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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial por superávit financeiro no orçamento vigente e contém outras providências.
native_id6740

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-13 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição n.028/2024
2024-08-13 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2024-08-13 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 13/08/2024
2024-08-09 Protocolo Geral U Protocolo nº000109/2024

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-13T13:33:43.108400-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
MENSAGEM N°027/24 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°027/24, que "AUTORIZA 
A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO 
VIGENTE E CONTÉM OU'FRAS PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as ações 
governamentais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
A abertura de Crédito Especial está prevista no artigo 43, da Lei n°4.320, de 
17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponiveis para acorrer a despesa, 
sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO na Fonte de 
Recurso02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 -Art.8° - 
Demais Setores da Cultura 
0 referido Crédito Especial tem como objetivo cumprimento da Lei Paulo 
Gustavo a qual tende atender pessoas que vivem de atividades culturais e artisticas, através de 
Premiações, Contribuições e Auxílios a serem repassados a esses profissionais. 
Os créditos Especiais serão sempre autorizados previamente por lei com 
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação 
dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de ossa Excelência e ilustres 
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem neces ios durante a tramitação do 
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio i ispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeii1Y. unicipal de Carneirinho, 09 de agosto de 2024 
W lian Marti saia 
refelto Muijicipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
PROJETO DE LEI N°027/24 
Autoriza a abertura de crédito especial por superávit 
financeiro no orçamento vigente e contem outras 
providências. 
Witllian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do 
Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$99.405,14(noventa e nove mil 
quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos) para fazer face as despesas para o exercício de 2024, 
na seguinte dotação e fonte: 
02 - Poder Executivo 
02.14 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
02.14.02 -Ações em Cultura e Turismo 
13.392.0021.2057 - Manutenção das Atividades Culturais 
3.3.90.31.00- Premiações Culturais, Artisticas, Cient., Desp. e Outr. FICHA O 
Fonte de Recurso -02716- Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 
Demais Setores da Cultura 
R$ 26.181,46 
3.3 .90.41.00 - Contribuições FICHA O 
Fonte de Recurso - 02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural IR n° 
Demais Setores da Cultura 
R$ 53.934,36 
3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Fisieas FICHA - 
Fonte de Recurso - 02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 - A 
Demais Setores da Cultura 
R$ 19.289,32 
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do 
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de 
Superavit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2023. 
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplemçntações e alterações de fontes 
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente 
Art.40 - Revogadas as dis sições e contrário, a presente Leien 
vigor na data da sua publicação. 
Prefei alde Carneirinho, 09 de agosto de 2024 
Willian Marti 
PrefeitoMüiT cipil 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A 
I Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG Ill 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
11 I I II I I I 11 11 1 1 
00010 
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0, 0,00 
„ 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/08/09000109 
Número / Ano 000109/2024 0,, .9 
. 
Data I Horário 09/08/2024 - 14:28:55 
Assunto Oficio n°087/2024/GP-PM Projeto de Lei n°027/24 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
AMARAMUM I AL DE CARINEIMMIO 
CNPJ 26.042372/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 099/2024 
REFERENCIA: PROJETO DE LEI N° 027/24 
1 — RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 027/24, de iniciativa do Poder Executivo deste Municipio de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito especial por 
superavit financeiro no orçamento vigente edioutras providências. 
2 — FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe i. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinlio/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 027/24 por esta Assessoria 
Jurídica. 
21— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensivel a administração da justiça, sendo invioldvel por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é invioldvel por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
zsbicv-,\ 
CAMARAMUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ouernparte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida a sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza juridica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art.30. Compete aos Municípios: 
MUNICIPAL DE CARNEMINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
— Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art.171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não 116. óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 027/24, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 027/24 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art.65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
— 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(—)" 
Como se observa no Projeto de Lei n° 027/24, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso. 
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 027/24. 
OCQI C, c.\ 
CÂMARAMUNICIPAL DE C 
CN1).1 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 027/24. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 027/24, visa abrir crédito especial por superávit 
financeiro no orçamento vigente. Em vista disso, oart. 10 do referido projeto autoriza a abertura 
de crédito especial por superavit financeiro no orçamento vigente do Municipio, valor total de 
R$ 99.405,14 (noventa e nove mil quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos), bem como, 
apresenta dotação e fonte das respectivas despesas, onde o valor será empregado. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos 
Municipios e do Distrito Federal, noart43, dita que a abertura de crédito especial e suplementar 
está subordinada a verificar-se recursos disponíveis para ocorrer a despesa, devendo ser 
precedida de justificativa Nesse sentido, o §1°, incisoIII,do mesmo artigo conceitua que, é 
recurso, desde que não comprometido, os que resultam de anulação, seja ela parcial ou total, de 
dotações orçamentarias ou créditos adicionais, autorizados em Lei. Desta forma, situação que 
se denota no presente caso. Para um maior balizamento, oart.43, §1°, incisoIII,da Lei n° 
4.320/64, estabelece: 
"Art.43. A abertura dos créditos especiais e suplementares dependem da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e seta precedida de 
exposição justificativa. 
§ 1. Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não 
comprometidos: 
I — (...) 
III-Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em Lei." 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 027/24, esta em perfeita consonância jurídica 
com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4320/64, tendo em conta 
seus termos. 
\-30-A 
CAMARAMUNI AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 027/24, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
3 — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 027/24. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 027/24, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 12 de agosto de 2024. 
r 
4- (A R Mc/l/ii‘ ;VC; 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
ÂMARAMUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
Resultado da votaelo. 
PROJETO 027/2024 Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento 
vigente e contém outras providencias. 
AUTOR(ES): VOTAÇÃO DATA DE RECEBIMENTO 
Poder Executivo Maioria simples 09/08/2024 
ANALISADO PELA ASSESSORIA JUR1DICA EM 12/08/2024 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
Reunido Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI 
Entregue a ComissãoFOem4 tai /2!,f Visto do 
Pres: Joaquim Madalena Severino Almeida 
Entregue ao(a) Relator(a) e Visto do 
Relator: Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão F,0ernim /pi? Visto do 
Pres: Joaquim Madalena S. Almeida 
Entregue ao Relator em193 /didit Visto do 
Relator: Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do 1° do Art. 101 RIaoVe 
Vista nostermosdo Art. 216 R.I. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor contra 
Rejeitado por 
Arquivado 
Com emenda sim( ) não ( ) 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(acarneirinho.incilep.br —Site: www.carneiriiiharn.lett.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 027/2024 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento 
vigente e contém outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Camara Municipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
avordvel Contrario 
ErnSeparado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida i 
Vice-Pres. FábioSama rtino 
Relator Ericade Souza Queiroz 
CamaraMunicipal e Carneirinho, 13 de agosto de 2024. 
APROVADO em discussão. 
Por /main >14:( 7;4 C--le 
Carneirinho- .1/28/2024. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaarilearneirinho.maleo.br—Site: www earneirinhomg.leg.br 
MUNI ALDE C 
CNEI 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 027/2024 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento 
vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator 
enviado pelo presidente da 
constitucional e quanto ao 
redigido. 
da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
Comissão, a esta pasta, concluiu: que sehulade projeto legal e 
MÉRITO decidiu pela aprovação do projeto como encontra-se 
Câmara Municipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024. 
C(.0 
Relator 
PARECERDA CT ISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
, 
pivorav 1 
_ 
, ontrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida 
Vice-Pres. Fábio Samartino -------,. 
.... -.' 
Relator Ericade Souza Queiroz 
r"j'allt 
Câmara Municipal detarneirinho, 13 de agosto de 2024. 
APROVADO emzkal discussão. 
Por ,(21/Triterzt(z_. (1/4c-t", 
Cameirin1"-yrac /08/2024 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secrett-triaaearneirinho.mg.leg.br-Site: www.canieirinho.nw.lez.br 
AMARA !MINI PALDEC 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N°028/2024 
Autoriza a abertura de crédito especial por superávit 
financeiro no orçamento vigente e contém outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do 
Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$99.405,14(noventa e nove mil 
quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos) para fazer face as despesas para o exercício de 2024, 
na seguinte dotação e fonte: 
02 —Poder Executivo 
02.14 — Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
02.14.02 — Ações em Cultura e Turismo 
13.392.0021.2057 — Manutenção das Atividades Culturais 
3.3.90.31.00- Premiações Culturais, Artísticas, Cient., Desp. e Outr. FICHA 0 
Fonte de Recurso — 02.716 - Transferdncias Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 -Art.8° - 
Demais Setores da Cultura 
R$ 26.181,46 
3.3 .90.41.00 - Contribuições FICHA 
Fonte de Recurso — 02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 -Art.8° - 
Demais Setores da Cultura 
R$ 53.934,36 
3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas FICHA 0 
Fonte de Recurso — 02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 -Art. 8° --
Demais Setores da Cultura, 
R$ 19.289,32 
Art. 2" Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do 
Executivo editara o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de 
Superavit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2023. 
Art. 3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder. Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes 
que se fizerem necessárias .para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art. 4° - Revogadas as disposições em contra-tic),a presente Lei entrará em 
vigor na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024. 
PedroEmilioartins Arruda 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@earneirinho.mg.leg.br—Site: www.earneirinho.mg.leg.br 

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