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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
35534-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2025/ 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377 – e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov..br
PROJETO DE LEI Nº 71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera a Lei Municipal nº 2.462 de 13 de maio de 2025 e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A unidade fiscal utilizada pela Lei Municipal nº 2.462/2025 passa a ser a Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG.
Art. 2º. O Inciso II do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo o
correspondente ao valor fixado nesta lei, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves: 184 UFEMG’s;
b) para infrações médias: 367 UFEMG’s;
c) para infrações graves: 734 UFEMG’s; e
d) para infrações gravíssimas: multa de 1468 UFEMG’s.
Art. 3º. Fica acrescido os artigos 38, 39 e 40, com a seguinte redação:
Art. 38. O Município de Carmópolis de Minas realizará a inspeção sanitária
municipal instituída nesta Lei, de forma consorciada, delegando ao Consórcio
Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes
– CIGEDAS a competência para a criação, implantação, consentimento,
regulamentação, fiscalização e aplicação de sanções dos serviços de inspeção
sanitária, conforme disposto na presente Lei.
Art. 39. Fica ratificado o Programa denominado Sistema de Inspeção Municipal –
SIM do Consórcio Intermunicipal de Gestão e Desenvolvimento Ambiental
Sustentável das Vertentes – CIGEDAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
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Art. 40. Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a ceder servidores
públicos para compor a equipe de Inspeção Sanitária do Consórcio Intermunicipal
de Gestão e Desenvolvimento Ambiental Sustentável das Vertentes - CIGEDAS,
para a fiscalização permanente, bem como de bens móveis e imóveis especificados
em Contrato de Programa.
Art. 4º. O Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
Fiscalização Sanitária Unidade Valor
Abate de Bovinos e Bubalinos Cabeça 2 UFEMG’s
Abate de Suínos Cabeça 1 UFEMG
Abate de Ovinos e Caprinos Cabeça 1 UFEMG
Abate de Aves Cabeça 1 UFEMG
Abate de Peixe Quilograma 1 UFEMG
Abate de Coelhos Cabeça 1 UFEMG
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carmópolis de Minas, 16 de dezembro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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Carmópolis de Minas, 16 de dezembro de 2025.
Ofício nº: 531/2025
Serviço: Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Senhor Presidente da Câmara,
Tenho a honra de encaminhar à V.Exa. para apreciação desta Colenda
Câmara o incluso Projeto de Lei, que “Altera a Lei Municipal nº 2.462 de 13 de maio de 2025
e dá outras providências”.
O presente projeto tem por finalidade adequar a redação da norma
municipal para atender às exigências do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, no que
tange à padronização das normas municipais para o Serviço de Inspeção Municipal de forma
Consorciada.
É importante destacar que o Município possui empreendimentos de
produção de origem animal – POA, que se enquadram para o SISBI-POA, e desta forma, a
adequação da norma municipal é imprescindível para que os referidos estabelecimentos sejam
aprovados e tenham a possibilidade para comercializar seus produtos em todo o território
nacional.
Por se tratar de Projeto de lei de interesse público, solicito aos Nobres
Edis a aprovação, em regime de urgência.
Cordialmente,
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
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