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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaRegulamenta a verba indenizatória destinada a cobrir despesa inerente ao exercício do mandato parlamentar e revoga a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007 e suas alterações posteriores
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RESOLUÇÃO Nº 02 DE 27 DE MAIO DE 2025.
"Regulamenta a verba indenizatória destinada a cobrir despesa 
inerente ao exercício do mandato parlamentar e revoga a Resolução 
nº 02, de 10 de abril de 2007 e suas alterações posteriores"
A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e o Sr. Presidente promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º – A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do 
mandato parlamentar observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, mediante requerimento, indenizará o 
vereador em exercício por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato 
parlamentar, observado o limite correspondente a 155 (cento e cinquenta e cinco) Unidades 
Fiscais do Município – UFM.
§ 1º – O limite da verba indenizatória de que trata o caput é mensal, vedada a acumulação para 
o mês seguinte.
§ 2º – O valor que exceder os limites mensais estabelecidos no caput não será considerado 
para fins de indenização de despesas. 
§ 3º - Fica suspenso o direito ao pagamento de que trata esta Resolução durante o período de 
campanha eleitoral. 
Art. 3º – São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, as 
seguintes despesas:
a) Serviços de telefonia celular, desde que a conta esteja em nome do vereador;
b) Combustível com veículos terrestres, para circular na circunscrição do município;
c) Cartões de visita;
Art. 4º – O Vereador não receberá verba indenizatória enquanto estiver licenciado. 
Parágrafo único – Nos casos de afastamento, desligamento ou ingresso de suplente ou de 
reassunção do mandato, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério "pro 
rata" dia na aplicação do limite da verba indenizatória. 
Art. 5º – Para a comprovação das despesas realizadas, a nota fiscal ou documento equivalente 
de quitação deverá ser apresentado na seguinte forma: 
I – original, em primeira via; 
II – isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha; 
III – emitido em nome do Vereador;
IV – com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido; 
V – com o nome, o endereço completo e o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF – do 
beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
Parágrafo único – Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o 
contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal. 
Art. 6º – Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal fiscalizar e aprovar a aplicação da 
verba indenizatória, incumbindo-se de proceder às medidas pertinentes ao regular 
processamento da documentação apresentada para fins de reembolso de despesas, de acordo 
com a legislação vigente e com o disposto nesta Resolução ou regulamentos. 
Parágrafo único – Compete à Mesa Diretora, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre a 
aceitação ou rejeição de documentos comprobatórios de despesas indenizáveis em 
conformidade com o disposto nesta Resolução. 
Art. 7º – A data limite para apresentação da prestação de contas da verba indenizatória é de 30
(trinta) dias contados da data do fornecimento do produto ou da prestação do serviço ou da 
emissão do documento fiscal.
Parágrafo único – É vedada a apresentação de mais de um processo de prestação de contas 
por mês, sendo o prazo para o respectivo reembolso de até dez dias úteis.
Art. 8º- Ficam revogadas a Resolução nº 02, de 10 de abril de 2007, Resolução nº 02, de 28 de 
abril de 2009 e Resolução nº 03, de 21 de fevereiro de 2013.
Art. 9º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 27 de maio de 2025.
Ver. Fernando Luís Rabelo Lebron
 Presidente
Ver. Gustavo Henrique Oliveira
 Secretário

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