PreiCitur iic.).pal de Carneirinho,16 de janeiro de 2025.
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Willia Vflaia
Pre
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM:2025 / 2028
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°001/25
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto
de Lei Complementar n°001/25, que: "Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos
empregados públicos municipais e dá outras providencias".
Trata-se de importante Projeto de Lei, pois visa atualizar os
vencimentos dos empregados do Executivo, inclusive o pessoal do magistério e Conselheiros
Tutelares.
Ante a importância do projeto,espero que esta Casa de Leis o aprecie,
com urgência.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG -- CEP: 38290-000
Site:www.carneirinhomg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0290 / 3454-0218
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP) 26.042.515/00017.48:2 ••• • •
ADM:2025 / 2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°901/25
Prefeitura M ral de Carneirinho, 16 de janeiro de 2025.
4 Willia Mart
Prof pal
Concede rcvisão geral e anual dos
vencimentos dos empregados públicos
municipais c(laoutras providências.
Willian Martins Maia, Preleno Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, bem como dos artigos 7°, IV e 37, X. ambos da CF/88, faz saber que a Camara
Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedida revisão geral e anual dos vencimentos dos
empregados públicos municipais efetivos, cont raiados, comissionados e Conselheiros
Tutelares, inclusive do magistório, da Prefeitura Municipal, a partir de 1° de janeiro de 2025,
de 7,5% (sete e meio por cento).
Parigrafo f1nico - Para os cargos públicos quc tenham o vencimento
básico fixado tendo corno indexador o salário mínimo nacional ou aqueles cujos veneimentos
estejam equiparados ao mínimo,seraaplicado o percentual estabelecido nesta Lei sobre o
valor do salário mínimo vigente em dezembro de 2024
Art.2° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações próprias no Orçamento vigente.
Art 30 - Esta 1,ei CoinpIcrncnlfl entra-dini dd.wid4 dèM
publicação, sendo que seus efeitos financeiros serão a parti de 1° de Janeiro de zo:25„
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
Site:wuvw.carneirinho.rnamov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 3454-0218
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A Comissão de Legislação, Justiça eRednção final para oferecer parecer
Sala das Sessões /
A Comissão de Finanças e OrçamGflto
para oferecer parecer.
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Aprovado em00/3.4 discussão
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Sala daS-Edesões em 90 kV 13-5
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CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
T Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I IIIIIIIIll
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/01/16000009
Número / Ano 000009/2025
Data / Horario 16/01 /2025 - 15:20:52
Assunto Oficio n°013/2025 Projeto de Lei complementar 01/25
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 01/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/25
1 —RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei Complementar n° 001/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de
Carneirinho/MG,erntramitação nesta Casa, que concede revisão geral e anual dos vencimentos
dos empregados públicos municipais e da outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal,juridic°,regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n° 001/25 por esta
Assessoria Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCICIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável a administração da justiça, sendo invioldvel por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
ICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30,
"Art30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
-CO- r‘
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua analise tem plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderd ser o que decida" (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
CIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve no
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — sobre assuntos de interesse local (...)".
Destarte, no plano constitucional não ha óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 001/25, haja vista ser matéria
de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei Complementar n° 001/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme dispõe oart. 65, inciso 1 da Lei Orgânica do Município de
Carneirinho/MG, conforme se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica, fundacional e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
Como se vislumbra no Projeto de Lei Complementar n° 001/25, o mesmo foi subscrito
e assinado pelo Prefeito Municipal, acompanhado ainda, da Mensagem Complementar n°
001/25, com a cordial justificativa para o caso em apreço.
Consequentemente, não se vislumbra vicio de iniciativa no Projeto de Lei
Complementar n° 001/25.
CNPJ 26.042.572/0001-27
2.4 — DO MERITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 001/2025. DA
CONSTITUCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 001/25, visa conceder revisão
geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos municipais.
Nesse sentido, oart10do referido Projeto concede revisão geral e anual dos
vencimentos dos empregados publicos municipais efetivos, contratados, comissionados e
conselheiros tutelares, inclusive do magistério, da Prefeitura Municipal, a partir de 10de janeiro
de 2025, de 7,5% (sete e meio por cento), também, oart.2°, frisa que as despesas relativas a
presente Lei correra por conta de dotações proprias no orçamento vigente. Desse modo,
observa-se que o presente Projeto de Lei não conta com estudo de impacto orçamentario,
portanto, se torna impossivel uma profunda analise sobre o impacto do percentual proposto pelo
Poder Executivo.
Por conseguinte, o presente parecer juridico objetiva demonstrar a preocupação do
Poder Legislativo em relação ao reajuste anual de 7,5% proposto para os servidores públicos
municipais. Embora se reconheça a necessidade de valorização dos servidores, é imprescindivel
que o impacto orçamentário desse reajuste seja analisado com cautela.
Atualmente, não há informações suficientes que assegurem que as previsões contidas na
Lei Orçamentária Anual (LOA) para o ano de 2025 serão suficientes para cobrir tal reajuste
sem comprometer o equilíbrio fiscal. A ausência de estudos mais detalhados sobre o impacto
financeiro impede uma avaliação precisa de eventuais riscos de insuficiência orçamentaria, o
que pode gerar a necessidade de suplementações ao longo do exercicio financeiro.
0 Poder Legislativo, comprometido com a responsabilidade fiscal e com o cumprimento
das metas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), deve atentar-se quanto
viabilidade de execução do orçamento diante de possíveis aumentos não previstos. A ausência
de uma analise robusta sobre o impacto do reajuste de 7,5% pode comprometer a continuidade
da prestação dos serviços públicos essenciais e a manutenção das obrigações assumidas pelo
Executivo.
Portanto, recomenda-se que o Poder Legislativo solicite que o Poder Executivo
apresente estudos detalhados que contemplem:
CIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
a) A projeção do impacto orçamentário do reajuste de 7,5% ao longo do exercício de
2025.
b) Análises sobre a capacidade da LOA de suportar as despesas relacionadas.. ao
aumento, considerando as demais obrigações previstas.
c) Alternativas para evitar a necessidade de suplementações,quernpodem
desequilíbrios financeiros ou exigências de remanejamento de recursos de outras areas
essenciais.
Assim, esta assessoria ressalta a importância de uma gestão fiscal responsável e se
coloca a disposição para discutir medidas que garantam a valorização dos servidores sem
comprometer a estabilidade financeira do municipio.
Conquanto, haverd necessidade de análises das comissões esponsavets pelos pareceres
e aprovações do referido projeto de Lei.
Em vista disso, oart.37 de Constituição Federal detem ina que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios deve obedecer aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, ademais, o inciso X do mesmo artigo fixa que a remuneração dos
servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4° doart.39, somente poderão ser fixados ou
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção deindices,situação que se denota no caso
em tela.
C1PALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Desta maneira, oart.169 da Constituição Federal emana que despesa com pessoal ativo
e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não deve exceder os
limites que estão estabelecidosernlei complementar. Para um maior balizamento, destaca-se o
que dispõe o §1°, incisos I e II, doart.169, CF.
"Art. 169, (...)
§ 10. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentarias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 001/25, esta em consonância
jurídica com o estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, noart.238 e §1°, como se vê:
'CZ» CA I R-
"Art. 238. Na hipótese daCamaraMunicipal não fixar, na última
legislatura para vigorar na subsequente, a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, serão mantidos os valores vigentes em
dezembro do último exercício da legislatura anterior, e que serão
corrigidos automaticamente, de acordo com os mesmos
indicese nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais.
§ 10. A hipótese acima se aplica também no caso daCamaranão
fixar, simultaneamente, a remuneração de todos os agentespoliticos
mencionados."
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CIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Por esse Angulo, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite
de abertura de créditos orçamentários suplementares é de responsabilidade do Executivo
Municipal, cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais por eventual excesso.
No entanto, ressalta ser da responsabilidade do Poder Executivo, mediante justificativa
acerca da inflação, análise orçamentária do Orçamento Anual para 2025.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto
uridico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei Complementar n° 001/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o
referido projeto.
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n° 001/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei Complementar n°001/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 20 de janeiro de 2025.
C 4/ CIA" 61 dal Ç. \ _
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
Gabriela Aparecida Tavares t6iigí -Asses ora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/ c 222.263
MUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
• FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.': 01/2025
Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos
empregados públicos municipais e old outras
providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Juridica em:
16/01/2025 20/01/2025
Ordem Do Dia Da(S) Rennifio(ees)
la.Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES A
Entregue à ComissãoLIRE erna/ A3 Visto do Pres:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em ao Q5 Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à ComissãoLO.ema) / Oi LXL___ Visto do Pres:
LIZQUELI PATRICIA DINIZ ALVES
Entregue ao Relator em 00hi/as Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FREITAS
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em do nd r15 Visto do Pres:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em D1D /a1 /a 5 Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
02-
o
0-y
Vista nos termos do § l 0 doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data • Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria _,carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinhomm.leg.br
APROVADO em 4111 discussão.
Por kliy-y-tryttyvt,oge"-e"
Carneirinho-MG,
PRESIDENTE
MUNI AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO: Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos
municipais e da outras providências.
• AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU QUE: trata-se de projeto legal e
constitucional.
Câmaraa Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favordvel Contrário Em Separado
Com parecer e
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
C I
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
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CamaraMimici4,al de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Pone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria bcameirinho.mg.lee.br —Site: wvvw.carneirinho.mg.leg.br
Relato
APROVADO em discussão.
Por tf_ jil/laAA-e 714/1/4:26/
Carneirinho-Ç /ai /2025.
RESIDENTE
MUNI ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO: Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos
municipais e da outras providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
CâmarMwicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favordvel Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima (6
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves
Relator Valdinei Nunes de Freitas
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria@earneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinlicungleg.br
APROVADO em
Por „i,vv-Mu
discussão.
clinceiZ
CÂMARAMUM AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO; Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos empregados públicos
municipais e cla outras providencias.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão apos apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão avós a a recia ao do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz oi
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinhomg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMARA NIUNICIPAL DE CARINEERINII
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2025
Concede revisão geral e anual dos vencimentos dos
empregados públicos Municipais e dá outras
providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Cameirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, bem como dos artigos 7°, IV e 37, X, ambos da CF/88, faz saber que aCamara
Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedida revisão geral anual dos vencimentos dos empregados
públicos municipais efetivos, contratados, comissionados e Conselheiros Tutelares,
inclusive do magistério, da Prefeitura Municipal, a partir de 1° de janeiro de 2025, de 7,5%
(sete e meio por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os cargos públicos que tenham o vencimento
básico fixado tendo como indexador o salario-minimo nacional ou aqueles cujos
vencimentos estejam equiparados ao mínimo,seraaplicado o percentual estabelecido
nesta Lei sobre o valor do Salário-Mínimo vigente em dezembro de 2024.
Art. 2° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias no Orçamento vigente.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entraernvigor na data de sua publicação,
sendo que seus efeitos financeiros serão a partir de 1° de janeiro de 2025.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
. „„.
Fábio Samartino
Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaQcameirinho.mg.leg.br —Site: wvvw.earneirinho.mg.leg.br