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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaInstitui normas de transparência, rastreabilidade, controle e conformidade na proposição, aprovação e execução das emendas parlamentares ao orçamento público do município de Carmópolis de Minas.
native_id946

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal — —
2026-03-13 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal — —
2026-03-09 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei — —
2026-03-06 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2026-01-28 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T15:20:46.203528-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 01 DE 28 DE JANEIRO DE 2026. 
Institui normas de transparência, rastreabilidade, controle e 
conformidade na proposição, aprovação e execução das 
emendas parlamentares ao orçamento público do município de
Carmópolis de Minas. 
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam instituídas normas e mecanismos obrigatórios de transparência, rastreabilidade, 
publicidade, controle e conformidade constitucional aplicáveis às emendas parlamentares ao 
orçamento público municipal, em simetria ao modelo federal de transparência orçamentária. 
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todas as emendas parlamentares, 
individuais, de bancada ou coletivas, destinadas ao orçamento municipal, incluindo transferências 
especiais, fundo a fundo e de qualquer outra natureza. 
Art. 2º O Município deverá concentrar todas as informações relativas à proposição, aprovação, 
execução e prestação de contas das emendas parlamentares em portal de transparência específico, 
integrado ao Portal da Transparência Municipal ou em plataforma equivalente. 
Art. 3º O portal de transparência específico de que trata o art. 2º deverá conter, no mínimo, as 
seguintes informações, individualizadas por emenda: 
I – identificação do parlamentar proponente: nome completo do parlamentar, 
comissão, bancada ou outro autor da emenda, com indicação de partido e unidade parlamentar; 
II – identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no 
orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que 
a aprovou; 
III – objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, 
incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica; 
IV – valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar; 
V – órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável 
pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de 
transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos 
recursos); 
VI – localidade beneficiada: indicação do local do Município ou entidade onde os 
recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado; 
VII – cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da 
emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando 
pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho; 
VIII – instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados 
para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de 
fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo 
correspondente; 
IX – Plano de Trabalho elaborado pelo beneficiário da emenda contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto a ser executado, finalidade e metas a serem alcançadas; 
b) estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, 
discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de 
recursos, se for o caso; 
c) classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas 
correntes e em despesas de capital; e 
d) previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de 
execução. 
X – relatório de gestão dos recursos contendo, no mínimo: 
a) detalhamento do objeto; 
b) detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de 
modo a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º, no inciso III do §2º e no § 5º 
do art. 166-A da Constituição da República; e 
c) relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados. 
XI – recebedor e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): Administração Pública, 
entidade sem fins lucrativos ou do terceiro setor, consórcio público, pessoa jurídica de direito privado 
e outros; 
XII – data: de disponibilização do recurso; 
XIII – gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos 
recursos; 
XIV – grupo de Natureza de Despesa (GND); 
XV – banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente 
de movimentação dos recursos; 
XVI – anuência prévia do Sistema Único de Saúde (SUS): assinalar se houve ou não 
anuência prévia do gestor do SUS, se for o caso. 
§ 1º O relatório de gestão a que se refere o inciso X deste artigo deverá ser disponibilizado até 
o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, 
anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, 
quando será inserido o relatório de gestão final. 
§ 2º As informações a que se referem os incisos I a XVI devem ser divulgadas antes da 
execução orçamentária e financeira das emendas. 
Art. 4º Deve ser assegurada a ampla divulgação das emendas parlamentares estaduais 
recebidas pelo município e emendas municipais, em meio digital de acesso público 
Art. 5º Esta Lei aplica-se às emendas parlamentares incluídas nas leis orçamentárias a partir 
do exercício financeiro de 2026. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Carmópolis de Minas, 28 de janeiro de 2026.
Marcelo de Freitas dos Reis
Vereador (UNIÃO)
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 01 DE 28 DE JANEIRO DE 2026. 
Institui normas de transparência, rastreabilidade, controle e 
conformidade na proposição, aprovação e execução das 
emendas parlamentares ao orçamento público do município de 
Carmópolis de Minas. 
O presente Projeto de Lei surge em resposta à imperiosa necessidade de 
alinhar as práticas orçamentárias municipais ao paradigma de transparência e rastreabilidade 
estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente em seu art. 
37, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública. Essa iniciativa é diretamente motivada pela decisão proferida pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF) na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF, 
julgada em dezembro de 2022, com medidas complementares em outubro de 2025, que declarou 
inconstitucionais as práticas conhecidas como "orçamento secreto", as quais comprometem a 
accountability e a fiscalização dos recursos públicos. 
Em sintonia com essa orientação jurisprudencial, a Recomendação MPCMG nº 01, de 18 de 
dezembro de 2025, do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais, direciona aos 
Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras Municipais a adoção urgente de mecanismos para 
garantir a conformidade das emendas parlamentares ao modelo federal de transparência. Tal 
recomendação, fundamentada em dispositivos como o art. 129, VI, e art. 130 da Constituição Federal, 
a Lei Complementar estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais), e a Lei Complementar federal nº 210/2024, enfatiza a obrigatoriedade de reprodução das 
normas orçamentárias federais nos entes subnacionais, conforme o art. 163-A da Constituição 
Federal, que impõe a disponibilização de dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico 
de amplo acesso público. Recorda-se ainda que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais editou Instrução Normativa nº 05/2025, orientando a estruturação das emendas 
parlamentares tanto no âmbito municipal como estadual. 
No nosso município, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço 
concreto na promoção da governança responsável, combatendo opacidades que historicamente 
facilitam o desvio de recursos e a falta de prestação de contas. Ao instituir obrigações como a 
concentração de informações em portais de transparência, a exigência de planos de trabalho prévios, 
a abertura de contas específicas para emendas e a integração com plataformas como o 
"Transferegov.br", o texto proposto não apenas atende às diretrizes da Instrução Normativa nº 
05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), mas também fortalece o controle 
social e externo sobre as emendas parlamentares e individuais ou coletivas. 
Por fim, ao fomentar a publicidade e a acessibilidade dos dados, este Projeto 
de Lei não só cumpre obrigações constitucionais e legais, mas também eleva o padrão de gestão 
pública em Carmópolis de Minas, promovendo a confiança da sociedade civil, a eficiência fiscal e o 
aperfeiçoamento democrático. Sua aprovação é essencial para que o Município se posicione na 
vanguarda da transparência orçamentária, contribuindo para um Estado de Minas Gerais mais íntegro 
e responsável. 
Pelo exposto, solicito a aprovação pelos nobres pares.
Carmópolis de Minas, 28 de janeiro de 2026
Marcelo de Freitas dos Reis
Vereador (UNIÃO)

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