oti-u4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNRI 26.042.515/0001-48
ADM:2021 / 2024
"
Sconiiho
MENSAGEM N°025/24
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°025/24, que
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar
Ações do Fundo Municipal de Saúde (Transporte de Pacientes) aquisiçãoVan0 KM 16
passageiros.
A abertura de crédito suplementar está prevista no artigo 43, da Lei
n°4.320, de 17 de março de 1964.
O crédito suplementar citado no Projeto será destinado para
aquisiçãoVan0 KM 16 passageiros para manutenção das Ações de Transporte de
Passageiros de nossos munícipes
Os créditos suplementares serão sempre autorizados previamente por
lei c abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a
indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente
suplementação.
Na oportunidade, colocamo-nos a disposição de Vossa Excelência e
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação
do presente projeto de lei, esperando contarcorno apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de junho de 2024
Assinado de forma digital por
WILLIAN MARTINS WILLIAN MARTINS
MAIA:59795964615
MAIA:59795964615 n _ados: 2024.06.1713:46:10
-03'00'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHOre
CNI:11 26,042.515/0001-48
ADM: 2021 / 2024
PROJETO DE LEI N°025/24
Autoriza a abertura de credito suplementar por
anulação no orçamento vigente e contém outras
providências.
MilanMartins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do
Município por Anulação no valor total de R$320.375,00 (trezentos e vinte mil trezentos e setenta e
cinco reais), para fozer face as despesas para o exercício de 2024, nas seguintes dotações e fontes:
02 —Poder Executivo
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte de Saúde TFD
4.4.90.52.00.00 - Equipamento e Material Permanente(Ficha 211)
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
R$320.375,00
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de
Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme demonstrado a seguir:
02 — Poder Executivo
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações em Saúde
10.301.0011.2037 — Manutenção das Unidades Básicas DeSande
3.3.90.39.00- Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica (Ficha 183)
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
R$39.323,00
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
10.303.0013.2044 — Manutenção do Atendimentos Farmacêutico
3.3.90.32.00.00 — Material, Bem ou Serviços para distribuição gratuita (Ficha 218)
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
R$155.200,00
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
10.305.0014.2046 — Manutenção da Vigilância Epidemiológica
3.3.90.30.00.00 —Material de Consumo (Ficha 235)
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
11.$ 50.000,00
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
AV. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200/ 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2021 / 2024
RS 60.000,00
Polha N'
(422anietle
A Comiss5o de Finança e Orçamento
para oferecer pares( r
SaladonSessões_
a
02.08 —FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.01 — Secretaria deSande
10.122.0002.2011— Manutenção da Secretaria deSande
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (396)
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferencias Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual
RS 15.852,00
Art.3° Caso a dotação orçamentaria seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrara cm
vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 17 de junho de 2024
Assinado de forma digital WILLIAN MARTINS, WILLIAMMARTINS
MAIA:5979596461 MAIA:59705964615
Dados: 2024.06.17 13:45:54 5 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
ASanção
Sala dasSessõesemrn Loin/
O Presidentç
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Oman.Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 1111111 I
0000 4Fnii. .
to
,
I
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/06/17000084 '1,
rf"
Numero / Ano 000084/2024
Data / Horário 17/06/2024 - 14:12:15
Assunto Oficio 066/2024/GP-PM Através do presente, encaminho a Vossa Excelência os seguintes
documentos: Projeto de Lei n°: 024/24 e 025/24.
Interessado Prefeitura Municipal de Carneirinho
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número
Páginas 1
Emitido por patricia
AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 025/2024
REFERENCIA: PROJETO DE LEINg025/2024
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei r n2 025/2024, de iniciativa do Poder Executivo deste Municipio de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, para a abertura de crédito especial por anulação
no orçamento vigente e contém outras providências.
II— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe a Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei ng 025/2024 por esta
Assessoria Jurídica.
11.1— DO PARECER JURÍDICO—PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal ng 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 32 seu artigo 22:
MUM AIL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2'2(...)
Parágrafo 32- No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos
e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 72 da Lei Federal
n28.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina Jose dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual
de Direito Administrativo, 21P- edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua
competência.
11.11 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Br p il de 1988 prevê noart. 30, inciso I:
N.) \ )
cIll
MUM PALDEC
CNP.1 26.042.572/0001-27 Foffid N,
}
45
"Art. 30. Compete aos Municipios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local;
Igualmente, a Constituição do Est idoIleMinas Gerais prescreve noart. 171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
( — Sobre assuntos de interesse localLt.
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n2025/2024, haja vista ser matéria de interesse
local.
11.111 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A CONST1TUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n2025/2024 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
trata de abertura de crédito especial para aquisição de umavanOkm 16 passageiros, para
cumprir emendas impositivas dos vereadores para o exercício de2024.
Como se vislumbra no Projeto de Lei n2025/2024, o mesmo foi subscrito e assinado
pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda da mensagem n2025/2024, com a cordial
justificativa para o presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n2 025/2024.
III— DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 025/2024. DA CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
0 Projeto de Lei esta redigido de acordo com os ditames doart. 59, da Constituição
Federal e as prescrições da Lei Complementar n2. 95/1998, sendo assim, trata-se de Projeto de
Lei Legal e Constitucional.
Versa ainda o projeto de lei sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo noart. 30, inciso I da Constituição da República e noart.
23, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
OPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Trata-se de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o
art. 65, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
A abertura de Crédito Especial esta prevista no artigo 43, da Lei n2 4.320, de 17 de
março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo
que no caso presente os mesmos advirão de anulação de dotação no Orçamento Vigente.
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa esera
precedida de exposi(ão justificativa.
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior
II - os provenientes de excesso de arrecadação
Ill - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Além do mais, o Projeto de Lei, atende as prescrições contidas na Lei Orgânica
Municipal, que trata de assuntos e interesse local por parte do Executivo.
Assim, como versa o artigo 162 parágrafo 12inciso II, alínea "h" da Lei Orgânica
Municipal;
Art.162. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, ás
diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma de seu regimento.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida;
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do
dia, a propositura deverá ser votada, levando em consideração norma já votada anteriormente,
no que se propõe o presente, apenas alteração do texto normativo.
-ftWAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Logo, opino favoravelmente ao tramite da propositura no que tange aos requisitos
constitucionalidade e legalidade, e, quanto a conveniência e oportunidade compete aos
Vereadores.
Quanto ao tramite devera o respectiir projeto receber os pareceres das Comissões
Permanentes.
Isto posto, conclui objetivamente a presente consulta na forma das razões exaradas.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei n° 025/2024, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
IV— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 025/.024.
Não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite de abertura de
créditos orçamentários suplementares é de responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo
a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por eventual
excesso.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
É,subcensura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
Este é o nosso parecer.
Aeirinho/MG, 17 de junho de 2024.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Asse sora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/iv 222.263
MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento
vigente e contém outras providências.
PROJETO 025/2024
AUTOR(ES):
Poder Executivo
VOTAÇÃO
Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO
17/06/2024
ANALISADO PELA ASSESSORIA JUR1DICA EM 17/06/2024
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
10a Reunião ordinária
1
Ordem Do Dia Da S) Reunião(ães)
\\
RAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECE Art.100
Entregue A ComissãoFOem filiF /0'00 LP Visto do Pres:
Joaquim Madalena Sevcrino Almeida la
Entregue ao Relator em 47 (hi Lofr-( Visto do Relator: 00...
i
ap
Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A. Comissão F.0 em it f /eX)/,211 Visto do Pres:
Joaquim Madalena S. Almeida ¡OA
"4.__--
Entregue ao Relator em #06,1 , fie Visto do Relator:
Ericade Souza Queiroz Ank ‘...- s
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. "r
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado (6 votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor contra
Rejeitado por x
Arquivado
Com emenda sim( ) não ( )
-
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria(lecarneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.me.leg.br
MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 025/2024
voto:
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida
Fabio Samartino
trica de Souza Queiroz
Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Favordv
Vice-Pres.
Relator
.10V1
STO
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento vigente e
contém outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e
constitucional e quanto ao MÉRITO decidiu pela aprovação do projeto como encontra-se
redigido.
Camara Municipal deCarneirinho,17 de June de 2024.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
CâmaraMunicipal WCarneirinho, 17 de June de 2024.
APROVADO em discussão.
Cameirinho,G077/06/2024
"
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria(Mcarneirinhorng.leg.br—Site: www.earneirinhorna.lea.br
%
:3/411,.1
MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 025/2024
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento vigente e
contem outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Camara Municipal deCarneirinho,17 de June de 2024.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordel
ç
Contrário Em Separado
Com parecer
ernanexo
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida
Vice-Pres. Fábioibio Samartino
Relator Ericade Souza Queiroz
Camara Municip&Carneirinho,17 de June de 2024.
APROVADO em discussão.
Por „LI 11(?alln 1:44/fir (
Cameirinho-MG,
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariad-karneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinhomig.leg.br
MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 024/2024
Autoriza a abertura de credito suplementar por
anulação no orçamento vigente e contém outras
providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a Abertura de crédito suplementar no orçamento do
Município por Anulação no valor total de R$320.375,00 (trezentos e vinte mil trezentos e setenta e
cinco reais), para fazer face as despesas para o exercício de 2024, nas seguintes dotações e fontes:
02 —Poder Executivo
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
10.302.0015.2047 —Manutenção do Transporte deSandeTFD
4.4.90.52.00.00 - Equipamento e Material Pennanente(Ficha 211)
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
R$320.375,00
Art. 2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do
Executivo editard o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de
Anulação total ou parcial de dotação orçamentaria, conforme demonstrado a seguir:
02 — Poder Executivo
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
10.301.0011.2037 — ManutençãodcUnidades Básicas DeSande
3.3.90.39.00- Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica (Ficha 183)
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
R$39.323,00
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
10.303.0013.2044 — Manutenção do Atendimentos Farmacêutico
3.3.90.32.00.00 — Material, Bem ou Serviços para distribuição gratuita (Ficha 218)
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
R$155.200,00
02.08— FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
10.305.00142046 — Manutenção da Vigilância Epidemiológica
3.3.90.30.00.00 — Material de Consumo (Ficha 235)
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
R$ 50.000,00
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente
1.621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
R$ 60.000,00
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34)3454-1275 -Email: secretariaacarneiri»hommieg.br— Site:www.cameirinharng.leg.br
MUM AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.01 — Secretaria deSande \ikratiji
10.122.0002.2011 — Manutenção da Secretaria deSande
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA (396)
Fonte de Recurso — 01.621 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual
RS 15.852,00
Art.3° Caso a dotação orçamentaria seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entraráern
vigor na data da sua publicação.
Prefellur unicipal de Carneirinho, 17 de junho de 2024.
PedroEmilioMartins Arruda
Prefeito Municipal
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Camenmho, Minas Gerais. CEP; 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,eameirinho.ma.leg.br —Site: www.cameirinho.mg.leg.br