PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
GNP' 26.042 515/0001-48
ADM: 2021 / 2024
MENSAGEM N°033/24
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
n°033/24, que "Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Carneirinho/MG, para o
exereicio financeiro de 2025".
Justifica-se o seguinte projeto de lei em substituição à proposição 034/2024,
vetado pelo Poder Executivo, para estimar receita e fixar despesas do município de
Carneirinho para o ano de 2025.
A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e noart.165
de nossa Carta Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano,
bem como as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da
Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que fixa normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Como veremos no referido Projeto de Lei, as metas fiscais traçadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 foram mantidas, havendo apenas mudança
nos recursos provenientes da União e do Estado, principalmente nas áreas da saúde e
educação. Continuamos, assim, primando pela responsabilidade fiscal, que tem sido o norte
do nosso governo.
Com o presente Projeto de Lei, continuamos nosso trabalho de priorizar e
disseminar a discussão de proposições juntamente com as diretorias da administração
envolvidas diretamente na elaboração e execução orçamentária, bem como pela busca do
aprimoramento de procedimentos concernentes a esse processo.
Na sua elaboração, foram também consideradas as estratégias que nortearam a
preparação do Plano Plurianual — PPA, relativo ao período de 2022 a 2025. Suas proposições
configuram uma agenda quadrienal, que abriga políticas públicas orientadas por diretrizes de
ação que objetivam construir alternativas para o nosso município estar apto, como
reconhecidamente está, para dar continuidade ao enfrentarnento de novas realidades, cujos
principais desafios já se apresentam nos campos demográfico, econômico e social.
As diretrizes que orientam o PPA, e que também ordenam esta proposta
orçamentária, são sintetizadas nas ações dirigidas: A. promoção do desenvolvimento
econômico com qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico ambientalmente
sustentável e comprometido com as futuras gerações; e ao fomento de boas práticas na gestão
pública, com a sua melhoria constante.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mq.qov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
A Comissão de Finances e Orga nto
para oferecer parecer.
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Aprovado em j/W discussão
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O Prej
PREFEITURAMUNICIPAL DECARNEIRINHO
GNP; 26.042.515/0001-48
ADM: 2021 / 2024
Essa é a finalidade essencial desta proposição. 0 amplo conjunto de iniciativas
programadas para oproximoano está direcionado à consolidação, ao aprimoramento e A
ampliação do dinamismo que todos precisamos.
Esta peça orçamentária levaernconta, ainda os anseios desta Egrégia Casa,
através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de Carneirinho Minas
Gerais, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no
entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos dispositivos
contidos nos planejamentos, quecorncerteza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas
políticas públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, com ênfase na Geração de
Emprego, Trabalho e Renda visando A melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam nossa proposta
orçamentária para o próximo ano. Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados
os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na citada proposição
de Diretrizes Orçamentárias para 2025, o que significa estrita observância ao principio de
austeridade fiscal.
Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei as vossas considerações, reitero
mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo
municipais, condição mister para o atendimento das nec,essidades de nossa população
Prefeitura Munalde Carneirinho, 30 de dezembro de 2024.
ata
c:mal
Will
A Sançao
Sala das Sessõesenatie 2 jj_il
O Presidente
I" nrirn rinrheitrt, rntrn o - rorneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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CNI31 26.042.51510001-48
ADM: 2021/ 2024
PROJETO DE LEI N°033/24
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Carneirinho, MG, para o
exercício financeiro de 2025.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,ernespecial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art.I" - Fica aprovado o Orçamento Programa Geral do Município de
Carneirinho, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos
anexos desta Lei e que estima a receita em R$95.509.337,60 (noventa e cinco milhões
quinhentos e nove mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) e fixa a despesa em
igual valor.
Art.2° - A Receitaserarealizada mediante a arrecadação dos tributos,
rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte
desdobramento:
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA R$
RECEITAS CORRENTES 108.699.136,00
Receita Tributária I 9.385.706,00
Receita de Contribuições 1.380.445,00
Receita Patrimonial 3.941 800 00
Receita de Serviços 0,00
Transferências Correntes 93.899.185,00
Outras Receitas Correntes 92.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 850.000,00
Operação de Créditos 0,00
Alienação de Bens 250 000 00
Transferências de Capital 600.000 00
DEDU AO NA RECEITA P/ FUNDEB -14.039.798,40
TOTAL 95.509.337,60
Art.3" - A Despesaserarealizada de acordo com a programação
estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Orgãos e Unidades Orçamentárias e, ainda,
por Funções, Subfunções e Programas, conforme o seguinte desdobramento:
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CNIM 26.042515/0001-48
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ADM. DIRETA
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA RS
1. DESPESAS CORRENTES 89.093.455,07
Pessoal e Encargos Sociais 38.766.129,47
Juros e Encargos da Divida 580.000,00
Outras Despesas Correntes 49.747.325,60
2. DESPESAS DE CAPITAL 5.050.162,02
Investimentos 2.748.162,02
Amortização da Divida 2.302.000,00
Reserva de Contingência 1.365.720,51
TOTAL DA DESPESA 95.509.337,60
Art.4° - Fica Autorizado o Poder Executivo realizar as alterações e
adequações nas Leis do Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2025, mediante a apresentação de projeto de lei especifico, após aprovação
da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e enviando para o Legislativo os seus anexos,
é compatível com a programação dos Instrumentos para o período e, ainda com as normas
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 até dia 31 de dezembro de 2024.
Art.5' - É parte integrante da presente Lei quadro discriminativo da
Receita cm termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo
a previsão da receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo
165 da Constituição Federal e inciso 11 do artigo 5° da Lei Complementar 101/00.
Art.- 6° Para a liberação das verbas constantes das dotações
orçamentárias destinadas As transferências voluntárias, constantes da presente lei, o poder
executivo municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de
cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
Art.7° - Durante a execução orçamentária fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa
fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme
disposto no incisoIII,§ 10,Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64;
Utilizar o "excesso de arrecadação" apurado nos termos do inciso II, §
10, Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64;
HI- Utilizar o "superávit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
IV- Utilizar recursos resultantes de operações de créditos autorizados,ern
forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realiza-las;
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CNP) 26.042.515/0001-48
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V- Utilizar o valor consignado na rubrica "Reserva de Contingência" para
abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma
prioritária os passivos contingentes eventuais riscos fiscais, se houverem;
VI- Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra,
dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto
no inciso II, deste artigo;
VII- Criar novas Fontes de Recursos.
VIII- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito adicional por
excesso de arrecadação, até o limite de 20% do valor apurado, sem que
onere o índice de suplementação previsto noart.7°.
IX- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito adicional por
superávit financeiro, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere
o índice de suplementação previsto noart.7°.
Art. 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
especifica autorização legislativa.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto
no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de
Minas Gerais e, ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município:
a) Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante
contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecidoern
resolução do Senado Federal;
b) Realizár operação de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 10 - O Poder Executivo deverá contem no Orçamento no mínimo
a Reserva de Contingência de 3,0% da sua receita prevista.
Art.11 - Os órgãos da administração direta, indireta, fundação,
autarquias e Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couberem,
todas as prerrogativas e exigências da Lei Comple entar Federal 101/00.
Art. 12 - Esta Lei entra e orna data de 01 de janeiro de 2025.
Prefeitura iiipu.I rneirinho, 30 de dezembro de 2024.
Willian
Prefeito unicipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mq.00v.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
I
A
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
__—
111111111111
000162
I II
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/12/30000162
Número / Ano 000162/2024
Data! Horário 30/12/2024 - 4:32:43
Assunto Oficio n°117/2024 Projeto de Lei: 33/24
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRNINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 2
Emitido por Jane
MUNI AL DE CARNEMINII
CNPJ 26.042372/0001-27
EMENDA MODIFICATIVA N. 02/2022
AO PROJETO DE LEI N° 292024 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Carneirinho, MG, para o exercício financeiro de 2025.
Art,10 Acresce parágrafo único ao artigo 1° com a seguinte redação:
Parágrafo único Fixa a Despesa do Poder Legislativo para 2025, conforme discriminado
abaixo, alterando o Quadro de detalhamento da Despesa, Geral-Orçado-2025, consequentemente os demais
anexos, com a seguinte redação:
elemento
dotação FICHA despesa DESCRIÇÃO DA CONTA valor
1 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO R$
2 11.9a11.00 VENCIMENTOS VANT. FIXAS - PESSOAL CIVIL R$
3 3.190.13 Q0 OBRIGAÇÃO PATRONAL INSS FGTS R$
4 3.1.90.14.00 DIARIAS P/ ALIMENTACAOROUSADA R$
5 3.1.903000 MATERIAL DE CONSUMO R$
6 3.1.9033R0 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$
7 3.1.903600 OUTROS SERV. TER PESSOA FiSICA R$
8 3.190.3900 OUTROS SERV. TER. PESSOA JUR1DICA R$
9 4.4.90.51.00 REFORMA E AMPL. DAS INSTALAÇOES NO PRÉDIO R$
10 4.4.90.52.00
AQUISIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS,
EQUIPAMENTOS E UTENSiLIOS R$
TOTAL RS
30.000,00
3.000 00000
80000000
820.00000
70000000
200.00000
30000 00
1A77.965,36
4.262.406,93
1.480.000,00
12.800.372,29
01.031.0001.2.001
01.0340001.2.001
01.031R0012.001
---4.031R0012,001
01.031.0001.2.001
01.031R0012.001
01R31.00012.001
01.031.00012001
01.031.0001.1.002
01.031.0001.1.001
Art. 2° Acresce parágrafo único ao artigo 2°com a seguinte redação:
ParágrafoAlnico.0 recurso para coberturas da emendaseraacrescido no valor total do orçamento,
seja, R$ 6.950372,29 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e dois reais, vinte e
nove centavos) nas receitas, ficando, portanto, o orçamento no valor de R5102.459.709,89 (cento e dois
ões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e nove reais, oitenta e nove centavos), em virtude
da receita apurada até o dezembro de 2024 estar superior as despesas previstas enviada em agosto de 2024.
Emilio MartinsArruda
Jssidente
Wagner Alves da Silva
10 Secretario
Andeso ngos de Menezes
ador-autor
Carneirinho, 23 de dezembro de 2024.
ata S ritt alena de Almeida
eador- autor
Ped
Maria Aparecida de 01 eira Queiro
Vereadora-autora
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaaearneirinho.me.leg.br —Site: www.carneirinho.mu. tea.br
Erica de SouzaQue'
Vice-president
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PROJETO 033/2024 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho,
MG, para o exercício financeiro de 2025.
AUTOR(ES):
Poder Executivo
DATA DE RECEBIMENTO
30/12/2024
VOTAÇÃO
Maioria simples
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURiDICA EM 30/12/2024
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
110Reunido Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARE 1ERESArt.ti
Entregue à ComissãoFOem gic,/ ,1,/ cQ )-1 Visto do
Pres: Joaquim Madalena Severino Almeida
Entregue ao(a) Relator(a) em (:)/JZI t4 Visto do
Relator: Ericade Souza Queiroz
Vista nostermosdo § 1° do Art. 101 RIaoVet
Entregue A. Comissão F.0 em _60/_a/ A Li Visto do
Pres: Joaquim Madalena S. Almeida
Entregue ao Relatorern 50 / j)-/ A../) Visto do
Relator: Ericade Souza Queiroz
Vista nos te os do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor contra
Rejeitado por
Arquivado
Com emenda sim( ) não ( )
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria®carneirinho.mg.leu.br—Site: www.carneirnilio.mg.leg.br
ANIARA A MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 033/2024
DENOMINAÇÃO: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG,
para o exercício financeiro de 2025.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
• CONCLUSAO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e
constitucional e quanto ao MERITO decidiu pela aprovação do projeto com as emendas
rnodificativas 01 e 02/202 e emendas impositivas de n° 01 a 9/2024.
Camara Municipal deCarneirinho,30 de December de 2024.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relato
voto:
,. Favo el
• \ N _
Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida .1
Vice-Pres. Fábio Sarnartino
Relator Ericade Souza Queiroz
Camara Municipal de Cahíeirinho, 30 de December de 2024.
APROVADOern .41,w94k discussão.
PorLicL,yi ñctacCt
Carneirinhop, 0 2/2024
ic
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email; seeretaria@earneirinho.mn.len.br—Site: www.carneirinho.mgleg.br
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,cameirinhaingleg.br—Site: www,cameirinho.mtleg.br
AMAPANIUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 033/2024
DENOMINAÇÃO: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG,
para o exercício financeiro de 2025.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa adequando as emendas modificativas e impositivas.
Camara Municipal deCarneirinho,30 de December de 2024.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
R+Favoravel Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida
Vice-Pies. Fábio Samartino
Relator Ericade Souza Queiroz
Camara Municipal de Cfineirinho, 30 de December de 2024.
APROVADOem _6404 discussão.
POT A,,,, eh
Carneirinh7G, 3/12/2024.
PRESIDENTE
(APALPE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
PARECER JURÍDICO N° 31/2024
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N2033/24
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 033/24, de iniciativa do Poder Executivo deste Municipio de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que estima a receita e fixa as despesas do
Município de Carneirinho — MG, para o exercício financeiro do ano de 2025.
2 — FUNDAMENTAÇÃO
fl
Cabe à Assessoria jurídica, órgâo integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 033/24 por esta
Assessoria jurídica
2.1 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA
A Constituigao da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart. 30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
CIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart. 171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n2033/24, haja vista ser matéria de interesse
local.
2.2— DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei ng 033/24 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme prevê oart. 165 da Constituição Federal, para um maior balizamento, oart. 165 CF
preceitua que:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I— 0 Plano Plurianual
II —As Diretrizes Orçamentarias
Ill — Os orçamentos anuais."
Nesse sentido, também, oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de
Carneirinho/MG, dispõe que são de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre a
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei ng 033/24.
2.3 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEIng 033/24. DA CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
C1PALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 033/24,tem como objetivo estimar a receita e
fixar as despesas do Município de Carneirinho, para o exercício financeiro do ano de 2025. Em
vista disso, oart. 12do referido projetoaprova o Orçamento Programa Geral do Município de
Carneirinho, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita
em R$ 95.509.337,60 (noventa e cinco milhões quinhentos e nove mil trezentos e trinta e sete
reais e sessenta centavos), bem como, fixa a despesa em igual valor.
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, noart. 2°, preceitua que a Lei do Orçamento deve conter a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e
anualidade, situação que se denota no caso em tela.
Destarte,6 oportuno citar que o Projeto de Lei n° 033/24 apresenta concordância com
o dispostono art.165 e parágrafos da Constituição Federal, onde a Carta Magna fixa ternas
,
indispensáveis na elaboração de Leis Orçamentarias Para um maior balizamento, oart165, e
parágrafos 52, 62, 72, 82, da Constituição Federal, estabelece:
"Art.165. As Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I— 0 Plano Plurianual;
II —As Diretrizes Orçamentárias;
Ill—Os orçamentos anuais. (...)
§ 59. A Lei Orçamentária anual compreendera:
I — O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituidas e mantidas pelo Poder Público;
II — O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Ill — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Ca
C1PALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
§ 6°. 0 projeto de lei orçamentáriaseraacompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e crediticia
§ 7°. Os orçamentos previstos no § 52, I e II, deste artigo, compatibilizados
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 89. A1 /4lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei. (.. )"
Nessa esteira, denota-se que o dito no Projeto de Lei n9 033/24, esta em consonância
jurídica com o estabelecido pela Constituição, pela Lei Federal n° 4.320/64 e Lei
Complementar Federal n° 101/2000,considerando seus termos.
3 — CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n9 033/24.
rinho/MG, 30 de dezembro de 2024:
Gabriela Apare oa Taça es Longo
Assessora Jurídica da Câma a Municipal
OAB/MG 222.263
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 036/24
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Carneirinho, MG, para o
exercício financeiro de 2025.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art1° - Fica aprovado o Orçamento Programa Geral do Município de
Carneirinho, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos
anexos desta Lei e que estima a receita em R$95.509337,60 (noventa e cinco milhões
quinhentos e nove mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) e fixa a despesa em
igual valor.
Art.2° - A Receitaserarealizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e
outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento:
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA R$
RECEITAS CORRENTES 108.699.136,00
Receita Tributdria 9.385.706,00
Receita de Contribuições 1.380.445,00
Receita Patrimonial 3.941.800,00
Receita de Serviços 0,00
Transferências Correntes 93.899.185,00
Outras Receitas Correntes 92.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 850.000,00
Operação de Créditos 0,00
Alienação de Bens 250.000,00
Transferências de Capital 600.000,00
DEDUCÃO NA RECEITA P/ FUNDEB -14.039.798,40
TOTAL 95.509.337,60
Art.30 - A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos
quadros anexos, distribuídos por órgãos e Unidades Orçamentarias e, ainda, por Funções,
Subfitações e Programas, conforme o seguinte desdobramento:
ADMDIRETA
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA R$
1. DESPESAS CORRENTES 89.093.455,07
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - seeretariaith,eameirinho.ing.lea.br—Site: www.earneirinhomn.leg.br
AMARAMUNICIPAL DE CARNFIRINHO
CNN 26.042.572/0001-27
Pessoal e Encargos Sociais 38.766.129,47
Juros e Encargos da Divida 580.000,00
Outras Despesas Correntes 49.747.325,60
2. DESPESAS DE CAPITAL 5.050.162,02
Investimentos 2.748.162,02
Amortização da Divida 2.302.000,00
Reserva de Contingência 1.365.720,51
TOTAL DA DESPESA 95.509.337,60
Art. 4° - Fica Autorizado o Poder Executivo realizar as alterações e adequações
nas Leis do Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias 2025,
mediante a apresentação de projeto de lei especifico, após aprovação da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025, e enviando para o Legislativo os seus anexos, é compatível com a
programação dos Instrumentos para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000 até dia 31 de dezembro de 2024.
Art.50 - E parte integrante da presente Lei quadro discriminativo da Receita em
termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo a previsão
da receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 165 da
Constituição Federal e inciso II do artigo 5° da Lei Complementar 101/00.
Art.- 6° Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias
destinadas as transferências voluntárias, constantes da presente lei, o poder executivo
municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e
adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
Art. 7° - Durante a execução orçamentária fica o Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei,
para reforçar dotações que se tomarem insuficientes, podendo para tanto:
I- Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto
no incisoHI,§ 10, Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64;
Utilizar o "excesso de arrecadação" apurado nos termos do inciso II, § 1°
Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64;
III-Utilizar o "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
IV- Utilizar recursos resultantes de operações de créditos autorizados, em forma
que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las;
V- Utilizar o valor consignado na rubrica "Reserva de Contingência" para
abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma prioritária os passivos
contingentes eventuais riscos fiscais, se houverem;
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leu.br—Site: www.carneirinho.muleu.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
VI- Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra,
dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste
artigo;
VII- Criar novas Fontes de Recursos.
VIII- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito adicional por
excesso de arrecadação, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere o índice de
suplementação previsto noart. 7°.
IX- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito adicional por
superavit financeiro, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere o índice de
suplementação previsto noart. 7°.
Art. 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica
autorização legislativa.
Art.90 - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo
165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de Minas Gerais e,
ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município:
a) Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou
emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
b) Realizar operação de crédito ate o valor das despesas de capital.
Art. 10 - 0 Poder Executivo deverá conter no Orçamento no mínimo a Reserva de
Contingência de 3,0% da sua receita prevista.
Art 11 - Os Órgãos da administração direta, indireta, fundação, autarquias e
Poder Legislativo, durante a execução orçamentaria, cumprirão no que couberem, todas as
prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00.
Art 12 - 0 Poder Executivo encaminhard, ao Poder legislativo, no prazo
de 10 os novos anexos da lei orçamentária anual de 2025 para integrar a proposição
de lei encaminhada ao executivo.
Art. 13 - A destinaedo da Emenda Impositiva poderá ser alterada através
de lei até 15 de abril de 2025 pelo autor através de oficio.
Art. 14 - Esta Lei entra cm vigor na data de 01 de janeiro de 2025.
Camara arneirinho, 30 de dezembro de 2024.
PedroEmilioMartins Arruda
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: secretaria@canieirinhomw.leg.br. —Site: www.carneirinho.me.leg.br