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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera a redação da Lei Complementar n° 99, de 20 de dezembro de 2019, Código Tributário do Município de Carmópolis de Minas e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°10, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a redação da Lei Complementar n° 99, de 20 de 
dezembro de 2019, Código Tributário do Município de 
Carmópolis de Minas e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 89, da Lei Complementar n° 99, de 20 de dezembro de 2019, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 89 - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização é devida pela 
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora 
do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou 
tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em 
razão do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, 
desportivas e religiosas.
Art. 2° - Ficam revogados o parágrafo único do art. 89 e o parágrafo quarto do art. 94, 
ambos da Lei Complementar n° 99, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 3° - O parágrafo segundo do art. 94 da mencionada lei passa a vigorar com a 
seguinte redação:
§2º Nos Empreendimentos classificados como alto risco, o alvará de fiscalização 
do funcionamento ou regularidade de funcionamento para estabelecimento de 
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, 
sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou 
isentos, será fornecido, obedecido o parecer prévio do órgão municipal 
competente, mediante comprovação do pagamento da taxa, se devida, e da 
respectiva tarifa de expediente, se for o caso. 
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 02 de dezembro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
A presente proposta de alteração do Código Tributário Municipal tem por objetivo 
promover a necessária adequação normativa à Lei Municipal nº 2.460, de 16 de abril de 
2025, que institui no Município de Carmópolis de Minas a Declaração Municipal de 
Direitos de Liberdade Econômica, alinhando-a às diretrizes estabelecidas pela Lei 
Federal nº 13.874/2019 – Lei de Liberdade Econômica – bem como às normas 
complementares expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
A modernização do Código Tributário Municipal é fundamental para garantir 
segurança jurídica, simplificação administrativa e redução do custo regulatório para 
empreendedores locais, especialmente micro e pequenos empresários, que 
representam a maior parte da atividade econômica do Município.
A Lei Federal nº 13.874/2019, em seu artigo 3º, inciso I, assegura que atividades 
classificadas como baixo risco são dispensadas de qualquer ato público de liberação, o 
que incluem licenças, alvarás ou autorizações.
 A Resolução CGSIM nº 48, em seu artigo 16, reforça que o Microempreendedor 
Individual – MEI também está dispensado de tais exigências.
Dessa forma, torna-se necessária a revogação de dispositivos do Código 
Tributário Municipal que ainda condicionam essas atividades à obtenção de licença ou 
alvará, de modo a evitar conflitos normativos e assegurar a correta aplicação das 
normas federais e municipais de simplificação econômica.
As atividades classificadas como alto risco permanecem sujeitas ao controle e à 
fiscalização municipal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito 
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
Assim, propõe-se incluir no Código Tributário Municipal a redação que deixa 
claro que o alvará de fiscalização somente será exigido nesses casos, mediante parecer 
prévio do órgão municipal competente, e condicionado ao pagamento da taxa 
correspondente, quando devida.
Essa adequação preserva o interesse público, sobretudo no que se refere à 
proteção da saúde, segurança e do meio ambiente, atendendo aos princípios 
constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
O artigo 3º, inciso II, da Lei 13.874/2019 garante às empresas o direito de 
desenvolver suas atividades econômicas em qualquer dia e horário, sem cobrança 
adicional de taxas pela simples ampliação de funcionamento. Nesse contexto, o §4º do 
Código Tributário Municipal, que prevê cobrança ou restrição associada ao horário de 
funcionamento, deve ser revogado, para assegurar conformidade com a legislação 
federal e municipal vigente.
O Município tem o dever de atualizar sua legislação para acompanhar as normas 
federais e garantir segurança jurídica para: fomentar a abertura de novos negócios, 
reduzir burocracias, estimular o desenvolvimento econômico, aumentar a 
competitividade local, facilitar a formalização de empreendedores, desonerar o MEI e 
atividades de baixo risco e tornar o ambiente de negócios mais eficiente e transparente. 
As alterações propostas não implicam redução de receitas, uma vez que mantêm 
a cobrança de taxas para atividades que efetivamente 
demandam atuação fiscalizatória do Município. 
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei é medida necessária para 
harmonizar o Código Tributário Municipal com a Declaração Municipal de Direitos de 
Liberdade Econômica, promovendo simplificação normativa e fortalecimento da 
atividade econômica no Município de Carmópolis de Minas.
Assim, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores e Vereadora para aprovação 
desta importante atualização legislativa.
Carmópolis de Minas, 02 de dezembro de 2025.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito

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