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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaAutoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id6723

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº 24/2024
2024-06-17 Apresentado no Plenário U aprovado por unanimidade
2024-06-17 Incluído na Ordem do Dia L Incluir na ordem do dia 17/06/2024
2024-06-17 Protocolo Geral U protocolo nº000084/2024

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

oti-u4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNRI 26.042.515/0001-48 
ADM:2021 / 2024 
" 
Sconiiho 
MENSAGEM N°025/24 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°025/24, que 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO 
ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar 
Ações do Fundo Municipal de Saúde (Transporte de Pacientes) aquisiçãoVan0 KM 16 
passageiros. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei 
n°4.320, de 17 de março de 1964. 
O crédito suplementar citado no Projeto será destinado para 
aquisiçãoVan0 KM 16 passageiros para manutenção das Ações de Transporte de 
Passageiros de nossos munícipes 
Os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por 
lei c abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a 
indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente 
suplementação. 
Na oportunidade, colocamo-nos a disposição de Vossa Excelência e 
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação 
do presente projeto de lei, esperando contarcorno apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de junho de 2024 
Assinado de forma digital por 
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS 
MAIA:59795964615 
MAIA:59795964615 n _ados: 2024.06.1713:46:10 
-03'00' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHOre 
CNI:11 26,042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
PROJETO DE LEI N°025/24 
Autoriza a abertura de credito suplementar por 
anulação no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
MilanMartins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do 
Município por Anulação no valor total de R$320.375,00 (trezentos e vinte mil trezentos e setenta e 
cinco reais), para fozer face as despesas para o exercício de 2024, nas seguintes dotações e fontes: 
02 —Poder Executivo 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de Saúde TFD 
4.4.90.52.00.00 - Equipamento e Material Permanente(Ficha 211) 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
R$320.375,00 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de 
Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme demonstrado a seguir: 
02 — Poder Executivo 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações em Saúde 
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas DeSande 
3.3.90.39.00- Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica (Ficha 183) 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
R$39.323,00 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
10.303.0013.2044 — Manutenção do Atendimentos Farmacêutico 
3.3.90.32.00.00 — Material, Bem ou Serviços para distribuição gratuita (Ficha 218) 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
R$155.200,00 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
10.305.0014.2046 — Manutenção da Vigilância Epidemiológica 
3.3.90.30.00.00 —Material de Consumo (Ficha 235) 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
11.$ 50.000,00 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
AV. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
RS 60.000,00 
Polha N' 
(422anietle 
A Comiss5o de Finança e Orçamento 
para oferecer pares( r 
SaladonSessões_ 
a 
02.08 —FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.01 — Secretaria deSande 
10.122.0002.2011— Manutenção da Secretaria deSande 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (396) 
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferencias Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual 
RS 15.852,00 
Art.3° Caso a dotação orçamentaria seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes 
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art. 4° Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrara cm 
vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de junho de 2024 
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS, WILLIAMMARTINS 
MAIA:5979596461 MAIA:59705964615 
Dados: 2024.06.17 13:45:54 5 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
ASanção 
Sala dasSessõesemrn Loin/ 
O Presidentç 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Oman.Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 1111111 I 
0000 4Fnii. . 
to 
 , 
I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/06/17000084 '1, 
rf" 
Numero / Ano 000084/2024 
Data / Horário 17/06/2024 - 14:12:15 
Assunto Oficio 066/2024/GP-PM Através do presente, encaminho a Vossa Excelência os seguintes 
documentos: Projeto de Lei n°: 024/24 e 025/24. 
Interessado Prefeitura Municipal de Carneirinho 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número 
Páginas 1 
Emitido por patricia 
AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 025/2024 
REFERENCIA: PROJETO DE LEINg025/2024 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei r n2 025/2024, de iniciativa do Poder Executivo deste Municipio de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, para a abertura de crédito especial por anulação 
no orçamento vigente e contém outras providências. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe a Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei ng 025/2024 por esta 
Assessoria Jurídica. 
11.1— DO PARECER JURÍDICO—PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE 
EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal ng 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 32 seu artigo 22: 
MUM AIL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2'2(...) 
Parágrafo 32- No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos 
e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 72 da Lei Federal 
n28.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina Jose dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual 
de Direito Administrativo, 21P- edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua 
competência. 
11.11 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA LEGISLAR SOBRE A 
MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Br p il de 1988 prevê noart. 30, inciso I: 
N.) \ ) 
cIll 
MUM PALDEC 
CNP.1 26.042.572/0001-27 Foffid N, 
}
45 
"Art. 30. Compete aos Municipios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; 
Igualmente, a Constituição do Est idoIleMinas Gerais prescreve noart. 171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
( — Sobre assuntos de interesse localLt. 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n2025/2024, haja vista ser matéria de interesse 
local. 
11.111 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A CONST1TUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n2025/2024 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
trata de abertura de crédito especial para aquisição de umavanOkm 16 passageiros, para 
cumprir emendas impositivas dos vereadores para o exercício de2024. 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n2025/2024, o mesmo foi subscrito e assinado 
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n2025/2024, com a cordial 
justificativa para o presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n2 025/2024. 
III— DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 025/2024. DA CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
0 Projeto de Lei esta redigido de acordo com os ditames doart. 59, da Constituição 
Federal e as prescrições da Lei Complementar n2. 95/1998, sendo assim, trata-se de Projeto de 
Lei Legal e Constitucional. 
Versa ainda o projeto de lei sobre matéria de competência do Município em face do 
interesse local, encontrando amparo noart. 30, inciso I da Constituição da República e noart. 
23, inciso II da Lei Orgânica Municipal. 
OPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o 
art. 65, inciso II da Lei Orgânica Municipal. 
A abertura de Crédito Especial esta prevista no artigo 43, da Lei n2 4.320, de 17 de 
março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo 
que no caso presente os mesmos advirão de anulação de dotação no Orçamento Vigente. 
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa esera 
precedida de exposi(ão justificativa. 
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior 
II - os provenientes de excesso de arrecadação 
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
Além do mais, o Projeto de Lei, atende as prescrições contidas na Lei Orgânica 
Municipal, que trata de assuntos e interesse local por parte do Executivo. 
Assim, como versa o artigo 162 parágrafo 12inciso II, alínea "h" da Lei Orgânica 
Municipal; 
Art.162. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, ás 
diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara 
Municipal, na forma de seu regimento. 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas os que incidem sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da divida; 
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do 
dia, a propositura deverá ser votada, levando em consideração norma já votada anteriormente, 
no que se propõe o presente, apenas alteração do texto normativo. 
-ftWAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Logo, opino favoravelmente ao tramite da propositura no que tange aos requisitos 
constitucionalidade e legalidade, e, quanto a conveniência e oportunidade compete aos 
Vereadores. 
Quanto ao tramite devera o respectiir projeto receber os pareceres das Comissões 
Permanentes. 
Isto posto, conclui objetivamente a presente consulta na forma das razões exaradas. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei n° 025/2024, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
IV— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 025/.024. 
Não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite de abertura de 
créditos orçamentários suplementares é de responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo 
a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por eventual 
excesso. 
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o 
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. 
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Este é o nosso parecer. 
Aeirinho/MG, 17 de junho de 2024. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Asse sora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/iv 222.263 
MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento 
vigente e contém outras providências. 
PROJETO 025/2024 
AUTOR(ES): 
Poder Executivo 
VOTAÇÃO 
Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO 
17/06/2024 
ANALISADO PELA ASSESSORIA JUR1DICA EM 17/06/2024 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
10a Reunião ordinária 
1 
Ordem Do Dia Da S) Reunião(ães) 
\\ 
RAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECE Art.100 
Entregue A ComissãoFOem filiF /0'00 LP Visto do Pres: 
Joaquim Madalena Sevcrino Almeida la 
Entregue ao Relator em 47 (hi Lofr-( Visto do Relator: 00...
i
ap 
Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A. Comissão F.0 em it f /eX)/,211 Visto do Pres: 
Joaquim Madalena S. Almeida ¡OA 
"4.__-- 
Entregue ao Relator em #06,1 , fie Visto do Relator: 
Ericade Souza Queiroz Ank ‘...- s 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. "r 
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado (6 votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor contra 
Rejeitado por x 
Arquivado 
Com emenda sim( ) não ( ) 
- 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria(lecarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.me.leg.br 
MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 025/2024 
voto: 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida 
Fabio Samartino 
trica de Souza Queiroz 
Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Favordv 
Vice-Pres. 
Relator 
.10V1 
STO 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento vigente e 
contém outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e 
constitucional e quanto ao MÉRITO decidiu pela aprovação do projeto como encontra-se 
redigido. 
Camara Municipal deCarneirinho,17 de June de 2024. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
CâmaraMunicipal WCarneirinho, 17 de June de 2024. 
APROVADO em discussão. 
Cameirinho,G077/06/2024 
" 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria(Mcarneirinhorng.leg.br—Site: www.earneirinhorna.lea.br 
% 
:3/411,.1 
MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 025/2024 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento vigente e 
contem outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Camara Municipal deCarneirinho,17 de June de 2024. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordel 
ç 
Contrário Em Separado 
Com parecer 
ernanexo 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida 
Vice-Pres. Fábioibio Samartino 
Relator Ericade Souza Queiroz 
Camara Municip&Carneirinho,17 de June de 2024. 
APROVADO em discussão. 
Por „LI 11(?alln 1:44/fir ( 
Cameirinho-MG, 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariad-karneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhomig.leg.br 
MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 024/2024 
Autoriza a abertura de credito suplementar por 
anulação no orçamento vigente e contém outras 
providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do 
Município por Anulação no valor total de R$320.375,00 (trezentos e vinte mil trezentos e setenta e 
cinco reais), para fazer face as despesas para o exercício de 2024, nas seguintes dotações e fontes: 
02 —Poder Executivo 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
10.302.0015.2047 —Manutenção do Transporte deSandeTFD 
4.4.90.52.00.00 - Equipamento e Material Pennanente(Ficha 211) 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
R$320.375,00 
Art. 2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do 
Executivo editard o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de 
Anulação total ou parcial de dotação orçamentaria, conforme demonstrado a seguir: 
02 — Poder Executivo 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
10.301.0011.2037 — ManutençãodcUnidades Básicas DeSande 
3.3.90.39.00- Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica (Ficha 183) 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
R$39.323,00 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
10.303.0013.2044 — Manutenção do Atendimentos Farmacêutico 
3.3.90.32.00.00 — Material, Bem ou Serviços para distribuição gratuita (Ficha 218) 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
R$155.200,00 
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
10.305.00142046 — Manutenção da Vigilância Epidemiológica 
3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo (Ficha 235) 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
R$ 50.000,00 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente 
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
R$ 60.000,00 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34)3454-1275 -Email: secretariaacarneiri»hommieg.br— Site:www.cameirinharng.leg.br 
MUM AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.01 — Secretaria deSande \ikratiji 
10.122.0002.2011 — Manutenção da Secretaria deSande 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (396) 
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do 
Governo Estadual 
RS 15.852,00 
Art.3° Caso a dotação orçamentaria seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes 
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entraráern 
vigor na data da sua publicação. 
Prefellur unicipal de Carneirinho, 17 de junho de 2024. 
PedroEmilioMartins Arruda 
Prefeito Municipal 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Camenmho, Minas Gerais. CEP; 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,eameirinho.ma.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br 

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