PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPI 26.042.51510001-48
ADM:20211 2024
MENSAGEM N°032/24
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°032/24, que
"Autoriza a abertura de credito adicional suplementar por excesso de arrecadação no
orçamento vigente e contem outras providências," a fim de viabilizar as ações
governamentais.
A abertura de crédito adicional suplementar está prevista no artigo 43,
da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponiveis para
acorrer a despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de Excesso de
Arrecadação na Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados.
Os referidos créditos adicionais Suplementares têm como objetivo
acerto do Orçamento Vigente para suprir despesas como Folha de Pagamentos, Obrigações
Patronais, Encargos da Divida Contratada, Cestas Básicas e Outros
Os créditos Especiais serão sempre autorizados previamente por lei
com aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a
indicação dos recursos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação
imediata.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 13 de novembro de 2024.
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital
por \MILIAN MARTINS
MAI/1:5979596461 MAIA:59795964615
5 Dados: 2024.12.13
13:25:14 -0300'
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.cameirinho.mg.govbr - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP)26.04231510001-48
ADM: 2021 / 2024
PROJETO DE LEI N°032/24
Autoriza a abertura de credito adicional
suplementar por excesso de arrecadação no
orçamento vigente e contém outras
providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.10- Fica autorizada a Abertura de Créditos Adicional
Suplementares no orçamento do Município por excesso de arrecadação no valor total de R$
2.445.000,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil) para fazer face as despesas
para o exercício de 2024, na seguinte dotação e fonte:
02 — Poder Executivo
02.01 — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
02.01.01— Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito
04.122.0002.2003 — Manutenção da Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-11)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 200.000,00
02.02 — PROCURADORIA MUNICIPAL
02.02.01— Procuradoria Municipal
02.061.0004.2006 — Manutenção da Procuradoria Municipal
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-35)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 70.000,00
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.04.01 — Secretaria de Administração
04.122.0002.2008— Manutenção da Secretaria de Administração
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-53)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 100.000,00
02.05— SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
02.05.01— Secretaria de Finanças
04.123.0002.2009 — Manutenção Secretaria de Finanças
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-53)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 150.000,00
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mgmov.for - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO `1,4,co
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM: 2021 / 2024
02.05— SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
02.05.02— Reserva e Encargos
28.843.0005.0004— PRECATOR1OS
3.1.90.91.00 — Sentenças Judiciais
R$ 700.000,00
02.06 —FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 — Manutenção das AO-es do Ensino
12.361.0006.2027— Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado (F-111)
Fonte de Recurso — 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
R$100.000,00
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-112)
Fonte de Recurso — 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
R$200.000,00
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
10.301.0011.2037— Manutenção das Unidades Basicas deSande
3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado (F-175)
Fonte de Recurso — 1300 Recursos não Vinculados de Impostos
R$80.000,00
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações em Saúde
10.301.0011.2039—Manutenção daSandeda Família
3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado (F-185)
Fonte de Recurso — 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
11$205.000,00
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 —Manutenção das Ações emSande
10.302.0012.2038— Manutenção do Atendimento Ambulatorial
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-191)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 150.000,00
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande
10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte deSandeTFD
3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado (F-203)
Fonte de Recurso — 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
R$100.000,00
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
02.10.02 — Obras e Instalações
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.govbr- Fone! Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNID1 26.042515/0001-48
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Falha Jaga
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ADM: 2021 / 2024
15.452.0019.2052— Manutenção dos Serviços Urbanos Municipais
3.1.90.11.00 -- Vencimentos e Vantagens Fixas (F-298)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 240.000,00
02.11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS'RURAIS
02.11.01 — Secretaria de Estradas e Serviços Rurais
04.122.002.2014— Manutenção da Secretaria de Estradas e Serviços Rurais
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-308)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
14$ 30.000,00
02.11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS,RURAIS
02.11.02 — Estradas e Serviços Rurais
26.782.0020.2053— Manutenção da Estradas e Serviços Rurais Municipais
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-315)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 80.000,00
02.12— SECRETARIA MUNI. DE DESENV.INDUS.COMERCIO E ESPORTE
02.12.03 — Esporte e Lazer
27.812.0022.2055— Manutenção do Esporte e Lazer
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-333)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados —=
R$ 40.000,00
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os
recursos provenientes de Excesso de Arrecadação ocorrido no Exercício de 2024.
Art. 3' - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 13 de novembro de 2024.
WILLIAN MARTINS w
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a digital por
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615
Dados: 202412.13 13:24:48 5
Willian Martins Mala
Prefeito Municipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.for - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0278
., - t-A Comissão de Financese Orca--oto
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Aprovado emdiiak discussão
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Sala das Sessees em _V / ,)„4Jgro,5/1
OPresidents
Pres. C4rnara
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 111111111
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/12/13000157 ,„, R ,
Numero /Ano
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000157/2024
Data / Horário 13/12/2024 - 14:08:34
Ementa Projeto Lei n° 32/2024 - Autoriza a abertura de crédito adicional suplementarproexcesso de arrecadação no orçamento
vigente é contém outras providências.
Autor Poder Executivo - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Paginas 10
Emitido por Adjane
ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER JURÍDICO N° 106/24
REFERENCIA: PROJETO DE LEI N° 032/24
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
ojeto de Lei n° 032/24, de iniciativa do Poder Executivo deste Municipio de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar po
excesso de arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal,juridic°,regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 032/24 por esta Assessor
Jurídica.
21— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCiCIO PROFISSIONAL
O artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado e indispensavel a administração da justiça, sendo invioldvel po
seus atos e manifestações no exercicio da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é invioldvel por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
0ha fy.4
I 't. s, lt
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n°8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissãoerntodo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua analise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza juridica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência
22 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICiPIO DE CARNEIRINHO/MG
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê no
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
(4
0.4„,n
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Itc,
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CNR1 26.042.572/0001-27 Rolha
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Ito I'.
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais presc
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
eve no art. 171,
Portanto, no plano constitucional não ha 6bice a que o Municipio de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 032/24, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
O Projeto de Lei n° 032/24 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Organica do Município de (Thrneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo: ,
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
'— C..)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamen
públicos e pessoal da administração;
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 032/24, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 032/24.
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CNPJ 26.042.572/0001-27
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2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI le 032/24. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 032/24, visa abertura de crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação, no orçamento vigente, a fim de viabilizar as ações
governamentais.
Em vista disso, oart. 10do referido projeto, autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento do Municipio por excesso de arrecadação no valor total de
R$2.445.000,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), para fazer face as
despesas nas dotações e fontes enumeradas.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os
destinados a reforço de dotação orçamentaria, também, oart42 dita que os créditos
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo,
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, oart.41, inciso I eart.42,
da Lei n° 4.320/64, estabelecem:
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
—
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados po
abertos por decreto executivo."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 030/24, está em consonância
jut-Mica com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em
conta seus termos
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 032/24, considerando o casamento do ditame ConstitucionalPan.° co
projeto.
NICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
3 — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica e
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 032/24.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucio
formalidade jurídica do Projeto de Lei n°032/24, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 16 de dezembro de 2024.
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora Juridi a daCamaraMunicipal
OAB/MG 222.263
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACAO
PROJETO 032/2024 Autoriza a abertura de crédito suplementar por excesso de
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES):
Poder Executivo
VOTAÇÃO
Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO
13/12/2024
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM 16/12/2024
Ordem Do Dia DafS) Reunião(ães)
21a Reunião Ordinária
PRAZOS PARAAS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Pa44.100 RI.
Entregue a Comissão
Pres: Joaquim Madalena
FOem 1,6'/AA/61-1 Visto do
)111L Severino Almeida tii 4, '4. t,_1_b
Entregue ao(a) Relator(a) em i G /14J a 14 Visto do
4
Relator: air 'erica de Souza Queiroz
Vista nos ermos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão F.0
Pres: Joaquim Madalena
emj114_ /_sakt Visto do N.
S. Almeida
difin " '416
Entregue ao Relator em..1 6 /J2/ c114 Visto do
Relator: trica de Souza Queiroz s
+
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 RJ. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor contra
Rejeitado por x
Arquivado
Com emenda sim( ) não ( )
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - seeretariaAcameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.maleg.br
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 032/2024
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de'credit()suplementar por excesso de arrecadação
no orçamento vigente e contem outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 deDecemberde 2024.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
e gvel Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida ..
Vice-Pres. Fabio Samartino _ ___
Relator Erica de Souza Queiroz L.A.4i
CâmaraMunicipal de Carn rinho, 16 de December de 2024.
APROVADO em /06,0g discussão.
P°r-aaC14:49 _
Carneirinho- G, 16/12/2024.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaAcarneirinho.rmleg.br—Site: www.carneirinhommleg.br
APROVADO em /740.4 discussão.
Por
Carneiri • r• 2/2024
PRESIDENTE
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N °: 032/2024
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação
no orçamento vigente e contém outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e
constitucional e quanto ao MÉRITO decidiu pela aprovação do projeto como encontra-se
redigido.
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 deDecemberde 2024.
PARECER DA COM SÃO
Os membros cia Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favofvèh,
--,
Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida 411wA. k.‘
Vice-Pres. Fábio Samartino
Relator bicaica de Souza Queiroz au-uub
Camara Municipal de Carifririnho, 16 de December de 2024.
Fone/Fax: (34)3454-1275 -Email: secretaria(&,carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mgleg.br
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
AMARA MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N°033/24
Autoriza a abertura de credito adicional
suplementar por excesso de arrecadação no
orçamento vigente e contém outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,ernespecial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art.1° - Fica autorizada a Abertura de Créditos Adicional
Suplementares no orçamento do Município por excesso de arrecadação no valor total de R$
2.445.000,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil) para fazer face As despesas
para o exercício de 2024, na seguinte dotação e fonte:
02 --Poder Executivo
02.01 — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
02.01.01— Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito
04.122.0002.2003 — Manutenção da Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-11)
Fonte de Recurso — 1300 Outros Recursos a-do VInculados
R$ 200.000,00
02.02 — PROCURADORIA MUNICIPAL
02.02.01— Procuradoria Municipal
02.061.0004.2006 — Manutenção da Procuradoria Municipal
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-35)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 70.000,00
02.04 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
02.04.01 — Secretaria de Administração
04.122.0002.2008— Manutenção da Secretaria de Administração
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-53)
Fonte de Recurso 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 100.000,00 ,/
02.05— SECRETARIAMUNICIPAL DE FINANÇAS
02.05.01— Secretaria de Finanças
04.123.0002.2009 — Manutenção Secretaria de Finanças
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-53)
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 150.000,00
02.05— SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
02.05.02— Reserva e Encargos
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seuretaria@cameirinho.mg.log.br—Site: www.carneirinho.ma.lea.br
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
28.843.0005.0004- PRECATÓRIOS
3.1.90.91,00- Sentenças Judiciais
R$ 700.000,00
02.06 -FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
02.06.02 -Manutenção das Aches do Ensino
12.361.0006.2027- Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado (F-111)
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
R$100.000,00
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas (F-112)
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
R$200.000,00
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 - Manutenção das Aches emSande
10.301.0011.2037-Manutenção das Unidades Basicas deSande
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado (F-175)
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
R$80.000,00
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 - Manutenção das Ações em Saúde
10.301.0011.2039- Manutenção daSandeda Familia
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado (F-185)
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
R$205.000,00
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 - Manutenção das Aches em Saúde
10.302.0012.2038- Manutenção do Atendimento Ambulatorial
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas (F-191)
Fonte de Recurso - 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 150.000,00
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.08.02 - Manutenção das Aches emSande
10.302.0015.2047 - Manutenção do Transporte deSandeTFD
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado (F-203)
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos
R$100.000,00
02.10- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
02.10.02 - Obras e Instalações
15.452.0019.2052- Manutenção dos Serviços Urbanos Municipais
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas (F-298)
Fonte de Recurso - 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 240.000,00
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinhongleg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042372/0001-27
an'es•
02.11.01 — Secretaria de Estradas c Serviços Rurais
04,122.0022014— Manutenção da Secretaria de Estradas c ServiçosRusts
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F308)
Fonte de Recurso —1.500 Outros Recursos não Vinculados
RS 30.000,00
02.11— SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS RURAIS
02.11.02 — Estiadas e Serviços Rurais
26.7820020.2053— Manutenção da Estradas e Serviços Rurais Municipais
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (1-315)
Fonte de Recurso — 1.500()SansRecursos não Vinculados
RS 80_000,00
02.12 — SECRETARIA MUNI. DE DESENV.INDUS.COMERCIO E ESPORTE
02.12.03 —Esporte eLow
27.812.0022.2055— Manutenção do Esporte e Lazer
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (1-333)
Fonte deRecurs() — 1.500 Outros Recursos não Vinculados
R$ 40.000,00
Art. r - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto c, para tanto, tendo corno origem os
recursos provenientes de ExcessodcArrecadação ocorrido no Exercício de 2024.
Art3°- Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementaçõm e alterações de
fontes que se fizerem necessárias para curnprimento do objeto da presente lei.
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrara cm vigor na data da sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de dezembro de 2024.
PEDROEMI
MARTINS
ARRUDA
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Pedro Emilio MardniArrada
Presidente daGists
Roo Ain dasGram de Oliveira, 1600, Jardint Plaaaloa, Caniciriaho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Pima/Pax: (34)3454-1275 - Umaib searetadeameideboaaslegbr— Ede: want csraciiinhoniglegbe