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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.462 de 13 de maio de 2025 e dá outras providências.
native_id944

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei
2026-03-06 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-12-16 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T15:20:45.969355-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2025/ 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 – e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov..br
PROJETO DE LEI Nº 71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera a Lei Municipal nº 2.462 de 13 de maio de 2025 e 
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A unidade fiscal utilizada pela Lei Municipal nº 2.462/2025 passa a ser a Unidade 
Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG.
Art. 2º. O Inciso II do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o 
correspondente ao valor fixado nesta lei, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves: 184 UFEMG’s;
b) para infrações médias: 367 UFEMG’s;
c) para infrações graves: 734 UFEMG’s; e
d) para infrações gravíssimas: multa de 1468 UFEMG’s.
Art. 3º. Fica acrescido os artigos 38, 39 e 40, com a seguinte redação:
Art. 38. O Município de Carmópolis de Minas realizará a inspeção sanitária 
municipal instituída nesta Lei, de forma consorciada, delegando ao Consórcio 
Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes 
– CIGEDAS a competência para a criação, implantação, consentimento, 
regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções dos serviços de inspeção 
sanitária, conforme disposto na presente Lei.
Art. 39. Fica ratificado o Programa denominado Sistema de Inspeção Municipal –
SIM do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental 
Sustentável das Vertentes – CIGEDAS.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2025/ 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 – e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov..br
Art. 40. Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a ceder servidores 
públicos para compor a equipe de Inspeção Sanitária do Consórcio Intermunicipal 
de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes - CIGEDAS, 
para a fiscalização permanente, bem como de bens móveis e imóveis especificados 
em Contrato de Programa.
Art. 4º. O Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
Fiscalização Sanitária Unidade Valor
Abate de Bovinos e Bubalinos Cabeça 2 UFEMG’s 
Abate de Suínos Cabeça 1 UFEMG
Abate de Ovinos e Caprinos Cabeça 1 UFEMG
Abate de Aves Cabeça 1 UFEMG
Abate de Peixe Quilograma 1 UFEMG
Abate de Coelhos Cabeça 1 UFEMG
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Carmópolis de Minas, 16 de dezembro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
 35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2025/ 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 – e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov..br
Carmópolis de Minas, 16 de dezembro de 2025.
Ofício nº: 531/2025
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de encaminhar à V.Exa. para apreciação desta Colenda 
Câmara o incluso Projeto de Lei, que “Altera a Lei Municipal nº 2.462 de 13 de maio de 2025 
e dá outras providências”.
O presente projeto tem por finalidade adequar a redação da norma 
municipal para atender às exigências do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, no que 
tange à padronização das normas municipais para o Serviço de Inspeção Municipal de forma 
Consorciada.
É importante destacar que o Município possui empreendimentos de 
produção de origem animal – POA, que se enquadram para o SISBI-POA, e desta forma, a 
adequação da norma municipal é imprescindível para que os referidos estabelecimentos sejam 
aprovados e tenham a possibilidade para comercializar seus produtos em todo o território 
nacional.
Por se tratar de Projeto de lei de interesse público, solicito aos Nobres 
Edis a aprovação, em regime de urgência.
Cordialmente,
 
Celio Roberto Azevedo
Prefeito 

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