PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP1 26.042.515/0001-48
ADM:2021 / 2024
MENSAGEM DE VETO N. 001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente daCamarade Vereadores de
Carneirinho,
Comunico Vossa Excelência que, nos termos da Lei
Orgânica do Município, RESOLVO:
VETAR PARCIALMENTE, POR
INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSIÇÃO DE
LEI NI' 034/24 QUE: "Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de Carneirinho, MG, para o
exercício financeiro de 2025".
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho, por meio desta
comunicar o veto de alterações apresentadas ao projeto de lei 029/2024, que
acrescentou/aumentou a fixação de receita sem demonstrar através de quesitos técnicos e
precisos essa previsão de aumento, bem como a fixação do duodécimo acima do limite
constitucional o que gera a inconstitueionalidade das emendas apresentadas.
JUSTIFICATIVA DO VETO
Trata-se de análise juridica quanto aos aspectos de constitucionalidade e atendimento
ao interesse público do autografo do Projeto de Lei n° 034/2024, que "Estima a Receita e fixa
a despesa do município de Carneirinho/MG, para o exercício financeiro de 2025".
0 poder de veto do Prefeito Municipal está previsto na Constituição Federal, em seu
artigo 84, inciso IV, que confere ao chefe do Executivo a competência para "vetar, total ou
parcialmente, os projetos de lei que receber". Essa prerrogativa é essencial para garantir a
conformidade das leis como interesse público e a legalidade.
Ainda a LOM, prevê:
Art.69. A proposição de lei, resultante do projeto aprovado pela
CamaraMunicipal, será, de 10 (dez) dias fiteis, enviada, pelo
Presidente daCamaraao Prefeito que, concordando, o sancionará e
promulgará no prazo de 15 (quinze) dias fiteis.
Parcigrafb (mica Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias fiteis, o
silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art.70. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrario ao interesse publico, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias fiteis, contados da data do
recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) hora qo
Presidente daCamara,os motivos do veto.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000
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0 projeto de lei orçamentária foi analisado e votado na sessão ocorrida no dia 23 de
dezembro de 2024. E crucial ressaltar que, por se tratar de orçamento, a aprovação deve
ocorrer no exercício anterior para que as disposições orçamentárias possam ser executadas no
ano seguinte. Assim, a análise do veto deve ser realizada ainda em 2024, garantindo que a
gestão fiscal e a execução orçamentária sejam respeitadas.
A Constituição Federal, em seu artigo 165, estabelece que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) deve ser elaborada anualmente e que o orçamento deve ser aprovado
antes do inicio do exercício financeiro. Isso implica que qualquer alteração ou veto ao
orçamento deve ocorrer dentro do mesmo exercício em que o projeto foi apresentado e
votado.
A análise do veto deve ser feita em tempo hábil para assegurar que o orçamento possa
ser implementado no exercício seguinte. 0 artigo 66 da Lei Orgânica Municipal determina
que o veto deve ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após sua
comunicação, permitindo que o Legislativo tome as medidas necessárias para ajustar as
previsões orçamentarias.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) estabelece
diretrizes para a gestão fiscal responsável, incluindo a necessidade de planejamento adequado
das receitas e despesas públicas. 0 veto ao projeto orçamentário deve considerar a viabilidade
financeira do município e a necessidade de cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Diante do exposto, 6 imprescindível que o veto ao projeto de lei orçamentária seja
analisado com rigor, respeitando os prazos legais e assegurando que as disposições
orçamentárias sejam compatíveis com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e
pela legislação municipal. A decisão do Prefeito em vetar partes do orçamento deve ser
fundamentada em aspectos legais e financeiros, garantindo assim a responsabilidade fiscal e a
boa gestão dos recursos públicos.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de Emenda ao projeto de lei, a qual, em síntese, aprovou a substituição do
texto originário do Projeto de Lei N° 029/24, "Estima a Receita e fixa a despesa do município
de Carneirinho/MG, para o exercício financeiro de 2025".
A proposta substitutiva aprovada contém o seguinte teor:
Art. 1° - Fica aprovado o Orçamento Programa Geral do Município de Carneirinho,
Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos anexos
desta Lei e que estima a receita em R$102.459.709,89 (cento e dois milhões, quatrocentos
cinquenta nove mil, setecentos e nove reais, oitenta e nove centavos) e fixa a despesa em
igual valor.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fixa a Despesa do Poder Legislativo para 2025,
conforme discriminado abaixo, alterando o Quadro de detalhamento da Despesa, Ge 1-
Orçado-2025, consequentemente os demais anexos, com a seguinte redação:
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dotação FICHA
elemento
despesa DESCRIÇÃO DA CONTA valor
CONTRATAÇÃO POR TEMPO R$
01.031.0001.2.001 1 3.1.90.04.00 DETERMINADO 30.000,00
VENCIMENTOSVAN]'. FIXAS - PESSOAL R$
01.031.0001.2.001 2 3.1.90.11.00 CIVIL 3.000.000,00
R$
01.031.0001.2.001 3 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÃO PATRONAL INSS-FGTS 800.000,00
R$
01.031.0001.2.001 4 3.1.90.14.00 DIARIAS P/ ALIMENTACAO.POUSADA 820.000,00
R$
01.031.0001.2.001 5 3.1.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 700.000,00
PASSAGENS E DESPESAS COM R$
01.031.0001.2.001 6 3.1.90.33.00 LOCOMOÇÃO 200.000,00
R$
01.031.0001.2.001 7 3.1.90.36.00 OUTROS SERV. TER. PESSOA FÍSICA 30.000,00
R$
01.031.0001.2.001 8 3.1.90.39.00 OUTROS SERV. TER. PESSOA JURÍDICA 1.477.965,36
REFORMA E AMPL. DAS INSIALAÇOES NO R$
01.031.0001.1.002 9 4.4.90.51.00 PRÉDIO 4.262.406,93
AQUISIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE
VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E R$
01.031.0001.1.001 10 4.4.90.52.00 UTENSÍLIOS 1.480.000,00
R$
TOTAL 12.800.372,29
Art2° - A Receitasererrealizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas
eoutras receitas na brma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento:
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA R$
RECEITAS CORRENTES 117.387101,36
Receita Tributária 9.385.706,00
Receita de Contribuições 1.380.445,00
Receita Patrimonial 3.941.800,00
Receita de Serviços 0,00
Transferências Correntes 102.587.150,36
Outras Receitas Correntes 92.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 850.000,00
Operação de Créditos 0,00
Alienação de Bens 250.000,00
Transferências de Capital 600.000,00
Ve
DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB -15.777.391,47
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TOTAL 102.459.709,89
Parágrafo único, 0 recurso para coberturas da emenda será acrescido no valor
total do orçamento, ou seja, R$ 6.950.372,29 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil,
trezentos e setenta e dois reais, vinte e nove centavos) nas receitas, ficando, portanto, o
orçamento no valor de R$102.459.709,89 (cento e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e
nove mil, setecentos e nove reais, oitenta e nove centavos), em virtude da receita apurada
até o dezembro de 2024 estar superior as despesas previstas enviada em agosto de 2024.
Art30 - A Despesa será realizada de acordo com a programação
estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Orglios e Unidades Orçamentárias e,
aindaorFunções, Sub/unções e Programas,conórme o seguinte desdobramento:
ADM:DIRETA
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA R$
1. DESPESAS CORRENTES 90.093.022,83
Pessoal, e Encargos Sociais 39.596.129,47
Juros e Encargos da Divida 580.000,00
Outras Despesas Correntes 49.916.893,36
2. DESPESAS DE CAPITAL 9.501.406,93
Investimentos 7.199.406,93
Amortização da Divida 2.302.000,00
Reserva de Contingência 2.865.280,13
TOTAL DA DESPESA 102.459.709,89
Antes de passar as razões do Veto, faz-se necessário uma pequena digressão sobre as
formalidades que antecederam o envio do Projeto de Lei n.° 029/24 ao legislativo municipal.
0 Poder Executivo Municipal editou o Projeto de Lei n.° 029/2024, que "Estima a
Receita e fixa a despesa do município de Carneirinho/MG, para o exercício financeiro de
2025".
Como é de conhecimento dos vereadores, proposta de lei que estima receita,
comumente referida como Lei Orçamentária Anual (LOA), é um instrumento fundamental da
administração pública que tem como principal função prever as receitas e fixar as despesas do
governo para o ano seguinte. Essa lei é elaborada anualmente e deve seguir diretrizes
estabelecidas por legislações anteriores, como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (EDO).
Nesse contexto, por óbvio, o orçamento anual produzido a partir do Plano Plurianual
deve seguir em conformidade com as leis de diretrizes que anualmente serão previamen
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discutidas em audiências públicas, na forma prevista nos regulamentos e dispositivos
pertinentes da Lei Orgânica Municipal.
Referido projeto de lei (LDO) sofreu emendas pelo legislativo em 23/12/2024.
E o relatório necessário
VETO POR INCONSTITUCIONALIDADE
A) DA RECEITA FIXADA
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Constituição Federal, bem
como a Lei orgânica do município de Carneirinho, é prerrogativa do Poder Legislativo de
propor emendas aos projetos de Lei, porém essa faculdade não é incondicionada, ou seja, está
atrelada aos limites dispostos no ordenamento jurídico.
Th Nesse sentido então, verifica-se que a Constituição impõe limites ao Legislativo,
quanto as emendas nas leis orçamentarias. A propósito o STF assim julgou a ADI n° 973-
7/AP: "o poder de emendar — que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de
formação das leis — qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se
sujeitam, no entanto, quanta ao seu exercício, às restrições impostas, em (numerusclausus',
pela Constituição Federal".
Ainda, importa destacar que o próprio regimento interno daCamarareconhece a
elevada importância da matéria, quando dispõe sobre a necessidade de análise da acessória
jurídica para emissão de parecer quanto aos aspectos legais e constitucionais da emenda
em questão.
Como se viu a redação original do Projeto de Lei do Orçamento para 2025 seguiu
rigorosamente a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) aprovadas pelo Legislativo
Municipal, de modo a dar fluidez necessária as ações do Poder Executivo.
A receita aprovada através da emenda ao projeto de lei 29/2024, proposição
034/2024 no artigo 1°, no valor de R$102.459.709,89 (cento e dois milhões, quatrocentos
cinquenta nove mil, setecentos e nove reais, oitenta e nove centavos), alterando o valor de
R$ 95.509.337.60 (oitenta e cinco milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos e
quarenta e nove reais e setenta centavos) enviado pelo executivo não corrobora com a
realidade, e ésurrealá realidade do município, pois não W. nenhum dado técnico que o
justifique, havendo uma alteração sem ao menos apresentar uma justificativa plausível, o que
não pode prevalecer pelos seguintes motivos:
a) A reestimativa de receita por parte do Legislativo se é permitida se houver comprovaedo de erro ou
omissdo de ordem técnica ou legal nas previsões originais apresentadas pelo Poder Executivo. lsso
garante que as alterações selam fundamentadas e iustificadasi
b) As previsões de receita devem seguir normas técnicas e legais,considerando fatores como
variações de preços, crescimento econômico e outros elementos relevantes. t. necessário
apresentar um demonstrativo da evolução das receitas nos últimos três anos e as projeções
para os dois anos seguintes;
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c)
d)
0 aumento da receita pode depender da aprovação de medidas legislativas que impactem a
airecadação, como a alteração de alIquotas de impostos ou a criação de novos tributos. Essas
medidas devem ser acompanhadas de estimativas do impacto orçamentário-financeiro;
O Leuislativo deve considerar o desempenho da arrecadaefio anterior e variáveis econômicas,
como taxa de cambio e inflacão, para fundamentar a reestimativa das receitas. A análise deve
ser baseada em relatórios que demonstrem o comportamento das variáveis econômicas
relevantes.
No caso em tela houve um significativo aumento na fixação da receita sem todavia a
demonstração através de critérios técnicos dessa possibilidade, gerando um aumento de R$
6.950372,29 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e dois reais,
vinte e nove centavos) nas receitas.
E vejam s6 qual foi a justificativa:
Art.2°:
Parágrafo único. O recurso para coberturas da emendasera
acrescido no valor total do orçamento, ou seja, R$ 6.950.372,29
(seis milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e dois
reais, vinte e nove centavos) nas receitas, ficando, portanto, o
orçamento no valor de RS102.459.709,89 (cento e dois milhões,
quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e nove reais, oitenta
e nove centavos) em virtude da receita apurada até o dezembro de
2024 estar superior as despesas previstas enviada em agosto de
2024.
Conforme quadro demonstrativo da Receita de 2024 Deduzido o valor de R$
139.387.676,07 referente a receitas recuperadas dos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019,
2020 e 2021 e projeção para 2025.
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA Até 27/12/2024
R$
Estimada 2025
R$
RECEITAS CORRENTES 94.903.879,41 108.699.136,00
Receita Tributária 9.306.779,44 9.385.706,00
Receita de Contribuições 1.211.669,73 1.380.445,00
Receita Patrimonial 2.342.254,74 3.941.800,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Transferências Correntes 81.935.097,33 93.899.185,00
Outras Receitas Correntes 60.979,17 92.000,00
Receita Corrente
Realizada 2024
Receita Corrente Estimada
para 2025
Receita corrente prevista
na emenda do Legislativo
R$ 94.903.879,41 R$ 108.699.136,00 R$ 117.387.101,36
Como demonstrado no quadro a cima a estimativa da receita está prevista com
acréscimo considerável obedecendo osindicesde Crescimento (IPCA, PIB, Taxa de C
e outros), sendo inviável e de irresponsabilidade acrescer mais receitas.
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/1Ï I
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 1 111111111
1 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
00016
I II
A
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/12/27000161
Número!
Ano 000161/2024
Data!
Hora rio 27/12/2024- 13:53:44
Assunto
Mensagem de veto N. 001, de 27 de dezembro de 2024. Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos da Lei Orgânica do Municipio, RESOLVO: VETAR PARCIALMENTE POR
INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSIÇÃO DE LEI N° 034/24 QUE: "Estima-se a
Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG, para o exercício financeiro de
2025.
Interessado Wil ian Martins Maia - Prefeito Municipal
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Outros documentos
Número
Páginas 11
Emitido por patricia
CANIARAMUNI AIDECARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
MENSAGEM DE VETO
N°001,27 dezembro 2024.
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO
Vetar parcialmente, por ineonstihteionalidade, proposição de Lei n°034/24
QUE:"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG,
para o exercício financeiro de 2025.
DATA DE RECEBIMENTO
27/1224
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM 11/12/2023
AUTOR(ES): VOTAÇÃO
Poder Executivo 2/3
Ordem Do Dia Da(S) Reuniito(ães)
10' Reunião Extraordinária — 30/12/24
RAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue a Comissão Especial em(130/-.14041 Visto do Pres: _
_--- -
Fábio Sarnartino \.
Entregue ao Relator erjA A9 g Visto do Relator: — \ N
tel Joaquim Madalena . de Almeida
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor Contra
Rejeitado por x
Arquivado
Com emenda sim( ) não ( )
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Pone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CÂMARAMUNI ALOE CARNE
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTACAO
MENSAGEM DE VETO N°001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Comunica Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do Município, RESOLVO:
1 — MENSAGEM DE VETO 001/2024 — Vetar parcialmente, por inconstitucionalidade,
proposição de Lei n°034/24 QUE:"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Carneirinho, MG, para o exercício financeiro de 2025.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Comissão Especial
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo da Proposta supracitada, enviado pelo
presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e constitucional e quanto ao
MERITO decidiu pela aprovação do projeto como e tra-se redigido.
"pal deCarneirinho,30 de December de 2024.
ato \
PAR ICER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão após recia do do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável
\
\ — .
Contrario
Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Fábio Samatino C.
_— _... --,_
-----
_
Vice-Pres. Maria Ap. de Oliveira Queiroz
Relator Joaquim Madalena S. Almeida_ A
Al *Alk,
Camel\ Municipal deCarneirinho,30 de December de 2024.
APROVADO em 2° turno.
Por
Carneirinho-MG, 30/12/2024
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.hr
C1PALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO 30/2024
Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Carneirinho PedroEmilioMartins Arruda
Assunto: Análise do veto por inconstitucionalidade apresentado pelo Executivo.
I. RELATÓRIO
0 presente parecer destina-se à analise jurídica do veto apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo ao Projeto de Lei n° 34/2024, fundamentado na alegação de inconstitucionalidade
de dispositivos específicos da proposição legislativa.
Conforme disposto noart. 66 da Constituição Federal, que possibilita ao Executivo manifestar
sua posição sobre a conveniência e a oportunidade de determinada legislação.
II. FUNDAMENitaçÃo DO VETO
0 veto, conforme a Constituição é uma atribuição do Executivo, que pode questionar a
conformidade de certos dispositivos com o interesse público. A manifestação do Executivo, ao
vetar o projeto, é valida e se alinha ao principio da separação dos poderes, que visa a
equilíbrio entre as funções legislativa e executiva.
A justificativa apresentada pelo Executivo deve ser analisada em sua razoabilidade. 0 veto,
em sua essência, busca proteger o erário público e garantir a viabilidade das normas. Assim,
se os dispositivos vetados comprometeriam a execução orçamentária ou gerariam aumento
desproporcional de despesas, tal argumentação é plausível e merece consideração.
Se o veto se fundamentou em inconstitucionalidade ou contrariedade a normas
infraconstitucionais, é imperativo reconhecer que a salvaguarda da ordem jurídica é essencial.
A proteção dos princípios constitucionais deve prevalecer, e a atuação do Executivo em vetar
dispositivos que possam gerar conflitos jurídicos.
C1PAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
IV. CONCLUSÃO
Embora não obrigatório, um parecer jurídico sobre o veto é altamente recomendável
para garantir segurança jurídica e subsidiar a decisão dos parlamentares.
Diante do exposto, o veto ao Projeto de Lei n° 034/2024 se apresenta como uma
medida legitima e fundamentada. Os argumentos do Executivo, que visam proteger o
interesse público, garantir a legalidade e a adequação orçamentária, são plausíveis e devem
ser respeitados. Recomenda-se a manutenção do veto, considerando a necessidade de
harmonização entre os interesses públicos e as disposições legais
Carneirinho/MG, 30 de dezembro de 2024.
GABRIELATAVARESLO GO
OAB/MG 222.263
'AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 034/24
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Carneirinho, MG, para o
exercício financeiro de 2025.
WitMan Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - VETADO
PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO
Art. 2' - VETADO
Parágrafofinial,. VETADO
Art. 3° -VETADO
Art. 4° - Fica Autorizado o Poder Executivo realizar as alterações e adequações
nas Leis do Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias 2025,
mediante a apresentação de projeto de lei especifico, após aprovação da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025, e enviando para o Legislativo os seus anexos, é compatível com a
programação dos Instrumentos para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000 até dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 5° - E parte integrante da presente Lei quadro discriminativo da
Receita em termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo
a previsão da receita e metodologia de calculo, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo
165 da Constituição Federal e inciso II do artigo 5° da Lei Complementar 101/00.
Art.- 6° Para a liberação das verbas constantes das dotações
orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o poder
executivo municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de
cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
Art.70 - Durante a execução orçamentaria fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada
nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no incisoIII,§ 1°,Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64;
II- Utilizar o "excesso de arrecadação" apurado nos termos do
inciso II, § 1°,Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64;
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seaetariMacarnehinho.mgleg.br—Site: www.cameirinho.mulea.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
III- Utilizar o "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
IV- Utilizar recursos resultantes de operações de créditos autorizados,
ernforma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las;
V- Utilizar o valor consignado na rubrica "Reserva de
Contingência" para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma
prioritária os passivos contingentes eventuais riscos fiscais, se houverem;
VI- Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para
outra, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II,
deste artigo;
VII- Criar novas Fontes de Recursos.
VIII- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito
adicional por excesso de arrecadação, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere o
índice de suplementação previsto noart.70
.
IX- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito
adicional por superavit fmanceiro, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere o
índice de suplementação previsto noart.7°.
Art. 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
especifica autorização legislativa.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto
no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de Minas
Gerais e, ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município:
a) Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante
contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do
Senado Federal;
b) Realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 10 - 0 Poder Executivo deverá conter no Orçamento no mínimo a
Reserva de Contingência de 3,0% da sua receita prevista.
Art11 - Os órgãos da administração direta, indireta, fundação,
autarquias e Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couberem,
todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00.
Art. 12 - 0 Poder Executivo encaminhará, ao Poder legislativo,
no prazo de 10 os novos anexos da lei orçamentária anual de 2025 para integrar a
proposição de lei encaminhada ao executivo.
Art. 13 - A destinacão da Emenda Impositiva poderá ser alterada
através de lei até 15 de abril de 2025 pelo autor através de oficio.
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AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2025.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de dezembro de 2024.
PedroEmilioMartins Arruda
Presidente daCamara
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