PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM:2021 /2024
MENSAGEM N°026/24
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°026/24, que
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR ANULAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as
ações governamentais da do Fundo Municipal de Educação, para atender e melhorar as Ações
do Ensino Fundamental de nossos Alunos
A abertura de Crédito Especial está prevista no artigo 43, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, e dependc da existência de recursos disponiveis para acorrer a
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de Anulação na Fonte de Recurso —
01.706 —Transferências Especial da Unido.
O referido Crédito Especial tem como objetivo Aquisição de Materiais
didaticos, Aquisição de éculos de realidade virtual e plataforma gamificada para promover a
inovação educacional e tornar o aprendizado mais envolvente e eficaz, através de jogos
educativos.
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei
com aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo as condições basicas para tanto a prévia autorização legislativa e a
indicação dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessarios durante a tramitação
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitila icipal de Carneirinho, 06 de agosto de 2024
Wilhi. Ma tis. \\, aia
Prefe
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneinnho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNI:0 26.04/515/0001-48 .rmbo
ADM: 2021 / 2024
PROJETO DE LEI N°026/24
Autoriza a abertura de credito especial por
anulação no orçamento vigente e contém outras
providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento
do Município por anulação no valor total de R$1.350.000,00 (um milhão e trezentos e
cinqüenta mil reais) para fazer face as despesas para o exercicio de 2024, na seguinte dotação
e fonte:
02 --Poder Executivo
02.06 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 — Manutenção das Ações dos Ensinos
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental
4A.9030.00- Material de Consumo FICHA ()
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Especial da União
R$ 926.062,85
02.06— FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 — Manutenção das Ações dos Ensinos
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental
4.4.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica FICHA ()
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Especial da Unido
R$ 423.937,15
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o
Chefe do Executivo editara o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme
demonstrado a seguir:
02 —Poder Executivo
0206— FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 — Manutenção das Ações dos Ensinos
12.361.00062027 — Manutenção do Ensino Fundamental
4A.90.52.00 Equipamentos e Material Perma nte FICHA ( 118 )
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Esp niao
R$ 1.350.000,00
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.qov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNIM 26.042.515/0001-48
ADM: 2021 / 2024
44106:4000"...
.es-Commtao
res. Cilmora
cipal de Carneirinho, 06 de agosto de 2024
A Comissão de Finanças e Orçam
para oferecer paree
S a Ssties
Aprovado em • Vs_discussão
dar3 Sessões ern_ic
Sançho
Sala das SessõeseradiML
nPresiden
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.rno.gou.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Art. 3" - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
•
, CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 1
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1111111 1 1111
II
0001
-:: '
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/08/07000107 de gy /
Número / Ano 000107/2024 I'
Data / Horário 07/08/2024 - 14:21:52
Assunto Oficio n°085/2024/GP-PM Projeto de Lei n°026/24
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Paginas 1
Emitido por Jane
CAMARAMUNI AIL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
,
PARECER JURÍDICO N" 098/2024
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 026/24
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 026/24, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito especial por
anulação no orçamento vigente e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 026/24 por esta Assesso
ca.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável a administração da justiça, sendo invioldvel por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é invioldvel por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercicio da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderA ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2r edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art.30. Compete aos Municípios:
CAMARAMU1NI •. I 'ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 026/24, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 -- DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 026/24 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart65, inciso II da Lei Orgânica do Municipio de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I —
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçament
públicos e pessoal da administração;
(--)"
Como se observa no Projeto de Lei n° 026/24, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso.
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 026/24.
t
CÂMARAMUNI ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DOMERIT°DO PROJETO DE LEI n° 026/24. DA CONST TUCIONALIDA
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 026/24, visa abrir crédito especial por anulação
no orçamento vigente. Em vista disso, oart.1° do referido projeto autoriza a abertura de crédito
especial por anulação no orçamento vigente do Municipio, valor total de 12$ 1.350.000,00(urn
milhão trezentos e cinquenta mil reais), bem como, apresenta dotação e fonte das respectivas
despesas, onde o valorsera.empregado.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatal normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municipios e do Distrito Federal, noart43, dita que a abertura de crédito especial e suplementar
está subordinada a verificar-se recursos disponiveis para ocorrer a despesa, devendo ser
precedida de justificativa. Nesse sentido, o §J.°, incisoIII,do mesmo artigo conceitua que, é
recurso, desde que não comprometido, os que resultam de anulação, seja ela parcial ou total, de
dotações orçamentarias ou créditos adicionais, autorizados em Lei. Desta forma, situação que
se denota no presente caso. Para um maior balizamento, oart43, §1°, incisoIII,da Lei n°
4.320/64, estabelece:
"Art.43. A abertura dos créditos especiais e suplementares dependem da
existência de recursos disponiveis para ocorrer a despesa eseraprecedida de
exposição justificativa.
§ 1. Consideram-se recursos para o fim desse artigo desde
comprometidos:
I — (...)
III-Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 026/24, está em perfeita consonfincia jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta
seus termos.
4k_
- 1:,.C.)1/4 C\
MUNI ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Proje „v„,
Lei n° 026/24, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 026/24.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n°026/24, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 12 de agosto de 2024.
CA et NIAR cfrk -
LeticiaMaria da Silva— Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
LJNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO 026/2024
AUTOR(ES):
Poder Executivo
Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento
vigente c contém outras providencias.
VOTAÇÃO DATA DE
Maioria simples RECEBIMENTO
09/08/2024
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM 12/08/2024
Ordem Do Dia Da(S) Reunido(6es)
6' Reunido Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PAREC S Art.100, RI.
Entregue A. ComissãoFOemA /a7 y Visto do Pres:
Joaquim Madalena Severino Almeida
Entregue ao Relator e /0S0 AI Visto do Relator:
Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue á Comissão P.O erridi O byr Visto do Pres:
Joaquim Madalena S. Almeida
Entregue ao Relator err44. 0/ 12 q Visto do Relator:
Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nostermosdo Art. 216 R.I. Resultado da votação,
Data Vereador Unanimidade
A favor contra
Rejeitado por x
Arquivado
Com emenda sim( ) não ( )
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais, CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34)3454.1275. Email: secretariaZearneirinhon Jeo br —Site: www.carneirinho.mglembr
Relator
Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
E Fone/Fax: (34) 3454-1275 - secretatia cirtearnen inho.m.lebr —Site: wwn.carneirinbo.mg.le&ly
MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
7nlha N"
MS.=
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.": 026/2024
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito suplementar por anulação no orçamento
vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e
constitucional e quanto ao MERITO decidiu pela aprovação do projeto como encontra-se
redigido.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relato
Favoravel
N
Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida
Vice-Pres. Fabio Samartmo
Relator trica de Souza Queiroz
Camara Municipal rneirinho, 13 deagostode 2024.
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 026/2024
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento
vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Câmara Municipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024.
Relator
PARECER DA COMI AO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favodye' Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida Kr
Vice-Pres. Fábio Samartino --
Relator Ericade Souza Queiroz
Camara Municipal WCarneirinho, 13 deagostode 2024.
APROVADO em discussão.
Por /74/76ltax.c/ibutt
Carneirinp Thft 2/08/2024.
_04 de
PRESIDENTE
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria0i/earneirinho.me.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.lenfir
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N" 027/2024
Autoriza a abertura de credito especial por
anulação no orçamento vigente e contém outras
providências.
Willian Marfins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,ernespecial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento
do Município por, anulação no valor total de R$1.350.000,00 (um milhão e trezentos e
cinqüenta mil reais) para fazer face as despesas para o exercicio de 2024, na seguinte dotação
e fonte:
02 — Poder Executivo
02.06 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 — Manutenção das Ações dos Ensinos
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental
4.4.90.30.00- Material de Consumo FICHAO
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferencia Especial da União
R$ 926.062,85
02.06 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 — Manutenção das Aches dos Ensinos
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental
4.4.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica FICHA 0
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Especial da Unido
11$ 423.937,15
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentaria, conforme
demonstrado a seguir:
02 — Poder Executivo
02.06— FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 — Manutenção das Aches dos Ensinos
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA ( 118)
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Especial da União
14$ 1.350.000,00
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: vvww.carneirinho.mg.leg.br
AMARAMUM 1 AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024.
PedroEmilioMartins Arruda
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg,leg.br—Site: www.carneirinhorng.leç.br