| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Regulamenta a verba indenizatória destinada a cobrir despesa inerente ao exercício do mandato parlamentar e revoga a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007 e suas alterações posteriores |
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RESOLUÇÃO Nº 02 DE 27 DE MAIO DE 2025. "Regulamenta a verba indenizatória destinada a cobrir despesa inerente ao exercício do mandato parlamentar e revoga a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007 e suas alterações posteriores" A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e o Sr. Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º – A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar observará o disposto nesta Resolução. Art. 2º – A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, mediante requerimento, indenizará o vereador em exercício por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, observado o limite correspondente a 155 (cento e cinquenta e cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM. § 1º – O limite da verba indenizatória de que trata o caput é mensal, vedada a acumulação para o mês seguinte. § 2º – O valor que exceder os limites mensais estabelecidos no caput não será considerado para fins de indenização de despesas. § 3º - Fica suspenso o direito ao pagamento de que trata esta Resolução durante o período de campanha eleitoral. Art. 3º – São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, as seguintes despesas: a) Serviços de telefonia celular, desde que a conta esteja em nome do vereador; b) Combustível com veículos terrestres, para circular na circunscrição do município; c) Cartões de visita; Art. 4º – O Vereador não receberá verba indenizatória enquanto estiver licenciado. Parágrafo único – Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério "pro rata" dia na aplicação do limite da verba indenizatória. Art. 5º – Para a comprovação das despesas realizadas, a nota fiscal ou documento equivalente de quitação deverá ser apresentado na seguinte forma: I – original, em primeira via; II – isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha; III – emitido em nome do Vereador; IV – com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido; V – com o nome, o endereço completo e o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – do beneficiário do pagamento, em caso de recibo. Parágrafo único – Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal. Art. 6º – Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal fiscalizar e aprovar a aplicação da verba indenizatória, incumbindo-se de proceder às medidas pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada para fins de reembolso de despesas, de acordo com a legislação vigente e com o disposto nesta Resolução ou regulamentos. Parágrafo único – Compete à Mesa Diretora, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre a aceitação ou rejeição de documentos comprobatórios de despesas indenizáveis em conformidade com o disposto nesta Resolução. Art. 7º – A data limite para apresentação da prestação de contas da verba indenizatória é de 30 (trinta) dias contados da data do fornecimento do produto ou da prestação do serviço ou da emissão do documento fiscal. Parágrafo único – É vedada a apresentação de mais de um processo de prestação de contas por mês, sendo o prazo para o respectivo reembolso de até dez dias úteis. Art. 8º- Ficam revogadas a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007, Resolução nº 02, de 28 de abril de 2009 e Resolução nº 03, de 21 de fevereiro de 2013. Art. 9º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 27 de maio de 2025. Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron Presidente Ver. Gustavo Henrique Oliveira Secretário