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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG e dá outras providências.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05, DE 14 DE JULHO DE 2025. 
 
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria 
Parlamentar da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG e 
dá outras providências. 
 A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, por seus representantes aprovou, e o 
Presidente da Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: 
 
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Carmópolis de 
Minas/MG, na forma desta Resolução, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os 
padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o 
fortalecimento da cidadania. 
 Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Carmópolis de 
Minas/MG funcionará vinculada à Presidência desta Casa. 
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo 
Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de 
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que 
relacionados à Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG. 
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar: 
I - Promover a participação do cidadão junto à Câmara Municipal em cooperação com 
outros órgãos da administração voltados à defesa do usuário; 
II - Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, 
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal; 
e 
III - Promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara 
Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes. 
Art. 4º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais: 
I - Receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe forem dirigidas, em especial 
aquelas sobre: 
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informações ou denúncias 
atinentes às atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal; 
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; e 
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; 
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II - disponibilizar as informações de interesse público; 
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à 
sociedade; 
IV - Identificar problemas no atendimento ao usuário; 
V - Processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal n.º 12.527, 
de 18 de novembro de 2011; 
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por 
tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas 
necessárias; 
VII - atuar na preservação e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços; 
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias; 
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em 
vigor; 
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a 
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa; 
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos servidores da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem 
encaminhadas à Ouvidoria; 
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades 
e os abusos constatados; 
XIV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à 
Câmara Municipal; e 
XV - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal 
as mudanças por ela aspiradas. 
§ 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo 
de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 
§ 2º Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário pesquisa de satisfação do 
serviço, conforme o Anexo I da presente resolução. 
§ 3º Toda inciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de 
comunicação da Câmara Municipal. 
§ 4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar: 
I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 
7° da Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações; 
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II - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com 
divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara Municipal, 
observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal n° 13.460, de 2017. 
 Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor designado para o cumprimento 
das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral, que será 
designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os vereadores da Casa, com o mandato de 
dois anos, sendo inadmissível a recondução. 
§ 1º O Presidente da Câmara deverá designar um vereador como Ouvidor Substituto, que 
assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências. 
§ 2º O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo 
gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atendará às demais atribuições 
indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da 
Ouvidoria Parlamentar. 
§ 3º A designação do Ouvidor-Geral e do Ouvidor Substituto será anual, sem possibilidade 
de recondução. 
Art. 6º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor 
que tenha sido nos últimos cinco anos: 
I - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado 
ou pelo Poder Judiciário; 
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão 
da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo; 
III - Condenado em processo criminal: 
a) por crime contra o patrimônio; 
b) por crime contra a Administração Pública; 
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; e 
d) por prática de ato de improbidade administrativa. 
 Parágrafo único. O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a aplicabilidade 
de qualquer das penalidades previstas neste artigo, ficará automaticamente destituído da função. 
Art. 7º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: 
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da 
Câmara Municipal; 
II - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal. 
§ 1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para responder 
às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu 
critério, em razão de complexidade do assunto. 
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§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1° deverá ser comunicado ao Presidente 
da Câmara Municipal. 
Art. 8º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral: 
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito 
da manifestação dos cidadãos; 
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos; 
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos 
considerados irregulares ou ilegais: 
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; 
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da 
Ouvidoria; 
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às 
autoridades competentes: 
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação 
da Ouvidoria; 
VIII - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação dos 
serviços da Ouvidoria; 
IX - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; 
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
aperfeiçoamento de suas atividades; 
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias 
com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; e 
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários 
e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. 
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 Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, 
inclusive após o exercício da sua função. 
Art. 9º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de, pelo 
menos, um dos seguintes canais de comunicação: 
I - página eletrônica da Câmara Municipal, na internet, contendo formulário 
específico para o registro de manifestações; 
II - aplicativo da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas; 
III - serviço de atendimento pessoal; e 
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IV - recebimento de manifestação, por meio de correio ou outro meio identificado para 
esse fim. 
§ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do 
requerente. 
§ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua 
manifestação. 
§ 3ºSão proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria. 
§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional 
ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. 
§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, previsto no § 4º, respeitada a legislação 
específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de 
certificação da identidade do usuário. 
§ 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, 
devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas, cabendo, 
à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o atendimento presencial. 
§ 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser 
enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta. 
§ 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, 
sejam insuficientes. 
§ 9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, 
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado 
relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência 
e respectiva divulgação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente. 
Art. 10. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações que pela descrição 
dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado. 
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor-Geral deverá 
arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizado, para acesso público, no canal da 
Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal. 
Art. 11. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, 
mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho 
de suas atividades. 
Art. 12. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das 
medidas previstas na presente Resolução, por meio de resolução de mesa. 
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Art. 13. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observados: 
I - a Lei Federal n° 12.527, de 2011; 
II - a Lei Federal n° 13.460, de 2017; e 
III - Regimento Interno da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas/MG. 
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta da dotação 
orçamentária própria. 
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Carmópolis de Minas, 14 de julho de 2025. 
 
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron 
Presidente 
Ver. Claudinei Vicente da Silveira 
Vice-Presidente 
Ver. Gustavo Henrique Oliveira 
Secretário 
Ver. Sérgio Damião Morais 
Tesoureiro 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05, DE 14 DE JULHO DE 2025. 
Prezados pares, 
A presente proposição tem como objetivo a criação da Ouvidoria na Câmara Municipal de 
Carmópolis de Minas, uma iniciativa fundamental para fortalecer a transparência, a participação 
popular e a eficiência na gestão pública. A Ouvidoria atuará como um canal direto entre os cidadãos 
e o Poder Legislativo, permitindo que a população possa registrar suas manifestações, sugestões, 
denúncias, reclamações e elogios de forma ágil e segura. 
A implementação da Ouvidoria contribuirá para aprimorar a transparência dos processos 
legislativos e administrativos, além de promover uma maior aproximação entre os vereadores e a 
comunidade que representam. Dessa forma, será possível identificar demandas e problemas de 
forma mais rápida, facilitando a tomada de providências e a melhoria contínua dos serviços 
prestados pela Câmara Municipal. 
Além disso, a criação desse espaço demonstra o compromisso do Legislativo com a cidadania, 
promovendo uma gestão mais participativa, democrática e responsável. Assim, acreditamos que a 
instalação da Ouvidoria será um passo importante para fortalecer a relação de confiança entre o 
Poder Legislativo e a sociedade. 
Por tudo isso, solicitamos a aprovação deste projeto de resolução, que certamente trará benefícios 
significativos para toda a comunidade. 
Carmópolis de Minas, 14 de julho de 2025. 
 
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron 
Presidente 
Ver. Claudinei Vicente da Silveira 
Vice-Presidente 
Ver. Gustavo Henrique Oliveira 
Secretário 
Ver. Sérgio Damião Morais 
Tesoureiro

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