texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 08 DE
DEZEMBRO DE 2022
Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº
10, de 08 de Dezembro de 2022: Dispõe sobre a Legislação
Tributária do Município de Carmópolis de Minas/MG, normas
complementares de Direito Tributário e a ele relativas, e
disciplina a atividade do Fisco Municipal.
Art. 1º- O artigo 322 do Projeto de Lei Complementar nº 10, de 08 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 322- O cálculo da Unidade Fiscal do Município- UFM, para o exercício de 2024 é
de R$ 3,77 e será atualizado no início de cada exercício através de Decreto do poder
executivo, que utilizará o índice do IPCA ou INPC, ou outro índice que venha a
substituí-los.
Art. 2º - O anexo IV, item III do Projeto de Lei Complementar nº 10, de 08 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com a inclusão do item 2, com a seguinte redação:
III) TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DEDOMÍNIO PÚBLICO:
2) Para carreta da alegria e correlatos, inscritos ou não no cadastro municipal:
(em UFM)
Por dia 130
Art. 3º Os demais artigos permanecem inalterados.
Carmópolis de Minas, 05 de julho de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2021 / 2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 05 de julho de 2023..
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores(a) deste Município.
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências a Emenda Modificativa
nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 10, de 08 de Dezembro de 2022 que Dispõe
sobre a Legislação Tributária do Município de Carmópolis de Minas/MG, normas
complementares de Direito Tributário e a ele relativas, e disciplina a atividade do
Fisco Municipal.
A presente Emenda visa ajustar valores de UFM que por equívoco não foi
devidamente incluídos no momento da revisão do texto da legislação e a inclusão do ítem
2 no anexo IV- Da licença para carreta de alegria e correlatos, inscritos ou não no
cadastro municipal.
Ante ao exposto, agradecemos pela atenção e colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
José Omar Paolinelli
Prefeito
open original →