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PROPOSTA DE EMENDA Nº 15, A LEI ORGÂNICA, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de
Minas.``
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, nos termos do inciso II
do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º- Esta Emenda à Lei Orgânica altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de
Carmópolis de Minas.
Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 42 (...)
II - licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Carmópolis de Minas, 09 de fevereiro de 2026.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Secretário Presidente
Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Vice-Presidente
Ver. Rafael Batista dos Reis
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gustavo Henrique Oliveira
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira Ver. Sérgio Damião Morais
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
JUSTIFICATIVA A PROPOSTA DE EMENDA Nº 15, A LEI ORGÂNICA, DE 09 DE FEVEREIRO DE
2026.
“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de
Minas.``
Prezados Senhores Vereadores;
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa aprimorar a gestão de pessoal no
âmbito municipal, estabelecendo um critério objetivo para o afastamento de agentes públicos.
A alteração proposta não apenas moderniza a legislação, mas também a alinha com os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública, promovendo maior eficiência,
isonomia e, acima de tudo, segurança jurídica.
A fixação de um prazo claro e objetivo para licenças, como o período superior a 120 dias,
é fundamental para eliminar a discricionariedade excessiva e evitar interpretações divergentes
que possam levar a tratamento desigual entre os agentes públicos. Ao estabelecer uma regra
uniforme, a norma garante que todos os servidores em situação análoga recebam o mesmo
tratamento, em plena conformidade com o princípio da isonomia.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado a favor da aplicação
isonômica de direitos entre servidores, independentemente da natureza do vínculo, buscando
sempre a máxima efetividade das garantias constitucionais.
A proposta, portanto, confere segurança jurídica tanto para o gestor, que terá um
critério claro para a tomada de decisão, quanto para o servidor, que terá seu direito previsível
e protegido de análises subjetivas.
A definição do prazo de 120 dias como marco para a convocação de suplentes ou para a
adoção de outras medidas administrativas não é aleatória. Ela reflete uma simetria com as
regras estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual para o afastamento de
membros do Poder Legislativo. Essa simetria fortalece a coerência do ordenamento jurídico
municipal.
Decisões de Tribunais de Justiça têm reforçado a necessidade de os municípios
observarem essa simetria, sob pena de inconstitucionalidade.
Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Paraná
declarou inconstitucionais normas municipais que permitiam a convocação de suplentes de
vereadores para licenças inferiores a 120 dias. A decisão fundamentou-se expressamente na
afronta ao princípio da simetria, que exige a observância dos critérios previstos nas
Constituições Federal (art. 56, § 1º) e Estadual. TJ-PR — 551259220248160000 — Publicado
em 25/02/2025
Quando a lei é omissa ou imprecisa, a gestão de afastamentos pode se tornar um foco
de incerteza, impactando a organização das equipes e a prestação de serviços essenciais à
população. A fixação de um prazo definido permite que a Administração se organize para
substituições temporárias ou definitivas de forma planejada, sem sobressaltos.
Em suma, a alteração proposta é uma medida de boa governança, que alinha a Lei
Orgânica à regra constitucional , confere tratamento isonômico aos agentes públicos e
fortalece a segurança jurídica, a eficiência e a continuidade dos serviços prestados à
comunidade.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação pelos nobres pares.
Carmópolis de Minas, 09 de fevereiro de 2026.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron Ver. Claudinei Vicente da Silveira
Secretário Presidente
Ver. Gilberto Arnaldo de Freitas
Vice-Presidente
Ver. Rafael Batista dos Reis
Tesoureiro
Ver. Benedito Luiz da Silva Ver. Gustavo Henrique Oliveira
Ver. João Vitor Leite Rabelo Ver. Marcelo de Freitas dos Reis
Ver. Palmério Alex Castro Ferreira Ver. Sérgio Damião Morais
Verª. Tirzah Teixeira de Freitas
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