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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial por anulação no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id6738

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-13 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.27/2024
2024-08-13 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2024-08-13 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 13/08/2024
2024-08-07 Protocolo Geral U Protocolo nº000107/2024

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-13T13:33:43.089918-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM:2021 /2024 
MENSAGEM N°026/24 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°026/24, que 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR ANULAÇÃO NO 
ORÇAMENTO VIGENTE E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as 
ações governamentais da do Fundo Municipal de Educação, para atender e melhorar as Ações 
do Ensino Fundamental de nossos Alunos 
A abertura de Crédito Especial está prevista no artigo 43, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964, e dependc da existência de recursos disponiveis para acorrer a 
despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de Anulação na Fonte de Recurso — 
01.706 —Transferências Especial da Unido. 
O referido Crédito Especial tem como objetivo Aquisição de Materiais 
didaticos, Aquisição de éculos de realidade virtual e plataforma gamificada para promover a 
inovação educacional e tornar o aprendizado mais envolvente e eficaz, através de jogos 
educativos. 
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei 
com aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, sendo as condições basicas para tanto a prévia autorização legislativa e a 
indicação dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e 
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessarios durante a tramitação 
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitila icipal de Carneirinho, 06 de agosto de 2024 
Wilhi. Ma tis. \\, aia 
Prefe 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneinnho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNI:0 26.04/515/0001-48 .rmbo 
ADM: 2021 / 2024 
PROJETO DE LEI N°026/24 
Autoriza a abertura de credito especial por 
anulação no orçamento vigente e contém outras 
providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento 
do Município por anulação no valor total de R$1.350.000,00 (um milhão e trezentos e 
cinqüenta mil reais) para fazer face as despesas para o exercicio de 2024, na seguinte dotação 
e fonte: 
02 --Poder Executivo 
02.06 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
02.06.02 — Manutenção das Ações dos Ensinos 
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental 
4A.9030.00- Material de Consumo FICHA () 
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Especial da União 
R$ 926.062,85 
02.06— FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
02.06.02 — Manutenção das Ações dos Ensinos 
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental 
4.4.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica FICHA () 
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Especial da Unido 
R$ 423.937,15 
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o 
Chefe do Executivo editara o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
recursos provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentária, conforme 
demonstrado a seguir: 
02 —Poder Executivo 
0206— FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
02.06.02 — Manutenção das Ações dos Ensinos 
12.361.00062027 — Manutenção do Ensino Fundamental 
4A.90.52.00 Equipamentos e Material Perma nte FICHA ( 118 ) 
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Esp niao 
R$ 1.350.000,00 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.qov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNIM 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
44106:4000"... 
.es-Commtao 
res. Cilmora 
cipal de Carneirinho, 06 de agosto de 2024 
A Comissão de Finanças e Orçam 
para oferecer paree 
S a Ssties 
Aprovado em • Vs_discussão 
dar3 Sessões ern_ic 
Sançho 
Sala das SessõeseradiML 
nPresiden 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.rno.gou.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Art. 3" - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data da sua publicação. 
• 
, CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 1 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
1111111 1 1111 
II 
0001 
-:: ' 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/08/07000107 de gy / 
Número / Ano 000107/2024 I' 
Data / Horário 07/08/2024 - 14:21:52 
Assunto Oficio n°085/2024/GP-PM Projeto de Lei n°026/24 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Paginas 1 
Emitido por Jane 
CAMARAMUNI AIL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
, 
PARECER JURÍDICO N" 098/2024 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 026/24 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 026/24, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito especial por 
anulação no orçamento vigente e dá outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 026/24 por esta Assesso 
ca. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável a administração da justiça, sendo invioldvel por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é invioldvel por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
AMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercicio da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderA ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 2r edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art.30. Compete aos Municípios: 
CAMARAMU1NI •. I 'ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 026/24, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 -- DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 026/24 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart65, inciso II da Lei Orgânica do Municipio de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçament 
públicos e pessoal da administração; 
(--)" 
Como se observa no Projeto de Lei n° 026/24, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso. 
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 026/24. 
t 
CÂMARAMUNI ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DOMERIT°DO PROJETO DE LEI n° 026/24. DA CONST TUCIONALIDA 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 026/24, visa abrir crédito especial por anulação 
no orçamento vigente. Em vista disso, oart.1° do referido projeto autoriza a abertura de crédito 
especial por anulação no orçamento vigente do Municipio, valor total de 12$ 1.350.000,00(urn 
milhão trezentos e cinquenta mil reais), bem como, apresenta dotação e fonte das respectivas 
despesas, onde o valorsera.empregado. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatal normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municipios e do Distrito Federal, noart43, dita que a abertura de crédito especial e suplementar 
está subordinada a verificar-se recursos disponiveis para ocorrer a despesa, devendo ser 
precedida de justificativa. Nesse sentido, o §J.°, incisoIII,do mesmo artigo conceitua que, é 
recurso, desde que não comprometido, os que resultam de anulação, seja ela parcial ou total, de 
dotações orçamentarias ou créditos adicionais, autorizados em Lei. Desta forma, situação que 
se denota no presente caso. Para um maior balizamento, oart43, §1°, incisoIII,da Lei n° 
4.320/64, estabelece: 
"Art.43. A abertura dos créditos especiais e suplementares dependem da 
existência de recursos disponiveis para ocorrer a despesa eseraprecedida de 
exposição justificativa. 
§ 1. Consideram-se recursos para o fim desse artigo desde 
comprometidos: 
I — (...) 
III-Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em Lei." 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 026/24, está em perfeita consonfincia jurídica 
com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em conta 
seus termos. 
4k_ 
- 1:,.C.)1/4 C\ 
MUNI ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Proje „v„, 
Lei n° 026/24, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 026/24. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n°026/24, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 12 de agosto de 2024. 
CA et NIAR cfrk - 
LeticiaMaria da Silva— Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
LJNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO 026/2024 
AUTOR(ES): 
Poder Executivo 
Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento 
vigente c contém outras providencias. 
VOTAÇÃO DATA DE 
Maioria simples RECEBIMENTO 
09/08/2024 
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM 12/08/2024 
Ordem Do Dia Da(S) Reunido(6es) 
6' Reunido Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PAREC S Art.100, RI. 
Entregue A. ComissãoFOemA /a7 y Visto do Pres: 
Joaquim Madalena Severino Almeida 
Entregue ao Relator e /0S0 AI Visto do Relator: 
Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue á Comissão P.O erridi O byr Visto do Pres: 
Joaquim Madalena S. Almeida 
Entregue ao Relator err44. 0/ 12 q Visto do Relator: 
Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nostermosdo Art. 216 R.I. Resultado da votação, 
Data Vereador Unanimidade 
A favor contra 
Rejeitado por x 
Arquivado 
Com emenda sim( ) não ( ) 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais, CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34)3454.1275. Email: secretariaZearneirinhon Jeo br —Site: www.carneirinho.mglembr 
Relator 
Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
E Fone/Fax: (34) 3454-1275 - secretatia cirtearnen inho.m.lebr —Site: wwn.carneirinbo.mg.le&ly 
MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
7nlha N" 
MS.= 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.": 026/2024 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de credito suplementar por anulação no orçamento 
vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e 
constitucional e quanto ao MERITO decidiu pela aprovação do projeto como encontra-se 
redigido. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relato 
Favoravel 
N 
Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida 
Vice-Pres. Fabio Samartmo 
Relator trica de Souza Queiroz 
Camara Municipal rneirinho, 13 deagostode 2024. 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 026/2024 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento 
vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024. 
Relator 
PARECER DA COMI AO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favodye' Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida Kr 
Vice-Pres. Fábio Samartino -- 
Relator Ericade Souza Queiroz 
Camara Municipal WCarneirinho, 13 deagostode 2024. 
APROVADO em discussão. 
Por /74/76ltax.c/ibutt 
Carneirinp Thft 2/08/2024. 
_04 de 
PRESIDENTE 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria0i/earneirinho.me.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.lenfir 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N" 027/2024 
Autoriza a abertura de credito especial por 
anulação no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
Willian Marfins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,ernespecial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento 
do Município por, anulação no valor total de R$1.350.000,00 (um milhão e trezentos e 
cinqüenta mil reais) para fazer face as despesas para o exercicio de 2024, na seguinte dotação 
e fonte: 
02 — Poder Executivo 
02.06 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
02.06.02 — Manutenção das Ações dos Ensinos 
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental 
4.4.90.30.00- Material de Consumo FICHAO 
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferencia Especial da União 
R$ 926.062,85 
02.06 — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
02.06.02 — Manutenção das Aches dos Ensinos 
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental 
4.4.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica FICHA 0 
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Especial da Unido 
11$ 423.937,15 
Art.2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
recursos provenientes de Anulação total ou parcial de dotação orçamentaria, conforme 
demonstrado a seguir: 
02 — Poder Executivo 
02.06— FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
02.06.02 — Manutenção das Aches dos Ensinos 
12.361.0006.2027 — Manutenção do Ensino Fundamental 
4.4.90.52.00 — Equipamentos e Material Permanente FICHA ( 118) 
Fonte de Recurso — 01.706 — Transferência Especial da União 
14$ 1.350.000,00 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: vvww.carneirinho.mg.leg.br 
AMARAMUM 1 AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art.3° - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024. 
PedroEmilioMartins Arruda 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariacarneirinho.mg,leg.br—Site: www.carneirinhorng.leç.br 

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