PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui as diretrizes municipais a serem aplicadas às
edificações, bem como disciplina a representação gráfica
dos projetos arquitetônicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º- Ficam instituídas as diretrizes municipais a serem aplicadas na elaboração dos
projetos arquitetônicos que visam licenciar, construir, modificar ou demolir edificações
em todo território do Município de Carmópolis de Minas, bem como disciplina a
representação gráfica de tais projetos arquitetônicos, a fim de aperfeiçoar seu
licenciamento.
Art. 2º- Para elaboração do projeto arquitetônico, é necessária a observação de critérios
básicos, apresentados nos Anexos desta lei, sobre o uso e ocupação do solo do
Município de Carmópolis de Minas, levando-se em consideração o Coeficiente de
Aproveitamento Máximo - CAM.
Art. 3º- Entende-se por coeficiente de aproveitamento, o numeral que, multiplicado
pela área do terreno, determina a área líquida edificada a ser admitida no mesmo.
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento máximo – CAM, é o maior coeficiente
de aproveitamento admissível para edificações no Município, não podendo ser
ultrapassado, conforme disposto no Anexo I desta lei.
Art. 4º- Para a liberação do alvará de construção será necessário o protocolo, na
Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas, dos seguintes documentos:
Projeto Arquitetônico;
Registro de Responsabilidade técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica
ART conforme a seguir:
Em edificações com até 70m²
Projeto arquitetônico;
Projeto estrutural;
Execução de obra;
Execução do projeto estrutural.
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Em edificações de 70m² a 99m²:
Projeto arquitetônico;
Projeto estrutural;
Projeto elétrico;
Execução de obra;
Execução do projeto estrutural;
Execução do projeto elétrico.
Em edificações acima de 100m²:
a) Projeto arquitetônico;
b) Projeto estrutural;
c) Projeto elétrico;
d) Projeto Hidrossanitário;
e) Execução de obra;
f) Execução do projeto estrutural;
g) Execução de Elétrica;
h) Execução de projetos hidrossanitários.
Protocolo de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio junto ao corpo de bombeiros
militar de Minas Gerais de acordo com a edificação necessária descrita nas instruções
técnicas.
Cópia da Escritura ou Contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel a ser
construído.
Art. 5º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar, via decreto, as regulamentações
necessárias ao cumprimento integral da presente lei, bem como convalidar as demandas
pendentes, em relação à Lei Complementar nº 81 de 4 de junho de 2018.
Art. 6º- Serão consideradas habitações populares as edificações unifamiliares de até
70m², para fins de emissão de alvará de construção.
Art. 7º - Em todos os casos de apreciação de projetos de construção, levar-se-á em
consideração a legislação de proteção do Patrimônio Cultural, observada a legislação
pertinente.
Art. 8º - Fica revogada a Lei Complementar nº 81 de 04 de junho de 2018.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 16 de outubro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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ANEXO I
ZONA
USOS PERMITIDOS COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
USO RESIDENCIAL USOS NÃO RESIDENCIAIS MÁXIMO (CAM)
ZA UNIFAMILIAR CONVIVENTES
MULTIFAMILIAR 5
ZOP UNIFAMILIAR CONVIVENTES
MULTIFAMILIAR 10
ZEU UNIFAMILIAR CONVIVENTES
MULTIFAMILIAR 10
ZIS UNIFAMILIAR CONVIVENTES
MULTIFAMILIAR 5
ZI UNIFAMILIAR CONVIVENTE
MULTIFAMILIAR INCÔMODOS 20
ZA - ZONA ADENSADA / ZOP - ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERÊNCIAL / ZEU - ZONA DE
EXPANSÃO URBANA
ZIS - ZONA DE INTERESSE SOCIAL / ZI - ZONA INDUSTRIAL
ANEXO II
I - Áreas a Descontar no Coeficiente de Aproveitamento:
• O Pilotis em edificação total ou parcialmente destinada a residência
multifamiliar;
• As áreas de circulação horizontal coletiva.
• As áreas de circulação vertical coletiva.
• As áreas cobertas destinadas a lazer e recreação de uso comum em
edificação residencial multifamiliar ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso
exclusivamente residencial.
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• As áreas destinadas à casa de máquinas, subestação, compartimento para
lixo, barrilete com altura não superior a 1,50m, caixa d'água e caixa de captação
e drenagem;
• Sobreloja que faça parte de loja com pé-direito máximo de 6,00m situada
no primeiro pavimento da edificação e que não ocupe mais de 50% da área da
loja;
• A área coberta utilizada para embarque e desembarque de passageiros, na
dimensão mínima definida em diretrizes de trânsito;
• O subsolo, quando destinado a estacionamento de veículos;
• A área coberta prevista para estacionamento e manobra de veículos não
situada no subsolo, nas seguintes dimensões máximas: Sem limite, na edificação
totalmente destinada a uso residencial;
• A área destinada à instalação sanitária de uso comum que tenha condições
adequadas de acessibilidade a portadores de necessidades especiais;
• A área do pavimento de cobertura que não exceda 1/3 da área do pavimento
pelo qual tenha acesso. O excedente será computado.
II - Pés Direitos Computáveis para o Coeficiente de Aproveitamento e área
construída:
Pé direito com altura superior a 3,50m terá sua área computada para efeito do
cálculo do coeficiente de aproveitamento e área construída de acordo com os seguintes
critérios:
3,50m ≤ Pé direito ≥ 7,00m - considera-se 2 pavimentos;
7,00m ≤ Pé direito ≥ 10,50m - considera-se 3 pavimentos;
10,50m ≤ Pé direito ≥ 14,0m - considera-se 4 pavimentos;
Assim, sucessivamente, a cada intervalo de 3,50m. A área será computada uma
única vez quando se tratar de:
• 1° pavimento destinado ao comércio e serviço, com pé direito até 6,00m.
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III - Taxa de Permeabilidade:
• Em qualquer terreno situado no Município é exigida a manutenção de área
permeável, a ser cumprida por área permeável do terreno dotada de vegetação,
por caixa de captação e drenagem ou pela combinação de ambas.
• A caixa de captação e drenagem deve possibilitar a retenção de, no mínimo,
25 litros de água pluvial por metro quadrado de terreno.
ZONA TP
OBRIGATÓRIA
ZA 10%
ZOP 10%
ZEU 15%
ZIS 10%
ZI 10%
Exemplo cálculo caixa de captação – lote de 360m²:
Caso opte por utilizar a caixa de captação para suprir 10% da taxa de
permeabilidade de um lote de 360m², 10% corresponderia a 36,00m2 que
multiplicados por 25L (mínimo exigido), nos dá um caixa de captação com
capacidade mínima de 900L (0,90m3
).
Portanto, uma caixa com dimensões de (1,00 x 1,00 x 0,90)m será suficiente
para atendimento ao exigido.
• Importante observar que a altura da caixa de captação deverá ser
considerada até a altura do ponto de escoamento da água para o sistema público
de drenagem.
• Exceto para lotes ≤ 200m² independente da localização considera-se
obrigatório 5% de permeabilidade, podendo também ser substituído pela caixa
de captação.
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• Para empreendimento multifamiliar vertical a área permeável mínima
obrigatória deverá estar localizada na área de uso comum dos condomínios.
• O piso intertravado vazado com grama será admitido, 80% da área assim
pavimentada será considerada permeável.
• A faixa ajardinada do passeio não será computada como área permeável.
• A área permeável mínima obrigatória não poderá ocupar faixas de domínio
público de rodovias e ferrovias, quando internas ao terreno, nem a área do
recuo de alinhamento obrigatório.
IV - Afastamento Frontal:
O afastamento frontal das edificações varia em função dos seguintes critérios:
a) Será de 60 centímetros se o passeio for inferior a 1,20m para
terrenos situados nas zonas de ocupação preferencial, expansão
urbana, zona de interesse social e zona industrial;
b) Na Zona adensada é obrigatório reservar no mínimo 2 metros de
passeio livre e acessível para os pedestres, independente do
alinhamento existente do lote e confrontantes;
c) Em casos onde o alinhamento de passeio existente for maior que 2
metros é obrigatório manter o maior existente;
d) O afastamento frontal em todos os casos deverá ser unido ao
passeio promovendo acessibilidade e uso de pedestres, não podendo
executar fechamentos ou gradis no alinhamento do lote, somente após
o afastamento.
e) Será considerado frontal todas as testadas do lote.
A área do afastamento frontal poderá ser utilizada como estacionamento de
veículos desde que:
a) Seja mantida área de circulação de pedestres, com largura mínima
de 1,0m, não coincidente com a área utilizada para estacionamento.
Este dispositivo se destina a garantir o acesso livre de barreiras;
b) Sejam respeitadas as normas relativas ao rebaixamento de meiofio, taxa de permeabilidade e o passeio não seja utilizado para
estacionamento e manobra de veículos, somente sendo admitida sua
utilização como acesso direto à área do estacionamento.
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Poderão avançar sobre o recuo frontal, sem prejuízo da permeabilidade:
a) Balanços com altura mínima de 3,00m em relação ao passeio e
canalização das águas pluviais para a sarjeta;
b) Prolongamento de varandas balanceadas vedadas por guarda-corpo
ou peitoril, desde que não ultrapassem 50% da largura final do passeio
(largura final = largura existente + afastamento frontal).
c) Áreas destinadas à estacionamento de veículos ou de uso comum,
cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica
do passeio lindeiro ao terreno;
d) Depósito de lixo em conjuntos residenciais.
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V - Afastamentos Laterais e de Fundo:
• O afastamento da edificação em relação a cada divisa lateral ou de
fundos:
• 1,50m (quando houver abertura de janela);
• Poderão avançar sobre os afastamentos laterais e de fundos sem prejuízo
da permeabilidade:
- Beirais com limite de 0,75m;
- Saliências, pilares, ressaltos de vigas e jardineiras com até 0,60m de
profundidade.
VI - Áreas para Veículos:
• As edificações, com exceção das residencias unifamiliares, deverão dispor
de áreas para estacionamento de veículos, e quando for o caso, faixas de
acumulação, áreas de carga e descarga e embarque e desembarque.
Parâmetros para vagas em edificações residenciais multifamiliares:
ÁREA LÍQUIDA
MÉDIA
DA UNIDADE
RESIDENCIAL
N.° MÍNIMO DE VAGAS PARA
ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS
Área <ou= 70 m2
Para cada 3 unidades residenciais:
3 v a g a s d e a u t o m ó v e l o u 2 vagas de
automóvel + 1 vaga de motocicleta.
Área > 70 m2
1 vaga de automóvel por unidade
residencial
• Para edificações residenciais com até 70m2 e que não apresentem
vagas para motocicleta, o número de vagas de automóvel será igual ao número
de unidades residenciais.
• Na hipótese de haver vagas para automóveis e motocicletas, o número
de vagas de motocicletas será igual a 1/3, desprezando-se as frações. E o
número de vagas será igual a diferença entre o número de unidades e o número
de vagas de motocicletas.
• Motocicletas: Número de Unidades/3 = 10/3 = 3 vagas
• Automóveis: Número de Unidades - Número de Vagas de Motocicletas -
10 - 3 = 7 vagas
• Parâmetros para vagas em edificações não residenciais:
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CATEGORIA DE USO N.° MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS
Comercial
Varejista/Atacadista
01 vaga para cada 100m² de área líquida
Industrial 01 vaga para cada 200m² de área líquida
• Sendo contada a área de lojas inteiras ou divididas.
• O dimensionamento das áreas de vagas deverá obedecer aos seguintes
parâmetros:
OBS: Só serão aceitas vagas presas as que excederem o número mínimo das obrigatórias
exigidas. As vagas reservadas deverão ser delimitadas e numeradas.
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ANEXO III
I – Gradil:
No fechamento de qualquer terreno no alinhamento com testada superior a 36m
deverá ser garantido área com permeabilidade visual em no mínimo 20% do
comprimento do fechamento.
II - Elementos Construtivos:
O terreno que circunda a edificação e junto às paredes, será revestido com piso
impermeável, numa faixa de 50cm de largura.
As coberturas das edificações construídas no alinhamento ou nas divisas, deverão
garantir que as águas pluviais não sejam lançadas nos terrenos vizinhos e logradouros
públicos, devendo ser canalizadas para o sistema de drenagem. As calhas não poderão
se apoiar sobre os muros de divisa.
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III – Compartimentos:
Os compartimentos são divididos em:
• Permanência Prolongada: dormitórios, copa, cozinha, salas de estar e
jantar. escritórios, lojas, armazém, etc;
• Utilização Transitória: hall, circulação, caixa de escada, área de serviço,
despensa, depósito, instalação sanitária, banheiro, etc;
• Utilização Especial: adega, câmara escura, frigorífica, armário, etc.
• Os compartimentos das unidades residenciais em edificações
multifamiliares e unifamiliares deverão obedecer aos seguintes critérios:
Compartimento
Área
Mínima
(m2)
Dimensão
Mínima (m)
PéDireito
Mínimo
(m)
Largura
dos Vãos
de
Acesso
(m)
Observações
Permanência
Prolongada 8,00 2,00 2,60 0,70*
* os vãos de acesso á área
externa deverão ter largura
mínima de 0,80m.
Dormitório de
Serviço* 4,00 1,80 2,60 0,70
* dormitório com acesso
exclusivo pela área de serviço.
Cozinha 4,00 1,80 2,60 0,70*
* se o vão der acesso à área de
serviço ou área externa deverá
ter largura mínima de 0,80m.
Área de
Serviço* 2,20 1,00 2,40 0,70**
* pode ser conjugada com
a cozinha, resguardadas as
áreas mínimas de cada
compartimento.
** se o vão for o único ou der
acesso á área externa deverá ter
largura mínima de 0,80m.
Banheiro de
Serviço 1,50* 0,90 2,40 0,60
* prevendo um chuveiro e um
vaso sanitário, no mínimo.
Banheiro
Social/
Banheiro da
Suíte
2,40 1,20 2,40 0,60
Lavabo* 1,50 0,90 2,40 0,60 * admitida ventilação mecânica.
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Circulação*
-
0,9 ou
1,00** 2,40
-
* quando o comprimento <
5,00m, fica dispensado da
iluminação e ventilação.
** quando o comprimento
>5,0m, deverá ter largura
mínima de 1,0m.
Rampa
para
pedestr
es*
-
1,20
_***
-
* pelo menos uma rampa
adaptada para cessibilidade
a pessoa portadora de
deficiência ou mobilidade
reduzida, de acordo com a
norma aplicável; para as
demais rampas que tenham
mesma origem e destino
da primeira, a inclinação
máxima será de 12%.
** garantir altura mínima de
2,10m, sob qualquer
obstáculo.
Caixa de
Escada*
-
1,20** - -
* garantir altura mínima de
2,10m, sob qualquer obstáculo.
** 0,80m quando interna
às unidades autônomas.
Abrigo /
Garagem
-
2,30 x
4,50
(por vaga)
2,20*
-
* em relação a qualquer elemento
construtivo.
Os compartimentos das áreas de uso comum das edificações deverão obedecer
aos seguintes critérios:
Compartiment
o
Área
Mínima
(m2)
Dimensã
o Mínima
(m)
PéDireito
Mínimo
(m)
Largura
dos Vãos
de
Acesso
(m)
Observações
Hall -
1,20 ou
1,50* ou
2,00**
2,40 0,80
* circulação em frente ao
elevador para o uso residencial.
** circulação em frente ao
elevador para o uso não
residencial.
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Circulação
de
pedestre*
-
1,20 ou
1,50** 2,40 0,80
* para rampa, deverá ser
adaptada para acessibilidade
de pessoa portadora de
deficiência ou mobilidade
reduzida, conforme norma
aplicável; para as demais
rampas que tenham mesma
origem e destino da primeira, a
inclinação máxima será de
12%.
** para comprimento > 10,0 m.
Neste caso, iluminação e
ventilação deverão ser
diretas.
Caixa de
escada* - 1,20 2,40 0,80
* garantir altura mínima de
2,10m, sob qualquer obstáculo.
Garagem - 2,30 X
4,50
(por vaga)
2,20* 2,50 * em relação a qualquer
elemento construtivo.
Acesso de
veículos - 2,50 (livre) 2,20* 2,50 * em relação a qualquer
elemento construtivo.
Os compartimentos das unidades não residenciais deverão obedecer aos
seguintes critérios:
Compartimento
Área
Mínima
(m2)
Dimensã
o
Mínima (m)
PéDireito
Mínimo
(m)
Largura
dos Vãos
de
Acesso
(m)
Observações
Circulação
privativa
- 0,90 2,40 -
* quando for iluminada e
ventilada através de área
coberta.
Caixa de
escada* - 1,20 - -
* garantir altura mínima de 2,10m,
sob qualquer obstáculo.
**permitida ventilação
mecânica.
Galpão - - 3,50 - -
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Lojas 8,00 2,00 3,50* 0,80
*2,60m abaixo da sobreloja;
5,10m no caso de loja com
sobreloja.
Sobrelojas* - 2,00 2,40 - -
Garagem -
2,30x4,50
(por vaga) 2,20* 2,50 * em relação a qualquer elemento
construtivo.
Instalação
sanitária 1,50 0,90 2,40 0,60 -
Banheiro 1,80 0,90 2,40 0,60 -
Dormitório de
hotel
e similares
8,00 2,00 2,60 0,80 -
Os compartimentos de permanência prolongada deverão conter, em plano
horizontal, um círculo de 1,0m de raio entre as paredes opostas. Já a cozinha e
dormitório de serviço deverão conter um círculo de 0,90m de raio. A parte do
compartimento que não satisfizer o parâmetro descrito não será considerado para
perfazer a área mínima do compartimento.
Quando o compartimento contiver escadas ou seu vazio correspondente, as
dimensões mínimas definidas acima deverão ser respeitadas em pelo menos uma das
dimensões do compartimento.
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IV - Iluminação e Ventilação:
As áreas para efeito de iluminação e ventilação são classificadas, quanto à sua
função, em áreas principais e áreas secundárias e, quanto à sua configuração, em áreas
abertas e áreas fechadas.
• A área principal é aquela que ilumina e ventila compartimentos de
permanência prolongada;
• A área secundária é aquela que ilumina e ventila compartimentos de
utilização transitória;
• A área aberta é aquela que tem pelo menos uma das faces não delimitada
por parede ou muro de divisa;
• A área fechada é aquela que possui todas as faces delimitadas por parede
ou muro de divisa.
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Os compartimentos das edificações não residenciais deverão obedecer aos
seguintes critérios:
Compartime
nto
Vão de Iluminação
em Relação à Área
do Piso
Observações
Caixa de
escada
*
**
* Edificação com até 12 metros de altura, contando
do Piso da entrada ate o piso do último andar, não
é obrigatório ter área de iluminação.
** Acima de 12 metros de altura, é obrigatório
deixar área de iluminação. Obs: Neste caso se
apresentar um projeto aprovado pelo corpo de
bombeiro, com um outro método de área de
iluminação/ventilação, poderá seguir o mesmo.
Salas
comerciais,
escritórios
e similares
1/6 ou 1/5**
* quando for iluminada e ventilada através de área
coberta.
*Permitida ventilação mecânica.
Galpão 1/10 ou 1/8**
* quando for iluminada e ventilada através de
área coberta.
**Permitida ventilação mecânica juntamente
com Lanternim.
Lojas* 1 /10 ou 1 /8 **
* quando for iluminada e ventilada através de
área coberta.
**Permitida ventilação mecânica.
Garagem**
1/10 ou 1/8*
* quando for iluminado e ventilado através de área
coberta.
** permitida ventilação mecânica quando situada no
subsolo.
Instalação
Sanitária 1/8 ou 1/6*
* quando for iluminada e ventilada através de
área coberta.
**Permitida ventilação mecânica
Dormitório
de hotel e
similares
1/6 ou 1/5* * quando for iluminado e ventilado através de área
coberta.
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Os
compartimentos
das unidades
residenciais
das edificações
multifamiliares
e unifamiliares
deverão
obedecer aos
seguintes
critérios:Compa
rtimento
Vão de
Iluminação
em Relação à
Área
do Piso
Observações
Permanência
Prolongada 1/6 ou 1/5* * quando for iluminado e ventilado através de área
coberta.
Dormitório
de Serviço* 1 /6 ou 1 /5**
* dormitório com acesso direto pela área de serviço.
** quando for iluminado e ventilado através de área
coberta.
Cozinha 1/6 ou 1/5* * quando for iluminada e ventilada através de área
coberta.
Área de
Serviço* 1/8 ou 1/6**
* pode ser conjugada com a cozinha,
resguardadas as áreas mínimas de cada
compartimento.
** quando for iluminada e ventilada através de área
coberta.
Banheiro de
Serviço 1/8 ou 1/6* * quando for iluminado e ventilado através de área
coberta.
Banheiro
Social/Suíte 1/8 ou 1/6* * quando for iluminado e ventilado através de área
coberta.
Lavabo* 1 /8 ou 1 /6**
* admitida ventilação mecânica.
** quando for iluminado e ventilado através de área
coberta.
Circulação* 1 /8 ou 1 /6**
* quando o comprimento 4.1 5,0m, fica dispensado
da iluminação e ventilação.
** quando for iluminada e ventilada através de área
coberta.
Rampa para
pedestre* 1 /8 ou 1 /6** ** quando for iluminada ou ventilada através de
área coberta.
Caixa de
Escada*** 1 /8 ou 1 /6**
* garantir altura mínima de 2,10m, sob qualquer
obstáculo.
** quando for iluminada ou ventilada através de
área coberta.
***permitida ventilação mecânica quando situada no
subsolo.
Abrigo /
Garagem**
1/8 ou 1/6*
* quando for iluminado ou ventilado através de área
coberta.
** permitida ventilação mecânica quando situada no
subsolo.
I
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A porta de vidro será considerada como vão de iluminação e ventilação, desde
que tenha báscula e portões de garagem desde que sejam vazados.
Quando o vão estiver voltado para área coberta, a distância do vão até a
extremidade da cobertura não poderá ser superior à 3,00m.
Os compartimentos das áreas comuns das edificações deverão obedecer aos
seguintes critérios:
As áreas abertas e fechadas deverão seguir as seguintes condições:
TIPO DE ÁREA ÁREA MÍNIMA OBSERVAÇÕES
ÁREA PRINCIPAL FECHADA 6m²* Diâmetro nunca inferior a
1,50m
ÁREA SECUNDÁRIA
FECHADA
4,5m² Diâmetro nunca inferior a
1,50m
ÁREA PRINCIAPL ABERTA 6m²* Diâmetro nunca inferior a
1,50m
ÁREA SECUNDÁRIA ABERTA 4,5m² Diâmetro nunca inferior a
1,50m
*Em lotes cuja frente seja menor ou igual a 10 metros considera-se como área
mínima 3m² para edificações de único pavimento e edificações com interesse social
menor que 70m². Mantendo diâmetro nunca inferior a 1,50m.
V – Escadas:
• Escadas de uso privativo poderão ter largura mínima de 0,80m;
• Escadas de uso coletivo devem ter no mínimo 1,20m de largura;
• A altura dos degraus não deverá ser superior a 0,18m e o piso não deverá ter
menos que 0,27m de profundidade;
• É obrigatório patamar intermediário sempre que houver desnível superior a 3,0m;
• As dimensões dos degraus devem atender a seguinte Fórmula:
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VI – Elevadores:
É obrigatória a instalação de elevadores quando a edificação possuir quatro ou
mais pavimentos, sendo contado como pavimento n°1 o pavimento térreo, exluindo-se o
subsolo. Havendo obrigatoriedade de instalação de elevador, a quantidade e o
dimensionamento deverão ser feitas por empresa habilitada.
Quando necessária a previsão de fosso para elevador (ver item parâmetros de
acessibilidade), deverá ser garantido fosso para a instalação de elevador com cabine
mínima de 1,10mx1,40m.
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Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso às edificações, devendo
coexistir escadas ou rampas, sendo obrigatória a comunicação entre os halls de escadas
e elevadores.O hall de circulação na frente dos elevadores deverá atenderas seguintes
medidas:
VII - Parâmetros de Acessibilidade:
As edificações deverão garantir condições de acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Desníveis de qualquer natureza devem ser evitados em rotas acessíveis.
Eventuais desníveis no piso de até 5mm não demandam tratamento especial. Desníveis
superiores a 5mmaté 15mm devem ser tratados em forma de rampa, com inclinação de
1:2 (50%). Desníveis superiores a 15mm devem ser considerados como degrau e ser
sinalizados.
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A inclinação (i) da rampa deverá seguir a equação:
• A inclinação máxima é de 8,33%, com patamares a cada 80cm de desnível.
Para o dimensionamento da rampa deve-se seguir a tabela abaixo.
• Em reformas, quando esgotadas as possibilidades, podem ser utilizadas as
medidas conforme a tabela abaixo.
• A inclinação transversal não pode exceder 2% em rampas internas e 3% em
rampas externas.
• A largura recomendável da rampa é de 1,50m, sendo o mínimo permitido de
1,20m.
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VIII – Passeios:
Os passeios deverão seguir as seguintes condições:
• Declividade paralela ao greide do logradouro e declividade transversal entre
1% a 3%;
• Altura de meio fio de 20cm;
• Prever rebaixos para acessibilidade nos passeios de terrenos de esquinas
e em frente à faixas de travessia de pedestre;
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• Para passeios com declividade entr 14% e 25% será permitida a construção
de degraus e para passeios com declividade maior que 25% a construção
do degrau é obrigatório;
• Os degraus devem respeitar a altura máxima do espelho de 18cm e o piso
mínimo de 28cm.
O plantio de árvores nos passeios deverão seguir as seguintes condições:
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ANEXO IV
I - Dimensão das Folhas
Os projetos ou levantamentos deverão ser apresentados nos seguintes formatos
e dimensões, recomendados pela ABNT:
• Formato A3 - Dimensões: 297 x 420 mm;
• Formato A2 - Dimensões: 420 x 594 mm;
• Formato Al - Dimensões: 594 x 841 mm;
• Formato AO - Dimensões: 841 x 1189 mm.
Observação: São admitidos formatos com as seguintes dimensões: 594 x 1051
mm e 841 x 1399, que correspondem, respectivamente, aos chamados Al alongado e
AO alongado.
II - Apresentação dos Desenhos:
O projeto deverá conter no mínimo:
• Planta de situação, escala mínima 1:500, recomendando 1:200;
• Perfis longitudinais e transversais do terreno, escala mínima 1:200;
• Plantas de cada pavimento, escala 1:50;
• Elevação das fachadas e gradis, escala 1:50;
• Diagrama de cobertura, escala mínima 1:100;
• Projeto da Caixa de Captação e Drenagem, se for o caso, acompanhado do
cálculo e dimesionamento
• Deverá ser apresentado junto ao projeto ou em pranchas à parte:
• Levantamento Planialtimétrico;
• Memória de Cálculo de Área Permeável, Área Construída e Líquida.
Os desenhos devem ser organizados de forma a facilitar a leitura, observando,
sempre que possível, a sequência indicada acima.
Quando não for possível inserir o desenho em um dos formatos padronizados,
devido às suas dimensões, o RT poderá apresentar os desenhos em outra escala, desde
que seja garantida a leitura de todas as informações do projeto.
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III – Carimbo:
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IV - Levantamento Planialtimétrico:
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V - Planta de Situação:
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VI - Perfis do Terreno:
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VII - Planta dos Pavimentos:
1- SIMBOLOGIA DAS PAREDES:
2- DENOMINAÇÃO DOS PAVIMENTOS:
Todos os pavimentos deverão receber títulos individuais localizados abaixo da
planta, contendo a escala do desenho e a área do pavimento.
3- MUROS DE DIVISA:
O fechamento do terreno, com muro de divisa, deve ser representado com altura
mínima de 1,80m e máxima de 3,00m com o respectivo eixo em linha traço-ponto.
4- LINHA DE CORTE:
Deve ser representada com linha traço-ponto média.
5- COTAS:
• As cotas de todos os elementos fixos devem ser indicadas em planta;
• Todas as cotas e textos devem estar no sentido de leitura, da esquerda para
a direita;
• Representar as colas com continuidade, mesmo que as mesmas venham a
se repetir;
• As cotas devem ser parciais e lotais, visando auxiliar o cálculo de áreas e
posteriores vistorias;
• Os afastamentos e passeios também devem ser cotados;
• As cotas devem ser representadas de forma clara e limpa.
6 - PLANTA DO 1° PAVIMENTO:
A Planta do 1° pavimento deverá conter todos os elementos do passeio,
devidamente cotados. Representar rebaixamento de meio-fio, árvores, postes, faixa
ajardinada, declividade longitudinal e transversal, cotas de nível de sarjeta, meio-fio e
alinhamento e cotas de nível dos acessos de veículos e pedestres.
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7- ÁREAS IMPERMEÁVEIS:
Representar pisos impermeabilizados com simbologia gráfica quadriculada padrão
em linha continua fina (P01) e representar as peças hidro-sanitárias.
8- ABERTURAS:
As aberturas deverão ter suas dimensões indicadas preferencialmente junto ao
desenho ou através de legenda. As janelas acima do plano de corte, que varia de 1,20m
a 1,80m, devem ser indicadas em projeção;
9- COTAS DE NÍVEL:
• Devem ser indicadas em metros e com sinal positivo e negativo;
• Todos os compartimentos que apresentarem mudança de nível devem
apresentar as diferenças de nível.
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VIII - Planta da Garagem:
• Representar os pilares da estrutura para comprovara viabilidade de
manobra;
• Demarcar, cotare numerar as vagas.
• Indicar a cota de nível do pavimento e das extremidades do lote;
• Indicar beiral, marquise ou pavimento superior com projeção externa não
coincidente com o pavimento inferior, acompanhada de texto explicativo.
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IX - Planta Casa de Máquinas,Caixa D’Água e Barrilete:
Sempre que a edificação possuir elevador é obrigatório apresentar planta da casa
de máquinas, conforme especificaçães do fabricante.
• Indicar níveis de piso;
• Indicar alçapões e;
• Apresentar cotas parciais e totais.
Em caso de previsão de elevador será necessária também a previsão de casa de
máquinas. Sempre que a edificação possuir barrilete é obrigatório sua representação.
Sendo que barrilete com pé direito superior a 1,50m não será descontado para efeito do
cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
X - Planta Caixa D’água:
• Indicar níveis de piso;
• Indicar alçapões e escadas de marinheiro;
• Apresentar cotas parciais e totais.
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XI - Diagrama de Cobertura:
• Indicara inclinação, em porcentagem, de cada água ou plano de cobertura,
bem como o sentido de inclinação;
• Indicar os tipos de material que constituem a cobertura;
• A superfície do telhado cerâmico deve ser hachurado com linhas paralelas
ao caimento;
• Indicara projeção da edificação em linha tracejada fina, com texto indicativo;
• Cotar somente os beirais;
• Indicar calhas e rufos, que impedem o lançamento de águas nos lotes
vizinhos;
• Representar as platibandas, seguidas de texto indicando suas alturas;
• Representar os vazios através de um "X" e texto explicativo;
• Indicar todos os elementos de iluminação zenital, indicando material e
dimensões;
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XII – Cortes:
Devem ser apresentados, no mínimo, dois cortes: um transversal e um
longitudinal. Pelo menos 01 corte deverá passar pelas escadas ou rampas, mostrando
também barrilete e caixa d'água. Sempre que julgar necessário, a Prefeitura poderá
exigir outros cortes para esclarecer detalhes de projeto.
NÍVEIS DE PISO E TITULAÇÃO DOS CÓMODOS
Devem ser apresentados os níveis de piso em metros, de acordo com os descritos
em planta. Indicar o título dos cômodos. Todo corte deve apresentar as cotas de nível
externas junto às divisas.
COTAS:
• Altura dos pés direitos;
• Dimensões das portas, vãos e aberturas para iluminação;
• Altura dos peitoris;
• Altura total da edificação;
• Alturas dos muros de divisa, portões e gradis;
• Altura das vergas das janelas (máximo de 1/6 dos pés direitos em que
estiverem localizadas);
• Beiras, marquises e balanços.
CORTE-ATERRO
• O perfil natural do terreno deve ser representado com linha tracejada fina
quando coincidente com a edificação e em linha contínua quando coincidir
com o terreno;
• O terreno natural deve ser hachurado com linhas à 45° e o aterro com linhas
verticais.
PAREDES SECCIONADAS
As paredes que forem seccionadas pela linha de corte, deverão ser representadas
com linha grossa.
ESTRUTRURA
Hachurar lajes, vigas e muros de arrimo e indicar a localização, mesmo que
esquemática das fundações.
LAYOUT
É facultativo indicaras peças hidrossanitárias, bancadas ou armários.
PAREDES IMPERMEABILIZADAS
Nas áreas molhadas deve-se representar o material impermeabilizante com
simbologia gráfica padrão quadriculada, com linha contínua fina (P01). Caso a parede
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impermeabilizado.
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XIII – Escadas:
• As cotas de nível devem ser representadas em metros no pé e no topo da
escada;
• Os espelhos devem ser cotados;
• Dimensões de passagens sob escadas, rampas e patamares no mínimo de
2,10m;
• Se a escada for seccionada pela linha de corte, esta deve ser representada
com linha contínua grossa (P06) e hachurada com o material construtivo
utilizado (ex.: concreto);
• Numerar todos os pisos da escada.
Irei
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XIV – Coberturas:
• Representação esquemática dos componentes básicos da estrutura;
• Representar calhas e rufos que impedem o lançamento de águas nos lotes
vizinhos;
• Platibandas com alturas cotadas;
• Alçapões e escadas de marinheiro;
• Barriletes, forros, chaminés, etc.;
• Aberturas e elementos de iluminação zenital;
• Indicar marquises seccionadas.
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XV - Perfis do Terreno e Elevação:
Os Perfis do terreno deverão ser apresentados na escala 1/200 e deverá conter:
• 01 perfil transversal e 01 longitudinal;
• Para edificação com mais de um pavimento e encostada na divisa, deverá
ser apresentado o perfil da divisa e os níveis da extremidade da edificação
e o ponto médio do trecho em que a edificação encosta na divisa,
devidamente cotado.
XVI – Fachada:
As Fachadas deverão ser apresentadas na escala 1 /50 e deverão conter:
• Todas as alturas nas divisas, com o respectivo nível de referência, conforme
legislação;
• Indicar a altura total da edificação, incluindo, dentre outros, elementos de
cobertura e platibandas.
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XVII – Gradil:
O Gradil deverá ser apresentado na escala 1 /50 e deverão conter:
• As cotas de nível das extremidades e a altura do muro.
XVIII - Memória de Cálculo:
Deverá ser apresentada a memória de cálculo de área construída, da área
permeável e da caixa de captação e drenagem, se foro caso.
• As áreas deverão ser representadas por formas geométricas simples e
devidamente cotadas, indicando, sempre que necessário os ângulos
diferentes de 90°, raios, cordas, etc;
• Beiras e projeções de pavimentos maiores que 1,20m são considerados no
cálculo de área construída;
• Descrever a área construída e o número total de compartimentos em cada
pavimento. Discriminando: Garagem; Sacadas e varandas balanceadas
(vedadas apenas por guarda-corpo ou peitoril);
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• É de inteira obrigação do responsável técnico o atendimento à legislação
municipal.
OBS: Para facilitar o entendimento de modificações de projeto, acréscimos e
decréscimos, estes deverão ter representação diferenciada, ser devidamente cotados e
acompanhados de quadro de áreas que descrevam as áreas aprovadas e a aprovar.
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Carmópolis de Minas, 16 de outubro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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JUSTIFICATIVA:
Carmópolis de Minas, 16 de outubro de 2025.
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o texto do Projeto
de Lei Complementar que institui adequações às diretrizes municipais aplicáveis às
edificações, bem como disciplina a representação gráfica dos projetos arquitetônicos, com o
objetivo de aperfeiçoar o processo de licenciamento junto ao órgão competente da Prefeitura
Municipal.
A presente proposta visa esclarecer e complementar dispositivos da legislação
anterior, que, em determinados pontos, possibilitavam duplas interpretações, gerando
insegurança técnica e jurídica durante a análise e aprovação dos projetos. Assim, esta nova
lei busca tornar mais claros os critérios de aprovação, viabilizar construções compatíveis com
a realidade urbana e arquitetônica do município de Carmópolis de Minas, e, especialmente,
promover melhorias na acessibilidade das edificações localizadas na região central da cidade,
adequando-as às necessidades atuais da população.
Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor
o presente Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os meus votos de elevada
estima e distinta consideração, solicitando a aprovação da presente proposição.
Cordialmente,
Célio Roberto Azevedo
Prefeito