PROJETO DE LEI Nº 52, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
Estabelece reserva de espaço para a montagem de barracas para venda de
alimentos para entidades filantrópicas e em eventos promovidos ou
patrocinados pelo município de Carmópolis de Minas.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Nos eventos promovidos ou patrocinados pelo município de Carmópolis de Minas,
deverá ser disponibilizado espaço para as entidades filantrópicas sediadas neste município,
comercializarem alimentos ou bebidas.
Parágrafo único- O espaço não poderá ser terceirizado, devendo ser utilizado somente pela
entidade beneficiária.
Art. 2º- As entidades beneficiárias deverão manifestar formalmente o seu interesse na
utilização do espaço com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à data do evento. Caso
não haja manifestação por escrito dentro desse prazo, o município ou o organizador poderá
dispor livremente do referido espaço.
Art. 3º- O benefício de que dispõe esta lei se limita a 10% (dez por cento) do total de barracas
do evento, limitado ao mínimo de 1 (uma) barraca.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por ato próprio, os critérios de habilitação, as formas
de comunicação oficial, a fiscalização e o regime de penalidades aplicável às entidades
filantrópicas participantes, devendo prever, no mínimo:
I – Comprovação de atuação regular e contínua no município por, no mínimo, 12 (doze) meses
antes do cadastro;
II – Apresentação de documentação atualizada da entidade, incluindo estatuto social, ata de
eleição da diretoria vigente e comprovante de regularidade junto aos órgãos competentes;
III – A comunicação oficial da realização dos eventos deverá ser feita por meio de:
a) envio de e-mail para o endereço eletrônico informado pela entidade no momento do
cadastro, logo que agendado.
b) publicação de edital público no site oficial da Prefeitura e no mural do Paço Municipal, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV – Proibição expressa de cessão, terceirização ou transferência, total ou parcial, do espaço
cedido, a qualquer título;
V – Possibilidade de solicitação de prestação de contas simplificada sobre os recursos
arrecadados, quando requisitado pelo órgão responsável;
VI – Aplicação das seguintes penalidades, em caso de descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei ou em sua regulamentação:
a) advertência escrita;
b) suspensão da participação por até 2 (dois) eventos subsequentes;
c) exclusão definitiva do cadastro municipal, em caso de reincidência ou infração grave.
VII – É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas por entidades cuja finalidade
institucional ou estatutária seja a prevenção, recuperação ou assistência a pessoas em situação
de dependência química ou alcoólica.
Parágrafo primeiro- As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo,
garantido o contraditório e a ampla defesa à entidade envolvida.
Parágrafo segundo- O descumprimento dessa vedação será considerado infração grave, sujeita
à exclusão imediata da entidade do cadastro municipal, sem prejuízo de outras sanções
previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025
Ver.(a) Tirzah Teixeira de Freitas
NOVO
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
UNIÃO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 52, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a reserva de espaço físico para a
montagem de barracas destinadas à venda de alimentos e bebidas por entidades
filantrópicas nos eventos promovidos ou patrocinados pelo município de Carmópolis de
Minas.
A medida visa proporcionar às entidades sem fins lucrativos, regularmente
estabelecidas em nosso município, uma oportunidade de captar recursos de forma
autônoma e sustentável, reforçando suas receitas para o desenvolvimento de ações sociais
voltadas à população carente. Trata-se de um mecanismo simples, porém eficaz, de
fortalecimento do terceiro setor, que cumpre papel fundamental no apoio à saúde,
educação, assistência social, combate à fome, acolhimento de vulneráveis, entre outros.
É importante destacar que essas instituições, em sua maioria, dependem de doações,
campanhas e voluntariado para manter suas atividades. Ao permitir que participem dos
eventos municipais com barracas de alimentação, cria-se um canal direto de arrecadação,
ao mesmo tempo em que se promove o engajamento da comunidade e o reconhecimento
do trabalho dessas entidades.
ressaltar que, em períodos de grande movimentação, como no carnaval, festas
religiosas, festas do peão, eventos culturais e festivais, a demanda por serviços sociais e de
saúde, como os prestados pela Santa Casa, tende a aumentar consideravelmente. Assim,
garantir apoio indireto a essas entidades também é uma forma de fortalecer a rede de apoio
ao cidadão durante essas ocasiões.
proposta também veda a comercialização de bebidas alcoólicas por entidades que
atuem na prevenção e recuperação de dependentes químicos ou alcoólicos, respeitando
suas finalidades institucionais e preservando a coerência de sua atuação.
Diante do alcance social e do baixo custo para a administração pública, esta iniciativa
representa um avanço no incentivo ao trabalho filantrópico em nosso município. Esperamos,
portanto, contar com o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação
do presente projeto.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025
Ver.(a) Tirzah Teixeira de Freitas
NOVO
Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
UNIÃO