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materia nº 1/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaVetar parcialmente, por inconstitucionalidade, Proposição de Lei 034/24 Que: "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG, para o exercício financeira de 2025.
native_id6849

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 encaminhamento de expediente U Encaminhado para prefeitura através da proposição nº34/2024
2024-12-30 Apresentado no Plenário U Aprovado por unanimidade.
2024-12-30 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 30/12/2024
2024-12-30 Protocolo Geral U protocolo 000161/2024

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM:2021 / 2024 
MENSAGEM DE VETO N. 001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 
Senhor Presidente daCamarade Vereadores de 
Carneirinho, 
Comunico Vossa Excelência que, nos termos da Lei 
Orgânica do Município, RESOLVO: 
VETAR PARCIALMENTE, POR 
INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSIÇÃO DE 
LEI NI' 034/24 QUE: "Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Carneirinho, MG, para o 
exercício financeiro de 2025". 
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho, por meio desta 
comunicar o veto de alterações apresentadas ao projeto de lei 029/2024, que 
acrescentou/aumentou a fixação de receita sem demonstrar através de quesitos técnicos e 
precisos essa previsão de aumento, bem como a fixação do duodécimo acima do limite 
constitucional o que gera a inconstitueionalidade das emendas apresentadas. 
JUSTIFICATIVA DO VETO 
Trata-se de análise juridica quanto aos aspectos de constitucionalidade e atendimento 
ao interesse público do autografo do Projeto de Lei n° 034/2024, que "Estima a Receita e fixa 
a despesa do município de Carneirinho/MG, para o exercício financeiro de 2025". 
0 poder de veto do Prefeito Municipal está previsto na Constituição Federal, em seu 
artigo 84, inciso IV, que confere ao chefe do Executivo a competência para "vetar, total ou 
parcialmente, os projetos de lei que receber". Essa prerrogativa é essencial para garantir a 
conformidade das leis como interesse público e a legalidade. 
Ainda a LOM, prevê: 
Art.69. A proposição de lei, resultante do projeto aprovado pela 
CamaraMunicipal, será, de 10 (dez) dias fiteis, enviada, pelo 
Presidente daCamaraao Prefeito que, concordando, o sancionará e 
promulgará no prazo de 15 (quinze) dias fiteis. 
Parcigrafb (mica Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias fiteis, o 
silêncio do Prefeito importará em sanção. 
Art.70. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrario ao interesse publico, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias fiteis, contados da data do 
recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) hora qo 
Presidente daCamara,os motivos do veto. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro - Carneirinho - MG - CEP: 38290-000 
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP1 26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
0 projeto de lei orçamentária foi analisado e votado na sessão ocorrida no dia 23 de 
dezembro de 2024. E crucial ressaltar que, por se tratar de orçamento, a aprovação deve 
ocorrer no exercício anterior para que as disposições orçamentárias possam ser executadas no 
ano seguinte. Assim, a análise do veto deve ser realizada ainda em 2024, garantindo que a 
gestão fiscal e a execução orçamentária sejam respeitadas. 
A Constituição Federal, em seu artigo 165, estabelece que a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) deve ser elaborada anualmente e que o orçamento deve ser aprovado 
antes do inicio do exercício financeiro. Isso implica que qualquer alteração ou veto ao 
orçamento deve ocorrer dentro do mesmo exercício em que o projeto foi apresentado e 
votado. 
A análise do veto deve ser feita em tempo hábil para assegurar que o orçamento possa 
ser implementado no exercício seguinte. 0 artigo 66 da Lei Orgânica Municipal determina 
que o veto deve ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após sua 
comunicação, permitindo que o Legislativo tome as medidas necessárias para ajustar as 
previsões orçamentarias. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) estabelece 
diretrizes para a gestão fiscal responsável, incluindo a necessidade de planejamento adequado 
das receitas e despesas públicas. 0 veto ao projeto orçamentário deve considerar a viabilidade 
financeira do município e a necessidade de cumprimento das metas fiscais estabelecidas. 
Diante do exposto, 6 imprescindível que o veto ao projeto de lei orçamentária seja 
analisado com rigor, respeitando os prazos legais e assegurando que as disposições 
orçamentárias sejam compatíveis com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e 
pela legislação municipal. A decisão do Prefeito em vetar partes do orçamento deve ser 
fundamentada em aspectos legais e financeiros, garantindo assim a responsabilidade fiscal e a 
boa gestão dos recursos públicos. 
RAZÕES DO VETO 
Trata-se de Emenda ao projeto de lei, a qual, em síntese, aprovou a substituição do 
texto originário do Projeto de Lei N° 029/24, "Estima a Receita e fixa a despesa do município 
de Carneirinho/MG, para o exercício financeiro de 2025". 
A proposta substitutiva aprovada contém o seguinte teor: 
Art. 1° - Fica aprovado o Orçamento Programa Geral do Município de Carneirinho, 
Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos anexos 
desta Lei e que estima a receita em R$102.459.709,89 (cento e dois milhões, quatrocentos 
cinquenta nove mil, setecentos e nove reais, oitenta e nove centavos) e fixa a despesa em 
igual valor. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Fixa a Despesa do Poder Legislativo para 2025, 
conforme discriminado abaixo, alterando o Quadro de detalhamento da Despesa, Ge 1-
Orçado-2025, consequentemente os demais anexos, com a seguinte redação: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNID1 26.042.515/0001-48 
ADM:2021 /2024 
dotação FICHA 
elemento 
despesa DESCRIÇÃO DA CONTA valor 
CONTRATAÇÃO POR TEMPO R$ 
01.031.0001.2.001 1 3.1.90.04.00 DETERMINADO 30.000,00 
VENCIMENTOSVAN]'. FIXAS - PESSOAL R$ 
01.031.0001.2.001 2 3.1.90.11.00 CIVIL 3.000.000,00 
R$ 
01.031.0001.2.001 3 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÃO PATRONAL INSS-FGTS 800.000,00 
R$ 
01.031.0001.2.001 4 3.1.90.14.00 DIARIAS P/ ALIMENTACAO.POUSADA 820.000,00 
R$ 
01.031.0001.2.001 5 3.1.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 700.000,00 
PASSAGENS E DESPESAS COM R$ 
01.031.0001.2.001 6 3.1.90.33.00 LOCOMOÇÃO 200.000,00 
R$ 
01.031.0001.2.001 7 3.1.90.36.00 OUTROS SERV. TER. PESSOA FÍSICA 30.000,00 
R$ 
01.031.0001.2.001 8 3.1.90.39.00 OUTROS SERV. TER. PESSOA JURÍDICA 1.477.965,36 
REFORMA E AMPL. DAS INSIALAÇOES NO R$ 
01.031.0001.1.002 9 4.4.90.51.00 PRÉDIO 4.262.406,93 
AQUISIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE 
VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E R$ 
01.031.0001.1.001 10 4.4.90.52.00 UTENSÍLIOS 1.480.000,00 
R$ 
TOTAL 12.800.372,29 
Art2° - A Receitasererrealizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas 
eoutras receitas na brma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento: 
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA R$ 
RECEITAS CORRENTES 117.387101,36 
Receita Tributária 9.385.706,00 
Receita de Contribuições 1.380.445,00 
Receita Patrimonial 3.941.800,00 
Receita de Serviços 0,00 
Transferências Correntes 102.587.150,36 
Outras Receitas Correntes 92.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 850.000,00 
Operação de Créditos 0,00 
Alienação de Bens 250.000,00 
Transferências de Capital 600.000,00 
Ve 
DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB -15.777.391,47 
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ii 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP)26.042.515/0001-48 
ADM: 2021 / 2024 
TOTAL 102.459.709,89 
Parágrafo único, 0 recurso para coberturas da emenda será acrescido no valor 
total do orçamento, ou seja, R$ 6.950.372,29 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil, 
trezentos e setenta e dois reais, vinte e nove centavos) nas receitas, ficando, portanto, o 
orçamento no valor de R$102.459.709,89 (cento e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e 
nove mil, setecentos e nove reais, oitenta e nove centavos), em virtude da receita apurada 
até o dezembro de 2024 estar superior as despesas previstas enviada em agosto de 2024. 
Art30 - A Despesa será realizada de acordo com a programação 
estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Orglios e Unidades Orçamentárias e, 
aindaorFunções, Sub/unções e Programas,conórme o seguinte desdobramento: 
ADM:DIRETA 
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA R$ 
1. DESPESAS CORRENTES 90.093.022,83 
Pessoal, e Encargos Sociais 39.596.129,47 
Juros e Encargos da Divida 580.000,00 
Outras Despesas Correntes 49.916.893,36 
2. DESPESAS DE CAPITAL 9.501.406,93 
Investimentos 7.199.406,93 
Amortização da Divida 2.302.000,00 
Reserva de Contingência 2.865.280,13 
TOTAL DA DESPESA 102.459.709,89 
Antes de passar as razões do Veto, faz-se necessário uma pequena digressão sobre as 
formalidades que antecederam o envio do Projeto de Lei n.° 029/24 ao legislativo municipal. 
0 Poder Executivo Municipal editou o Projeto de Lei n.° 029/2024, que "Estima a 
Receita e fixa a despesa do município de Carneirinho/MG, para o exercício financeiro de 
2025". 
Como é de conhecimento dos vereadores, proposta de lei que estima receita, 
comumente referida como Lei Orçamentária Anual (LOA), é um instrumento fundamental da 
administração pública que tem como principal função prever as receitas e fixar as despesas do 
governo para o ano seguinte. Essa lei é elaborada anualmente e deve seguir diretrizes 
estabelecidas por legislações anteriores, como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (EDO). 
Nesse contexto, por óbvio, o orçamento anual produzido a partir do Plano Plurianual 
deve seguir em conformidade com as leis de diretrizes que anualmente serão previamen 
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ADM: 2021 / 2024 
discutidas em audiências públicas, na forma prevista nos regulamentos e dispositivos 
pertinentes da Lei Orgânica Municipal. 
Referido projeto de lei (LDO) sofreu emendas pelo legislativo em 23/12/2024. 
E o relatório necessário 
VETO POR INCONSTITUCIONALIDADE 
A) DA RECEITA FIXADA 
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Constituição Federal, bem 
como a Lei orgânica do município de Carneirinho, é prerrogativa do Poder Legislativo de 
propor emendas aos projetos de Lei, porém essa faculdade não é incondicionada, ou seja, está 
atrelada aos limites dispostos no ordenamento jurídico. 
Th Nesse sentido então, verifica-se que a Constituição impõe limites ao Legislativo, 
quanto as emendas nas leis orçamentarias. A propósito o STF assim julgou a ADI n° 973-
7/AP: "o poder de emendar — que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de 
formação das leis — qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se 
sujeitam, no entanto, quanta ao seu exercício, às restrições impostas, em (numerusclausus', 
pela Constituição Federal". 
Ainda, importa destacar que o próprio regimento interno daCamarareconhece a 
elevada importância da matéria, quando dispõe sobre a necessidade de análise da acessória 
jurídica para emissão de parecer quanto aos aspectos legais e constitucionais da emenda 
em questão. 
Como se viu a redação original do Projeto de Lei do Orçamento para 2025 seguiu 
rigorosamente a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) aprovadas pelo Legislativo 
Municipal, de modo a dar fluidez necessária as ações do Poder Executivo. 
A receita aprovada através da emenda ao projeto de lei 29/2024, proposição 
034/2024 no artigo 1°, no valor de R$102.459.709,89 (cento e dois milhões, quatrocentos 
cinquenta nove mil, setecentos e nove reais, oitenta e nove centavos), alterando o valor de 
R$ 95.509.337.60 (oitenta e cinco milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos e 
quarenta e nove reais e setenta centavos) enviado pelo executivo não corrobora com a 
realidade, e ésurrealá realidade do município, pois não W. nenhum dado técnico que o 
justifique, havendo uma alteração sem ao menos apresentar uma justificativa plausível, o que 
não pode prevalecer pelos seguintes motivos: 
a) A reestimativa de receita por parte do Legislativo se é permitida se houver comprovaedo de erro ou 
omissdo de ordem técnica ou legal nas previsões originais apresentadas pelo Poder Executivo. lsso 
garante que as alterações selam fundamentadas e iustificadasi 
b) As previsões de receita devem seguir normas técnicas e legais,considerando fatores como 
variações de preços, crescimento econômico e outros elementos relevantes. t. necessário 
apresentar um demonstrativo da evolução das receitas nos últimos três anos e as projeções 
para os dois anos seguintes; 
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c) 
d) 
0 aumento da receita pode depender da aprovação de medidas legislativas que impactem a 
airecadação, como a alteração de alIquotas de impostos ou a criação de novos tributos. Essas 
medidas devem ser acompanhadas de estimativas do impacto orçamentário-financeiro; 
O Leuislativo deve considerar o desempenho da arrecadaefio anterior e variáveis econômicas, 
como taxa de cambio e inflacão, para fundamentar a reestimativa das receitas. A análise deve 
ser baseada em relatórios que demonstrem o comportamento das variáveis econômicas 
relevantes. 
No caso em tela houve um significativo aumento na fixação da receita sem todavia a 
demonstração através de critérios técnicos dessa possibilidade, gerando um aumento de R$ 
6.950372,29 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e dois reais, 
vinte e nove centavos) nas receitas. 
E vejam s6 qual foi a justificativa: 
Art.2°: 
Parágrafo único. O recurso para coberturas da emendasera 
acrescido no valor total do orçamento, ou seja, R$ 6.950.372,29 
(seis milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e dois 
reais, vinte e nove centavos) nas receitas, ficando, portanto, o 
orçamento no valor de RS102.459.709,89 (cento e dois milhões, 
quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e nove reais, oitenta 
e nove centavos) em virtude da receita apurada até o dezembro de 
2024 estar superior as despesas previstas enviada em agosto de 
2024. 
Conforme quadro demonstrativo da Receita de 2024 Deduzido o valor de R$ 
139.387.676,07 referente a receitas recuperadas dos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 
2020 e 2021 e projeção para 2025. 
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA Até 27/12/2024 
R$ 
Estimada 2025 
R$ 
RECEITAS CORRENTES 94.903.879,41 108.699.136,00 
Receita Tributária 9.306.779,44 9.385.706,00 
Receita de Contribuições 1.211.669,73 1.380.445,00 
Receita Patrimonial 2.342.254,74 3.941.800,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 
Transferências Correntes 81.935.097,33 93.899.185,00 
Outras Receitas Correntes 60.979,17 92.000,00 
Receita Corrente 
Realizada 2024 
Receita Corrente Estimada 
para 2025 
Receita corrente prevista 
na emenda do Legislativo 
R$ 94.903.879,41 R$ 108.699.136,00 R$ 117.387.101,36 
Como demonstrado no quadro a cima a estimativa da receita está prevista com 
acréscimo considerável obedecendo osindicesde Crescimento (IPCA, PIB, Taxa de C 
e outros), sendo inviável e de irresponsabilidade acrescer mais receitas. 
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP 38290-000 
/1Ï I 
CamaraMunicipal de Carneirinho - Carneirinho - MG 1 111111111 
1 Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
00016 
I II 
A 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02024/12/27000161 
Número! 
Ano 000161/2024 
Data! 
Hora rio 27/12/2024- 13:53:44 
Assunto 
Mensagem de veto N. 001, de 27 de dezembro de 2024. Comunico a Vossa Excelência que, 
nos termos da Lei Orgânica do Municipio, RESOLVO: VETAR PARCIALMENTE POR 
INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSIÇÃO DE LEI N° 034/24 QUE: "Estima-se a 
Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG, para o exercício financeiro de 
2025. 
Interessado Wil ian Martins Maia - Prefeito Municipal 
Natureza Administrativo 
Tipo 
Documento Outros documentos 
Número 
Páginas 11 
Emitido por patricia 
CANIARAMUNI AIDECARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
MENSAGEM DE VETO 
N°001,27 dezembro 2024. 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITAÇÃO 
Vetar parcialmente, por ineonstihteionalidade, proposição de Lei n°034/24 
QUE:"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carneirinho, MG, 
para o exercício financeiro de 2025. 
DATA DE RECEBIMENTO 
27/1224 
ANALISADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA EM 11/12/2023 
AUTOR(ES): VOTAÇÃO 
Poder Executivo 2/3 
Ordem Do Dia Da(S) Reuniito(ães) 
10' Reunião Extraordinária — 30/12/24 
RAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
Entregue a Comissão Especial em(130/-.14041 Visto do Pres: _ 
_--- - 
Fábio Sarnartino \. 
Entregue ao Relator erjA A9 g Visto do Relator: — \ N 
tel Joaquim Madalena . de Almeida 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador Unanimidade 
A favor Contra 
Rejeitado por x 
Arquivado 
Com emenda sim( ) não ( ) 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Pone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria carneirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
CÂMARAMUNI ALOE CARNE 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTACAO 
MENSAGEM DE VETO N°001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Comunica Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do Município, RESOLVO: 
1 — MENSAGEM DE VETO 001/2024 — Vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, 
proposição de Lei n°034/24 QUE:"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Carneirinho, MG, para o exercício financeiro de 2025. 
AUTOR(ES): Poder Executivo 
COMISSÃO: Comissão Especial 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo da Proposta supracitada, enviado pelo 
presidente da Comissão, a esta pasta, concluiu: que se trata de projeto legal e constitucional e quanto ao 
MERITO decidiu pela aprovação do projeto como e tra-se redigido. 
"pal deCarneirinho,30 de December de 2024. 
ato \ 
PAR ICER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão após recia do do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável 
\ 
\ — . 
Contrario 
Em Separado 
Com parecer em 
anexo 
Presidente Fábio Samatino C. 
_— _... --,_ 
----- 
_ 
Vice-Pres. Maria Ap. de Oliveira Queiroz 
Relator Joaquim Madalena S. Almeida_ A 
Al *Alk, 
Camel\ Municipal deCarneirinho,30 de December de 2024. 
APROVADO em 2° turno. 
Por 
Carneirinho-MG, 30/12/2024 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 35290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaacarneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.hr 
C1PALDE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO 30/2024 
Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Carneirinho PedroEmilioMartins Arruda 
Assunto: Análise do veto por inconstitucionalidade apresentado pelo Executivo. 
I. RELATÓRIO 
0 presente parecer destina-se à analise jurídica do veto apresentado pelo Chefe do Poder 
Executivo ao Projeto de Lei n° 34/2024, fundamentado na alegação de inconstitucionalidade 
de dispositivos específicos da proposição legislativa. 
Conforme disposto noart. 66 da Constituição Federal, que possibilita ao Executivo manifestar 
sua posição sobre a conveniência e a oportunidade de determinada legislação. 
II. FUNDAMENitaçÃo DO VETO 
0 veto, conforme a Constituição é uma atribuição do Executivo, que pode questionar a 
conformidade de certos dispositivos com o interesse público. A manifestação do Executivo, ao 
vetar o projeto, é valida e se alinha ao principio da separação dos poderes, que visa a 
equilíbrio entre as funções legislativa e executiva. 
A justificativa apresentada pelo Executivo deve ser analisada em sua razoabilidade. 0 veto, 
em sua essência, busca proteger o erário público e garantir a viabilidade das normas. Assim, 
se os dispositivos vetados comprometeriam a execução orçamentária ou gerariam aumento 
desproporcional de despesas, tal argumentação é plausível e merece consideração. 
Se o veto se fundamentou em inconstitucionalidade ou contrariedade a normas 
infraconstitucionais, é imperativo reconhecer que a salvaguarda da ordem jurídica é essencial. 
A proteção dos princípios constitucionais deve prevalecer, e a atuação do Executivo em vetar 
dispositivos que possam gerar conflitos jurídicos. 
C1PAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
IV. CONCLUSÃO 
Embora não obrigatório, um parecer jurídico sobre o veto é altamente recomendável 
para garantir segurança jurídica e subsidiar a decisão dos parlamentares. 
Diante do exposto, o veto ao Projeto de Lei n° 034/2024 se apresenta como uma 
medida legitima e fundamentada. Os argumentos do Executivo, que visam proteger o 
interesse público, garantir a legalidade e a adequação orçamentária, são plausíveis e devem 
ser respeitados. Recomenda-se a manutenção do veto, considerando a necessidade de 
harmonização entre os interesses públicos e as disposições legais 
Carneirinho/MG, 30 de dezembro de 2024. 
GABRIELATAVARESLO GO 
OAB/MG 222.263 
'AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 034/24 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Carneirinho, MG, para o 
exercício financeiro de 2025. 
WitMan Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que aCamara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - VETADO 
PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO 
Art. 2' - VETADO 
Parágrafofinial,. VETADO 
Art. 3° -VETADO 
Art. 4° - Fica Autorizado o Poder Executivo realizar as alterações e adequações 
nas Leis do Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias 2025, 
mediante a apresentação de projeto de lei especifico, após aprovação da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2025, e enviando para o Legislativo os seus anexos, é compatível com a 
programação dos Instrumentos para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000 até dia 31 de dezembro de 2024. 
Art. 5° - E parte integrante da presente Lei quadro discriminativo da 
Receita em termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo 
a previsão da receita e metodologia de calculo, em cumprimento ao disposto no § 6° do artigo 
165 da Constituição Federal e inciso II do artigo 5° da Lei Complementar 101/00. 
Art.- 6° Para a liberação das verbas constantes das dotações 
orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o poder 
executivo municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de 
cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00. 
Art.70 - Durante a execução orçamentaria fica o Executivo Municipal 
autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada 
nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: 
Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, con￾forme disposto no incisoIII,§ 1°,Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64; 
II- Utilizar o "excesso de arrecadação" apurado nos termos do 
inciso II, § 1°,Art.43 da Lei Federal n.° 4320/64; 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seaetariMacarnehinho.mgleg.br—Site: www.cameirinho.mulea.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
III- Utilizar o "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial 
do exercício anterior; 
IV- Utilizar recursos resultantes de operações de créditos autorizados, 
ernforma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las; 
V- Utilizar o valor consignado na rubrica "Reserva de 
Contingência" para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma 
prioritária os passivos contingentes eventuais riscos fiscais, se houverem; 
VI- Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para 
outra, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, 
deste artigo; 
VII- Criar novas Fontes de Recursos. 
VIII- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito 
adicional por excesso de arrecadação, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere o 
índice de suplementação previsto noart.70
. 
IX- Fica autorizada ao Poder Executivo a abertura de crédito 
adicional por superavit fmanceiro, até o limite de 20% do valor apurado, sem que onere o 
índice de suplementação previsto noart.7°. 
Art. 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
especifica autorização legislativa. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto 
no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de Minas 
Gerais e, ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município: 
a) Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante 
contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do 
Senado Federal; 
b) Realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital. 
Art. 10 - 0 Poder Executivo deverá conter no Orçamento no mínimo a 
Reserva de Contingência de 3,0% da sua receita prevista. 
Art11 - Os órgãos da administração direta, indireta, fundação, 
autarquias e Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couberem, 
todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00. 
Art. 12 - 0 Poder Executivo encaminhará, ao Poder legislativo, 
no prazo de 10 os novos anexos da lei orçamentária anual de 2025 para integrar a 
proposição de lei encaminhada ao executivo. 
Art. 13 - A destinacão da Emenda Impositiva poderá ser alterada 
através de lei até 15 de abril de 2025 pelo autor através de oficio. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretariaAearneirinho.mg.leg.br —Site: www.earneirinho.mg.leo.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2025. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 30 de dezembro de 2024. 
PedroEmilioMartins Arruda 
Presidente daCamara 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: sectetariaacanteitinho.mu.leg.br —Site: www.carneirinho.mg„leg.br 

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