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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria ao Anexo V a que se refere o art. 9º da Lei
Complementar nº 124, de 20 de dezembro de
2023, os graus V, W; X; Y; e, Z, e atualiza os
valores do referido Anexo V.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei complementar:
Art. 1º- Ficam criados ao Anexo V a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 124, de
20 de dezembro de 2023, os graus V,W; X; Y; e, Z.
Art. 2º- Ficam atualizados os valores constantes do Anexo V a que se refere o art. 9º da
Lei Complementar nº 124, de 20 de dezembro de 2023, nos termos da Lei Complementar
nº 131, de 10 de abril de 2025.
Art. 3º- O Anexo Único que integra a presente Lei Complementar substituirá o Anexo V da
Lei Complementar nº 124, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 05 de novembro de 2025.
Célio Roberto Azevedo
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
Carmópolis de Minas, 05 de novembro de 2025.
Ofício nº: 471/2025
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador Fernando Luís
Rabelo Lebron.
Senhor Presidente,
Em cordial visita e com satisfação em cumprimentá-lo, venho por
meio deste reenviar a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa,
o incluso Projeto de Lei Complementar nº 09, de 05 de novembro de 2025, que Cria ao
Anexo V a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 124, de 20 de dezembro de 2023,
os graus V,W, X, Y e Z, e atualiza os valores do referido Anexo V.
O presente Projeto de Lei Complementar visa adequar a estrutura da
tabela de vencimentos, corrigindo a denominação da referência de níveis para graus,
referência alfabética a qual corresponde um vencimento-base em cada nível da tabela de
vencimentos.
A proposição acrescenta o grau “V” à sequência de graus, tendo em
vista que este não havia sido contemplado na redação anterior, de modo a restabelecer a
ordem alfabética e garantir a coerência da tabela de vencimentos.
Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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