CNPJ 26.042:512/60027
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 02/2024
Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal
de Carneirinho, relativas ao Exercício de
ACamaraMunicipal de Carneirinhci, EstadO de Minas Gerais, aprun
e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo.
Art,1° Ficam aprovadas integralmente as contas da Prefeitura Municipal
de Carneirinho. referente ao exercício financeiro de 2022, unia: vez que o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas é pela aprovação das contas do Prefeito do Município de Carneirinho
Willian Martins Ma a, no Exercicio de 2022.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de dezembro de 2024
COMISSÃO fE FINA E ORÇAMENTO
Joaquim
4111‘
no de Almeida
Fábi Samartino
Vice-presidente
Ericade iiiiza Queiroz ?5----
Relatora
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600. Jardim Planalto, Carneirinho; Minas Gerais. CEP: 38290-000
Pane/Fax: (34) 3454-1275 - Email: 5qccelaEip,04:Arns,jfintIvilig, I ça- ,b1 — Site:•wwwjainelijahcbmg.lesb:
A Comi.-;sao de Legislacác, Justice Redat:tio I'm&
Sala das Sessdas para oferecer parecer
_LA&
rite A Comiscão de Finances e OrçE
para ofe:r000r parecer.
Sala de_„4 is sões 6
efir astleirfall
• (OS.
Aprovado em e discussão
Par k k A. Aii. . At 0 4‘ 4..„------
qr!P rics Si,ssões em
C) Prec•iderite
SanÇAro
Saladas Seaga 4.411
O Presidente.
„----
\ I,. ttgli mat atiass
FoPha
MUN10EPAL DE CARNE
CNPJ 25.042.572/0001-27
no de Almeida
e
Joaquim
--F o martini)
dente
Erica de in QumRelator
JUSTIFICATIVA
Esta Comissão apresenta o presente Projeto de Decreto Legislativo n° 02/2024
que: "Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinho, relativas ao Exercício
de 2022", respeitando os princípios da legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável.
0Art. 72, § 1°, inciso II da Lei Orgânica Municipal, destinam-se os decretos
legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Camara,que tenham efeito
externo, tais como a aprovação ou rejeição de parecer prévio sobre contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
O § 1° doart. 197 do Regimento Interno desta Casa Legislativa que disciplina o
seguinte
§ - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito
e da Mesa daCamara,o Presidente, determinará a distribuição dos avulsos e da
prestação de contqs encaminhando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento
que emitirá parecer elAorando o Decreto Legislativo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Analisamos que foram atendidos os limites constitucionais e legais referentes
educação, à saúde, aos gastoscornpessoal e ao repasse de recursos ACamaramunicipal.
Tendo em vista a importância da matéria, solicitamos aos colegas vereadores que
o projeto seja apreciado e aprovado para que façamos valer a justiça e a moralidade.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de dezembro de 2024.
COMISSÂO DE F.N ORÇAMENTO
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600; Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secit.laria(iàcariicirinho.nig.leit brSite: www.carneirip'no,mo„legrtrt
Gi4wana eirinhas Arcanjo
oordenadora
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av.RajaGabi n° 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
ii (02,1 to25
Oficio n.: 18183/2024
Processo n.: 1147901
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
PedroEmilioMartins Arruda
Presidente daCamaraMunicipal de Carneirinho
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente daCamaradeste Tribunal, e nos termos do disposto no
art.84, parágrafo único, inciso I daRes.24/2023, comunico a V. Ex.a que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 06/08/2024, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 10/09/2024.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégiaCamaraMunicipal,
consoante disposto noart. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, deverá ser enviada a este
Tribunal cópia autenticada da Resolução aprovada, promulgada e publicada, bem como das atas
das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
no rorazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente,
/ ilesev
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhadospelt,sistema e-TCA disponível no Portal do Tribunal nos termos da Portaria 38/PRE.9.2024.
Cadastre-se RO sistema PUS11 e acompanhe seu prOCCSSO—www.tce.me.mov.br
f Camara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo HOOT
00 61t,, N.
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/10/ 5000134
Numero /Ano 000134/2024
Data/Horário 15/10/2024- 12:33:18
A ssunto
OFICIO 18183/2024- PROCESSO N° 1147901 CERTIFICANDO SOBRE AS CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL
Interessado TRIBUNAL DE CONTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número
Páginas I
Emitido por Adjane
Processo:
Natureza:
Procedência:
Responsável:
Exercício:
Procuradores:
TRIBUNAL DECONTASDOESTADODE MINASGERAIS
PT1)CUSSO 1147901 -- Pros :4 doExecutivoMunicipal
'men() tcot do pa lc 16
1147901
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Carneirinho
Willian Martins Maia (Prefeito Municipal)
2022
Andersonde Castro e Cordeiro, OAB/MG 145.820; Angela Cristina
Pupim Lima, OAB/MG 208.912; Angelina Silva de Oliveira, OAB/MG
160.956; Bruna Tamiris Freire da Silva Campos, OAB/MG 199.517;
Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG 094.229; Daniely Souza Abreu,
OAB/MG 191.368; Dione Aparecida Alves dos Santos Vieira,
OAB/MG 214.290; Gabriela Resende Santos Souza, OAB/MG
169.526; Guilhepue, ,Stylianoutlakis de Carvalho, OAB/MG 165.569;
Gustayos,-BritoL.Ribelo tlii14/i40: .1 /2 ;204.36; Gustavo Fernandes Mota
Btabar, ' , -/MG 190137; Hafaia*açríctOliveira, OAB/MG 098.420;
41d6, Mág40,4,g. Mggelii, 1CS . imp 186,420;irisCristina
iandes., VielrairONiB,Y,M, 6. 140:937;.'iSabela„Zanitti Teixeira Silva,
13/MG 208.7435; JoSe, Custódio de Moura Neto, OAB/MG 160.084;
ai la Spares :Reis, ODAEYMQ-093.429;').jM: 34', Eugênia Prudente
JonçaV0;:::64,10 ; Mat4eus'.:Rib`eirn: Lopes, OAB/MG
, , „. . , ,
02:$0,4;'Pablaiferri ra;-,454.392; Renata Soares OAB/MG , '
Silva ,OAB''' Roberta ,' Catarina ,Giacomo,OAB/MG
'.1.<20:5113I'YictorGo beiro, OAB/MG7164 077
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PRESTAÇÃO (UNI AS. ICIPAL. CRÉDITOS
ORÇAMENTARLOS .E OATES CONSTITUCIONAIS ' E
LEGAIS. ABERTURA 'DE -CI&DITOS—'ADICIÓNAIS,'SEM 'RECURSOS DISPONÍVEIS.
NÃO AFETAÇÃO DA EQUA.CÃO FINANCE4RA-D(KENTE. CUMPRIMENTO DO PISO
SALARIAL NACIONAL PARA 'OS' PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA. REGULARIDADE DOS DEMAIS ITENS EXAMINADOS. APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A apreciação das contas anuais compreende a gestão corno um todo e não o exame de cada
ato praticado nelo Prefeito noperiod°.
r„,„dlreStSZ841, 751.1eold P.a.” MO-212001 Ronit oc. p osci.a.Nounw.
2. A teor dCrat.'47IIII=11:%-i!.32.6,7/q 4174, atOlVardgittl'UTittZTV'allfIr uu je1 Complementar
101/2000, a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis é irregular.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Camara,por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, da Nota de Transcrição e
diante das razões expendidas na proposta do voto do Relator, em:
• TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 111791)1.- 1'restaa6i> de Codas do Exec:oily» Municipal
inteiro teor do parecer —PiIgiuri 2 de 16
emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contasdcresponsabilidade do
Prefeito do Município de Carneirinho, Willian Martins Maia, relativas ao exercício
de 2022,cornfundamento no disposto noart. 45, I, da Lei Complementar
n. 102/2008, considerando que os créditos adicionais sem recursos disponíveis não
foram sucedidos de empenhamento de despesas, sem prejuízo A equação financeira
do ente, e ainda a conformidade legal dos demais itens examinados nos autos;
IT) recomendar ao atual Prefeito que:
a) assegure que as despesas relacionadas a serviçosmedicosplantonistas
especializados e a profissionais contratados para atuar na Estrategia deSandeda
Familia sejam classificadas como outras despcsas de pessoal a serem computadas
para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal com fundamento no
art. 18, § 10, da Lei Complementar n. 101/2000, e/coart.37, 11 e IX, da Constituição
da Republica e nas Consultas n. 838.498e 898.330;
' 33./3.-rt ,3•1'.:3'"3/3:;•3,3• 1)) diligencie paraque4kMovimentaçãOtde9,701.4508,.correspondentes a MDE seja
efetuadaernC,Mata:,;!•41"ente barrearia 'CS:Pent:Pea je`3 que as despesas a serem
computadas em M1W 1'2,c5,34;)/*Parrir.:34e 202, sejam empenhadas e pagas
utilizandO7set.,Oritente4 fonte ,46 recursos 1.500:000; fazendo constar, no empenho,
o codi,go;;;•:atábbapanhamerito da exceuçici Oreamentágá,<'59) 1001, a luz das
diretritzpábonsignadas;g4toniuniCadoíSiaiintnt 116/2922e'''
.33'1,33,/,';~-•4:::3 e) para que -a;:moSmenfaeão, 44reppy:aqfrçorrepkticipptes aASPSseja
efetuada cm contalcorrenre'VaheAri4.eStteelfidá,•;:i'aS desPeaai!caserem computadas
ernA$PS-(l5y0), anat.& de 204,4ejiiiiiempenhadas e.pagasAitilizando-se somente
a fontedcrecursos tiizendo constar, no •empenbo, o cócligo de
ace,MPOltili'leet4 Od'OecuçãO;orofrehtirid (CO) 11)02,,'cOnferrne plasmado no
Comunicado SicOmii.164022; •
d) envide'lesforCiás;visando aci pleno cuniptimen.M dos objetivos estabelecidos na
legislaçãã de-rep/60U, liarit,'as‘MeraW01:33.A,',-cujetprazo• expirou-de em 2016, e 01-B,
comRizzoa, SPirartio',exerele14/0A974,,40 Mario Nacional de Educação — PNE;
e) diligericiei•O 'Ciarble t -daS„suplernentaçOes,efeMarlaS;3eVktarido realizar a abertura de
créditoSadipionaig.SCM'S03aSSegurarslinigthii504AerectustiS S'uficientes, consoante
o disposto noan. y,"da•Lei•MaiOr;c•noart; 43 da Lei n. 4.320/1964;
f) alerte o setor competente quc os dados do Balanço Orçamentário devem estar cm
conformidadecoinas receitas e as despesas apuradas pelo Sicom—"Instrument°de
Planejamento — IP" e/ou "Acompanhamento Mensal— AM";
HI)determinar ao atual chefe do executivo que mantenha organizada, nos termos da
legislação de regencia, a documentação pertinente para fins de exercício do controle
, ' ;is pelo controle
1=enttiWrisitrp=?..43,==="rt1:33*anci`—'2=73,°, • I-.
11143,1 11V,MLR,VUOflanV pi1/4AA,ILLtallt,PTV g Car an. ua t_tel ,,,OMplementar
n. 102/2008, deste Tribunal de , Contas, e opinem conclusivamente pela
regularidade, pela regularidadecornressalvas ou pela irregularidade das contas, e,
ainda, que comuniquem a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena
de responsabilidade solidaria;
IV) determinar, observados os procedimentos insertos noart.85 do Regimento Interno
e as anotações e cautelas de praxe, o arquivamento dos autos.
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<cissiitdde digliáltnente)
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M a t „, J,,Prred
TRIBUNAL DECONTASDOESTADODE MINAS GERMS
Process* 1147901 — Pr...14(40o de emus do Exesinivo Municipal
Weir°mordo pima — Pfigine 3 de 16
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, o Conselheiro Mauri
Tones, o Conselheiro cm exercicio Teimo Passareli e o Conselheiro Presidente Wanderley
Avila.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 6 de agosto de 2024.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
rraurg.".:===firatt.t.W.Lt.t..tt;,',.r.V23-.4111,7,rrat;!,71f7trem
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Process°1117901.. Po:eta:410 deGouldsdo Ese.ouliao Munieipal
In iro boorde pereeer -. Página 4 de 16
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA - 2/772024
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
I - RELATORIO
Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Willian Martins
Maia, do Município de Carneirinho, relativa ao exercício de 2022.
O &Solo técnico realizou o exame das contas e constatou impropriedades que ensejaram a
citação do responsável, conforme "Relatório de Conclusão PCA" juntado à peça D. 21.
Regularmente citado, o jurisdicionado apresentou alegações e documentos (peças n. 26-51).
A unidade técnica realizou novo exame, concluindo pela aprovação das contas (peça n. 64).
O Ministério Público junto ao T.rih
ressalva, bem como porpin la
ppla aprovação das contas, com
Inpagramental oinpndações constantes em seu
parecer.
E o relatório, no esseneia
CONSELHEIROlPIÍESIDEN RáiGI t9R„gt
Com a palavraja Ogada Renata Suares , „
ADVOGADA RENATA SUARESl:STL '•• 7,-
Obrigada, Excel**
Esse processo 6Tufia:Pfeitaçáolde doinasMurntipalldeUa e o, de relatoria do Conselheiro
Hamilton Coelhier.11anto a Unidade Técnica corno'o.. parecer do-Ministério Publico são
fav-ortiveis à aproWtçãteetaáltontas.,
Apresentada a nossa it MOW atilttambém nós C011scgUiIiIOs selarecer que houve um
equivoco com reiaçãojJ:aoz:140,Menta-tldos_sfrohatOlpnentarox; que foi lançado em
duplicidade. Esse eqiLivi Ct) ('ai corrigido. YZL7ÂIOtqualifoi¡SedifilOslaela aprovação das contas,
sem ressalvas, é ci que se requour
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, MAURI TORRES:
Com a palavra o doutor Hamilton.
?7r.77°''1"11=s1P111` s 7tt 41gIrh—rdtr11.-'7'Igt ffnP a/641:"" ...62.1. 's..1.1;1‘, 0 R417oci luseso"V 4%19 Tea" a31°,111°: I'D"' CON SELH.ilSre.6 Zdi •
ii- FUN1MMENTACÃO
Considerações iniciais
Esta prestação de contas foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n. 04/2009,
disciplinada pela Instruçâo Normativa TC n. 04/2017 e pela Ordem de Serviço Conjunta OSC
n. 03/2022, a partir das informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal por
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Process° 1117901 ..Preecaço de Cout do Fecund'InitMunicipal
Intuit.° Uor do ta 5 de 16
A unidade técnica, após analisar a prestação de contasernconformidade com as diretrizes
definidas por este Tribunal, sugeriu a emissão de parecer pela aprovação das contas, nos termos
do inciso Idoart.45 da Lei Complementar n. 102/2008 (peça n. 64, p. 1).
2. Apontamentos do órgão técnico
2.1. Irregularidades
2.1.1. Abertura de créditos adicionais, por superávit financeiro, sem recursos disponiveis
0&gaptécnico, no relatório inicial acostado à peça n. 21, p. 14-16, apontou a abertura de
créditos adicionais, por superavit financeiro, sem recursos disponíveis, nas seguintes fontes:
a) Fonte 00/01/02/31/711/75/80/84/85/86/87 — Bloco de Recursos Ordinários (Consulta
n. 1.088.810) + Outros Recursos Não Vinculados: Valor aberto sem recursos somou
R$2.348.605,80, dos quais foram empenhados R81.387.225,40;
R$301.502,62, dos quais foi
ncias do rtim aberto sem recursos perfez
empenhados ' „ R8214 56(, 61• e -
b) Fonte 18/19 — Transfprê
c) Fonte 68 — Trarig
4
1:4 \E Aelõid0 Judicial de Reparação dos
Impactos Socioecon EsPqc' rolRonipirnérito em Bnimadinho:
Valor aberto, recursos totaliZou RI3d4,9
,
,,424,68,”,nab agheavido empenho de
despesas.
Assim, constatou-se s„ oniveis totalizaram ,e
,
R$2.960.532,50;40/passo cp„ie, foram empenhadas ns4 no montante de
R$1.601.786,01i; Piiátieaiiirrieiiiiar a itilii4oit.disposto noart.43 da I ei ti.- k320/1964 c/c o
parágrafo único do i trt. 8'6ia.a.: Leii iCoinnlernen
Consignou-st,iitam , m, sue, es" superáVitsi,wnStantes naiiceittna 'Stiperávirs Financeiro do
Exercício Anteri
lor2,(A)",i, eSpeciAçarifiente ,pas.
fontes que leonierriplámr,iyalores na coluna
"Créditos Adicionais (B)tz,kir,Oseplfarlitic,i0 tgOeliasOM relação aos constantes
no relatório "§idfieMivit/Defiéit iiitinatiCeirci—Aptiliado,h elaliciradO i , iiipartir do modulo
do superávit finánceirpi„..entrepjnfoiMaile. ',ODCASFI,,e•iyo.i ,calculado (AM), conforme
Financeiro Apurado (Mil-''
"AcompanhametiitaiMmiS:aliAM6i,tindo gjf.)000,0Wei,a143-; na,'analiiseMitneva, o menor valor
demonstrativos "Oxiddirti do ' ' Superávit/Déficit Financeiro 115CASit, , e Superávit/Déficit
0 responsável,ernsua manifestacdede:
recursos disponíveis (peça n. 413.,:iiiY.,
No que tange a. Fonte 00/01/02/31/70/75/80/84/85/86/87, aduziu que o superavit financeiro
apurado no exame técnico, de R$10.874.454,20, não corresponde ao saldo demonstrado cm
suas planilhas, no montante de R$16.691.486,94, detalhando que, após a suplementacão
orçamentaria realizada, restou saldo financeiro disponivel de R$281.060,87.
Ja ern. relaç'iliiiMMTX47nrit=oledgaifs.,n=iariittizie===goni,n4,7;7=1.1`.,1Vgit'amva R$2, 154,503,56
conforme apurado, e não de R$1.733.497,36, registrado no exame técnico.
Ao reanalisar a matéria, a unidade técnica, inicialmente, reafirmou que, nos termos do art.43,
§ 10,1, e § 2°, da Lei n. 4.320/1964, o superavit financeiro e obtido a partir da diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito (peça n. 64, p. 10). Dcssarte, após proceder ao
exame da documentação trazida aos autos polo juhsdicionado, registrou que:
a) na Fonte 18/19 — Transferência do FUNDEB, o superávit financeiro apresentado, de
R52.154.503,56, diz respeito, apenas, ao saldo financeiro da conta corrente n. 300001-x,
anonque não houve abertura de créditos sem
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
['Joust&11-17901
inieiro reardo pare
de modo que o saldo da conta corrente n. 4861-5, também cadastrada na Fonte 18, e os
demais haveres financeiros não foram considerados, bem como, na apuração do passivo
financeiro, não houve dedução dos valores referentes aos restos a pagar e de demais
obrigações financeiras;
b) na Fonte 01 - Recurso Ordinário, o valor apresentado pelo defendente contempla
apenas o saldo financeiro da conta corrente n. 5560-3 (R$2.759.750,68), não tendo sido
incluidos os saldos das contas bancarias n. 18624-4, 23783-3, 23807-4, 283141-4 e os
demais haveres que compõem o ativo financeiro, além de não terem sido deduzidos os
rcstos a pagar vinculados fonte;
c) na Fonte 02 -Recurso Ordinário, o superavit financeiro no valor de R$1.008.332,62,
refere-se ao saldo bancário da conta n. 189-9. Não foram incluídos, todavia, os valores
referentes as contas bancárias n. 18624-4, 23783-3, 23807-4, 283141-4, 200-1 e 42653-9
e os haveres financeiros, nemi
.
foram excluidos os restos a pagar e as obrigações
financeiras. Sendo assim ,_eit) cotild.YOZpaSsivo financeiro não foram apurados
corretamente; e
d) na Fonte 00 rsp rainatitr,liguntnietite,'Otisereint4se,,que o valor apresentado
pela defesa, de no valor ,deR$12.8,23.403,64; nkO;loi:-apurado integralmente,
visto que forgaêet ta4os apenaS os'iskidoa das Conta;:hatteáfias n. 4861-5, 4887-9,
3107-0, 48644;,,2 - 414-338575, 2007!1, 186-3474;-23802-3;2380,74, 27783-3, 31341-
6, 4265379;'254.4,11 3'36994.Nat; hirárhidoinPtitados, entretanto, os
valores refefeittes as contastiaqn_ 28370A300000f X! 30087-x, 30106-
x, 303647i;.-612.01876;),tlicq.1-9, 7±.0227t, 184-6_65 attko foram incluídos
d
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financeiras.s
, nent;:de dos ostreStóik kareVnicidados fonte e as
(peça n. 64, p. 10-11)
Nada obstante, considerando- as "divergência 4-] eildeficiaclaS.,`UO 'exame técnico acostado à peça
n. 21, relativas a álgtotiaafia. nito;iferineltatsuperávit fiflnceiro infoimadohoquadro anexo do
Balanço Patrimonial.,:,(SicoW)NA4
SP)T-e
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ipc:spequa nas remessas de
acompanhamentos rnértsaiSa7(Steorn(AM)k a3
;
titiol de t :Promoveu nova análise,
notadamente nas fontes que ensajaram-,ospián
y
ratnertl;ge..irregiitar- idade, destacando que: a) na
Fonte 00/01/02/31/70/75/80/848518•641tU,superayn
i
t
8
n
/
f
i
erado foi de R$10.874.454,20 e o
apurado de R$12.272.492,28; e b) na Fonte o superavit informado perfez
R$1.733.497,28, tendo sido apurado R$2.111.195,28.
Ressaltou que, em decorrência dessas divergências, considerou-se o menor valor do superavit
financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM) no exame inicial. Contudo, ao
analisaras, _ .
na aIS i NI apresentados no
relatório
iFn
corroborados
tie
pelo
defendente. Lado outro, os valores estampados no "Quadro
Apurado" (peça n. 17), possuem lastro nos lançamentos individualizados que compõem os
saldos orçamentários disponibilizados no Sicorn/C sulta e o calculo apresentado na planilha
é condizente com os ditames legais aplicáveis (peça n. 64, p. 11).
Diante desse cenário, a unidade instrutória adotou, como sendo corretos, os dados obtidos no
modulo "Acompanhamento Mensal - Sicom AM,, e, após realizar as alterações devidas,
verificou que foram abertos créditos suplementares e / ou estais, por superávit financeiro, pe
sem recursos disponíveis, no valor de R$950.567,72, em desacordo coino disposto noart.43
conic°reasgltou, que os
es cota 4181)041çoes nagert
Em face dessaS:t apurações apresentados pelo
jurisdicionado'hkfit'atávam eiondiz, legislação de regência
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
47901... Presirdao de Cooioe il Edocuti‘ Nitodeipai
Intede teor do parecer
daLein. 4.320/1964 c/c o parágrafo único doart.8" da Lei Complementar n. 101/2000.
Ponderou, entretanto, que não houve empenho de despesas sem recursos disponíveis, conforme
demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", inexistindo, portanto,
comprometimento do equilíbrio da execução orçamentaria, razão pela qual se manifestou pelo
afastamento do apontamento (peça n. 64, p. 11).
No casoerntela, observa-se que o &gala téenico, em seu bem fundamentado relatório final,
concluiu, diante das divergências constatadas, que os dados obtidos mediante as remessas de
acompanhamento mensais (Sicom/AM) possuíam a confiabilidade necessária à apuração do
superavit financeiro nas diversas fontes. Sendo assim, restringiu aal-Wisedo superávit
financeiro aos valores constantes no módulo "Superávit/Deficit Financeiro Apurado (AM)",
tendo apurado a abertura de créditos sem reclusos disponiveis, no valor de R$950567,72,
porém sem o posterior empenhamento de despesas.
Destaco,cornfundamento no disposto.nftart, 43,4a Lei n.,4320/1964 c/c o parágrafo único do
art.8° da Lei Complemealar*J0112000, .
,
que a abeftura de crédito adicional sem
disponibilidade de recursos paraa(lea*: éitregular.
"
Não obstante, em consonância Compii"esaine itécnico.pot";COUStatdr, que os créditos abertos
irregulannente nãoforanisucedicloS de empenho. deixo de emisiclerar essa impropriedade como
,
Recomendo, no entanto, 0qutro atual Preg6ito,dil
a diferença positiva';
no quadro anexd.dobalane6 erçainen o. i
controle por ton:Fe:11de rkput§ s- ($03m/AS:ap,
adicionais transféfideigi.,&.ars ).
[ientre o-afivei.e o lifasSilVe
-uppraefies de crird
, p,
_ l' I)
hipb
it
g
i(13 10:77
:
A
,
'i'ótisideran - '. ara o c
' 'Leh°- 3 — saldo
- ' sil 'a'Sç P) corresponda
- itfinanceiro indicado
S
giros, l- dos créditos
,- ..
vinculadas, bem como Om P rt. 43,
.i,,,s ara q Li
cielitf),4n;
'4:10:se -9 §
correto
§ 10, 1 e § 2°, 04.
,,, 'L 320/1964. , rt,.,2 ;
' ' - disposto no a
a eles
. —. Aiwa IV
- c/c o aparágrafo, °)'e " ' '-' d Leiide.„Rc, -sponsa i b'lidade
Fiscal — LRF. '
,
2.1.2. Metas do'.
„.
0Organtécnico iregistrou que o Município de Cçneirinho n5o cumpriu integralmente a
Meta 01-A prevista n42.1..* 4. a 5,,(165?2,014;•"rid qual seprescevra universalização, até o ano de
2016, da educação infantiiina-W;e4olaiparasriatiçaside 64;',4:95:anp§; de idade, tendo atingido,
em 2022, o percentual de 79.,.74‘.'Acreseeliito,k`,0e,,o MUcielpio.(áté o exercício em exame,
havia alcançado o percentual dell'iMlYtilaM‘ tocante a oferta de vagaserncreches
pancrianças de 0 a 3 anos, devendo atingir 50./diate,1024,,,consoante preceituado na referida
lei (peça n. 21, p. 40-41).
Relativamente à Meta 18, apontou que a municipt.dade não observava o piso salarial nacional
para os profissionais da educação básica pública preceituado na Lei n. 11.738/2008 e reajustado
pelo Ministério da Educação e CulturaMEdpara R$3.845,63, nos termos da Portaria
MEGMFr;'rrrs.00etoosos4oy ,i '' nTo,0ú 't4 gqofl' 04C" l0; Ø40
O jurisdicionado ponderou que, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, o piso salarial é
fixado para professores com carga horária de 40 horas semanais, ao passo que o inunicipio,
mediante o disposto noart.20,III,da Lei Complementar Municipal n. 39, de 28/12/2006,
definiu tal carga horária em 20 horas sernanáis, afirmando que ter sido respeitada a
proporcionalidade, não havendo diver g ência mire remuneração dos professores municipais c
piso nacional definido pela Portaria n.67/2022 (peça n. 41, p. 13-14).
O orgão técnico, à. peça n. 64, p. 15, esclareceu cue,no exercício ora analisado, foi utilizado
para fins de análise do cumprimento do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério
causa de rejeição plágikeiltaS ora'analisadás.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
0
,
o
in
Público da Educação Básica a base de dados das informações fornecidas pela municipalidade
ao sistema Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais -
CAPMG, conforme metodologia detalhada A peça ii.22.
Destacou, ademais, a não apresentação de cópia da lei municipal, que dispõe sobre a carga
horária de 20 horas para os profissionais do magisterio, bem como a ausência de correção das
informações remetidas pelo modulo Folha de Pagamento do Sicom, que compõem o CAPMG
e subsidiam as ações de fiscalização deste TribunaltieContas.
Contudo, por constatar que apenas uma remuneração estava inferior ao piso salarial, a unidade
técnica realizou nova análise, tendo apurado que a divergência decorreu do histórico da
contratação, haja vista que o servidor em questão havia sido inicialmente contratado, em
1V12/2021, como assistente pedagógico infantil, com carga horária de 33 horas e,
posteriormente, em janeiro de 2022, teve seu cadastro alterado para o cargo de professor,
motivo pelo qual foram refeitos os caleulos,erneonsonância com a metodologia e os
parâmetros previamente defini4.9111.1,14O. - ,j/doi.50ciiguado, que a remuneração paga foi de
R$3.948,82, valor acima doialsiina-eldnat," athstaiido. consequentemente, o apontamento inicial
(pcça n. 64, p. 16).
De inicio, friso que o cuiwprilnentoilas *Ms?01p.e.,18&pram)Nacional de Educação - PNE
integra o escopodcanálise das?..pi:esta00 de VdiiitO\fela66s aOT:e'i(40:09 de 2022, consoante
disposto na Ordeinik$eryiço Corihnitet70$C ri ti/S/2:02.2,,,Nadad-P-Cide,'Coin efeito, negar a
relevância do 4cy41..05:ti 1garamials" teeituadaS ' :;ticrilárt:Pg:da Constituição da
Republica.
Na Meta 1,preyse„.a.?:14,riivers4Itzaçao, até 2Q16, da educação infantil na pré-escola para
crianças de 4*a 5 apos, heni, conto a ampliação4 ofertà,dai.edneacão,Mfantil em creches de -
forma a atender,ho nn,n6;30.976";ctas criati¡aidè até 3 anos até fitil'40,]Vjgência deste PNE. „ „
No tocante à edn.eaepiii infantil, o premg.,,TrihnnakFederal, ao apreciar o Tema da
Repercussão GeraPn...54S; tth lioj0;do Recurso'Extrakdinario n 1.008l66 SC (leadingcase),
de relator ia do Mitilstró-VtiFt4.
, ou-se tdac no sentido,dcque: '
1. A 'educação básica,ermiodás ás StiastIagga*- educação infantil, ensino fundamental e
ensino'ine4mHZ:4tOtiturdirOttfitlidatfielntqt de toaas a crianças e jovens, assegurado
por normat.iiiitistibrioniís.de:çficacia.pienaé'apiicrabilidiatie.direta e imediata.
2. A educaçãb4rifiintil'bunipreentle:srUçhe-(dielésra a:Santis) e a pré-escola (de 4 a .5
anos). Sua oferta pelo/Poilet Público pode ser exigida individualmente, como no caso
examinado neste proeessbl
3. 0 Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral as normas
constitutionalssobre acesso a educação básica.” (RE n. 1.008.166/SC. Rel. MM Luiz
Fux. Pienatio, Deliberado em: 22/9/2022. Dje publicado em 28/9/2023. Divulgado em
27/9/2023. Destaquei.)
.
::::
e
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a
lli
g
n
t
egrortrniTS‘, ndig'''':nodtres 'potorTnsvantriP t?"'91°4';Cnto",2.°2:ralyezr l -
- - -• • - -
"A educação básica representa prerrogativa constitucional defenda a todos (CF,art.205),
notadamente as crianças (Cr,arts.208, IV, e 227, "caput"), cujo adimplemcnto impõe a
satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de
acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creche epre-escola
Os entesmunicipals, nesse contexto, são primariamente responsáveis por proporcionar a
concretização da educação infantil mediante a adoção de políticas públicas eficientes, que
devem alcançar especialmente a população mais vulneravel. Eventual omissão estatal na
matéria revela uma 'violação direta ao texto constitucional, máxime porque esse direito 'não
se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da
-tuiz Fux, no qual
4IBUNAL DE CONTAS O ESTADO DE MINAS GERAIS
atooes,011179n1..
Inteirc, icFoF cio patvcei
Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental'.
(ARE 639.337-AgR, Rel. Min, Celso de Mello, Segunda Turma, Die de 15/9/2011).
Denota-se assim, haver um dever estatal objetivo de dar efetividade integral As normas
constitucionais sobre acesso à educação básica, assegurando o atendimento em creche epreescola as crianças de zero a cinco anos, cabendo ao Poder Público empreender esforços para
concretização desse lapidar direito fundamental.
No tocante A universalização na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos, consoante
esclarecido nas estratégias atinentes a própria Meta 1, reputo que, via PNE, impõe-se a
expansão das redes públicas de educação infantil, de modo a ampliar oMilner°de vagas
ofertadas e, em consequência, garantir que toda população nessa faixa etdria tenha a real
possibilidade de acesso As mencionadas vagas, mediante, inclusive, a intervenção
concretizadora do Poder Judiciário, se necessário, conforme consignado na aludida decisão do
STF.
Desse modo, a apuração do cipnprimento des4a ifldaragpode se limitar, tão somente, à
verificação se 100% das crianças em idade pre-escolar'eAtAo„Matriculadas no município em que
residem. Em verdade, e pfqçao sopesar ue a.,.;a4essão. da tõt4144:0; 4a população ao serviço
ofertado pelo ente fe44011VO:;f6ge,tiosoul:n:4)4oChef!: d67:Poder;:Executivo por diversas
questries, dentre aat,p4:44,:dlictqconcorrêtiçia daa óSóolas particularei,:ilalrasibilidade de os pais
optarem por matricularem a criánça-ent escola de Othi'4:locali4ãde,'dai$41Proximidade ao local
de labor dos responcàvçic legais, entre 9i4raa.
Somado a isso„ pondera-se -,cate os oiSrjela utildadc tconica para apuração da
população em idade escolar 'tomarani-eOnO básc o deriSo.„cleirjogrgfiéri:e as estimativas
populacionai4;41144s:i5e10:ji!is*uto Bra0eitO, de Geograti*-e:,RsTiattstitea IBGEern2010 e
rikno rielp faixa `'ilari4,, A piop6§ith, fl.g 4-t-,S- tildb sobre forma de
2012, diante ''',43„:jliSitis.te.rkiahlWet
4ados/6061-4:ublic46-&-'1*1
Pt:g4:4s
4,' federais sabre a
população reside
disponibilização)`&dadote hidiczidófes muntapal4ara uMnifáhinie-hisiãvaliacilo dos planos
municipalsde elittaieão =2c 2015/41:
,
-
,
17,',:d(MiniAeril6:aagc ' 1114109:',8€0ighbu-seclue'
municipiop.,4913;ser ,pattadès'paki• a fryittiii4 pupulacao, total de' 4 a 5 anos de idade
residentetinMidtakiniO:
,
;Pois4:,PeaqnianNacionat¡Mt4.69,( t.ta Domicílios (PNAD),
exceção das 'eapitais: ' E
'A iti404,377.ipl*pittiddi -para p ,IrmaaitoraMeniUOa* indicador da meta 1 pelos
que mede-criarigasí'ízifendidaa-em-erechie-préraeolaiírnão ,alcança os municípios,corn
/-
Constata-se que o inciinaMki, no r temmaraon Oulicipios, a mesma fonte de dados do
indicador do PNE. Corno não há dados publicados pelosorgansfederais sobre população
residente no município nessa faixa etaria, é necessária a produção de projeções
populacionais municipais calculadas nacionalmente.
Enquanto não ha projeções populacionais produzidas nacionalmente, a questão da
p
ocu_m,N2to assinado poyie odcce,trIcetlo divigAconform tleptial;fescuntlthe naM Prarls60.2)10.2110II, na RonoiLve n0z20i2ensoec.sno NorrnalAri 38 estaduais que as
lanigliim-sc-cía rifilititiftra litélatoTogia esciainda por cada um, awnti O teaRdSdo Urr inOlume. a .10 d .rn chi lime MIN
busca se adequar as questões e possibilidades estaduais, fator que não permite comparações
entre municípios de estados diferentes. Essa matéria dever incluir o posicionamento do
IBGE para produzir as projeções municipais"
L..]
Para o indicador 1B da mesma meta, o Relatório do 1° Ciclo de Monitoramento do PNE,
apresenta a descrição, percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola/creche
(Taxa de atendimento escolar), e o Relatório do 2" Ciclo de Monitoramento do PNE,
apresenta como indicador 113, o percenival da populaçãodc0 a 3 anos que frequenta a
escola/creche.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
lIat, do 12hecuth o Municipal
a 10dc16
As limitações identificadas para o cálculo do indicador municipal para essa parte da meta,
são as mesmas encontradas Para o cálculo relacionado à idade de 4 a 5 anos. Idênticas
também,Saoas alternativas e as articulações para o desenvolvimento dos dados para os
indicadores municipais que proporcionariam, per conseguinte, a verificação do alcance da
meta para a idade de 0 a 3 anos."
Tais vulnerabilidades persistem, visto que, em consulta ao Painel de Monitoramento do PNE,
elaborado pelo Ministério da Educação, verifiquei que a avaliação ainda não alcança o nível
municipal.
Toda a conjuntura retro delineada fragiliza, a meu sentir, a fidedignidade e a representatividade
dos percentuais alcançados pela municipalidade, razão pela qual considero não ser possível
exigir de modo cogente, sem antes examinar as peculiaridades de cada caso concreto, o
cumprimento da mencionada meta do PNE, sendo imperioso que a prestação de contas
dispusesse de dados suficientes para permitir a avaliação, de forma segura e proativa, desse
tema de marcada sensibilidade e rpleyancia;,possibilitande,distinguir se eventual inobservância
da obrigação legal se deu poninere*inrsoinissliOdmPr "e1toMunicipal ou por obstáculo alheio
sua vontade.
Isso posto, considerando que não h: nos atitos Uf0Vas de que algumacriança de quatro ou cinco
anos não pôde ser.stairiptiladaipor falta ,,de Vaga,,uern elêmentoa„Uoneretos que indiquem a
inexistencia de esfOrço)arliiiinistrativo-ViSandO à anipliacão tia o leitadcvagas na pré-escola ou
mesmo a busca agy;k4d‘110,0:046,:**f,4$0 eLária, que possam eonthgurar. claramente, a
d es idia públ ica(UUtil'ornisSãO ilicita que configure 46taça.cy a ental a educação.
Já
v.,
em relação a Meta 18. ont:Cpp.sohdnca:éoat,*:detallCajifrOçawp técnico. considero que o
Município ohlseision o piso salarial,paciona1-para os profiSsionals4Wi
édji aeao básica previsto
na Lei n. 11V.741260k1-,e s'lie411i4949 velo Ministério da Educação e CuRtira — MEC para
R$3.845,63, pOrMeiPkiaToristria NItt/MF'11.":61/21).22.
Recomendo que Nitrikdicionadg asscgui-c q ue as II1IOrILIiIÇÕCS4isponibilizadas no Cadastro de
Agentes Públiceis'11(,)*stadd e;do'sicii4iliniapios .de."MirtafOeraiS'H (;A100, representem a real ;
situação existenten0:11.1110145/,,beirtfcomo:),etiviide esfeliOS'.'xisatido;aopleni) cumprimento dos
objetivos estabeleOidosna legislação rege'Vejliikac'ai Metas,0 1-A, cubprato expirou-se em
2016, e 01-B, cotn$rdio;:alektitrWbLexeicicio de 2024; dO7141ariP1'34.)6eicib Ode Educação — PNE.
2/. Outros apontamentos
2/.1. Créditos Ot çarnentirios e Execução Oreameniarta
Na Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei n. 1.674/2021) estimou-se receitas e fixou-se despesas
em R$82.679.838,72, com previsão de suplementação limitada a 10% do orçamento aprovado
(pecan. 21, p. 11).
No exercício subexamine não foram abertos créditos suplementares e / ou especiais não
autorizados ^ r fl ' " tampouco foram
ab„...„.„)=4°=====;=11g9=letgitr l=cr:rrs,22„... "11,%“„srit"^ ^ 9r" ="i;#4. '-'
ci tus 1-1"1""0 "3"""t" "1 /4, cutv.-cuaa,au,s'igilrits...ulnu6 uisponiveis,ern
consonância com o preconizado noart.43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o parágrafo único doart.8'
da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (peça n. 21, p. 12-14).
Contudo, a unidade técnica constatou, no "Relatório Comparativo Entre Remessas Substitutas
no Sicotn", modificação nos valores do excesso de arrecadação, de R$1.272.016,19 para
R$2.346.834,17, sem a apresentação de justificativas e documentos que corroborassem a
alteração, razão pela qual retornou os dados para a informação original (peça n. 64, p. 7)
Registrou-se, ademais, que não foram empenhadas despesas além dos créditos autorizados, em
consonância com o preceituado noart167, II, da Constituição da Republica, noart.59 da Lei
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PrOCOW1147901 .Prestação de Contas do Executivo Municipal
inteiro teor do parecer — P6gjna 12 de 16
Binrelação ao Fundeb, fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos
provenientes de impostos e transferências vinculados a educação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, nos termos dosarts.212 e 212-A da Constituição da República e da
regulamentação constante da Lei n. 14.113/2020, asseverou-se que:
a) a receita do Município para aplicação no Fundeb foi de R$5.773.423,37, sendo
R$5.557.780,94 decorrentes de impostos e transferências de impostos, e R$215.642,43
oriundos de rendimentos de aplicações financeiras (peça n. 21, p 21);
b) o município aplicou R$5.263.477,64 da receita disponível do Fundeb. O montante
remanescente, de R$509.945,73, equivale a 8,83%, havendo sido respeitado, por
consectirio, o limite de não aplicação de até 10% dos recursos recebidos no exercício
financeiro. Alertou-se, entretanto, que tal percentual deve ser aplicado no primeiro
quadrimestre do exercício subsequente, conforme preconizado noart.25, caput e § 3", da
Lei n. 14.113/2020 (peça n. 21, p: 22);
,
.,. .
c) o montante de recursos, ndeli i.afili „ . „ emuneração dos profissionais da
educação básica em r;efetivo -exett
,
iew o 9 perfez R$4.243.083,21, ,.
correspondentesfail.31
,
4*,/,;;ii9recti$On,i!',eM : `,toprnl.p .
:*dirr,plasmado noart.212-A,
XI, da Constitinçaif iia-Repubfica gIro 4rk,6 da Lei 11.-14A13/2020, que consignam a .
aplicação 114'41:1M;--
''n conitib1119ag 9[.. município
recebidos
i ' -de170%:dos recursos tecebid9s (peça n. 2.1,,,"01: 22,23); c
ici‘i,"-eirn -a . li do,,:rOlisaYolaig1T-,
foi de RS1 1. ,- ' ' que es 'recursos di no exercício ora -111;], ,,,..,„,:fi, .-4(..;,-th:',-94[0), ao passo q
..•!
,
1
_,.
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2.2.3.2. Manui>414'e DI4eiii[HyTilit' ini tenTotTtiyintifinil-,. 'VIDE,'
[ [ Foi apurada a.%:aiiic,44n, ‘..11 !,' 3. 7701%da" receita -reits i't 'de impostos, compreendida
_ m DE,em
a
proveniente de trapiferêncTas-, rit Man
,
, nt eu, ; sii
, , :..,, - ......... lyituelltp-40,;.k-in 1
cumprimento ao disposto noart.212da 0. iftligaotdaRepúblipal(peca n.21, p.26). Pontuouse, ademais, que: ,
a) as despesascoin: a..Mamnitenção e Oesbwelvhnentii doEnamo - MDE realizadas por
meio das contas bancárias n, 23.802-3, 3 385,5[,- 5.560:3 'e 6.567-6 foram computadas
como aplicação na MDF,i,'pat,aáror conos,r6prgiaerktativas de recursos pertinentes a
receita base de cálculo e / ou que tenham delas recebido transferências (peça n. 21, p. 26); '1
b) os pagamentos realizados mediante a eontabancária n. 37.230-6 - Convênio Secretaria
da Educação, no montante de k$238.366;65 (peça n. 03), não foram considerados na [„ apuração das despesas com a
.., ,
WIDE,por ausencia de evidencias de representarem recursos
Mere] I , ,' ' '' ' ' , [
2S/J1STrirl:11,1.1,11=1Fl=rst adl=111==1”1111=211!===°4116V11110=1?6e,111716lr'—'"
c) o valor de R$255.124,96 foi consiclekiado como "Disponibilidade Bruta de Caixa"
(pecan. 07), correspondenteadsomatdrio dos saldos finais presentes em contas bancárias
(fonte 01), nas quais se movimentam tece tas de impostos e transferências constitucionais
(peça n. 21, p. 26); e
d) os valores referentes aos restos a pagar de 2021, pagos em 2022, foram considerados
na apuração do exercício de referência, por haver disponibilidade de caixa (peça n. 21,
p26).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ocer..., 1117901 o Exec ail 0 NI031iCipal
13 de Lb
.AL luz das diretrizes consignadas no Comunicado Sicom n. 16/2022, recomendo que o Prefeito
diligencie para que a movimentação dos recursos correspondentes à MDE seja efetuada em
conta corrente bancária especifica e as despesas a serem computadas na MDE (25%), a partir
de 2023, empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de recursos 1.500.000, de modo a
constar, no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentaria (CO) 1001.
22A. Despesas com Ações c Serviços Públicos de Satide —ASPS
Constatou-se a aplicação de 27,90% da receita base de cálculo nas Ações e Serviços Públicos
deSande— ASPS,um consonânciacorno estabelecido noart. 198, § 2°,III,da Constituição da
Republica ecornos ditames da Lei Complementar n. 141/2012 (pega n. 21, p. 30). Além disso,
salientou-se que:
a) as despesas com as Ações e Serviços Públicos deSande—ASPSrealizadas por
intermédio das contas bancárias n. 189-6, 23.802-3 e 6.567-6 foram computadas como
aplicação em saude,post(),trata&d'de contas representativas de recursos pertinentes
receita base de calculo 4 / o& qiiienham delas rtcebido transferências (peça n. 21, p. 30);
b) a "Disponibilida,del;Druta de Faixa
saldos finais prdsettieálena Contas bancária
impostos c tranSfetentias„constitueionais
c) os valores referente aos ,arpagar
na apuração -do eicercici6 de
caixa (peça 30-y, e
, ,
07), 'correspondente ao somatório dos
Tpnte'02);qiie-:dttnotâm gerenciar receitas de
slizou RSI.21541:103„(peça n. 21, p. 30);
02 f,-Págos em 2022, foram considerados
mi sido inscritoscorn disponibilidade de
Recomendo ao i'algal1Pret,eito tine:, diligencie,paa e a - moviin açao dos recursos
d) ainda atifoçanteizis.ações e se
aplicado referenteadexercido anlerior (peça
..-
públicos de saúde.
,n. 2E p.3
a valor residual a ser
correspondenteaa%/ASPS seja efetuada einçonta corrente bancária especitich e as despesas a
serem computadas batASPS,(15P/4,4:Pardr de102j.:7;sei etnPeohadake"pagas utilizando-se
somente a fonte , de . „rei. l:us:6s :.-1,560`.1560,aiendir:,ConStar :itolteMpenho, o código de
acompanhamento da Cate-di:46: olreapientaiia' (d6y 4.00,2,,noj teriiiloS do Comunicado Sicorn
n. 16/2022.
2.2.5. Despesas F'c.scoafl
O percentual total de despesaa.co4pessO„a,,
âmbito do Poder Executivo e i,4 Poder Legislativo, tendo sido observados, portanto, os
ullticiPio,foi, de 50,14%, sendo 46,65% no
limites consignados na Lei Complementar n. 1 01/2000 (peça n. 21, p. 34).
No quadro de despesas com pessoal, foi incluída a linha "Despesas com plantõesmedicose
profissionais da Estratégia deSandeda Familia — onsultas TCE/MG n. 898.330 c 838.498", C
acrescendo-se o valor de RS1.003.969,03 (peça n 18) como despesa com pessoal (peça n. 21,
p. 32 e 34-
quais as despesas atinenteal";riatnetr 14"14:=2='===drAnit"""vainsultas' I
===dro.---"—"?'""^a".rmw
segundo
os çao por plantõesmedicose de profissionais
contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia deSandeda Familia,
independentemente da origem, integram o cômputo das despesascornpessoal,
Nesse diapasão, recomendo que o gestor oriente o setor responsável no sentido de que as
despesas relacionadas a serviçosmedicosplantonistas especializados e a profissionais
contratados para atuar na Estratégia deSandeda Familia devem ser classificadas corno outras
despesas de pessoal e computadas para fins de apuração do limite da despesa totalcoinpessoal,
a teor doart18, § 10, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o disposto noart37,11 e IX, da
Constituição da Republica, e cm consonânciacornos prejulgamentos de tese tados nas
Consultas n. 898,330 e 838.498.
2.2.6. Apuração dos limites de divida consolidada e de operações de crédito
Em cumprimento ao preceituado nos incisos VII e VIII doart.1° da OSC n. 03/2022, verificouse a observância dos limites da divida consolidada liquida(art.3°, II, da Resolução n. 40/2011,
do Senado Federal), das operações de crédito(art.7°, I, da Resolução n. 43/2001, do Senado
Federal), havendo-se concluído que o município obedeceu aos limites percentuais fixados nas
referidas resoluções (peça n. 21, p. 36-38).
2.2.7. Controle interno
Observou-se que o relatório de controle interno apresentado não é conclusivo, tendo abordado,
todavia, todos os itens especificados no item 01 do Anexo I da Instrução Normativa
TC n. 04/2017, nos termos do § 3' doart.42 da Lei Orgánica (peça. n. 21, p. 39).
Recomendo, em consonância comadattidade tecnica. que os responsáveis pela elaboração do
relatório de controleinterimbblServem O preceituado -rib . 42 da Lei Complementar
n. 102/2008, deste Tribunal; e opinem eonclusivamente pela rcgularidad.e, regularidadecoin
ressalvas, ou pela irregularidade das contas.
2.2.8. Balanço Orcatnentiriollostrontrento,de Planejamento Acompanhamento
Mensal- AM
Por derradeirol unidade teemea QU'te eadd:4:11verOUGMJ'pinire as receitas e as
. . ,
consignadas n64141096 Orçamentário (.' módulo • onarraciões,Confábpil,Aplicadas ao Setor
Public° -- , constantes dos "Instrumento de
Planejament.41177.)é,1,`Aeturipanharnento...: MVP?,indicando'a.;liitiofelonformidade no
envio das infoilrnaçõeS.sobre,as receitas urn oit mais modidos''tfieça ri. 21, p. 43-
44).
A partir do referldiCdetncinstratiV , ,ertfi.quci que a diveriaincia;cot,.fstatada, no valor de
R$3.863.563,02,;:resintsitr,do confronto birtr9,o superávitfipartOrpiitifcirmado no DCASP
(RS21.410.083,12)-6- no AMI,:kik-s17346 aquele 'coincidentecoino valor
considerado para fins;dte,4ptiraçao daêxisrênCialdefiisponibilidad4/4.tiandeiras para fazer face •
aos créditos adiciotiais;;abertoogl.)v „. IL;;;,,rk;-.;.••
Com relação às despesasThecait.'21;_Pll,40.-47:).í"mia'foritifildeteetadas divergências entre as „ ,
aquelas consignadas no Balança Orçairientábo elus extraídas do Sicom.
Recomendo ao atual Prefeito que alerte o setor responsável acerca da necessária fidedignidade
das informações contábeis prestadas por meio dos diversos módulos do Sicom, de modo a
conferir segurança e confiabilidade aos relatórios produzidos a partir desses dados, conforme
disposto noart.6° da INTC n. 04/2017.
3. Conside per - - aofgraVtEroUtIgt7,1===n0=1,7=r72 Mr""""" ,
Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração dê Processos - SGAP, averiguei
havido, no municipio, inspeção referente ao exercicto ora analisado.
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais compreende a gestão como um
todo e não olexame de cada ato praticado pelo administrador no período. Assim, a emissão de
parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou denunciadas, em
face dos princípios da verdade material e da prevalência e indisponibiliclade do interesse
público,corm) também a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima
efetividade das normas constitucionais aplicáveis Administração Pública.
TRIBUNAL DE C
Processo 114791)1
teor
TAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7-4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
hac sso 1111901
Ivaco o t do
—CONCL USA°
Por todo o exposto, manifesto-me, nos termos doart.45, I, da Lei Complementarit102/2008,
por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito
Willian Martins Maia, do Município de Carneirinho, relativas ao exercício de 2022, sem
prejuízo das recomendações insertas na fundamentação.
No mais, caberá ao atual Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a
documentação pertinente para fins de exercício do controle externoerninspeção e ou auditoria
e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha
detectada, sob pena de responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos noart.85, regimental, as anotações e cautelas de praxe,
recolha-se o processo ao arquivo.
CONSELHEIRO SUBSTITTITO-EI
Peço vista, senhor President.e.
CONSELHEIRO pRES;IpENTE, EM ENERCICÍO,MAORITORRES::
VISTA CONCEDIDkAO CONSELHEIRO tICIAGOMOHIZA
6.,wBi*Qciii
RTIORNO IIE VISTA
, , , , ,... WA DX ,MANSCIIKAO` ,
UM)* CAMA' =2648/2024
.,,, CONSELHEIROSUBSTITP,TOLICURGOMOURAY: '.
. . . .,
I — RELATÓRIO'
Versam os presentes autos sobre a.tregração, outás40 chefe do Poder Executivo do
Municipio de Carneirinho, reteterité-ag,N.oreieid'fi 4The'efrade 2022, sob a responsabilidade do
sr.Willian Martins Maia, prefeito à época.
Na 17a Sessão Ordinaria da Segunda Câmara, realizada em 2/7/2024, o relator do processo,
conselheiro substituto Hamilton Coelho, submeteu seu voto para apreciação do Colegiado,
posicionando-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas relativas ao exercieio
referenciad D r da respectiva Jsattl:::=.==dr=tdifro.,'::°.:',17=====at.2.(griv„:mog,g9%-zmwv,40--- fundamentaçao.
Na sequência, apos a sustentação oral rcalizada pela causidica do responsável, pedi vista dos
autos para exame mais aprofundado da matéria.
Em síntese, é o relatório.
— FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, cheguei à mesma conclusão do conselheiro relator, razão pela qual o
acompanho, considerando os proprios e juridieos fundamentos lançados nas razões de decidir.
(PRESENTE
GUIMARAE,
DE CARVALHO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
iimeosso I 117901. Prdeteçdo de Co
Inhekotootdo pdrecer —
(PRESENTE A S DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
sb/am
CONSELHEIRO EM EXERCIC10 TELMO PASSARELI:
Também com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTENANPMLEY
Também com o Relator.
FICA APROVADO ONOTOD,O RELA1(
MrdP=ZiTersrg?{;?,g".:12r2vr"."''''''"°'""'""'"'"' enernalures poleraoCe,várilicatrov is grid
1-212001. no Resolug3o r.02/201Yene tiedsk Normalma
voice mp.gor.br, aleigo ve matador n. 1177494
Ill — CONCLUSÃO
Ante o exposto, acompanho o voto proferido pelo conselheiro relator, pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas sob exame, de responsabilidade do prefeito Willian Martins
Maia, do Município de Carneirinho.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo, senhor Presidente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINASGERMS
Gabinete da Procuradora Maria Cecilia Borges
PARECER
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.147.901
Excelentíssimo Senhor Relator,
I RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do chefe do Executivo do Município de
Carneirinho, relativa ao exercício de 2022, de responsabilidade de Willian Martins Maia, na
qual constam dados relativos à execução financeira, patrimonial e orçamentária da
Administração Pública do referido ente.
Os dados encaminhados pelo gestor foram analisados pela unidade
técnica deste Tribunal, peças 02 a 23, cujo relatório de conclusão foi disponibilizado na
pew21.
Nos termos do despacho do relator (pega 24), o responsável foi citado
(pega 25) e apresentou defesa (peças 26 a 51).
No exame que se seguiu(pews53 a 65), a unidade técnica deste Tribunal
considerou que as irregularidades inicialmente apontadas foram afastadas, conforme
relatório de conclusão àpew64.
Em seguida, foi o processo eletrônico encaminhado ao Ministério Público
de Contas.
É o relatório, no essencial. Passo a me manifestar.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 Das contas ora analisadas
As contas em analise foram prestadas em conformidade com a
metodologia adotada por esta Corte de Contas, que possibilita ao gestor o envio, por meio
eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM.
Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se
presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema
pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor
quanto as informações prestadas.
Tendo por base esse cenário, ,6 preciso ter em conta então que, como
regra, a unidade técnica deste Tribunal realize sua analise sem que, para tanto, tenha
acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em virtude
disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas manifestações
com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises procedidas pela
unidade técnica.
Nos termos da Resolução n. 16/2017 e doart. 1° da Portaria n. 28/2018 da
Presidência, ambas editadas pelo Tribunal cle Contas do Estado de Minas Gerais, o
presente processo tramita de forma eletn5nica.. •
• Doctineme 111.1.4000 por MOO de ceiScadod.taIcon'orme diaposigifes condas na MedidaProvable22004/2001. naRudern.02/2012 enp Decisk. Normativa
n.05/2013.Oanormattvos mencionados e a validade dos assinaturas podoito ser vonficados no endereço ‘venv.ice.mg.gov.fir. código verificador IV 3613638
1.147.901 MPC9/MPC27 l'ág. I de 4
eau Fr
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINASGERMS
Gabinete da Procuradora Maria Cecilia Borges
devem ser organizadas e apresentadas, como também quais questões serão consideradas
para fins de emissão de parecer prévio sobre as contas anuais de Chefes do Executivo.
Por fim, conforme dispõe aInstill* Normativen. 04/2017 deste Tribunal,
convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem retratar
fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais como
Imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou documentos
constantes das contas anuais, poderto ensejar a aplicação das sanções, aos gestores e
demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual n. 102/2008 (Lei
Orgânica do TCE-MG).
De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de remessa
estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser aplicadas as sanções
previstas na mencionada lei.
Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi
instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins de
emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Mnisterio Público passa, então, a se
manifestar.
Necessário então considerar que, da forma como o presente processo se
encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a
desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas
no SICOM pelo gestor público.
Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com destaque
para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade técnica deste
Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e Administração de
Processos — SGAP — deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas irregularidades
aptas a ensejar a rejeição das contas prestadas pelo gestor público.
0 Ministério Público entende ser necessário expedir as recomendações
sugeridas pela unidade técnica em seu exame, peça 21, em relação ao(s) aspecto(s)
seguinte(s):
a) observância das normas contábeis aplicáveis e utilização de conta
bancária especifica para registro das despesas com o ensino (f. 26) e com a saúde (f. 30);
b) observância dos critérios de apuração e controle dos recursos
disponíveis, previamente à abertura de créditos orçamentários adicionais (f. 17);
c) observância da consulta n°932.477/14 deste Tribunal de Contas que
veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas,
excetuando as originadas do Fundeb (118, 218,119 e 219)e das aplicações constitucionais
em Ensino e Saúde (101, 201, 102, 202), incluidas as fontes 100 e 200 e observando-se
ainda a Portaria N° 3992/17 que trata dos blocos de financiamento das Ações e Serviços
Públicos de Saúde (f. 07, pega 21, e peca f. 12, pega 64);
d) realizar rigorosa conferência das informações enviadas a este TCE-MG
via SICOM. relativas A elaboração do orçamento anual, no tocante à previsão das receitas
e despesas orçamentárias, bem como das informações prestadas nos medulos de
acompanhamento mensal, relativas à execução do orçamento, de forma a evitar
divergências, tais como as apontadas pela unidade técnica deste Tribunal na presente
mroefemen da...nett..., if A AN
Documento assinido per meio do conlicado MOS,conformsdisposições conlides na Medida Prteds6da 2200-22001. naReelureEm e.02/2012 era DecisãoNormative n.05/2013. Os normalloos mencionodos se vaidade das assinahaas podwilosetvenflendos no *merino %%VW.ir.e.mcsoov.Dr.código ve,ificaray n. 3613E311
1.147.901 friPaiThile27 l'sig. 2 de 4
-
.as
TIP
• MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecilia Borges
Dada a relevância das diretrizes instituidas pelo Plano Nacional de
Educação — PNE através da Lei n. 13.005/2014, que tem como premissa a atenção
prioritéria â educação pelos entes governamentais, de forma a atender o disposto noart
214 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.
59/2009, doravante o cumprimento das metas ,e diretrizes do PNE serão observadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise das contas de governo.
Neste exercicio de 2022, serão observados, prioritariamente, o
cumprimento das Metas n. 1 e n. 18 do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização,
até o exercicio de 2016, da educação infantil napre-escola para as crianças de 4 a 5 anos
de idade e ampliação da oferta da educação infantil em creches, de forma a atender, no
minim°, 50% daschanges de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou como diretriz a
observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, nos
termos do inciso VIII doart. 206 da Constituição da Federal de 1988 e da Lei Federal n.
11.738/2008.
Tendo em vista que o estudo da unidade técnica deste Tribunal apurou o
não atingimento no exercicio de 2022 da meta 1-A e da meta 18 do Plano Nacional de
Educação, o Ministério Público de Contas opina, neste item, pela aprovaçãocornressalva
das contas em questão, bem como pela emissão de recomendação ao gestor do municipio,
para que adote as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes do PNE, cuja
inobservância poderá, nos próximos exercicios financeiros, dar ensejo 5 rejeição das
contas anuais.
No que se refere a meta 1, o gestor deve atentar também para adoção de
medidas necessárias â ampliação da oferta de educação infantil em creches, de forma a
atender, nominima, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos de idade.
1.2 Do controle interno
No presente processo, a unidade técnica deste Tribunal apontou que o
ergão de controle interno não opinou conclusivamente sobre as contas anuais do Prefeito,
de acordo com o disposto no §30 doart.42 da Lei Orgânica do TCEMG n. 102/2008.
Embora tal irregularidade possa aparentar tratar-se de impropriedade sem
qualquer impacto na gestão, convém ressaltar que, dentre as suas atribuições, compete
ao controle interno o papel de fiscal das atividades exercidas, visando não apenas a
adequação ás diretrizes estabelecidas pela Administração, mas tarnbérn a aderência aos
preceitos normativos, a fim conferir a exatidão e a fidelidade das informações expressas
na prestação de contas anual.
Impende então destacar o relevante papel do controle interno, no sentido
de prevenir riscos e desvios, que encontra previsão noart81 da Constituição do Estado
de Minas Gerais de 1989, a fim de: I — avaliar o cumprimento das metas previstas nos
respectivos pianos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçarnentos; II —
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficacia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades
da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito
privado; Ill — exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus
direitos e haveres, além de "apoiar o controle externo no exercicio de sua missão
institucional (art81, IV, da CEMG). Nesse sentido, o orgão de controle interno central
Documento assinado pormew, de certificado digital, conforme disposições contidas na Module Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão F4ornlat,vd
n.0512013. Os normativos mencionados e a valtdade das assinaturas poderao ser venficados no endereço uivvw.tconng gov br, codigo verificador n. 3613638
1.147.901 M1'C9/MPC27 Pág. 3 de 4
7'"f4t)
not
NICINISTBRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da fluctiradora Mana Cecilia Borges
do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que
conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal".
Portanto, diante da relevância da irregularidade em comento, faz-se
necessário determinar ao atual gestor do município em questão que, nos próximos
exercícios, não repita a conduta ora em apreço, devendo o controle interno fazer constar
em seu parecer os aspectos exigidos em normativos deste Tribunal acerca do tema, bem
como opinar conclusivamente sobre as contas em exame. Assim sendo, deve ser emitida
recomendação ao atual gestor do município a fim de que a irregularidade em apreço não
se perpetue e não se repita nos próximos exercícios financeiros.
Pelo exposto, entende o Ministério Público que as contas ora analisadas
podem ser aprovadas, com ressalva, bem como deve ser emitida recomendação ao atual
gestor do rnunicipio, a fim de que a irregularidade em apreço não se perpetue e não se
repita nos próximos exercícios financeiros.
1.3 Dos demais itens objeto de analise na presente prestação de contas
Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas
de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que regem
a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da econonnicidade
e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização administrativa e
otimização do exame de processos, em razão da realidade processual vivenciada pela
Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos constitucionais e legais,
sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as recomendações sugeridas pelo
Ministério Público nesta manifestação.
Pelo exposto, com esteio na analise realizada pela unidade técnica deste
Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base noart. 45, inciso II, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer prévio
pela aprovaçãocornressalva das contas em análise, devendo ainda esta Corte exarar e
acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas.
Ill CONCLUSÃO
Ernface do exposto, considerando que as contas foram prestadas de
acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade
das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a
ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo aos
atos de governo, o Ministério Público, nos termos doart. 45, inciso II, da Lei Complementar
estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva
das contas em análise, bem como pela emissão e acompanhamento das recomendações
referidas na fundamentação desta manifestação.
É o parecer.
Belo Horizonte, <data da assinatura>.
Maria Cecilia Borges
Procuradora do Ministério Público / TCE-MG
Documeritoassinadopormeiodeçertificedodigitar. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2)2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos rnencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço vivvórtce.mg.gov.bir, codigo verificador n 3613638
1.147.001 MPC9/MPC27 Pág. 4 de 4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro SubstituteHamilton Coelho
Taros
Processo n.*: 1.147.901
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Responsável: Willian Martins Maia (Prefeito Municipal)
órgão: Prefeitura Municipal de Carneirinho
Exercido: 2022
A Secretaria da SegundaCamara,
Cite-se o Prefeito do Município de Carneirinho no exercício de
2022, Sr.\MilianMartins Maia, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias, acostar defesa e documentos que julgar pertinentes acerca dos fatos
apontados no "Relatório de Conclusão PCA", peça n.° 21 dos autos, sob pena
de revelia.
Informe-se que somente serio aceitas manifestações de defesa
subscritas pela parte ou por procurador devidamente habilitado no processo.
Havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao órgão técnico
para exame condusivo e, em seguida, ao Ministério Público junto a este
Tribunal.
Decorrido inalbir o prazo, de-se vista diretamente ao Órgão
MinisteriaL
Tribunal de Contas, em 15/9/2023.
HAMILTON COELHO
Relator
Documento assinado por meio de cedificado digital. conforme disposiçOesconfidesna Medida Prosaria 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na DecisãoWormed,/
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verilicados no endereço vomv.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3339188
. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Cciordenadoria de Pós-Deliberação
Av. RajaCiabigha.if1315— Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MO — CEP 30.380-435
Tcl.: (31)3348-2111
•
Oficio n.: 18182/2024
Processo n.: 1147901
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2024.
Ao Senhor
Jose Antônio de Queiroz
Responsável pelo Controle Interno do municipio de Carneirinho
Senhor Controlador Interno,
Comunico que ha recomendação a V. S.', no itemHI do parecer prévio emitido
na Sessão do dia 06/08/2024, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 10/09/2024,
sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da
Emcnta, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.rng. gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
rOMI,NICADOIMPORTANTE
Os detests.,atendimento a dlliplinciar, rrspostos a fordnropies erecurso,relatives a pracemes flax c eletraniens deem& ser
: enraminhadas yelp Jimmie e-TCE, dispontrel no rena/do Tribunal. 1/03 termos da Parterre 3EPRES/2824.
' .
Documento assinado por meio de certificado digital. conformsdisposiçõescanticlesnaStuddsProt/Mode 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e atit desassinaturas mamas ser verificadoscoendereço vAws.tce.mg.gov.br. código verificador n. 3820917
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoda de Pós-Deliberaçao
Data: 07/10/2024
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SOAP, não foi registrada, ate As 08h3Omin, do dia 07/10/2024, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsavel(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação de peça 76.
Leandro Melo Stehling
TC:2394-6
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 06/08/2024, disponibilizada no "Diário Oficial de
Contas'de 10/09/2024, transitou em julgado em 03/10/2024.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-212001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nornnativ
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tcamg.gov.br, cadre°verificador n. 3822873
CNPJ 26.042.572/0001-27
M /
10
Folha
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2024
Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal
de Carneirinho, relativas ao Exercício de
2022.
ACamaraMunicipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1° Ficam aprovadas integralmente as contas da Prefeitura Municipal
de Carneirinho, referente ao exercício financeiro de 2022, uma vez que o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas é pela aprovação das contas do Prefeito do Município de Carneirinho
\Vahan Martins Maia, noExercíciode 2022.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de dezembro de 2024
COMISSÃO DE f1NANÇA ORÇAMENTO
arArl,
Ilatatht --
Joaquim a eveno de Almeida
esidente
Fábio Samartino
Vice-presidente
L a
Ericade ouza Quei oz
Relatora
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais, CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretarilagarneirinhomoipa.br—Site: www.carneirinlioatgAg.br
MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
JUSTIFICATIVA
Vice
Erica de Souza Quei
Relator
Esta Comissão apresenta o presente Projeto de Decreto Legislativo n° 02/2024
que: "Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinho, relativas ao Exercício
de 2022", respeitando os princípios da legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidacle dos atos de gestão do responsável.
0Art.72, § 1°, inciso II da Lei Orgânica Municipal, destinam-se os decretos
legislativos a regular as matérias de exclusiva competência daCamara,que tenham efeito
externo, tais como a aprovação ou rejeição de parecer prévio sobre contas do Prefeito e da
Mesa daCamara,proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
O § 1° doart.197 do Regimento Interno desta Casa Legislativa que disciplina o
seguinte :
I° - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito
e da Mesa da Câmara, o Presidente, determinará a distribuição dos avulsos e da
prestação de contas encaminhando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento
que emitirá parecer elaborando o Decreto Legislativo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Analisamos que foram atendidos os limites constitucionais e legais referentes a
educação, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse de recursos a.Camaramunicipal.
Tendo em vista a importância da matéria, solicitamos aos colegas vereadores que
o projeto seja apreciado e aprovado para que façamos valer a justiça e a moralidade.
CamaraMunic &al de Carneirinho, 3 de dezembro de 2024.
COMISSA0 DE 4.
IRK
AMENTO
sintiAtriMIPS- J.W
Joaquim Madale a Severino de Almeida
Pr s'dente
RuaAnthill° das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: secretarialiDearneirinho.ing.leg,br — Site: www.carneirinho.m_g.km
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Oficio n°: 72/2024 GP/CM
Carneirinho/MG, 15 de outubro de 2024.
Excelentíssimo Senhor
Willian Martins Maia
Prefeito Municipal
Carneirinho-MG
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, comunicamos a Vossa
Excelência que o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerias foi emitido pela aprovação das contas anuais de sua responsabilidade,
referente ao exercício financeiro de 2022, o qual encontra nesta Casa para ser
apreciado pelo nobre vereadores, no prazo de 120 dias a contar desta data,
quando foi devidamente protocolado.
Na oportunidade comunicamos que fica aberto o prazo de 10 dias para
apresentação de considerações que achar necessárias quanto ao parecer prévioprocesso 1141901 -eletrônico disponível no endereço eletrônico
www.tce.mg.gov.br/nrocessoe conforme copiaernanexo.
Atenciosamente, digrIalmente per PRO EMILIO PEDROE
ED
maaARRUDA:07853247630
0=ICP-BrasO, Ott.AC SOLUTE
pU=144£13179000190, MARTIN al. 011-Cedificado Pr Al.
emiuoMARIINSARRUDA:
ARRUD u oautor Casio clocomento
UalOCali=100 de dESillatilre
07853247
Pedro Emilio MartiiirMair
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Pone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaammearneirinho.mkt.gov.br —Site: www.cameirinhoing.leg.hr
MUNICIPAL DE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.": 02/2024
Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinho, relativas ao Exercicio de
2022.
AUTOR(ES):
Comissão de Finanças e
Orçamento
VOTAÇÃO Com emenda
sim( ) não ( ) Para rejeitar o parecer previo deverá
2/3 dos membros da Casa
( Art.197, § 6°, I RI,art.30, VII, a)
DATA DE PROTOCOLO
03/12/2024
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA EM
16/12/2024
ORDEM DO DIA DA(S) REUNIAIVES)
21° Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
EntregueitComissão LJRF emIC/ -ia/ D )-t Visto do
n Pres: Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao
Genomar Tiago
Relator em It6 Ile.)/ A A Visto do Relator a
de Araújo r
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão
Pres: Maria
LAE em..I 6 / 4 a/ a .1 Visto do
Aparecida de Oliveira Queiroz P
Entregue ao Relator em. k& A/ g AA Visto do Relator:
Genomar Tiago de Araújo pçz
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor Contra
Rejeitado por x
Arquivado
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaaeameirinho.ma.lea.br—Site: wwiv.earneirinho.me leri.hr
MUNICIPALDE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.°: 02/2024
DENOMINAÇÃO: Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinhorelativas
ao Exercício de 2022.
AUTOR(ES): Comissão de Finanças
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto em epígrafe,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que trata de projeto legal e
constitucional e quanto ao mérito decidiu pela aprovação do Projeto como se encontra redigido,
consequentemente aprovando as Contas da Prefeitura Municipal de Cameirinho, referente ao
exercício de 2022.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 16 de dezembro de 2024.
Relator
PARECER PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relato emitem seu voto:
Favoravel Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de O. Queiroz
( \ VI
Vice-Pres. AndersonDomingos de
Menezes
Relator Genomar Tiago de Araújo
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 de dezembro de 2024
Aprovado em
Por a) discussão
Sc ' 0.cee
ic: das Sesnõos om 6 /za_j_a_u_
O Presidento
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600,
Fone/Fax: (34) 3454-1275-Email: secretaria@ea mho:mg:leg:1)r —
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.°: 02/2024
DENOMINAÇÃO: Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinho, relativas
ao Exercício de 2022.
AUTOR(ES): Comissão de Finanças
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação fmal.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projetoernepígrafe,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Câmar4 unicipal de Carneirinho, 16 de dezembro de 2024
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de O. Queiroz 4
eihilitk
Vice-Pres. AndersonDomingos de
Menezes
I_
_
Relator Genomar Tiago de Araújo
CamaraMunic'pnl cle....Carneirinho, 16 de dezembro de 2024.
Aprovado em Aiiin2 discussão
Por ,44,»E r1/4//,(1. FrA4 t dad/
Sala das Sessões em _46 /Lií9i-(
O Presidente
--A-J
RuaAntôniodEtsGraçasde Oliveira, 1600,JardimPlanalto,l.arneifinno,nodb Cleldtb. err. 382900°0
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: secretariatasanteirinho.nm.leg.br— Site: www.eaneirinhoane.leg.br
CIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICONg028/2024
REFERÊNCIA: PROJETO DE DECRETO LEGISLSTIVO CMCNg02/2024
4)* main 4>
I —RELATÓRIO
0 presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Decreto Legislativo n°
02/2024, que visa aprovar as contas da Prefeitura Municipal de Carneiriho/MG referentes ao
exercício financeiro de 2022, conforme parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado n° 1147901.
O TCE, no âmbito de suas competências constitucionais, emitiu parecer favorável
aprovação das referidas contas, após análise técnica dos documentos e relatórios contábeis
apresentados pela Administração Municipal.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, orgão integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Competência do Tribunal de Contas
Conforme disposto no artigo 71 da Constituição Federal, compete ao Tribunal de
Contas emitir parecer prévio sobre as contas anuais do chefe do Executivo. Este parecer
possui caráter opinativo, servindo como base para o julgamento final a ser realizado pelo
Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 31, § 29, da Constituição Federal.
Competência do Legislativo Municipal
0 julgamento das contas do Prefeito é de competência exclusiva da Câmara Municipal,
conforme prevê o artigo 49 da Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno daCamara.
Em observância à legalidade e à técnica legislativa, a aprovação das contas pelo Legislativo
deve ser formalizada por meio de decreto legislativo.
CIPAL DE C
CISPJ 26.042372/0001-27
Rif; Ai N°
r 2 -
QoAllitibo N4'
Parecer Prévio do TCE
0 parecer prévio emitido pelo TCE é fundamental para o processo de julgamento das
contas. No presente caso, o parecer foi favorável, não indicando a existência de
irregularidades graves ou vícios que comprometam a gestão fiscal, financeira e administrativa
da Prefeitura no exercício analisado.
Cumpre destacar que, para divergir do parecer do TCE, seria necessário quorum
qualificado, nos termos da legislação municipal e estadual aplicável, acompanhado de
fundamentação técnica e jurídica consistente, o que não se verifica no presente caso.
Conformidade Legal
0 Projeto de Decreto Legislativo encontra-se em conformidade com as normas
aplicáveis, não apresentando vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, a
análise preliminar demonstra que foram observados os princípios da publicidade,
transparência e economicidade na tramitação do processo.
Apos a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do
dia, a propositura deverá ser votada
Logo, opino favoravelmente ao tramite da propositura no que tange aos requis
constitucionalidade e legalidade, e, quanto à conveniência e oportunidade compete aos
Vereadores.
Quanto ao trâmite deverá o respectivo projeto receber os pareceres das Comissões
Permanentes.
Isto posto, conclui objetivamente a presente consulta na forma das razões exaradas.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Decreto CMC n° 02/2024, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o
referido projeto.
IV— CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando o parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado e a regularidade da tramitação legislativa, opina-se pela aprovação do Projeto de
e),
A1LDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Decreto Legislativo n° 02/2024, que aprova as contas da Prefeitura Municipal de Caarneirinho -
MG referentes ao exercício de 2022.
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 16 de dezembro de 2024.
Gabriela Aparecida Tavares ongo Assessora Jurídica da 0\/CamaraMunicipal
OA /MG222.263
CNPJ 26.042.572/0001-27
DECRETO LEGISLATIVO N° 78/2024
Aprovam as Contas da Prefeitura
Municipal de Carneirinho, relativas ao
Exercício de 2022.
ACamaraMunicipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1° Ficam aprovadas integralmente as contas da Prefeitura
Municipal de Carneirinho, referente ao exercício financeiro de 2022, uma vez que o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas é pela aprovagao das contas do Prefeito do Município de
Carneirinho Willian Martins Maia, no Exercício de 2022.
Art.2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
CamaraMunicipal de Carneirinho, 16 de dezembro de 2024.
Pedro Emilio MartinsArruda
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretar carneirinho.tneJeg.br—Site: www.earrieirinhomg.leg.br