PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
“Autoriza a concessão de descontos de encargos
financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal”.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos encargos financeiros,
aqui compreendidos os juros e multas, de créditos de impostos e taxas previstas na Lei
Complementar nº 99/2019 – Código Tributário Municipal, inscritos em divida ativa, até o percentual
de 90% (noventa por cento) obedecendo aos percentuais previstos nos incisos I a VI para
pagamento integral ou parcelado.
I – pagamento integral – 90% de desconto;
II – pagamento dividido em 02 a 04 parcelas – 80% de desconto;
III – pagamento dividido em 05 a 06 parcelas – 70% de desconto;
IV – pagamento dividido em 07 a 14 parcelas – 50% de desconto;
V – pagamento dividido em 15 a 20 parcelas – 40% de desconto;
VI – pagamento dividido em 21 a 24 parcelas – 20% de desconto;
§ 1º – Os descontos ora concedidos abrangem somente os créditos inscritos em dívida ativa, com
data de inscrição superior a 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da presente lei.
§ 2º – Os valores parcelados não poderão ter prestações com valor inferior a R$100,00 (cem reais);
§ 3º – Os valores apurados poderão ser parcelados conforme as seguintes condições:
I – para valores de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o pagamento poderá ser efetuado em até 15
parcelas mensais e consecutivas;
II – para valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), o pagamento poderá ser efetuado em até
24 parcelas mensais e consecutivas;
§ 4º – Os débitos inscritos em dívida ativa que forem objetos de cobrança extrajudicial, via cartório de
protestos, ou judicial terão direito aos mesmos descontos de que trata a presente lei.
§ 5º – Com relação aos débitos inscritos e já ajuizados, só será feito pedido de desbloqueio de
valores, suspensão do processo e/ou extinção do processo após a comprovação de pagamento de
pelo menos a primeira parcela do débito negociado administrativamente.
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§ 6º – Após o parcelamento administrativo dos débitos, estejam eles somente inscritos e/ou
ajuizados, o não cumprimento ou inadimplemento do acordo pelo contribuinte impedirá que este
refaça o parcelamento, com os mesmos benefícios previstos no art. 1º e seus incisos.
§ 7º – As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos parcelamentos formalizados a partir
de sua entrada em vigor, abrangendo apenas os créditos inscritos em dívida ativa no Município.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31 de
dezembro de 2025.
Carmópolis de Minas, 22 de agosto de 2025.
Celio Roberto de Azevedo
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhora Vereadora.
O Poder Executivo Municipal tem a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 04, de 22 de agosto de 2025, que dispõe sobre a
concessão de descontos relativos a encargos financeiros incidentes sobre créditos da Fazenda
Pública Municipal.
A presente propositura tem por objetivo estimular a regularização de débitos tributários por
parte dos contribuintes, mediante a dispensa parcial de encargos, tais como juros e multas,
relacionados a tributos municipais vencidos. Trata-se de uma medida de caráter excepcional, que
visa, sobretudo, promover a recuperação de receitas e proporcionar maior eficiência à arrecadação
municipal.
Consoante se depreende do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente
da Federação”. Nesse sentido, a proposta ora apresentada encontra respaldo legal e se coaduna
com os princípios da gestão responsável e eficiente dos recursos públicos.
Ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os tributos, sem abdicar
do crédito principal, o projeto busca não apenas beneficiar os contribuintes inadimplentes, mas
também conferir maior efetividade à arrecadação, otimizando os recursos financeiros do Município.
Importa ressaltar que a promoção de medidas voltadas à recuperação de créditos nas esferas
administrativa e judicial é dever imposto ao ente público, nos termos do art. 58 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e do art. 30, inciso III, da Constituição Federal.
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Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa
e solicitamos aos Nobres Vereadores que a matéria ora submetida seja apreciada e receba
deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos aos Ilustres Vereadores a expressão de nossa estima e distinta consideração.
Carmópolis de Minas, 22 de agosto de 2025.
Célio Roberto Azevedo
Prefeito