PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº 36, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Lei Orçamentária Anual (LOA), estima à receita e
fixa a despesa do Município de Carmópolis de
Minas, Minas Gerais para o exercício financeiro
de 2024.
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro
de 2024, no montante de R$ 92.472.560,00 (noventa e dois milhões, quatrocentos e setenta
e dois mil, quinhentos e sessenta reais), nos termos do art. 165, §5°, da Constituição
Federal, compreendendo o orçamento fiscal, referentes aos Poderes do Município, seus
fundos e órgãos da Administração.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa
Total Fixada no Orçamento do Município, mediante decreto do Executivo e respeitadas às
prescrições constitucionais, e nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964,
mediante utilização de recursos provenientes de cancelamento parcial de dotações já
existentes;
II - abrir Créditos Especiais e suplementares pela utilização do excesso de arrecadação
apurado no decorrer do exercício, mediante novos convênios ou termos congêneres, novas
fontes de receita, aumento da receita prevista, em função de alterações na legislação
pertinente e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, e
ainda utilizando o produto de operações de crédito autorizadas, nos termos dos §§ 2º e 3º
do inciso IV do art. 43 da Lei 4.320/64;
III – realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
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IV - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
V - realizar a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, por ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência
da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito.
VI - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando
necessário, novos elementos de despesa.
Art. 3º- As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação de
Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
§ 2º Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas
orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos.
Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante a execução orçamentária de
2024, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na
arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
I - inclusão de novas fontes e destinação de recursos não previstos na estimativa da receita
para 2024;
II - transferência ou alteração entre fontes e destinação de recursos não previstos na
estimativa da receita para 2024;
III - inclusão de novas fontes e destinação de recursos não previstos na fixação das
despesas para o exercício de 2024;
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IV - transferência ou alteração entre fontes e destinação de recursos não previstos na
fixação das despesas para o exercício de 2024.
§ 1º As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou alteração
deverão obedecer à codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
– TCE/MG.
Art. 5º- O repasse financeiro dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do
Poder Legislativo, para o exercício financeiro de 2024, será feito em duodécimo mensal
segundo a receita arrecadada.
Art. 6º- Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela Legislação vigente:
- Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo Categoria Econômica
- Receita (Fonte) Despesa (Função)
- Despesas Segundo Categoria Econômica (Elemento)
- Despesas Segundo Categoria Econômica (Órgão)
- Despesas Segundo Categoria Econômica (Orgão/Unidade)
- Despesas Segundo Categoria Econômica (Ação)
- Despesa por Unidade Orçamentária Segundo Categoria Econômica
- Despesa por natureza da Despesa
- Funções e Sub funções de Governo
- Receita Segundo Categoria Econômica
- Despesa Segundo Categoria Econômica (Função)
- Programa de Trabalho (por Órgão e Unidade)
- Programa de Trabalho por Função/Sub função/Programa
- Demonstrativo da Despesa por função/ Subfunção e Programa
- Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função,
- Demonstrativo da Receita e Planos Aplica. Fundos Especiais
- Demonstrativo da Despesa com Educação
- Demonstrativo da Despesa com Pessoal
- Demonstrativo da Despesa com Saúde
- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
- Demonstrativo da Renúncia da Receita
- Quadro de Detalhamento da Despesa
- Compatibilização da Programação do Orçamento
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Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 29 de setembro de 2023.
José Omar Paolinelli
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de
lei que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Carmópolis de Minas para o
exercício de 2024”.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições
legais pertinentes, com especial destaque para as normas Constitucionais a respeito da
matéria e, ainda, os ditames da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, conhecida como
Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei Federal nº. 4.320/1964, que dispõe sobre as normas
gerais para elaboração dos orçamentos, além da Portaria Interministerial nº. 163 da
Secretaria do Tesouro Nacional e da IN 005/2011 do TCE/MG e suas alterações.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados objetivos e
parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar
economicamente o Município. A Secretaria Municipal de Fazenda teve respaldo da
Assessoria contábil do Município, que contribuiu na elaboração do Orçamento, e estará
também à disposição para dirimir esclarecimentos que forem julgados necessários ao bom
entendimento da matéria.
Cabe destacar, inclusive, que o percentual de suplementações previsto na
presente Lei (25%) encontra-se de acordo com o estabelecido na LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias, quando da sua aprovação.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do
comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública, e certos
de que a presente proposta venha ser aprovada, manifestamos nossos agradecimentos, no
ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo
Municipal.
Cordialmente,
Carmópolis de Minas, 29 de setembro de 2023
José Omar Paolinelli
Prefeito