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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente é contém outras providências.
native_id6796

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei nº033/24
2024-12-16 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2024-12-16 Protocolo Geral U protocolo nº000157/2024

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T10:43:42.665981-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPI 26.042.51510001-48 
ADM:20211 2024 
MENSAGEM N°032/24 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei n°032/24, que 
"Autoriza a abertura de credito adicional suplementar por excesso de arrecadação no 
orçamento vigente e contem outras providências," a fim de viabilizar as ações 
governamentais. 
A abertura de crédito adicional suplementar está prevista no artigo 43, 
da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponiveis para 
acorrer a despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão de Excesso de 
Arrecadação na Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados. 
Os referidos créditos adicionais Suplementares têm como objetivo 
acerto do Orçamento Vigente para suprir despesas como Folha de Pagamentos, Obrigações 
Patronais, Encargos da Divida Contratada, Cestas Básicas e Outros 
Os créditos Especiais serão sempre autorizados previamente por lei 
com aprovação desta casa de lei, conforme estabelece o artigo 42, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a 
indicação dos recursos. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e 
ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação 
do presente projeto de lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação 
imediata. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 13 de novembro de 2024. 
WILLIAN MARTINS Assinado de forma digital 
por \MILIAN MARTINS 
MAI/1:5979596461 MAIA:59795964615 
5 Dados: 2024.12.13 
13:25:14 -0300' 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Au. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.cameirinho.mg.govbr - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
(I? 
4.7 
Fnlha ht° 4 4.4t 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.04231510001-48 
ADM: 2021 / 2024 
PROJETO DE LEI N°032/24 
Autoriza a abertura de credito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação no 
orçamento vigente e contém outras 
providencias. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.10- Fica autorizada a Abertura de Créditos Adicional 
Suplementares no orçamento do Município por excesso de arrecadação no valor total de R$ 
2.445.000,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil) para fazer face as despesas 
para o exercício de 2024, na seguinte dotação e fonte: 
02 — Poder Executivo 
02.01 — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
02.01.01— Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito 
04.122.0002.2003 — Manutenção da Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-11) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 200.000,00 
02.02 — PROCURADORIA MUNICIPAL 
02.02.01— Procuradoria Municipal 
02.061.0004.2006 — Manutenção da Procuradoria Municipal 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-35) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 70.000,00 
02.04— SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.01 — Secretaria de Administração 
04.122.0002.2008— Manutenção da Secretaria de Administração 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-53) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 100.000,00 
02.05— SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
02.05.01— Secretaria de Finanças 
04.123.0002.2009 — Manutenção Secretaria de Finanças 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-53) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 150.000,00 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mgmov.for - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
ei 
.401. AfillOrk\ 
C, 
Fnlha N￾cg
c‘lli 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO `1,4,co 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
02.05— SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
02.05.02— Reserva e Encargos 
28.843.0005.0004— PRECATOR1OS 
3.1.90.91.00 — Sentenças Judiciais 
R$ 700.000,00 
02.06 —FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
02.06.02 — Manutenção das AO-es do Ensino 
12.361.0006.2027— Manutenção do Ensino Fundamental 
3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado (F-111) 
Fonte de Recurso — 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
R$100.000,00 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-112) 
Fonte de Recurso — 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
R$200.000,00 
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
10.301.0011.2037— Manutenção das Unidades Basicas deSande 
3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado (F-175) 
Fonte de Recurso — 1300 Recursos não Vinculados de Impostos 
R$80.000,00 
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações em Saúde 
10.301.0011.2039—Manutenção daSandeda Família 
3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado (F-185) 
Fonte de Recurso — 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
11$205.000,00 
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 —Manutenção das Ações emSande 
10.302.0012.2038— Manutenção do Atendimento Ambulatorial 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-191) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 150.000,00 
02.08 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 — Manutenção das Ações emSande 
10.302.0015.2047 — Manutenção do Transporte deSandeTFD 
3.1.90.04.00 — Contratação por Tempo Determinado (F-203) 
Fonte de Recurso — 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
R$100.000,00 
02.10— SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
02.10.02 — Obras e Instalações 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.govbr- Fone! Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042515/0001-48 
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4) 
Falha Jaga 
lavai 
ftelliflUO 
ADM: 2021 / 2024 
15.452.0019.2052— Manutenção dos Serviços Urbanos Municipais 
3.1.90.11.00 -- Vencimentos e Vantagens Fixas (F-298) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 240.000,00 
02.11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS'RURAIS 
02.11.01 — Secretaria de Estradas e Serviços Rurais 
04.122.002.2014— Manutenção da Secretaria de Estradas e Serviços Rurais 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-308) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
14$ 30.000,00 
02.11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS,RURAIS 
02.11.02 — Estradas e Serviços Rurais 
26.782.0020.2053— Manutenção da Estradas e Serviços Rurais Municipais 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-315) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 80.000,00 
02.12— SECRETARIA MUNI. DE DESENV.INDUS.COMERCIO E ESPORTE 
02.12.03 — Esporte e Lazer 
27.812.0022.2055— Manutenção do Esporte e Lazer 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-333) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados —= 
R$ 40.000,00 
Art. 2° - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, tendo como origem os 
recursos provenientes de Excesso de Arrecadação ocorrido no Exercício de 2024. 
Art. 3' - Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementações e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para cumprimento do objeto da presente lei. 
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 13 de novembro de 2024. 
WILLIAN MARTINS w
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s
a digital por 
MAIA:5979596461 MAIA:59795964615 
Dados: 202412.13 13:24:48 5 
Willian Martins Mala 
Prefeito Municipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.for - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0278 
., - t-A Comissão de Financese Orca--oto 
peie oferecer parecer. • \, 
Sai . essees ...9L_/ ` ..._j- roa ,' ' .. __... A type it ,,-- 4/abovulhJk-- _,_.....____ 
Aprovado emdiiak discussão 
Por.,40gpica 
Sala das Sessees em _V / ,)„4Jgro,5/1 
OPresidents 
Pres. C4rnara 
1 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1 111111111 
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/12/13000157 ,„, R , 
Numero /Ano 
itionno,„. 
000157/2024 
Data / Horário 13/12/2024 - 14:08:34 
Ementa Projeto Lei n° 32/2024 - Autoriza a abertura de crédito adicional suplementarproexcesso de arrecadação no orçamento 
vigente é contém outras providências. 
Autor Poder Executivo - Prefeito Municipal 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número 
Paginas 10 
Emitido por Adjane 
ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
a Mu', 
f)3_11 Pasha 
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 loattet 
Qtlikarirthi, 
PARECER JURÍDICO N° 106/24 
REFERENCIA: PROJETO DE LEI N° 032/24 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
ojeto de Lei n° 032/24, de iniciativa do Poder Executivo deste Municipio de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre abertura de credito adicional suplementar po 
excesso de arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal,juridic°,regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 032/24 por esta Assessor 
Jurídica. 
21— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCiCIO PROFISSIONAL 
O artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado e indispensavel a administração da justiça, sendo invioldvel po 
seus atos e manifestações no exercicio da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é invioldvel por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
"Artigo 2° (...) 
0ha fy.4 
I 't. s, lt 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n°8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissãoerntodo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua analise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida A sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, As quais a depender da natureza juridica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência 
22 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICiPIO DE CARNEIRINHO/MG 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê no 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
(4
0.4„,n 
P;
Itc, 
CIPAL DE C 
CNR1 26.042.572/0001-27 Rolha 
ResoninAver 
Cge Ac, 
Ito I'. 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais presc 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
eve no art. 171, 
Portanto, no plano constitucional não ha 6bice a que o Municipio de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 032/24, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
O Projeto de Lei n° 032/24 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Organica do Município de (Thrneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: , 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
'— C..) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamen 
públicos e pessoal da administração; 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 032/24, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 032/24. 
C1PALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ni Mary 
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2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI le 032/24. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 032/24, visa abertura de crédito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação, no orçamento vigente, a fim de viabilizar as ações 
governamentais. 
Em vista disso, oart. 10do referido projeto, autoriza a abertura de crédito adicional 
suplementar no orçamento do Municipio por excesso de arrecadação no valor total de 
R$2.445.000,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), para fazer face as 
despesas nas dotações e fontes enumeradas. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, noart.41, inciso I, considera como crédito suplementar, os 
destinados a reforço de dotação orçamentaria, também, oart42 dita que os créditos 
suplementares e especiais devem ser autorizados por Lei e abertos por decreto executivo, 
situação que se denota no caso em tela. Para um maior balizamento, oart.41, inciso I eart.42, 
da Lei n° 4.320/64, estabelecem: 
"Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
— 
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados po 
abertos por decreto executivo." 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 030/24, está em consonância 
jut-Mica com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Federal n° 4.320/64, tendo em 
conta seus termos 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 032/24, considerando o casamento do ditame ConstitucionalPan.° co 
projeto. 
NICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
3 — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica e 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 032/24. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucio 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n°032/24, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 16 de dezembro de 2024. 
Gabriela Aparecida Tavares Longo — Assessora Juridi a daCamaraMunicipal 
OAB/MG 222.263 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACAO 
PROJETO 032/2024 Autoriza a abertura de crédito suplementar por excesso de 
arrecadação no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): 
Poder Executivo 
VOTAÇÃO 
Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO 
13/12/2024 
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM 16/12/2024 
Ordem Do Dia DafS) Reunião(ães) 
21a Reunião Ordinária 
PRAZOS PARAAS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Pa44.100 RI. 
Entregue a Comissão 
Pres: Joaquim Madalena 
FOem 1,6'/AA/61-1 Visto do 
)111L Severino Almeida tii 4, '4. t,_1_b 
Entregue ao(a) Relator(a) em i G /14J a 14 Visto do 
4 
Relator: air 'erica de Souza Queiroz 
Vista nos ermos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão F.0 
Pres: Joaquim Madalena 
emj114_ /_sakt Visto do N. 
S. Almeida 
difin " '416 
Entregue ao Relator em..1 6 /J2/ c114 Visto do 
Relator: trica de Souza Queiroz s 
+ 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 RJ. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor contra 
Rejeitado por x 
Arquivado 
Com emenda sim( ) não ( ) 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - seeretariaAcameirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.maleg.br 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
ÂMARAMUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 032/2024 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de'credit()suplementar por excesso de arrecadação 
no orçamento vigente e contem outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 deDecemberde 2024. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
e gvel Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida .. 
Vice-Pres. Fabio Samartino _ ___ 
Relator Erica de Souza Queiroz L.A.4i 
CâmaraMunicipal de Carn rinho, 16 de December de 2024. 
APROVADO em /06,0g discussão. 
P°r-aaC14:49 _ 
Carneirinho- G, 16/12/2024. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaAcarneirinho.rmleg.br—Site: www.carneirinhommleg.br 
APROVADO em /740.4 discussão. 
Por 
Carneiri • r• 2/2024 
PRESIDENTE 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N °: 032/2024 
DENOMINAÇÃO: Autoriza a abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação 
no orçamento vigente e contém outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e 
constitucional e quanto ao MÉRITO decidiu pela aprovação do projeto como encontra-se 
redigido. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 deDecemberde 2024. 
PARECER DA COM SÃO 
Os membros cia Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favofvèh, 
--, 
Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida 411wA. k.‘ 
Vice-Pres. Fábio Samartino 
Relator bicaica de Souza Queiroz au-uub 
Camara Municipal de Carifririnho, 16 de December de 2024. 
Fone/Fax: (34)3454-1275 -Email: secretaria(&,carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mgleg.br 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
AMARA MUNICIPAL DE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N°033/24 
Autoriza a abertura de credito adicional 
suplementar por excesso de arrecadação no 
orçamento vigente e contém outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,ernespecial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica autorizada a Abertura de Créditos Adicional 
Suplementares no orçamento do Município por excesso de arrecadação no valor total de R$ 
2.445.000,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta e cinco mil) para fazer face As despesas 
para o exercício de 2024, na seguinte dotação e fonte: 
02 --Poder Executivo 
02.01 — SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
02.01.01— Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito 
04.122.0002.2003 — Manutenção da Secretaria de Governo e Gabinete do Prefeito 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-11) 
Fonte de Recurso — 1300 Outros Recursos a-do VInculados 
R$ 200.000,00 
02.02 — PROCURADORIA MUNICIPAL 
02.02.01— Procuradoria Municipal 
02.061.0004.2006 — Manutenção da Procuradoria Municipal 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-35) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 70.000,00 
02.04 — SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
02.04.01 — Secretaria de Administração 
04.122.0002.2008— Manutenção da Secretaria de Administração 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-53) 
Fonte de Recurso 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 100.000,00 ,/ 
02.05— SECRETARIAMUNICIPAL DE FINANÇAS 
02.05.01— Secretaria de Finanças 
04.123.0002.2009 — Manutenção Secretaria de Finanças 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F-53) 
Fonte de Recurso — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 150.000,00 
02.05— SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
02.05.02— Reserva e Encargos 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seuretaria@cameirinho.mg.log.br—Site: www.carneirinho.ma.lea.br 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
28.843.0005.0004- PRECATÓRIOS 
3.1.90.91,00- Sentenças Judiciais 
R$ 700.000,00 
02.06 -FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
02.06.02 -Manutenção das Aches do Ensino 
12.361.0006.2027- Manutenção do Ensino Fundamental 
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado (F-111) 
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
R$100.000,00 
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas (F-112) 
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
R$200.000,00 
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 - Manutenção das Aches emSande 
10.301.0011.2037-Manutenção das Unidades Basicas deSande 
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado (F-175) 
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
R$80.000,00 
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 - Manutenção das Ações em Saúde 
10.301.0011.2039- Manutenção daSandeda Familia 
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado (F-185) 
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
R$205.000,00 
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 - Manutenção das Aches em Saúde 
10.302.0012.2038- Manutenção do Atendimento Ambulatorial 
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas (F-191) 
Fonte de Recurso - 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 150.000,00 
02.08 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
02.08.02 - Manutenção das Aches emSande 
10.302.0015.2047 - Manutenção do Transporte deSandeTFD 
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado (F-203) 
Fonte de Recurso - 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 
R$100.000,00 
02.10- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
02.10.02 - Obras e Instalações 
15.452.0019.2052- Manutenção dos Serviços Urbanos Municipais 
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas (F-298) 
Fonte de Recurso - 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 240.000,00 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinhongleg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE 
CNPJ 26.042372/0001-27 
an'es• 
02.11.01 — Secretaria de Estradas c Serviços Rurais 
04,122.0022014— Manutenção da Secretaria de Estradas c ServiçosRusts 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (F308) 
Fonte de Recurso —1.500 Outros Recursos não Vinculados 
RS 30.000,00 
02.11— SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS RURAIS 
02.11.02 — Estiadas e Serviços Rurais 
26.7820020.2053— Manutenção da Estradas e Serviços Rurais Municipais 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (1-315) 
Fonte de Recurso — 1.500()SansRecursos não Vinculados 
RS 80_000,00 
02.12 — SECRETARIA MUNI. DE DESENV.INDUS.COMERCIO E ESPORTE 
02.12.03 —Esporte eLow 
27.812.0022.2055— Manutenção do Esporte e Lazer 
3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas (1-333) 
Fonte deRecurs() — 1.500 Outros Recursos não Vinculados 
R$ 40.000,00 
Art. r - Para abertura do crédito de que trata o artigo 1° desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto c, para tanto, tendo corno origem os 
recursos provenientes de ExcessodcArrecadação ocorrido no Exercício de 2024. 
Art3°- Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a realização das suplementaçõm e alterações de 
fontes que se fizerem necessárias para curnprimento do objeto da presente lei. 
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrara cm vigor na data da sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 18 de dezembro de 2024. 
PEDROEMI 
MARTINS 
ARRUDA 
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Al, 014111:00111.10 mamma =maim deb dawn. 
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Pedro Emilio MardniArrada 
Presidente daGists 
Roo Ain dasGram de Oliveira, 1600, Jardint Plaaaloa, Caniciriaho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Pima/Pax: (34)3454-1275 - Umaib searetadeameideboaaslegbr— Ede: want csraciiinhoniglegbe 

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