PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 59, DE 30 DE SETEMBMRO DE 2025
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Carmópolis de
Minas para o exercício financeiro de 2026.”
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2026, no
montante de R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor,
nos termos do §5º do artigo 165 da Constituição Federal, compreendendo o orçamento fiscal, o
orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento, referente aos Poderes do Município
de Carmópolis de Minas.
Art. 2º. A Receita Total do Município de Carmópolis de Minas é estimada de acordo com a
seguinte discriminação em R$ 1,00:
1 - Administração Direta
Receitas Correntes 115.808.724,00
Receita Impostos taxas e contribuição de melhoria 14.883.724,00
Receita de Contribuições 2.500.000,00
Receita Patrimonial 2.000.000,00
Receita de Transferências Correntes 95.511.000,00
Outras Receitas Correntes 914.000,00
Deduções de Receita - Transferências Correntes (12.241.000,00)
Receitas de Capital 2.300.000,00
Operações de Crédito 100.000,00
Alienação de Bens 100.000,00
Transferências de Capital 2.100.000,00
02 - Administração Indireta
SESAM
Receitas Correntes 12.132.276,00
TOTAL GERAL 118.000.000,00
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Art. 3º. A Despesa Total do Município de Carmópolis de Minas é fixada de acordo com a
seguinte discriminação em R$ 1,00:
1 – Administração Direta
Por Órgãos da Administração
Poder Legislativo 4.500.000,00
Câmara Municipal 4.500.000,00
Poder Executivo
Executivo Municipal
101.367.724,00
101.367.724,00
TOTAL 105.867.724,00
2 – Administração Indireta
SESAM
SESAM
12.132.276,00
TOTAL 12.132.276,00
TOTAL GERAL 118.000.000,00
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite
de 30% (trinta por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, de acordo com o
parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 2.475, de 30 de julho de 2025, e nos termos do inciso I do artigo
7º da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de:
a) Cancelamento parcial de dotações já existentes;
b) Superávit financeiro dos fundos, convênios ou termos congêneres, apurados em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
c) Excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício mediante novos convênios
ou termos congêneres, novas fontes de receita, aumento da receita prevista, em função de alterações
na legislação pertinente;
d) Anulação de crédito adicionais autorizados em Lei. (Conforme inciso III do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320/64);
e) Operação de crédito antecipado por lei para uso do poder executivo. (Conforme inciso
V do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64).
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Art. 5º. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no artigo 17 da Lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as despesas
de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior, serão, independentemente de qualquer limite, re-empenhadas nas dotações
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas mediante transposição,
remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 6º. O repasse financeiro dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do
Poder Legislativo, para o exercício financeiro de 2026, será feito em duodécimo mensal segundo a
receita arrecadada até o 20º (vigésimo) dia de cada mês
.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 30 de setembro de 2025.
Célio Roberto Azevedo
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 30 de setembro de 2025.
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminho a Vossas Excelências, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal, o
projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2026.
Na elaboração da presente proposta, foram observadas todas as disposições legais
pertinentes, com especial destaque para as normas constitucionais a respeito da matéria, e ainda, os
ditames da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 que dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos
orçamentos e da Portaria Interministerial nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional.
O conteúdo do presente projeto é baseado em dados objetivos e parâmetros reais e foi
elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar economicamente o Município.
Uma equipe de técnicos da Secretaria Municipal da Fazenda, que atuaram na elaboração
do Orçamento, estará à disposição para dirimir esclarecimentos que forem julgados necessários ao
bom entendimento da matéria.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos
Nobres Vereadores (as) dessa Casa e certos de que a presente proposta venha a ser integralmente
aprovada, manifestamos nossos agradecimentos, no ensejo externamos todo nosso respeito e
consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
Célio Roberto Azevedo
Prefeito
Exmo. Sr.
Vereador Fernando Luís Rabelo Lebron.
DD. Presidente da Câmara Municipal