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PROJ ETO DE LEI Nº 48, DE 28 DE JULHO DE 2025.
´´ALTERA A LEI Nº 2.468, DE 10 DE JULHO DE 2025 QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO,
PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS AOS SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL E TAMBÉM PARA ABERTURA DE
CONTA SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.``
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º O Art. 1º da Lei nº 2.468, de 10 de julho de 2025 que ´´QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO, PARA CONCESSÃO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
MUNICIPAL E TAMBÉM PARA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.`` passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º- Fica o Município de Carmópolis de Minas autorizado a celebrar convênio com
Instituições Bancárias ou Cooperativa de Crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
a conceder empréstimos consignados aos servidores públicos a agentes políticos da
Administração Direta de Carmópolis de Minas, mediante averbação das prestações em
folha de pagamento do beneficiário do crédito, desde que haja autorização expressa do
servidor contratante.
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 2.468, de 10 de julho de 2025 que ´´QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OU COOPERATIVAS DE CRÉDITO, PARA CONCESSÃO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
MUNICIPAL E TAMBÉM PARA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.`` passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os empréstimos destinam-se a todos os servidores municipais, observados os
critérios da instituição bancária concedente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 28 de julho de 2025.
Fernando Luís Rabelo Lebron
Ver. Presidente
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 48, DE 28 DE JULHO DE 2025.
´´ALTERA A LEI Nº 2.468, DE 10 DE JULHO DE 2025 QUE DISPÕE SOBRE A
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OU COOPERATIVAS DE
CRÉDITO, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS AOS SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL E TAMBÉM PARA
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.``
Prezados pares;
Após a recente publicação da lei que pretendemos alterar, percebemos um erro no início da
redação do art. 1º que autorizou os servidores a celebrar convênios com as instituições bancárias,
enquanto quem deve fazê-lo é o município, portanto proponho a alteração do presente para correção
do equívoco.
Na oportunidade, pretendemos alterar também o art. 3º para que todos os servidores, desde que
de acordo com oconcedente possam fazer empréstimos, não se limitando tão somente aos servidores
efetivos.
Por todo o exposto, conto com a aquiescência dos nobres pares.
Sala das sessões, 28 de julho de 2025.
Fernando Luís Rabelo Lebron
Ver. Presidente
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