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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-22
Ementa"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS – CMPDA, NOS TERMOS DO ART. 93 DA LEI Nº 2.229, DE 13 DE MARÇO DE 2019, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-10-14T17:52:49.783793-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:18.312.983/0001-67
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 53, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
DOS ANIMAIS – CMPDA, NOS TERMOS DO ART. 93 DA LEI 
Nº 2.229, DE 13 DE MARÇO DE 2019, INSTITUI O FUNDO MU￾NICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Capítulo I - Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA -
órgão consultivo e fiscalizador, composto paritariamente pelo Poder Público Municipal e a So￾ciedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Am￾biente, cuja finalidade é orientar o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à proteção, 
defesa dos direitos e ao bem-estar dos animais.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do Poder Público voltadas à pro￾teção, defesa e bem-estar dos animais;
II - estabelecer diretrizes e propor estratégias para a implantação, o desenvolvimento e a gestão 
de programas de proteção animal, especialmente voltados ao controle populacional de cães e 
gatos, ao controle epidemiológico de zoonoses, além de outros riscos à saúde pública e animal 
e à preservação do meio ambiente;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações do programa de controle populacional 
de cães e gatos;
IV - incentivar e motivar a prática de posturas de posse, propriedade ou guarda responsável de 
animais;
V - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas e ações, assim 
como da legislação, afetos à proteção, defesa e bem-estar dos animais;
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VI - estabelecer diretrizes e prioridades para a alocação de recursos do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Animal e acompanhar e fiscalizar a sua aplicação;
VII - promover e apoiar campanhas de esclarecimentos à população visando conscientizar sobre 
a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável, ressaltando a importância da 
vacinação e das campanhas de castração animal para controle da população de cães e gatos no 
Município de Carmópolis de Minas-MG;
VIII - inscrever programas das entidades governamentais e não governamentais de proteção e 
defesa dos animais;
IX - estimular a participação ativa da coletividade e a atuação das organizações da sociedade 
civil para que as ações de controle da população de cães e gatos sejam mais efetivas e eficientes;
X - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será composto por 08 (oito) 
membros, com representação do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, assim distribu￾ídos:
I - por 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Am￾biente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - por 04 (quatro) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante de entidade voltada à proteção animal;
b) 01 (um) representante das clínicas médicas veterinárias com atuação no Município de 
Carmópolis de Minas;
c) 01 (um) representante do comércio varejista de artigos, insumos e alimentos para animais;
d) 01 (um) representantes do comércio de higiene e embelezamento de animais domésticos.
§ 1° Para cada membro titular do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação 
que representa.
§ 2° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Mu￾nicipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
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§ 3° Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos 
por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais 
foram nomeados ou indicados.
§ 4° O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser 
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituído pelas se￾guintes instâncias deliberativas e executivas:
I - Plenária Geral;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Temáticas.
Art. 5° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será eleita 
dentre seus membros titulares, sendo empossada em Plenária Geral.
§1° A Mesa Diretora terá a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário 
d) 2° Secretário;
e) Tesoureiro;
f) Conselho Fiscal.
$2° O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá convidar 
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Poder Executivo, Legis￾lativo, Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assun￾tos de interesse público.
Art. 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais terá direito 
a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de 
qualidade.
Art. 7° - As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa dos Animais perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
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Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatí￾veis a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada;
IV - faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa.
Art. 8° - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem;
Il - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua 
recepção na Secretaria do Conselho;
III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo 
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comu￾nicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais instituirá seus atos por meio 
de regimento ou resolução aprovada por maioria de seus membros.
Art. 12 - As sessões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão públicas, 
precedida de ampla divulgação.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente proporci￾onará o apoio técnico-administrativo necessário funcionamento do Conselho Municipal de Pro￾teção e Defesa dos Animais.
Art. 14 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais serão previstos nas leis orçamentárias do Município, possuindo 
dotações próprias.
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Capítulo II - Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
Art. 15 – Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a im￾plantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à
proteção e defesa aos animais no Município de Carmópolis de Minas-MG.
Art. 16 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de 
Proteção e Defesa dos Animais;
Il - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - outras.
Art. 17 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desen￾volvimento, Agricultura e Meio Ambiente, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação 
"Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais", para movimentação dos respectivos re￾cursos financeiros cuja prestação de contas deverá ocorrer, semestralmente, mediante balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais, órgão competente para aprovação.
§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimo￾nial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3°. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, gerir o 
Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, sob orientação do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
dos Animais;
II - submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais demonstrativo contábil 
da movimentação financeira do Fundo;
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III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo III - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será apro￾vado por ato próprio, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal 
de Proteção e Defesa dos Animais, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carmópolis de Minas, 22 de agosto de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito 
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 22 de agosto de 2025.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara, Vereadores e Vereadora.
A presente propositura fundamenta-se na estreita relação entre homens e animais e na 
indissociável correlação entre bem-estar animal e saúde pública, para o que se faz necessário 
viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações des￾tinadas ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoo￾noses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum, do meio 
ambiente e da sociedade Carmopolitana.
O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá captar e aplicar recursos 
para ações voltadas ao amparo, proteção e bem-estar dos animais, principalmente por meio de 
parcerias públicas e privadas, proporcionando, assim, o amparo e proteção aos animais.
Pretende-se definir uma política pública em defesa dos direitos animais e, com isso, 
proteger também a saúde dos munícipes, haja vista que há uma carência e uma lacuna de ordem 
legal na esfera da municipalidade, tornando-se imprescindível tal iniciativa.
Este instrumento possibilita a atuação em defesa dos animais de forma democrática, 
uma vez que é constituído por representantes de diferentes segmentos, incluindo membros da 
sociedade civil e do poder público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadora para apro￾vação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Celio Roberto Azevedo
Prefeito

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