PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
-
MENSAGEM N°005/25
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
que: "Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras providencias."
Trata-se de Projeto de Lei destinado a obter autorização legislativa para que
o Executivo Municipal possa efetuar o pagamento de despesas relativo ao exercício anterior de
pagamento de serviços de manutenção dos sistemas de informática especializados em gestão e
administração pública municipal, relativo ao mês de maio e outubro de 2024, conforme contrato n.
02/2024 e de linha de transporte conforme contrato n. 08/2022, os quais foram atestados pelos
servidores municipais responsáveis.
Conforme demonstrado pela Secretaria Municipal de Administração e de
Assistência social e Habitação, confirmaram que os serviços foram executados devidamente pelas
empresas.
Como se trata de despesas de exercício anterior faz-se necessário a
autorização legislativa para empenho e pagamento dos referidos produtos agora no exercício
financeiro de 2025, que à época em que foram entregues estavam devidamente licitados e com
vigência do processo licitatório.
Desta forma, as referidas empresas não podem ser penalizadas por lapso
administrativo, pois os documentos fiscais referentes ao cumprimento do contrato, não foram
empenhados e liquidados, e ainda que foi dada ordem de realização do serviço. Assim sendo, é devido
o pagamento dos serviços devidamente entregues, haja vista que tal conduta seria caracterizada como
enriquecimento ilícito por parte do ente público, restando cumpridos por parte da empresa as
obrigações contratuais.
Logo, encaminha-se o presente projeto visando autorização legislativa para
empenho e pagamento das despesas em decorrência do cumprimento das obrigações contratuais.
0 Projeto está de acordo com as possibilidades financeiras do Município e
também em consonância com a lei orçamentária atinente ao exercício de 2025.
Como se vê, a matéria tratada n Projeto merece apreciação e aprovação por
aparte dos Nobres Vereadores em caráter de urgén , c o se pede.
Prefeit alde Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
Willia aia
Pref ito Mu ipal
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br- Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
Art.2° - Esta Lei entra e vigor em data de sua publicação.
1 de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
Willian
Prefei
PREFEITURAMUNICIPAL DE CARNEIRINI-19
oz)
PROJETODE LEI N°005/25 al r tiV
Autoriza pagamento de despesas do exercício
anterior e dá outras providencias.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de
despesas relativo ao exercício anterior, conforme segue:
- J BRASIL SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no - CNPJ/MF sob n.° 12.973.722/0001-01, estabelecida na Avenida Doutor Jaime Ribeiro da Luz, n°
971, Sala 16C, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CONTRATO 02/2024, nota fiscal n. 5459, no
valor original de R$ 39.105,00 (Trinta e nove mil cento e cinco reais), referente ao mês de outubro de
2024.
- J BRASIL SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no - CNPJ/MF sob n.° 12.973.722/0001-01, estabelecida na Avenida Doutor Jaime Ribeiro da Luz, n°
971, Sala 16C, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CONTRATO 02/2024, nota fiscal n. 5080, no
valor original de R$ 39.105,00 (Trinta e nove mil cento e cinco reais), referente ao mês de maio de
2024.
- HILDA QUIRINO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no -
CNPJ/MF sob n.° 12.973.722/0001-01, estabelecida na Avenida Doutor Jaime Ribeiro da Luz, n° 971,
Sala 16C, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CONTRATO 08/2022, no valor original -de R$:
16.101,36 (Dezesseis mil cento e um reais e trinta e seis centavos), referente ao mês de dezembro de
2024. • •••• •
§ 1° As despesas previstas no presente artigo correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, de despesas de exercícios anteriores, autorizada a suplenientação até
o limite do caput do presente artigo, ficando autorizada, caso necessário, a abertura de crédito
adicional para fazer face a respectiva despesa.
§ 2° - Em caso de abertura de crédito adicional especial, fica o executivo
municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento de 2023, até o limite da
despesa prevista noart. 10desta lei.
Av. Ambraulino Leandro Barbosa, 284, Centro — Carneirinho — MG — CEP: 38290-000
Site:www.carneirinho.mg.gov.br - Fone / Fax: (34)3454-0200 / 3454-0218
CNP)26.042.515/0001-48
ADM: 2025 / 2028
A Ccirnissão de Legislação, Justiça e
Redação final para o_frecenr pareo
Sala das Sessões_L-C_ /
Pr•s. Chmers Monte: Pres. CoJ ssio
A Comissão de Finanças e Orçamento
paru oferecer parecer.
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I Aprovado em discussão
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Sanção
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Número / Ano 000024/2025
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Data / Horário 17/02/2025 - 11:35:25
Assunto Oficio n° 030/2025/GP-PM Projeto de Lei 005/25 Projeto Lei Complementar 003/25
Interessado Prefeitura Municipal de Carneirinho
Natureza Administrativo
Tipo Documento Oficio
Número Páginas 1
Emitido por Jane
AMARAMUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
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PARECER JURÍDICO N° 07/2025
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI N° 005/25
1— RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidade jurídica do
Projeto de Lei n° 005/25, de iniciativa do Poder Executivo deste Município de Carneirinho/MG,
em tramitação nesta Casa, que dispõe sobre a autorização para o pagamento de despesas do
exercício anterior e dá outras providências.
2— FUNDAMENTAÇÃO
Cabe à Assessoria Jurídica, órgão integrante da estrutura administrativa daCamara
Municipal de Carneirinho/MG, dentre outras atribuições, analisar e opinar sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
Isto posto, deve ser emitido parecer sobre o Projeto de Lei n° 005/25 por esta Assessoria
Jurídica.
2.1 — DO PARECER JURÍDICO — PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 133 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 —
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O artigo 133, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estabelece que "o Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
No mesmo sentido, a Lei Federal n° 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos termos do que preconiza o parágrafo 3° de seu artigo 2°:
"Artigo 2° (...)
tutk
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIR114H0
CNPJ 26.042.572/0001-27
Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações, nos limites desta Lei."
Seguindo esta linha de raciocínio, vale também citar o inciso I do artigo 7° da Lei Federal
n° 8.906/1994, que estabelece ser direito do advogado, dentre outros, "exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional".
Registre-se que o presente parecer, apesar da sua importância para o processo
legislativo, não tem efeito vinculante, tampouco caráter decisório. As autoridades a quem
couber a sua análise têm plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo.
A propósito, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
"Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes
administrativos sobre matéria submetida A. sua apreciação (...) refletindo um
juizo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a
autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe
praticar o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos
antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide." (Manual de
Direito Administrativo, 21a edição, EditoraLumenJuris, Rio de Janeiro,
2009; pág. 133).
Outrossim, cumpre ressaltar que este parecer não substitui os pareceres das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, as quais a depender da natureza jurídica do projeto, devese ser submetido para apreciação, sempre ponderando, de novo, a matéria de sua competência.
2.2 — DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARNEIRINHO/MG PARA
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê noart.30, inciso I:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — Legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
CA
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHE
CNPJ 26.042.572/0001-27
Igualmente, a Constituição do Estado de Minas Gerais prescreve noart.171, inciso I:
"Art. 171. Ao município compete legislar:
I — Sobre assuntos de interesse local (...)".
Portanto, no plano constitucional não há óbice a que o Município de Cameirinho/MG
discipline a matéria tratada no Projeto de Lei n° 005/25, haja vista ser matéria de interesse local.
2.3 — DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AVALIAÇÃO SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE
0 Projeto de Lei n° 005/25 é de propositura de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
de acordo com oart.65, inciso II da Lei Orgânica do Município de Carneirinho/MG, conforme
se nota da análise do artigo:
"Art. 65. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
II — Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração;
(•••)"
Como se vislumbra no Projeto de Lei n° 005/25, o mesmo foi subscrito e assinado pelo
Prefeito Municipal, acompanhado ainda de Mensagem, com a cordial justificativa para o
presente caso.
Consequentemente, não se observa vicio de iniciativa no Projeto de Lei n° 005/25.
2.4 — DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI n° 005/25. DA CONSTITUCIONALIDADE
OBSERVADA
Conforme relatado, o Projeto de Lei n° 005/25, visa autorizar o pagamento de despesas
do exercício anterior. Em vista disso, oart. 10do referido projeto autoriza o Poder Executivo a
efetuar o pagamento de despesas relativas ao exercício anterior a:
AMARAMUNICIPAL DE CARNEIRIN IC ma's .
'44, 14
N.1
CNPJ 26.042.572/0001-27
- am*, mki
a) J BRASIL SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no - CNPJ/MF sob n.° 12.973.722/0001-01, estabelecida na
Avenida Doutor Jaime Ribeiro da Luz, n° 971, Sala 16C, Bairro Santa
Mônica, Uberlândia/MG, CONTRATO 02/2024, nota fiscal n. 5459, no
valor original de R$ 39.105,00 (Trinta e nove mil cento e cinco reais),
referente ao mês de outubro de 2024.
b) J BRASIL SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no - CNPJ/MF sob n.° 12.973.722/0001-01, estabelecida na
Avenida Doutor Jaime Ribeiro da Luz, n° 971, Sala 16C, Bairro Santa
Mônica, Uberlândia/MG, CONTRATO 02/2024, nota fiscal n. 5080, no
valor original de R$ 39.105,00 (Trinta e nove mil cento e cinco reais),
referente ao mês de maio de 2024.
c) HILDA QUIRINO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no -
CNPJ/MF sob n.° 12.973.722/0001-01, estabelecida na Avenida Doutor
Jaime Ribeiro da Luz, n° 971, Sala 16C, Bairro Santa Mônica,
Uberlândia/MG, CONTRATO 08/2022, no valor original de R$
16.101,36 (Dezesseis mil cento e um reais e trinta e seis centavos),
referente ao mês de dezembro de 2024.
Desta maneira, é válido observar que ficou atestado pela Secretaria Municipal de
Administração e de Assistência social e Habitação, confirmaram que os serviços foram
executados devidamente pelas empresas.
Como se trata de despesas de exercício anterior faz-se necessário a autorização legislativa
para empenho e pagamento dos referidos produtos agora no exercício financeiro de 2025, que
à época em que foram entregues estavam devidamente licitados e com vigência do processo
licitatório.
Destarte, considerando que os serviços foram devidamente entregues pelas Empesas
citadas, é adequado ao Poder Executivo efetuar o pagamento do serviço, para que tal conduta
não seja caracterizada como enriquecimento ilícito.
Nessa esteira, o dito no Projeto de Lei n° 005/25, está em perfeita consonância jurídica
com o estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei
orçamentária atinente ao exercício de 2025, tendo em conta seus termos.
Nesse contexto, conclui-se e opina pela legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei n° 005/25, considerando o casamento do ditame Constitucional Pátrio com o referido
projeto.
Cl
AMARA MUNICIPAL DE CARNEIRINHO
CNPJ 26.042.572/0001-27
3— CONCLUSÃO
Ante o exposto, com todo respeito, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei n° 005/25.
Este 6, respeitosamente, o parecer, acerca da legalidade, constitucionalidade e
formalidade jurídica do Projeto de Lei n° 005/25, desta Assessoria Jurídica.
Carneirinho/MG, 17 de fevereiro de 2025.
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LeticiaMaria da Silva — Assessora Jurídica daCamaraMunicipal
OAB/SP 443.584
CÂMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
FICHA DE CONTROLE DE TRAMITACÃO 7'444,0 No
PROJETO DE LEI N.°: 005/2025 Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e
dá outras providências.
AUTORIA VOTAÇÃO
PODER EXECUTIVO Maioria simples
DATA DE RECEBIMENTO Analisado pela Assessoria Jurídica em:
17/02/2025 17/02/2025
Ordem Do Dia Da(S) Reunião(lies)
2. Reunião Ordinária
PRAZOS PARA AS COMISSÕES APRESENTAREM OS PARECERES Art.100 RI.
Entregue A Comissão LJRF eni/t r0-2/ ,-25 Visto do Pres:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em,P- al ,S Visto do Relator:
WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão F.O. em (76/ /,_f-) Visto do Pres: -
/ EDNA CRISTINA DE LIMA
Entregue ao Relator em V2,.2/2_5 Visto do Relator:
VALDINEI NUNES DE FREITAS
Vista nos termos do § 10 doArt.101 RI ao Ver.
Entregue A Comissão LJRF em ?/,0-2/, Visto do Pres:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ
Entregue ao Relator em # 0,2 / ,,,2 Visto do Relator: .
:.. j.._),
.._ WAGNER ALVES DA SILVA
Vista nos termos do § 1° doArt.101 RI ao Ver.
Vista nos termos doArt.216 R.I. Resultado da votação.
Data Vereador Unanimidade
A favor
Contra
Rejeitado
Arquivado
Com emenda:
Sem emenda:
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.ma.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br
CAMARAMUINICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 005/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, CONCLUIU QUE: trata-se de projeto legal
e constitucional.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025
•P\r‘..„
Relator
PARECER DA COMISSÃO
usmernoros aa uomissao, apos a apreciaçao ao parecer
Favoravel
ao tceiator emitem seu voto:
Contrário Em Separado
Com parecer em
anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
IV*
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes
. #
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Relator Wagner Alves da Silva C-
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)- ---- c''•. L.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
APROVADO em dis ussão.
Por
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eivnaiya,z,
Carneirinho-MG, '(-1/(), /2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.leg.br
tor
CÂMARAMUNICIPALDE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 005/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e da outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Finanças e Orçamento.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, a esta pasta, DECIDIU: pela aprovação do projeto como
encontra-se redigido.
Camara icipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Edna Cristina de Lima
Vice-Pres. LizQueli P. Diniz Alves
.044
Relator Valdinei Nunes de Freitas
4IA!* I ‘ \
1 1
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
APROVADOem1Lt discussão.
Por %wan/ )14/
Carneirinho-MG, /K, . A /2025.
PRESIDENTE
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria2icarneirinho.m2.1eg.br—Site: www.cameirinhoingleg.br
APROVADO em
Por i..,441a44/ frt
dis ussão.
Carneirinho-MG, d-1 /2025.
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CARNEIRENI-10
CNPJ 26.042.572/0001-27
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.°: 005/2025
DENOMINAÇÃO: Autoriza pagamento de despesas do exercício anterior e dá outras
providências.
AUTOR(ES): Poder Executivo
COMISSÃO: Legislação, justiça e redação final.
CONCLUSÃO: 0 relator da Comissão após apreciação e estudo do Projeto de Lei supracitado,
enviado pelo presidente da Comissão, para a Redação Final: Deu forma a matéria aprovada
segundo a técnica legislativa.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO
Os membros da Comissão, após a apreciação do parecer do Relator emitem seu voto:
Favorável Contrário
Em Separado
Com parecer
em anexo
Presidente Maria Aparecida de Oliveira Queiroz
Vice-Pres. AndersonDomingos de Menezes J. -.P
Relator Wagner Alves da Silva 1( :) /
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria(i4carneirinho.me.leg.br—Site: www.cameirinho.mg.Imbr
AMARA MUNICIPAL DE C
CNPJ 26.042.572/0001-27
PROPOSIÇÃO DE LEI N° 005/25
Autoriza pagamento de despesas do exercício
anterior e dá outras providências.
Willian Martins Maia, Prefeito Municipal de Carneirinho, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que aCamaraMunicipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de
despesas relativo ao exercício anterior, conforme segue:
- J BRASIL SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no - CNPJ/MF sob n.° 12.973.722/0001-01, estabelecida na Avenida Doutor Jaime Ribeiro da Luz, n°
971, Sala 16C, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CONTRATO 02/2024, nota fiscal n. 5459, no
valor original de R$ 39.105,00 (Trinta e nove mil cento e cinco reais), referente ao mês de outubro de
2024.
- J BRASIL SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no - CNPJ/MF sob n.° 12.973.722/0001-01, estabelecida na Avenida Doutor Jaime Ribeiro da Luz, n°
971, Sala 16C, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CONTRATO 02/2024, nota fiscal n. 5080, no
valor original de R$ 39.105,00 (Trinta e nove mil cento e cinco reais), referente ao mês de maio de
2024.
- HILDA QUIRINO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no -
CNPJ/MF sob n.° 12.973.722/0001-01, estabelecida na Avenida Doutor Jaime Ribeiro da Luz, n° 971,
Sala 16C, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CONTRATO 08/2022, no valor original de R$
16.101,36 (Dezesseis mil cento e um reais e trinta e seis centavos), referente ao mês de dezembro de
2024.
§ 10 - As despesas previstas no presente artigo correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, de despesas de exercícios anteriores, autorizada a suplementação até
o limite do caput do presente artigo, ficando autorizada, caso necessário, a abertura de crédito
adicional para fazer face a respectiva despesa.
§ 2° - Em caso de abertura de crédito adicional especial, fica o executivo
municipal autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento de 2023, até o limite da
despesa prevista noart. 10desta lei.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor em data de sua publicação.
CamaraMunicipal de Carneirinho, 17 de fevereiro de 2025.
Fábio Samartino
Presidente daCamara
Rua Antônio das Graças de Oliveira, 1600, Jardim Planalto, Carneirinho, Minas Gerais. CEP: 38290-000
Fone/Fax: (34) 3454-1275 -Email: secretaria@carneirinho.mg.leg.br—Site: www.carneirinho.mg.leg.br