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PROJETO DE LEI Nº 45, DE 1º DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista dos
médicos plantonistas e demais profissionais de saúde em
serviço nos estabelecimentos públicos de saúde no
Município de Carmópolis de Minas, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de
listagem contendo os seguintes dados dos profissionais plantonistas em serviço nos
estabelecimentos públicos de saúde do Município:
I – Nome completo;
II – Número de registro no respectivo conselho profissional;
III – Especialidade médica (quando aplicável);
IV – Dias e horários de início e término da jornada de trabalho;
V – Intervalos para alimentação e repouso, quando previstos.
§1º A obrigatoriedade se aplica às Unidades Básicas de Saúde (UBSs), ao Centro
de Atenção Psicossocial (CAPS), ao Pronto Atendimento Municipal (PAM), e a qualquer
outro estabelecimento público de saúde municipal.
§2º A atualização da listagem deverá ser realizada diariamente ou sempre que
houver substituição ou alteração da escala de profissionais.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de
Saúde, que poderá regulamentar, por meio de portaria, os formatos e meios de
divulgação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 dias, após a data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 1º de julho de 2025.
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Líder do Partido NOVO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores (a),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir a transparência, o controle
social e a efetiva fiscalização da prestação dos serviços públicos de saúde no Município de
Carmópolis de Minas. Ao assegurar que a população tenha acesso à escala de médicos
plantonistas e demais profissionais de saúde em serviço, reforça-se o princípio
constitucional da publicidade e o direito à informação, previsto na Lei Complementar
Federal nº 141/2012, que dispõe sobre os critérios de transparência na gestão pública da
saúde, bem como à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que impõe ao
poder público o dever de divulgar dados de interesse coletivo ou geral, independentemente
de requisição.
A elaboração e fixação de lista com o nome dos médicos plantonistas, suas
respectivas especialidades e o nome do médico responsável pelo plantão não exige a criação
de cargo público nem reestruturação administrativa, tampouco implica aumento de
despesa pública significativa.
Em tempos em que a população clama por mais transparência, ética e
responsabilidade na gestão pública, esta medida reforça o compromisso do Município com
uma saúde pública de qualidade, transparente e acessível.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Carmópolis de Minas, 1º de julho de 2025.
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Líder do Partido NOVO
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