PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP)26.042315/0001-48
ADM: 2025 / 2028
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°002/25
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Com os cumprimentos de estilo, encaminho o presente projeto de lei de
modernização da atividade administrativa, com o fim de regulamentar o teletrabalho das
jornadas dos servidores públicos municipais, a depender de cada caso sempre que for
justificado para atender as demandas do Município, sem prejuízo da continuidade da
prestação dos serviços públicos municipais.
Não haverá direito adquirido e a autorização irá depender do deferimento da
autoridade administrativa, sempre que for devidamente justificado pela chefia imediata.
No entanto, há necessidade de regulamentação legislativa da matéria, sendo que
as peculiaridades de cada caso serão tratadas nos regulamentos.
Sendo assim, contando com a compreensão e colaboração desta Casa, solicito a
aprovação do presente, em caráter de unanimidade que o caso requer.
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
Willian artibs Ç aia
Prefei pal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
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ADM: 2025! 2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°002/25
Institui o regime de Teletrabalho no âmbito da
Administração Pública Municipal de
Carneirinho-MG edioutras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,ernespecial nos termos da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona
a seguinte lei complementar:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10- As atividades e funções dos servidores da administração pública
municipal direta poderão ser executadas fora dos respectivos órgãos, a distância, sob o regime
de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta lei
complementar e nos regulamentos.
Art. 2°- Para os fins desta lei complementar, considera-se o teletrabalho como a
atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências
fisicas do órgão ou entidade da administração pública municipal direta, de maneira
permanente ou periódica, com a utilização de recursos de tecnologia da informação e
comunicação(tic),que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1° - No regime de teletrabalho, o percentual e a necessidade de cumprimento de
parte da jornada de trabalho nas dependências do setor em que o servidor estiver lotado serão
determinados em decreto ou portaria que autorizar o teletrabalho.
§ 2° - Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções que,
em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas
externamente as dependências do órgão ou entidade da administração pública municipal direta
e indireta.
§ 30 - 0 empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto
poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 4° - Fica permitida a adoção do regime de teletraballio ou trabalho remoto para
estagiários e aprendizes.
§ 5°- Todo servidor do quadro do Município deve obter autorização especifica
para o deferimento da jornada de teletrabalho, com aval da chefia imediata, considerando as
condições da prestação de serviços, a estrutura de trabalho disponível, a evitar a interrupção
da prestação dos serviços públicos ou o prejuízo ao atendimento da população.
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Art. 3° - São objetivos do teletrabalho:
I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho desempenhado pelos
servidores;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III- promover mecanismos de constante aumento da motivação e do nível de
comprometimento dos servidores, em vista dos objetivos e missões da administração pública
municipal direta e indireta;
IV - otimizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de
trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;
V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição
de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens
e serviços disponibilizados nos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e
indireta;
VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldades de
deslocamento;
VII - otimizar o dispêndio do tempo laboral, tendo como enfoque a economia de
tempo e redução de custos de deslocamento, a fim de melhorar a qualidade de vida dos
servidores;
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação no
âmbito da administração pública municipal;
Art. 4°- A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da
discricionariedade do gestor público, sendo facultativo e restrito As atribuições em que seja
cabível e possível mensurar objetivamente o desempenho e os resultados a serem atingidos,
não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor
público, sendo que em qualquer hipótese e vedada quando a presença fisica do servidor foi
necessária.
§ 1° - A realização do teletrabalho.
§ 2° - É vedado o teletrabalho aos servidores contratados por excepcional
interesse público, salvo devidamente motivado.
§ 3°- ti facultado o revezamento entre os servidores, para fins de regime de
teletrabalho;
§ 4° - Será mantida a capacidade suficiente de funcionamento dos setores em que
haja atendimento ao público externo e interno, conforme parâmetros a serem definidos por
instrumento regulamentador.
§ 5° - Os órgãos e entidades deverão priorizar os servidores que desenvolvam
atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores,
tais como, nas atividades de elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios,
entre outras atividades.
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§ 6°- 0 servidor em regime de teletrabalho poderá, sempre que entender
conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou entidade a que
pertence.
§ 7° - 0 regime previsto nesta lei complementar não deve impedir o convívio
social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de
teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência.
§ 8° - Nas atividades inerentes à administração fazenddria, As funções fmalisticas
do órgão central do controle interno e funções essenciais A justiça, o regime de teletrabalho,
quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por ato normativo
próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as peculiaridades próprias de
Sm
cada uma das funções aludidas.
CAPITULO
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO
Art.5° - As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão
regulamentadas por meio de decreto e de portarias, considerando-se, em especial, as
condições, as metas e os resultados definidos no termo de adesão firmado pelo servidor e no
respectivo plano de trabalho especifico.
§ 1° - O estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de
desempenho contidas no plano de trabalho é requisito para o inicio do teletrabalho.
§ 2° - A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho estabelecerá as
metas a serem alcançadas,ernconsenso com o servidor.
§ 3° - As metas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho serão
estabelecidas em plano de trabalho especifico.
Art.6° - 0 alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de
teletrabalho, equivalera ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1° - Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de desempenho
acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência correspondente ao período de
atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela chefia imediata
§ 2° - 0 atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, nos
termos do § 1° deste artigo, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade habitual,
abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal administrativo
pertinente.
§ 3° -A concretização de volume de trabalho superior As metas de desempenho
e/ou o desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e
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de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de
trabalho, bem como adicional noturno.
§ 4° - A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará, em
um primeiro descumprimento, notificação e, em um segundo descumprimento, desligamento
das atividades de teletrabalho.
§ 50 - 0 servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade
teletrabalho, devido ao descumprimento dos serviços designados, ficará impedido de
reingressar nessa modalidade por período de 2 (dois) anos da data do desligamento.
§ 6" - Poderão ser realizadas atividades externas, a exemplo de vistorias técnicas e
viagens a serviço, desde que sejam indispensáveis, a critério do &no ou entidade, para a
consecução das atividades do teletrabalho.
§ 70- 0 ônus das viagens a serviço que forem realizadas, no interesse do órgão ou
entidade, recairá sobre estes, considerada a legislação vigente.
CAPITULOIII
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 7° - Constitui dever do servidor em regime de teletrabalho:
I - providenciar, As suas expensas, a estrutura fisiea e tecnológica necessária a
realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem
como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as referidas instalações
atendem As exigências previstas neste inciso;
II - cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas, observados os
padrões de qualidade pactuados;
III- atender As convocações para comparecimento As dependências do órgão ou
entidade;
IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente o correio eletrônico(e-mail)institucional individual,
e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido;
VI - manter aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas "whatsapp", ou
outro meio de tecnologia da informação estabelecido pela chefia imediata, ativo durante
horário de expediente;
VII - informar A chefia imediata, por meio de mensagens de correio eletrônico
institucional individual, sempre que necessário, sobre a evolução do trabalho, como também
indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
VIII - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para
apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio
de ternologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e
o fornecimento de demais informações;
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A Comissão de Legislação, Justiça o
Redação final para o e ecer par er
Sala das Sessões / /
Aprovado em fife discussão
Por fitmant>ucír,cu4
Sala das Sessões em
O Presidente
Prefeitura Mun de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
Willian
Prefeito
aia
unimpal
rea. Camara
-----
ilJek""
Pres. Camara ante: Pees. êcmisg0
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecer.
Sala das sessões 00 /Of _ •
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITOU-IAS
An. 90 - 0 servidor poderá solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho,
sem prejuízo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o mês em curso.
Art. 10 - No interesse da administração, a chefia imediata poderá, a qualquer
tempo, desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se
constituindo o teletrabalho, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor.
Parágrafo único. No caso da desautorização disposta no caput deste artigo, o
servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deixar de exercer as atividades ern
modalidade teletrabalho, a contar de sua regular ciência.
Art. 11 - 0 poder executivo poderá regulamentar a presente lei, visando à sua fiel
execução, bem como disciplinará a organização e o funcionamento da administração pública
municipal direta e indireta para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes ao regime
jurídico do teletrabalho.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Sanção
Sala das Sessõesem&t2LY5
0
c
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. / CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I MINN
000012
!III
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Auteniienho: 12025/01/20000012
Número/Ano 000012/2025
Data!
Horirio 20/01/2025- 12:31:59
Ementa INSTITUI 0 REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
CARNEIRINHO-M0 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autor Poder Executivo - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número
Páginas
Emitido por Adjane
OPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICONg02/2025
REFERENCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNg002/2025
1— RELATÓRIO
Analise da possibilidade de regulamentação do teletrabalho para servidores
municipais por meio de projeto de lei enviado a Casa legislativa, para analise dos limites
constitucionais e legais, e aspectos formais para a implementação do regime de teletrabalho.
2 — FUNDAMENTAÇÃO
Compete ã Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n9002/25 por
esta Assessoria Jurídica.
2.1— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 39 de seu artigo 2°:
C1PAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 22(..,)
Parágrafo 32- No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 72da Lei
Federal n9 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com
liberdade, a profissão em todo o território nacional".
Th Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco carater decisorio. As autoridades a quem
couber a sua analise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida â sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual
de Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, ás quais a depender da natureza juriclica do
projeto, deve-se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de
sua competência.
OPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
3— DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 002/2025. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 002/25, visa o teletrabalho
servidores do Executivo Municipal em cargos efetivos e de comissão.
Nos termos da Constituição Federal, os municípios possuem competência legislativa
própria para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto noart. 30, inciso I.
No entanto, oart. 61, § 1°, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal confere ao
chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre servidores públicos, seu
regime jurídico e organização administrativa. Tal prerrogativa é aplicável ao âmbito municipal,
em simetria com o modelo federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Portanto, é constitucional que o Poder Executivo municipal proponha projeto de lei
para regulamentar o teletrabalho, desde que respeitados os limites impostos pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelas normas gerais de direito
administrativo.
Ademais, compete aos municípios organizar e regulamentar seu próprio regime
jurídico dos servidores públicos locais, nos termos doart. 39 da Constituição Federal.
Contudo o presente projeto deve atentar-se a regulamentação do teletrabalho,
respeitando:
• Princípios da administração pública(art. 37, caput): legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
o A lei proposta deve estar em consonância com o Estatuto dos Servidores Municipais e
demais normas locais.
• Conforme oart. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal(LCn°
101/2000), eventuais impactos financeiros decorrentes da implantação do
teletrabalho (como aquisição de equipamentos, licenças desoftware,ou capacitaggo)
devem ser previamente estimados e compatibilizados com o orçamento municipal.
CIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
Este é o nosso parecer.
Carneirinho/MG, 20 de janeiro de 2025.
Gabriela Aparecida TavaresLo essora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/MG 222.263
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto
de Lei Complementar n9002/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com
o referido projeto.
4 —CONCLUSA0
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
consftucionalidade do Projeto de Lei Complementar n9 002/25.
É,subcensura, o parecer que se submete a elevada apreciacao,cornbase nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões.
MUNI PALDEC
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.°: 02/2025
INSTITUI
ÂMBITO
MUNICIPAL
0 REGIME DE TELETRABALHO NO
PROVIDÊNCIAS.
DA ADMNISTRACAO PÚBLICA
DE CARNEIRINHO-MG E DA OUTRAS
AUTORIA VOTACItO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
16/01/2025 20/01/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties)
V. Reunião Extraordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue a Comissão LJRF emaj/6( /_45 Visto do Pres:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em (X/6 /(-)6 Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue a Comissão F.O. em() riA i,a,3 Visto do Pres:
LIZQUELI PATRICIA DINIZ ALVES
Entregue ao Relator em ,00/d 1/05 Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FREITAS
Vista nos termos do §1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF em00/0_1 /,;3 Visto do Pres:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em„ON) J /-95 Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
oye6
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Pone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretaria(acarneirinho.me.lee.br —Site: www.earneirinho.mg.ieg.br
APROVADO em JtJ discussão.
Por ;PO a Alf ç'71,47?" -C204
Carneirinho-MG, /2(1/Ctir /2025.
PRESIDEN it
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
•Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaAcarneirinhomig.lea.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.hr
MUM ALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 002/2025
DENOMINAÇÃO: INSTITUI 0 REGIME DE TELETRABALHO NO
ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO-MG E
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU QUE trata-se de projeto legal e
constitucional.
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025
R lator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrario Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
'
Relator Wagner Alves da Silva
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
3
Carneirinho-MG,0 /dl /2025.
CAMARAMUNI ALOE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.': 002/2025
DENOMINAÇÃO: INSTITUI 0 REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA
ADMNISTRAÇÂO PUBLICA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO-MO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favordvel Contrario
Em Separado
Com parecer
ernanexo
Presidente Edna Cristina de Lima
/
Vice-Pres. Liz QuellPatricia Diniz Alves 4414- ..
Relator Valdinei Nunes de Freitas t
.,
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAearneirinhoang.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
APROVADO em
Por 4ifivi(jimpir
_44discussao.
e
Carneirinho-MG, ,,<t) 4./ /2025.
er—
PRESIDENTE
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAearneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinliornii.leg.br
CAMARAMUNI AL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.': 002/2025
DENOMINAÇÃO: INSTITUI 0 REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA
ADMNISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ,frviAK
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
RelatorWagner Alves da Silva
1—..,
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2025
Institui o regime de Teletrabalho no âmbito
da Administração Pública Municipal de
Carneirinho-MG edioutras providencias.
WitLilian Martins Mai
a:
Prefeito Municipal de Carneirinho,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou
e ele, sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10- As atividades e funções dos servidores da administração pública
municipal direta poderão ser executadas fora dos respectivos órgãos, a distância, sob o
regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas
nesta lei complementar e nos regulamentos.
Art.2°- Para os fms desta lei complementar, considera-se o teletrabalho como
a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das
dependências físicas do Órgão ou entidade da administração pública municipal direta, de
maneira permanente ou periodica, com a utilização de recursos de tecnologia da
informação e comunicação(tic) que, por sua natureza, não se configure como trabalho
externo.
§ 1° - No regime de teletrabalho, o percentual e a necessidade de cumprimento
de parte da jornada de trabalho nas dependências do setor em que o servidor estiver lotado
serão determinados em decreto ou portaria que autorizar o teletrabalho.
§ 2° - Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções
que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são
desempenhadas externamente as dependências do órgão ou entidade da administração
Sheamunicipal direta e indireta.
§ 30
- 0 empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto
poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 40 - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto
para estagiários e aprendizes.
§ 5°- Todo servidor do qu.dro do Município deve obter autorização especifica
para o deferimento da jornada de teletrabalho, com aval da chefia imediata, considerando
as condições da prestação de serviços, a estrutura de trabalho disponível, a evitar a
interrupção da prestação dos serviços públicos ou o prejuízo ao atendimento da população.
Art.30 - São objetivos do teletrabalho:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Tardim Planalto, Carneirinho, minas Gerais. CEP: 38290-000
Pone/Fax: (34)3454-1275 -Email secretaria@carneirinho.mg.leg.br —Site: www.cameninlio.mglea.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARINEIFUNHO
CNP:1 26.042.572/0001-27
§ 7° - 0 regime previsto nesta lei complementar não deve impedir o convívio
social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de
teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência.
§ 8° - Nas atividades inerentes A administração fazendária, As funções
fmalisticas do órgão central do controle interno e funções essenciais à justiça, o regime
de teletrabalho, quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por
ato normativo próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as
peculiaridades próprias de cada uma das funções aludidas.
CAPÍTULO II
DO MONTFORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO
Art.50
- As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão
regulamentadas por meio de decreto e de portarias, considerando-se, em especial, as
condições, as metas e os resultados definidos no termo de adesão firmado pelo servidor e
no respectivo plano de trabalho especifico.
§ 1° - 0 estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de
desempenho contidas no plano de trabalho d requisite para o inicio do teletrabalho.
§ 2° - A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho estabelecerá
as metas a serem alcançadas, em consenso com o servidor.
§ 30 - As metas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho
serão estabelecidas em plano de trabalho especifico.
Art.6° - 0 alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de
teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1° - Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de
desempenho acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência
correspondente ao período de atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e
aceito pela chefia imediata.
§ 2° - 0 atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas,
nos termos do § 1° deste artigo, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade
habitual, abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal
administrativo pertinente.
§ 3°-A concretização de volume de trabalho superior As metas de desempenho
e/ou o desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e
dias de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes
de trabalho, bem como adicional noturno.
§ 40
- A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará,
em um primeiro descumprimento, notificação e, em um segundo descumprimento,
desligamento das atividades de teletrabalho.
§ 5° - O servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
FonefFax: (34) 3454-1275 -Email: secretarialit,eameirinboantleg.br— Site: www.earneirinho.mg.lea.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARINEliuNtico
CNPJ 26.042.572/0001-27
§ 2° - 0 comparecimento presencial ao órgão ou entidade, inclusive para os
fins previstos no inciso VIII deste artigo, não gera direito a quaisquer benefícios ou
indenizações
§ 3° - A participação do servidor em regime de teletrabalho nãomodfica a
sua localização ou seu exercício,
§ 40 - As atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho
deverão ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros,
servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal.
§ 5" - A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas
institucionais não configurara justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o
servidor, sempre que necessário, comparecer a respectiva unidade de localização e
executar suas atividades na forma presencial.
§ 6° - O servidor, antes do inicio das atividades em regime de teletrabalho,
assinará o termo de adesão e o piano de trabalho.
§ 7° - 0 servidor em regime de teletrabalho que realiza em suas atividades o
tratamento de dados pessoais devera observar, além do disposto no inciso X deste artigo,
as disposições contidas na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de
proteção de dados), bem como os regulamentos municipais que definem a forma, as
funções e as responsabilidades dos agentes de tratamento.
Art. 8° - Em caso de noticia sobre o deseumprimento das disposições contidas
nesta lei complementar, o servidorserainstado a prestar esclarecimentos à chefia imediata,
que, após dar ciência ao dirigente do órgão ou entidade, solicitará instauração de processo
administrativo investigatório com objetivo de apurar eventual pratica de falta disciplinar.
Parágrafo único. Constatadas, em juizo preliminar, a materialidade e a
autoria de infrações ao disposto nesta lei complementar, o dirigente do orgão ou entidade
determinara a suspensão cautelar do regime de teletrabalho do servidor a quem imputada
a pratica das infrações em apuração, sem prejuízo da adoção das medidas investigatórias
, e administrativas cabíveis, observado o devido processo legal administrativo pertinente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.9° - 0 servidor poderá solicitar o seu desligamento do regime de
teletrabalho, sem prejuizo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o
triesem curso.
Art. 10 - No interesse da administração, a chefia imediata poderá, a qualquer
tempo, desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se
constituindo o teletrabalho, em qualquer hipotese, direito adquirido do servidor.
Parágrafo único. No caso da desautorização disposta no caput deste artigo,
o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias ateis para deixar de exercer as atividades em
odalidade teletrabalho, a contar de sua regular ciência.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax : (34) 3454-1275 -Email: secretana@carneirinhomg.leg.brSite www.carneirinhoJugleg.br
C ÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Art.11 - 0 poder executivo poderá regulamentar a presente lei, visando A sua
fiel execução, bem como disciplinará a organização e o funcionamento da administração
pública municipal direta e indireta para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes
ao regime jurídico do teletrabalho.
Art.12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025.
Fábio Samartino
Presidente
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacameirinho.ma.lea.br — Site: www.ctuneirinho.mg.leiz.br