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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG, para o exercício financeiro de 2025.
native_id6802

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº036/2024
2024-12-30 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2024-12-30 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 30/12/2024
2024-12-30 Protocolo Geral U protocolo 000162/2024

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
GNP' 26.042 515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
MENSAGEM N°033/24 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei 
n°033/24, que "Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Carneirinho/MG, para o 
exereicio financeiro de 2025". 
Justifica-se o seguinte projeto de lei em substituição à proposição 034/2024, 
vetado pelo Poder Executivo, para estimar receita e fixar despesas do município de 
Carneirinho para o ano de 2025. 
A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e noart.165 
de nossa Carta Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, 
bem como as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da 
Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, que fixa normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 
Como veremos no referido Projeto de Lei, as metas fiscais traçadas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 foram mantidas, havendo apenas mudança 
nos recursos provenientes da União e do Estado, principalmente nas áreas da saúde e 
educação. Continuamos, assim, primando pela responsabilidade fiscal, que tem sido o norte 
do nosso governo. 
Com o presente Projeto de Lei, continuamos nosso trabalho de priorizar e 
disseminar a discussão de proposições juntamente com as diretorias da administração 
envolvidas diretamente na elaboração e execução orçamentária, bem como pela busca do 
aprimoramento de procedimentos concernentes a esse processo. 
Na sua elaboração, foram também consideradas as estratégias que nortearam a 
preparação do Plano Plurianual — PPA, relativo ao período de 2022 a 2025. Suas proposições 
configuram uma agenda quadrienal, que abriga políticas públicas orientadas por diretrizes de 
ação que objetivam construir alternativas para o nosso município estar apto, como 
reconhecidamente está, para dar continuidade ao enfrentarnento de novas realidades, cujos 
principais desafios já se apresentam nos campos demográfico, econômico e social. 
As diretrizes que orientam o PPA, e que também ordenam esta proposta 
orçamentária, são sintetizadas nas ações dirigidas: A. promoção do desenvolvimento 
econômico com qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico ambientalmente 
sustentável e comprometido com as futuras gerações; e ao fomento de boas práticas na gestão 
pública, com a sua melhoria constante. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mq.qov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A Comissão de Finances e Orga nto 
para oferecer parecer. 
Salad- »,.sõesJ Ç_ 0L / 
Aprovado em j/W discussão 
Por011640/1APY14 4 
Saia d am. o 14 
O Prej 
PREFEITURAMUNICIPAL DECARNEIRINHO 
GNP; 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
Essa é a finalidade essencial desta proposição. 0 amplo conjunto de iniciativas 
programadas para oproximoano está direcionado à consolidação, ao aprimoramento e A 
ampliação do dinamismo que todos precisamos. 
Esta peça orçamentária levaernconta, ainda os anseios desta Egrégia Casa, 
através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de Carneirinho Minas 
Gerais, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no 
entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos dispositivos 
contidos nos planejamentos, quecorncerteza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas 
políticas públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, com ênfase na Geração de 
Emprego, Trabalho e Renda visando A melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. 
Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam nossa proposta 
orçamentária para o próximo ano. Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados 
os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na citada proposição 
de Diretrizes Orçamentárias para 2025, o que significa estrita observância ao principio de 
austeridade fiscal. 
Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei as vossas considerações, reitero 
mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo 
municipais, condição mister para o atendimento das nec,essidades de nossa população 
Prefeitura Munalde Carneirinho, 30 de dezembro de 2024. 
ata 
c:mal 
Will 
A Sançao 
Sala das Sessõesenatie 2 jj_il 
O Presidente 
I" nrirn rinrheitrt, rntrn o - rorneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNI31 26.042.51510001-48 
ADM: 2021/ 2024 
PROJETO DE LEI N°033/24 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Carneirinho, MG, para o 
exercício financeiro de 2025. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,ernespecial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art.I" - Fica aprovado o Orçamento Programa Geral do Município de 
Carneirinho, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos 
anexos desta Lei e que estima a receita em R$95.509.337,60 (noventa e cinco milhões 
quinhentos e nove mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) e fixa a despesa em 
igual valor. 
Art.2° - A Receitaserarealizada mediante a arrecadação dos tributos, 
rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte 
desdobramento: 
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA R$ 
RECEITAS CORRENTES 108.699.136,00 
Receita Tributária I 9.385.706,00 
Receita de Contribuições 1.380.445,00 
Receita Patrimonial 3.941 800 00 
Receita de Serviços 0,00 
Transferências Correntes 93.899.185,00 
Outras Receitas Correntes 92.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 850.000,00 
Operação de Créditos 0,00 
Alienação de Bens 250 000 00 
Transferências de Capital 600.000 00 
DEDU AO NA RECEITA P/ FUNDEB -14.039.798,40 
TOTAL 95.509.337,60 
Art.3" - A Despesaserarealizada de acordo com a programação 
estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Orgãos e Unidades Orçamentárias e, ainda, 
por Funções, Subfunções e Programas, conforme o seguinte desdobramento: 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNIM 26.042515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
ADM. DIRETA 
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA RS 
1. DESPESAS CORRENTES 89.093.455,07 
Pessoal e Encargos Sociais 38.766.129,47 
Juros e Encargos da Divida 580.000,00 
Outras Despesas Correntes 49.747.325,60 
2. DESPESAS DE CAPITAL 5.050.162,02 
Investimentos 2.748.162,02 
Amortização da Divida 2.302.000,00 
Reserva de Contingência 1.365.720,51 
TOTAL DA DESPESA 95.509.337,60 
Art.4° - Fica Autorizado o Poder Executivo realizar as alterações e 
adequações nas Leis do Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias 2025, mediante a apresentação de projeto de lei especifico, após aprovação 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e enviando para o Legislativo os seus anexos, 
é compatível com a programação dos Instrumentos para o período e, ainda com as normas 
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 até dia 31 de dezembro de 2024. 
Art.5' - É parte integrante da presente Lei quadro discriminativo da 
Receita cm termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo 
a previsão da receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 
165 da Constituição Federal e inciso 11 do artigo 5° da Lei Complementar 101/00. 
Art.- 6° Para a liberação das verbas constantes das dotações 
orçamentárias destinadas As transferências voluntárias, constantes da presente lei, o poder 
executivo municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de 
cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00. 
Art.7° - Durante a execução orçamentária fica o Executivo Municipal 
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa 
fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: 
Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme 
disposto no incisoIII,§ 10,Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64; 
Utilizar o "excesso de arrecadação" apurado nos termos do inciso II, § 
10, Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64; 
HI- Utilizar o "superávit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
IV- Utilizar recursos resultantes de operações de créditos autorizados,ern 
forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realiza-las; 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MD — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.ctov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021/ 2024 
V- Utilizar o valor consignado na rubrica "Reserva de Contingência" para 
abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma 
prioritária os passivos contingentes eventuais riscos fiscais, se houverem; 
VI- Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra, 
dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto 
no inciso II, deste artigo; 
VII- Criar novas Fontes de Recursos. 
VIII- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito adicional por 
excesso de arrecadação, até o limite de 20% do valor apurado, sem que 
onere o índice de suplementação previsto noart.7°. 
IX- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito adicional por 
superávit financeiro, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere 
o índice de suplementação previsto noart.7°. 
Art. 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
especifica autorização legislativa. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto 
no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de 
Minas Gerais e, ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município: 
a) Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante 
contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecidoern 
resolução do Senado Federal; 
b) Realizár operação de crédito até o valor das despesas de capital. 
Art. 10 - O Poder Executivo deverá contem no Orçamento no mínimo 
a Reserva de Contingência de 3,0% da sua receita prevista. 
Art.11 - Os órgãos da administração direta, indireta, fundação, 
autarquias e Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couberem, 
todas as prerrogativas e exigências da Lei Comple entar Federal 101/00. 
Art. 12 - Esta Lei entra e orna data de 01 de janeiro de 2025. 
Prefeitura iiipu.I rneirinho, 30 de dezembro de 2024. 
Willian 
Prefeito unicipal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mq.00v.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
I 
A 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
__— 
111111111111 
000162 
I II 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/12/30000162 
Número / Ano 000162/2024 
Data! Horário 30/12/2024 - 4:32:43 
Assunto Oficio n°117/2024 Projeto de Lei: 33/24 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRNINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 2 
Emitido por Jane 
MUNI AL DE CARNEMINII 
CNPJ 26.042372/0001-27 
EMENDA MODIFICATIVA N. 02/2022 
AO PROJETO DE LEI N° 292024 que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Carneirinho, MG, para o exercício financeiro de 2025. 
Art,10 Acresce parágrafo único ao artigo 1° com a seguinte redação: 
Parágrafo único Fixa a Despesa do Poder Legislativo para 2025, conforme discriminado 
abaixo, alterando o Quadro de detalhamento da Despesa, Geral-Orçado-2025, consequentemente os demais 
anexos, com a seguinte redação: 
elemento 
dotação FICHA despesa DESCRIÇÃO DA CONTA valor 
1 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO R$ 
2 11.9a11.00 VENCIMENTOS VANT. FIXAS - PESSOAL CIVIL R$ 
3 3.190.13 Q0 OBRIGAÇÃO PATRONAL INSS FGTS R$ 
4 3.1.90.14.00 DIARIAS P/ ALIMENTACAOROUSADA R$ 
5 3.1.903000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 
6 3.1.9033R0 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO R$ 
7 3.1.903600 OUTROS SERV. TER PESSOA FiSICA R$ 
8 3.190.3900 OUTROS SERV. TER. PESSOA JUR1DICA R$ 
9 4.4.90.51.00 REFORMA E AMPL. DAS INSTALAÇOES NO PRÉDIO R$ 
10 4.4.90.52.00 
AQUISIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS, 
EQUIPAMENTOS E UTENSiLIOS R$ 
TOTAL RS 
30.000,00 
3.000 00000 
80000000 
820.00000 
70000000 
200.00000 
30000 00 
1A77.965,36 
4.262.406,93 
1.480.000,00 
12.800.372,29 
01.031.0001.2.001 
01.0340001.2.001 
01.031R0012.001 
---4.031R0012,001 
01.031.0001.2.001 
01.031R0012.001 
01R31.00012.001 
01.031.00012001 
01.031.0001.1.002 
01.031.0001.1.001 
Art. 2° Acresce parágrafo único ao artigo 2°com a seguinte redação: 
ParágrafoAlnico.0 recurso para coberturas da emendaseraacrescido no valor total do orçamento, 
seja, R$ 6.950372,29 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e dois reais, vinte e 
nove centavos) nas receitas, ficando, portanto, o orçamento no valor de R5102.459.709,89 (cento e dois 
ões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e nove reais, oitenta e nove centavos), em virtude 
da receita apurada até o dezembro de 2024 estar superior as despesas previstas enviada em agosto de 2024. 
Emilio MartinsArruda 
Jssidente 
Wagner Alves da Silva 
10 Secretario 
Andeso ngos de Menezes 
ador-autor 
Carneirinho, 23 de dezembro de 2024. 
ata S ritt alena de Almeida 
eador- autor 
Ped 
Maria Aparecida de 01 eira Queiro 
Vereadora-autora 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaaearneirinho.me.leg.br —Site: www.carneirinho.mu. tea.br 
Erica de SouzaQue' 
Vice-president 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
PROJETO 033/2024 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, 
MG, para o exercício financeiro de 2025. 
AUTOR(ES): 
Poder Executivo 
DATA DE RECEBIMENTO 
30/12/2024 
VOTAÇÃO 
Maioria simples 
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURiDICA EM 30/12/2024 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
110Reunido Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARE 1ERESArt.ti 
Entregue à ComissãoFOem gic,/ ,1,/ cQ )-1 Visto do 
Pres: Joaquim Madalena Severino Almeida 
Entregue ao(a) Relator(a) em (:)/JZI t4 Visto do 
Relator: Ericade Souza Queiroz 
Vista nostermosdo § 1° do Art. 101 RIaoVet 
Entregue A. Comissão F.0 em _60/_a/ A Li Visto do 
Pres: Joaquim Madalena S. Almeida 
Entregue ao Relatorern 50 / j)-/ A../) Visto do 
Relator: Ericade Souza Queiroz 
Vista nos te os do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 RI. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor contra 
Rejeitado por 
Arquivado 
Com emenda sim( ) não ( ) 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria®carneirinho.mg.leu.br—Site: www.carneirnilio.mg.leg.br 
ANIARA A MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 033/2024 
DENOMINAÇÃO: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG, 
para o exercício financeiro de 2025. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
• CONCLUSAO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e 
constitucional e quanto ao MERITO decidiu pela aprovação do projeto com as emendas 
rnodificativas 01 e 02/202 e emendas impositivas de n° 01 a 9/2024. 
Camara Municipal deCarneirinho,30 de December de 2024. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relato 
voto: 
,. Favo el 
• \ N _ 
Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida .1 
Vice-Pres. Fábio Sarnartino 
Relator Ericade Souza Queiroz 
Camara Municipal de Cahíeirinho, 30 de December de 2024. 
APROVADOern .41,w94k discussão. 
PorLicL,yi ñctacCt 
Carneirinhop, 0 2/2024 
ic 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email; seeretaria@earneirinho.mn.len.br—Site: www.carneirinho.mgleg.br 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaa,cameirinhaingleg.br—Site: www,cameirinho.mtleg.br 
AMAPANIUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 033/2024 
DENOMINAÇÃO: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG, 
para o exercício financeiro de 2025. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa adequando as emendas modificativas e impositivas. 
Camara Municipal deCarneirinho,30 de December de 2024. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
R+Favoravel Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Joaquim Madalena S. Almeida 
Vice-Pies. Fábio Samartino 
Relator Ericade Souza Queiroz 
Camara Municipal de Cfineirinho, 30 de December de 2024. 
APROVADOem _6404 discussão. 
POT A,,,, eh 
Carneirinh7G, 3/12/2024. 
PRESIDENTE 
(APALPE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
PARECER JURÍDICO N° 31/2024 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N2033/24 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 033/24, de iniciativa do Poder Executivo deste Municipio de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que estima a receita e fixa as despesas do 
Município de Carneirinho — MG, para o exercício financeiro do ano de 2025. 
2 — FUNDAMENTAÇÃO 
fl 
Cabe à Assessoria jurídica, órgâo integrante da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 033/24 por esta 
Assessoria jurídica 
2.1 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA LEGISLAR SOBRE A 
MATÉRIA 
A Constituigao da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart. 30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
CIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart. 171, inciso I: 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n2033/24, haja vista ser matéria de interesse 
local. 
2.2— DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei ng 033/24 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme prevê oart. 165 da Constituição Federal, para um maior balizamento, oart. 165 CF 
preceitua que: 
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I— 0 Plano Plurianual 
II —As Diretrizes Orçamentarias 
Ill — Os orçamentos anuais." 
Nesse sentido, também, oart. 65, inciso II da Lei Orgânica do Município de 
Carneirinho/MG, dispõe que são de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre a 
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei ng 033/24. 
2.3 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEIng 033/24. DA CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
C1PALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 033/24,tem como objetivo estimar a receita e 
fixar as despesas do Município de Carneirinho, para o exercício financeiro do ano de 2025. Em 
vista disso, oart. 12do referido projetoaprova o Orçamento Programa Geral do Município de 
Carneirinho, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, que estima a receita 
em R$ 95.509.337,60 (noventa e cinco milhões quinhentos e nove mil trezentos e trinta e sete 
reais e sessenta centavos), bem como, fixa a despesa em igual valor. 
Por conseguinte, a Lei Federal n° 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, noart. 2°, preceitua que a Lei do Orçamento deve conter a 
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o 
programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e 
anualidade, situação que se denota no caso em tela. 
Destarte,6 oportuno citar que o Projeto de Lei n° 033/24 apresenta concordância com 
o dispostono art.165 e parágrafos da Constituição Federal, onde a Carta Magna fixa ternas 
, 
indispensáveis na elaboração de Leis Orçamentarias Para um maior balizamento, oart165, e 
parágrafos 52, 62, 72, 82, da Constituição Federal, estabelece: 
"Art.165. As Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I— 0 Plano Plurianual; 
II —As Diretrizes Orçamentárias; 
Ill—Os orçamentos anuais. (...) 
§ 59. A Lei Orçamentária anual compreendera: 
I — O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituidas e mantidas pelo Poder Público; 
II — O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
Ill — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os 
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
Ca 
C1PALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
§ 6°. 0 projeto de lei orçamentáriaseraacompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e crediticia 
§ 7°. Os orçamentos previstos no § 52, I e II, deste artigo, compatibilizados 
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades 
inter-regionais, segundo critério populacional. 
§ 89. A1 /4lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de 
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da 
lei. (.. )" 
Nessa esteira, denota-se que o dito no Projeto de Lei n9 033/24, esta em consonância 
jurídica com o estabelecido pela Constituição, pela Lei Federal n° 4.320/64 e Lei 
Complementar Federal n° 101/2000,considerando seus termos. 
3 — CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n9 033/24. 
rinho/MG, 30 de dezembro de 2024: 
Gabriela Apare oa Taça es Longo 
Assessora Jurídica da Câma a Municipal 
OAB/MG 222.263 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 036/24 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Carneirinho, MG, para o 
exercício financeiro de 2025. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art1° - Fica aprovado o Orçamento Programa Geral do Município de 
Carneirinho, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos 
anexos desta Lei e que estima a receita em R$95.509337,60 (noventa e cinco milhões 
quinhentos e nove mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) e fixa a despesa em 
igual valor. 
Art.2° - A Receitaserarealizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e 
outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento: 
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA R$ 
RECEITAS CORRENTES 108.699.136,00 
Receita Tributdria 9.385.706,00 
Receita de Contribuições 1.380.445,00 
Receita Patrimonial 3.941.800,00 
Receita de Serviços 0,00 
Transferências Correntes 93.899.185,00 
Outras Receitas Correntes 92.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 850.000,00 
Operação de Créditos 0,00 
Alienação de Bens 250.000,00 
Transferências de Capital 600.000,00 
DEDUCÃO NA RECEITA P/ FUNDEB -14.039.798,40 
TOTAL 95.509.337,60 
Art.30 - A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos 
quadros anexos, distribuídos por órgãos e Unidades Orçamentarias e, ainda, por Funções, 
Subfitações e Programas, conforme o seguinte desdobramento: 
ADMDIRETA 
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA R$ 
1. DESPESAS CORRENTES 89.093.455,07 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - seeretariaith,eameirinho.ing.lea.br—Site: www.earneirinhomn.leg.br 
AMARAMUNICIPAL DE CARNFIRINHO 
CNN 26.042.572/0001-27 
Pessoal e Encargos Sociais 38.766.129,47 
Juros e Encargos da Divida 580.000,00 
Outras Despesas Correntes 49.747.325,60 
2. DESPESAS DE CAPITAL 5.050.162,02 
Investimentos 2.748.162,02 
Amortização da Divida 2.302.000,00 
Reserva de Contingência 1.365.720,51 
TOTAL DA DESPESA 95.509.337,60 
Art. 4° - Fica Autorizado o Poder Executivo realizar as alterações e adequações 
nas Leis do Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias 2025, 
mediante a apresentação de projeto de lei especifico, após aprovação da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2025, e enviando para o Legislativo os seus anexos, é compatível com a 
programação dos Instrumentos para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000 até dia 31 de dezembro de 2024. 
Art.50 - E parte integrante da presente Lei quadro discriminativo da Receita em 
termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo a previsão 
da receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 165 da 
Constituição Federal e inciso II do artigo 5° da Lei Complementar 101/00. 
Art.- 6° Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias 
destinadas as transferências voluntárias, constantes da presente lei, o poder executivo 
municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e 
adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00. 
Art. 7° - Durante a execução orçamentária fica o Executivo Municipal autorizado a 
abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, 
para reforçar dotações que se tomarem insuficientes, podendo para tanto: 
I- Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto 
no incisoHI,§ 10, Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64; 
Utilizar o "excesso de arrecadação" apurado nos termos do inciso II, § 1° 
Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64; 
III-Utilizar o "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
IV- Utilizar recursos resultantes de operações de créditos autorizados, em forma 
que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las; 
V- Utilizar o valor consignado na rubrica "Reserva de Contingência" para 
abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma prioritária os passivos 
contingentes eventuais riscos fiscais, se houverem; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leu.br—Site: www.carneirinho.muleu.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
VI- Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra, 
dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste 
artigo; 
VII- Criar novas Fontes de Recursos. 
VIII- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito adicional por 
excesso de arrecadação, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere o índice de 
suplementação previsto noart. 7°. 
IX- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito adicional por 
superavit financeiro, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere o índice de 
suplementação previsto noart. 7°. 
Art. 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica 
autorização legislativa. 
Art.90 - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 
165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de Minas Gerais e, 
ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município: 
a) Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou 
emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal; 
b) Realizar operação de crédito ate o valor das despesas de capital. 
Art. 10 - 0 Poder Executivo deverá conter no Orçamento no mínimo a Reserva de 
Contingência de 3,0% da sua receita prevista. 
Art 11 - Os Órgãos da administração direta, indireta, fundação, autarquias e 
Poder Legislativo, durante a execução orçamentaria, cumprirão no que couberem, todas as 
prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00. 
Art 12 - 0 Poder Executivo encaminhard, ao Poder legislativo, no prazo 
de 10 os novos anexos da lei orçamentária anual de 2025 para integrar a proposição 
de lei encaminhada ao executivo. 
Art. 13 - A destinaedo da Emenda Impositiva poderá ser alterada através 
de lei até 15 de abril de 2025 pelo autor através de oficio. 
Art. 14 - Esta Lei entra cm vigor na data de 01 de janeiro de 2025. 
Camara arneirinho, 30 de dezembro de 2024. 
PedroEmilioMartins Arruda 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: secretaria@canieirinhomw.leg.br. —Site: www.carneirinho.me.leg.br 

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