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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaDispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA), estima à receita e fixa a despesa do Município de Carmópolis de Minas, Minas Gerais para o exercício financeiro de 2024.
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2023-12-05T10:56:54.025443-03:00 Aprovado 10 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ Nº 18.312.983/0001-67 
Administração 2021/2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 36, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Orçamentária Anual (LOA), estima à receita e 
fixa a despesa do Município de Carmópolis de 
Minas, Minas Gerais para o exercício financeiro 
de 2024.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro 
de 2024, no montante de R$ 92.472.560,00 (noventa e dois milhões, quatrocentos e setenta 
e dois mil, quinhentos e sessenta reais), nos termos do art. 165, §5°, da Constituição 
Federal, compreendendo o orçamento fiscal, referentes aos Poderes do Município, seus 
fundos e órgãos da Administração.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa 
Total Fixada no Orçamento do Município, mediante decreto do Executivo e respeitadas às 
prescrições constitucionais, e nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, 
mediante utilização de recursos provenientes de cancelamento parcial de dotações já 
existentes;
II - abrir Créditos Especiais e suplementares pela utilização do excesso de arrecadação 
apurado no decorrer do exercício, mediante novos convênios ou termos congêneres, novas 
fontes de receita, aumento da receita prevista, em função de alterações na legislação 
pertinente e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, e 
ainda utilizando o produto de operações de crédito autorizadas, nos termos dos §§ 2º e 3º 
do inciso IV do art. 43 da Lei 4.320/64;
III – realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a 
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os 
preceitos legais aplicáveis à matéria.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ Nº 18.312.983/0001-67 
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IV - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
V - realizar a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, por ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência 
da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito.
VI - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando 
necessário, novos elementos de despesa.
Art. 3º- As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se 
devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação de 
Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
§ 2º Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas 
orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos.
Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante a execução orçamentária de 
2024, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na 
arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
I - inclusão de novas fontes e destinação de recursos não previstos na estimativa da receita 
para 2024;
II - transferência ou alteração entre fontes e destinação de recursos não previstos na 
estimativa da receita para 2024;
III - inclusão de novas fontes e destinação de recursos não previstos na fixação das 
despesas para o exercício de 2024;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ Nº 18.312.983/0001-67 
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IV - transferência ou alteração entre fontes e destinação de recursos não previstos na 
fixação das despesas para o exercício de 2024.
§ 1º As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou alteração 
deverão obedecer à codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 
– TCE/MG.
Art. 5º- O repasse financeiro dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do 
Poder Legislativo, para o exercício financeiro de 2024, será feito em duodécimo mensal 
segundo a receita arrecadada.
Art. 6º- Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela Legislação vigente:
- Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categoria Econômica
- Receita (Fonte) Despesa (Função)
- Despesas Segundo Categoria Econômica (Elemento)
- Despesas Segundo Categoria Econômica (Órgão)
- Despesas Segundo Categoria Econômica (Orgão/Unidade)
- Despesas Segundo Categoria Econômica (Ação)
- Despesa por Unidade Orçamentária Segundo Categoria Econômica 
- Despesa por natureza da Despesa
- Funções e Sub funções de Governo
- Receita Segundo Categoria Econômica
- Despesa Segundo Categoria Econômica (Função)
- Programa de Trabalho (por Órgão e Unidade)
- Programa de Trabalho por Função/Sub função/Programa
- Demonstrativo da Despesa por função/ Subfunção e Programa
- Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função, 
- Demonstrativo da Receita e Planos Aplica. Fundos Especiais
- Demonstrativo da Despesa com Educação
- Demonstrativo da Despesa com Pessoal
- Demonstrativo da Despesa com Saúde
- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
- Demonstrativo da Renúncia da Receita
- Quadro de Detalhamento da Despesa
- Compatibilização da Programação do Orçamento
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Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 29 de setembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de 
lei que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Carmópolis de Minas para o 
exercício de 2024”.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições 
legais pertinentes, com especial destaque para as normas Constitucionais a respeito da 
matéria e, ainda, os ditames da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, conhecida como 
Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei Federal nº. 4.320/1964, que dispõe sobre as normas 
gerais para elaboração dos orçamentos, além da Portaria Interministerial nº. 163 da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da IN 005/2011 do TCE/MG e suas alterações.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados objetivos e 
parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar 
economicamente o Município. A Secretaria Municipal de Fazenda teve respaldo da 
Assessoria contábil do Município, que contribuiu na elaboração do Orçamento, e estará 
também à disposição para dirimir esclarecimentos que forem julgados necessários ao bom 
entendimento da matéria.
Cabe destacar, inclusive, que o percentual de suplementações previsto na 
presente Lei (25%) encontra-se de acordo com o estabelecido na LDO – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, quando da sua aprovação.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do 
comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública, e certos 
de que a presente proposta venha ser aprovada, manifestamos nossos agradecimentos, no 
ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo 
Municipal.
Cordialmente,
Carmópolis de Minas, 29 de setembro de 2023
José Omar Paolinelli
 Prefeito

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