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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de ampla divulgação à população, pelo Poder Executivo Municipal, das leis que tratem da denominação ou alteração de denominação de logradouros públicos no Município de Carmópolis de Minas, e dá outras providências.
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2025-12-12T09:07:27.368644-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 56, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ampla divulgação à população, pelo 
Poder Executivo Municipal, das leis que tratem da denominação ou 
alteração de denominação de logradouros públicos no Município de 
Carmópolis de Minas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover ampla divulgação à 
população sempre que houver lei aprovada pela Câmara Municipal que disponha sobre a 
denominação ou alteração de denominação de logradouros públicos, tais como ruas, 
avenidas, praças, becos, passagens e demais vias públicas.
Art. 2º A divulgação prevista no artigo anterior deverá ser realizada no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a sanção da respectiva lei, por meio de:
I – publicação no site oficial da Prefeitura e nas redes sociais institucionais;
II – encaminhamento de comunicado oficial aos seguintes órgãos e entidades:
a) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
b) Secretarias Municipais e Comissão Municipal de Trânsito;
c) Polícias Militar e Civil, Poder Judiciário, Ministério Público e Ascincar/CDL;
d) representantes dos serviços de transporte (taxistas, mototaxistas, transporte por 
aplicativo e transporte coletivo);
e) concessionárias de serviços públicos, tais como energia elétrica, abastecimento 
de água, telefonia e internet;
III – aviso à população residente na via afetada, por correspondência ou 
comunicado impresso entregue aos domicílios.
Art. 3º O Poder Executivo deverá providenciar, no mesmo prazo, a instalação, 
substituição ou atualização das placas de identificação do logradouro público, conforme a 
nova denominação aprovada.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 
60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2025.
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Líder do Rede
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 56, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente, 
Nobres colegas Vereadores(a),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a transparência e a 
adequada comunicação à população nos casos de denominação ou alteração de 
denominação de logradouros públicos no Município de Carmópolis de Minas.
É de conhecimento comum que, após a mudança do nome de ruas, avenidas ou 
praças, muitos moradores, prestadores de serviço e instituições não são devidamente 
informados, o que acarreta transtornos como atrasos ou falhas na entrega de 
correspondências, confusão nos endereços e dificuldades para serviços essenciais, como 
transporte escolar, ambulâncias, táxis e entregas.
Com esta proposta, busca-se garantir que toda alteração seja amplamente 
divulgada e devidamente sinalizada, contribuindo para a organização urbana, a eficiência 
dos serviços públicos e a segurança dos cidadãos.
Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e de grande relevância para a 
administração pública e para a população carmopolitana.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
Carmópolis de Minas, 11 de setembro de 2025.
Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Líder do Rede

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