| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de dispositivos de retenção (cadeirinhas ou assentos de elevação) para o transporte de crianças pelo sistema público de saúde do município de Carmópolis de Minas e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI 46 DE 02 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de dispositivos de retenção (cadeirinhas ou assentos de elevação) para o transporte de crianças pelo sistema público de saúde do município de Carmópolis de Minas e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer e garantir o uso de dispositivos de retenção adequados, como cadeirinhas ou assentos de elevação, no transporte de crianças com até 7 (sete) anos e meio de idade, conforme a legislação vigente, quando estas forem transportadas em veículos do sistema público de saúde municipal para realização de consultas, exames ou tratamentos fora do município. Art. 2º Os dispositivos de retenção deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o responsável pelo transporte às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, nos termos da legislação em vigor. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. Ver.(a) Tirzah Teixeira de Freitas NOVO JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 46 DE 02 DE JULHO DE 2025 Nobres colegas vereadores (a), O presente projeto de lei visa garantir a segurança de crianças que utilizam o transporte oferecido pelo sistema público de saúde para deslocamentos a outros municípios com o objetivo de realizar consultas, exames ou tratamentos. A legislação de trânsito brasileira, através do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), já determina o uso obrigatório de dispositivos de retenção (cadeirinhas e assentos de elevação) para o transporte de crianças em veículos automotores. No entanto, muitos transportes públicos ou terceirizados utilizados por prefeituras não disponibilizam esses equipamentos adequados, o que expõe crianças a riscos desnecessários. Trata-se de uma medida de proteção à infância, assegurando o direito à vida e à integridade física, especialmente em trajetos intermunicipais, onde as distâncias e o tempo de deslocamento são maiores. Além disso, a proposta reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e fortalece o compromisso do município com políticas públicas inclusivas e responsáveis. Portanto, esta iniciativa não é apenas uma questão de conformidade legal, mas também de justiça social e cuidado com os mais vulneráveis. Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. Ver.(a) Tirzah Teixeira de Freitas NOVO