PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 65, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária
nº 2450, de 20 de dezembro de 2024”.
O Prefeito Municipal de Carmópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 2º da Lei Ordinária nº 2.450, de 20 de dezembro de 2024,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município,
mediante decreto do Executivo e respeitadas às prescrições
constitucionais, e nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes
de cancelamento parcial de dotações já existentes;
II - abrir Créditos Especiais e suplementares pela utilização do
excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício,
mediante novos convênios ou termos congêneres, novas fontes
de receita, aumento da receita prevista, em função de
alterações na legislação pertinente e do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, e ainda
utilizando o produto de operações de crédito autorizadas, nos
termos dos §§ 2º e 3º do inciso IV do art. 43 da Lei 4.320/64;
III - realizar operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita orçamentária com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
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IV - Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais, conforme
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2025.
V - Realizar a transposição ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, por ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência da
alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e
para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito.
VI - Realocar saldos dentro da mesma categoria de
programação, criando, quando necessário, novos elementos de
despesa.
Parágrafo único. Os valores destinados a cobrir a folha de
pagamento dos servidores não poderão ser utilizados como
fonte de cancelamento de dotações para a suplementação de
que trata o inciso I deste artigo.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 07 de novembro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de minas, 07 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e vereadora,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 65, de 07 de
novembro de 2025;
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o índice de suplementação previsto na Lei
Ordinária nº 2.450/2024, a fim adequação do orçamento municipal às demandas correntes da
Administração Pública no exercício de 2025;
A medida se justifica pela necessidade de suplementação de dotações orçamentárias destinadas
à folha de pagamento dos servidores municipais, repasses à Santa Casa de Misericórdia e
demais despesas fundamentais ao custeio e à manutenção dos serviços públicos, abrangendo
as áreas de educação, assistência social, infraestrutura, agricultura, esportes, cultura,
administração geral, e, em especial, a área da saúde;
Dessa forma, a alteração do índice de suplementação se mostra medida urgente e indispensável
para garantir a fluidez da execução orçamentária, assegurando que o Município possa honrar
seus compromissos financeiros e manter o regular funcionamento dos serviços públicos, sem
interrupções ou prejuízos à população.
Solicita-se a devida prioridade na apreciação do referido Projeto de Lei, em razão dos fatos
acima expostos e para o fiel cumprimento das obrigações legais e administrativas do Município.
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação desta proposição pelos Nobres Vereadores e
Vereadora, considerando o interesse público e a essencialidade das ações administrativas que
dela dependem.
Renovo, assim, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Celio Roberto Azevedo
Prefeito