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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaAutoriza o Município de Carneirinho, a celebrar Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.
native_id6830

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº01/2025
2025-02-03 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade
2025-01-27 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 03/02/2025
2025-01-27 Protocolo Geral U Protocolo nº0001/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH7
9b 
çf sav., 
MENSAGEM N°001/25 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
CNP) 26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 /2028 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei 
n°001/25, que: "Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar Convênios, Contratos, Acordos, 
Ajustes e outros instrumentos congêneres com a Unido, o Estado, ou Pessoa Jurídica de Direito 
Público ou Privado". 
Como é do conhecimento dos nobres Vereadores, no transcorrer da 
administração, necessário se faz que o Executivo Municipal celebre com outros órgãos de natureza 
pública ou privada, convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando 
estabelecer cooperação mútua em torno de objetivos comuns, bem como visando ainda a obtenção de 
recursos e beneficios para o Município. 
São exemplos desses órgãos acima referidos, a Policia Civil e Militar, o 
INCRA, a Secretaria da Fazenda, o Tribunal de Justiça e outros dessa espécie. Ademais, existem 
também documentos, daquela natureza, a serem firmados com entidades particulares, como por 
exemplo, a APAE de Carneirinho, que recebe subvenção municipal. 
Dessa forma, de acordo com a legislação que trata da matéria, especialmente 
nos termos do artigo 116 da Lei n°8666/93 (Lei das Licitações), o Executivo Municipal, através do 
presente Projeto, objetiva obter a devida autorização do Poder Legislativo deste Município, para estar 
firmando os documentos acima mencionados, sempre que necessário e surgirem as respectivas 
oportunidades. 
Vale salientar, que o Legislativo Municipal participará efetivamente da 
celebração dos atos em questão, pois além da solicitada autorização, que será concedida mediante a 
aprovação deste Projeto,telltambém o direito e o dever de fiscalizar os termos e o cumprimento de 
todos os documentos mencionados no Projeto, tendo em vista que o Executivo assume legalmente a 
obrigação de enviar para aCamara,no prazo legal, cópias dos instrumentos devidamente assinados, 
como dito, para conhecimento e fiscalização, alem é claro de haver dotação orçamentária aprovada por 
esta Casa de Leis. 
Isto posto, como se vê, o Executivo em parceria com o Legislativo, busca 
promover a agilização dos procedimentos administrativos, de forma que permita atingir os 
conseqüentes objetivos com maior celeridade, mas sempre com a estrita observância das Leis vigentes. 
Finalmente, o Chefe do Executi , solicita que o presente Projeto, seja 
apreciado e aprovado em caráter de urgência, em decorrê cia da relevância e do interesse público que 
o cerca. 
Prefei alde Carneirinho, 24 de janeiro de 2025. 
Willian aia 
Prefe to Msnic.aI 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
Willi s aia 
Pre cipal 
tiaZ 
Prefeitura Munipalde Carneirinho, 24 de.járlOwls 2025,. 
.................APArma,AAMNYBALS,...1/ FOY,. A ,d/ .11C,,,• 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2025 / 2028 
PROJETO DE LEI N°001/25 
Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar 
Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros 
instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou 
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e do artigo 116, da Lei 8666/93, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus 
representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica o Município de Carneirinho, através do Poder Executivo, 
autorizado a celebrar Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros instrumentos 
congêneres com a União e com o Estado, ou ainda com Pessoas Jurídicas de Direito Público 
ou Privado, nos termos da Legislação vigente, não podendo a duração dos referidos atos 
ultrapassar a 31 de dezembro de 2028. 
Art.2° - Fica determinado que o Executivo Municipal deverá dar ciência 
ao Legislativo, através de cópia dos instrumentos mencionados noart. 1° desta Lei, 
devidamente assinados no prazo estabelecido nas normas legais pertinentes. 
Art.3° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente 
Lei, no que couber, mediante Decreto. 
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor 
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000 
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
hly 
loras. Camara 
Aprovado emfl discussão 
Pcceziaaj&222,0 
Sala das 5!msÕes eneff / 
O Pres;,lanto 
A Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação final para oferecer parecer 
Sala das Sessões_03 lonl I 
A Comissão de Finanças e Orçamento 
para oferecer parecek 
Sala das Sessõesô / 0 / -04/ 
IOC. Mare ,ntvrei, Orll Ii 0 
;18,. SaKtio 
Sala das Sessõeseind2J2._g 
O Presiden 
- -.emsffam••••• 
Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 
1 1111111 . Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
•.4.4.-ii 
"........0 
L. 0 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/01/27000015 
Número/Ano 000015/2025 
,•4; 
Data / 
Horirio 27/01/2025 - 15:29:59 
A ssunto Projeto de Lei n° 01/2025 que Autoriza o municipio de Carneirinho, a celebrar Convênio, Contratos, acordo, Ajuste e 
Outros instrumentos congenerescom a União, o estado, ou Pessoa Juridica de direito público ou privado. 
Interessado Prefeitura Municipal de Carneirinho 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Oficio 
Número 
Páginas 3 
Emitido por Adjane 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 02/2025 Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar 
Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros 
instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou 
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
PODER EXECUTIVO Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em: 
27/01/2025 /01/2025 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies) 
la.Reunião Ordinária 
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue A Comissão LJRF em t-B b,.1. 1,0._5 Visto do Pres: 
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ 
Entregue ao Relator em 0&64 ad Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão F.O. em0f5,J .4) ,5 Visto do Pres: I 
LIZQUELI PATRÍCIA DINIZ ALVES 41 4 I° 
mi
) 
Entregue ao Relator te 1;24j/5_ Visto do Relator: .24) 
VALDINEI NUNES DE FREITAS 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Entregue A Comissão LJRF emd. /2,2 /Q 5 Visto do Pres: 
MARIA APARECIDAinOLIVEIRA QUEIROZ 
Entregue ao Relator em OW /,.,...s Visto do Relator: 
WAGNER ALVES DA SILVA -----' 
Vista nos termosdo § 1° doArt.101 RI aoVer. 
f:otta 
CÂMARAMUNICIPAL DE CARNEIRIMIOY 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.le2..br 
CÂMARA MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
APROVADOem_do erd discussão. 
Por.,etinc i»,-br 
Carneirinho-MGC./0/2025. 
PRESIDENTE 
PROJETO DE LEI N.°: 001/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar Convênios, 
Contratos, Acordos, Ajustes e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou 
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU QUE: trata-se de projeto legal 
e constitucional. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025 
elator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
0611 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Wagner Alves da Silva 
- O. 
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025. 
3 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&,carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Nr 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 001/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar Convénios, Contratos, 
Acordos, Ajustes e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou Pessoa 
Jurídica de Direito Público ou Privado. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
nicipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025. 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator 
emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Edna Cristina de Lima 
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves 44 ) 
Relator Valdinei Nunes de Freitas _ 
\ 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025. 
Aprovado em discussão 
Por 
Sa!a das Sessões em 10,1 0-5 
O Pres;dent:-., 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(c4carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI N.°: 001/2025 
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar Convênios, 
Contratos, Acordos, Ajustes e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou 
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrário 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
) , 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
. 
._ Relator Wagner Alves da Silva 
......7( , 
Câmara Municialde Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025 
APROVADO em discussão. 
Por /46- f/7,, 4 MI 
Carneirinho-MG, /0-1-/2025. 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
• •••• 
• e 
PARECER JURÍDICO N° 02/2025 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 001/25 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n°001/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG, 
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a autorização para o Município de Carneirinho para 
celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com a Unido, 
o Estado ou Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado. 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 001/25 por esta Assessoria 
Jurídica. 
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
AMARA MUNICIPAL DE CARNFIRINH(L, 
CNPJ 26.042.572/0001-27 7 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus 
atos e manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, deve￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
A 
.AMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINI-p-..„ 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
f 
, 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art.171. Ao município compete legislar: 
I — Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 001/25, haja vista ser matéria de interesse local. 
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITUCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei n° 001/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme 
se nota da análise do artigo: 
"Art.65.Saode iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — (...) 
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
(•••)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 001/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo 
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o 
presente caso. 
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 001/25. 
A 
ANIARAMUNICIPAL DE CARNEIRINHO . 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
. , 
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 001/25. DA CONSTITUCIONALIDADE 
OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 001/25, visa autorizar o Município de 
Carneirinho a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres 
com a União, o Estado ou Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado. Em vista disso, oart. 
1° do referido projeto autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, contratos, acordos, 
ajustes e outros instrumentos congêneres com a Unido, o Estado ou Pessoa Jurídica de Direito 
Público ou Privado, nos termos da legislação vigente, estipulando, ainda, que a duração dos 
referidos atos não deve ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2028. 
Por conseguinte, a Constituição da Republica Federativa do Brasil, no artigo 30, inciso 
V, estabelece que compete aos municípios a celebração de convênios com a Unido, os Estados 
e outros Municípios. Desse modo, a Lei Orgânica do Município de Carneirinho-MG, em 
consonância com a Carta Magna, também prevê a possibilidade de o município celebrar 
convênios e outros instrumentos congêneres. 
Dessa forma, o projeto de lei em análise encontra amparo constitucional, não havendo, 
a principio, qualquer óbice à sua aprovação sob o ponto de vista da Carta Magna. 
Nesse sentido, a celebração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos 
congêneres é de suma importância para a administração municipal, pois possibilita a captação 
de recursos financeiros, a realização de projetos e a implementação de políticas públicas em 
parceria com outras entidades. Destarte, o projeto de lei em análise apresenta-se como uma 
importante ferramenta para o desenvolvimento do Município de Carneirinho-MG, 
possibilitando a concretização de parcerias que beneficiem a população local. 
Salienta-se que a ciência e autorização legislativa para a celebração de tais instrumentos 
confere maior segurança jurídica aos atos da administração, além de garantir a transparência e 
o controle social sobre a gestão dos recursos públicos, se mostrando, portanto, imprescindível. 
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 001/25, está em consonância 
jurídica com o estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes, tendo 
em conta seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei n° 001/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
projeto. 
04 1AUo\1 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH 
. m„„, ......., •
CNPJ 26.042.572/0001-27 
.., 
\\.......... 
,J;,'„if 
3— CONCLUSÃO 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 001/25. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 001/25, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 03 de fevereiro de 2025. 
WJbfk/Q},0\ Acyt/ cA dot SA 9-iki 
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica da Câmara Municipal 
OAB/SP 443.584 
AL17±7_,A 
VAMARA. MUNICIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 001/25 
Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar 
Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros 
instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou 
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado. 
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de 
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica 
Municipal e do artigo 116, da Lei 8666/93, faz saber que a Câmara Municipal, por seus 
representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: 
Art.10- Fica o Município de Carneirinho, através do Poder Executivo, 
autorizado a celebrar Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros instrumentos 
congêneres com a Unido e com o Estado, ou ainda com Pessoas Jurídicas de Direito Público 
ou Privado, nos termos da Legislação vigente, não podendo a duração dos referidos atos 
ultrapassar a 31 de dezembro de 2028. 
Art.2° - Fica determinado que o Executivo Municipal deverá dar ciência 
ao Legislativo, através de cópia dos instrumentos mencionados noart.10desta Lei, 
devidamente assinados no prazo estabelecido nas normas legais pertinentes. 
Art.3° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente 
Lei, no que couber, mediante Decreto. 
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor 
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. 
Câmara Municipal de Carneirinho, 03 de janeiro de 2025. 
Fábio Samartino 
Presidente da Câmara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 

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