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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a municipalização do trânsito no Município de Carmópolis de Minas/MG, e dá outras providencias.
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Autoria

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 61, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre a municipalização do trânsito no 
Município de Carmópolis de Minas/MG, e dá outras 
providencias.” 
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa da Administração Direta do Poder Executivo, 
vinculado Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural, nos termos do artigo 111 da Lei 
Orgânica Municipal e do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro￾CTB), bem como a integração ao Sistema Nacional de Trânsito -SNT, a estruturação do 
Departamento Municipal de Trânsito que terá a sigla de CARMOTRANS.
Parágrafo único – A Municipalização do trânsito observará, ainda, as diretrizes das leis Federais 
nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), 
bem como as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, em especial a de nº 
811/2020. 
Art. 2º. O Município de Carmópolis de Minas/MG através da CARMOTRANS passa integrar o 
Sistema Nacional de Trânsito - SNT, assumindo as competências para exercer diretamente as 
atividades de engenharia de tráfego, fiscalização, educação, controle e aplicação de penalidades 
de trânsito, competindo-lhe:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no território do município de 
Carmópolis de Minas e no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos automotores e de tração 
animal, pedestres e animais nas vias e logradouros públicos;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de 
controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o 
policiamento ostensivo de trânsito;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis 
por infração de circulação, estacionamentos e paradas previstas no Código Brasileiro de Trânsito, 
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar oficialmente as penalidades e advertências, autuar e multar por infrações de 
circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os 
infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as 
infrações por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar 
as multas aplicadas;
IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, 
aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X – implantar, operar e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo nas vias urbanas da sede 
do município, no Distrito e nos núcleos urbanos das comunidades rurais, como forma de 
democratizar o uso do espaço público na forma que for estabelecido em lei específica; 
XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, escolta de 
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas à 
remoção de veículos, escoltas e transporte de cargas indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de 
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência e jurisdição com 
vistas à unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos 
e de proprietários dos condutores, de uma para a outra unidade da federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de 
trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do 
tráfego, com objetivo de reduzir e emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração animal e 
propulsão humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas 
decorrentes de infrações;
XVIII– conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado de Minas 
Gerais, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores e 
eventualmente pela sua carga;
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XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização e tração especial para transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação;
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação para o Trânsito na jurisdição do 
Município;
XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização horizontal, 
vertical, indicativa e semafórica;
XXIV – realizar estatísticas relativas a todas as peculiaridades do sistema viário e do tráfego na 
jurisdição do município.
Art. 3º. A integração ao Sistema Nacional de Trânsito -SNT dar-se-á mediante formalização 
junto ao órgão federal competente, observadas as exigências previstas no artigo 333 do Código 
de Trânsito Brasileiro, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN,
especialmente aquelas que tratam dos critérios e procedimentos para adesão dos Municípios ao 
referido sistema.
§1º- Para fins do caput, o CARMOTRANS deverá encaminhar requerimento formal aos órgãos 
elencados no artigo 333, §2º da Lei Federal 9.503/97, instituído com os documentos e 
informações exigidos pela legislação e regulamentações pertinentes, incluindo plano de atuação, 
estrutura organizacional e comprovação da capacidade operacional do órgão executivo municipal 
de trânsito.
§2º- A efetivação da integração estará condicionada à lavratura do respectivo ato de adesão e a 
publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União, do Estado, passando o Município, a partir 
de então, a exercer as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 24 do Código de Transito 
Brasileiro.
Art. 4º. A CARMOTRANS terá seguinte estrutura:
I – Diretoria Geral
II – Divisão de Engenharia e Sinalização;
III – Divisão de Administração, Fiscalização e Tráfego;
IV – Divisão de Educação para o Trânsito e Estatística.
 Art. 5º. O Diretor Geral, cargo comissionado de livre nomeação do Prefeito, é a Autoridade 
Municipal de Trânsito, competindo-lhe:
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I – A gestão da CARMOTRANS, inclusive de suas divisões e implementação de planos, 
projetos e programas de gestão administrativa;
II – O planejamento, projetos e regulamentos, educação e operação do trânsito dos usuários 
das vias públicas nos limites da jurisdição municipal;
Parágrafo Único: O Diretor Geral da CARMOTRANS é a autoridade competente para aplicar 
as penalidades previstas na legislação de trânsito, especialmente no Código de Trânsito 
Brasileiro.
Art. 6º. À Divisão de Engenharia e Sinalização compete:
I – planejar e elaborar projetos e coordenar as estratégias e estudos do sistema viário 
municipal;
II – planejar o sistema de circulação viária do município;
III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema 
viário para aprovação de novos projetos;
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por 
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas emanadas do 
CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
VII – administrar o controle de utilização dos mecanismos de autuação, processamentos e 
cobrança de multas;
VIII – administrar as multas aplicadas por meio de equipamentos eletrônicos;
IX – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração dos espaços 
destinados à apreensão de veículos;
X – controlar a implantação, manutenção e durabilidade das sinalizações;
XI- operar a segurança das escolas e outros locais de locais públicos, quando for o caso;
 XII – operar rotas alternativas;
XIII – operar em travessias de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
XIV – operar em locais com deficiência de sinalização ou na falta desta.
Art. 7º. À Divisão de Educação para o Trânsito e Estatística, compete:
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I – promover a educação para o trânsito junto à população, na Rede Municipal de Ensino, por 
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos de entidades do Sistema Nacional de 
trânsito;
II – promover campanhas educativas nas escolas públicas nos moldes e padrões 
estabelecidos pelo CONTRAN;
III – coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes e suas causas;
IV – controlar dados estatísticos sobre a frota circulante, entre estas os registros e 
licenciamento de veículos no município.
V – atentar-se sobre eventos e obras que possam impactar a livre circulação dos usuários da 
vias públicas.
Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado, através da CARMOTRANS, repassar 5% (cinco por 
cento) da arrecadação das multas de trânsito arrecadadas para o Fundo de âmbito nacional 
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único do art.320 da Lei 
Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1.997.
Art. 9º. Fica criada no Município de Carmópolis de Minas, a Junta Administrativa de Recursos 
de Infrações – JARI, composta de três membros efetivos e dois suplentes, ocupada 
exclusivamente por servidores públicos municipais e representante de entidade representativa da 
sociedade ligada a área de trânsito, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra 
penalidades impostas pela CARMOTRANS, criada nos termos desta lei e na esfera de sua 
competência e jurisdição.
§ 1º. O Poder Executivo editará o Regimento Interno da JARI através de Decreto no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º. Fica instituída a gratificação de 26 UFM’s (unidade fiscal do município), por sessão de 
julgamento para cada membro da JARI que efetivamente compor a respectiva sessão, até o 
máximo de quatro sessões por mês.
§ 3º. Os membros suplentes que participarem de reuniões da JARI, em substituição a algum 
titular, fará jus ao recebimento proporcional pela sua efetiva participação.
§ 4º. As reuniões da JARI terão duração máxima de 2 (duas) horas, sendo realizadas a cada 
oito dias, se necessário, desde que a demanda assim o exigir e excepcionalmente em caráter 
extraordinário, para deliberar sobre fato relevante e convocada pelo Diretor Geral da 
CARMOTRANS.
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§ 5º. O valor da remuneração autorizado no parágrafo 2º deste artigo, por seu caráter 
eventual não integrará ao vencimento do servidor para nenhum fim e não poderá ser utilizada 
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive o 13º salário.
§ 6º. A remuneração será devida aos membros titulares e sempre pela participação efetiva 
nas reuniões da Junta, inclusive os suplentes quando for o caso.
§ 7º. O pagamento da gratificação não caracteriza reconhecimento de vínculo empregatício a 
qualquer membro que não seja servidor público municipal.
§ 8º. O pagamento será efetivado mediante remessa pela CARMOTRANS ao Gabinete do 
Prefeito, dos documentos comprobatórios da efetiva participação dos membros da JARI, nas 
reuniões e deliberações da ocorridas no período.
Art. 10. De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá 
no mínimo três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
I – Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo o nível médio de 
escolaridade;
a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado, por comprovado 
desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, da Resolução 357/2010 ou quando o
indicado, injustificadamente não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado 
o disposto no item 7.3 da referida resolução e substituído por um servidor público habilitado 
integrante de órgão ou entidade componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá 
compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato do membro desistente, aplicando-se
estes mesmos critérios quando aos itens II e III, seguinte.
 II – Um representante do servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
 III – Um representante da entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito;
 a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de 
entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse 
dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não 
comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por 
um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional 
de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
§ 1º. O presidente do colegiado poderá ser qualquer um dos seus membros a critério da 
autoridade competente para designá-lo.
§ 2º. É vedado aos integrantes da JARI, compor o Conselho Estadual de trânsito.
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 Art. 11. A nomeação dos integrantes da JARI é de competência do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que terão um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
 Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN a sua 
composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010 do 
CONTRAN, que estabelece as diretrizes para a elaboração do referido regimento.
 Art. 13. A CARMOTRANS somente exercerá suas atribuições legais e regulamentares após a 
sua efetiva integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), em conformidade com os requisitos 
estabelecidos pela Resolução nº 560, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de 
Trânsito – CONTRAN, de modo a resguardar a legalidade dos atos administrativos, evitar 
nulidades e assegurar a estrita observância da distribuição constitucional e legal de competências.
Art. 14. Os atos complementares necessários à execução desta Lei serão expedidos pelo 
Poder Executivo.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conta de dotações próprias a 
serem criadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 16. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 15 de outubro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 61, de 15 de outubro de 
2025, que dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito – CARMOTRANS, bem 
como da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e dá outras providências.
A presente iniciativa tem como objetivo organizar, no âmbito municipal, a estrutura responsável 
pela execução das políticas de trânsito, garantindo maior eficiência, segurança e legalidade na 
gestão do tráfego urbano, na educação para o trânsito e no processamento administrativo das 
infrações.
Cumpre destacar que o projeto está em estrita consonância com a legislação federal de trânsito, 
em especial com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e com a 
Resolução CONTRAN nº 560/2015, que estabelece os requisitos para a integração dos órgãos 
de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
Nesse sentido, o texto proposto estabelece de forma clara que a CARMOTRANS somente 
exercerá suas atribuições específicas após a sua efetiva integração ao SNT. Tal medida tem 
como finalidade resguardar a legalidade dos atos administrativos, evitando nulidades e excessos 
de competência, bem como assegurando que todos os procedimentos relativos à aplicação de 
penalidades e ao julgamento de recursos sejam realizados de maneira válida e legítima.
A criação da JARI, vinculada à CARMOTRANS, revela-se igualmente indispensável, pois atende a 
uma exigência legal e proporciona o devido processo legal administrativo aos cidadãos, 
garantindo instância recursal justa e independente no julgamento das autuações de trânsito.
Assim, o Projeto de Lei ora apresentado não apenas atende às normas nacionais, mas também 
confere maior segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção aos direitos dos usuários do 
trânsito. Trata-se de medida que contribuirá significativamente para a organização da mobilidade 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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urbana, a melhoria da convivência entre condutores e pedestres e a redução de acidentes no 
município.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores 
para a deliberação e aprovação desta proposta, certos de que ela representa um avanço na 
política municipal de trânsito, em benefício direto da coletividade.
Atenciosamente,
Celio Roberto Azevedo
Prefeito

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