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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaInstitui a Lei da Transparência e Digitalização da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 DE 23 DE JANEIRO DE 2026. 
Institui a Lei da Transparência e Digitalização da 
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS APROVA: 
CAPÍTULO I 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituída a Lei da Transparência e Digitalização no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, com o objetivo de assegurar o pleno acesso à informação, a publicidade dos atos 
administrativos e legislativos e a promoção da boa governança. 
Art. 2º A Câmara Municipal disponibilizará, de forma ativa, permanente, em formato aberto e 
acessível ao público, por meio de seu sítio eletrônico oficial, todas as informações previstas 
nesta Lei, ressalvadas aquelas submetidas a sigilo legal. 
Subordina-se ao regime desta Lei toda a estrutura administrativa e legislativa da Câmara, 
incluindo gabinetes parlamentares e órgãos internos. 
CAPÍTULO II 
 DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS 
Art. 3º Aplicam-se a esta Lei as definições constantes no art. 4º da Lei Federal nº 12.527/2011 
e, complementarmente: 
I – dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental que não esteja protegido 
por sigilo; 
II – dados abertos: dados digitais acessíveis ao público, estruturados em formato aberto, 
processáveis por máquina, sob licenças livres; 
III – formato aberto: arquivo cuja especificação seja publicamente documentada, livre de 
restrições legais; 
IV – tratamento de dados: toda operação realizada com dados, como coleta, acesso, 
armazenamento, distribuição ou eliminação; 
V – metadados: dados que descrevem outros dados e que possibilitam a compreensão, controle 
e organização da informação; 
VI – primariedade: dados coletados diretamente da fonte, sem agregação ou modificação; 
VII – acessibilidade: garantia de acesso a pessoas com deficiência e inclusão digital; 
VIII – linguagem simples: forma clara e objetiva de apresentação das informações sendo fáceis 
de ler, entender e usar; 
IX – legibilidade por máquina: estrutura de dados que permita seu processamento 
automatizado; 
X – licenças livres: autorização irrestrita de uso, cópia, modificação e redistribuição dos dados 
públicos. 
Art. 4º São objetivos desta Lei: 
I – garantir a transparência ativa das informações legislativas, administrativas e financeiras da 
Câmara Municipal; 
II – assegurar a publicidade e acessibilidade das informações, em formato aberto e compatível; 
III – fomentar o controle social, a participação cidadã e a qualidade da governança pública; 
IV – promover a digitalização dos documentos e atos legislativos; 
V – garantir a proteção de dados pessoais nos termos da legislação vigente. 
Art. 5º A publicação de dados obedecerá aos princípios da completude, primariedade, 
atualidade, legibilidade por máquina, acessibilidade, linguagem simples, confiabilidade, 
participação universal e licenças livres. 
CAPÍTULO III 
DO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DE PUBLICAÇÃO 
Art. 6º A Câmara deve publicizar em seu sítio eletrônico oficial, no mínimo, as seguintes 
informações, atualizadas de forma regular e acessível dentro dos prazos dispostos no art. 8 desta 
Lei: 
I – Registro da presença dos vereadores nas sessões legislativas, com identificação nominal e 
indicação do tipo de sessão (ordinária, extraordinária ou solene), devendo constar, em caso de 
ausência, a respectiva justificativa ou a indicação expressa de 'ausência não justificada' 
II – Informações detalhadas sobre o uso de verbas de gabinete, diárias de viagem e utilização de 
veículos oficiais; 
III – Composição das equipes de gabinete, incluindo nome completo dos integrantes, função 
exercida e respectiva remuneração; 
IV – Publicação dos atos administrativos, incluindo: 
a) Portarias, instruções normativas e pareceres jurídicos; 
b) Atos de nomeação e exoneração, termos de cooperação, memorandos, circulares, despachos 
e ofícios; 
c) Requerimentos de acesso à informação e ata das reuniões. 
V – Composição das Comissões Permanentes e Temporárias, incluindo a identificação nominal 
dos Vereadores membros titulares e suplentes, e a respectiva presidência; 
VI – Informações detalhadas sobre o Processo Legislativo, incluindo, para todas as proposições 
(Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Projeto de Decreto Legislativo, Emendas, Requerimentos, 
Moções, Indicações, etc): 
a) Inteiro teor original da proposição e de suas Emendas; 
b) Nome do autor, data de apresentação, e ementa; 
c) Histórico completo de tramitação, com registro de datas e fases; 
d) Pareceres e relatórios de todas as Comissões, incluindo o Parecer Jurídico; 
e) O resultado de todas as votações, inclusive em Comissões; nas votações públicas, o registro 
deverá detalhar o voto nominal de cada Vereador; 
f) Íntegra da norma promulgada (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo). 
VII – Os demonstrativos e relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal, nos termos da 
legislação federal, incluindo: 
a) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), em periodicidade bimestral; 
b) O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), em periodicidade quadrimestral; 
c) O Balanço Geral e seus anexos (Balanço Patrimonial, Balanço Financeiro e Balanço
Orçamentário), em periodicidade anual. 
VIII – Transmissão em tempo real (ao vivo) das sessões legislativas, bem como disponibilização 
do arquivo audiovisual das sessões anteriores; 
IX – Documentos oficiais recebidos do Ministério Público, do Poder Judiciário e de demais órgãos 
de controle externo, desde que não sejam sigilosos; 
X – Relação detalhada dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, incluindo a data de 
aquisição, o valor de custo, o número de registro patrimonial e a situação atual (uso, desuso ou 
alienação). 
XI – Histórico completo de todas as informações mencionadas nos incisos anteriores, 
observando o cronograma estabelecido no art. 10 desta Lei. 
§ 1º Na ausência de regulamentação ou de estrutura formal para qualquer dos itens previstos 
neste artigo, a Câmara deverá divulgar, de forma clara e acessível, a justificativa da omissão e o 
respectivo amparo legal que a determine ou a impossibilite. 
§ 2º A publicidade das informações que contenham dados pessoais, inclusive aquelas 
provenientes de órgãos de controle, será realizada em estrita observância ao princípio da 
publicidade e do interesse público e, quando necessário, mediante a anonimização dos dados 
pessoais sensíveis, nos termos da Lei nº 13.709/2018, ressalvada a divulgação de informações 
de interesse público relevante e dos dados de agentes públicos no exercício de suas funções, em 
conformidade com o Art. 37 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF. 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA E FUNCIONALIDADES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 7º O sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores deverá conter, pelo menos, as 
seguintes funcionalidades: 
I – Filtros por vereador, data, tipo de documento e palavras-chave; 
II – Sistema de busca e visualização intuitiva; 
III – Permissão de download em formatos abertos (PDF, CSV, XML, DOCX, XLSX); 
IV – Página centralizada para acesso às bases de dados e arquivos; 
V – Acesso sem necessidade de cadastro, salvo exceções legais. 
VI – Interfaces acessíveis a pessoas com deficiência, possuindo compatibilidade com leitores de 
tela; 
VII – Utilização de linguagem simples e cidadã na apresentação das informações. 
CAPÍTULO V 
DOS PRAZOS E IMPLEMENTAÇÃO 
Art. 8º Todas as informações e documentos gerados a partir da sanção nesta Lei deverão ser
publicizadas no Portal da Transparência, observados os seguintes prazos: 
I – 48 (quarenta e oito) horas úteis para os atos de rotina e de publicação imediata (ex: pauta, 
presença, resultado de votação, inteiro teor de proposições, portarias, etc); 
II – 5 (cinco) dias úteis para as informações que exijam tratamento de dados e consolidação (ex: 
folha de pagamento, diárias e uso de verba de gabinete). 
Art. 9º A produção, o armazenamento e a gestão de documentos e atos administrativos e 
legislativos na Câmara Municipal deverão ocorrer, preferencialmente, em meio digital. 
§ 1º Os documentos e atos de natureza física deverão ser digitalizados e inseridos no sistema da 
Câmara, com prioridade para os atos legislativos, administrativos e financeiros de maior impacto 
público. 
§ 2º Os arquivos digitais resultantes da digitalização de que trata o § 1º deverão ser 
disponibilizados ao público com a aplicação de tecnologia de Reconhecimento Óptico de 
Caracteres (OCR), visando garantir sua acessibilidade, pesquisabilidade e legibilidade por
máquina. 
Art. 10º O conteúdo retroativo deverá ser disponibilizado conforme escalonamento: 
I – 3 (três) meses: dados do ano vigente; 
II – 6 (seis) meses: dados dos últimos 4 (quatro) anos; 
III – 3 (três) anos: histórico integral desde o ano 2000, ou mais, se disponível. 
CAPÍTULO VII 
 RESPONSABILIDADE E SANÇÕES 
Art. 11º O descumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei poderá ensejar 
responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor responsável, nos termos da 
legislação vigente.
CAPÍTULO VIII 
 DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12º A Mesa Diretora regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Carmópolis de Minas, 23 de janeiro de 2026. 
Ver. João Vitor Leite Rabelo
Partido NOVO 
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Líder do Partido NOVO 
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
Partido NOVO 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa tem por finalidade estabelecer normas específicas de 
Transparência Ativa, Digitalização Documental e Acessibilidade à Informação no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, configurando-se como um aprimoramento necessário e um 
exercício legítimo da competência municipal. 
O Projeto de Lei se alicerça diretamente nos princípios que regem a Administração 
Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, notadamente a Publicidade 
e a Eficiência. Reforça, ainda, o direito fundamental de acesso à informação, garantido pelo art. 
5º, inciso XXXIII, da CF/88. 
A iniciativa é constitucionalmente válida, pois, embora existam normas gerais federais 
(como a Lei Federal nº 12.527/2011 – LAI), cabe ao Município, no exercício de sua autonomia, 
legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88) e detalhar a organização e o 
funcionamento de seus órgãos (art. 29 da CF/88). Este Projeto instrumentaliza a LAI para a 
realidade da Câmara, especificando os dados de natureza parlamentar e administrativa que 
devem ser disponibilizados. 
O detalhamento de informações como presença em sessões, uso de verba de gabinete, 
diárias e remuneração dos servidores (Art. 6º) é imperativo para o controle social e para a 
probidade administrativa. A constitucionalidade da publicidade detalhada desses dados 
encontra respaldo na jurisprudência das Cortes Superiores. 
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a publicidade dos gastos com agentes 
públicos, firmou entendimento pela constitucionalidade da divulgação nominal da remuneração 
de servidores (ARE 652.777, Tema 483 de Repercussão Geral), determinando que o princípio da 
publicidade prevalece sobre eventuais alegações de sigilo ou privacidade nesse contexto. 
Além disso, a obrigatoriedade de disponibilização da íntegra de atos administrativos e 
documentos de controle (Art. 6º, VIII) visa concretizar a publicidade como regra, em consonância 
com os princípios da moralidade e transparência. 
Os Tribunais de Contas do Estaduais, responsável pela fiscalização das contas 
municipais, exige que os entes aprimorem continuamente seus mecanismos de transparência, 
para garantir que os princípios da CF/88 e os requisitos da LAI e LRF sejam efetivamente 
cumpridos. 
O presente PL, ao impor prazos (Art. 8º) e formatos específicos (Art. 7º), responde a essa 
cobrança do órgão de controle, garantindo a eficiência da publicidade e mitigando riscos de 
responsabilização. 
O Projeto incorpora o princípio da Eficiência (art. 37, CF/88) ao determinar a 
digitalização preferencial dos documentos com uso de tecnologias como o Reconhecimento 
Óptico de Caracteres (OCR) e formatos abertos (Art. 9º). Tais medidas visam à legibilidade por 
máquina, permitindo que os dados sejam analisados com facilidade pelo cidadão, o que é 
fundamental para o exercício pleno do direito de acesso à informação. 
Ademais, ao prever a proteção de dados pessoais (Art. 4º, V), o projeto assegura que a 
ampliação da transparência se dará em consonância com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral 
de Proteção de Dados - LGPD), garantindo que o acesso à informação pública seja harmonizado 
com a proteção dos direitos e liberdades individuais. 
Diante de sua relevância para o fortalecimento da democracia local, para o 
aprimoramento da fiscalização e para o cumprimento rigoroso dos deveres constitucionais, 
solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Carmópolis de Minas, 23 de janeiro de 2026. 
Ver. João Vitor Leite Rabelo
Partido NOVO 
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira
Líder do Partido NOVO 
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
Partido NOVO 

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