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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
 
Administração 2021/2024
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 / 3333-1378 – e-mail: 
controladoria@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União Federal 
visando dar cumprimento ao disposto na LeiFederal n°
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso 
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de 
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermageme da Parteira e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a 
este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial aos 
servidores ocupantes dos cargos a seguir elencados:
I- Enfermeiros;
II- Técnicos de Enfermagem;
III- Auxiliares de Enfermagem.
§1º - O Poder Executivo Municipal incluirá na folha de pagamento dos
servidores de enfermagem, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem o pagamento da
“Assistência Financeira Complementar da União” de responsabilidade da União nos termos
dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal e da Lei Federal 14.434/2022 e da
decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222 MC/DF, como complementação da
diferença resultante do vencimento atual do servidor pago pelo Município e o piso salarial 
nacional de enfermagem criado pela União que deve se dar na extensão coberta pelos
recursos provenientes da assistência financeira da União.
§2º - A “Assistência Financeira Complementar da União” se somará ao valor dos
vencimentos pagos pelo Município para atender ao piso nacional estabelecido pela União.
§3º - A “Assistência Financeira Complementar da União”, deverá tomar como 
base os seguintes valores:
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I – R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), para os profissionais 
classificados como enfermeiros;
II – R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), para os profissionais 
classificados como técnicos de enfermagem;
III – R$ 2.375,00 (doi mil, trezentos e setenta e cinco reais), para os 
profissionais classificados como auxiliares de enfermagem;
§4º - Os valores estabelecidos no parágrafo anterior, se referem ao exercício 
funcional equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§5º - A complementação de que trata o art. 1°, fica condicionada ao recebimento 
dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal n.° 14.581/2023, 
regulamentada por meio da Portaria GM/MS n.° 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério 
da Saúde.
§6º - Inexistindo repasse financeiro pelo Governo Federal e/ou havendo
repasses financeiros em valores inferiores aos necessários para o atingimento do piso previsto 
na legislação de regência, o ente municipal fica isento e proibido de realizar qualquer
pagamento de tal complemento com recursos próprios.
§7º - A complementação que trata essa lei, poderá ser realizada por meio de 
folha complementar ou na folha de pagamento do mês subsequente à publicação.
Art. 2º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera ao 
vencimento básico dos respectivos servidores como obrigação própria doMunicípio.
§1º - A Contribuição Previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração 
enquanto tiver vigência a “Assistência Financeira Complementar da União”.
§2º - Por não se tratar de aumento salarial e/ou vantagem, mas sim mero ato de
repasse de recursos financeiros, não se aplica o repasse aos servidores inativos, ainda que
com paridade constitucional.
§3º - Incide Imposto de Renda sobre os valores repassados a título de
“Assistência Financeira Complementar da União” na forma da legislação vigente.
§4º - As alterações salariais decorrentes de reajuste, revisão ou aumento de 
qualquer natureza, de caráter geral, concedido pelo Município incidirá,apenas, sobre a parcela
do vencimento, excluída a “Assistência Financeira Complementar da União”.
Art. 3º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não 
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implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será 
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 4º - Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n°
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título deAssistência Financeira Complementar 
para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município de Carmópolis de Minas/MG, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§1º - Fica autorizado o Município de Carmópolis de Minas /MG conceder o
pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado,
até o limite da Assistência Financeira Complementartransferida pela União.
§2º - Fica o Poder Executivo responsável pela informação mensal ao órgão
público federal dos servidores públicos com direito ao pagamento da complementação do piso 
salarial de que trata a presente lei, responsabilizando-se pelo devido pagamento caso o órgão 
público municipal der causa ao não repasse da verba federal destinada a complementação do
respectivo piso salarial.
Art. 5º - O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da 
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
previstos na Lei Municipal nº 01 de 18 de janeiro de 1991 e posteriores alterações.
Parágrafo único Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 6º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica 
específica denominada de “Assistência Financeira Complementar da União”.
Art. 7º - Em caso de recebimento de valores pelo Município, oriundos da União 
Federal, destinados a entidades filantrópícas, contratualizadas com o SUS e prestadores de 
serviços em saúde, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a transferência de 
tais recursos, nos limites dos valores recebidos, a cada entidade contratualizada.
Parágrafo único: A transferência de valores prevista no caput deste artigo, não 
importa obrigação do Município em custear quaisquer outros valores senão aqueles que forem 
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recebidos. 
Art. 8º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento anual e nas previstas na Emenda Constitucional n° 127/2022, para 
o exercício 2023, ficando autorizada desde já, se necessário, abertura de crédito adicional 
especial para fazer face às despesas respectivas, até o limite estabelecido no artigo 1º e 2º 
desta Lei. 
Parágrafo Único: Em caso de abertura de crédito adicional especial, o 
Executivo Municipal poderá anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente, até 
o limite estabelecido no artigo 1º e 2º desta Lei. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos financeiros a 01/05/2023, condicionado aos montantes de repasses financeiros 
efetivamente recebidos do Governo Federal. 
Carmópolis de Minas, 06 de outubro de 2023. 
José Omar Paolinelli 
Prefeito 
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JUSTIFICATIVA
Carmópolis de Minas, 06 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Vereador Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, nobres 
legisladores municipais de Carmópolis de Minas.
Com o objetivo de adequar os vencimentos dos profissionais ocupantes do cargo de enfermeiro, 
técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem ao Piso Nacional da Enfermagem definido na 
Lei n. 14.434/2022.
Considerando que o pagamento do piso depende do repasse de valores pela União, conforme 
previsto na Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Considerando recomendação da Confederação Nacional de Municípios onde orienta os 
Municípios a não estabelecerem ou fixarem pisos, devendo tão somente publicarem leis que 
apenas autorizem o repasse dos valores recebidos da União para os profissionais, limitando o 
pagamento aos exatos valores efetivamente repassados, pois afinal os Municípios de fato são 
meros repassadores destes recursos, e não devem ser responsáveis por qualquer pagamento, 
decorrente da intromissão ocorrida da Governo Federal, na competência legislativa dos 
Municípios, através da Lei Federal 14.434/2022.
Ocorre que somente no mês de agosto é que houve de fato algum repasse de recursos da União 
para complementar os salários de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de 
Enfermagem, a fim de atingirem o valor do piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022. Além 
disso, foram encontradas divergências em relação às cargas horárias, já que alguns 
profissionais também laboram em outros órgãos públicos e privados, e no caso em que ocorreu 
divergência os valores não foram repassados.
Ressalte-se que a União repassou recursos de forma individual, caso a caso e nominalmente, ou 
seja, não há um valor específico para cada cargo, mas sim para cada profissional, conforme 
jornada de trabalho e salário recebido, o que por certo irá gerar muitos questionamentos.
Em que pese o valor dos pisos salariais previstos na Lei n. 14.434/2022 estarem claramente 
definidos, o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade de repasse de recursos pela 
União para o cumprimento do piso, jornada de trabalho, e outras questões relacionadas ao 
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pagamento aos profissionais, havendo ainda muita insegurança jurídica, o que deixa os 
Municípios vulneráveis, assim como o de Carmópolis de Minas.
Registre-se também que na decisão do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 
(ADI) 7222, contra a Lei 14.434/2022, ficou definido que piso deve ser pago por estados e 
municípios na exata medida de repasses federais, definindo ainda que o pagamento do piso 
salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 08 (oito) horas por dia ou 44 
(quarenta e quatro) horas.
Com a sanção do PLN 5/23, convertido na Lei nº 14.581/2023, sua publicação ocorreu no DOU 
(Diário Oficial da União) em 12/05/2023, passando a vigorar nacionalmente. Diante da nova 
previsão orçamentária, o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, restabeleceu o piso salarial dos 
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, ressaltando que os 
Estados, Municípios e Autarquias devem cumprir o pagamento do piso apenas nos limites dos 
recursos repassados da União, conforme disposto na Portaria 597 do Ministério da Saúde.
Solicitamos, portanto, que o presente Projeto de Lei, seja submetido à apreciação dos Nobres 
Edis, requerendo que o mesmo trâmite em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em pretende efetuar 
o repasse dos recursos aos profissionais o mais breve possível, pagando a cada um conforme 
destinado pelo Governo Federal.
José Omar Paolinelli
Prefeito 

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