| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2023 |
| Date | 2023-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2021/2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 / 3333-1378 – e-mail: controladoria@carmopolisdeminas.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 38, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na LeiFederal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermageme da Parteira e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial aos servidores ocupantes dos cargos a seguir elencados: I- Enfermeiros; II- Técnicos de Enfermagem; III- Auxiliares de Enfermagem. §1º - O Poder Executivo Municipal incluirá na folha de pagamento dos servidores de enfermagem, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem o pagamento da “Assistência Financeira Complementar da União” de responsabilidade da União nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal e da Lei Federal 14.434/2022 e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222 MC/DF, como complementação da diferença resultante do vencimento atual do servidor pago pelo Município e o piso salarial nacional de enfermagem criado pela União que deve se dar na extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. §2º - A “Assistência Financeira Complementar da União” se somará ao valor dos vencimentos pagos pelo Município para atender ao piso nacional estabelecido pela União. §3º - A “Assistência Financeira Complementar da União”, deverá tomar como base os seguintes valores: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2021/2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 / 3333-1378 – e-mail: controladoria@carmopolisdeminas.mg.gov.br I – R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para os profissionais classificados como enfermeiros; II – R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), para os profissionais classificados como técnicos de enfermagem; III – R$ 2.375,00 (doi mil, trezentos e setenta e cinco reais), para os profissionais classificados como auxiliares de enfermagem; §4º - Os valores estabelecidos no parágrafo anterior, se referem ao exercício funcional equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; §5º - A complementação de que trata o art. 1°, fica condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal n.° 14.581/2023, regulamentada por meio da Portaria GM/MS n.° 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde. §6º - Inexistindo repasse financeiro pelo Governo Federal e/ou havendo repasses financeiros em valores inferiores aos necessários para o atingimento do piso previsto na legislação de regência, o ente municipal fica isento e proibido de realizar qualquer pagamento de tal complemento com recursos próprios. §7º - A complementação que trata essa lei, poderá ser realizada por meio de folha complementar ou na folha de pagamento do mês subsequente à publicação. Art. 2º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera ao vencimento básico dos respectivos servidores como obrigação própria doMunicípio. §1º - A Contribuição Previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração enquanto tiver vigência a “Assistência Financeira Complementar da União”. §2º - Por não se tratar de aumento salarial e/ou vantagem, mas sim mero ato de repasse de recursos financeiros, não se aplica o repasse aos servidores inativos, ainda que com paridade constitucional. §3º - Incide Imposto de Renda sobre os valores repassados a título de “Assistência Financeira Complementar da União” na forma da legislação vigente. §4º - As alterações salariais decorrentes de reajuste, revisão ou aumento de qualquer natureza, de caráter geral, concedido pelo Município incidirá,apenas, sobre a parcela do vencimento, excluída a “Assistência Financeira Complementar da União”. Art. 3º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2021/2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 / 3333-1378 – e-mail: controladoria@carmopolisdeminas.mg.gov.br implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 4º - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título deAssistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município de Carmópolis de Minas/MG, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. §1º - Fica autorizado o Município de Carmópolis de Minas /MG conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementartransferida pela União. §2º - Fica o Poder Executivo responsável pela informação mensal ao órgão público federal dos servidores públicos com direito ao pagamento da complementação do piso salarial de que trata a presente lei, responsabilizando-se pelo devido pagamento caso o órgão público municipal der causa ao não repasse da verba federal destinada a complementação do respectivo piso salarial. Art. 5º - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 01 de 18 de janeiro de 1991 e posteriores alterações. Parágrafo único Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores. Art. 6º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica denominada de “Assistência Financeira Complementar da União”. Art. 7º - Em caso de recebimento de valores pelo Município, oriundos da União Federal, destinados a entidades filantrópícas, contratualizadas com o SUS e prestadores de serviços em saúde, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a transferência de tais recursos, nos limites dos valores recebidos, a cada entidade contratualizada. Parágrafo único: A transferência de valores prevista no caput deste artigo, não importa obrigação do Município em custear quaisquer outros valores senão aqueles que forem PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2021/2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 / 3333-1378 – e-mail: controladoria@carmopolisdeminas.mg.gov.br recebidos. Art. 8º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual e nas previstas na Emenda Constitucional n° 127/2022, para o exercício 2023, ficando autorizada desde já, se necessário, abertura de crédito adicional especial para fazer face às despesas respectivas, até o limite estabelecido no artigo 1º e 2º desta Lei. Parágrafo Único: Em caso de abertura de crédito adicional especial, o Executivo Municipal poderá anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente, até o limite estabelecido no artigo 1º e 2º desta Lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01/05/2023, condicionado aos montantes de repasses financeiros efetivamente recebidos do Governo Federal. Carmópolis de Minas, 06 de outubro de 2023. José Omar Paolinelli Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2021/2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 / 3333-1378 – e-mail: controladoria@carmopolisdeminas.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Carmópolis de Minas, 06 de outubro de 2023. Excelentíssimo Vereador Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, nobres legisladores municipais de Carmópolis de Minas. Com o objetivo de adequar os vencimentos dos profissionais ocupantes do cargo de enfermeiro, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem ao Piso Nacional da Enfermagem definido na Lei n. 14.434/2022. Considerando que o pagamento do piso depende do repasse de valores pela União, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022. Considerando recomendação da Confederação Nacional de Municípios onde orienta os Municípios a não estabelecerem ou fixarem pisos, devendo tão somente publicarem leis que apenas autorizem o repasse dos valores recebidos da União para os profissionais, limitando o pagamento aos exatos valores efetivamente repassados, pois afinal os Municípios de fato são meros repassadores destes recursos, e não devem ser responsáveis por qualquer pagamento, decorrente da intromissão ocorrida da Governo Federal, na competência legislativa dos Municípios, através da Lei Federal 14.434/2022. Ocorre que somente no mês de agosto é que houve de fato algum repasse de recursos da União para complementar os salários de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, a fim de atingirem o valor do piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022. Além disso, foram encontradas divergências em relação às cargas horárias, já que alguns profissionais também laboram em outros órgãos públicos e privados, e no caso em que ocorreu divergência os valores não foram repassados. Ressalte-se que a União repassou recursos de forma individual, caso a caso e nominalmente, ou seja, não há um valor específico para cada cargo, mas sim para cada profissional, conforme jornada de trabalho e salário recebido, o que por certo irá gerar muitos questionamentos. Em que pese o valor dos pisos salariais previstos na Lei n. 14.434/2022 estarem claramente definidos, o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade de repasse de recursos pela União para o cumprimento do piso, jornada de trabalho, e outras questões relacionadas ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2021/2024 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 / 3333-1378 – e-mail: controladoria@carmopolisdeminas.mg.gov.br pagamento aos profissionais, havendo ainda muita insegurança jurídica, o que deixa os Municípios vulneráveis, assim como o de Carmópolis de Minas. Registre-se também que na decisão do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, contra a Lei 14.434/2022, ficou definido que piso deve ser pago por estados e municípios na exata medida de repasses federais, definindo ainda que o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas. Com a sanção do PLN 5/23, convertido na Lei nº 14.581/2023, sua publicação ocorreu no DOU (Diário Oficial da União) em 12/05/2023, passando a vigorar nacionalmente. Diante da nova previsão orçamentária, o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, restabeleceu o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, ressaltando que os Estados, Municípios e Autarquias devem cumprir o pagamento do piso apenas nos limites dos recursos repassados da União, conforme disposto na Portaria 597 do Ministério da Saúde. Solicitamos, portanto, que o presente Projeto de Lei, seja submetido à apreciação dos Nobres Edis, requerendo que o mesmo trâmite em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em pretende efetuar o repasse dos recursos aos profissionais o mais breve possível, pagando a cada um conforme destinado pelo Governo Federal. José Omar Paolinelli Prefeito