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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de dispositivos de retenção (cadeirinhas ou assentos de elevação) para o transporte de crianças pelo sistema público de saúde do município de Carmópolis de Minas e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI 46 DE 02 DE JULHO DE 2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de dispositivos de 
retenção (cadeirinhas ou assentos de elevação) para o transporte de 
crianças pelo sistema público de saúde do município de Carmópolis de 
Minas e dá outras providências. 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fornecer e garantir o uso de 
dispositivos de retenção adequados, como cadeirinhas ou assentos de elevação, no 
transporte de crianças com até 7 (sete) anos e meio de idade, conforme a legislação vigente, 
quando estas forem transportadas em veículos do sistema público de saúde municipal para 
realização de consultas, exames ou tratamentos fora do município. 
 Art. 2º Os dispositivos de retenção deverão estar de acordo com as normas 
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas resoluções do Conselho Nacional de 
Trânsito (CONTRAN). 
 Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o responsável pelo transporte às 
sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, nos termos 
da legislação em vigor. 
 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
 Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. 
Ver.(a) Tirzah Teixeira de Freitas 
NOVO 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 46 DE 02 DE JULHO DE 2025 
 Nobres colegas vereadores (a), 
 O presente projeto de lei visa garantir a segurança de crianças que utilizam o 
transporte oferecido pelo sistema público de saúde para deslocamentos a outros 
municípios com o objetivo de realizar consultas, exames ou tratamentos. 
 A legislação de trânsito brasileira, através do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), 
já determina o uso obrigatório de dispositivos de retenção (cadeirinhas e assentos de 
elevação) para o transporte de crianças em veículos automotores. No entanto, muitos 
transportes públicos ou terceirizados utilizados por prefeituras não disponibilizam esses 
equipamentos adequados, o que expõe crianças a riscos desnecessários. 
 Trata-se de uma medida de proteção à infância, assegurando o direito à vida e à 
integridade física, especialmente em trajetos intermunicipais, onde as distâncias e o 
tempo de deslocamento são maiores. 
 Além disso, a proposta reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana, 
previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e fortalece o compromisso do município 
com políticas públicas inclusivas e responsáveis. 
 Portanto, esta iniciativa não é apenas uma questão de conformidade legal, mas 
também de justiça social e cuidado com os mais vulneráveis. 
Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. 
Ver.(a) Tirzah Teixeira de Freitas 
NOVO 

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