PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2021 / 2024
MENSAGEM N°027/24
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°027/24, que "AUTORIZA
A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL POR ANULAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E CONTÉM OU'FRAS PROVIDÊNCIAS," a fim de viabilizar as ações
governamentais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
A abertura de Crédito Especial está prevista no artigo 43, da Lei n°4.320, de
17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponiveis para acorrer a despesa,
sendo que no caso presente os mesmos advirão de SUPERAVIT FINANCEIRO na Fonte de
Recurso02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 -Art.8° -
Demais Setores da Cultura
0 referido Crédito Especial tem como objetivo cumprimento da Lei Paulo
Gustavo a qual tende atender pessoas que vivem de atividades culturais e artisticas, através de
Premiações, Contribuições e Auxílios a serem repassados a esses profissionais.
Os créditos Especiais serão sempre autorizados previamente por lei com
aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação
dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de ossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem neces ios durante a tramitação do
presente projeto de lei, esperando contar com o apoio i ispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeii1Y. unicipal de Carneirinho, 09 de agosto de 2024
W lian Marti saia
refelto Muijicipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2021 / 2024
PROJETO DE LEI N°027/24
Autoriza a abertura de crédito especial por superávit
financeiro no orçamento vigente e contem outras
providências.
Witllian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do
Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$99.405,14(noventa e nove mil
quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos) para fazer face as despesas para o exercício de 2024,
na seguinte dotação e fonte:
02 - Poder Executivo
02.14 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
02.14.02 -Ações em Cultura e Turismo
13.392.0021.2057 - Manutenção das Atividades Culturais
3.3.90.31.00- Premiações Culturais, Artisticas, Cient., Desp. e Outr. FICHA O
Fonte de Recurso -02716- Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn°
Demais Setores da Cultura
R$ 26.181,46
3.3 .90.41.00 - Contribuições FICHA O
Fonte de Recurso - 02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural IR n°
Demais Setores da Cultura
R$ 53.934,36
3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Fisieas FICHA -
Fonte de Recurso - 02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 - A
Demais Setores da Cultura
R$ 19.289,32
Art.2° Para abertura do crédito de que trata o artigo 10desta Lei, o Chefe do
Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de
Superavit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2023.
Art.3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplemçntações e alterações de fontes
que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente
Art.40 - Revogadas as dis sições e contrário, a presente Leien
vigor na data da sua publicação.
Prefei alde Carneirinho, 09 de agosto de 2024
Willian Marti
PrefeitoMüiT cipil
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
A
I Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG Ill
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/08/09000109
Número / Ano 000109/2024 0,, .9
.
Data I Horário 09/08/2024 - 14:28:55
Assunto Oficio n°087/2024/GP-PM Projeto de Lei n°027/24
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
AMARAMUM I AL DE CARINEIMMIO
CNPJ 26.042372/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 099/2024
REFERENCIA: PROJETO DE LEI N° 027/24
1 — RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 027/24, de iniciativa do Poder Executivo deste Municipio de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre autorização para abertura de crédito especial por
superavit financeiro no orçamento vigente edioutras providências.
2 — FUNDAMENTAÇÃO
Cabe i. Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinlio/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 027/24 por esta Assessoria
Jurídica.
21— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensivel a administração da justiça, sendo invioldvel por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é invioldvel por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
zsbicv-,\
CAMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ouernparte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida a sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21' edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza juridica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art.30. Compete aos Municípios:
MUNICIPAL DE CARNEMINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
— Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art.171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não 116. óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 027/24, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 027/24 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art.65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
—
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(—)"
Como se observa no Projeto de Lei n° 027/24, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o caso.
Consequentemente, não se nota vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 027/24.
OCQI C, c.\
CÂMARAMUNICIPAL DE C
CN1).1 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 027/24. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 027/24, visa abrir crédito especial por superávit
financeiro no orçamento vigente. Em vista disso, oart. 10 do referido projeto autoriza a abertura
de crédito especial por superavit financeiro no orçamento vigente do Municipio, valor total de
R$ 99.405,14 (noventa e nove mil quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos), bem como,
apresenta dotação e fonte das respectivas despesas, onde o valor será empregado.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Unido, dos Estados, dos
Municipios e do Distrito Federal, noart43, dita que a abertura de crédito especial e suplementar
está subordinada a verificar-se recursos disponíveis para ocorrer a despesa, devendo ser
precedida de justificativa Nesse sentido, o §1°, incisoIII,do mesmo artigo conceitua que, é
recurso, desde que não comprometido, os que resultam de anulação, seja ela parcial ou total, de
dotações orçamentarias ou créditos adicionais, autorizados em Lei. Desta forma, situação que
se denota no presente caso. Para um maior balizamento, oart.43, §1°, incisoIII,da Lei n°
4.320/64, estabelece:
"Art.43. A abertura dos créditos especiais e suplementares dependem da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e seta precedida de
exposição justificativa.
§ 1. Consideram-se recursos para o fim desse artigo, desde que não
comprometidos:
I — (...)
III-Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 027/24, esta em perfeita consonância jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4320/64, tendo em conta
seus termos.
\-30-A
CAMARAMUNI AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 027/24, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
3 — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 027/24.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 027/24, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 12 de agosto de 2024.
r
4- (A R Mc/l/ii‘ ;VC;
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
ÂMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
Resultado da votaelo.
PROJETO 027/2024 Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento
vigente e contém outras providencias.
AUTOR(ES): VOTAÇÃO DATA DE RECEBIMENTO
Poder Executivo Maioria simples 09/08/2024
ANALISADO PELA ASSESSORIA JUR1DICA EM 12/08/2024
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
Reunido Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI
Entregue a ComissãoFOem4 tai /2!,f Visto do
Pres: Joaquim Madalena Severino Almeida
Entregue ao(a) Relator(a) e Visto do
Relator: Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão F,0ernim /pi? Visto do
Pres: Joaquim Madalena S. Almeida
Entregue ao Relator em193 /didit Visto do
Relator: Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do 1° do Art. 101 RIaoVe
Vista nostermosdo Art. 216 R.I.
Data Vereador Unanimidade
A favor contra
Rejeitado por
Arquivado
Com emenda sim( ) não ( )
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(acarneirinho.incilep.br —Site: www.carneiriiiharn.lett.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 027/2024
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento
vigente e contém outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Camara Municipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
avordvel Contrario
ErnSeparado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida i
Vice-Pres. FábioSama rtino
Relator Ericade Souza Queiroz
CamaraMunicipal e Carneirinho, 13 de agosto de 2024.
APROVADO em discussão.
Por /main >14:( 7;4 C--le
Carneirinho- .1/28/2024.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaarilearneirinho.maleo.br—Site: www earneirinhomg.leg.br
MUNI ALDE C
CNEI 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 027/2024
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por anulação no orçamento
vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator
enviado pelo presidente da
constitucional e quanto ao
redigido.
da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
Comissão, a esta pasta, concluiu: que sehulade projeto legal e
MÉRITO decidiu pela aprovação do projeto como encontra-se
Câmara Municipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024.
C(.0
Relator
PARECERDA CT ISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
,
pivorav 1
_
, ontrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida
Vice-Pres. Fábio Samartino -------,.
.... -.'
Relator Ericade Souza Queiroz
r"j'allt
Câmara Municipal detarneirinho, 13 de agosto de 2024.
APROVADO emzkal discussão.
Por ,(21/Triterzt(z_. (1/4c-t",
Cameirin1"-yrac /08/2024
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secrett-triaaearneirinho.mg.leg.br-Site: www.canieirinho.nw.lez.br
AMARA !MINI PALDEC
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N°028/2024
Autoriza a abertura de crédito especial por superávit
financeiro no orçamento vigente e contém outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a Abertura de crédito Especial no orçamento do
Município por SUPERAVIT FINANCEIRO no valor total de R$99.405,14(noventa e nove mil
quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos) para fazer face as despesas para o exercício de 2024,
na seguinte dotação e fonte:
02 —Poder Executivo
02.14 — Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
02.14.02 — Ações em Cultura e Turismo
13.392.0021.2057 — Manutenção das Atividades Culturais
3.3.90.31.00- Premiações Culturais, Artísticas, Cient., Desp. e Outr. FICHA 0
Fonte de Recurso — 02.716 - Transferdncias Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 -Art.8° -
Demais Setores da Cultura
R$ 26.181,46
3.3 .90.41.00 - Contribuições FICHA
Fonte de Recurso — 02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 -Art.8° -
Demais Setores da Cultura
R$ 53.934,36
3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas FICHA 0
Fonte de Recurso — 02.716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural -LCn° 195/2022 -Art. 8° --
Demais Setores da Cultura,
R$ 19.289,32
Art. 2" Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o Chefe do
Executivo editara o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os recursos provenientes de
Superavit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2023.
Art. 3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder. Executivo a realização das suplementações e alterações de fontes
que se fizerem necessárias .para cumprimento do objeto da presente lei.
Art. 4° - Revogadas as disposições em contra-tic),a presente Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 13 de agosto de 2024.
PedroEmilioartins Arruda
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@earneirinho.mg.leg.br—Site: www.earneirinho.mg.leg.br