8 12
3 - Sim bem estruturada 10 12 12 10 10 10 12
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ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa seráexecutado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdo de áudio, vídeo,
imagem etexto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de serviços de
acesso condicionado, de que trata a Leinº.12.485/2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
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de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico emental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicosde qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
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contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
medianteindicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
áreaveterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
dequalquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
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equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionaise outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração deanteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação edestinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis,chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, preparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita deflorestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
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levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução,treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliaçãodeconhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat,apart-hotéis, hotéis residência,residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valoresmobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedadeindustrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
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(factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, nãoabrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsasde Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
deveiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves edeembarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bensdequalquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivaisecongêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
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12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem aparticipação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem econgêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterioroperação de comercialização ou industrialização ainda que
incorporados, de qualquer forma , a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens
e manuais técnicos e de instrução,quando ficarão sujeitos ao ICMS.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
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embalagens e manuais técnicos e de instrução,quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, queficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficamsujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem dedireito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
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como a manutenção dasreferidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferênciade veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registrode contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, detítulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
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15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartãomagnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meioou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados àtransferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviárioeaquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa econgêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
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financeiraou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiaispublicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressose congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral,relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidadeem qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
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inspeção eavaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscosseguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeçãoe avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulosde capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentaçãode mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentaçãode passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
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trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
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28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01– Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica,telecomunicações e congêneres.
31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica,telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01- Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
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39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelotomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO III
VALORES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN
I) PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS (PROFISSIONAL AUTÔNOMO)
-RECOLHIMENTO ANUAL
NÍVEL VALORES/UFM
SUPERIOR 210,00
MÉDIO / TÉCNICO 80,00
BÁSICO C/QUALIFICAÇÃO 60,00
BÁSICO S/QUALIFICAÇÃO 30,00
TAXISTA 50,00
MOTO TÁXI 39,00
MOTORISTA AUTÔNOMO 50,00
II) PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS – RECOLHIMENTO MENSAL
1) Pessoa jurídica estabelecida no Município. Alíquota sobre o valor bruto dos
serviços,constantes nos itens e subitens da lista de serviços, conforme abaixo:
a - Item 3 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
b - Item 7 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
c - Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 – Alíquota de 5% (cinco por
cento)
d - Item 11 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
e - Item 15 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
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f - Item 17, subitens 17.01, 17.03, 17.12, 17.17, 17.21, 17.22 e 17.23 – Alíquota de 5% (cinco
por cento)
g – Item 18, subitem 18.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
h - Item 19, subitem 19.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
i - Item 22, subitem 22.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
j -Item 26, subitem 26.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
k - Demais item e subitens constantes da lista de serviços – Alíquota de 3% (três por cento)
2) Serviços prestados no município, por pessoa física ou jurídica com sede em outro
município. Alíquota sobre o valor bruto dos serviços, constantes nos itens e subitens da
lista de serviços, conforme abaixo:
a - Item 3 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
b - Item 7 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
c - Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 – Alíquota de 5% (cinco por
cento)
d - Item 11 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
e - Item 15 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
f - Item 17, subitens 17.01, 17.03, 17.12, 17.17, 17.21, 17.22 e 17.23 – Alíquota de 5% (cinco por
cento)
g – Item 18, subitem 18.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
h - Item 19, subitem 19.01 – Alíquota de 5% (cinco Por cento)
i – Item 22, subitem 22.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
j - Item 26, subitem 26.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
k - Demais item e subitens constantes da lista de serviços – Alíquota de 3% (três por cento)
3) Serviços prestados por pessoa física ou jurídica que se utilizarem nota fiscal de serviços
avulsa emitida pelo município, com ISSQN retido na fonte. Alíquota sobre o valor bruto dos
serviços, constantes nos itens e subitens da lista de serviços, conforme abaixo:
a - Item 3 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
b - Item 7 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
c - Item 10, subitens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5, 10.6 e 10.10 – Alíquota de 5% (cinco por
cento)
d - Item 11 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
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e - Item 15 e subitens – Alíquota de 5% (cinco por cento)
f - Item 17, subitens 17.01, 17.03, 17.12, 17.17, 17.21, 17.22 e 17.23 – Alíquota de 5% (cinco
por cento)
g – Item 18, subitem 18.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
h - Item 19, subitem 19.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
i – Item 22, subitem 22.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
j - Item 26, subitem 26.01 – Alíquota de 5% (cinco por cento)
k - Demais item e subitens constantes da lista de serviços – Alíquota de 3% (três por cento)
ANEXO IV
TABELA DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS TAXAS MUNICIPAIS
I) TAXA DE PODER DE POLÍCIA
1 – Fiscalização de estabelecimentos comerciais, agropecuária e de prestação de
serviços,por ano:
0,40 UFM por m², não podendo o valor da taxa ser inferior a 20UFM e superior 1700 UFM
2 – Fiscalização de estabelecimentos industriais, por ano:
0,50 UFM por m², não podendo o valor da taxa ser inferior a 30UFM e superior 3000 UFM
3 - Fiscalização de estabelecimentos Mineradoras, Pedreiras (área minerada ou
licenciada paramineração), por ano:
0,60 por m² não podendo o valor da taxa ser inferiror 50 UFM e superior a 3500 UFM
II)TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
MEDIDAS VALORES ANUAIS/UFM
De 1 a 50,00 m2
60
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De 50,1 a 200 m2
100
De 200,1 A 500 m2 120
Acima de 500m² 150
Transportesrodoviários(alimentos, pacientes e congêneres) 150
OBS: A Taxa de Fiscalização Sanitária é cobrada pelo licenciamento e certificação
sanitária, pela visita e fiscalização da vigilância sanitária municipal anualmente.
III) TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO
PÚBLICO:
1)Para parques de diversão, circo e outros com estrutura grande que necessitem de
área paramontagem, festividades e correlatos, inscritos ou não no cadastro
municipal: (em UFM)
Por dia 17
2) Outras ocupações nas vias e logradouros públicos
TIPO DE OCUPAÇÃO UFM/dia UFM/mês UFM/ano
Automóvel 11 *** ***
Banca de jornais *** *** 77
Caçamba 6 60 ***
Caminhão/ônibus 19 30 134
Diversão pública
(pequenoporte)
8 60 ***
Feirante 0,7 7 30
Reboque 1,9 *** ***
Trailler 4 30 134
Mesas 4 15 100
IV) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECÍCIO DE
ATIVIDADESAMBULANTE E FEIRANTES:
1) Barracas em festividades, exposição, eventos, etc: (em UFM)
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a) Por metro quadrado de área ocupada/dia 7
2) Vendedores ambulantes não inscritos no cadastro municipal (esporádicos), para
vendade produtos nas ruas da cidade, em UFM
a) Transporte Manual -Por dia 10
b) Transporte veicular automotivo – Por dia 15
V) TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
CONSTRUÇÃO - Área a ser construída multiplicada pelo valor em UFM/m²
ESPECIFICAÇÃO UFM/m²
Até 60,00 m² Isento
De 60,01 m² até 100,00 m² 0,50
De 100,01 m² até 300,00 m² 0,40
De 300,01 m² até 600,00m² 0,30
Acima de 600,01 m² 0,20
DEMOLIÇÃO - área a ser demolida multiplicada pelo valor em UFM/m²
ESPECIFICAÇÃO UFM/m²
Até 60,00 m² 0,10
De 60,01 m² até 100,00 m² 0,20
De 100,01 m² até 300,00 m² 0,40
De 300,01 a de 600,00 m² 0,80
Acima de 600,01 m² 0,40
AMPLIAÇÃO - área a ser acrescida na edificação multiplicada pelo valor em UFM/m²
ESPECIFICAÇÃO UFM/m²
Até 60,00 m² 0,10
De 60,01 m² até 100,00 m² 0,20
De 100,01 m² até 300,00 m² 0,25
De 300,01m² até 600,00 m² 0,30
Acima de 600,01m² 0,40
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ALTERAÇÃO EM PROJETO APROVADO
ESPECIFICAÇÃO UFM/m²
Até 60,00 m² 4
De 60,01 m² até 100,00 m² 6
De 100,01 m² até 200,00 m² 7
Acima de 200,00 m² 12
APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, DIVISÃO OU LOTEAMENTO - EM UFM
Até 500 m² 60
De 501 a 1.000 m² 100
De 1.001 a 2.500 m² 150
De 2.501 a 5.000 m² 200
De 5.001 a 7.500 m² 250
De 7.501 a 10.000 m² 300
De 10.001 a 20.000 m² 400
De 20.001 a 50.000 m² 500
De 50.001 a 100.000 m² 600
De 100.001 a 200.000 m² 700
De 200.001 a 500.000 m² 800
De 500.001 a 1.000.000 m² 1.000
Acima de 1.000.000 m² 1.200
APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO, DIVISÃO OU
LOTEAMENTO JÁ EXISTENTE POR METRO - EM UFM
Desmembramento, divisão ou loteamento já existente por metro 0,10
OUTRAS TAXAS RELACIONADAS A SERVIÇOS DE OBRAS
A – Taxa de Serviços Topográficos 25
B – Expedição de certidão de número de imóvel 12
C – Expedição de alvará para transferência de titularidade de obra 15
D- Taxa de expedição de Habite-se acima de 60m² 15
E – Expedição de Alvará para execução de obras em cemitérios 10
F – Certidão de verificação de plantas de divisão de terrenos por m² 0,50
G – Taxa de Averbação para transferência de imóveis acima de 60m² 2
H – Taxa de Averbação para Habite-se de imóveis acima de 60m²por m² 0,50
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VI) TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TIPO ESPECIFICAÇÃO UFM/UNID/DIA UFM/UNID/MÊS
Engenho luminoso Fora do estabelecimento *** 10,00
Engenho luminoso No próprio estabelecimento *** 6,00
Engenho luminoso/móvel Fora do estabelecimento *** 73,00
Engenho luminoso/móvel No próprio estabelecimento *** 15,00
Engenho móvel Fora do estabelecimento *** 46,00
Engenho móvel No próprio estabelecimento *** 10,00
Engenho publicitário Acoplado a termômetro ou relógio *** 15,00
Outdoor Dentro do perímetro urbano *** 46,00
Outdoor Fora do perímetro urbano *** 38,00
Panfletagem *** 5,00 ***
Publicidade escrita Parte externa do estabelecimento *** 13,00
Publicidade escrita Em veículo *** 9,00
Sonora Fora do estabelecimento 3,00 ***
Sonora Móvel *** 10,00
VII) TAXAS DE CONCESSÃO NOS CEMITÉRIOS
TIPO UNIDADE UFM
Taxa de Sepultamento Por Inumação 40
Perpetuidade de sepultura Por
Perpetuidade
400
Exumação Por Exumação 60
Cemitério – Transferência de Túmulos Por transferência 100
VIII) TAXA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI E MOTO TAXI – TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO OU RURAL DE
PASSAGEIROS E VEÍCULOS DE CARGA
1) Veículo pequeno UFM /ANO
a) Concessão 300
b) Renovação anual 25
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2) Moto taxi UFM/ANO
a) Concessão 150
b) Renovação anual 20
3) Veículos grandes (ônibus, micro-ônibus e caminhão) UFM/ANO
a) Concessão 400
b) Renovação anual 95
4) Veículos Médios (Van, Caminhonete) UFM/ANO
a) Concessão 350
c) Renovação anual 70
IX)TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alvarás não constantes nas tabelas acima 15
Certidões diversas 15
Segunda vias de Certidões e Alvarás 10
Numeração de prédios; 9
Demarcação, alinhamento e nivelamento de lotes; 0,66 por m²
Vistoria de edificações; 0,46 por m²
Reposição de calçamento 15
Remoção de entulhos (por caçamba) 9
Habite-se 15
Impressão /Xerox (por cópia) 0,06
Moto Niveladora (Patrol) (por hora) 15
Retro Escavadeira Comum (por hora) 13
Retro Escavadeira Traçada (por hora) 15
Rolo Compactador (Pata / Liso) (por hora) 11
Espagidor (por hora) 7
Pá Carregadeira (por hora) 13
Trator Agrícola Pequeno (por hora) 5
Trator Agrícola Grande (por hora) 11
Caminhão Pipa (por hora) 13
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Boxe (por dia) 3
Stands (por dia) 3
Palanque Grande (por dia) 57
Palanque Pequeno (por dia) 4
Apreensão de Bens ou Mercadoria ( Por kg/dia) 2
Apreensão de animais/Unidade Porte pequeno
Porte médio
Porte grande
7
14
30
Diária por animal Porte pequeno
Porte médio
Porte grande
5
10
2
Registro de produtos de origem animal/vegetal – por produto 100
Renovação de licença de funcionamento de estabelecimentos produtores
de insumos de origem animal/vegetal
150
Visita técnica por profissional – por hora 20
Outros serviços inerentes ao serviço de inspeção municipal. 10
Taxa de energia elétrica Por dia
Por mês
3
20
X) TAXA DE COLETA, DEPOSIÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
1) Calculada pela metragem quadrada dos lotes, que tenham a coleta de resíduos
sólidos.
MEDIDAS VALORES ANUAIS / UFM
De 1 a 60 m2
isento
De 60,01 a 120 m2
23
De 120,01 a 360 m2
46
De 360,01 a 600 m2
69
Acima de 600 m2 123
XIII) TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
1) Calculada pela multiplicação dos metros lineares da testada principal dos lotes,
localizados em logradouros pavimentados e que tenham limpeza pública.
Metro linear da testada principal x 2,00 UFM
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XIV) TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
a) Taxa de embarque – UFM 0,30
b) Taxa de guarda volume – UFM 0,80
c) Guarda volume por gaveta – UFM 0,80
d) Taxa de utilização de sanitários – UFM 0,30
XV) TAXA DE LICENCIAMENTO PARA INTERVENÇÕES AMBIENTAIS – UFM
a)- Taxa de Vistoria 10
b)- Corte de árvore frutífera – por unidade 12
c)- Corte de árvore de pequeno porte – por unidade 20
d)- Corte de árvore de grande porte – por unidade 40
e)- Cortes de árvore de eucalipto – por unidade 5
f)- Licença ambiental 150
g)- Laudo ambiental 150
h)- Licença prévia 250
i)- Licença de Instalação 500
j)- Licença de Operação 600
k)- Revalidação de licença 300
XVI – TAXA DE ABATE DE ANIMAIS – UFM
a) Por animal bovino/bufalino 8
b) Por animal suíno 5
c) Outros animais 3
XVII – TAXA DE REGISTRO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – UFM
a) Registro de produtos de origem animal/vegetal – por produto 150
b) Renovação do Registro por produto 100
c)Visitas técnicas por profissional - por hora 20
d)Outros serviços inerentes 10
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ANEXO V
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
1)- Imóveis edificados ou não com de energia elétrica: cobrado mensalmente nafatura
daconcessionária, conforme tabela abaixo:
CONSUMO MENSAL EM Kwh PERCENTUAIS
Até 50 1
De 51 a 100 4,5
De 101 a 200 6
De 201 a 300 8
De 301 a 500 12
Acima de 500 15
2)- Imóveis edificados ou não sem ligação de energia elétrica: cobrado anualmente
juntocom o IPTU, em Unidade Fiscal do Município, conforme tabela abaixo:
VALOR EM UFM
Imóveis com área de até 180mts² 15
Imóveis com área de 181 a 360mts² 25
Imóveis com área de 361 a 720mts² 35
Imóveis com área acima de 721mts² 55
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ANEXO VI
TABELA DE PENALIDADES POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS DESTE CÓDIGOE POR
PAGAMENTO EM ATRASO DE TRIBUTOS
MULTAS:
I – Pelo recolhimento espontâneo do tributo:
a – de 1% (um) por cento ao mês do valor corrigido do tributo se recolhido, até o limite de
20%. OK
II – Pelo recolhimento decorrente de ação fiscal para apuração e lançamento de tributo, de
50%(cinqüenta por cento) do valor corrigido do tributo;
III – De 80% (oitenta por cento) do valor corrigido do tributo omitido, ou da diferença
apurada entre o valor recolhido e o levantado em ação fiscal nos seguintes casos:
a – por escriturar livros fiscais com dolo, fraude, má fé ou simulação;
b – por consignar, em documento fiscal, importância inferior do efetivo valor da operação;
c - por consignar valores diferentes nas diversas vias do documento fiscal;
d – Por provocar embaraços a fiscalização tributária, omitir documentação ou qualquer outro
quecause atrasos a apuração de créditos tributários
d – por qualquer outra ação que constitua fraude ou dolo ou atrasos ao Município.
IV – Com base no estabelecido nesta Lei, por infringir seus artigos, serão aplicadas as
seguintes multas:
ITEM UFM Pela ausência de declarações
mensais nos prazos
estabelecidos
PESSOA FÍSICA 100 -
MEI 150 -
MICROEMPRESA/ EPP 150 20
INSTIUIÇÕES FINANCEIRAS 2.000 2.000
OUTROS 400 40
1) quando a pessoa física deixar de inscreve-se no Cadastro Municipal na forma prevista
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nalegislação;
2) quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma e prazo previsto na legislação,
as alterações de dados do Cadastro Municipal, necessários a apuração de lançamento de
tributos.
3) quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se ou de comunicar dados
constantes noCadastro Municipal, na forma e prazo previstos na legislação;
4) quando a pessoa jurídica goza de isenção ou imunidade deixar de comunicar, na
forma eprazos da legislação, a venda de imóvel de sua propriedade;
5) por não atender a notificação de órgão fazendário, para declarar os dados
necessários aolançamento do IPTU ou atividade econômica, ou oferecê-los incompletos;
6) por deixar de apresentar ou prestar, na forma e prazos legais, documentos,
declaraçõesdas informações previstas na legislação tributária;
7) por deixar de escriturar na forma e prazos legais ou regulamentares, os livros e
documentos fiscais previstos na legislação tributária;
8) por escriturar de forma ilegível ou com rasuras livros e documentos fiscais;
9) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário na forma e prazo regulamentares, a
ocorrência ou extravio de livros e documentos fiscais;
10) por não manter arquivados, à disposição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os
livrose documentos relativos a fatos geradores de obrigações tributárias;
11) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo
aprovado;
12) por não possuir ou não utilizar os livros fiscais exigidos pela legislação;
13) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição
competente;
14) por deixar de prestar informação ou apresentar documentos, quando solicitados pelo
Fisco;
15) por registrar indevidamente documento fiscal, ou prestar declaração, que gere dedução
dabase de cálculo de tributo;
16) por embargar ou impedir a ação do Fisco;
17) por fornecer ou apresentar ao Fisco documentos inexatos ou inverídicos;
18) pela existência ou utilização de documento fiscal em duplicidade.
19) Por qualquer outra ação, emissão ou omissão, não previstas nos itens anteriores,
queimportem em descumprimento de obrigação acessória prevista na Legislação Municipal.
a) – Cada item relacionado na letra a deste anexo representa uma infração. Quando houver
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reincidência na infração de qualquer artigo deste Código, o valor das penalidades será
multiplicadopor 02 (dois).
b) Considera-se reincidência, o descumprimento do mesmo artigo deste Código Tributário num
período de 6 (seis meses).
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2022.
JOSÉ OMAR PAOLINELLI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 08 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
O presente projeto de lei complementar nº 10, de 08 de dezembro de 2022 “Dispõe sobre a
Legislação Tributária do Município de Carmópolis de Minas/MG, normas complementares de
Direito Tributário e a ele relativas, e disciplina a atividade do Fisco Municipal.” que ora
submetemos à apreciação de Vossas Excelências, tem por objetivo substituir o Código Tributário
Municipal (CTM) aprovado em 20/12/2019 tendo em vistas as alterações realizadas na Lei
Complementar nº 99/2019.
A adequação da legislação tributária municipal é necessária para que se possa proceder a
efetiva arrecadação dos tributos municipais devidos, entre outros fatores:
- A atualização da planta genérica de valores dos imóveis e ajuste de alíquotas;
- A inclusão de situações referentes a Lei Federal 116/2003, que teve atualizações desde o ano de
2019.
- Reforma da cobrança das taxas de alvará de funcionamento, com adequações conforme demanda
cada empresa objeto de cobrança;
- Acréscimo e ajuste de outras taxas de cobranças diversas;
- Correção e ajuste do número dos artigos da antiga lei;
- Ajuste da Contribuição de Iluminação Pública;
- Inclusão de isenções diversas, tais como: IPTU para Família Acolhedora e ISS para Instituições sem
fins lucrativos;
- Alteração da data de vencimento do ISS Mensal;
- Inclusão das multas automáticas para não cumprimento das declarações econômicas acessórias;
- Outros ajustes para aprimoramento do texto da antiga lei;
Sem mais para o momento, agradecemos pela atenção dos Senhores Vereadores e aproveito o
ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito