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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaAprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinho, relativas ao Exercício de 2022.
native_id6800

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 encaminhamento de expediente U Decreto Legislativo 78/24
2024-12-16 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2024-12-16 Protocolo Geral U Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-22T10:42:36.534033-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

CNPJ 26.042:512/60027 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 02/2024 
Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal 
de Carneirinho, relativas ao Exercício de 
ACamaraMunicipal de Carneirinhci, EstadO de Minas Gerais, aprun 
e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo. 
Art,1° Ficam aprovadas integralmente as contas da Prefeitura Municipal 
de Carneirinho. referente ao exercício financeiro de 2022, unia: vez que o Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas é pela aprovação das contas do Prefeito do Município de Carneirinho 
Willian Martins Ma a, no Exercicio de 2022. 
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de dezembro de 2024 
COMISSÃO fE FINA E ORÇAMENTO 
Joaquim
4111‘ 
no de Almeida 
Fábi Samartino 
Vice-presidente 
Ericade iiiiza Queiroz ?5---- 
Relatora 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600. Jardim Planalto, Carneirinho; Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Pane/Fax: (34) 3454-1275 - Email: 5qccelaEip,04:Arns,jfintIvilig, I ça- ,b1 — Site:•wwwjainelijahcbmg.lesb: 
A Comi.-;sao de Legislacác, Justice Redat:tio I'm& 
Sala das Sessdas para oferecer parecer 
 _LA& 
rite A Comiscão de Finances e OrçE 
para ofe:r000r parecer. 
Sala de_„4 is sões 6 
efir astleirfall 
• (OS. 
Aprovado em e discussão 
Par k k A. Aii. . At 0 4‘ 4..„------
qr!P rics Si,ssões em 
C) Prec•iderite 
SanÇAro 
Saladas Seaga 4.411 
O Presidente.
„---- 
\ I,. ttgli mat atiass 
FoPha 
MUN10EPAL DE CARNE 
CNPJ 25.042.572/0001-27 
no de Almeida 
e 
Joaquim 
--F o martini) 
dente 
Erica de in Qum￾Relator 
JUSTIFICATIVA 
Esta Comissão apresenta o presente Projeto de Decreto Legislativo n° 02/2024 
que: "Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinho, relativas ao Exercício 
de 2022", respeitando os princípios da legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoa￾bilidade dos atos de gestão do responsável. 
0Art. 72, § 1°, inciso II da Lei Orgânica Municipal, destinam-se os decretos 
legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Camara,que tenham efeito 
externo, tais como a aprovação ou rejeição de parecer prévio sobre contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
O § 1° doart. 197 do Regimento Interno desta Casa Legislativa que disciplina o 
seguinte 
§ - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito 
e da Mesa daCamara,o Presidente, determinará a distribuição dos avulsos e da 
prestação de contqs encaminhando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento 
que emitirá parecer elAorando o Decreto Legislativo, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias. 
Analisamos que foram atendidos os limites constitucionais e legais referentes 
educação, à saúde, aos gastoscornpessoal e ao repasse de recursos ACamaramunicipal. 
Tendo em vista a importância da matéria, solicitamos aos colegas vereadores que 
o projeto seja apreciado e aprovado para que façamos valer a justiça e a moralidade. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de dezembro de 2024. 
COMISSÂO DE F.N ORÇAMENTO 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600; Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secit.laria(iàcariicirinho.nig.leit brSite: www.carneirip'no,mo„legrtrt 
Gi4wana eirinhas Arcanjo 
oordenadora 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Coordenadoria de Pós-Deliberação 
Av.RajaGabi n° 1315 — Bairro Luxemburgo 
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 
Tel.: (31)3348-2111 
ii (02,1 to25 
Oficio n.: 18183/2024 
Processo n.: 1147901 
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2024. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
PedroEmilioMartins Arruda 
Presidente daCamaraMunicipal de Carneirinho 
Senhor Presidente, 
Por ordem do Presidente daCamaradeste Tribunal, e nos termos do disposto no 
art.84, parágrafo único, inciso I daRes.24/2023, comunico a V. Ex.a que foi emitido o Parecer 
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 06/08/2024, referente ao processo acima 
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 10/09/2024. 
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.mg.gov.br/Processo. 
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégiaCamaraMunicipal, 
consoante disposto noart. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, deverá ser enviada a este 
Tribunal cópia autenticada da Resolução aprovada, promulgada e publicada, bem como das atas 
das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos 
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. 
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, 
no rorazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro 
mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei 
Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das 
medidas legais cabíveis. 
Respeitosamente, 
/ ilesev 
COMUNICADO IMPORTANTE 
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser 
encaminhadospelt,sistema e-TCA disponível no Portal do Tribunal nos termos da Portaria 38/PRE.9.2024. 
Cadastre-se RO sistema PUS11 e acompanhe seu prOCCSSO—www.tce.me.mov.br 
f Camara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo HOOT 
00 61t,, N. 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/10/ 5000134 
Numero /Ano 000134/2024 
Data/Horário 15/10/2024- 12:33:18 
A ssunto 
OFICIO 18183/2024- PROCESSO N° 1147901 CERTIFICANDO SOBRE AS CONTAS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL 
Interessado TRIBUNAL DE CONTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número 
Páginas I 
Emitido por Adjane 
Processo: 
Natureza: 
Procedência: 
Responsável: 
Exercício: 
Procuradores: 
TRIBUNAL DECONTASDOESTADODE MINASGERAIS 
PT1)CUSSO 1147901 -- Pros :4 doExecutivoMunicipal 
'men() tcot do pa lc 16 
1147901 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Carneirinho 
Willian Martins Maia (Prefeito Municipal) 
2022 
Andersonde Castro e Cordeiro, OAB/MG 145.820; Angela Cristina 
Pupim Lima, OAB/MG 208.912; Angelina Silva de Oliveira, OAB/MG 
160.956; Bruna Tamiris Freire da Silva Campos, OAB/MG 199.517; 
Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG 094.229; Daniely Souza Abreu, 
OAB/MG 191.368; Dione Aparecida Alves dos Santos Vieira, 
OAB/MG 214.290; Gabriela Resende Santos Souza, OAB/MG 
169.526; Guilhepue, ,Stylianoutlakis de Carvalho, OAB/MG 165.569; 
Gustayos,-BritoL.Ribelo tlii14/i40: .1 /2 ;204.36; Gustavo Fernandes Mota 
Btabar, ' , -/MG 190137; Hafaia*açríctOliveira, OAB/MG 098.420; 
41d6, Mág40,4,g. Mggelii, 1CS . imp 186,420;irisCristina 
iandes., VielrairONiB,Y,M, 6. 140:937;.'iSabela„Zanitti Teixeira Silva, 
13/MG 208.7435; JoSe, Custódio de Moura Neto, OAB/MG 160.084; 
ai la Spares :Reis, ODAEYMQ-093.429;').jM: 34', Eugênia Prudente 
JonçaV0;:::64,10 ; Mat4eus'.:Rib`eirn: Lopes, OAB/MG 
, , „. . , , 
02:$0,4;'Pablaiferri ra;-,454.392; Renata Soares OAB/MG , ' 
Silva ,OAB''' Roberta ,' Catarina ,Giacomo,OAB/MG 
'.1.<20:5113I'YictorGo beiro, OAB/MG7164 077 
RELATOR: ; CONSE 6c
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MPTC: 
LTQN 
PRESTAÇÃO (UNI AS. ICIPAL. CRÉDITOS 
ORÇAMENTARLOS .E OATES CONSTITUCIONAIS ' E 
LEGAIS. ABERTURA 'DE -CI&DITOS—'ADICIÓNAIS,'SEM 'RECURSOS DISPONÍVEIS. 
NÃO AFETAÇÃO DA EQUA.CÃO FINANCE4RA-D(KENTE. CUMPRIMENTO DO PISO 
SALARIAL NACIONAL PARA 'OS' PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
PÚBLICA. REGULARIDADE DOS DEMAIS ITENS EXAMINADOS. APROVAÇÃO DAS 
CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 
1. A apreciação das contas anuais compreende a gestão corno um todo e não o exame de cada 
ato praticado nelo Prefeito noperiod°. 
r„,„dlreStSZ841, 751.1eold P.a.” MO-212001 Ronit oc. p osci.a.Nounw. 
2. A teor dCrat.'47IIII=11:%-i!.32.6,7/q 4174, atOlVardgittl'UTittZTV'allfIr uu je1 Complementar 
101/2000, a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis é irregular. 
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Camara,por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, da Nota de Transcrição e 
diante das razões expendidas na proposta do voto do Relator, em: 
• TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Processo 111791)1.- 1'restaa6i> de Codas do Exec:oily» Municipal 
inteiro teor do parecer —PiIgiuri 2 de 16 
emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contasdcresponsabilidade do 
Prefeito do Município de Carneirinho, Willian Martins Maia, relativas ao exercício 
de 2022,cornfundamento no disposto noart. 45, I, da Lei Complementar 
n. 102/2008, considerando que os créditos adicionais sem recursos disponíveis não 
foram sucedidos de empenhamento de despesas, sem prejuízo A equação financeira 
do ente, e ainda a conformidade legal dos demais itens examinados nos autos; 
IT) recomendar ao atual Prefeito que: 
a) assegure que as despesas relacionadas a serviçosmedicosplantonistas 
especializados e a profissionais contratados para atuar na Estrategia deSandeda 
Familia sejam classificadas como outras despcsas de pessoal a serem computadas 
para fins de apuração do limite da despesa total com pessoal com fundamento no 
art. 18, § 10, da Lei Complementar n. 101/2000, e/coart.37, 11 e IX, da Constituição 
da Republica e nas Consultas n. 838.498e 898.330; 
' 33./3.-rt ,3•1'.:3'"3/3:;•3,3• 1)) diligencie paraque4kMovimentaçãOtde9,701.4508,.correspondentes a MDE seja 
efetuadaernC,Mata:,;!•41"ente barrearia 'CS:Pent:Pea je`3 que as despesas a serem 
computadas em M1W 1'2,c5,34;)/*Parrir.:34e 202, sejam empenhadas e pagas 
utilizandO7set.,Oritente4 fonte ,46 recursos 1.500:000; fazendo constar, no empenho, 
o codi,go;;;•:atábbapanhamerito da exceuçici Oreamentágá,<'59) 1001, a luz das 
diretritzpábonsignadas;g4toniuniCadoíSiaiintnt 116/2922e''' 
.33'1,33,/,';~-•4:::3 e) para que -a;:moSmenfaeão, 44reppy:aqfrçorrepkticipptes aASPSseja 
efetuada cm contalcorrenre'VaheAri4.eStteelfidá,•;:i'aS desPeaai!caserem computadas 
ernA$PS-(l5y0), anat.& de 204,4ejiiiiiempenhadas e.pagasAitilizando-se somente 
a fontedcrecursos tiizendo constar, no •empenbo, o cócligo de 
ace,MPOltili'leet4 Od'OecuçãO;orofrehtirid (CO) 11)02,,'cOnferrne plasmado no 
Comunicado SicOmii.164022; • 
d) envide'lesforCiás;visando aci pleno cuniptimen.M dos objetivos estabelecidos na 
legislaçãã de-rep/60U, liarit,'as‘MeraW01:33.A,',-cujetprazo• expirou-de em 2016, e 01-B, 
comRizzoa, SPirartio',exerele14/0A974,,40 Mario Nacional de Educação — PNE; 
e) diligericiei•O 'Ciarble t -daS„suplernentaçOes,efeMarlaS;3eVktarido realizar a abertura de 
créditoSadipionaig.SCM'S03aSSegurarslinigthii504AerectustiS S'uficientes, consoante 
o disposto noan. y,"da•Lei•MaiOr;c•noart; 43 da Lei n. 4.320/1964; 
f) alerte o setor competente quc os dados do Balanço Orçamentário devem estar cm 
conformidadecoinas receitas e as despesas apuradas pelo Sicom—"Instrument°de 
Planejamento — IP" e/ou "Acompanhamento Mensal— AM"; 
HI)determinar ao atual chefe do executivo que mantenha organizada, nos termos da 
legislação de regencia, a documentação pertinente para fins de exercício do controle 
, ' ;is pelo controle 
1=enttiWrisitrp=?..43,==="rt1:33*anci`—'2=73,°, • I-. 
11143,1 11V,MLR,VUOflanV pi1/4AA,ILLtallt,PTV g Car an. ua t_tel ,,,OMplementar 
n. 102/2008, deste Tribunal de , Contas, e opinem conclusivamente pela 
regularidade, pela regularidadecornressalvas ou pela irregularidade das contas, e, 
ainda, que comuniquem a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena 
de responsabilidade solidaria; 
IV) determinar, observados os procedimentos insertos noart.85 do Regimento Interno 
e as anotações e cautelas de praxe, o arquivamento dos autos. 
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<cissiitdde digliáltnente) 
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ter.:„...,,11 • 140,;-- - 7:,;:r 
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71 
 M a t „, J,,Prred 
TRIBUNAL DECONTASDOESTADODE MINAS GERMS 
Process* 1147901 — Pr...14(40o de emus do Exesinivo Municipal 
Weir°mordo pima — Pfigine 3 de 16 
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, o Conselheiro Mauri 
Tones, o Conselheiro cm exercicio Teimo Passareli e o Conselheiro Presidente Wanderley 
Avila. 
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães. 
Plenário Governador Milton Campos, 6 de agosto de 2024. 
WANDERLEY ÁVILA 
Presidente 
HAMILTON COELHO 
Relator 
rraurg.".:===firatt.t.W.Lt.t..tt;,',.r.V23-.4111,7,rrat;!,71f7trem 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Process°1117901.. Po:eta:410 deGouldsdo Ese.ouliao Munieipal 
In iro boorde pereeer -. Página 4 de 16 
NOTA DE TRANSCRIÇÃO 
SEGUNDA CÂMARA - 2/772024 
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: 
I - RELATORIO 
Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Willian Martins 
Maia, do Município de Carneirinho, relativa ao exercício de 2022. 
O &Solo técnico realizou o exame das contas e constatou impropriedades que ensejaram a 
citação do responsável, conforme "Relatório de Conclusão PCA" juntado à peça D. 21. 
Regularmente citado, o jurisdicionado apresentou alegações e documentos (peças n. 26-51). 
A unidade técnica realizou novo exame, concluindo pela aprovação das contas (peça n. 64). 
O Ministério Público junto ao T.rih 
ressalva, bem como porpin la 
ppla aprovação das contas, com 
Inpagramental oinpndações constantes em seu 
parecer. 
E o relatório, no esseneia 
CONSELHEIROlPIÍESIDEN RáiGI t9R„gt 
Com a palavraja Ogada Renata Suares , „ 
ADVOGADA RENATA SUARESl:STL '•• 7,- 
Obrigada, Excel** 
Esse processo 6Tufia:Pfeitaçáolde doinasMurntipalldeUa e o, de relatoria do Conselheiro 
Hamilton Coelhier.11anto a Unidade Técnica corno'o.. parecer do-Ministério Publico são 
fav-ortiveis à aproWtçãteetaáltontas., 
Apresentada a nossa it MOW atilttambém nós C011scgUiIiIOs selarecer que houve um 
equivoco com reiaçãojJ:aoz:140,Menta-tldos_sfrohatOlpnentarox; que foi lançado em 
duplicidade. Esse eqiLivi Ct) ('ai corrigido. YZL7ÂIOtqualifoi¡SedifilOslaela aprovação das contas, 
sem ressalvas, é ci que se requour 
CONSELHEIRO PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, MAURI TORRES: 
Com a palavra o doutor Hamilton. 
?7r.77°''1"11=s1P111` s 7tt 41gIrh—rdtr11.-'7'Igt ffnP a/641:"" ...62.1. 's..1.1;1‘, 0 R417oci luseso"V 4%19 Tea" a31°,111°: I'D"' CON SELH.ilSre.6 Zdi • 
ii- FUN1MMENTACÃO 
Considerações iniciais 
Esta prestação de contas foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n. 04/2009, 
disciplinada pela Instruçâo Normativa TC n. 04/2017 e pela Ordem de Serviço Conjunta OSC 
n. 03/2022, a partir das informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal por 
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Process° 1117901 ..Preecaço de Cout do Fecund'InitMunicipal 
Intuit.° Uor do ta 5 de 16 
A unidade técnica, após analisar a prestação de contasernconformidade com as diretrizes 
definidas por este Tribunal, sugeriu a emissão de parecer pela aprovação das contas, nos termos 
do inciso Idoart.45 da Lei Complementar n. 102/2008 (peça n. 64, p. 1). 
2. Apontamentos do órgão técnico 
2.1. Irregularidades 
2.1.1. Abertura de créditos adicionais, por superávit financeiro, sem recursos disponiveis 
0&gaptécnico, no relatório inicial acostado à peça n. 21, p. 14-16, apontou a abertura de 
créditos adicionais, por superavit financeiro, sem recursos disponíveis, nas seguintes fontes: 
a) Fonte 00/01/02/31/711/75/80/84/85/86/87 — Bloco de Recursos Ordinários (Consulta 
n. 1.088.810) + Outros Recursos Não Vinculados: Valor aberto sem recursos somou 
R$2.348.605,80, dos quais foram empenhados R81.387.225,40; 
R$301.502,62, dos quais foi 
ncias do rtim aberto sem recursos perfez 
empenhados ' „ R8214 56(, 61• e -
b) Fonte 18/19 — Transfprê 
c) Fonte 68 — Trarig 
4
1:4 \E Aelõid0 Judicial de Reparação dos 
Impactos Socioecon EsPqc' rolRonipirnérito em Bnimadinho: 
Valor aberto, recursos totaliZou RI3d4,9
,
,,424,68,”,nab agheavido empenho de 
despesas. 
Assim, constatou-se s„ oniveis totalizaram ,e
, 
R$2.960.532,50;40/passo cp„ie, foram empenhadas ns4 no montante de 
R$1.601.786,01i; Piiátieaiiirrieiiiiar a itilii4oit.disposto noart.43 da I ei ti.- k320/1964 c/c o 
parágrafo único do i trt. 8'6ia.a.: Leii iCoinnlernen 
Consignou-st,iitam , m, sue, es" superáVitsi,wnStantes naiiceittna 'Stiperávirs Financeiro do 
Exercício Anteri
lor2,(A)",i, eSpeciAçarifiente ,pas. 
 fontes que leonierriplámr,iyalores na coluna 
"Créditos Adicionais (B)tz,kir,Oseplfarlitic,i0 tgOeliasOM relação aos constantes 
no relatório "§idfieMivit/Defiéit iiitinatiCeirci—Aptiliado,h elaliciradO i , iiipartir do modulo 
do superávit finánceirpi„..entrepjnfoiMaile. ',ODCASFI,,e•iyo.i ,calculado (AM), conforme 
Financeiro Apurado (Mil-'' 
"AcompanhametiitaiMmiS:aliAM6i,tindo gjf.)000,0Wei,a143-; na,'analiiseMitneva, o menor valor 
demonstrativos "Oxiddirti do ' ' Superávit/Déficit Financeiro 115CASit, , e Superávit/Déficit 
0 responsável,ernsua manifestacdede: 
recursos disponíveis (peça n. 413.,:iiiY., 
No que tange a. Fonte 00/01/02/31/70/75/80/84/85/86/87, aduziu que o superavit financeiro 
apurado no exame técnico, de R$10.874.454,20, não corresponde ao saldo demonstrado cm 
suas planilhas, no montante de R$16.691.486,94, detalhando que, após a suplementacão 
orçamentaria realizada, restou saldo financeiro disponivel de R$281.060,87. 
Ja ern. relaç'iliiiMMTX47nrit=oledgaifs.,n=iariittizie===goni,n4,7;7=1.1`.,1Vgit'amva R$2, 154,503,56 
conforme apurado, e não de R$1.733.497,36, registrado no exame técnico. 
Ao reanalisar a matéria, a unidade técnica, inicialmente, reafirmou que, nos termos do art.43, 
§ 10,1, e § 2°, da Lei n. 4.320/1964, o superavit financeiro e obtido a partir da diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos 
adicionais transferidos e as operações de crédito (peça n. 64, p. 10). Dcssarte, após proceder ao 
exame da documentação trazida aos autos polo juhsdicionado, registrou que: 
a) na Fonte 18/19 — Transferência do FUNDEB, o superávit financeiro apresentado, de 
R52.154.503,56, diz respeito, apenas, ao saldo financeiro da conta corrente n. 300001-x, 
anonque não houve abertura de créditos sem 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
['Joust&11-17901 
inieiro reardo pare 
de modo que o saldo da conta corrente n. 4861-5, também cadastrada na Fonte 18, e os 
demais haveres financeiros não foram considerados, bem como, na apuração do passivo 
financeiro, não houve dedução dos valores referentes aos restos a pagar e de demais 
obrigações financeiras; 
b) na Fonte 01 - Recurso Ordinário, o valor apresentado pelo defendente contempla 
apenas o saldo financeiro da conta corrente n. 5560-3 (R$2.759.750,68), não tendo sido 
incluidos os saldos das contas bancarias n. 18624-4, 23783-3, 23807-4, 283141-4 e os 
demais haveres que compõem o ativo financeiro, além de não terem sido deduzidos os 
rcstos a pagar vinculados fonte; 
c) na Fonte 02 -Recurso Ordinário, o superavit financeiro no valor de R$1.008.332,62, 
refere-se ao saldo bancário da conta n. 189-9. Não foram incluídos, todavia, os valores 
referentes as contas bancárias n. 18624-4, 23783-3, 23807-4, 283141-4, 200-1 e 42653-9 
e os haveres financeiros, nemi
. 
 foram excluidos os restos a pagar e as obrigações 
financeiras. Sendo assim ,_eit) cotild.YOZpaSsivo financeiro não foram apurados 
corretamente; e 
d) na Fonte 00 rsp rainatitr,liguntnietite,'Otisereint4se,,que o valor apresentado 
pela defesa, de no valor ,deR$12.8,23.403,64; nkO;loi:-apurado integralmente, 
visto que forgaêet ta4os apenaS os'iskidoa das Conta;:hatteáfias n. 4861-5, 4887-9, 
3107-0, 48644;,,2 - 414-338575, 2007!1, 186-3474;-23802-3;2380,74, 27783-3, 31341- 
6, 4265379;'254.4,11 3'36994.Nat; hirárhidoinPtitados, entretanto, os 
valores refefeittes as contastiaqn_ 28370A300000f X! 30087-x, 30106- 
x, 303647i;.-612.01876;),tlicq.1-9, 7±.0227t, 184-6_65 attko foram incluídos 
d
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e
s
m
ha
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v
is
cr;
b
a
y
l
i
ef
t
r
: 
:4; e t
es 
c 
financeiras.s 
 , nent;:de dos ostreStóik kareVnicidados fonte e as 
(peça n. 64, p. 10-11) 
Nada obstante, considerando- as "divergência 4-] eildeficiaclaS.,`UO 'exame técnico acostado à peça 
n. 21, relativas a álgtotiaafia. nito;iferineltatsuperávit fiflnceiro infoimadohoquadro anexo do 
Balanço Patrimonial.,:,(SicoW)NA4
SP)T-e 
,,
e)
„,
apurarlo :,i,
i
p
t
o
d
ipc:spequa nas remessas de 
acompanhamentos rnértsaiSa7(Steorn(AM)k a3
;
titiol de t :Promoveu nova análise, 
notadamente nas fontes que ensajaram-,ospián
y 
 ratnertl;ge..irregiitar- idade, destacando que: a) na 
Fonte 00/01/02/31/70/75/80/848518•641tU,superayn
i
t
8
n
/
f
i
erado foi de R$10.874.454,20 e o 
apurado de R$12.272.492,28; e b) na Fonte o superavit informado perfez 
R$1.733.497,28, tendo sido apurado R$2.111.195,28. 
Ressaltou que, em decorrência dessas divergências, considerou-se o menor valor do superavit 
financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM) no exame inicial. Contudo, ao 
analisaras, _ . 
na aIS i NI apresentados no 
relatório 
iFn 
corroborados
tie
pelo 
defendente. Lado outro, os valores estampados no "Quadro 
Apurado" (peça n. 17), possuem lastro nos lançamentos individualizados que compõem os 
saldos orçamentários disponibilizados no Sicorn/C sulta e o calculo apresentado na planilha 
é condizente com os ditames legais aplicáveis (peça n. 64, p. 11). 
Diante desse cenário, a unidade instrutória adotou, como sendo corretos, os dados obtidos no 
modulo "Acompanhamento Mensal - Sicom AM,, e, após realizar as alterações devidas, 
verificou que foram abertos créditos suplementares e / ou estais, por superávit financeiro, pe 
sem recursos disponíveis, no valor de R$950.567,72, em desacordo coino disposto noart.43 
conic°reasgltou, que os 
es cota 4181)041çoes nagert 
Em face dessaS:t apurações apresentados pelo 
jurisdicionado'hkfit'atávam eiondiz, legislação de regência 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
47901... Presirdao de Cooioe il Edocuti‘ Nitodeipai 
Intede teor do parecer 
daLein. 4.320/1964 c/c o parágrafo único doart.8" da Lei Complementar n. 101/2000. 
Ponderou, entretanto, que não houve empenho de despesas sem recursos disponíveis, conforme 
demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", inexistindo, portanto, 
comprometimento do equilíbrio da execução orçamentaria, razão pela qual se manifestou pelo 
afastamento do apontamento (peça n. 64, p. 11). 
No casoerntela, observa-se que o &gala téenico, em seu bem fundamentado relatório final, 
concluiu, diante das divergências constatadas, que os dados obtidos mediante as remessas de 
acompanhamento mensais (Sicom/AM) possuíam a confiabilidade necessária à apuração do 
superavit financeiro nas diversas fontes. Sendo assim, restringiu aal-Wisedo superávit 
financeiro aos valores constantes no módulo "Superávit/Deficit Financeiro Apurado (AM)", 
tendo apurado a abertura de créditos sem reclusos disponiveis, no valor de R$950567,72, 
porém sem o posterior empenhamento de despesas. 
Destaco,cornfundamento no disposto.nftart, 43,4a Lei n.,4320/1964 c/c o parágrafo único do 
art.8° da Lei Complemealar*J0112000, .
, 
 que a abeftura de crédito adicional sem 
disponibilidade de recursos paraa(lea*: éitregular. 
" 
Não obstante, em consonância Compii"esaine itécnico.pot";COUStatdr, que os créditos abertos 
irregulannente nãoforanisucedicloS de empenho. deixo de emisiclerar essa impropriedade como 
, 
Recomendo, no entanto, 0qutro atual Preg6ito,dil 
a diferença positiva'; 
no quadro anexd.dobalane6 erçainen o. i 
controle por ton:Fe:11de rkput§ s- ($03m/AS:ap, 
adicionais transféfideigi.,&.ars ). 
[ientre o-afivei.e o lifasSilVe 
-uppraefies de crird 
, p, 
 _ l' I) 
 hipb
it
g
i(13 10:77
:
A
, 
'i'ótisideran - '. ara o c 
' 'Leh°- 3 — saldo 
- ' sil 'a'Sç P) corresponda 
- itfinanceiro indicado 
S 
giros, l- dos créditos 
,- .. 
vinculadas, bem como Om P rt. 43, 
.i,,,s ara q Li 
cielitf),4n;
'4:10:se -9 §
correto 
§ 10, 1 e § 2°, 04.
,,, 'L 320/1964. , rt,.,2 ;
' ' - disposto no a 
a eles 
. —. Aiwa IV 
- c/c o aparágrafo, °)'e " ' '-' d Leiide.„Rc, -sponsa i b'lidade 
Fiscal — LRF. ' 
, 
2.1.2. Metas do'. 
„. 
0Organtécnico iregistrou que o Município de Cçneirinho n5o cumpriu integralmente a 
Meta 01-A prevista n42.1..* 4. a 5,,(165?2,014;•"rid qual seprescevra universalização, até o ano de 
2016, da educação infantiiina-W;e4olaiparasriatiçaside 64;',4:95:anp§; de idade, tendo atingido, 
em 2022, o percentual de 79.,.74‘.'Acreseeliito,k`,0e,,o MUcielpio.(áté o exercício em exame, 
havia alcançado o percentual dell'iMlYtilaM‘ tocante a oferta de vagaserncreches 
pancrianças de 0 a 3 anos, devendo atingir 50./diate,1024,,,consoante preceituado na referida 
lei (peça n. 21, p. 40-41). 
Relativamente à Meta 18, apontou que a municipt.dade não observava o piso salarial nacional 
para os profissionais da educação básica pública preceituado na Lei n. 11.738/2008 e reajustado 
pelo Ministério da Educação e CulturaMEdpara R$3.845,63, nos termos da Portaria 
MEGMFr;'rrrs.00etoosos4oy ,i '' nTo,0ú 't4 gqofl' 04C" l0; Ø40 
O jurisdicionado ponderou que, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, o piso salarial é 
fixado para professores com carga horária de 40 horas semanais, ao passo que o inunicipio, 
mediante o disposto noart.20,III,da Lei Complementar Municipal n. 39, de 28/12/2006, 
definiu tal carga horária em 20 horas sernanáis, afirmando que ter sido respeitada a 
proporcionalidade, não havendo diver g ência mire remuneração dos professores municipais c 
piso nacional definido pela Portaria n.67/2022 (peça n. 41, p. 13-14). 
O orgão técnico, à. peça n. 64, p. 15, esclareceu cue,no exercício ora analisado, foi utilizado 
para fins de análise do cumprimento do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério 
causa de rejeição plágikeiltaS ora'analisadás. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
0
, 
o 
in 
Público da Educação Básica a base de dados das informações fornecidas pela municipalidade 
ao sistema Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais - 
CAPMG, conforme metodologia detalhada A peça ii.22. 
Destacou, ademais, a não apresentação de cópia da lei municipal, que dispõe sobre a carga 
horária de 20 horas para os profissionais do magisterio, bem como a ausência de correção das 
informações remetidas pelo modulo Folha de Pagamento do Sicom, que compõem o CAPMG 
e subsidiam as ações de fiscalização deste TribunaltieContas. 
Contudo, por constatar que apenas uma remuneração estava inferior ao piso salarial, a unidade 
técnica realizou nova análise, tendo apurado que a divergência decorreu do histórico da 
contratação, haja vista que o servidor em questão havia sido inicialmente contratado, em 
1V12/2021, como assistente pedagógico infantil, com carga horária de 33 horas e, 
posteriormente, em janeiro de 2022, teve seu cadastro alterado para o cargo de professor, 
motivo pelo qual foram refeitos os caleulos,erneonsonância com a metodologia e os 
parâmetros previamente defini4.9111.1,14O. - ,j/doi.50ciiguado, que a remuneração paga foi de 
R$3.948,82, valor acima doialsiina-eldnat," athstaiido. consequentemente, o apontamento inicial 
(pcça n. 64, p. 16). 
De inicio, friso que o cuiwprilnentoilas *Ms?01p.e.,18&pram)Nacional de Educação - PNE 
integra o escopodcanálise das?..pi:esta00 de VdiiitO\fela66s aOT:e'i(40:09 de 2022, consoante 
disposto na Ordeinik$eryiço Corihnitet70$C ri ti/S/2:02.2,,,Nadad-P-Cide,'Coin efeito, negar a 
relevância do 4cy41..05:ti 1garamials" teeituadaS ' :;ticrilárt:Pg:da Constituição da 
Republica. 
Na Meta 1,preyse„.a.?:14,riivers4Itzaçao, até 2Q16, da educação infantil na pré-escola para 
crianças de 4*a 5 apos, heni, conto a ampliação4 ofertà,dai.edneacão,Mfantil em creches de -
forma a atender,ho nn,n6;30.976";ctas criati¡aidè até 3 anos até fitil'40,]Vjgência deste PNE. „ „ 
No tocante à edn.eaepiii infantil, o premg.,,TrihnnakFederal, ao apreciar o Tema da 
Repercussão GeraPn...54S; tth lioj0;do Recurso'Extrakdinario n 1.008l66 SC (leadingcase), 
de relator ia do Mitilstró-VtiFt4.
, ou-se tdac no sentido,dcque: ' 
1. A 'educação básica,ermiodás ás StiastIagga*- educação infantil, ensino fundamental e 
ensino'ine4mHZ:4tOtiturdirOttfitlidatfielntqt de toaas a crianças e jovens, assegurado 
por normat.iiiitistibrioniís.de:çficacia.pienaé'apiicrabilidiatie.direta e imediata. 
2. A educaçãb4rifiintil'bunipreentle:srUçhe-(dielésra a:Santis) e a pré-escola (de 4 a .5 
anos). Sua oferta pelo/Poilet Público pode ser exigida individualmente, como no caso 
examinado neste proeessbl 
3. 0 Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral as normas 
constitutionalssobre acesso a educação básica.” (RE n. 1.008.166/SC. Rel. MM Luiz 
Fux. Pienatio, Deliberado em: 22/9/2022. Dje publicado em 28/9/2023. Divulgado em 
27/9/2023. Destaquei.) 
.
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egrortrniTS‘, ndig'''':nodtres 'potorTnsvantriP t?"'91°4';Cnto",2.°2:ralyezr l - 
- - -• • - - 
"A educação básica representa prerrogativa constitucional defenda a todos (CF,art.205), 
notadamente as crianças (Cr,arts.208, IV, e 227, "caput"), cujo adimplemcnto impõe a 
satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de 
acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creche epre-escola 
Os entesmunicipals, nesse contexto, são primariamente responsáveis por proporcionar a 
concretização da educação infantil mediante a adoção de políticas públicas eficientes, que 
devem alcançar especialmente a população mais vulneravel. Eventual omissão estatal na 
matéria revela uma 'violação direta ao texto constitucional, máxime porque esse direito 'não 
se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da 
-tuiz Fux, no qual 
4IBUNAL DE CONTAS O ESTADO DE MINAS GERAIS 
atooes,011179n1.. 
Inteirc, icFoF cio patvcei 
Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental'. 
(ARE 639.337-AgR, Rel. Min, Celso de Mello, Segunda Turma, Die de 15/9/2011). 
Denota-se assim, haver um dever estatal objetivo de dar efetividade integral As normas 
constitucionais sobre acesso à educação básica, assegurando o atendimento em creche epre￾escola as crianças de zero a cinco anos, cabendo ao Poder Público empreender esforços para 
concretização desse lapidar direito fundamental. 
No tocante A universalização na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos, consoante 
esclarecido nas estratégias atinentes a própria Meta 1, reputo que, via PNE, impõe-se a 
expansão das redes públicas de educação infantil, de modo a ampliar oMilner°de vagas 
ofertadas e, em consequência, garantir que toda população nessa faixa etdria tenha a real 
possibilidade de acesso As mencionadas vagas, mediante, inclusive, a intervenção 
concretizadora do Poder Judiciário, se necessário, conforme consignado na aludida decisão do 
STF. 
Desse modo, a apuração do cipnprimento des4a ifldaragpode se limitar, tão somente, à 
verificação se 100% das crianças em idade pre-escolar'eAtAo„Matriculadas no município em que 
residem. Em verdade, e pfqçao sopesar ue a.,.;a4essão. da tõt4144:0; 4a população ao serviço 
ofertado pelo ente fe44011VO:;f6ge,tiosoul:n:4)4oChef!: d67:Poder;:Executivo por diversas 
questries, dentre aat,p4:44,:dlictqconcorrêtiçia daa óSóolas particularei,:ilalrasibilidade de os pais 
optarem por matricularem a criánça-ent escola de Othi'4:locali4ãde,'dai$41Proximidade ao local 
de labor dos responcàvçic legais, entre 9i4raa. 
Somado a isso„ pondera-se -,cate os oiSrjela utildadc tconica para apuração da 
população em idade escolar 'tomarani-eOnO básc o deriSo.„cleirjogrgfiéri:e as estimativas 
populacionai4;41144s:i5e10:ji!is*uto Bra0eitO, de Geograti*-e:,RsTiattstitea IBGEern2010 e 
rikno rielp faixa `'ilari4,, A piop6§ith, fl.g 4-t-,S- tildb sobre forma de 
2012, diante ''',43„:jliSitis.te.rkiahlWet 
 4ados/6061-4:ublic46-&-'1*1 
Pt:g4:4s
4,' federais sabre a 
população reside 
disponibilização)`&dadote hidiczidófes muntapal4ara uMnifáhinie-hisiãvaliacilo dos planos 
municipalsde elittaieão =2c 2015/41:
,
-
,
17,',:d(MiniAeril6:aagc ' 1114109:',8€0ighbu-seclue' 
municipiop.,4913;ser ,pattadès'paki• a fryittiii4 pupulacao, total de' 4 a 5 anos de idade 
residentetinMidtakiniO:
,
;Pois4:,PeaqnianNacionat¡Mt4.69,( t.ta Domicílios (PNAD), 
exceção das 'eapitais: ' E 
'A iti404,377.ipl*pittiddi -para p ,IrmaaitoraMeniUOa* indicador da meta 1 pelos 
que mede-criarigasí'ízifendidaa-em-erechie-préraeolaiírnão ,alcança os municípios,corn 
/- 
Constata-se que o inciinaMki, no r temmaraon Oulicipios, a mesma fonte de dados do 
indicador do PNE. Corno não há dados publicados pelosorgansfederais sobre população 
residente no município nessa faixa etaria, é necessária a produção de projeções 
populacionais municipais calculadas nacionalmente. 
Enquanto não ha projeções populacionais produzidas nacionalmente, a questão da 
p
ocu_m,N2to assinado poyie odcce,trIcetlo divigAconform tleptial;fescuntlthe naM Prarls60.2)10.2110II, na RonoiLve n0z20i2ensoec.sno NorrnalAri 38 estaduais que as 
lanigliim-sc-cía rifilititiftra litélatoTogia esciainda por cada um, awnti O teaRdSdo Urr inOlume. a .10 d .rn chi lime MIN 
busca se adequar as questões e possibilidades estaduais, fator que não permite comparações 
entre municípios de estados diferentes. Essa matéria dever incluir o posicionamento do 
IBGE para produzir as projeções municipais" 
L..] 
Para o indicador 1B da mesma meta, o Relatório do 1° Ciclo de Monitoramento do PNE, 
apresenta a descrição, percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola/creche 
(Taxa de atendimento escolar), e o Relatório do 2" Ciclo de Monitoramento do PNE, 
apresenta como indicador 113, o percenival da populaçãodc0 a 3 anos que frequenta a 
escola/creche. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
lIat, do 12hecuth o Municipal 
a 10dc16 
As limitações identificadas para o cálculo do indicador municipal para essa parte da meta, 
são as mesmas encontradas Para o cálculo relacionado à idade de 4 a 5 anos. Idênticas 
também,Saoas alternativas e as articulações para o desenvolvimento dos dados para os 
indicadores municipais que proporcionariam, per conseguinte, a verificação do alcance da 
meta para a idade de 0 a 3 anos." 
Tais vulnerabilidades persistem, visto que, em consulta ao Painel de Monitoramento do PNE, 
elaborado pelo Ministério da Educação, verifiquei que a avaliação ainda não alcança o nível 
municipal. 
Toda a conjuntura retro delineada fragiliza, a meu sentir, a fidedignidade e a representatividade 
dos percentuais alcançados pela municipalidade, razão pela qual considero não ser possível 
exigir de modo cogente, sem antes examinar as peculiaridades de cada caso concreto, o 
cumprimento da mencionada meta do PNE, sendo imperioso que a prestação de contas 
dispusesse de dados suficientes para permitir a avaliação, de forma segura e proativa, desse 
tema de marcada sensibilidade e rpleyancia;,possibilitande,distinguir se eventual inobservância 
da obrigação legal se deu poninere*inrsoinissliOdmPr "e1toMunicipal ou por obstáculo alheio 
sua vontade. 
Isso posto, considerando que não h: nos atitos Uf0Vas de que algumacriança de quatro ou cinco 
anos não pôde ser.stairiptiladaipor falta ,,de Vaga,,uern elêmentoa„Uoneretos que indiquem a 
inexistencia de esfOrço)arliiiinistrativo-ViSandO à anipliacão tia o leitadcvagas na pré-escola ou 
mesmo a busca agy;k4d‘110,0:046,:**f,4$0 eLária, que possam eonthgurar. claramente, a 
d es idia públ ica(UUtil'ornisSãO ilicita que configure 46taça.cy a ental a educação. 
Já 
v., 
em relação a Meta 18. ont:Cpp.sohdnca:éoat,*:detallCajifrOçawp técnico. considero que o 
Município ohlseision o piso salarial,paciona1-para os profiSsionals4Wi
édji aeao básica previsto 
na Lei n. 11V.741260k1-,e s'lie411i4949 velo Ministério da Educação e CuRtira — MEC para 
R$3.845,63, pOrMeiPkiaToristria NItt/MF'11.":61/21).22. 
Recomendo que Nitrikdicionadg asscgui-c q ue as II1IOrILIiIÇÕCS4isponibilizadas no Cadastro de 
Agentes Públiceis'11(,)*stadd e;do'sicii4iliniapios .de."MirtafOeraiS'H (;A100, representem a real ;
situação existenten0:11.1110145/,,beirtfcomo:),etiviide esfeliOS'.'xisatido;aopleni) cumprimento dos 
objetivos estabeleOidosna legislação rege'Vejliikac'ai Metas,0 1-A, cubprato expirou-se em 
2016, e 01-B, cotn$rdio;:alektitrWbLexeicicio de 2024; dO7141ariP1'34.)6eicib Ode Educação — PNE. 
2/. Outros apontamentos 
2/.1. Créditos Ot çarnentirios e Execução Oreameniarta 
Na Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei n. 1.674/2021) estimou-se receitas e fixou-se despesas 
em R$82.679.838,72, com previsão de suplementação limitada a 10% do orçamento aprovado 
(pecan. 21, p. 11). 
No exercício subexamine não foram abertos créditos suplementares e / ou especiais não 
autorizados ^ r fl ' " tampouco foram 
ab„...„.„)=4°=====;=11g9=letgitr l=cr:rrs,22„... "11,%“„srit"^ ^ 9r" ="i;#4. '-' 
ci tus 1-1"1""0 "3"""t" "1 /4, cutv.-cuaa,au,s'igilrits...ulnu6 uisponiveis,ern 
consonância com o preconizado noart.43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o parágrafo único doart.8' 
da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (peça n. 21, p. 12-14). 
Contudo, a unidade técnica constatou, no "Relatório Comparativo Entre Remessas Substitutas 
no Sicotn", modificação nos valores do excesso de arrecadação, de R$1.272.016,19 para 
R$2.346.834,17, sem a apresentação de justificativas e documentos que corroborassem a 
alteração, razão pela qual retornou os dados para a informação original (peça n. 64, p. 7) 
Registrou-se, ademais, que não foram empenhadas despesas além dos créditos autorizados, em 
consonância com o preceituado noart167, II, da Constituição da Republica, noart.59 da Lei 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
PrOCOW1147901 .Prestação de Contas do Executivo Municipal 
inteiro teor do parecer — P6gjna 12 de 16 
Binrelação ao Fundeb, fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos 
provenientes de impostos e transferências vinculados a educação dos Estados, Distrito Federal 
e Municípios, nos termos dosarts.212 e 212-A da Constituição da República e da 
regulamentação constante da Lei n. 14.113/2020, asseverou-se que: 
a) a receita do Município para aplicação no Fundeb foi de R$5.773.423,37, sendo 
R$5.557.780,94 decorrentes de impostos e transferências de impostos, e R$215.642,43 
oriundos de rendimentos de aplicações financeiras (peça n. 21, p 21); 
b) o município aplicou R$5.263.477,64 da receita disponível do Fundeb. O montante 
remanescente, de R$509.945,73, equivale a 8,83%, havendo sido respeitado, por 
consectirio, o limite de não aplicação de até 10% dos recursos recebidos no exercício 
financeiro. Alertou-se, entretanto, que tal percentual deve ser aplicado no primeiro 
quadrimestre do exercício subsequente, conforme preconizado noart.25, caput e § 3", da 
Lei n. 14.113/2020 (peça n. 21, p: 22); 
, 
.,. . 
c) o montante de recursos, ndeli i.afili „ . „ emuneração dos profissionais da 
educação básica em r;efetivo -exett
,
iew o 9 perfez R$4.243.083,21, ,. 
correspondentesfail.31
,
4*,/,;;ii9recti$On,i!',eM : `,toprnl.p .
:*dirr,plasmado noart.212-A, 
XI, da Constitinçaif iia-Repubfica gIro 4rk,6 da Lei 11.-14A13/2020, que consignam a . 
aplicação 114'41:1M;-- 
''n conitib1119ag 9[.. município 
 recebidos 
i ' -de170%:dos recursos tecebid9s (peça n. 2.1,,,"01: 22,23); c 
ici‘i,"-eirn -a . li do,,:rOlisaYolaig1T-, 
foi de RS1 1. ,- ' ' que es 'recursos di no exercício ora -111;], ,,,..,„,:fi, .-4(..;,-th:',-94[0), ao passo q
..•!
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contribuição 
rece i 
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Hizsp/5, 57.7.78,9pd e rp
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Assim, 0*,ait,OScifig,P1,1-..i7--,k , d (t igclitino_ 'M manuteil'e44,,e:- Pe8O ;"1.14.< ,, ,. -Y°,, ,h' 4- niii-db1;jifhb cump 1...i.M461[-doli4s9'010;svitrui;1,9t.;- ' (pga'11- 9 "-: 
2.2.3.2. Manui>414'e DI4eiii[HyTilit' ini tenTotTtiyintifinil-,. 'VIDE,' 
[ [ Foi apurada a.%:aiiic,44n, ‘..11 !,' 3. 7701%da" receita -reits i't 'de impostos, compreendida 
_ m DE,em 
a 
proveniente de trapiferêncTas-, rit Man
, 
 , nt eu, ; sii
, , :..,, - ......... lyituelltp-40,;.k-in 1 
cumprimento ao disposto noart.212da 0. iftligaotdaRepúblipal(peca n.21, p.26). Pontuou￾se, ademais, que: , 
a) as despesascoin: a..Mamnitenção e Oesbwelvhnentii doEnamo - MDE realizadas por 
meio das contas bancárias n, 23.802-3, 3 385,5[,- 5.560:3 'e 6.567-6 foram computadas 
como aplicação na MDF,i,'pat,aáror conos,r6prgiaerktativas de recursos pertinentes a 
receita base de cálculo e / ou que tenham delas recebido transferências (peça n. 21, p. 26); '1 
b) os pagamentos realizados mediante a eontabancária n. 37.230-6 - Convênio Secretaria 
da Educação, no montante de k$238.366;65 (peça n. 03), não foram considerados na [„ apuração das despesas com a 
.., , 
WIDE,por ausencia de evidencias de representarem recursos 
Mere] I , ,' ' '' ' ' , [ 
2S/J1STrirl:11,1.1,11=1Fl=rst adl=111==1”1111=211!===°4116V11110=1?6e,111716lr'—'" 
c) o valor de R$255.124,96 foi consiclekiado como "Disponibilidade Bruta de Caixa" 
(pecan. 07), correspondenteadsomatdrio dos saldos finais presentes em contas bancárias 
(fonte 01), nas quais se movimentam tece tas de impostos e transferências constitucionais 
(peça n. 21, p. 26); e 
d) os valores referentes aos restos a pagar de 2021, pagos em 2022, foram considerados 
na apuração do exercício de referência, por haver disponibilidade de caixa (peça n. 21, 
p26). 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
ocer..., 1117901 o Exec ail 0 NI031iCipal 
13 de Lb 
.AL luz das diretrizes consignadas no Comunicado Sicom n. 16/2022, recomendo que o Prefeito 
diligencie para que a movimentação dos recursos correspondentes à MDE seja efetuada em 
conta corrente bancária especifica e as despesas a serem computadas na MDE (25%), a partir 
de 2023, empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de recursos 1.500.000, de modo a 
constar, no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentaria (CO) 1001. 
22A. Despesas com Ações c Serviços Públicos de Satide —ASPS 
Constatou-se a aplicação de 27,90% da receita base de cálculo nas Ações e Serviços Públicos 
deSande— ASPS,um consonânciacorno estabelecido noart. 198, § 2°,III,da Constituição da 
Republica ecornos ditames da Lei Complementar n. 141/2012 (pega n. 21, p. 30). Além disso, 
salientou-se que: 
a) as despesas com as Ações e Serviços Públicos deSande—ASPSrealizadas por 
intermédio das contas bancárias n. 189-6, 23.802-3 e 6.567-6 foram computadas como 
aplicação em saude,post(),trata&d'de contas representativas de recursos pertinentes 
receita base de calculo 4 / o& qiiienham delas rtcebido transferências (peça n. 21, p. 30); 
b) a "Disponibilida,del;Druta de Faixa 
saldos finais prdsettieálena Contas bancária 
impostos c tranSfetentias„constitueionais 
c) os valores referente aos ,arpagar 
na apuração -do eicercici6 de 
caixa (peça 30-y, e 
, , 
07), 'correspondente ao somatório dos 
Tpnte'02);qiie-:dttnotâm gerenciar receitas de 
slizou RSI.21541:103„(peça n. 21, p. 30); 
02 f,-Págos em 2022, foram considerados 
mi sido inscritoscorn disponibilidade de 
Recomendo ao i'algal1Pret,eito tine:, diligencie,paa e a - moviin açao dos recursos 
d) ainda atifoçanteizis.ações e se 
aplicado referenteadexercido anlerior (peça 
..- 
públicos de saúde. 
,n. 2E p.3 
a valor residual a ser 
correspondenteaa%/ASPS seja efetuada einçonta corrente bancária especitich e as despesas a 
serem computadas batASPS,(15P/4,4:Pardr de102j.:7;sei etnPeohadake"pagas utilizando-se 
somente a fonte , de . „rei. l:us:6s :.-1,560`.1560,aiendir:,ConStar :itolteMpenho, o código de 
acompanhamento da Cate-di:46: olreapientaiia' (d6y 4.00,2,,noj teriiiloS do Comunicado Sicorn 
n. 16/2022. 
2.2.5. Despesas F'c.scoafl 
O percentual total de despesaa.co4pessO„a,, 
âmbito do Poder Executivo e i,4 Poder Legislativo, tendo sido observados, portanto, os 
ullticiPio,foi, de 50,14%, sendo 46,65% no 
limites consignados na Lei Complementar n. 1 01/2000 (peça n. 21, p. 34). 
No quadro de despesas com pessoal, foi incluída a linha "Despesas com plantõesmedicose 
profissionais da Estratégia deSandeda Familia — onsultas TCE/MG n. 898.330 c 838.498", C 
acrescendo-se o valor de RS1.003.969,03 (peça n 18) como despesa com pessoal (peça n. 21, 
p. 32 e 34- 
quais as despesas atinenteal";riatnetr 14"14:=2='===drAnit"""vainsultas' I
===dro.---"—"?'""^a".rmw 
segundo 
os çao por plantõesmedicose de profissionais 
contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia deSandeda Familia, 
independentemente da origem, integram o cômputo das despesascornpessoal, 
Nesse diapasão, recomendo que o gestor oriente o setor responsável no sentido de que as 
despesas relacionadas a serviçosmedicosplantonistas especializados e a profissionais 
contratados para atuar na Estratégia deSandeda Familia devem ser classificadas corno outras 
despesas de pessoal e computadas para fins de apuração do limite da despesa totalcoinpessoal, 
a teor doart18, § 10, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o disposto noart37,11 e IX, da 
Constituição da Republica, e cm consonânciacornos prejulgamentos de tese tados nas 
Consultas n. 898,330 e 838.498. 
2.2.6. Apuração dos limites de divida consolidada e de operações de crédito 
Em cumprimento ao preceituado nos incisos VII e VIII doart.1° da OSC n. 03/2022, verificou￾se a observância dos limites da divida consolidada liquida(art.3°, II, da Resolução n. 40/2011, 
do Senado Federal), das operações de crédito(art.7°, I, da Resolução n. 43/2001, do Senado 
Federal), havendo-se concluído que o município obedeceu aos limites percentuais fixados nas 
referidas resoluções (peça n. 21, p. 36-38). 
2.2.7. Controle interno 
Observou-se que o relatório de controle interno apresentado não é conclusivo, tendo abordado, 
todavia, todos os itens especificados no item 01 do Anexo I da Instrução Normativa 
TC n. 04/2017, nos termos do § 3' doart.42 da Lei Orgánica (peça. n. 21, p. 39). 
Recomendo, em consonância comadattidade tecnica. que os responsáveis pela elaboração do 
relatório de controleinterimbblServem O preceituado -rib . 42 da Lei Complementar 
n. 102/2008, deste Tribunal; e opinem eonclusivamente pela rcgularidad.e, regularidadecoin 
ressalvas, ou pela irregularidade das contas. 
2.2.8. Balanço Orcatnentiriollostrontrento,de Planejamento Acompanhamento 
Mensal- AM 
Por derradeirol unidade teemea QU'te eadd:4:11verOUGMJ'pinire as receitas e as 
. . , 
consignadas n64141096 Orçamentário (.' módulo • onarraciões,Confábpil,Aplicadas ao Setor 
Public° -- , constantes dos "Instrumento de 
Planejament.41177.)é,1,`Aeturipanharnento...: MVP?,indicando'a.;liitiofelonformidade no 
envio das infoilrnaçõeS.sobre,as receitas urn oit mais modidos''tfieça ri. 21, p. 43- 
44). 
A partir do referldiCdetncinstratiV , ,ertfi.quci que a diveriaincia;cot,.fstatada, no valor de 
R$3.863.563,02,;:resintsitr,do confronto birtr9,o superávitfipartOrpiitifcirmado no DCASP 
(RS21.410.083,12)-6- no AMI,:kik-s17346 aquele 'coincidentecoino valor 
considerado para fins;dte,4ptiraçao daêxisrênCialdefiisponibilidad4/4.tiandeiras para fazer face • 
aos créditos adiciotiais;;abertoogl.)v „. IL;;;,,rk;-.;.•• 
Com relação às despesasThecait.'21;_Pll,40.-47:).í"mia'foritifildeteetadas divergências entre as „ , 
aquelas consignadas no Balança Orçairientábo elus extraídas do Sicom. 
Recomendo ao atual Prefeito que alerte o setor responsável acerca da necessária fidedignidade 
das informações contábeis prestadas por meio dos diversos módulos do Sicom, de modo a 
conferir segurança e confiabilidade aos relatórios produzidos a partir desses dados, conforme 
disposto noart.6° da INTC n. 04/2017. 
3. Conside per - - aofgraVtEroUtIgt7,1===n0=1,7=r72 Mr""""" , 
Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração dê Processos - SGAP, averiguei 
havido, no municipio, inspeção referente ao exercicto ora analisado. 
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais compreende a gestão como um 
todo e não olexame de cada ato praticado pelo administrador no período. Assim, a emissão de 
parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou denunciadas, em 
face dos princípios da verdade material e da prevalência e indisponibiliclade do interesse 
público,corm) também a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima 
efetividade das normas constitucionais aplicáveis Administração Pública. 
TRIBUNAL DE C 
Processo 114791)1 
teor 
TAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
7-4 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
hac sso 1111901 
Ivaco o t do 
—CONCL USA° 
Por todo o exposto, manifesto-me, nos termos doart.45, I, da Lei Complementarit102/2008, 
por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Prefeito 
Willian Martins Maia, do Município de Carneirinho, relativas ao exercício de 2022, sem 
prejuízo das recomendações insertas na fundamentação. 
No mais, caberá ao atual Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a 
documentação pertinente para fins de exercício do controle externoerninspeção e ou auditoria 
e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha 
detectada, sob pena de responsabilidade solidária. 
Observados os procedimentos insertos noart.85, regimental, as anotações e cautelas de praxe, 
recolha-se o processo ao arquivo. 
CONSELHEIRO SUBSTITTITO-EI 
Peço vista, senhor President.e. 
CONSELHEIRO pRES;IpENTE, EM ENERCICÍO,MAORITORRES:: 
VISTA CONCEDIDkAO CONSELHEIRO tICIAGOMOHIZA 
6.,wBi*Qciii 
RTIORNO IIE VISTA 
, , , , ,... WA DX ,MANSCIIKAO` , 
UM)* CAMA' =2648/2024 
.,,, CONSELHEIROSUBSTITP,TOLICURGOMOURAY: '. 
. . . ., 
I — RELATÓRIO' 
Versam os presentes autos sobre a.tregração, outás40 chefe do Poder Executivo do 
Municipio de Carneirinho, reteterité-ag,N.oreieid'fi 4The'efrade 2022, sob a responsabilidade do 
sr.Willian Martins Maia, prefeito à época. 
Na 17a Sessão Ordinaria da Segunda Câmara, realizada em 2/7/2024, o relator do processo, 
conselheiro substituto Hamilton Coelho, submeteu seu voto para apreciação do Colegiado, 
posicionando-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas relativas ao exercieio 
referenciad D r da respectiva Jsattl:::=.==dr=tdifro.,'::°.:',17=====at.2.(griv„:mog,g9%-zmwv,40--- fundamentaçao. 
Na sequência, apos a sustentação oral rcalizada pela causidica do responsável, pedi vista dos 
autos para exame mais aprofundado da matéria. 
Em síntese, é o relatório. 
— FUNDAMENTAÇÃO 
Da análise dos autos, cheguei à mesma conclusão do conselheiro relator, razão pela qual o 
acompanho, considerando os proprios e juridieos fundamentos lançados nas razões de decidir. 
(PRESENTE 
GUIMARAE, 
DE CARVALHO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
iimeosso I 117901. Prdeteçdo de Co 
Inhekotootdo pdrecer — 
(PRESENTE A S DE CARVALHO 
GUIMARÃES.) 
sb/am 
CONSELHEIRO EM EXERCIC10 TELMO PASSARELI: 
Também com o Relator. 
CONSELHEIRO PRESIDENTENANPMLEY 
Também com o Relator. 
FICA APROVADO ONOTOD,O RELA1( 
MrdP=ZiTersrg?{;?,g".:12r2vr"."''''''"°'""'""'"'"' enernalures poleraoCe,várilicatrov is grid 
1-212001. no Resolug3o r.02/201Yene tiedsk Normalma 
voice mp.gor.br, aleigo ve matador n. 1177494 
Ill — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, acompanho o voto proferido pelo conselheiro relator, pela emissão de parecer 
prévio pela aprovação das contas sob exame, de responsabilidade do prefeito Willian Martins 
Maia, do Município de Carneirinho. 
CONSELHEIRO MAURI TORRES: 
De acordo, senhor Presidente. 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINASGERMS 
Gabinete da Procuradora Maria Cecilia Borges 
PARECER 
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.147.901 
Excelentíssimo Senhor Relator, 
I RELATÓRIO 
Trata-se da prestação de contas do chefe do Executivo do Município de 
Carneirinho, relativa ao exercício de 2022, de responsabilidade de Willian Martins Maia, na 
qual constam dados relativos à execução financeira, patrimonial e orçamentária da 
Administração Pública do referido ente. 
Os dados encaminhados pelo gestor foram analisados pela unidade 
técnica deste Tribunal, peças 02 a 23, cujo relatório de conclusão foi disponibilizado na 
pew21. 
Nos termos do despacho do relator (pega 24), o responsável foi citado 
(pega 25) e apresentou defesa (peças 26 a 51). 
No exame que se seguiu(pews53 a 65), a unidade técnica deste Tribunal 
considerou que as irregularidades inicialmente apontadas foram afastadas, conforme 
relatório de conclusão àpew64. 
Em seguida, foi o processo eletrônico encaminhado ao Ministério Público 
de Contas. 
É o relatório, no essencial. Passo a me manifestar. 
II FUNDAMENTAÇÃO 
1 Das contas ora analisadas 
As contas em analise foram prestadas em conformidade com a 
metodologia adotada por esta Corte de Contas, que possibilita ao gestor o envio, por meio 
eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema 
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM. 
Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se 
presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema 
pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor 
quanto as informações prestadas. 
Tendo por base esse cenário, ,6 preciso ter em conta então que, como 
regra, a unidade técnica deste Tribunal realize sua analise sem que, para tanto, tenha 
acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em virtude 
disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas manifestações 
com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises procedidas pela 
unidade técnica. 
Nos termos da Resolução n. 16/2017 e doart. 1° da Portaria n. 28/2018 da 
Presidência, ambas editadas pelo Tribunal cle Contas do Estado de Minas Gerais, o 
presente processo tramita de forma eletn5nica.. • 
• Doctineme 111.1.4000 por MOO de ceiScadod.taIcon'orme diaposigifes condas na MedidaProvable22004/2001. naRudern.02/2012 enp Decisk. Normativa 
n.05/2013.Oanormattvos mencionados e a validade dos assinaturas podoito ser vonficados no endereço ‘venv.ice.mg.gov.fir. código verificador IV 3613638 
1.147.901 MPC9/MPC27 l'ág. I de 4 
eau Fr 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINASGERMS 
Gabinete da Procuradora Maria Cecilia Borges 
devem ser organizadas e apresentadas, como também quais questões serão consideradas 
para fins de emissão de parecer prévio sobre as contas anuais de Chefes do Executivo. 
Por fim, conforme dispõe aInstill* Normativen. 04/2017 deste Tribunal, 
convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem retratar 
fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais como 
Imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou documentos 
constantes das contas anuais, poderto ensejar a aplicação das sanções, aos gestores e 
demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual n. 102/2008 (Lei 
Orgânica do TCE-MG). 
De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de remessa 
estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser aplicadas as sanções 
previstas na mencionada lei. 
Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi 
instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins de 
emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Mnisterio Público passa, então, a se 
manifestar. 
Necessário então considerar que, da forma como o presente processo se 
encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a 
desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas 
no SICOM pelo gestor público. 
Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com destaque 
para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade técnica deste 
Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e Administração de 
Processos — SGAP — deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas irregularidades 
aptas a ensejar a rejeição das contas prestadas pelo gestor público. 
0 Ministério Público entende ser necessário expedir as recomendações 
sugeridas pela unidade técnica em seu exame, peça 21, em relação ao(s) aspecto(s) 
seguinte(s): 
a) observância das normas contábeis aplicáveis e utilização de conta 
bancária especifica para registro das despesas com o ensino (f. 26) e com a saúde (f. 30); 
b) observância dos critérios de apuração e controle dos recursos 
disponíveis, previamente à abertura de créditos orçamentários adicionais (f. 17); 
c) observância da consulta n°932.477/14 deste Tribunal de Contas que 
veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, 
excetuando as originadas do Fundeb (118, 218,119 e 219)e das aplicações constitucionais 
em Ensino e Saúde (101, 201, 102, 202), incluidas as fontes 100 e 200 e observando-se 
ainda a Portaria N° 3992/17 que trata dos blocos de financiamento das Ações e Serviços 
Públicos de Saúde (f. 07, pega 21, e peca f. 12, pega 64); 
d) realizar rigorosa conferência das informações enviadas a este TCE-MG 
via SICOM. relativas A elaboração do orçamento anual, no tocante à previsão das receitas 
e despesas orçamentárias, bem como das informações prestadas nos medulos de 
acompanhamento mensal, relativas à execução do orçamento, de forma a evitar 
divergências, tais como as apontadas pela unidade técnica deste Tribunal na presente 
mroefemen da...nett..., if A AN 
Documento assinido per meio do conlicado MOS,conformsdisposições conlides na Medida Prteds6da 2200-22001. naReelureEm e.02/2012 era DecisãoNormative n.05/2013. Os normalloos mencionodos se vaidade das assinahaas podwilosetvenflendos no *merino %%VW.ir.e.mcsoov.Dr.código ve,ificaray n. 3613E311 
1.147.901 friPaiThile27 l'sig. 2 de 4 
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TIP 
• MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete da Procuradora Maria Cecilia Borges 
Dada a relevância das diretrizes instituidas pelo Plano Nacional de 
Educação — PNE através da Lei n. 13.005/2014, que tem como premissa a atenção 
prioritéria â educação pelos entes governamentais, de forma a atender o disposto noart 
214 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 
59/2009, doravante o cumprimento das metas ,e diretrizes do PNE serão observadas pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise das contas de governo. 
Neste exercicio de 2022, serão observados, prioritariamente, o 
cumprimento das Metas n. 1 e n. 18 do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização, 
até o exercicio de 2016, da educação infantil napre-escola para as crianças de 4 a 5 anos 
de idade e ampliação da oferta da educação infantil em creches, de forma a atender, no 
minim°, 50% daschanges de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou como diretriz a 
observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, nos 
termos do inciso VIII doart. 206 da Constituição da Federal de 1988 e da Lei Federal n. 
11.738/2008. 
Tendo em vista que o estudo da unidade técnica deste Tribunal apurou o 
não atingimento no exercicio de 2022 da meta 1-A e da meta 18 do Plano Nacional de 
Educação, o Ministério Público de Contas opina, neste item, pela aprovaçãocornressalva 
das contas em questão, bem como pela emissão de recomendação ao gestor do municipio, 
para que adote as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes do PNE, cuja 
inobservância poderá, nos próximos exercicios financeiros, dar ensejo 5 rejeição das 
contas anuais. 
No que se refere a meta 1, o gestor deve atentar também para adoção de 
medidas necessárias â ampliação da oferta de educação infantil em creches, de forma a 
atender, nominima, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos de idade. 
1.2 Do controle interno 
No presente processo, a unidade técnica deste Tribunal apontou que o 
ergão de controle interno não opinou conclusivamente sobre as contas anuais do Prefeito, 
de acordo com o disposto no §30 doart.42 da Lei Orgânica do TCEMG n. 102/2008. 
Embora tal irregularidade possa aparentar tratar-se de impropriedade sem 
qualquer impacto na gestão, convém ressaltar que, dentre as suas atribuições, compete 
ao controle interno o papel de fiscal das atividades exercidas, visando não apenas a 
adequação ás diretrizes estabelecidas pela Administração, mas tarnbérn a aderência aos 
preceitos normativos, a fim conferir a exatidão e a fidelidade das informações expressas 
na prestação de contas anual. 
Impende então destacar o relevante papel do controle interno, no sentido 
de prevenir riscos e desvios, que encontra previsão noart81 da Constituição do Estado 
de Minas Gerais de 1989, a fim de: I — avaliar o cumprimento das metas previstas nos 
respectivos pianos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçarnentos; II — 
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficacia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades 
da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito 
privado; Ill — exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus 
direitos e haveres, além de "apoiar o controle externo no exercicio de sua missão 
institucional (art81, IV, da CEMG). Nesse sentido, o orgão de controle interno central 
Documento assinado pormew, de certificado digital, conforme disposições contidas na Module Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão F4ornlat,vd 
n.0512013. Os normativos mencionados e a valtdade das assinaturas poderao ser venficados no endereço uivvw.tconng gov br, codigo verificador n. 3613638 
1.147.901 M1'C9/MPC27 Pág. 3 de 4 
7'"f4t) 
not 
NICINISTBRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete da fluctiradora Mana Cecilia Borges 
do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que 
conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal". 
Portanto, diante da relevância da irregularidade em comento, faz-se 
necessário determinar ao atual gestor do município em questão que, nos próximos 
exercícios, não repita a conduta ora em apreço, devendo o controle interno fazer constar 
em seu parecer os aspectos exigidos em normativos deste Tribunal acerca do tema, bem 
como opinar conclusivamente sobre as contas em exame. Assim sendo, deve ser emitida 
recomendação ao atual gestor do município a fim de que a irregularidade em apreço não 
se perpetue e não se repita nos próximos exercícios financeiros. 
Pelo exposto, entende o Ministério Público que as contas ora analisadas 
podem ser aprovadas, com ressalva, bem como deve ser emitida recomendação ao atual 
gestor do rnunicipio, a fim de que a irregularidade em apreço não se perpetue e não se 
repita nos próximos exercícios financeiros. 
1.3 Dos demais itens objeto de analise na presente prestação de contas 
Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas 
de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que regem 
a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da econonnicidade 
e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização administrativa e 
otimização do exame de processos, em razão da realidade processual vivenciada pela 
Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos constitucionais e legais, 
sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as recomendações sugeridas pelo 
Ministério Público nesta manifestação. 
Pelo exposto, com esteio na analise realizada pela unidade técnica deste 
Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base noart. 45, inciso II, da Lei 
Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer prévio 
pela aprovaçãocornressalva das contas em análise, devendo ainda esta Corte exarar e 
acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas. 
Ill CONCLUSÃO 
Ernface do exposto, considerando que as contas foram prestadas de 
acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade 
das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a 
ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo aos 
atos de governo, o Ministério Público, nos termos doart. 45, inciso II, da Lei Complementar 
estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva 
das contas em análise, bem como pela emissão e acompanhamento das recomendações 
referidas na fundamentação desta manifestação. 
É o parecer. 
Belo Horizonte, <data da assinatura>. 
Maria Cecilia Borges 
Procuradora do Ministério Público / TCE-MG 
Documeritoassinadopormeiodeçertificedodigitar. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2)2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 
n.05/2013. Os normativos rnencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço vivvórtce.mg.gov.bir, codigo verificador n 3613638 
1.147.001 MPC9/MPC27 Pág. 4 de 4 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Gabinete do Conselheiro SubstituteHamilton Coelho 
Taros 
Processo n.*: 1.147.901 
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal 
Responsável: Willian Martins Maia (Prefeito Municipal) 
órgão: Prefeitura Municipal de Carneirinho 
Exercido: 2022 
A Secretaria da SegundaCamara, 
Cite-se o Prefeito do Município de Carneirinho no exercício de 
2022, Sr.\MilianMartins Maia, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) 
dias, acostar defesa e documentos que julgar pertinentes acerca dos fatos 
apontados no "Relatório de Conclusão PCA", peça n.° 21 dos autos, sob pena 
de revelia. 
Informe-se que somente serio aceitas manifestações de defesa 
subscritas pela parte ou por procurador devidamente habilitado no processo. 
Havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao órgão técnico 
para exame condusivo e, em seguida, ao Ministério Público junto a este 
Tribunal. 
Decorrido inalbir o prazo, de-se vista diretamente ao Órgão 
MinisteriaL 
Tribunal de Contas, em 15/9/2023. 
HAMILTON COELHO 
Relator 
Documento assinado por meio de cedificado digital. conforme disposiçOesconfidesna Medida Prosaria 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na DecisãoWormed,/ 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verilicados no endereço vomv.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3339188 
. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cciordenadoria de Pós-Deliberação 
Av. RajaCiabigha.if1315— Bairro Luxemburgo 
Belo Horizonte/MO — CEP 30.380-435 
Tcl.: (31)3348-2111 
• 
Oficio n.: 18182/2024 
Processo n.: 1147901 
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2024. 
Ao Senhor 
Jose Antônio de Queiroz 
Responsável pelo Controle Interno do municipio de Carneirinho 
Senhor Controlador Interno, 
Comunico que ha recomendação a V. S.', no itemHI do parecer prévio emitido 
na Sessão do dia 06/08/2024, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 10/09/2024, 
sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da 
Emcnta, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, 
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço 
www.tce.rng. gov.br/Processo. 
Atenciosamente, 
Giovana Lameirinhas Arcanjo 
Coordenadora 
rOMI,NICADOIMPORTANTE 
Os detests.,atendimento a dlliplinciar, rrspostos a fordnropies erecurso,relatives a pracemes flax c eletraniens deem& ser 
: enraminhadas yelp Jimmie e-TCE, dispontrel no rena/do Tribunal. 1/03 termos da Parterre 3EPRES/2824. 
' . 
Documento assinado por meio de certificado digital. conformsdisposiçõescanticlesnaStuddsProt/Mode 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativ 
n.05/2013. Os normativos mencionados e atit desassinaturas mamas ser verificadoscoendereço vAws.tce.mg.gov.br. código verificador n. 3820917 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Coordenadoda de Pós-Deliberaçao 
Data: 07/10/2024 
PESQUISA NO SGAP 
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos, 
SOAP, não foi registrada, ate As 08h3Omin, do dia 07/10/2024, petição recursal relativa aos 
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsavel(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da 
deliberação de peça 76. 
Leandro Melo Stehling 
TC:2394-6 
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO 
Certifico que a deliberação de 06/08/2024, disponibilizada no "Diário Oficial de 
Contas'de 10/09/2024, transitou em julgado em 03/10/2024. 
Giovana Lameirinhas Arcanjo 
Coordenadora 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-212001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nornnativ 
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tcamg.gov.br, cadre°verificador n. 3822873 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
M /
10 
Folha 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2024 
Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal 
de Carneirinho, relativas ao Exercício de 
2022. 
ACamaraMunicipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo. 
Art. 1° Ficam aprovadas integralmente as contas da Prefeitura Municipal 
de Carneirinho, referente ao exercício financeiro de 2022, uma vez que o Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas é pela aprovação das contas do Prefeito do Município de Carneirinho 
\Vahan Martins Maia, noExercíciode 2022. 
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de dezembro de 2024 
COMISSÃO DE f1NANÇA ORÇAMENTO 
arArl, 
Ilatatht -- 
Joaquim a eveno de Almeida 
esidente 
Fábio Samartino 
Vice-presidente 
L a 
Ericade ouza Quei oz 
Relatora 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais, CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretarilagarneirinhomoipa.br—Site: www.carneirinlioatgAg.br 
MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
JUSTIFICATIVA 
Vice 
Erica de Souza Quei 
Relator 
Esta Comissão apresenta o presente Projeto de Decreto Legislativo n° 02/2024 
que: "Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinho, relativas ao Exercício 
de 2022", respeitando os princípios da legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoa￾bilidacle dos atos de gestão do responsável. 
0Art.72, § 1°, inciso II da Lei Orgânica Municipal, destinam-se os decretos 
legislativos a regular as matérias de exclusiva competência daCamara,que tenham efeito 
externo, tais como a aprovação ou rejeição de parecer prévio sobre contas do Prefeito e da 
Mesa daCamara,proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
O § 1° doart.197 do Regimento Interno desta Casa Legislativa que disciplina o 
seguinte : 
I° - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito 
e da Mesa da Câmara, o Presidente, determinará a distribuição dos avulsos e da 
prestação de contas encaminhando o processo a Comissão de Finanças e Orçamento 
que emitirá parecer elaborando o Decreto Legislativo, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias. 
Analisamos que foram atendidos os limites constitucionais e legais referentes a 
educação, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse de recursos a.Camaramunicipal. 
Tendo em vista a importância da matéria, solicitamos aos colegas vereadores que 
o projeto seja apreciado e aprovado para que façamos valer a justiça e a moralidade. 
CamaraMunic &al de Carneirinho, 3 de dezembro de 2024. 
COMISSA0 DE 4. 
IRK 
AMENTO 
sintiAtriMIPS- J.W 
Joaquim Madale a Severino de Almeida 
Pr s'dente 
RuaAnthill° das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: secretarialiDearneirinho.ing.leg,br — Site: www.carneirinho.m_g.km 
AMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Oficio n°: 72/2024 GP/CM 
Carneirinho/MG, 15 de outubro de 2024. 
Excelentíssimo Senhor 
Willian Martins Maia 
Prefeito Municipal 
Carneirinho-MG 
Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, comunicamos a Vossa 
Excelência que o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerias foi emitido pela aprovação das contas anuais de sua responsabilidade, 
referente ao exercício financeiro de 2022, o qual encontra nesta Casa para ser 
apreciado pelo nobre vereadores, no prazo de 120 dias a contar desta data, 
quando foi devidamente protocolado. 
Na oportunidade comunicamos que fica aberto o prazo de 10 dias para 
apresentação de considerações que achar necessárias quanto ao parecer prévio￾processo 1141901 -eletrônico disponível no endereço eletrônico 
www.tce.mg.gov.br/nrocessoe conforme copiaernanexo. 
Atenciosamente, digrIalmente per PRO EMILIO PEDROE 
ED 
maaARRUDA:07853247630 
0=ICP-BrasO, Ott.AC SOLUTE 
pU=144£13179000190, MARTIN al. 011-Cedificado Pr Al. 
emiuoMARIINSARRUDA: 
ARRUD u oautor Casio clocomento 
UalOCali=100 de dESillatilre 
07853247 
Pedro Emilio MartiiirMair 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Pone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaammearneirinho.mkt.gov.br —Site: www.cameirinhoing.leg.hr 
MUNICIPAL DE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.": 02/2024 
Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinho, relativas ao Exercicio de 
2022. 
AUTOR(ES): 
Comissão de Finanças e 
Orçamento 
VOTAÇÃO Com emenda 
sim( ) não ( ) Para rejeitar o parecer previo deverá 
2/3 dos membros da Casa 
( Art.197, § 6°, I RI,art.30, VII, a) 
DATA DE PROTOCOLO 
03/12/2024 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA EM 
16/12/2024 
ORDEM DO DIA DA(S) REUNIAIVES) 
21° Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
EntregueitComissão LJRF emIC/ -ia/ D )-t Visto do 
n Pres: Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao 
Genomar Tiago 
Relator em It6 Ile.)/ A A Visto do Relator a 
de Araújo r 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão 
Pres: Maria 
LAE em..I 6 / 4 a/ a .1 Visto do 
Aparecida de Oliveira Queiroz P 
Entregue ao Relator em. k& A/ g AA Visto do Relator: 
Genomar Tiago de Araújo pçz 
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor Contra 
Rejeitado por x 
Arquivado 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaaeameirinho.ma.lea.br—Site: wwiv.earneirinho.me leri.hr 
MUNICIPALDE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.°: 02/2024 
DENOMINAÇÃO: Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinhorelativas 
ao Exercício de 2022. 
AUTOR(ES): Comissão de Finanças 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto em epígrafe, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que trata de projeto legal e 
constitucional e quanto ao mérito decidiu pela aprovação do Projeto como se encontra redigido, 
consequentemente aprovando as Contas da Prefeitura Municipal de Cameirinho, referente ao 
exercício de 2022. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 16 de dezembro de 2024. 
Relator 
PARECER PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relato emitem seu voto: 
Favoravel Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de O. Queiroz 
( \ VI 
Vice-Pres. AndersonDomingos de 
Menezes 
Relator Genomar Tiago de Araújo 
Câmara Municipal de Carneirinho, 16 de dezembro de 2024 
Aprovado em 
Por a) discussão 
Sc ' 0.cee 
ic: das Sesnõos om 6 /za_j_a_u_ 
O Presidento 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, 
Fone/Fax: (34) 3454-1275-Email: secretaria@ea mho:mg:leg:1)r — 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.°: 02/2024 
DENOMINAÇÃO: Aprovam as Contas da Prefeitura Municipal de Carneirinho, relativas 
ao Exercício de 2022. 
AUTOR(ES): Comissão de Finanças 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação fmal. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projetoernepígrafe, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Câmar4 unicipal de Carneirinho, 16 de dezembro de 2024 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de O. Queiroz 4 
eihilitk 
Vice-Pres. AndersonDomingos de 
Menezes 
I_ 
_ 
Relator Genomar Tiago de Araújo 
CamaraMunic'pnl cle....Carneirinho, 16 de dezembro de 2024. 
Aprovado em Aiiin2 discussão 
Por ,44,»E r1/4//,(1. FrA4 t dad/ 
Sala das Sessões em _46 /Lií9i-( 
O Presidente 
--A-J 
RuaAntôniodEtsGraçasde Oliveira, 1600,JardimPlanalto,l.arneifinno,nodb Cleldtb. err. 382900°0 
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: secretariatasanteirinho.nm.leg.br— Site: www.eaneirinhoane.leg.br 
CIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICONg028/2024 
REFERÊNCIA: PROJETO DE DECRETO LEGISLSTIVO CMCNg02/2024 
4)* main 4> 
I —RELATÓRIO 
0 presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Decreto Legislativo n° 
02/2024, que visa aprovar as contas da Prefeitura Municipal de Carneiriho/MG referentes ao 
exercício financeiro de 2022, conforme parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado n° 1147901. 
O TCE, no âmbito de suas competências constitucionais, emitiu parecer favorável 
aprovação das referidas contas, após análise técnica dos documentos e relatórios contábeis 
apresentados pela Administração Municipal. 
II — FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, orgão integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Competência do Tribunal de Contas 
Conforme disposto no artigo 71 da Constituição Federal, compete ao Tribunal de 
Contas emitir parecer prévio sobre as contas anuais do chefe do Executivo. Este parecer 
possui caráter opinativo, servindo como base para o julgamento final a ser realizado pelo 
Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 31, § 29, da Constituição Federal. 
Competência do Legislativo Municipal 
0 julgamento das contas do Prefeito é de competência exclusiva da Câmara Municipal, 
conforme prevê o artigo 49 da Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno daCamara. 
Em observância à legalidade e à técnica legislativa, a aprovação das contas pelo Legislativo 
deve ser formalizada por meio de decreto legislativo. 
CIPAL DE C 
CISPJ 26.042372/0001-27 
Rif; Ai N° 
r 2 - 
QoAllitibo N4' 
Parecer Prévio do TCE 
0 parecer prévio emitido pelo TCE é fundamental para o processo de julgamento das 
contas. No presente caso, o parecer foi favorável, não indicando a existência de 
irregularidades graves ou vícios que comprometam a gestão fiscal, financeira e administrativa 
da Prefeitura no exercício analisado. 
Cumpre destacar que, para divergir do parecer do TCE, seria necessário quorum 
qualificado, nos termos da legislação municipal e estadual aplicável, acompanhado de 
fundamentação técnica e jurídica consistente, o que não se verifica no presente caso. 
Conformidade Legal 
0 Projeto de Decreto Legislativo encontra-se em conformidade com as normas 
aplicáveis, não apresentando vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, a 
análise preliminar demonstra que foram observados os princípios da publicidade, 
transparência e economicidade na tramitação do processo. 
Apos a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do 
dia, a propositura deverá ser votada 
Logo, opino favoravelmente ao tramite da propositura no que tange aos requis 
constitucionalidade e legalidade, e, quanto à conveniência e oportunidade compete aos 
Vereadores. 
Quanto ao trâmite deverá o respectivo projeto receber os pareceres das Comissões 
Permanentes. 
Isto posto, conclui objetivamente a presente consulta na forma das razões exaradas. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Decreto CMC n° 02/2024, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o 
referido projeto. 
IV— CONCLUSÃO 
Diante do exposto, considerando o parecer favorável emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado e a regularidade da tramitação legislativa, opina-se pela aprovação do Projeto de 
e), 
A1LDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Decreto Legislativo n° 02/2024, que aprova as contas da Prefeitura Municipal de Caarneirinho - 
MG referentes ao exercício de 2022. 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 16 de dezembro de 2024. 
Gabriela Aparecida Tavares ongo Assessora Jurídica da 0\/CamaraMunicipal 
OA /MG222.263 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
DECRETO LEGISLATIVO N° 78/2024 
Aprovam as Contas da Prefeitura 
Municipal de Carneirinho, relativas ao 
Exercício de 2022. 
ACamaraMunicipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo. 
Art. 1° Ficam aprovadas integralmente as contas da Prefeitura 
Municipal de Carneirinho, referente ao exercício financeiro de 2022, uma vez que o Parecer 
Prévio do Tribunal de Contas é pela aprovagao das contas do Prefeito do Município de 
Carneirinho Willian Martins Maia, no Exercício de 2022. 
Art.2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 16 de dezembro de 2024. 
Pedro Emilio MartinsArruda 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretar carneirinho.tneJeg.br—Site: www.earrieirinhomg.leg.br 

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