PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder
Subvenções Sociais e Contribuições no Exercício
de 2026 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º. Com fundamento nas consignações orçamentárias para o exercício
de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais e
Contribuições, conforme a seguinte designação:
I – Subvenções Sociais:
Entidade CNPJ Valor R$
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAE – FUNDEB e Percentual Constitucional da
Educação
00.809.356/0001-70 648.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -
APAE - Assistência Social 00.809.356/0001-70 264.000,00
Associação dos Congadeiros de Carmópolis de
Minas 23.780.133/0001-23 45.000,00
Banda de Música Santa Cecília 18.008.139/0001-47 50.000,00
Lar São Vicente de Paulo 16.852.147/0001-40 960.000,00
Associação Casa UP 34.431.763/0001-09 15.000,00
Associação Carmopolitana de Proteção aos Animais
- DOGLAR 18.736.738/0001-87 25.000,00
Projeto Semeando Esperança e Resgatando VidasFADA 14.495.601/0001-81 20.000,00
Associação de Equoterapia de Carmópolis de MinasANTERAP 47.241.141/0001-60 30.000,00
TOTAL 2.057.000,00
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II – CONTRIBUIÇÕES:
Entidade CNPJ Valor R$
EMATER – Empresa Mineira de Assistência Técnica e
Extensão Rural 19.198.118/0001-02 95.000,00
Independente Futebol Clube 18.312.728/0001-14 20.000,00
Tupanuara Futebol Clube 18.312.736/0001-60 20.000,00
Sporte Futebol Clube 03.862.274/0001-88 10.000,00
União Futebol Clube 25.336.519/0001-76 10.000,00
Clube Recreativo Carmopolitano 20.877.510/0001-59 30.000,00
Associação Circuito Turístico Campo das Vertentes 07.521.264/0001-30 15.000,00
Associação Comercial e Empresarial de Carmópolis de
Minas - ASCINCAR 86.763.489/0001-79 80.000,00
Associação dos Estudantes Universitários e
Secundaristas de Carmópolis de Minas 18.766.506/0001-57 420.000,00
Conselho Comunitário de Segurança Pública CONSEPCarmópolis de Minas 05.220.972/0001-05 50.000,00
TOTAL 750.000,00
Art. 2º A liberação dos recursos somente ocorrerá mediante celebração de
termo de cooperação ou outro equivalente, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014,
entre o Município e a Entidade interessada, no qual se estabelecerá as condições de
cooperação mútua entre as partes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 30 de setembro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARMÓPOLIS DE MINAS
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARMÓPOLIS DE MINAS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARMÓPOLIS DE MINAS
Encaminhamos para análise e apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de
Lei que dispõe sobre a autorização para concessão de subvenções sociais e
contribuições no exercício de 2026, com recursos do orçamento geral do Município.
O referido Projeto de Lei, registrado sob o nº 60, de 30 de setembro de 2025, prevê a
destinação do montante de R$ 2.057.000,00 (dois milhões e cinquenta e sete mil
reais) em subvenções. Esses valores, devidamente consignados nas dotações
orçamentárias próprias, serão destinados a entidades previamente habilitadas e
liberados mediante termos de fomento celebrados entre o Município e as entidades
contempladas.
Além disso, o Projeto contempla a concessão de contribuições no valor de R$
750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a serem repassadas a órgãos ou
entidades parceiras que desenvolvem ações de relevante interesse público, também
mediante celebração ou prorrogação de instrumentos formais de cooperação.
Cabe destacar que a aplicação dos recursos obedecerá integralmente ao disposto na
Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil), bem como às orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais (Instrução nº 07/2003). Dessa forma, somente farão jus ao recebimento
das subvenções e contribuições as entidades que apresentarem a regularidade de suas
prestações de contas relativas ao exercício anterior, em estrita observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Assim, o presente Projeto de Lei constitui instrumento essencial para garantir a
continuidade de parcerias e a execução de atividades de interesse social, educacional,
cultural, assistencial e de saúde pública, de forma transparente e responsável com o
recurso público.
Na certeza de contar com o apoio desta Casa Legislativa na apreciação e aprovação do
presente Projeto, reiteramos nossos agradecimentos e renovamos nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Celio Roberto Azevedo
Prefeito