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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Estágio, estabelece normas para a concessão de bolsas, fixa quantitativo de vagas por órgãos e dá outras providências
native_id990

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal — —
2026-03-06 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal — —
2026-03-02 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei — —
2026-02-27 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2026-02-06 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T03:27:04.141675-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Estágio, estabelece 
normas para a concessão de bolsas, fixa quantitativo de 
vagas por órgãos e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º – O estágio em órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal reger￾se-á pelas disposições desta Lei, em estrita observância à Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 2º – O estágio, ato educativo escolar supervisionado, poderá ser:
I - Obrigatório: definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção 
de diploma, dispensando o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte;
II – Não obrigatório: atividade opcional, acrescida à carga horária regular, sendo compulsória a 
concessão de bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
Parágrafo único. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, exigindo-se 
matrícula regular, celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e compatibilidade de 
atividades.
Art. 3º – A seleção de estagiários para as vagas remuneradas será realizada pela Administração 
Municipal mediante Processo Seletivo Simplificado, assegurando-se:
I - Reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, nos termos do Decreto
Federal nº 3.298/1999;
II - Publicidade e impessoalidade na convocação.
Parágrafo único. O estágio obrigatório (não remunerado) poderá ser formalizado mediante convênio 
direto com Instituições de Ensino, sem necessidade de processo seletivo, condicionado à existência 
de supervisor e local adequado.
Art. 4º – O limite global de estagiários remunerados no Município fica fixado em 110 (cento e dez) 
vagas, distribuídas por órgãos da seguinte forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
Administração 2025 / 2028
Rua Coração de Jesus, 170 – Centro – (37) 3333-1377e-mail: admin@carmopolisdeminas.mg.gov.br
I - Secretaria de Governo, Procuradoria e Controladoria: 04 vagas;
II - Secretaria Municipal de Fazenda: 02 vagas;
III - Secretaria Municipal de Administração: 04 vagas;
IV - Secretaria Municipal de Educação: 85 vagas;
V - Secretaria Municipal de Saúde: 07 vagas;
VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural: 02 vagas;
VII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação: 03 vagas;
VIII - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo: 02 vagas;
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente: 01 vaga. 
Art. 5º – A jornada de atividade em estágio será de:
I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estudantes de educação especial e 
anos finais do ensino fundamental (EJA);
II - 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos diários e 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos 
semanais para ensino médio regular, técnico, superior e pós-graduação.
Parágrafo único. Nos períodos de avaliação acadêmica, a carga horária será reduzida à metade, 
mediante comunicação prévia do estagiário.
Art. 6º – A Bolsa-Auxílio mensal é fixada nos seguintes valores:
I. 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos diários e 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos 
semanais.
II. Estagiário em Curso de Nível Médio e Superior = R$ 900,00 (novecentos reais)
III. Estagiário em Curso de Pós-Graduação = R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
Parágrafo único. O valor da bolsa será reajustado na mesma época e no mesmo percentual
de revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais.
Art. 7º – Compete à Administração Municipal:
I - Indicar servidor com formação na área para supervisionar até 10 (dez) estagiários 
simultaneamente;
II - Contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário (obrigatório para ambas as 
modalidades);
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito
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III - Conceder recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de estágio, ou 
proporcional.
Art. 8º – A duração do estágio na mesma unidade não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto para
estagiários com deficiência.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 – Revogam-se as Leis Municipais nº 2.230, de 05 de abril de 2019 e a Lei nº 2.415/2024.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmópolis de Minas, 06 de fevereiro de 2026.
Celio Roberto Azevedo 
Prefeito
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Vereador Claudinei Vicente da Silveira e 
Excelentíssimos Vereadores e Vereadora;
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei nº 02, de 06 de 
fevereiro de 2026 que “Dispõe sobre o Programa Municipal de Estágio, estabelece normas para a 
concessão de bolsas, fixa quantitativo de vagas e dá outras providências”.
A presente proposta justifica-se pela necessidade premente de modernizar a legislação local, 
adequando-a integralmente à Lei Federal nº 11.788/2008. A revisão busca garantir segurança jurídica 
tanto para a Administração Pública quanto para os estudantes, corrigindo lacunas das leis anteriores (nº 
2.230/2019 e nº 2.415/2024).
Dos pontos principais da proposta:
Distinção de Modalidades
O projeto agora diferencia claramente o estágio obrigatório (exigido pela grade curricular e não 
remunerado) do estágio não obrigatório (remunerado). Tal medida permite que o Município receba 
estudantes que precisam apenas cumprir horas curriculares, sem onerar os cofres públicos, enquanto 
mantém o caráter social e de auxílio financeiro para as vagas de livre escolha.
Adequação de Valores e Vagas
Propõe-se a atualização dos valores das bolsas-auxílio para manter a atratividade do programa 
e o preenchimento das 110 vagas estratégicas, fundamentais para o suporte administrativo e operacional 
das Secretarias, especialmente na Educação e Saúde.
Proteção Legal
Reforça-se a exigência de seguro contra acidentes pessoais e a supervisão técnica obrigatória 
por servidores do quadro, garantindo que o estágio seja, de fato, um ato educativo e não mera substituição 
de mão de obra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Responsabilidade Fiscal
A proposta está em consonância com as dotações orçamentárias vigentes, prevendo o reajuste 
anual vinculado ao índice dos servidores, garantindo previsibilidade financeira.
Diante do relevante interesse público e social, que visa preparar os jovens de nossa cidade para 
o mercado de trabalho através da experiência prática na gestão pública, contamos com o apoio dos 
Nobres Pares para a aprovação deste projeto em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Carmópolis de Minas, 06 de fevereiro de 2026.
Celio Roberto Azevedo
Prefeito

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