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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaConcede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos municipais e dá outras providencias.
native_id6816

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei Complementar nº001/2025
2025-01-20 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-01-20 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 20/01/2025
2025-01-20 Protocolo Geral U protocolo nº000009/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PreiCitur iic.).pal de Carneirinho,16 de janeiro de 2025. 
ipaI 
Willia Vflaia 
Pre 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM:2025 / 2028 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°001/25 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto 
de Lei Complementar n°001/25, que: "Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos 
empregados públicos municipais e dá outras providencias". 
Trata-se de importante Projeto de Lei, pois visa atualizar os 
vencimentos dos empregados do Executivo, inclusive o pessoal do magistério e Conselheiros 
Tutelares. 
Ante a importância do projeto,espero que esta Casa de Leis o aprecie, 
com urgência. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG -- CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinhomg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0290 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/00017.48:2 ••• • • 
ADM:2025 / 2028 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°901/25 
Prefeitura M ral de Carneirinho, 16 de janeiro de 2025. 
4 Willia Mart 
Prof pal 
Concede rcvisão geral e anual dos 
vencimentos dos empregados públicos 
municipais c(laoutras providências. 
Willian Martins Maia, Preleno Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, bem como dos artigos 7°, IV e 37, X. ambos da CF/88, faz saber que a Camara 
Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica concedida revisão geral e anual dos vencimentos dos 
empregados públicos municipais efetivos, cont raiados, comissionados e Conselheiros 
Tutelares, inclusive do magistório, da Prefeitura Municipal, a partir de 1° de janeiro de 2025, 
de 7,5% (sete e meio por cento). 
Parigrafo f1nico - Para os cargos públicos quc tenham o vencimento 
básico fixado tendo corno indexador o salário mínimo nacional ou aqueles cujos veneimentos 
estejam equiparados ao mínimo,seraaplicado o percentual estabelecido nesta Lei sobre o 
valor do salário mínimo vigente em dezembro de 2024 
Art.2° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias no Orçamento vigente. 
Art 30 - Esta 1,ei CoinpIcrncnlfl entra-dini dd.wid4 dèM 
publicação, sendo que seus efeitos financeiros serão a parti de 1° de Janeiro de zo:25„ 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:wuvw.carneirinho.rnamov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 3454-0218 
iiinzrrn a 
A Comissão de Legislação, Justiça e￾Rednção final para oferecer parecer 
Sala das Sessões / 
A Comissão de Finanças e OrçamGflto 
para oferecer parecer. 
H Sala Sessões_ 
Aprovado em00/3.4 discussão 
Po iic at 
Sala daS-Edesões em 90 kV 13-5 
O Pitt;dAinte 
Sançn 
;ala das Sessiiesemaa 
3 P 
; 
w 4 s; 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
T Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I IIIIIIIIll 
000009 
li I I I 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/01/16000009 
Número / Ano 000009/2025 
Data / Horario 16/01 /2025 - 15:20:52 
Assunto Oficio n°013/2025 Projeto de Lei complementar 01/25 
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
Natureza Administrativo 
Tipo Documento Oficio 
Número Páginas 1 
Emitido por Jane 
ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 01/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/25 
1 —RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei Complementar n° 001/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de 
Carneirinho/MG,erntramitação nesta Casa, que concede revisão geral e anual dos vencimentos 
dos empregados públicos municipais e da outras providências. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal,juridic°,regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 001/25 por esta 
Assessoria Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCICIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável a administração da justiça, sendo invioldvel por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
ICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, 
"Art30. Compete aos Municípios: 
I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
-CO- r‘ 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua analise tem plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderd ser o que decida" (Manual de 
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
CIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no 
"Art. 171. Ao município compete legislar: 
I — sobre assuntos de interesse local (...)". 
Destarte, no plano constitucional não ha óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 001/25, haja vista ser matéria 
de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei Complementar n° 001/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, conforme dispõe oart. 65, inciso 1 da Lei Orgânica do Município de 
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo: 
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, 
autárquica, fundacional e fixação ou aumento de remuneração dos servidores; 
Como se vislumbra no Projeto de Lei Complementar n° 001/25, o mesmo foi subscrito 
e assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda, da Mensagem Complementar n° 
001/25, com a cordial justificativa para o caso em apreço. 
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei 
Complementar n° 001/25. 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
2.4 — DO MERITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 001/2025. DA 
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 001/25, visa conceder revisão 
geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos municipais. 
Nesse sentido, oart10do referido Projeto concede revisão geral e anual dos 
vencimentos dos empregados publicos municipais efetivos, contratados, comissionados e 
conselheiros tutelares, inclusive do magistério, da Prefeitura Municipal, a partir de 10de janeiro 
de 2025, de 7,5% (sete e meio por cento), também, oart.2°, frisa que as despesas relativas a 
presente Lei correra por conta de dotações proprias no orçamento vigente. Desse modo, 
observa-se que o presente Projeto de Lei não conta com estudo de impacto orçamentario, 
portanto, se torna impossivel uma profunda analise sobre o impacto do percentual proposto pelo 
Poder Executivo. 
Por conseguinte, o presente parecer juridico objetiva demonstrar a preocupação do 
Poder Legislativo em relação ao reajuste anual de 7,5% proposto para os servidores públicos 
municipais. Embora se reconheça a necessidade de valorização dos servidores, é imprescindivel 
que o impacto orçamentário desse reajuste seja analisado com cautela. 
Atualmente, não há informações suficientes que assegurem que as previsões contidas na 
Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2025 serão suficientes para cobrir tal reajuste 
sem comprometer o equilíbrio fiscal. A ausência de estudos mais detalhados sobre o impacto 
financeiro impede uma avaliação precisa de eventuais riscos de insuficiência orçamentaria, o 
que pode gerar a necessidade de suplementações ao longo do exercicio financeiro. 
0 Poder Legislativo, comprometido com a responsabilidade fiscal e com o cumprimento 
das metas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), deve atentar-se quanto 
viabilidade de execução do orçamento diante de possíveis aumentos não previstos. A ausência 
de uma analise robusta sobre o impacto do reajuste de 7,5% pode comprometer a continuidade 
da prestação dos serviços públicos essenciais e a manutenção das obrigações assumidas pelo 
Executivo. 
Portanto, recomenda-se que o Poder Legislativo solicite que o Poder Executivo 
apresente estudos detalhados que contemplem: 
CIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
a) A projeção do impacto orçamentário do reajuste de 7,5% ao longo do exercício de 
2025. 
b) Análises sobre a capacidade da LOA de suportar as despesas relacionadas.. ao 
aumento, considerando as demais obrigações previstas. 
c) Alternativas para evitar a necessidade de suplementações,quernpodem 
desequilíbrios financeiros ou exigências de remanejamento de recursos de outras areas 
essenciais. 
Assim, esta assessoria ressalta a importância de uma gestão fiscal responsável e se 
coloca a disposição para discutir medidas que garantam a valorização dos servidores sem 
comprometer a estabilidade financeira do municipio. 
Conquanto, haverd necessidade de análises das comissões esponsavets pelos pareceres 
e aprovações do referido projeto de Lei. 
Em vista disso, oart.37 de Constituição Federal detem ina que a administração pública 
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municipios deve obedecer aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, ademais, o inciso X do mesmo artigo fixa que a remuneração dos 
servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4° doart.39, somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção deindices,situação que se denota no caso 
em tela. 
C1PALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Desta maneira, oart.169 da Constituição Federal emana que despesa com pessoal ativo 
e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não deve exceder os 
limites que estão estabelecidosernlei complementar. Para um maior balizamento, destaca-se o 
que dispõe o §1°, incisos I e II, doart.169, CF. 
"Art. 169, (...) 
§ 10. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentarias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 001/25, esta em consonância 
jurídica com o estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, noart.238 e §1°, como se vê: 
'CZ» CA I R- 
"Art. 238. Na hipótese daCamaraMunicipal não fixar, na última 
legislatura para vigorar na subsequente, a remuneração do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Vereadores, serão mantidos os valores vigentes em 
dezembro do último exercício da legislatura anterior, e que serão 
corrigidos automaticamente, de acordo com os mesmos 
indicese nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais. 
§ 10. A hipótese acima se aplica também no caso daCamaranão 
fixar, simultaneamente, a remuneração de todos os agentespoliticos 
mencionados." 
cm 
CIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Por esse Angulo, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite 
de abertura de créditos orçamentários suplementares é de responsabilidade do Executivo 
Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais por eventual excesso. 
No entanto, ressalta ser da responsabilidade do Poder Executivo, mediante justificativa 
acerca da inflação, análise orçamentária do Orçamento Anual para 2025. 
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto 
uridico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei Complementar n° 001/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o 
referido projeto. 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 001/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei Complementar n°001/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 20 de janeiro de 2025. 
C 4/ CIA" 61 dal Ç. \ _ 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/SP 443.584 
Gabriela Aparecida Tavares t6iigí -Asses ora Jurídica daCamaraMunicipal 
OAB/ c 222.263 
MUNICIPALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
• FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N.': 01/2025 
Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos 
empregados públicos municipais e old outras 
providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Juridica em: 
16/01/2025 20/01/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Rennifio(ees) 
la.Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES A 
Entregue à ComissãoLIRE erna/ A3 Visto do Pres: 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Entregue ao Relator em ao Q5 Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à ComissãoLO.ema) / Oi LXL___ Visto do Pres: 
LIZQUELI PATRICIA DINIZ ALVES 
Entregue ao Relator em 00hi/as Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FREITAS 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em do nd r15 Visto do Pres: 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Entregue ao Relator em D1D /a1 /a 5 Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA 
02-
o 
0-y 
Vista nos termos do § l 0 doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data • Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria _,carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinhomm.leg.br 
APROVADO em 4111 discussão. 
Por kliy-y-tryttyvt,oge"-e" 
Carneirinho-MG, 
PRESIDENTE 
MUNI AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 001/2025 
DENOMINAÇÃO: Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos 
municipais e da outras providências. 
• AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU QUE: trata-se de projeto legal e 
constitucional. 
Câmaraa Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favordvel Contrário Em Separado 
Com parecer e 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
C I 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
04...,.._ 
CamaraMimici4,al de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Pone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria bcameirinho.mg.lee.br —Site: wvvw.carneirinho.mg.leg.br 
Relato 
APROVADO em discussão. 
Por tf_ jil/laAA-e 714/1/4:26/ 
Carneirinho-Ç /ai /2025. 
RESIDENTE 
MUNI ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 001/2025 
DENOMINAÇÃO: Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos 
municipais e da outras providências. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
CâmarMwicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favordvel Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima (6 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves 
Relator Valdinei Nunes de Freitas 
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria@earneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinlicungleg.br 
APROVADO em 
Por „i,vv-Mu 
discussão. 
clinceiZ 
CÂMARAMUM AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 001/2025 
DENOMINAÇÃO; Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos 
municipais e cla outras providencias. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão apos apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão avós a a recia ao do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz oi 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinhomg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CAMARA NIUNICIPAL DE CARINEERINII 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2025 
Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos 
empregados públicos Municipais e dá outras 
providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Cameirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, bem como dos artigos 7°, IV e 37, X, ambos da CF/88, faz saber que aCamara 
Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica concedida revisão geral anual dos vencimentos dos empregados 
públicos municipais efetivos, contratados, comissionados e Conselheiros Tutelares, 
inclusive do magistério, da Prefeitura Municipal, a partir de 1° de janeiro de 2025, de 7,5% 
(sete e meio por cento). 
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os cargos públicos que tenham o vencimento 
básico fixado tendo como indexador o salario-minimo nacional ou aqueles cujos 
vencimentos estejam equiparados ao mínimo,seraaplicado o percentual estabelecido 
nesta Lei sobre o valor do Salário-Mínimo vigente em dezembro de 2024. 
Art. 2° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias no Orçamento vigente. 
Art. 3° - Esta Lei Complementar entraernvigor na data de sua publicação, 
sendo que seus efeitos financeiros serão a partir de 1° de janeiro de 2025. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
. „„. 
Fábio Samartino 
Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaQcameirinho.mg.leg.br —Site: wvvw.earneirinho.mg.leg.br 

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