PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINH7
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çf sav.,
MENSAGEM N°001/25
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
CNP) 26.042.515/0001-48
ADM: 2025 /2028
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
n°001/25, que: "Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar Convênios, Contratos, Acordos,
Ajustes e outros instrumentos congêneres com a Unido, o Estado, ou Pessoa Jurídica de Direito
Público ou Privado".
Como é do conhecimento dos nobres Vereadores, no transcorrer da
administração, necessário se faz que o Executivo Municipal celebre com outros órgãos de natureza
pública ou privada, convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando
estabelecer cooperação mútua em torno de objetivos comuns, bem como visando ainda a obtenção de
recursos e beneficios para o Município.
São exemplos desses órgãos acima referidos, a Policia Civil e Militar, o
INCRA, a Secretaria da Fazenda, o Tribunal de Justiça e outros dessa espécie. Ademais, existem
também documentos, daquela natureza, a serem firmados com entidades particulares, como por
exemplo, a APAE de Carneirinho, que recebe subvenção municipal.
Dessa forma, de acordo com a legislação que trata da matéria, especialmente
nos termos do artigo 116 da Lei n°8666/93 (Lei das Licitações), o Executivo Municipal, através do
presente Projeto, objetiva obter a devida autorização do Poder Legislativo deste Município, para estar
firmando os documentos acima mencionados, sempre que necessário e surgirem as respectivas
oportunidades.
Vale salientar, que o Legislativo Municipal participará efetivamente da
celebração dos atos em questão, pois além da solicitada autorização, que será concedida mediante a
aprovação deste Projeto,telltambém o direito e o dever de fiscalizar os termos e o cumprimento de
todos os documentos mencionados no Projeto, tendo em vista que o Executivo assume legalmente a
obrigação de enviar para aCamara,no prazo legal, cópias dos instrumentos devidamente assinados,
como dito, para conhecimento e fiscalização, alem é claro de haver dotação orçamentária aprovada por
esta Casa de Leis.
Isto posto, como se vê, o Executivo em parceria com o Legislativo, busca
promover a agilização dos procedimentos administrativos, de forma que permita atingir os
conseqüentes objetivos com maior celeridade, mas sempre com a estrita observância das Leis vigentes.
Finalmente, o Chefe do Executi , solicita que o presente Projeto, seja
apreciado e aprovado em caráter de urgência, em decorrê cia da relevância e do interesse público que
o cerca.
Prefei alde Carneirinho, 24 de janeiro de 2025.
Willian aia
Prefe to Msnic.aI
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Willi s aia
Pre cipal
tiaZ
Prefeitura Munipalde Carneirinho, 24 de.járlOwls 2025,.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRIN
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
PROJETO DE LEI N°001/25
Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar
Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros
instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal e do artigo 116, da Lei 8666/93, faz saber que aCamaraMunicipal, por seus
representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Município de Carneirinho, através do Poder Executivo,
autorizado a celebrar Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros instrumentos
congêneres com a União e com o Estado, ou ainda com Pessoas Jurídicas de Direito Público
ou Privado, nos termos da Legislação vigente, não podendo a duração dos referidos atos
ultrapassar a 31 de dezembro de 2028.
Art.2° - Fica determinado que o Executivo Municipal deverá dar ciência
ao Legislativo, através de cópia dos instrumentos mencionados noart. 1° desta Lei,
devidamente assinados no prazo estabelecido nas normas legais pertinentes.
Art.3° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site: www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
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loras. Camara
Aprovado emfl discussão
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Sala das 5!msÕes eneff /
O Pres;,lanto
A Comissão de Legislação, Justiça e
Redação final para oferecer parecer
Sala das Sessões_03 lonl I
A Comissão de Finanças e Orçamento
para oferecer parecek
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Câmara Municipal de Carneirinho - Carneirinho - MG
1 1111111 . Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/01/27000015
Número/Ano 000015/2025
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Data /
Horirio 27/01/2025 - 15:29:59
A ssunto Projeto de Lei n° 01/2025 que Autoriza o municipio de Carneirinho, a celebrar Convênio, Contratos, acordo, Ajuste e
Outros instrumentos congenerescom a União, o estado, ou Pessoa Juridica de direito público ou privado.
Interessado Prefeitura Municipal de Carneirinho
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Oficio
Número
Páginas 3
Emitido por Adjane
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 02/2025 Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar
Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros
instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
27/01/2025 /01/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(iies)
la.Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF em t-B b,.1. 1,0._5 Visto do Pres:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em 0&64 ad Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão F.O. em0f5,J .4) ,5 Visto do Pres: I
LIZQUELI PATRÍCIA DINIZ ALVES 41 4 I°
mi
)
Entregue ao Relator te 1;24j/5_ Visto do Relator: .24)
VALDINEI NUNES DE FREITAS
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão LJRF emd. /2,2 /Q 5 Visto do Pres:
MARIA APARECIDAinOLIVEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em OW /,.,...s Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA -----'
Vista nos termosdo § 1° doArt.101 RI aoVer.
f:otta
CÂMARAMUNICIPAL DE CARNEIRIMIOY
CNPJ 26.042.572/0001-27
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.le2..br
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
APROVADOem_do erd discussão.
Por.,etinc i»,-br
Carneirinho-MGC./0/2025.
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI N.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar Convênios,
Contratos, Acordos, Ajustes e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU QUE: trata-se de projeto legal
e constitucional.
Câmara Municipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025
elator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
0611
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Wagner Alves da Silva
- O.
Câmara Municipal Municipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025.
3
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&,carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
Nr
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar Convénios, Contratos,
Acordos, Ajustes e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou Pessoa
Jurídica de Direito Público ou Privado.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
nicipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator
emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Vice-Pres. LizQueli Patricia Diniz Alves 44 )
Relator Valdinei Nunes de Freitas _
\
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025.
Aprovado em discussão
Por
Sa!a das Sessões em 10,1 0-5
O Pres;dent:-.,
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(c4carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 001/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar Convênios,
Contratos, Acordos, Ajustes e outros instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
) ,
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
.
._ Relator Wagner Alves da Silva
......7( ,
Câmara Municialde Carneirinho, 3 de fevereiro de 2025
APROVADO em discussão.
Por /46- f/7,, 4 MI
Carneirinho-MG, /0-1-/2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
• ••••
• e
PARECER JURÍDICO N° 02/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 001/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n°001/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a autorização para o Município de Carneirinho para
celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com a Unido,
o Estado ou Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 001/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
AMARA MUNICIPAL DE CARNFIRINH(L,
CNPJ 26.042.572/0001-27 7
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
A
.AMARAMUNICIPAL DE CARNEIRINI-p-..„
CNPJ 26.042.572/0001-27
f
,
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art.171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 001/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 001/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art.65.Saode iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I — (...)
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 001/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 001/25.
A
ANIARAMUNICIPAL DE CARNEIRINHO .
CNPJ 26.042.572/0001-27
. ,
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 001/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 001/25, visa autorizar o Município de
Carneirinho a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
com a União, o Estado ou Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado. Em vista disso, oart.
1° do referido projeto autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, contratos, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres com a Unido, o Estado ou Pessoa Jurídica de Direito
Público ou Privado, nos termos da legislação vigente, estipulando, ainda, que a duração dos
referidos atos não deve ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2028.
Por conseguinte, a Constituição da Republica Federativa do Brasil, no artigo 30, inciso
V, estabelece que compete aos municípios a celebração de convênios com a Unido, os Estados
e outros Municípios. Desse modo, a Lei Orgânica do Município de Carneirinho-MG, em
consonância com a Carta Magna, também prevê a possibilidade de o município celebrar
convênios e outros instrumentos congêneres.
Dessa forma, o projeto de lei em análise encontra amparo constitucional, não havendo,
a principio, qualquer óbice à sua aprovação sob o ponto de vista da Carta Magna.
Nesse sentido, a celebração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos
congêneres é de suma importância para a administração municipal, pois possibilita a captação
de recursos financeiros, a realização de projetos e a implementação de políticas públicas em
parceria com outras entidades. Destarte, o projeto de lei em análise apresenta-se como uma
importante ferramenta para o desenvolvimento do Município de Carneirinho-MG,
possibilitando a concretização de parcerias que beneficiem a população local.
Salienta-se que a ciência e autorização legislativa para a celebração de tais instrumentos
confere maior segurança jurídica aos atos da administração, além de garantir a transparência e
o controle social sobre a gestão dos recursos públicos, se mostrando, portanto, imprescindível.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei Complementar n° 001/25, está em consonância
jurídica com o estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes, tendo
em conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 001/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
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AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINH
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CNPJ 26.042.572/0001-27
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3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 001/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 001/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 03 de fevereiro de 2025.
WJbfk/Q},0\ Acyt/ cA dot SA 9-iki
LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica da Câmara Municipal
OAB/SP 443.584
AL17±7_,A
VAMARA. MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 001/25
Autoriza o Município de Carneirinho, a celebrar
Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros
instrumentos congêneres com a União, o Estado, ou
Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica
Municipal e do artigo 116, da Lei 8666/93, faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.10- Fica o Município de Carneirinho, através do Poder Executivo,
autorizado a celebrar Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes e outros instrumentos
congêneres com a Unido e com o Estado, ou ainda com Pessoas Jurídicas de Direito Público
ou Privado, nos termos da Legislação vigente, não podendo a duração dos referidos atos
ultrapassar a 31 de dezembro de 2028.
Art.2° - Fica determinado que o Executivo Municipal deverá dar ciência
ao Legislativo, através de cópia dos instrumentos mencionados noart.10desta Lei,
devidamente assinados no prazo estabelecido nas normas legais pertinentes.
Art.3° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art.4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Carneirinho, 03 de janeiro de 2025.
Fábio Samartino
Presidente da Câmara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@cameirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br