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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaINSTITUI O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6819

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição de Lei Complementar 003/2025
2025-01-20 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2025-01-20 Incluído na Ordem do Dia U incluir na ordem do dia 20/01/2025
2025-01-20 Protocolo Geral U protocolo nº00012/2025

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042315/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°002/25 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Com os cumprimentos de estilo, encaminho o presente projeto de lei de 
modernização da atividade administrativa, com o fim de regulamentar o teletrabalho das 
jornadas dos servidores públicos municipais, a depender de cada caso sempre que for 
justificado para atender as demandas do Município, sem prejuízo da continuidade da 
prestação dos serviços públicos municipais. 
Não haverá direito adquirido e a autorização irá depender do deferimento da 
autoridade administrativa, sempre que for devidamente justificado pela chefia imediata. 
No entanto, há necessidade de regulamentação legislativa da matéria, sendo que 
as peculiaridades de cada caso serão tratadas nos regulamentos. 
Sendo assim, contando com a compreensão e colaboração desta Casa, solicito a 
aprovação do presente, em caráter de unanimidade que o caso requer. 
Prefeitura Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
Willian artibs Ç aia 
Prefei pal 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: wWw.carrieirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025! 2028 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°002/25 
Institui o regime de Teletrabalho no âmbito da 
Administração Pública Municipal de 
Carneirinho-MG edioutras providências. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,ernespecial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona 
a seguinte lei complementar: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10- As atividades e funções dos servidores da administração pública 
municipal direta poderão ser executadas fora dos respectivos órgãos, a distância, sob o regime 
de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta lei 
complementar e nos regulamentos. 
Art. 2°- Para os fins desta lei complementar, considera-se o teletrabalho como a 
atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências 
fisicas do órgão ou entidade da administração pública municipal direta, de maneira 
permanente ou periódica, com a utilização de recursos de tecnologia da informação e 
comunicação(tic),que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. 
§ 1° - No regime de teletrabalho, o percentual e a necessidade de cumprimento de 
parte da jornada de trabalho nas dependências do setor em que o servidor estiver lotado serão 
determinados em decreto ou portaria que autorizar o teletrabalho. 
§ 2° - Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções que, 
em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas 
externamente as dependências do órgão ou entidade da administração pública municipal direta 
e indireta. 
§ 30 - 0 empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto 
poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. 
§ 4° - Fica permitida a adoção do regime de teletraballio ou trabalho remoto para 
estagiários e aprendizes. 
§ 5°- Todo servidor do quadro do Município deve obter autorização especifica 
para o deferimento da jornada de teletrabalho, com aval da chefia imediata, considerando as 
condições da prestação de serviços, a estrutura de trabalho disponível, a evitar a interrupção 
da prestação dos serviços públicos ou o prejuízo ao atendimento da população. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinhama.gou.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
Art. 3° - São objetivos do teletrabalho: 
I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho desempenhado pelos 
servidores; 
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da 
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; 
III- promover mecanismos de constante aumento da motivação e do nível de 
comprometimento dos servidores, em vista dos objetivos e missões da administração pública 
municipal direta e indireta; 
IV - otimizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de 
trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana; 
V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição 
de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens 
e serviços disponibilizados nos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e 
indireta; 
VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldades de 
deslocamento; 
VII - otimizar o dispêndio do tempo laboral, tendo como enfoque a economia de 
tempo e redução de custos de deslocamento, a fim de melhorar a qualidade de vida dos 
servidores; 
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação no 
âmbito da administração pública municipal; 
Art. 4°- A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da 
discricionariedade do gestor público, sendo facultativo e restrito As atribuições em que seja 
cabível e possível mensurar objetivamente o desempenho e os resultados a serem atingidos, 
não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor 
público, sendo que em qualquer hipótese e vedada quando a presença fisica do servidor foi 
necessária. 
§ 1° - A realização do teletrabalho. 
§ 2° - É vedado o teletrabalho aos servidores contratados por excepcional 
interesse público, salvo devidamente motivado. 
§ 3°- ti facultado o revezamento entre os servidores, para fins de regime de 
teletrabalho; 
§ 4° - Será mantida a capacidade suficiente de funcionamento dos setores em que 
haja atendimento ao público externo e interno, conforme parâmetros a serem definidos por 
instrumento regulamentador. 
§ 5° - Os órgãos e entidades deverão priorizar os servidores que desenvolvam 
atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, 
tais como, nas atividades de elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, 
entre outras atividades. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinharng.gmbr - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNI:8 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
§ 6°- 0 servidor em regime de teletrabalho poderá, sempre que entender 
conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou entidade a que 
pertence. 
§ 7° - 0 regime previsto nesta lei complementar não deve impedir o convívio 
social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de 
teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência. 
§ 8° - Nas atividades inerentes à administração fazenddria, As funções fmalisticas 
do órgão central do controle interno e funções essenciais A justiça, o regime de teletrabalho, 
quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por ato normativo 
próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as peculiaridades próprias de 
Sm 
cada uma das funções aludidas. 
CAPITULO 
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO 
Art.5° - As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão 
regulamentadas por meio de decreto e de portarias, considerando-se, em especial, as 
condições, as metas e os resultados definidos no termo de adesão firmado pelo servidor e no 
respectivo plano de trabalho especifico. 
§ 1° - O estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de 
desempenho contidas no plano de trabalho é requisito para o inicio do teletrabalho. 
§ 2° - A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho estabelecerá as 
metas a serem alcançadas,ernconsenso com o servidor. 
§ 3° - As metas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho serão 
estabelecidas em plano de trabalho especifico. 
Art.6° - 0 alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de 
teletrabalho, equivalera ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. 
§ 1° - Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de desempenho 
acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência correspondente ao período de 
atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela chefia imediata 
§ 2° - 0 atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, nos 
termos do § 1° deste artigo, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade habitual, 
abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal administrativo 
pertinente. 
§ 3° -A concretização de volume de trabalho superior As metas de desempenho 
e/ou o desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e 
Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho,mg.qov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNIPI 26.042515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de 
trabalho, bem como adicional noturno. 
§ 4° - A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará, em 
um primeiro descumprimento, notificação e, em um segundo descumprimento, desligamento 
das atividades de teletrabalho. 
§ 50 - 0 servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade 
teletrabalho, devido ao descumprimento dos serviços designados, ficará impedido de 
reingressar nessa modalidade por período de 2 (dois) anos da data do desligamento. 
§ 6" - Poderão ser realizadas atividades externas, a exemplo de vistorias técnicas e 
viagens a serviço, desde que sejam indispensáveis, a critério do &no ou entidade, para a 
consecução das atividades do teletrabalho. 
§ 70- 0 ônus das viagens a serviço que forem realizadas, no interesse do órgão ou 
entidade, recairá sobre estes, considerada a legislação vigente. 
CAPITULOIII 
DOS DEVERES DOS SERVIDORES 
Art. 7° - Constitui dever do servidor em regime de teletrabalho: 
I - providenciar, As suas expensas, a estrutura fisiea e tecnológica necessária a 
realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem 
como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao 
desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as referidas instalações 
atendem As exigências previstas neste inciso; 
II - cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas, observados os 
padrões de qualidade pactuados; 
III- atender As convocações para comparecimento As dependências do órgão ou 
entidade; 
IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; 
V - consultar diariamente o correio eletrônico(e-mail)institucional individual, 
e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido; 
VI - manter aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas "whatsapp", ou 
outro meio de tecnologia da informação estabelecido pela chefia imediata, ativo durante 
horário de expediente; 
VII - informar A chefia imediata, por meio de mensagens de correio eletrônico 
institucional individual, sempre que necessário, sobre a evolução do trabalho, como também 
indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu 
andamento; 
VIII - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para 
apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio 
de ternologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e 
o fornecimento de demais informações; 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinhannvov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
A Comissão de Legislação, Justiça o 
Redação final para o e ecer par er 
Sala das Sessões / / 
Aprovado em fife discussão 
Por fitmant>ucír,cu4 
Sala das Sessões em 
O Presidente 
Prefeitura Mun de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
Willian 
Prefeito 
aia 
unimpal 
rea. Camara 
-----
ilJek"" 
Pres. Camara ante: Pees. êcmisg0 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecer. 
Sala das sessões 00 /Of _ • 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITOU-IAS 
An. 90 - 0 servidor poderá solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, 
sem prejuízo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o mês em curso. 
Art. 10 - No interesse da administração, a chefia imediata poderá, a qualquer 
tempo, desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se 
constituindo o teletrabalho, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor. 
Parágrafo único. No caso da desautorização disposta no caput deste artigo, o 
servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deixar de exercer as atividades ern 
modalidade teletrabalho, a contar de sua regular ciência. 
Art. 11 - 0 poder executivo poderá regulamentar a presente lei, visando à sua fiel 
execução, bem como disciplinará a organização e o funcionamento da administração pública 
municipal direta e indireta para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes ao regime 
jurídico do teletrabalho. 
Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sanção 
Sala das Sessõesem&t2LY5 
0 
c 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg,gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
. / CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I MINN 
000012 
!III 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Auteniienho: 12025/01/20000012 
Número/Ano 000012/2025 
Data! 
Horirio 20/01/2025- 12:31:59 
Ementa INSTITUI 0 REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
CARNEIRINHO-M0 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Autor Poder Executivo - Prefeito Municipal 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar 
Número 
Páginas 
Emitido por Adjane 
OPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICONg02/2025 
REFERENCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTARNg002/2025 
1— RELATÓRIO 
Analise da possibilidade de regulamentação do teletrabalho para servidores 
municipais por meio de projeto de lei enviado a Casa legislativa, para analise dos limites 
constitucionais e legais, e aspectos formais para a implementação do regime de teletrabalho. 
2 — FUNDAMENTAÇÃO 
Compete ã Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os 
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Logo, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n9002/25 por 
esta Assessoria Jurídica. 
2.1— DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE 
EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 39 de seu artigo 2°: 
C1PAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 22(..,) 
Parágrafo 32- No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 72da Lei 
Federal n9 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com 
liberdade, a profissão em todo o território nacional". 
Th Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco carater decisorio. As autoridades a quem 
couber a sua analise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida â sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual 
de Direito Administrativo, 21 edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das 
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, ás quais a depender da natureza juriclica do 
projeto, deve-se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de 
sua competência. 
OPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
3— DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 002/2025. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei Complementar n° 002/25, visa o teletrabalho 
servidores do Executivo Municipal em cargos efetivos e de comissão. 
Nos termos da Constituição Federal, os municípios possuem competência legislativa 
própria para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto noart. 30, inciso I. 
No entanto, oart. 61, § 1°, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal confere ao 
chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre servidores públicos, seu 
regime jurídico e organização administrativa. Tal prerrogativa é aplicável ao âmbito municipal, 
em simetria com o modelo federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo 
Tribunal Federal (STF). 
Portanto, é constitucional que o Poder Executivo municipal proponha projeto de lei 
para regulamentar o teletrabalho, desde que respeitados os limites impostos pela 
Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelas normas gerais de direito 
administrativo. 
Ademais, compete aos municípios organizar e regulamentar seu próprio regime 
jurídico dos servidores públicos locais, nos termos doart. 39 da Constituição Federal. 
Contudo o presente projeto deve atentar-se a regulamentação do teletrabalho, 
respeitando: 
• Princípios da administração pública(art. 37, caput): legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
o A lei proposta deve estar em consonância com o Estatuto dos Servidores Municipais e 
demais normas locais. 
• Conforme oart. 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal(LCn° 
101/2000), eventuais impactos financeiros decorrentes da implantação do 
teletrabalho (como aquisição de equipamentos, licenças desoftware,ou capacitaggo) 
devem ser previamente estimados e compatibilizados com o orçamento municipal. 
CIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Este é o nosso parecer. 
Carneirinho/MG, 20 de janeiro de 2025. 
Gabriela Aparecida TavaresLo essora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/MG 222.263 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto 
de Lei Complementar n9002/25, haja vista o casamento do ditame Constitucional Pátrio com 
o referido projeto. 
4 —CONCLUSA0 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
consftucionalidade do Projeto de Lei Complementar n9 002/25. 
É,subcensura, o parecer que se submete a elevada apreciacao,cornbase nas 
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opiniões. 
MUNI PALDEC 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N.°: 02/2025 
INSTITUI 
ÂMBITO 
MUNICIPAL 
0 REGIME DE TELETRABALHO NO 
PROVIDÊNCIAS. 
DA ADMNISTRACAO PÚBLICA 
DE CARNEIRINHO-MG E DA OUTRAS 
AUTORIA VOTACItO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
16/01/2025 20/01/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ties) 
V. Reunião Extraordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue a Comissão LJRF emaj/6( /_45 Visto do Pres: 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Entregue ao Relator em (X/6 /(-)6 Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue a Comissão F.O. em() riA i,a,3 Visto do Pres: 
LIZQUELI PATRICIA DINIZ ALVES 
Entregue ao Relator em ,00/d 1/05 Visto do Relator: 
VALDINEI NUNES DE FREITAS 
Vista nos termos do §1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF em00/0_1 /,;3 Visto do Pres: 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Entregue ao Relator em„ON) J /-95 Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
oye6 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Pone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretaria(acarneirinho.me.lee.br —Site: www.earneirinho.mg.ieg.br 
APROVADO em JtJ discussão. 
Por ;PO a Alf ç'71,47?" -C204 
Carneirinho-MG, /2(1/Ctir /2025. 
PRESIDEN it 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
•Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaAcarneirinhomig.lea.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.hr 
MUM ALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°: 002/2025 
DENOMINAÇÃO: INSTITUI 0 REGIME DE TELETRABALHO NO 
ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO-MG E 
PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU QUE trata-se de projeto legal e 
constitucional. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025 
R lator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrario Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
' 
Relator Wagner Alves da Silva 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
3 
Carneirinho-MG,0 /dl /2025. 
CAMARAMUNI ALOE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.': 002/2025 
DENOMINAÇÃO: INSTITUI 0 REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA 
ADMNISTRAÇÂO PUBLICA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO-MO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favordvel Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
ernanexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
/ 
Vice-Pres. Liz QuellPatricia Diniz Alves 4414- .. 
Relator Valdinei Nunes de Freitas t 
., 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAearneirinhoang.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
APROVADO em 
Por 4ifivi(jimpir 
_44discussao. 
e 
Carneirinho-MG, ,,<t) 4./ /2025. 
er— 
PRESIDENTE 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAearneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinliornii.leg.br 
CAMARAMUNI AL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.': 002/2025 
DENOMINAÇÃO: INSTITUI 0 REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA 
ADMNISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz ,frviAK 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
RelatorWagner Alves da Silva 
1—.., 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2025 
Institui o regime de Teletrabalho no âmbito 
da Administração Pública Municipal de 
Carneirinho-MG edioutras providencias. 
WitLilian Martins Mai
a: 
 Prefeito Municipal de Carneirinho, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou 
e ele, sanciona a seguinte lei complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10- As atividades e funções dos servidores da administração pública 
municipal direta poderão ser executadas fora dos respectivos órgãos, a distância, sob o 
regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas 
nesta lei complementar e nos regulamentos. 
Art.2°- Para os fms desta lei complementar, considera-se o teletrabalho como 
a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das 
dependências físicas do Órgão ou entidade da administração pública municipal direta, de 
maneira permanente ou periodica, com a utilização de recursos de tecnologia da 
informação e comunicação(tic) que, por sua natureza, não se configure como trabalho 
externo. 
§ 1° - No regime de teletrabalho, o percentual e a necessidade de cumprimento 
de parte da jornada de trabalho nas dependências do setor em que o servidor estiver lotado 
serão determinados em decreto ou portaria que autorizar o teletrabalho. 
§ 2° - Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções 
que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são 
desempenhadas externamente as dependências do órgão ou entidade da administração 
Sheamunicipal direta e indireta. 
§ 30 
 - 0 empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto 
poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. 
§ 40 - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto 
para estagiários e aprendizes. 
§ 5°- Todo servidor do qu.dro do Município deve obter autorização especifica 
para o deferimento da jornada de teletrabalho, com aval da chefia imediata, considerando 
as condições da prestação de serviços, a estrutura de trabalho disponível, a evitar a 
interrupção da prestação dos serviços públicos ou o prejuízo ao atendimento da população. 
Art.30 - São objetivos do teletrabalho: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARINEIFUNHO 
CNP:1 26.042.572/0001-27 
§ 7° - 0 regime previsto nesta lei complementar não deve impedir o convívio 
social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de 
teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência. 
§ 8° - Nas atividades inerentes A administração fazendária, As funções 
fmalisticas do órgão central do controle interno e funções essenciais à justiça, o regime 
de teletrabalho, quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por 
ato normativo próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as 
peculiaridades próprias de cada uma das funções aludidas. 
CAPÍTULO II 
DO MONTFORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO 
Art.50 
 - As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão 
regulamentadas por meio de decreto e de portarias, considerando-se, em especial, as 
condições, as metas e os resultados definidos no termo de adesão firmado pelo servidor e 
no respectivo plano de trabalho especifico. 
§ 1° - 0 estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de 
desempenho contidas no plano de trabalho d requisite para o inicio do teletrabalho. 
§ 2° - A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho estabelecerá 
as metas a serem alcançadas, em consenso com o servidor. 
§ 30 - As metas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho 
serão estabelecidas em plano de trabalho especifico. 
Art.6° - 0 alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de 
teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. 
§ 1° - Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de 
desempenho acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência 
correspondente ao período de atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e 
aceito pela chefia imediata. 
§ 2° - 0 atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, 
nos termos do § 1° deste artigo, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade 
habitual, abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal 
administrativo pertinente. 
§ 3°-A concretização de volume de trabalho superior As metas de desempenho 
e/ou o desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e 
dias de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes 
de trabalho, bem como adicional noturno. 
§ 40 
 - A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará, 
em um primeiro descumprimento, notificação e, em um segundo descumprimento, 
desligamento das atividades de teletrabalho. 
§ 5° - O servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade 
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§ 2° - 0 comparecimento presencial ao órgão ou entidade, inclusive para os 
fins previstos no inciso VIII deste artigo, não gera direito a quaisquer benefícios ou 
indenizações 
§ 3° - A participação do servidor em regime de teletrabalho nãomodfica a 
sua localização ou seu exercício, 
§ 40 - As atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho 
deverão ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, 
servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal. 
§ 5" - A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas 
institucionais não configurara justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o 
servidor, sempre que necessário, comparecer a respectiva unidade de localização e 
executar suas atividades na forma presencial. 
§ 6° - O servidor, antes do inicio das atividades em regime de teletrabalho, 
assinará o termo de adesão e o piano de trabalho. 
§ 7° - 0 servidor em regime de teletrabalho que realiza em suas atividades o 
tratamento de dados pessoais devera observar, além do disposto no inciso X deste artigo, 
as disposições contidas na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de 
proteção de dados), bem como os regulamentos municipais que definem a forma, as 
funções e as responsabilidades dos agentes de tratamento. 
Art. 8° - Em caso de noticia sobre o deseumprimento das disposições contidas 
nesta lei complementar, o servidorserainstado a prestar esclarecimentos à chefia imediata, 
que, após dar ciência ao dirigente do órgão ou entidade, solicitará instauração de processo 
administrativo investigatório com objetivo de apurar eventual pratica de falta disciplinar. 
Parágrafo único. Constatadas, em juizo preliminar, a materialidade e a 
autoria de infrações ao disposto nesta lei complementar, o dirigente do orgão ou entidade 
determinara a suspensão cautelar do regime de teletrabalho do servidor a quem imputada 
a pratica das infrações em apuração, sem prejuízo da adoção das medidas investigatórias 
, e administrativas cabíveis, observado o devido processo legal administrativo pertinente. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.9° - 0 servidor poderá solicitar o seu desligamento do regime de 
teletrabalho, sem prejuizo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o 
triesem curso. 
Art. 10 - No interesse da administração, a chefia imediata poderá, a qualquer 
tempo, desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se 
constituindo o teletrabalho, em qualquer hipotese, direito adquirido do servidor. 
Parágrafo único. No caso da desautorização disposta no caput deste artigo, 
o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias ateis para deixar de exercer as atividades em 
odalidade teletrabalho, a contar de sua regular ciência. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax : (34) 3454-1275 -Email: secretana@carneirinhomg.leg.brSite www.carneirinhoJugleg.br 
C ÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art.11 - 0 poder executivo poderá regulamentar a presente lei, visando A sua 
fiel execução, bem como disciplinará a organização e o funcionamento da administração 
pública municipal direta e indireta para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes 
ao regime jurídico do teletrabalho. 
Art.12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de janeiro de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacameirinho.ma.lea.br — Site: www.ctuneirinho.mg.leiz.br 

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