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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-12-23
Ementaregulamenta a manutenção das atividades políticas-parlamentares e administrativas da Câmara Municipal em virtude de deslocamentos da sede do Município de Carneirinho/MG e dá outras providências.
native_id6850

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 encaminhamento de expediente L Encaminhado para prefeitura através da proposição de lei nº35/2024
2024-12-23 Incluído na Ordem do Dia U Incluir na ordem do dia 23/12/2024
2024-12-23 Protocolo Geral U protocolo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

CÂMARA MUNICIPAL DE CARINEIRINII 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROJETO DE LEI CMC N°003/2024 
Regulamenta a manutenção das atividades politicas-parlamentares e administrativas da 
Câmara Municipal em virtude de deslocamentos da sede do Município de 
Carneirinho/MG e da outras providências. 
A Câmara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprova 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem aos 
Vereadores e servidores da Câmara Municipal, que se deslocarem do Município, a serviço de 
interesse do Poder Legislativo, com o objetivo de aporte financeiro necessário a cobertura de 
despesa com despesas com hospedagem e alimentação. 
§ 10. As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de 
adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese 
autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas. 
§ 2° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo, do 
Município de Carneirinho, os que visem: 
I — A busca de recursos financeiros para o Município por meio de emendas 
parlamentares, reuniões em órgãos públicos estaduais e federais para esclarecimento e 
desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de 
Carneirinho; 
II — Realização de cursos, seminários, congressos •e palestras 
capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo; 
III— Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, 
ações que reflitam no interesse público da população de Carneirinho; 
IV — Comparecer a órgãos públicos federais e estaduais que venham a fornecer 
subsidios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na 
CamaraMunicipal de Carneirinho. 
§ 30 — o período, de afastamento deverá ser o indispensável ao desempenho das 
tarefas a serem executadas, não ultrapassando o limite de 04 (quatro) diárias por mês, ficando 
condicionada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e o valor são 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinhonglegbr —Site: www.earneitinhona. leg .br 
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de dezembro de 2024. 
edro Emilio «artinsArruda Erica de Souza Q 
Presidente Vice-Presidente 
Alves da Silva 
Secretário 
A ComissAo de Legislação. Justiça e 
Redação para oterecer parece 
Sala das Cessõos 6Z,2 /-10 
Fábio Samartino 
2° Secretário 
A Sancdo 
3ala das Ses ernataLLY 
0 Presidente 
Pros. Can,ar. 
A Comissão de Finanças e O 
para oferecer parecer 
Sala d "eso.5es (L. 
Aprovado
Por 
emAdidiscussão 
em4atica /a' 
manta 
es. Co sic 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 600, Jardim Plan 444;asze.raiss_EZL.,3 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: se retariacarneirinho.mg.legrbr —Site: www.earneirinho me leg.br 
90-000 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRNII0 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Carneirinho. 
Parágrafo único - Não sendo devolvida as importâncias a serem restituidas pelo 
Vereador ou servidor no primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo previsto no caput, 
efetuar-se-á imediatamente o desconto integral em folha de pagamento, ficando sujeitos a 
apresentação do relatório e do depósito bancário das importâncias que teriam de ser 
resfituidas, para liberação do pagamento das suas despesas. 
Art. 7° - A autoridade proponente, o ordenador de despesas, o responsável pelo 
recebimento de despesas e o que praticar atos em desacordo com esta Lei, responderá 
solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, sem prejuizo das sanções 
administrativas e penais, cabfveis ao caso. 
Art8° - Para fazer face as despesas oriundas a este Projeto de Lei, fica o Poder 
Legislativo, autorizado a pagar nas dotações previstas na Lei Orçamentaria Anual. 
Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as leis 468/2001, 590/2003, 1.443/2018 e 1.670/2021. 
AMARA MUNI AL DE CARNEIRINH 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Classificação do cargo, emprego e função 
I - Vereadores e servidores de nível superior 
II - Demais servidores 
I -Vereadores e servidores de nivel superior 
a- Brasilia,Capitais de Estado e Cidades com quilometragem 
igual ou superior a 250 Km de distância da Sede do Municipio. 
2,18 VRFM 
b- Cidades com quilometragem inferior a 250 Km de distância 
da Sede do Município 
1,09 VRFM 
II - Demais servidores 
a- Brasilia,Capitais de Estado e Cidades com quilometragem 
igual ou superior a 250 KM de distância da Sede do Municipio 
1,4 VRFM 
b- Cidades com quilometragem inferior a 250 Km de distância 
da Sede do Munici tio 
0,7 VRFM 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinhorng.leg.br —Site: www.carneirinho.inglen.br 
ANEXO I 
DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE CARNEIRINHO—MG. 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
das Diárias 
PROPOSTA DE VIAGEM 
Servidor 
Nome 
Cargo ou Função 
Servigo a executar e período 
Serviço 
a 
executar 
e 
período 
Justificativa detalhada (razões) 
Relatório 
De 
Viagem 
LOCALIDADE N° DE DIAS 
Prazo de Utilização Importância requisitada 
ASSINATURA E CARIMBO DA CHEFIA 
• Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: secretaria(Wcarneirinhomg.leu.br —Site: www.carneirinhona.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ANEXO IV 
RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVIÇOS: 
Relatório de viagem a: 
Serviços de interesse do Poder Legislativo de Carneirinho -MG. 
Motivo da viagem e período: 
Por ser expressão da verdade, assino o presente. 
Carneirinho-MG, de de 
Nome: 
Cargo: 
Assinatura: 
APROVADO: 
Ass.do Presidente da Câmara: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(acameirinho.mg.leu.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br 
C1PAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER JURÍDICO N° 108/2024 
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 003/2024 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do 
Projeto de Lei n° 003/2024, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município de 
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que "Regulamenta a manutenção das atividades 
politicas parlamentares e administrativas daCamaraMunicipal em virtude de deslocamentos 
da sede do Municipio de Carneirinho/MG e da outras providências." 
2— FUNDAMENTAÇÃO 
Cabe à Assessoria Jurídica, (VOA) integrante da estrutura administrativa daCamara 
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. 
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei CMC n° 003/2024 por esta 
Assessoria Jurídica. 
21— DO PARECER JURiDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 — 
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." 
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolavel por seus atos e 
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°: 
CIPAL DE C 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
"Artigo 2° (...) 
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos limites desta Lei." 
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal 
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade, 
a profissão em todo o território nacional". 
Registre-sequoo presente parecer, apesar da sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem 
couber a sua analise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. 
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: 
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes 
administrativos sobre matéria submetida a sua apreciação (...) refletindo um 
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a 
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe 
praticar o ato que o aprova ou rejeita Como tais atostamconteúdos 
antagônicos, o agente que opina nunca poderd ser o que decide." (Manual de 
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro, 
2009; pág. 133). 
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões 
.Permanentes desta Casa Legislativa as quais a depender da natureza jurídica do projeta&ye￾se ser submetido para apreciação, sempre ponderando de novo, a matéria de sua competência. 
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, 
"Art.30. Compete aos Municípios: 
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" 
CAMARA MUNICIPALDE CAIINURIN110 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I: 
"Art.171. Ao municIpio compete legislar: 
1— Sobre assuntos de interesse local (...)". 
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG 
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei CMC n° 003/2024, haja vista ser matéria de 
interesse local. 
2.3 - DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A 
CONSTITIJCIONALIDADE 
0 Projeto de Lei CMC n° 003/2024 é de propositura da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, Poder Legislativo, conforme prevê oart.29, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, 
para um maior balizamento, oart.29, inciso I, preceitua que: 
"Art.65. Cabe a aunara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias 
de competência do Município, especialmente sobre: 
I - assuntos de interesse local 
—(...)" 
Como se vislumbra no Projeto de Lei CMC n° 003/2024, o mesmo foi subscrito e 
assinado pela Mesa Diretora, e consequentemcnte, no se observa vicio de iniciativa no Projeto 
de Lei CMC n° 003/2024. 
2.4 •- •DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMC 003/2024. DA 
CONSTMCIONALIDADE OBSERVADA 
Conforme relatado, o Projeto de Lei CMC n° 003/2024, tem como objetivo a 
regulamentação da manutenção das atividades políticas parlamentares e administrativas da 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
CamaraMunicipal em virtude de deslocamentos da sede do Município de Carneirinho/MG. Em 
• vista disso, oart. 10do referido projeto autoriza o Poder Legislativo a conceder diárias de 
viagem aos vereadores e servidores da Câmara Municipal, que se deslocarem do Município, a 
• serviço de interesse do Poder I,egislativo, com o objetivo de aporte financeiro necessário 
cobertura de despesa com hospedagem c alimentação. 
Por conseguinte, a concessão de diárias a servidores públicos, incluindo vereadores, é 
uma prática comum e visa ressarcir os gastos realizados em razão de deslocamentos para o 
desempenho de suas funções. Nesse sentido, oart.37 da Constituição Federal emana que a 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade c eficiência. 
Destarte, é oportuno citar que o Projeto de Lei CMC .n° 003/2024 apresenta 
concordância com o disposto noart.37 da Constituição Federal, bem como com os Princípios 
Constitucionais eleneados, vez que oart.6° do referido Projeto de Lei, traz a possibilidade de 
restituição das diárias quando a viagem não for realizada ou a missão for 
.antecipada, qu 
cumprida em menor tempo. 
Também, é válido destacar, que oart.10, parágrafo 3', dispõe que o período de 
afastamento deve ser indispensável ao desempenho das tarefas a serem executadas, bem como, 
traz o limite de 04 diárias por mês, ficando condicionadas a existência de dotação orçamentaria 
• e disponibilidade financeira, salvo autorização expressa do Presidente daCamara.Sobre o tema, 
a Lei de Responsabilidade Fiscal(LC101/2000) impõe limites e controles para os gastos 
públicos, incluindo a regulamentação de diárias, estipulas que o gasto deve estar previsto no 
orçamento e obedecer aos limites de despesas com pessoal. 
Desse modo, oart.4°, apresenta ao vereador ou servidor a quem for concedido a diária 
a obrigatoriedade da apresentação de relatório de viagem e serviço executado, feito sob modelo 
próprio anexo, o qual passará por análise e posterior aprovação do Presidente da Câmara. 
Nessa esteira, denota-se que o dito no Projeto de Lei CMC n° 003/2024, esta em 
consonância jurídica com o estabelecido pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, considerando seus termos. 
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de 
Lei CMC n°003/2024, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido 
: prOjeto. 
`11;tA. 
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei CMCif003/2024. 
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e 
formalidade jurídica do Projeto de Lei CMC 003/2024, desta Assessoria Jurídica. 
Carneirinho/MG, 23 de dezembro de 2024. 
4± A / 
A LA cA/V cmi (A. 
Leticia MariadaSilva —AssessoraJuridicadaCamara Municipal 
OAB/SP 443.584 
• CAMARAMUNICIPALDE CARINEIRMI 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 
PROJETO 
003/2024 
DE LEI N.°: Regulamenta a manutenção das atividades políticas 
parlamentares e administrativas daCamaraMunicipal 
em virtude de deslocamentos da sede do Município de 
Carneirinho/MG e da outras providências. 
AUTORIA VOTAÇÃO 
Mesa Diretora Maioria simples 
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Juridica em: 
20/12/2024 23/12/2024 
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ile 
9'. Reunião 'Ordiniria 
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI. 
ntregue à Comissão LJRF em,24 / A/41" Visto do Pres: 
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em 42/1,2/ £1.71 Visto do Relator: 
Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver 
Entregue à Comissão F.O. ein.2 /o,))/ r Visto do Pres: 
Joaquim Madalena Severino de Almeida 
Entregue ao Relator eme.2Ç 21 Visto do Relator: 
Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 10 doArt101 RI ao Ver. 
Entregue à Comissão LJRF erne:6/-1,2 /A"/ Visto do Pres: 
Maria A s arecida de Oliveira Queiroz 
Entregue ao Relator em j aLdi Visto do Relator: 
Ericade Souza Queiroz 
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver. 
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação. 
Data Vereador 
Unanimidade 
A favor 
Contra 
Rejeitado 
Arquivado 
Com emenda: 
Sem emenda: 
Rua Antôniothis Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria@carneirinho.ing.lmbr —Site: www.cameirinhome.leg.br 
CÂMARAMU1NICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2024 
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a manutenção das atividades políticas parlamentares e 
administrativas daCamaraMunicipal em virtude de deslocamentos da sede do Municipio de 
Carneirinho/MG e clá outras providências. 
AUTOR(ES): Mesa Diretora 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e 
constitucional. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 23 de dezembro de 2024. 
'17) 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros cia Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
Favorável Contrário Em Separado 
Com parecer e 
anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz oe62:
25v 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes 
Relator Ericade Souza Queiroz 
C- )( 
Câmara Municipal de CarMirinho, 23 de dezembro de 2024. 
APROVADO em CA discussão. 
Por Aimav^MA 
Carneirinho-MG, Pt- /2024. 
f — rç 
PRESIDENTE 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaearneirinho.mg.leg.br —Site: wwvv.carneirinhoing.leg.br 
APROVADO emddikal di 
Por mr/..ile￾Carneirinho-MG gad,/ /2024. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2024 
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a manutenção das atividades políticas parlamentares e 
administrativas da Câmara Municipal em virtude de deslocamentos da sede do Município de 
Cameirinho/MG e da outras providências. 
AUTOR(ES): Mesa Diretora 
COMISSÃO: Finanças e Orçamento. 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como 
encontra-se redigido. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 23 de dezembro de 2024. 
OC:D. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu 
voto: 
7Favord e 
\. 
Contrário 
Em Separado 
Cornparecer 
em anexo 
Presidente Joaquim M. Severino de Almeida 
Vice-Pres. Fabio Samartino 
„=... 
,„ 
..---- _------- 
—.---) 
Relator Ericade Souza Queiroz 
Câmara Municipal Municipal de eirinho, 23 de dezembro de 2024. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34)3454-1275 -Email: seeretatia@carneirinhoing.leg.br —Site: www.carneirinho.raLleg.br 
APROVADO em discussão. 
Por"04404,7,fin'? it/dace-I 
Carneirinho-MG bt /2024. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNP,1 26.042.572/0001-27 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2024 
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a manutenção das atividades políticas parlamentares e 
administrativas daCamaraMunicipal em virtude de deslocamentos da sede do Município de 
Carneirinho/MG e da outras providências. 
AUTOR(ES): Mesa Diretora 
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação 
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado, 
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada 
segundo a técnica legislativa. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 23 de dezembro de 2024. 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO 
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto: 
Favorável Contrario 
Em Separado 
Com parecer 
em anexo 
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz 
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes effe9{ 
Relator Ericade Souza Queiroz 
----- 
Câmara Municipal de C nho, 23 de dezembro de 2024. 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&oarneirinho.ma.leg.br —Site: lAnww.carneirinh oangleg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042472/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 35/2024 
Regulamenta a manutenção das atividades políticas￾parlamentares e administrativas daCamaraMunicipal em 
virtude de deslocamentos da sede do Município de 
Carneirinho/MG edioutras providencias. 
ACamaraMunicipal de Carneirinho, Estado de Minas ,0erais, aprova, e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem aos 
Vereadores e servidores daCamaraMunicipal, que se deslocarem do Município, a serviço de 
interesse do Poder Legislativo, com o objetivo de aporte financeiro necessário à cobertura de 
despesa com despesas com hospedagem e alimentação. 
§ 10. As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de 
adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese 
autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas. 
§ 2° Entende-se por atividades de competencia do Poder Legislativo, do 
Município de Carneirinho, os que visem: 
I — A busca de recursos financeiros para o Município por meio de emendas 
parlamentares, reuniões em órgãos públicos estaduais e federais para esclarecimento e 
desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de 
Carneirinho; 
li — Realização de cursos, seminários, congressos c palestras visando a 
capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo; 
Ill — Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, 
ações que reflitam no interesse público da população de Carneirinho; 
IV — Comparecer a órgãos públicos federais c estaduais que venham a fornecer 
subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na 
CamaraMunicipal de Carneirinho. 
§ 3° — O período de afastamento deverá ser o indispensável ao desempenho das 
tarefas a serem executadas, não ultrapassando o limite de 04 (quatro) diárias por mês, ficando 
Rua Antônio das Graças do Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: pecretariaacarneirinhomg.letbr — Site: www.carnehinho.mg.lea.br 
PEDRO EMILIO 
MARTINS 
ARRUDA:0785, 
32f;e1N9rilio 1
Presidente 
ate potPEDROEMIUO 
Dk07853247630 
P•Brasl, OU•AC SOLUTI 
14483179000190, 0U= 
4Certificado PF A1. CN= 
CI MART1145 
53247630 
o autor(taste cloaarento 
2.25 15:52 43-03'00' 
aria: 2024.2.3 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042372/0001-27 
easese 
Carneirinho. 
Parágrafo*litho - Não sendo devolvida as importâncias a serem restituidas pelo 
Vereador ou servidor no primeiro dia(nilimediato ao vencimento do prazo previsto no caput, 
efetuar-se-á imediatamente o desconto integral cm folha de pagamento, ficando sujeitos 
apresentação do relatório e do depósito bancário das importâncias que teriam de ser 
restituidas, para liberação do pagamento das suas despesas. 
Art.70 - A autoridade proponente, o ordenador de despesas, o responsável pelo 
recebimento de despesas e o que praticar atos em desacordo com esta Lei, responderá 
solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, sem prcjuizo das sanções 
administrativas e penais, cabíveis ao caso. 
Art. 8° - Para fazer face as despesas oriundas a este Projeto de Lei, fica o Poder 
Legislativo, autorizado a pagar nas dotações previstas na Lei Orçamentaria Anual. 
Art.9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as leis 468/2001, 590/2003, 1.443/2018 e 1.670/2021. 
Câmara Municipal de Cameirinho, 26 de dezembro de 2024. 
Rua Antônio dasChaps de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: gecretariacartieiritto.m2.1e2.br—Site: www.eameirinho.mtlegin 
CNPJ 26 042 572/0001-27 . . 
ANEXO II - Solicitação das Diárias 
PROPOSTA DE VIAGEM 
Servidor 
Nome 
Cargo ou Função 
Serviço a executar e período 
Serviço 
a 
executar 
e 
period° 
Justificativa detalhada (razões) 
Re'abide 
De 
Viagem 
LOCALIDADE N° DE DIAS 
Prazo de Utilização Importância requisitada 
ASSINATURA E CARIMBO DA CHEFIA 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria0,carncirinho.mg.leg.br—Site: www.carncirinho.m2 leg.br 
MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ANEXO IV 
RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVICOS: 
Relatório de viagem a: 
Serviços de interesse do Poder Legislativo de Carneirinho -MG. 
Motivo da viagem e período: 
Por ser expressão da verdade, assino o presente. 
Carneirinho-MG, de 
Nome: 
Cargo: 
Assinatura: 
APROVADO: 
Ass.do Presidente da Câmara: 
Rua Antôniothis Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34)3454-1275 -Email: secretaria(a,earneirinho.mglea.br—Site: www.earneirinho.m2.1eg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 35/2024 
Regulamenta a manutenção das atividades políticas￾parlamentares e administrativas daCamaraMunicipal em 
virtude de deslocamentos da sede do Município de 
Carneirinho/MG edioutras providências. 
A Câmara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprova, e 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art.10- Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem aos 
Vereadores e servidores daCamaraMunicipal, que se deslocarem do Município, a serviço de 
nteresse do Poder Legislativo, com o objetivodcaporte financeiro necessário A cobertura de 
despesa com despesas com hospedagem e alimentação. 
§ 1°. As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de 
adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta Alai= hipótese 
autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas 
§ 2° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo, do 
Município de Carneirinho, os que visem: 
I — A busca de recursos financeiros para o Município por meio de emendas 
parlamentares, reuniões em árgãos públicos estaduais e federais para esclarecimento e 
desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de 
Carneirinho; 
II — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a 
capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo; 
III— Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal, 
Woesque reflitam no interesse público da população de Carneirinho; 
IV — Comparecer a órgãos públicos federais e estaduais que venham a fornecer 
subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na 
CamaraMunicipal de Carneirinho. 
§ 3° —Q período de afastamento deverá ser o indispensável ao desempenho das 
are as a serem executadas, não ultrapassando o limite de 04 (quatro) diárias por mês, ficando 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria@carneirinhumg.teg.br—Site:www.carneiritilsg m .1.e 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
condicionada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e o valor são 
os definidos no Anexo I, salvo autorização expressa do Presidente daCamara. 
Art. 2" - Ressalvado o disposto no parágrafo único, a diária completa é devida 
pelo afastamento da sede do município para a realização de atividade de competência do 
Poder Legislativo. 
Parágrafo Único:Sericoncedida meia diária quando o serviço se realizar em 
cidades vizinha ou contigua à Sede. 
Art3° - As diárias serão concedidas por solicitação do vereador ou servidor, 
mediante pedido, devidamente justificado e detalhado, com aprovação do Chefe do 
Legislativo, deixando especificado as razões pelas quais está sendo autorizado a liberar tal 
recurso, em modelo próprio (anexos II eIII). 
Art. 4° - O vereador ou servidor a quem for concedido diária, fica obrigado no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis após o termino da viagem, apresentar seu relatório de viagem e 
serviço executado, em modelo próprio (anexo IV), o qual será aprovado pelo Presidente da 
Câmara. 
Parágrafo único: Quando for concedida diárias aos vereadores, servidor efetivo 
ou comissionado daCamaraMunicipal de Carneirinho para participar de curso, seminário de 
capaeitação, congresso e/ou evento similar o relatório deverá estar acompanhado de um dos 
documentos abaixo relacionados, fornecido pelo realizador do evento: 
I - Comprovante de frequência; 
II - Cópia de certificado; 
III- Documento equivalente. 
Art. 5" - Aos colaboradores ou profissionais contratados a serviço do Poder 
Legislativo serão concedidas diárias, nas mesmas condições dos demais. 
Art. 6° - Haverá restituição das diárias: 
- Quando a viagem não for realizada, tendo o vereador ou servidor recebido as 
diárias, ficará obrigado a restitui-las, no prazo de 5 (cinco) dias ateis, contado da data que 
deveria ter sido o inicio da viagem. 
II — Quando a missão for antecipada ou cumprida a menor tempo, ficará o 
vereador ou servidor obrigado a restituir as diárias recebidas em excesso no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, contado da data regresso, acompanhada do relatório, cabendo ao chefe do Poder 
Legislativo, vista-lo,inclusive a guia de depósito emnamede Câmara Municipal de 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Canininnho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria@carneirinho.md.leg.br—Site:witinho.in 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
Carneirinho. 
Parágrafo único - Não sendo devolvida as importâncias a serem restituidas pelo 
Vereador ou servidos- no primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo previsto no caput, 
efetuar-se-á imediatamente o desconto integral em folha de pagamento, ficando sujeitos 
apresentação do relatório e do depósito bancário das importâncias que teriam de ser 
estituidas, para liberação do pagamento das suas despesas. 
Art. 7° - A autoridade proponente, o ordenador de despesas, o responsável pelo 
recebimento de despesas e o que praticar atos em desacordo com esta Lei, responderá 
solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, sem prejuizo das sanções 
administrativas e penais, cabíveis ao caso. 
Art. 8° - Para fazer face as despesas oriundas a este Projeto de Lei, fica o Poder 
Legislativo, autorizado a pagar nas dotações previstas na Lei Orçamentaria Anual. 
Art. 9° - Esta Lei Complementarantraem vigor na data de sua publicação, 
evogando as leis 468/2001, 590/2003, 1.443/2018 e 1.670/2021. 
CamaraMunicipal de Carneirinho, 26 de dezembro de 2024. 
PEDRO E 
MARTIN 
ARRUDA: 
32114eiNmi io 
Presidente 
igitaImente por PEDRO EMILIO 
RRUDA;07853247630 
OU=AC SOLUTI 
0=14483179000190, 00= 
U=Certificedo PP Al, CN= 
10 MARTINS 
53247630 
ou o autor destedocuments 
2.26 15:52;43-03100' 
innsão: 2024.2.3 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaQearneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEllaNHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ANEXO I 
DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE CARNEIRINHO—MG. 
Classificação do cargo, emprego e função 
I — Vereadores e servidores de nível superior• 
H - Demais servidores 
I -Vereadores e servidores de nível superior 
a- Brasilia,Capitais de Estado e Cidades com quilometragem 
igual ou superior a 250 Km de distância da Sede do Município. 
2,18 VRFM 
b- Cidades com quilometragem inferior a 250 Km de distância 
da Sede do Município 
1,09 VRFM 
H - Demais servidores 
a- Brasilia,Capitais de Estado e Cidades com quilometragem 
igual ou superior a 250 KM de distância da Sede do Município 
1,4 VRFM 
b- Cidades com quilometragem inferior a 250Kinde distância 
da Sede do Município 
0,7 VRFM 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretariaAearneirinho.mg.leghr — Site: www.earneirinho.mg.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ANEXO II - Solicitação das Diárias 
PROPOSTA DE VIAGEM 
Servidor 
Nome 
Cargo ou Função 
Serviço a executar e período 
Serviço 
a 
executar 
e 
período 
Justificativa detalhada (razões) 
Relatório 
De 
Viagem 
LOCALIDADE N° DE DIAS 
de Utilização Importância requisitada 
i
Prazo 
ASSINATURA E CARIMBO DA CHEFIA 
CU 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email:sectom .br —Site: www.earneirinho.ma.leg.br 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ANEXOIII- Autorização e recibo 
AUTORIZO A VIAGEM E CONCEDO A(S) DIÁRIA(S) 
ia 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
C 
e= c 
4 
Recebi a importância de R$ ( ) 
DATA ASSINATURA DO PROPOSTO CPF/RG 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneinnho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria(earneirinho.mg.leg.br—Site: www.earneirinho.mg.leglir 
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO 
CNPJ 26.042.572/0001-27 
ANEXO IV 
RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVICOS: 
Relatório de viagem a: 
Serviços de interesse do Poder Legislativo de Carneirinho -MG. 
Motivo da viagem e período: 
Por ser expressão da verdade, assino o presente. 
Carneirinho-MG, de de 
Nome: 
Cargo: 
Assinatura: 
APROVADO: 
Ass. do Preside a- fimara: 
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000 
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: seeretaria@caineirinho.mg.leg.br —Site: www.carneirinho.muleg.br 

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