CÂMARA MUNICIPAL DE CARINEIRINII
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROJETO DE LEI CMC N°003/2024
Regulamenta a manutenção das atividades politicas-parlamentares e administrativas da
Câmara Municipal em virtude de deslocamentos da sede do Município de
Carneirinho/MG e da outras providências.
A Câmara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprova
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem aos
Vereadores e servidores da Câmara Municipal, que se deslocarem do Município, a serviço de
interesse do Poder Legislativo, com o objetivo de aporte financeiro necessário a cobertura de
despesa com despesas com hospedagem e alimentação.
§ 10. As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de
adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese
autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas.
§ 2° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo, do
Município de Carneirinho, os que visem:
I — A busca de recursos financeiros para o Município por meio de emendas
parlamentares, reuniões em órgãos públicos estaduais e federais para esclarecimento e
desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de
Carneirinho;
II — Realização de cursos, seminários, congressos •e palestras
capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo;
III— Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal,
ações que reflitam no interesse público da população de Carneirinho;
IV — Comparecer a órgãos públicos federais e estaduais que venham a fornecer
subsidios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na
CamaraMunicipal de Carneirinho.
§ 30 — o período, de afastamento deverá ser o indispensável ao desempenho das
tarefas a serem executadas, não ultrapassando o limite de 04 (quatro) diárias por mês, ficando
condicionada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e o valor são
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinhonglegbr —Site: www.earneitinhona. leg .br
Câmara Municipal de Carneirinho, 20 de dezembro de 2024.
edro Emilio «artinsArruda Erica de Souza Q
Presidente Vice-Presidente
Alves da Silva
Secretário
A ComissAo de Legislação. Justiça e
Redação para oterecer parece
Sala das Cessõos 6Z,2 /-10
Fábio Samartino
2° Secretário
A Sancdo
3ala das Ses ernataLLY
0 Presidente
Pros. Can,ar.
A Comissão de Finanças e O
para oferecer parecer
Sala d "eso.5es (L.
Aprovado
Por
emAdidiscussão
em4atica /a'
manta
es. Co sic
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 600, Jardim Plan 444;asze.raiss_EZL.,3
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: se retariacarneirinho.mg.legrbr —Site: www.earneirinho me leg.br
90-000
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRNII0
CNPJ 26.042.572/0001-27
Carneirinho.
Parágrafo único - Não sendo devolvida as importâncias a serem restituidas pelo
Vereador ou servidor no primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo previsto no caput,
efetuar-se-á imediatamente o desconto integral em folha de pagamento, ficando sujeitos a
apresentação do relatório e do depósito bancário das importâncias que teriam de ser
resfituidas, para liberação do pagamento das suas despesas.
Art. 7° - A autoridade proponente, o ordenador de despesas, o responsável pelo
recebimento de despesas e o que praticar atos em desacordo com esta Lei, responderá
solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, sem prejuizo das sanções
administrativas e penais, cabfveis ao caso.
Art8° - Para fazer face as despesas oriundas a este Projeto de Lei, fica o Poder
Legislativo, autorizado a pagar nas dotações previstas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as leis 468/2001, 590/2003, 1.443/2018 e 1.670/2021.
AMARA MUNI AL DE CARNEIRINH
CNPJ 26.042.572/0001-27
Classificação do cargo, emprego e função
I - Vereadores e servidores de nível superior
II - Demais servidores
I -Vereadores e servidores de nivel superior
a- Brasilia,Capitais de Estado e Cidades com quilometragem
igual ou superior a 250 Km de distância da Sede do Municipio.
2,18 VRFM
b- Cidades com quilometragem inferior a 250 Km de distância
da Sede do Município
1,09 VRFM
II - Demais servidores
a- Brasilia,Capitais de Estado e Cidades com quilometragem
igual ou superior a 250 KM de distância da Sede do Municipio
1,4 VRFM
b- Cidades com quilometragem inferior a 250 Km de distância
da Sede do Munici tio
0,7 VRFM
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinhorng.leg.br —Site: www.carneirinho.inglen.br
ANEXO I
DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE CARNEIRINHO—MG.
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
das Diárias
PROPOSTA DE VIAGEM
Servidor
Nome
Cargo ou Função
Servigo a executar e período
Serviço
a
executar
e
período
Justificativa detalhada (razões)
Relatório
De
Viagem
LOCALIDADE N° DE DIAS
Prazo de Utilização Importância requisitada
ASSINATURA E CARIMBO DA CHEFIA
• Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34)3454-1275 - Email: secretaria(Wcarneirinhomg.leu.br —Site: www.carneirinhona.leg.br
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
ANEXO IV
RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVIÇOS:
Relatório de viagem a:
Serviços de interesse do Poder Legislativo de Carneirinho -MG.
Motivo da viagem e período:
Por ser expressão da verdade, assino o presente.
Carneirinho-MG, de de
Nome:
Cargo:
Assinatura:
APROVADO:
Ass.do Presidente da Câmara:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretaria(acameirinho.mg.leu.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
C1PAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER JURÍDICO N° 108/2024
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI CMC N° 003/2024
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 003/2024, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município de
Carneirinho/MG, em tramitação nesta Casa, que "Regulamenta a manutenção das atividades
politicas parlamentares e administrativas daCamaraMunicipal em virtude de deslocamentos
da sede do Municipio de Carneirinho/MG e da outras providências."
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, (VOA) integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei CMC n° 003/2024 por esta
Assessoria Jurídica.
21— DO PARECER JURiDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
0 artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolavel por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
CIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
"Artigo 2° (...)
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-sequoo presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua analise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida a sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita Como tais atostamconteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderd ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 2P edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
.Permanentes desta Casa Legislativa as quais a depender da natureza jurídica do projeta&yese ser submetido para apreciação, sempre ponderando de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30,
"Art.30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
CAMARA MUNICIPALDE CAIINURIN110
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art.171. Ao municIpio compete legislar:
1— Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Carneirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei CMC n° 003/2024, haja vista ser matéria de
interesse local.
2.3 - DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITIJCIONALIDADE
0 Projeto de Lei CMC n° 003/2024 é de propositura da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, Poder Legislativo, conforme prevê oart.29, inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
para um maior balizamento, oart.29, inciso I, preceitua que:
"Art.65. Cabe a aunara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias
de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local
—(...)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei CMC n° 003/2024, o mesmo foi subscrito e
assinado pela Mesa Diretora, e consequentemcnte, no se observa vicio de iniciativa no Projeto
de Lei CMC n° 003/2024.
2.4 •- •DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI CMC 003/2024. DA
CONSTMCIONALIDADE OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei CMC n° 003/2024, tem como objetivo a
regulamentação da manutenção das atividades políticas parlamentares e administrativas da
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
CamaraMunicipal em virtude de deslocamentos da sede do Município de Carneirinho/MG. Em
• vista disso, oart. 10do referido projeto autoriza o Poder Legislativo a conceder diárias de
viagem aos vereadores e servidores da Câmara Municipal, que se deslocarem do Município, a
• serviço de interesse do Poder I,egislativo, com o objetivo de aporte financeiro necessário
cobertura de despesa com hospedagem c alimentação.
Por conseguinte, a concessão de diárias a servidores públicos, incluindo vereadores, é
uma prática comum e visa ressarcir os gastos realizados em razão de deslocamentos para o
desempenho de suas funções. Nesse sentido, oart.37 da Constituição Federal emana que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade c eficiência.
Destarte, é oportuno citar que o Projeto de Lei CMC .n° 003/2024 apresenta
concordância com o disposto noart.37 da Constituição Federal, bem como com os Princípios
Constitucionais eleneados, vez que oart.6° do referido Projeto de Lei, traz a possibilidade de
restituição das diárias quando a viagem não for realizada ou a missão for
.antecipada, qu
cumprida em menor tempo.
Também, é válido destacar, que oart.10, parágrafo 3', dispõe que o período de
afastamento deve ser indispensável ao desempenho das tarefas a serem executadas, bem como,
traz o limite de 04 diárias por mês, ficando condicionadas a existência de dotação orçamentaria
• e disponibilidade financeira, salvo autorização expressa do Presidente daCamara.Sobre o tema,
a Lei de Responsabilidade Fiscal(LC101/2000) impõe limites e controles para os gastos
públicos, incluindo a regulamentação de diárias, estipulas que o gasto deve estar previsto no
orçamento e obedecer aos limites de despesas com pessoal.
Desse modo, oart.4°, apresenta ao vereador ou servidor a quem for concedido a diária
a obrigatoriedade da apresentação de relatório de viagem e serviço executado, feito sob modelo
próprio anexo, o qual passará por análise e posterior aprovação do Presidente da Câmara.
Nessa esteira, denota-se que o dito no Projeto de Lei CMC n° 003/2024, esta em
consonância jurídica com o estabelecido pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, considerando seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei CMC n°003/2024, observando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
: prOjeto.
`11;tA.
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei CMCif003/2024.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei CMC 003/2024, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 23 de dezembro de 2024.
4± A /
A LA cA/V cmi (A.
Leticia MariadaSilva —AssessoraJuridicadaCamara Municipal
OAB/SP 443.584
• CAMARAMUNICIPALDE CARINEIRMI
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO
PROJETO
003/2024
DE LEI N.°: Regulamenta a manutenção das atividades políticas
parlamentares e administrativas daCamaraMunicipal
em virtude de deslocamentos da sede do Município de
Carneirinho/MG e da outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
Mesa Diretora Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Juridica em:
20/12/2024 23/12/2024
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(ile
9'. Reunião 'Ordiniria
PRAZOS PARA AS COMISSOES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
ntregue à Comissão LJRF em,24 / A/41" Visto do Pres:
Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em 42/1,2/ £1.71 Visto do Relator:
Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver
Entregue à Comissão F.O. ein.2 /o,))/ r Visto do Pres:
Joaquim Madalena Severino de Almeida
Entregue ao Relator eme.2Ç 21 Visto do Relator:
Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 10 doArt101 RI ao Ver.
Entregue à Comissão LJRF erne:6/-1,2 /A"/ Visto do Pres:
Maria A s arecida de Oliveira Queiroz
Entregue ao Relator em j aLdi Visto do Relator:
Ericade Souza Queiroz
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador
Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antôniothis Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria@carneirinho.ing.lmbr —Site: www.cameirinhome.leg.br
CÂMARAMU1NICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2024
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a manutenção das atividades políticas parlamentares e
administrativas daCamaraMunicipal em virtude de deslocamentos da sede do Municipio de
Carneirinho/MG e clá outras providências.
AUTOR(ES): Mesa Diretora
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU: que se trata de projeto legal e
constitucional.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 23 de dezembro de 2024.
'17)
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros cia Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
Favorável Contrário Em Separado
Com parecer e
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz oe62:
25v
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
Relator Ericade Souza Queiroz
C- )(
Câmara Municipal de CarMirinho, 23 de dezembro de 2024.
APROVADO em CA discussão.
Por Aimav^MA
Carneirinho-MG, Pt- /2024.
f — rç
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: secretariaearneirinho.mg.leg.br —Site: wwvv.carneirinhoing.leg.br
APROVADO emddikal di
Por mr/..ileCarneirinho-MG gad,/ /2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2024
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a manutenção das atividades políticas parlamentares e
administrativas da Câmara Municipal em virtude de deslocamentos da sede do Município de
Cameirinho/MG e da outras providências.
AUTOR(ES): Mesa Diretora
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 23 de dezembro de 2024.
OC:D.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu
voto:
7Favord e
\.
Contrário
Em Separado
Cornparecer
em anexo
Presidente Joaquim M. Severino de Almeida
Vice-Pres. Fabio Samartino
„=...
,„
..---- _-------
—.---)
Relator Ericade Souza Queiroz
Câmara Municipal Municipal de eirinho, 23 de dezembro de 2024.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34)3454-1275 -Email: seeretatia@carneirinhoing.leg.br —Site: www.carneirinho.raLleg.br
APROVADO em discussão.
Por"04404,7,fin'? it/dace-I
Carneirinho-MG bt /2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP,1 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI CMC N.°: 003/2024
DENOMINAÇÃO: Regulamenta a manutenção das atividades políticas parlamentares e
administrativas daCamaraMunicipal em virtude de deslocamentos da sede do Município de
Carneirinho/MG e da outras providências.
AUTOR(ES): Mesa Diretora
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 23 de dezembro de 2024.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrario
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes effe9{
Relator Ericade Souza Queiroz
-----
Câmara Municipal de C nho, 23 de dezembro de 2024.
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(&oarneirinho.ma.leg.br —Site: lAnww.carneirinh oangleg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042472/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 35/2024
Regulamenta a manutenção das atividades políticasparlamentares e administrativas daCamaraMunicipal em
virtude de deslocamentos da sede do Município de
Carneirinho/MG edioutras providencias.
ACamaraMunicipal de Carneirinho, Estado de Minas ,0erais, aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem aos
Vereadores e servidores daCamaraMunicipal, que se deslocarem do Município, a serviço de
interesse do Poder Legislativo, com o objetivo de aporte financeiro necessário à cobertura de
despesa com despesas com hospedagem e alimentação.
§ 10. As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de
adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta última hipótese
autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas.
§ 2° Entende-se por atividades de competencia do Poder Legislativo, do
Município de Carneirinho, os que visem:
I — A busca de recursos financeiros para o Município por meio de emendas
parlamentares, reuniões em órgãos públicos estaduais e federais para esclarecimento e
desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de
Carneirinho;
li — Realização de cursos, seminários, congressos c palestras visando a
capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo;
Ill — Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal,
ações que reflitam no interesse público da população de Carneirinho;
IV — Comparecer a órgãos públicos federais c estaduais que venham a fornecer
subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na
CamaraMunicipal de Carneirinho.
§ 3° — O período de afastamento deverá ser o indispensável ao desempenho das
tarefas a serem executadas, não ultrapassando o limite de 04 (quatro) diárias por mês, ficando
Rua Antônio das Graças do Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Cameirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 - Email: pecretariaacarneirinhomg.letbr — Site: www.carnehinho.mg.lea.br
PEDRO EMILIO
MARTINS
ARRUDA:0785,
32f;e1N9rilio 1
Presidente
ate potPEDROEMIUO
Dk07853247630
P•Brasl, OU•AC SOLUTI
14483179000190, 0U=
4Certificado PF A1. CN=
CI MART1145
53247630
o autor(taste cloaarento
2.25 15:52 43-03'00'
aria: 2024.2.3
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042372/0001-27
easese
Carneirinho.
Parágrafo*litho - Não sendo devolvida as importâncias a serem restituidas pelo
Vereador ou servidor no primeiro dia(nilimediato ao vencimento do prazo previsto no caput,
efetuar-se-á imediatamente o desconto integral cm folha de pagamento, ficando sujeitos
apresentação do relatório e do depósito bancário das importâncias que teriam de ser
restituidas, para liberação do pagamento das suas despesas.
Art.70 - A autoridade proponente, o ordenador de despesas, o responsável pelo
recebimento de despesas e o que praticar atos em desacordo com esta Lei, responderá
solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, sem prcjuizo das sanções
administrativas e penais, cabíveis ao caso.
Art. 8° - Para fazer face as despesas oriundas a este Projeto de Lei, fica o Poder
Legislativo, autorizado a pagar nas dotações previstas na Lei Orçamentaria Anual.
Art.9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as leis 468/2001, 590/2003, 1.443/2018 e 1.670/2021.
Câmara Municipal de Cameirinho, 26 de dezembro de 2024.
Rua Antônio dasChaps de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: gecretariacartieiritto.m2.1e2.br—Site: www.eameirinho.mtlegin
CNPJ 26 042 572/0001-27 . .
ANEXO II - Solicitação das Diárias
PROPOSTA DE VIAGEM
Servidor
Nome
Cargo ou Função
Serviço a executar e período
Serviço
a
executar
e
period°
Justificativa detalhada (razões)
Re'abide
De
Viagem
LOCALIDADE N° DE DIAS
Prazo de Utilização Importância requisitada
ASSINATURA E CARIMBO DA CHEFIA
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: seeretaria0,carncirinho.mg.leg.br—Site: www.carncirinho.m2 leg.br
MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
ANEXO IV
RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVICOS:
Relatório de viagem a:
Serviços de interesse do Poder Legislativo de Carneirinho -MG.
Motivo da viagem e período:
Por ser expressão da verdade, assino o presente.
Carneirinho-MG, de
Nome:
Cargo:
Assinatura:
APROVADO:
Ass.do Presidente da Câmara:
Rua Antôniothis Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
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AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 35/2024
Regulamenta a manutenção das atividades políticasparlamentares e administrativas daCamaraMunicipal em
virtude de deslocamentos da sede do Município de
Carneirinho/MG edioutras providências.
A Câmara Municipal de Carneirinho, Estado de Minas Gerais, aprova, e
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.10- Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder diárias de viagem aos
Vereadores e servidores daCamaraMunicipal, que se deslocarem do Município, a serviço de
nteresse do Poder Legislativo, com o objetivodcaporte financeiro necessário A cobertura de
despesa com despesas com hospedagem e alimentação.
§ 1°. As despesas não contempladas neste artigo serão suportadas na forma de
adiantamento e, excepcionalmente, na forma de reembolso, sendo esta Alai= hipótese
autorizada nas condições devidamente justificadas e comprovadas
§ 2° Entende-se por atividades de competência do Poder Legislativo, do
Município de Carneirinho, os que visem:
I — A busca de recursos financeiros para o Município por meio de emendas
parlamentares, reuniões em árgãos públicos estaduais e federais para esclarecimento e
desembaraço de pendências administrativas de convênios e afins, de interesse da população de
Carneirinho;
II — Realização de cursos, seminários, congressos e palestras visando a
capacitação de vereadores e servidores do Poder Legislativo;
III— Quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal,
Woesque reflitam no interesse público da população de Carneirinho;
IV — Comparecer a órgãos públicos federais e estaduais que venham a fornecer
subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas exercidas na
CamaraMunicipal de Carneirinho.
§ 3° —Q período de afastamento deverá ser o indispensável ao desempenho das
are as a serem executadas, não ultrapassando o limite de 04 (quatro) diárias por mês, ficando
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condicionada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira e o valor são
os definidos no Anexo I, salvo autorização expressa do Presidente daCamara.
Art. 2" - Ressalvado o disposto no parágrafo único, a diária completa é devida
pelo afastamento da sede do município para a realização de atividade de competência do
Poder Legislativo.
Parágrafo Único:Sericoncedida meia diária quando o serviço se realizar em
cidades vizinha ou contigua à Sede.
Art3° - As diárias serão concedidas por solicitação do vereador ou servidor,
mediante pedido, devidamente justificado e detalhado, com aprovação do Chefe do
Legislativo, deixando especificado as razões pelas quais está sendo autorizado a liberar tal
recurso, em modelo próprio (anexos II eIII).
Art. 4° - O vereador ou servidor a quem for concedido diária, fica obrigado no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após o termino da viagem, apresentar seu relatório de viagem e
serviço executado, em modelo próprio (anexo IV), o qual será aprovado pelo Presidente da
Câmara.
Parágrafo único: Quando for concedida diárias aos vereadores, servidor efetivo
ou comissionado daCamaraMunicipal de Carneirinho para participar de curso, seminário de
capaeitação, congresso e/ou evento similar o relatório deverá estar acompanhado de um dos
documentos abaixo relacionados, fornecido pelo realizador do evento:
I - Comprovante de frequência;
II - Cópia de certificado;
III- Documento equivalente.
Art. 5" - Aos colaboradores ou profissionais contratados a serviço do Poder
Legislativo serão concedidas diárias, nas mesmas condições dos demais.
Art. 6° - Haverá restituição das diárias:
- Quando a viagem não for realizada, tendo o vereador ou servidor recebido as
diárias, ficará obrigado a restitui-las, no prazo de 5 (cinco) dias ateis, contado da data que
deveria ter sido o inicio da viagem.
II — Quando a missão for antecipada ou cumprida a menor tempo, ficará o
vereador ou servidor obrigado a restituir as diárias recebidas em excesso no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contado da data regresso, acompanhada do relatório, cabendo ao chefe do Poder
Legislativo, vista-lo,inclusive a guia de depósito emnamede Câmara Municipal de
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Carneirinho.
Parágrafo único - Não sendo devolvida as importâncias a serem restituidas pelo
Vereador ou servidos- no primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo previsto no caput,
efetuar-se-á imediatamente o desconto integral em folha de pagamento, ficando sujeitos
apresentação do relatório e do depósito bancário das importâncias que teriam de ser
estituidas, para liberação do pagamento das suas despesas.
Art. 7° - A autoridade proponente, o ordenador de despesas, o responsável pelo
recebimento de despesas e o que praticar atos em desacordo com esta Lei, responderá
solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, sem prejuizo das sanções
administrativas e penais, cabíveis ao caso.
Art. 8° - Para fazer face as despesas oriundas a este Projeto de Lei, fica o Poder
Legislativo, autorizado a pagar nas dotações previstas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 9° - Esta Lei Complementarantraem vigor na data de sua publicação,
evogando as leis 468/2001, 590/2003, 1.443/2018 e 1.670/2021.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 26 de dezembro de 2024.
PEDRO E
MARTIN
ARRUDA:
32114eiNmi io
Presidente
igitaImente por PEDRO EMILIO
RRUDA;07853247630
OU=AC SOLUTI
0=14483179000190, 00=
U=Certificedo PP Al, CN=
10 MARTINS
53247630
ou o autor destedocuments
2.26 15:52;43-03100'
innsão: 2024.2.3
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ANEXO I
DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE CARNEIRINHO—MG.
Classificação do cargo, emprego e função
I — Vereadores e servidores de nível superior•
H - Demais servidores
I -Vereadores e servidores de nível superior
a- Brasilia,Capitais de Estado e Cidades com quilometragem
igual ou superior a 250 Km de distância da Sede do Município.
2,18 VRFM
b- Cidades com quilometragem inferior a 250 Km de distância
da Sede do Município
1,09 VRFM
H - Demais servidores
a- Brasilia,Capitais de Estado e Cidades com quilometragem
igual ou superior a 250 KM de distância da Sede do Município
1,4 VRFM
b- Cidades com quilometragem inferior a 250Kinde distância
da Sede do Município
0,7 VRFM
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ANEXO II - Solicitação das Diárias
PROPOSTA DE VIAGEM
Servidor
Nome
Cargo ou Função
Serviço a executar e período
Serviço
a
executar
e
período
Justificativa detalhada (razões)
Relatório
De
Viagem
LOCALIDADE N° DE DIAS
de Utilização Importância requisitada
i
Prazo
ASSINATURA E CARIMBO DA CHEFIA
CU
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ANEXOIII- Autorização e recibo
AUTORIZO A VIAGEM E CONCEDO A(S) DIÁRIA(S)
ia
PRESIDENTE DA CÂMARA
C
e= c
4
Recebi a importância de R$ ( )
DATA ASSINATURA DO PROPOSTO CPF/RG
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ANEXO IV
RELATÓRIO DE VIAGEM E SERVICOS:
Relatório de viagem a:
Serviços de interesse do Poder Legislativo de Carneirinho -MG.
Motivo da viagem e período:
Por ser expressão da verdade, assino o presente.
Carneirinho-MG, de de
Nome:
Cargo:
Assinatura:
APROVADO:
Ass. do Preside a- fimara:
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