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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaInstitui as diretrizes municipais a serem aplicadas às edificações, bem como disciplina a representação gráfica dos projetos arquitetônicos e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
1
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui as diretrizes municipais a serem aplicadas às
edificações, bem como disciplina a representação gráfica
dos projetos arquitetônicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º- Ficam instituídas as diretrizes municipais a serem aplicadas na elaboração dos
projetos arquitetônicos que visam licenciar, construir, modificar ou demolir edificações
em todo território do Município de Carmópolis de Minas, bem como disciplina a
representação gráfica de tais projetos arquitetônicos, a fim de aperfeiçoar seu
licenciamento.
Art. 2º- Para elaboração do projeto arquitetônico, é necessária a observação de critérios
básicos, apresentados nos Anexos desta lei, sobre o uso e ocupação do solo do
Município de Carmópolis de Minas, levando-se em consideração o Coeficiente de 
Aproveitamento Máximo - CAM.
Art. 3º- Entende-se por coeficiente de aproveitamento, o numeral que, multiplicado
pela área do terreno, determina a área líquida edificada a ser admitida no mesmo.
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento máximo – CAM, é o maior coeficiente 
de aproveitamento admissível para edificações no Município, não podendo ser 
ultrapassado, conforme disposto no Anexo I desta lei.
Art. 4º- Para a liberação do alvará de construção será necessário o protocolo, na
Prefeitura Municipal de Carmópolis de Minas, dos seguintes documentos:
Projeto Arquitetônico;
Registro de Responsabilidade técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica
ART conforme a seguir:
Em edificações com até 70m²
Projeto arquitetônico;
Projeto estrutural;
Execução de obra;
Execução do projeto estrutural.
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Em edificações de 70m² a 99m²:
Projeto arquitetônico;
Projeto estrutural;
Projeto elétrico;
Execução de obra;
Execução do projeto estrutural;
Execução do projeto elétrico.
Em edificações acima de 100m²:
a) Projeto arquitetônico;
b) Projeto estrutural;
c) Projeto elétrico;
d) Projeto Hidrossanitário;
e) Execução de obra;
f) Execução do projeto estrutural;
g) Execução de Elétrica;
h) Execução de projetos hidrossanitários.
Protocolo de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio junto ao corpo de bombeiros 
militar de Minas Gerais de acordo com a edificação necessária descrita nas instruções
técnicas.
Cópia da Escritura ou Contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel a ser 
construído.
Art. 5º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar, via decreto, as regulamentações 
necessárias ao cumprimento integral da presente lei, bem como convalidar as demandas 
pendentes, em relação à Lei Complementar nº 81 de 4 de junho de 2018.
Art. 6º- Serão consideradas habitações populares as edificações unifamiliares de até 
70m², para fins de emissão de alvará de construção.
 
 Art. 7º - Em todos os casos de apreciação de projetos de construção, levar-se-á em 
consideração a legislação de proteção do Patrimônio Cultural, observada a legislação 
pertinente.
Art. 8º - Fica revogada a Lei Complementar nº 81 de 04 de junho de 2018.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 16 de outubro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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ANEXO I
ZONA
USOS PERMITIDOS COEFICIENTE DE 
APROVEITAMENTO 
USO RESIDENCIAL USOS NÃO RESIDENCIAIS MÁXIMO (CAM)
ZA UNIFAMILIAR CONVIVENTES
MULTIFAMILIAR 5
ZOP UNIFAMILIAR CONVIVENTES
MULTIFAMILIAR 10
ZEU UNIFAMILIAR CONVIVENTES
MULTIFAMILIAR 10
ZIS UNIFAMILIAR CONVIVENTES
MULTIFAMILIAR 5
ZI UNIFAMILIAR CONVIVENTE
MULTIFAMILIAR INCÔMODOS 20
ZA - ZONA ADENSADA / ZOP - ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERÊNCIAL / ZEU - ZONA DE 
EXPANSÃO URBANA
ZIS - ZONA DE INTERESSE SOCIAL / ZI - ZONA INDUSTRIAL
ANEXO II
I - Áreas a Descontar no Coeficiente de Aproveitamento:
• O Pilotis em edificação total ou parcialmente destinada a residência 
multifamiliar;
• As áreas de circulação horizontal coletiva.
• As áreas de circulação vertical coletiva.
• As áreas cobertas destinadas a lazer e recreação de uso comum em 
edificação residencial multifamiliar ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso
exclusivamente residencial.
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• As áreas destinadas à casa de máquinas, subestação, compartimento para 
lixo, barrilete com altura não superior a 1,50m, caixa d'água e caixa de captação 
e drenagem;
• Sobreloja que faça parte de loja com pé-direito máximo de 6,00m situada 
no primeiro pavimento da edificação e que não ocupe mais de 50% da área da 
loja;
• A área coberta utilizada para embarque e desembarque de passageiros, na 
dimensão mínima definida em diretrizes de trânsito;
• O subsolo, quando destinado a estacionamento de veículos;
• A área coberta prevista para estacionamento e manobra de veículos não 
situada no subsolo, nas seguintes dimensões máximas: Sem limite, na edificação 
totalmente destinada a uso residencial;
• A área destinada à instalação sanitária de uso comum que tenha condições 
adequadas de acessibilidade a portadores de necessidades especiais;
• A área do pavimento de cobertura que não exceda 1/3 da área do pavimento 
pelo qual tenha acesso. O excedente será computado.
II - Pés Direitos Computáveis para o Coeficiente de Aproveitamento e área 
construída:
Pé direito com altura superior a 3,50m terá sua área computada para efeito do 
cálculo do coeficiente de aproveitamento e área construída de acordo com os seguintes 
critérios:
3,50m ≤ Pé direito ≥ 7,00m - considera-se 2 pavimentos;
7,00m ≤ Pé direito ≥ 10,50m - considera-se 3 pavimentos;
10,50m ≤ Pé direito ≥ 14,0m - considera-se 4 pavimentos;
Assim, sucessivamente, a cada intervalo de 3,50m. A área será computada uma 
única vez quando se tratar de:
• 1° pavimento destinado ao comércio e serviço, com pé direito até 6,00m.
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III - Taxa de Permeabilidade:
• Em qualquer terreno situado no Município é exigida a manutenção de área 
permeável, a ser cumprida por área permeável do terreno dotada de vegetação, 
por caixa de captação e drenagem ou pela combinação de ambas.
• A caixa de captação e drenagem deve possibilitar a retenção de, no mínimo, 
25 litros de água pluvial por metro quadrado de terreno.
ZONA TP
OBRIGATÓRIA
ZA 10%
ZOP 10%
ZEU 15%
ZIS 10%
ZI 10%
Exemplo cálculo caixa de captação – lote de 360m²:
Caso opte por utilizar a caixa de captação para suprir 10% da taxa de 
permeabilidade de um lote de 360m², 10% corresponderia a 36,00m2 que 
multiplicados por 25L (mínimo exigido), nos dá um caixa de captação com 
capacidade mínima de 900L (0,90m3
).
Portanto, uma caixa com dimensões de (1,00 x 1,00 x 0,90)m será suficiente 
para atendimento ao exigido.
• Importante observar que a altura da caixa de captação deverá ser 
considerada até a altura do ponto de escoamento da água para o sistema público 
de drenagem.
• Exceto para lotes ≤ 200m² independente da localização considera-se 
obrigatório 5% de permeabilidade, podendo também ser substituído pela caixa 
de captação. 
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• Para empreendimento multifamiliar vertical a área permeável mínima 
obrigatória deverá estar localizada na área de uso comum dos condomínios.
• O piso intertravado vazado com grama será admitido, 80% da área assim 
pavimentada será considerada permeável.
• A faixa ajardinada do passeio não será computada como área permeável.
• A área permeável mínima obrigatória não poderá ocupar faixas de domínio 
público de rodovias e ferrovias, quando internas ao terreno, nem a área do 
recuo de alinhamento obrigatório.
IV - Afastamento Frontal:
O afastamento frontal das edificações varia em função dos seguintes critérios:
a) Será de 60 centímetros se o passeio for inferior a 1,20m para 
terrenos situados nas zonas de ocupação preferencial, expansão
urbana, zona de interesse social e zona industrial;
b) Na Zona adensada é obrigatório reservar no mínimo 2 metros de 
passeio livre e acessível para os pedestres, independente do 
alinhamento existente do lote e confrontantes; 
c) Em casos onde o alinhamento de passeio existente for maior que 2 
metros é obrigatório manter o maior existente;
d) O afastamento frontal em todos os casos deverá ser unido ao 
passeio promovendo acessibilidade e uso de pedestres, não podendo 
executar fechamentos ou gradis no alinhamento do lote, somente após 
o afastamento.
e) Será considerado frontal todas as testadas do lote.
A área do afastamento frontal poderá ser utilizada como estacionamento de 
veículos desde que:
a) Seja mantida área de circulação de pedestres, com largura mínima 
de 1,0m, não coincidente com a área utilizada para estacionamento. 
Este dispositivo se destina a garantir o acesso livre de barreiras;
b) Sejam respeitadas as normas relativas ao rebaixamento de meio￾fio, taxa de permeabilidade e o passeio não seja utilizado para 
estacionamento e manobra de veículos, somente sendo admitida sua 
utilização como acesso direto à área do estacionamento.
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Poderão avançar sobre o recuo frontal, sem prejuízo da permeabilidade:
a) Balanços com altura mínima de 3,00m em relação ao passeio e 
canalização das águas pluviais para a sarjeta;
b) Prolongamento de varandas balanceadas vedadas por guarda-corpo 
ou peitoril, desde que não ultrapassem 50% da largura final do passeio 
(largura final = largura existente + afastamento frontal).
c) Áreas destinadas à estacionamento de veículos ou de uso comum, 
cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à maior cota altimétrica 
do passeio lindeiro ao terreno;
d) Depósito de lixo em conjuntos residenciais.
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V - Afastamentos Laterais e de Fundo:
• O afastamento da edificação em relação a cada divisa lateral ou de 
fundos:
• 1,50m (quando houver abertura de janela);
• Poderão avançar sobre os afastamentos laterais e de fundos sem prejuízo 
da permeabilidade:
- Beirais com limite de 0,75m;
- Saliências, pilares, ressaltos de vigas e jardineiras com até 0,60m de 
profundidade.
VI - Áreas para Veículos:
• As edificações, com exceção das residencias unifamiliares, deverão dispor 
de áreas para estacionamento de veículos, e quando for o caso, faixas de 
acumulação, áreas de carga e descarga e embarque e desembarque.
Parâmetros para vagas em edificações residenciais multifamiliares:
ÁREA LÍQUIDA 
MÉDIA 
DA UNIDADE 
RESIDENCIAL
N.° MÍNIMO DE VAGAS PARA 
ESTACIONAMENTO DE 
VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS
Área <ou= 70 m2
Para cada 3 unidades residenciais:
3 v a g a s d e a u t o m ó v e l o u 2 vagas de 
automóvel + 1 vaga de motocicleta.
Área > 70 m2
1 vaga de automóvel por unidade 
residencial
• Para edificações residenciais com até 70m2 e que não apresentem 
vagas para motocicleta, o número de vagas de automóvel será igual ao número 
de unidades residenciais.
• Na hipótese de haver vagas para automóveis e motocicletas, o número 
de vagas de motocicletas será igual a 1/3, desprezando-se as frações. E o 
número de vagas será igual a diferença entre o número de unidades e o número 
de vagas de motocicletas.
• Motocicletas: Número de Unidades/3 = 10/3 = 3 vagas
• Automóveis: Número de Unidades - Número de Vagas de Motocicletas -
10 - 3 = 7 vagas
• Parâmetros para vagas em edificações não residenciais:
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CATEGORIA DE USO N.° MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE 
VEÍCULOS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS
Comercial 
Varejista/Atacadista
01 vaga para cada 100m² de área líquida
Industrial 01 vaga para cada 200m² de área líquida
• Sendo contada a área de lojas inteiras ou divididas.
• O dimensionamento das áreas de vagas deverá obedecer aos seguintes 
parâmetros:
OBS: Só serão aceitas vagas presas as que excederem o número mínimo das obrigatórias 
exigidas. As vagas reservadas deverão ser delimitadas e numeradas.
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ANEXO III
I – Gradil:
No fechamento de qualquer terreno no alinhamento com testada superior a 36m 
deverá ser garantido área com permeabilidade visual em no mínimo 20% do 
comprimento do fechamento.
II - Elementos Construtivos:
O terreno que circunda a edificação e junto às paredes, será revestido com piso 
impermeável, numa faixa de 50cm de largura.
As coberturas das edificações construídas no alinhamento ou nas divisas, deverão 
garantir que as águas pluviais não sejam lançadas nos terrenos vizinhos e logradouros 
públicos, devendo ser canalizadas para o sistema de drenagem. As calhas não poderão 
se apoiar sobre os muros de divisa.
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III – Compartimentos:
Os compartimentos são divididos em:
• Permanência Prolongada: dormitórios, copa, cozinha, salas de estar e 
jantar. escritórios, lojas, armazém, etc;
• Utilização Transitória: hall, circulação, caixa de escada, área de serviço, 
despensa, depósito, instalação sanitária, banheiro, etc;
• Utilização Especial: adega, câmara escura, frigorífica, armário, etc.
• Os compartimentos das unidades residenciais em edificações
multifamiliares e unifamiliares deverão obedecer aos seguintes critérios:
Compartimento
Área 
Mínima 
(m2)
Dimensão 
Mínima (m)
Pé￾Direito 
Mínimo 
(m)
Largura 
dos Vãos 
de 
Acesso 
(m)
Observações
Permanência 
Prolongada 8,00 2,00 2,60 0,70*
* os vãos de acesso á área 
externa deverão ter largura 
mínima de 0,80m.
Dormitório de 
Serviço* 4,00 1,80 2,60 0,70
* dormitório com acesso 
exclusivo pela área de serviço.
Cozinha 4,00 1,80 2,60 0,70*
* se o vão der acesso à área de 
serviço ou área externa deverá 
ter largura mínima de 0,80m.
Área de 
Serviço* 2,20 1,00 2,40 0,70**
* pode ser conjugada com 
a cozinha, resguardadas as 
áreas mínimas de cada 
compartimento.
** se o vão for o único ou der 
acesso á área externa deverá ter 
largura mínima de 0,80m.
Banheiro de 
Serviço 1,50* 0,90 2,40 0,60
* prevendo um chuveiro e um 
vaso sanitário, no mínimo.
Banheiro 
Social/ 
Banheiro da 
Suíte
2,40 1,20 2,40 0,60
Lavabo* 1,50 0,90 2,40 0,60 * admitida ventilação mecânica.
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Circulação*
-
0,9 ou 
1,00** 2,40
-
* quando o comprimento < 
5,00m, fica dispensado da 
iluminação e ventilação.
** quando o comprimento 
>5,0m, deverá ter largura 
mínima de 1,0m.
 Rampa 
para 
pedestr
es*
-
1,20
_***
-
* pelo menos uma rampa 
adaptada para cessibilidade 
a pessoa portadora de
deficiência ou mobilidade 
reduzida, de acordo com a 
norma aplicável; para as 
demais rampas que tenham 
mesma origem e destino 
da primeira, a inclinação 
máxima será de 12%.
** garantir altura mínima de 
2,10m, sob qualquer
obstáculo.
Caixa de 
Escada*
-
1,20** - -
* garantir altura mínima de 
2,10m, sob qualquer obstáculo.
** 0,80m quando interna 
às unidades autônomas.
Abrigo / 
Garagem
-
2,30 x 
4,50
(por vaga)
2,20*
-
* em relação a qualquer elemento 
construtivo.
Os compartimentos das áreas de uso comum das edificações deverão obedecer 
aos seguintes critérios:
Compartiment
o
Área
Mínima 
(m2)
Dimensã
o Mínima 
(m)
Pé￾Direito 
Mínimo 
(m)
Largura 
dos Vãos 
de 
Acesso 
(m)
Observações
Hall -
1,20 ou 
1,50* ou 
2,00**
2,40 0,80
* circulação em frente ao 
elevador para o uso residencial.
** circulação em frente ao 
elevador para o uso não 
residencial.
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Circulação 
de 
pedestre*
-
1,20 ou 
1,50** 2,40 0,80
* para rampa, deverá ser 
adaptada para acessibilidade 
de pessoa portadora de 
deficiência ou mobilidade 
reduzida, conforme norma 
aplicável; para as demais 
rampas que tenham mesma 
origem e destino da primeira, a 
inclinação máxima será de 
12%.
** para comprimento > 10,0 m. 
Neste caso, iluminação e 
ventilação deverão ser 
diretas.
Caixa de 
escada* - 1,20 2,40 0,80 
* garantir altura mínima de 
2,10m, sob qualquer obstáculo.
Garagem - 2,30 X 
4,50 
(por vaga)
2,20* 2,50 * em relação a qualquer 
elemento construtivo.
Acesso de 
veículos - 2,50 (livre) 2,20* 2,50 * em relação a qualquer 
elemento construtivo.
Os compartimentos das unidades não residenciais deverão obedecer aos 
seguintes critérios:
Compartimento
Área
Mínima 
(m2)
Dimensã
o
Mínima (m)
Pé￾Direito 
Mínimo 
(m)
Largura 
dos Vãos 
de 
Acesso 
(m)
Observações
Circulação 
privativa
- 0,90 2,40 -
* quando for iluminada e 
ventilada através de área 
coberta.
Caixa de 
escada* - 1,20 - -
* garantir altura mínima de 2,10m, 
sob qualquer obstáculo.
**permitida ventilação 
mecânica.
Galpão - - 3,50 - -
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Lojas 8,00 2,00 3,50* 0,80
*2,60m abaixo da sobreloja; 
5,10m no caso de loja com 
sobreloja.
Sobrelojas* - 2,00 2,40 - -
Garagem -
2,30x4,50 
(por vaga) 2,20* 2,50 * em relação a qualquer elemento 
construtivo.
Instalação 
sanitária 1,50 0,90 2,40 0,60 -
Banheiro 1,80 0,90 2,40 0,60 -
Dormitório de 
hotel 
e similares
8,00 2,00 2,60 0,80 -
Os compartimentos de permanência prolongada deverão conter, em plano 
horizontal, um círculo de 1,0m de raio entre as paredes opostas. Já a cozinha e 
dormitório de serviço deverão conter um círculo de 0,90m de raio. A parte do 
compartimento que não satisfizer o parâmetro descrito não será considerado para 
perfazer a área mínima do compartimento.
Quando o compartimento contiver escadas ou seu vazio correspondente, as 
dimensões mínimas definidas acima deverão ser respeitadas em pelo menos uma das 
dimensões do compartimento.
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IV - Iluminação e Ventilação:
As áreas para efeito de iluminação e ventilação são classificadas, quanto à sua 
função, em áreas principais e áreas secundárias e, quanto à sua configuração, em áreas 
abertas e áreas fechadas.
• A área principal é aquela que ilumina e ventila compartimentos de 
permanência prolongada;
• A área secundária é aquela que ilumina e ventila compartimentos de 
utilização transitória;
• A área aberta é aquela que tem pelo menos uma das faces não delimitada 
por parede ou muro de divisa;
• A área fechada é aquela que possui todas as faces delimitadas por parede 
ou muro de divisa.
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Os compartimentos das edificações não residenciais deverão obedecer aos 
seguintes critérios:
Compartime
nto
Vão de Iluminação 
em Relação à Área 
do Piso
Observações
Caixa de 
escada
 *
 **
* Edificação com até 12 metros de altura, contando 
do Piso da entrada ate o piso do último andar, não 
é obrigatório ter área de iluminação.
** Acima de 12 metros de altura, é obrigatório 
deixar área de iluminação. Obs: Neste caso se 
apresentar um projeto aprovado pelo corpo de 
bombeiro, com um outro método de área de 
iluminação/ventilação, poderá seguir o mesmo.
Salas 
comerciais, 
escritórios 
e similares 
1/6 ou 1/5**
* quando for iluminada e ventilada através de área 
coberta.
*Permitida ventilação mecânica.
Galpão 1/10 ou 1/8**
* quando for iluminada e ventilada através de 
área coberta.
**Permitida ventilação mecânica juntamente 
com Lanternim.
Lojas* 1 /10 ou 1 /8 **
* quando for iluminada e ventilada através de 
área coberta.
**Permitida ventilação mecânica.
Garagem**
1/10 ou 1/8*
* quando for iluminado e ventilado através de área 
coberta.
** permitida ventilação mecânica quando situada no 
subsolo.
Instalação 
Sanitária 1/8 ou 1/6*
* quando for iluminada e ventilada através de 
área coberta.
**Permitida ventilação mecânica
Dormitório 
de hotel e 
similares
 1/6 ou 1/5* * quando for iluminado e ventilado através de área 
coberta.
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Os 
compartimentos 
das unidades 
residenciais 
das edificações 
multifamiliares 
e unifamiliares 
deverão 
obedecer aos 
seguintes 
critérios:Compa
rtimento
Vão de 
Iluminação 
em Relação à 
Área 
do Piso
Observações
Permanência 
Prolongada 1/6 ou 1/5* * quando for iluminado e ventilado através de área 
coberta.
Dormitório 
de Serviço* 1 /6 ou 1 /5**
* dormitório com acesso direto pela área de serviço.
** quando for iluminado e ventilado através de área 
coberta.
Cozinha 1/6 ou 1/5* * quando for iluminada e ventilada através de área 
coberta.
Área de 
Serviço* 1/8 ou 1/6**
* pode ser conjugada com a cozinha, 
resguardadas as áreas mínimas de cada 
compartimento.
** quando for iluminada e ventilada através de área 
coberta.
Banheiro de 
Serviço 1/8 ou 1/6* * quando for iluminado e ventilado através de área 
coberta.
Banheiro 
Social/Suíte 1/8 ou 1/6* * quando for iluminado e ventilado através de área 
coberta.
Lavabo* 1 /8 ou 1 /6**
* admitida ventilação mecânica.
** quando for iluminado e ventilado através de área 
coberta.
Circulação* 1 /8 ou 1 /6**
* quando o comprimento 4.1 5,0m, fica dispensado 
da iluminação e ventilação.
** quando for iluminada e ventilada através de área 
coberta.
Rampa para 
pedestre* 1 /8 ou 1 /6** ** quando for iluminada ou ventilada através de 
área coberta.
Caixa de 
Escada*** 1 /8 ou 1 /6**
* garantir altura mínima de 2,10m, sob qualquer 
obstáculo.
** quando for iluminada ou ventilada através de 
área coberta.
***permitida ventilação mecânica quando situada no 
subsolo.
Abrigo / 
Garagem**
1/8 ou 1/6*
* quando for iluminado ou ventilado através de área 
coberta.
** permitida ventilação mecânica quando situada no 
subsolo.
I
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A porta de vidro será considerada como vão de iluminação e ventilação, desde 
que tenha báscula e portões de garagem desde que sejam vazados.
Quando o vão estiver voltado para área coberta, a distância do vão até a 
extremidade da cobertura não poderá ser superior à 3,00m.
Os compartimentos das áreas comuns das edificações deverão obedecer aos 
seguintes critérios:
As áreas abertas e fechadas deverão seguir as seguintes condições:
TIPO DE ÁREA ÁREA MÍNIMA OBSERVAÇÕES
ÁREA PRINCIPAL FECHADA 6m²* Diâmetro nunca inferior a
1,50m
ÁREA SECUNDÁRIA 
FECHADA
4,5m² Diâmetro nunca inferior a 
1,50m
ÁREA PRINCIAPL ABERTA 6m²* Diâmetro nunca inferior a 
1,50m
ÁREA SECUNDÁRIA ABERTA 4,5m² Diâmetro nunca inferior a 
1,50m
*Em lotes cuja frente seja menor ou igual a 10 metros considera-se como área 
mínima 3m² para edificações de único pavimento e edificações com interesse social
menor que 70m². Mantendo diâmetro nunca inferior a 1,50m.
V – Escadas:
• Escadas de uso privativo poderão ter largura mínima de 0,80m;
• Escadas de uso coletivo devem ter no mínimo 1,20m de largura;
• A altura dos degraus não deverá ser superior a 0,18m e o piso não deverá ter 
menos que 0,27m de profundidade;
• É obrigatório patamar intermediário sempre que houver desnível superior a 3,0m;
• As dimensões dos degraus devem atender a seguinte Fórmula:
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VI – Elevadores:
É obrigatória a instalação de elevadores quando a edificação possuir quatro ou 
mais pavimentos, sendo contado como pavimento n°1 o pavimento térreo, exluindo-se o 
subsolo. Havendo obrigatoriedade de instalação de elevador, a quantidade e o 
dimensionamento deverão ser feitas por empresa habilitada.
Quando necessária a previsão de fosso para elevador (ver item parâmetros de 
acessibilidade), deverá ser garantido fosso para a instalação de elevador com cabine 
mínima de 1,10mx1,40m.
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Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso às edificações, devendo 
coexistir escadas ou rampas, sendo obrigatória a comunicação entre os halls de escadas 
e elevadores.O hall de circulação na frente dos elevadores deverá atenderas seguintes 
medidas:
VII - Parâmetros de Acessibilidade:
As edificações deverão garantir condições de acessibilidade às pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Desníveis de qualquer natureza devem ser evitados em rotas acessíveis. 
Eventuais desníveis no piso de até 5mm não demandam tratamento especial. Desníveis 
superiores a 5mmaté 15mm devem ser tratados em forma de rampa, com inclinação de 
1:2 (50%). Desníveis superiores a 15mm devem ser considerados como degrau e ser 
sinalizados.
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A inclinação (i) da rampa deverá seguir a equação:
• A inclinação máxima é de 8,33%, com patamares a cada 80cm de desnível. 
Para o dimensionamento da rampa deve-se seguir a tabela abaixo.
• Em reformas, quando esgotadas as possibilidades, podem ser utilizadas as 
medidas conforme a tabela abaixo.
• A inclinação transversal não pode exceder 2% em rampas internas e 3% em 
rampas externas.
• A largura recomendável da rampa é de 1,50m, sendo o mínimo permitido de 
1,20m.
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VIII – Passeios:
Os passeios deverão seguir as seguintes condições:
• Declividade paralela ao greide do logradouro e declividade transversal entre 
1% a 3%;
• Altura de meio fio de 20cm;
• Prever rebaixos para acessibilidade nos passeios de terrenos de esquinas 
e em frente à faixas de travessia de pedestre;
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• Para passeios com declividade entr 14% e 25% será permitida a construção 
de degraus e para passeios com declividade maior que 25% a construção 
do degrau é obrigatório;
• Os degraus devem respeitar a altura máxima do espelho de 18cm e o piso 
mínimo de 28cm.
O plantio de árvores nos passeios deverão seguir as seguintes condições:
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ANEXO IV
I - Dimensão das Folhas
Os projetos ou levantamentos deverão ser apresentados nos seguintes formatos 
e dimensões, recomendados pela ABNT:
• Formato A3 - Dimensões: 297 x 420 mm;
• Formato A2 - Dimensões: 420 x 594 mm;
• Formato Al - Dimensões: 594 x 841 mm;
• Formato AO - Dimensões: 841 x 1189 mm.
Observação: São admitidos formatos com as seguintes dimensões: 594 x 1051 
mm e 841 x 1399, que correspondem, respectivamente, aos chamados Al alongado e 
AO alongado.
II - Apresentação dos Desenhos:
O projeto deverá conter no mínimo:
• Planta de situação, escala mínima 1:500, recomendando 1:200;
• Perfis longitudinais e transversais do terreno, escala mínima 1:200;
• Plantas de cada pavimento, escala 1:50;
• Elevação das fachadas e gradis, escala 1:50;
• Diagrama de cobertura, escala mínima 1:100;
• Projeto da Caixa de Captação e Drenagem, se for o caso, acompanhado do 
cálculo e dimesionamento
• Deverá ser apresentado junto ao projeto ou em pranchas à parte:
• Levantamento Planialtimétrico;
• Memória de Cálculo de Área Permeável, Área Construída e Líquida.
Os desenhos devem ser organizados de forma a facilitar a leitura, observando, 
sempre que possível, a sequência indicada acima.
Quando não for possível inserir o desenho em um dos formatos padronizados, 
devido às suas dimensões, o RT poderá apresentar os desenhos em outra escala, desde 
que seja garantida a leitura de todas as informações do projeto.
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III – Carimbo:
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IV - Levantamento Planialtimétrico:
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V - Planta de Situação:
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VI - Perfis do Terreno:
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VII - Planta dos Pavimentos:
1- SIMBOLOGIA DAS PAREDES:
2- DENOMINAÇÃO DOS PAVIMENTOS:
Todos os pavimentos deverão receber títulos individuais localizados abaixo da 
planta, contendo a escala do desenho e a área do pavimento.
3- MUROS DE DIVISA:
O fechamento do terreno, com muro de divisa, deve ser representado com altura 
mínima de 1,80m e máxima de 3,00m com o respectivo eixo em linha traço-ponto.
4- LINHA DE CORTE:
Deve ser representada com linha traço-ponto média.
5- COTAS:
• As cotas de todos os elementos fixos devem ser indicadas em planta;
• Todas as cotas e textos devem estar no sentido de leitura, da esquerda para 
a direita;
• Representar as colas com continuidade, mesmo que as mesmas venham a 
se repetir;
• As cotas devem ser parciais e lotais, visando auxiliar o cálculo de áreas e 
posteriores vistorias;
• Os afastamentos e passeios também devem ser cotados;
• As cotas devem ser representadas de forma clara e limpa.
6 - PLANTA DO 1° PAVIMENTO:
A Planta do 1° pavimento deverá conter todos os elementos do passeio, 
devidamente cotados. Representar rebaixamento de meio-fio, árvores, postes, faixa 
ajardinada, declividade longitudinal e transversal, cotas de nível de sarjeta, meio-fio e 
alinhamento e cotas de nível dos acessos de veículos e pedestres.
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7- ÁREAS IMPERMEÁVEIS:
Representar pisos impermeabilizados com simbologia gráfica quadriculada padrão 
em linha continua fina (P01) e representar as peças hidro-sanitárias.
8- ABERTURAS:
As aberturas deverão ter suas dimensões indicadas preferencialmente junto ao 
desenho ou através de legenda. As janelas acima do plano de corte, que varia de 1,20m 
a 1,80m, devem ser indicadas em projeção;
9- COTAS DE NÍVEL:
• Devem ser indicadas em metros e com sinal positivo e negativo;
• Todos os compartimentos que apresentarem mudança de nível devem 
apresentar as diferenças de nível.
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VIII - Planta da Garagem:
• Representar os pilares da estrutura para comprovara viabilidade de 
manobra;
• Demarcar, cotare numerar as vagas.
• Indicar a cota de nível do pavimento e das extremidades do lote;
• Indicar beiral, marquise ou pavimento superior com projeção externa não 
coincidente com o pavimento inferior, acompanhada de texto explicativo.
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IX - Planta Casa de Máquinas,Caixa D’Água e Barrilete:
Sempre que a edificação possuir elevador é obrigatório apresentar planta da casa 
de máquinas, conforme especificaçães do fabricante.
• Indicar níveis de piso;
• Indicar alçapões e;
• Apresentar cotas parciais e totais.
Em caso de previsão de elevador será necessária também a previsão de casa de 
máquinas. Sempre que a edificação possuir barrilete é obrigatório sua representação. 
Sendo que barrilete com pé direito superior a 1,50m não será descontado para efeito do 
cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
X - Planta Caixa D’água:
• Indicar níveis de piso;
• Indicar alçapões e escadas de marinheiro;
• Apresentar cotas parciais e totais.
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XI - Diagrama de Cobertura:
• Indicara inclinação, em porcentagem, de cada água ou plano de cobertura, 
bem como o sentido de inclinação;
• Indicar os tipos de material que constituem a cobertura;
• A superfície do telhado cerâmico deve ser hachurado com linhas paralelas 
ao caimento;
• Indicara projeção da edificação em linha tracejada fina, com texto indicativo;
• Cotar somente os beirais;
• Indicar calhas e rufos, que impedem o lançamento de águas nos lotes 
vizinhos;
• Representar as platibandas, seguidas de texto indicando suas alturas;
• Representar os vazios através de um "X" e texto explicativo;
• Indicar todos os elementos de iluminação zenital, indicando material e 
dimensões;
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XII – Cortes:
Devem ser apresentados, no mínimo, dois cortes: um transversal e um 
longitudinal. Pelo menos 01 corte deverá passar pelas escadas ou rampas, mostrando 
também barrilete e caixa d'água. Sempre que julgar necessário, a Prefeitura poderá 
exigir outros cortes para esclarecer detalhes de projeto.
NÍVEIS DE PISO E TITULAÇÃO DOS CÓMODOS
Devem ser apresentados os níveis de piso em metros, de acordo com os descritos 
em planta. Indicar o título dos cômodos. Todo corte deve apresentar as cotas de nível 
externas junto às divisas.
COTAS:
• Altura dos pés direitos;
• Dimensões das portas, vãos e aberturas para iluminação;
• Altura dos peitoris;
• Altura total da edificação;
• Alturas dos muros de divisa, portões e gradis;
• Altura das vergas das janelas (máximo de 1/6 dos pés direitos em que 
estiverem localizadas);
• Beiras, marquises e balanços.
CORTE-ATERRO
• O perfil natural do terreno deve ser representado com linha tracejada fina 
quando coincidente com a edificação e em linha contínua quando coincidir 
com o terreno;
• O terreno natural deve ser hachurado com linhas à 45° e o aterro com linhas 
verticais.
PAREDES SECCIONADAS
As paredes que forem seccionadas pela linha de corte, deverão ser representadas 
com linha grossa.
ESTRUTRURA
Hachurar lajes, vigas e muros de arrimo e indicar a localização, mesmo que 
esquemática das fundações.
LAYOUT
É facultativo indicaras peças hidrossanitárias, bancadas ou armários.
PAREDES IMPERMEABILIZADAS 
Nas áreas molhadas deve-se representar o material impermeabilizante com 
simbologia gráfica padrão quadriculada, com linha contínua fina (P01). Caso a parede 
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não seja totalmente impermeabilizada deverá ser indicada a cota até o ponto 
impermeabilizado.
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XIII – Escadas:
• As cotas de nível devem ser representadas em metros no pé e no topo da 
escada;
• Os espelhos devem ser cotados;
• Dimensões de passagens sob escadas, rampas e patamares no mínimo de 
2,10m;
• Se a escada for seccionada pela linha de corte, esta deve ser representada 
com linha contínua grossa (P06) e hachurada com o material construtivo 
utilizado (ex.: concreto);
• Numerar todos os pisos da escada. 
Irei
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XIV – Coberturas:
• Representação esquemática dos componentes básicos da estrutura;
• Representar calhas e rufos que impedem o lançamento de águas nos lotes 
vizinhos;
• Platibandas com alturas cotadas;
• Alçapões e escadas de marinheiro;
• Barriletes, forros, chaminés, etc.;
• Aberturas e elementos de iluminação zenital;
• Indicar marquises seccionadas.
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XV - Perfis do Terreno e Elevação:
Os Perfis do terreno deverão ser apresentados na escala 1/200 e deverá conter:
• 01 perfil transversal e 01 longitudinal;
• Para edificação com mais de um pavimento e encostada na divisa, deverá 
ser apresentado o perfil da divisa e os níveis da extremidade da edificação 
e o ponto médio do trecho em que a edificação encosta na divisa, 
devidamente cotado.
XVI – Fachada:
As Fachadas deverão ser apresentadas na escala 1 /50 e deverão conter:
• Todas as alturas nas divisas, com o respectivo nível de referência, conforme 
legislação;
• Indicar a altura total da edificação, incluindo, dentre outros, elementos de 
cobertura e platibandas.
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XVII – Gradil:
O Gradil deverá ser apresentado na escala 1 /50 e deverão conter:
• As cotas de nível das extremidades e a altura do muro.
XVIII - Memória de Cálculo:
Deverá ser apresentada a memória de cálculo de área construída, da área 
permeável e da caixa de captação e drenagem, se foro caso.
• As áreas deverão ser representadas por formas geométricas simples e 
devidamente cotadas, indicando, sempre que necessário os ângulos 
diferentes de 90°, raios, cordas, etc;
• Beiras e projeções de pavimentos maiores que 1,20m são considerados no 
cálculo de área construída;
• Descrever a área construída e o número total de compartimentos em cada 
pavimento. Discriminando: Garagem; Sacadas e varandas balanceadas 
(vedadas apenas por guarda-corpo ou peitoril);
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• É de inteira obrigação do responsável técnico o atendimento à legislação 
municipal.
OBS: Para facilitar o entendimento de modificações de projeto, acréscimos e 
decréscimos, estes deverão ter representação diferenciada, ser devidamente cotados e 
acompanhados de quadro de áreas que descrevam as áreas aprovadas e a aprovar.
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Carmópolis de Minas, 16 de outubro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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JUSTIFICATIVA:
Carmópolis de Minas, 16 de outubro de 2025.
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o texto do Projeto 
de Lei Complementar que institui adequações às diretrizes municipais aplicáveis às 
edificações, bem como disciplina a representação gráfica dos projetos arquitetônicos, com o 
objetivo de aperfeiçoar o processo de licenciamento junto ao órgão competente da Prefeitura 
Municipal.
A presente proposta visa esclarecer e complementar dispositivos da legislação 
anterior, que, em determinados pontos, possibilitavam duplas interpretações, gerando 
insegurança técnica e jurídica durante a análise e aprovação dos projetos. Assim, esta nova 
lei busca tornar mais claros os critérios de aprovação, viabilizar construções compatíveis com 
a realidade urbana e arquitetônica do município de Carmópolis de Minas, e, especialmente, 
promover melhorias na acessibilidade das edificações localizadas na região central da cidade, 
adequando-as às necessidades atuais da população.
Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor 
o presente Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os meus votos de elevada 
estima e distinta consideração, solicitando a aprovação da presente proposição.
Cordialmente,
Célio Roberto Azevedo
Prefeito

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