| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Complementar n° 99, de 20 de dezembro de 2019, Código Tributário do Município de Carmópolis de Minas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°10, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a redação da Lei Complementar n° 99, de 20 de dezembro de 2019, Código Tributário do Município de Carmópolis de Minas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O art. 89, da Lei Complementar n° 99, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 89 - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas. Art. 2° - Ficam revogados o parágrafo único do art. 89 e o parágrafo quarto do art. 94, ambos da Lei Complementar n° 99, de 20 de dezembro de 2019. Art. 3° - O parágrafo segundo do art. 94 da mencionada lei passa a vigorar com a seguinte redação: §2º Nos Empreendimentos classificados como alto risco, o alvará de fiscalização do funcionamento ou regularidade de funcionamento para estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou religiosas, inclusive imunes ou isentos, será fornecido, obedecido o parecer prévio do órgão municipal competente, mediante comprovação do pagamento da taxa, se devida, e da respectiva tarifa de expediente, se for o caso. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Carmópolis de Minas, 02 de dezembro de 2025. Celio Roberto Azevedo Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, A presente proposta de alteração do Código Tributário Municipal tem por objetivo promover a necessária adequação normativa à Lei Municipal nº 2.460, de 16 de abril de 2025, que institui no Município de Carmópolis de Minas a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, alinhando-a às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.874/2019 – Lei de Liberdade Econômica – bem como às normas complementares expedidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM. A modernização do Código Tributário Municipal é fundamental para garantir segurança jurídica, simplificação administrativa e redução do custo regulatório para empreendedores locais, especialmente micro e pequenos empresários, que representam a maior parte da atividade econômica do Município. A Lei Federal nº 13.874/2019, em seu artigo 3º, inciso I, assegura que atividades classificadas como baixo risco são dispensadas de qualquer ato público de liberação, o que incluem licenças, alvarás ou autorizações. A Resolução CGSIM nº 48, em seu artigo 16, reforça que o Microempreendedor Individual – MEI também está dispensado de tais exigências. Dessa forma, torna-se necessária a revogação de dispositivos do Código Tributário Municipal que ainda condicionam essas atividades à obtenção de licença ou alvará, de modo a evitar conflitos normativos e assegurar a correta aplicação das normas federais e municipais de simplificação econômica. As atividades classificadas como alto risco permanecem sujeitas ao controle e à fiscalização municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito Administração 2025 / 2028 Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br Assim, propõe-se incluir no Código Tributário Municipal a redação que deixa claro que o alvará de fiscalização somente será exigido nesses casos, mediante parecer prévio do órgão municipal competente, e condicionado ao pagamento da taxa correspondente, quando devida. Essa adequação preserva o interesse público, sobretudo no que se refere à proteção da saúde, segurança e do meio ambiente, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. O artigo 3º, inciso II, da Lei 13.874/2019 garante às empresas o direito de desenvolver suas atividades econômicas em qualquer dia e horário, sem cobrança adicional de taxas pela simples ampliação de funcionamento. Nesse contexto, o §4º do Código Tributário Municipal, que prevê cobrança ou restrição associada ao horário de funcionamento, deve ser revogado, para assegurar conformidade com a legislação federal e municipal vigente. O Município tem o dever de atualizar sua legislação para acompanhar as normas federais e garantir segurança jurídica para: fomentar a abertura de novos negócios, reduzir burocracias, estimular o desenvolvimento econômico, aumentar a competitividade local, facilitar a formalização de empreendedores, desonerar o MEI e atividades de baixo risco e tornar o ambiente de negócios mais eficiente e transparente. As alterações propostas não implicam redução de receitas, uma vez que mantêm a cobrança de taxas para atividades que efetivamente demandam atuação fiscalizatória do Município. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei é medida necessária para harmonizar o Código Tributário Municipal com a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, promovendo simplificação normativa e fortalecimento da atividade econômica no Município de Carmópolis de Minas. Assim, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores e Vereadora para aprovação desta importante atualização legislativa. Carmópolis de Minas, 02 de dezembro de 2025. Celio Roberto Azevedo Prefeito