| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a municipalização do trânsito no Município de Carmópolis de Minas/MG, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 61, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 “Dispõe sobre a municipalização do trânsito no Município de Carmópolis de Minas/MG, e dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa da Administração Direta do Poder Executivo, vinculado Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural, nos termos do artigo 111 da Lei Orgânica Municipal e do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito BrasileiroCTB), bem como a integração ao Sistema Nacional de Trânsito -SNT, a estruturação do Departamento Municipal de Trânsito que terá a sigla de CARMOTRANS. Parágrafo único – A Municipalização do trânsito observará, ainda, as diretrizes das leis Federais nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, em especial a de nº 811/2020. Art. 2º. O Município de Carmópolis de Minas/MG através da CARMOTRANS passa integrar o Sistema Nacional de Trânsito - SNT, assumindo as competências para exercer diretamente as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização, educação, controle e aplicação de penalidades de trânsito, competindo-lhe: I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no território do município de Carmópolis de Minas e no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos automotores e de tração animal, pedestres e animais nas vias e logradouros públicos; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas previstas no Código Brasileiro de Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar oficialmente as penalidades e advertências, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X – implantar, operar e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo nas vias urbanas da sede do município, no Distrito e nos núcleos urbanos das comunidades rurais, como forma de democratizar o uso do espaço público na forma que for estabelecido em lei específica; XI – Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas à remoção de veículos, escoltas e transporte de cargas indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência e jurisdição com vistas à unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para a outra unidade da federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de reduzir e emissão global de poluentes; XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração animal e propulsão humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII– conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado de Minas Gerais, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores e eventualmente pela sua carga; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização e tração especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação; XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação para o Trânsito na jurisdição do Município; XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização horizontal, vertical, indicativa e semafórica; XXIV – realizar estatísticas relativas a todas as peculiaridades do sistema viário e do tráfego na jurisdição do município. Art. 3º. A integração ao Sistema Nacional de Trânsito -SNT dar-se-á mediante formalização junto ao órgão federal competente, observadas as exigências previstas no artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, especialmente aquelas que tratam dos critérios e procedimentos para adesão dos Municípios ao referido sistema. §1º- Para fins do caput, o CARMOTRANS deverá encaminhar requerimento formal aos órgãos elencados no artigo 333, §2º da Lei Federal 9.503/97, instituído com os documentos e informações exigidos pela legislação e regulamentações pertinentes, incluindo plano de atuação, estrutura organizacional e comprovação da capacidade operacional do órgão executivo municipal de trânsito. §2º- A efetivação da integração estará condicionada à lavratura do respectivo ato de adesão e a publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União, do Estado, passando o Município, a partir de então, a exercer as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 24 do Código de Transito Brasileiro. Art. 4º. A CARMOTRANS terá seguinte estrutura: I – Diretoria Geral II – Divisão de Engenharia e Sinalização; III – Divisão de Administração, Fiscalização e Tráfego; IV – Divisão de Educação para o Trânsito e Estatística. Art. 5º. O Diretor Geral, cargo comissionado de livre nomeação do Prefeito, é a Autoridade Municipal de Trânsito, competindo-lhe: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br I – A gestão da CARMOTRANS, inclusive de suas divisões e implementação de planos, projetos e programas de gestão administrativa; II – O planejamento, projetos e regulamentos, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites da jurisdição municipal; Parágrafo Único: O Diretor Geral da CARMOTRANS é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 6º. À Divisão de Engenharia e Sinalização compete: I – planejar e elaborar projetos e coordenar as estratégias e estudos do sistema viário municipal; II – planejar o sistema de circulação viária do município; III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas emanadas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. VII – administrar o controle de utilização dos mecanismos de autuação, processamentos e cobrança de multas; VIII – administrar as multas aplicadas por meio de equipamentos eletrônicos; IX – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração dos espaços destinados à apreensão de veículos; X – controlar a implantação, manutenção e durabilidade das sinalizações; XI- operar a segurança das escolas e outros locais de locais públicos, quando for o caso; XII – operar rotas alternativas; XIII – operar em travessias de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; XIV – operar em locais com deficiência de sinalização ou na falta desta. Art. 7º. À Divisão de Educação para o Trânsito e Estatística, compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br I – promover a educação para o trânsito junto à população, na Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos de entidades do Sistema Nacional de trânsito; II – promover campanhas educativas nas escolas públicas nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; III – coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes e suas causas; IV – controlar dados estatísticos sobre a frota circulante, entre estas os registros e licenciamento de veículos no município. V – atentar-se sobre eventos e obras que possam impactar a livre circulação dos usuários da vias públicas. Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado, através da CARMOTRANS, repassar 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito arrecadadas para o Fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único do art.320 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1.997. Art. 9º. Fica criada no Município de Carmópolis de Minas, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, composta de três membros efetivos e dois suplentes, ocupada exclusivamente por servidores públicos municipais e representante de entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pela CARMOTRANS, criada nos termos desta lei e na esfera de sua competência e jurisdição. § 1º. O Poder Executivo editará o Regimento Interno da JARI através de Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. § 2º. Fica instituída a gratificação de 26 UFM’s (unidade fiscal do município), por sessão de julgamento para cada membro da JARI que efetivamente compor a respectiva sessão, até o máximo de quatro sessões por mês. § 3º. Os membros suplentes que participarem de reuniões da JARI, em substituição a algum titular, fará jus ao recebimento proporcional pela sua efetiva participação. § 4º. As reuniões da JARI terão duração máxima de 2 (duas) horas, sendo realizadas a cada oito dias, se necessário, desde que a demanda assim o exigir e excepcionalmente em caráter extraordinário, para deliberar sobre fato relevante e convocada pelo Diretor Geral da CARMOTRANS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br § 5º. O valor da remuneração autorizado no parágrafo 2º deste artigo, por seu caráter eventual não integrará ao vencimento do servidor para nenhum fim e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive o 13º salário. § 6º. A remuneração será devida aos membros titulares e sempre pela participação efetiva nas reuniões da Junta, inclusive os suplentes quando for o caso. § 7º. O pagamento da gratificação não caracteriza reconhecimento de vínculo empregatício a qualquer membro que não seja servidor público municipal. § 8º. O pagamento será efetivado mediante remessa pela CARMOTRANS ao Gabinete do Prefeito, dos documentos comprobatórios da efetiva participação dos membros da JARI, nas reuniões e deliberações da ocorridas no período. Art. 10. De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá no mínimo três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição: I – Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo o nível médio de escolaridade; a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado, por comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, da Resolução 357/2010 ou quando o indicado, injustificadamente não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3 da referida resolução e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato do membro desistente, aplicando-se estes mesmos critérios quando aos itens II e III, seguinte. II – Um representante do servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III – Um representante da entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito; a) excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparece à sessão de julgamento deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; § 1º. O presidente do colegiado poderá ser qualquer um dos seus membros a critério da autoridade competente para designá-lo. § 2º. É vedado aos integrantes da JARI, compor o Conselho Estadual de trânsito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br Art. 11. A nomeação dos integrantes da JARI é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, que terão um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. Art. 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010 do CONTRAN, que estabelece as diretrizes para a elaboração do referido regimento. Art. 13. A CARMOTRANS somente exercerá suas atribuições legais e regulamentares após a sua efetiva integração ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 560, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, de modo a resguardar a legalidade dos atos administrativos, evitar nulidades e assegurar a estrita observância da distribuição constitucional e legal de competências. Art. 14. Os atos complementares necessários à execução desta Lei serão expedidos pelo Poder Executivo. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão conta de dotações próprias a serem criadas no Orçamento Geral do Município. Art. 16. Esta lei entra vigor na data de sua publicação. Carmópolis de Minas, 15 de outubro de 2025. Celio Roberto Azevedo Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Senhora e Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 61, de 15 de outubro de 2025, que dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito – CARMOTRANS, bem como da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e dá outras providências. A presente iniciativa tem como objetivo organizar, no âmbito municipal, a estrutura responsável pela execução das políticas de trânsito, garantindo maior eficiência, segurança e legalidade na gestão do tráfego urbano, na educação para o trânsito e no processamento administrativo das infrações. Cumpre destacar que o projeto está em estrita consonância com a legislação federal de trânsito, em especial com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) e com a Resolução CONTRAN nº 560/2015, que estabelece os requisitos para a integração dos órgãos de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT. Nesse sentido, o texto proposto estabelece de forma clara que a CARMOTRANS somente exercerá suas atribuições específicas após a sua efetiva integração ao SNT. Tal medida tem como finalidade resguardar a legalidade dos atos administrativos, evitando nulidades e excessos de competência, bem como assegurando que todos os procedimentos relativos à aplicação de penalidades e ao julgamento de recursos sejam realizados de maneira válida e legítima. A criação da JARI, vinculada à CARMOTRANS, revela-se igualmente indispensável, pois atende a uma exigência legal e proporciona o devido processo legal administrativo aos cidadãos, garantindo instância recursal justa e independente no julgamento das autuações de trânsito. Assim, o Projeto de Lei ora apresentado não apenas atende às normas nacionais, mas também confere maior segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção aos direitos dos usuários do trânsito. Trata-se de medida que contribuirá significativamente para a organização da mobilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br urbana, a melhoria da convivência entre condutores e pedestres e a redução de acidentes no município. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres Vereadores para a deliberação e aprovação desta proposta, certos de que ela representa um avanço na política municipal de trânsito, em benefício direto da coletividade. Atenciosamente, Celio Roberto Azevedo Prefeito