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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera o índice de suplementação da Lei Ordinária nº 2450, de 20 de dezembro de 2024
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2025-12-12T09:44:14.555853-03:00 Aprovado 10 0 0
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 65, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária 
nº 2450, de 20 de dezembro de 2024”.
O Prefeito Municipal de Carmópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 2º da Lei Ordinária nº 2.450, de 20 de dezembro de 2024, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por 
cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, 
mediante decreto do Executivo e respeitadas às prescrições 
constitucionais, e nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de 
março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes 
de cancelamento parcial de dotações já existentes;
II - abrir Créditos Especiais e suplementares pela utilização do 
excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício, 
mediante novos convênios ou termos congêneres, novas fontes 
de receita, aumento da receita prevista, em função de 
alterações na legislação pertinente e do superávit financeiro 
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, e ainda 
utilizando o produto de operações de crédito autorizadas, nos 
termos dos §§ 2º e 3º do inciso IV do art. 43 da Lei 4.320/64;
III - realizar operações de crédito, inclusive por antecipação 
de receita orçamentária com a finalidade de manter o 
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os 
preceitos legais aplicáveis à matéria.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
IV - Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento 
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e demais créditos adicionais, conforme 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2025.
V - Realizar a transposição ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, por ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência da 
alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e 
para atender às necessidades de execução, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito.
VI - Realocar saldos dentro da mesma categoria de 
programação, criando, quando necessário, novos elementos de 
despesa.
Parágrafo único. Os valores destinados a cobrir a folha de 
pagamento dos servidores não poderão ser utilizados como 
fonte de cancelamento de dotações para a suplementação de 
que trata o inciso I deste artigo.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 07 de novembro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Carmópolis de minas, 07 de novembro de 2025.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e vereadora,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 65, de 07 de 
novembro de 2025;
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o índice de suplementação previsto na Lei 
Ordinária nº 2.450/2024, a fim adequação do orçamento municipal às demandas correntes da 
Administração Pública no exercício de 2025;
A medida se justifica pela necessidade de suplementação de dotações orçamentárias destinadas 
à folha de pagamento dos servidores municipais, repasses à Santa Casa de Misericórdia e 
demais despesas fundamentais ao custeio e à manutenção dos serviços públicos, abrangendo 
as áreas de educação, assistência social, infraestrutura, agricultura, esportes, cultura,
administração geral, e, em especial, a área da saúde;
Dessa forma, a alteração do índice de suplementação se mostra medida urgente e indispensável 
para garantir a fluidez da execução orçamentária, assegurando que o Município possa honrar 
seus compromissos financeiros e manter o regular funcionamento dos serviços públicos, sem 
interrupções ou prejuízos à população.
Solicita-se a devida prioridade na apreciação do referido Projeto de Lei, em razão dos fatos 
acima expostos e para o fiel cumprimento das obrigações legais e administrativas do Município.
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação desta proposição pelos Nobres Vereadores e 
Vereadora, considerando o interesse público e a essencialidade das ações administrativas que 
dela dependem.
Renovo, assim, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Celio Roberto Azevedo
Prefeito

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